Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00315/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS - ÓNUS DA PROVA - JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:1.Cabe à Fazenda Pública fundamentar a utilização dos métodos indiciários para apuramento da matéria tributável, bem como indicar os critérios utilizados na quantificação da mesma, situação que ocorre nos autos, atentas as irregularidades encontradas na contabilidade da recorrente e que inviabilizam o apuramento daquela matéria por outros métodos, tendo a quantificação sido operada a partir de amostragem realizada com base na escrita.
2. Cabe ao contribuinte o ónus de provar o erro da quantificação, nomeadamente por a mesma não se adequar à sua situação, ou por os critérios utilizados na mesma não serem adequados para se apurar a matéria tributável no caso concreto.
3. Tendo havido acção de fiscalização tributária, a Administração Tributária só poderá liquidar juros compensatórios, no máximo, até aos 90 dias posteriores à conclusão da respectiva acção de fiscalização (artº 83º, nº 3 do CPT).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “M.., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na Estrada Nacional 234, Km 92.7 – Nelas, 3520 – Nelas, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC, derrama e juros compensatórios do exercício de 1994, no montante de 989.394$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª. Existe vício de forma, por preterição de formalidades legais, não ter sido efectuado um inventário físico conforme previa o artº 80º do CIVA (norma violada).

2ª. A douta sentença, ao não ter sancionado o mesmo, absorve esse vício, sendo assim anulável.

3ª. Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação de métodos indirectos à escrita comercial e fiscal da recorrente – artº 51º do CIRC e artº 84º do CIVA, à época e ainda actual alínea b) do artº 87º da LGT – normas violadas.

4ª. A douta sentença é omissa quanto à prova documental dos trabalhos para a própria empresa e respectiva valoração – nº 1 do artº 125º do CPPT.

5ª. A sentença apenas valora parte da prova pericial e testemunhal e em face desses factos pondera mal a decisão, existindo manifesta contradição entre a matéria provada, mormente a constante das alíneas T), X) e A1) da douta sentença proferida e a decisão de manutenção dos critérios propostos pela Administração Fiscal que essa matéria provada abalou nos seus pressupostos e, consequentemente, nas suas conclusões – nº 1 do artº 125º do CPPT.

6ª. Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o artº 78º do CPT, actual artº 75º da LGT.

7ª. Por outro lado também os artºs. 120º e 121º do CPT (actual artº 100º do CPPT), determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

8ª. Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação - artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT.

9ª. Subsidiariamente, devem os juros compensatórios serem corrigidos tendo por limite a data de 27/11/97, conforme determinava o artº 80º do CIRC (norma violada).

Nestes termos,

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que, anulando os actos tributários praticados pelos serviços da administração tributária, valide a verdade da contabilidade e das declarações da recorrente, ou, se assim se não entender, retire todas as consequências da matéria dada como provada na douta sentença recorrida e que impõe um recálculo da imposto em dívida.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 967).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir,

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) - A impugnante fabrica e comercializa mobiliário de escritório, tem escrita organizada e os registos estão em dia (cfr. fls.724 e 725 destes autos, que aqui se dão por reproduzidas).

B) - A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária de Viseu, com fundamento em “elevados prejuízos acumulados ao longo dos exercícios” procedeu a exame à escrita da impugnante e elaborou o relatório de fls.722 seguintes destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

C) — A proposta que consta do relatório referido na alínea anterior e parecer que sobre ela recaiu mereceu a concordância do Ex.mo Director Distrital de Finanças por despacho lavrado no mesmo documento em 15/09/1997, cfr. fls.721 destes autos, que aqui se dá por reproduzido.

D) — A impugnante reclamou para a Comissão Distrital de Revisão.

E) — A Comissão Distrital de Finanças reuniu em 23/04/1998, não tendo, contudo, chegado a acordo, conforme acta da reunião e laudos dos vogais de fls. 710 a 715 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

F) — Na falta do acordo a que se refere a alínea anterior, o presidente da Comissão de Revisão lavrou, em 27/04/1998, o seguinte despacho:

«Reunida nesta Direcção de Finanças a Comissão de Revisão a que se refere o artº. 85º do CPT no dia 23/04/98, os vogais não chegaram a acordo, como consta da respectiva acta supra referenciada. Nos termos do n°. 3 do artº. 87. ° do CPT compete ao Presidente da Comissão de Revisão decidir, quando não haja acordo. Tendo presentes todos os elementos do processo, designadamente os que fundamentaram a fixação, a reclamação do sujeito passivo, os respectivos laudos dos vogais e os argumentos ouvidos de ambos os vogais, no decurso da comissão, DECIDO, aliás na sequência do reconhecido pe1o vogal da Fazenda Pública, atender parcialmente a reclamante, relativamente a IRC do exercício de 1993, na importância de 14.292.000$, valor de proveitos extraordinários indevidamente acrescidos ao quadro 17 do DC, pois tal valor se encontrava reflectido na declaração apresentada pela reclamante. (Por tal facto, o resultado tributável do exercício em causa, passa a ser um prejuízo de (29.110.600$) - Vinte e nove milhões cento e dez mil e seiscentos escudos.

No restante, não dispondo de elementos que me permitam fundamentar valores diferentes, mantenho os valores fixados”.

G) — A impugnante foi notificada da liquidação n.° 8310006687 de IRC, respeitante ao ano de 1994, no montante de 989.394$00, terminando o prazo de pagamento voluntário em 13/07/1998, cfr. fls. 29 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

H) — A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Nelas, em 29/09/1998, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos presentes autos.

I) — A construção da linha de acabamento da impugnante iniciou-se em 1992 tendo sido dada como concluída e em funcionamento em 1993.

J) — Posteriormente, a linha de acabamento sofreu remodelações e adaptações em 1995 e 1996, sendo a mais profunda em 1995.

L) — A linha de mobiliário ECHO TRIGON sofreu algumas alterações ao longo do tempo por questões de segurança, funcionalidade a qualidade.

M) — Os canais de cabos também eram utilizados em blocos adicionais, mesas para impressoras e mesas para máquinas de escrever.

N) — Consoante se tratasse de secretárias de tampo fixo ou móvel, os canais de cabos eram diferentes.

O) — A impugnante vendeu canais de cabos à empresa ECHO BUROMOBELE com sede na Suíça.

P) — Em 31/12/94 a impugnante recomprou material à empresa ECHO BUROMOBELE não constando as referências na factura.

Q) — A impugnante comprou várias peças incompletas à Moldoquimica e à Mecoin onde se referia que as peças estavam incompletas ou que faltava o acabamento.

R) — A impugnante enviou canais de cabo à empresa Ciclo Fapril.

S) — Os principais clientes da impugnante são empresas.

T) — A impugnante vendeu cadeiras com referência genéricas sem discriminação.

U) — Os inventários eram realizados através de contagem física.

V) — A impugnante suporta encargos com o camião.

X) — A linha de mobiliário ECHO TRIGON custou à impugnante cerca de 30 mil contos.

A1) — O projecto da linha logo custou cerca de quinze mil contos.

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil e por se encontrar provado nos autos e relevar para a decisão, aditam-se ao probatório os factos seguintes:

A2) – Dá-se por reproduzido o teor da informação de fls. 971, oportunamente notificada à impugnante, a qual refere que os juros compensatórios foram liquidados desde 1/6/95 (dia posterior ao término da entrega da declaração Mod. 2) até 18/05/1998 (dia anterior à data da liquidação, indicando-se ainda a respectiva taxa.

A3) - A acção de fiscalização tributária terminou em 12.8.97 com a elaboração do respectivo relatório (v. fls. 743-B).

5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) Vício de violação de lei da sentença por ter apreciado erradamente a questão da aplicação de métodos indirectos à escrita da recorrente (conclusões 1ª a 3ª, 6ª, 8ª)

b) Omissão de pronúncia (conclusão 4ª).

c) Errado julgamento da matéria de facto na sentença (conclusão 5ª).

d) Fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (conclusão 7ª).

e) Ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios para além de 27/11/97 (conclusão 9ª).

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

5.1. Para fundamentar o recurso a métodos indiciários, escreveu-se a fls. 16 do relatório da fiscalização tributária a que se refere a alínea B) do probatório supra:

“ CONCLUSÕES

Pela análise efectuada conclui-se que a contabilidade não merece credibilidade, não traduz a verdadeira situação patrimonial do contribuinte nem os resultados efectivamente obtidos, nomeadamente pelas insuficiências e irregularidades atrás descritas, que em síntese são:

- omissões no registo dos proveitos (vendas e subsídios)
- irregularidades nas quantidades inventariadas de canais de cabos
- não cumprimento do disposto no POC
- contabilização de custos não relacionados com a actividade ou em duplicado
- deficiências no programa de facturação e de processamento de guias de remessa.

Por outro lado:

a) os elementos disponíveis não permitem o controlo de produção (pontos 4.2, 4.5 e 4.6) nomeadamente porque:

- não existem fichas de produção nem qualquer outro elemento interno de controlo do trabalho realizado na oficina
- não existem dados sobre os consumos efectivos de materiais
- os valores inventariados não merecem credibilidade.

b) relativamente aos custos não relacionados com a actividade (ponto 3.6.2) não existem elementos disponíveis que permitam apurar os valores reais.

Deste modo, dada a impossibilidade de comprovar e quantificar directa e exactamente os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, propõe-se que a mesma se faça com aplicação de métodos indiciários, de acordo com o determinado nos termos do nº 3 do artº 16º do CIRC, sendo o resultado fiscal apurado conforme o disposto nos artº 51º e 52º do CIRC”.

O recurso aos referidos métodos para apuramento do lucro tributável encontrava o seu apoio legal, à data dos factos, nos artºs 16º, nº 3, 51º e 52º do CIRC ( e artº 84º do CIVA, com aplicação subsidiária dos artigos 51º e 52º do CIRC), donde resultavam como fundamentos as irregularidades da contabilidade que não permitissem apurar o lucro tributável por outros meios.

Ora, perante as irregularidades acima descritas, justificava –se o apuramento da matéria tributável tal como foi feito, já que não havia outro método melhor.

E, perante as irregularidades e falta de credibilidade dos valores inventariados não teria razão de ser a inventariação física pretendida pela recorrente na conclusão 1ª.

Sendo assim, bem andou a Administração Tributária na sua actuação, sendo que o recurso ao método utilizado se encontra devidamente fundamentado, improcedendo, por isso, as conclusões 1ª a 3ª e 8ª.

5.2. A recorrente imputa à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia porque, em seu entender, a mesma não se pronunciou quanto à prova documental dos trabalhos para a própria empresa e respectiva valoração (conclusão 4ª).

Ora, desde logo se vê que esta conclusão não pode proceder já que o vício de omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixar de se pronunciar sobre questão suscitada pelas partes e de que deva conhecer. No caso concreto, a falta de pronúncia sobre a prova pode constituir erro de julgamento por falta de valoração da mesma, mas não omissão de pronúncia, pois que não se trata de falta de conhecimento de questão suscitada pela recorrente.

Deste modo improcede também a conclusão 4ª.

5.3.Apreciemos agora a questão do erro de julgamento da matéria de facto.

Entende a recorrente que a sentença não valorou - omitindo mesmo – a referência à prova documental dos trabalhos para a própria empresa e respectiva valoração, tendo, pelo contrário, ponderado mal a prova pericial e testemunhal.

Será que tem razão?

A sentença valorou, efectivamente, o conteúdo do relatório e, dentro do princípio da livre apreciação da prova, deu-lhe prevalência em relação à prova testemunhal e pericial.

E, a nosso ver, procedeu bem.

Com efeito, o relatório descreve factos concretos baseados na escrita da recorrente para deles retirar conclusões também concretas.

Por outro lado, o relatório propõe a correcção do lucro declarado com base em margem de comercialização apurada por amostragem (v. ponto 6.1.1. do Relatório).

A prova testemunhal e pericial, por sua vez, limita-se a considerações meramente abstractas, sem qualquer relevância para a determinação do lucro tributável.

Analisada toda a prova testemunhal inquirida nos autos e a prova pericial dela não retiramos qualquer valor que possa colocar em causa a quantificação encontrada pela fiscalização tributária ou que possa fazer duvidar dos fundamentos do recurso à utilização dos referidos métodos indiciários.

De facto, de pouco serve dizer que as cadeiras eram por vezes vendidas como material de escritório, se não se prova a quantidade, ou que a produção era controlada pela presenças dos funcionários, se desconhecemos a produtividade ou o valor produzido por cada um deles. Deste modo, a matéria dada como provada com fundamento dos depoimentos das testemunhas e na prova pericial, pela sua generalidade e falta de concretização não é suficiente para abalar o que consta do relatório citado, pelo que bem andou o Mmº Juiz em valorar este preferentemente à restante prova fixada no probatório.

E, não encontramos a contradição de prova que a recorrente diz existir na sua conclusão 5ª, já que as referidas alíneas apenas mencionam factos genéricos que não podem afectar o conteúdo do relatório, pois é irrelevante que a recorrente tenha enviado cabos para outra empresa ou que os inventários fossem realizados través de contagem física se tal não foi correctamente reflectido na contabilidade.

Concluímos o tratamento desta questão com um excerto do Acórdão deste Tribunal, de 28.04.05 - Recurso nº 313/00, em que, perante o mesmo relatório e idêntica questão colocada pela mesma impugnante se escreveu o seguinte:

”O relatório da fiscalização que o Mmº Juiz levou em grande parte ao probatório da sentença recorrida é claro e concludente no que concerne às inexactidões e omissões de registos de produtos, custos e existências na contabilidade do sujeitos passivo donde decorre necessariamente a impossibilidade de comprovação directa e exacta quer dos ganhos quer dos custos.

E daí a necessidade da aplicação dos métodos indiciários que a AF plenamente justificou como se vê do probatório e o Mmº Juiz “a quo” confirmou apresentando e realçando os pressupostos de facto e de direito que legitimam e autorizam a AF a usar de tal método (cfr. artºs 51º e 52º do CIRC).

Daí que, contrariamente ao também pretendido pela recorrente, se diga que tal recurso se deve ter por bem fundamentado, secundando a sentença recorrida.

Por outro lado a impugnante não logrou de forma alguma contrariar os elementos de prova carreados pela AF que a fiscalização relatou e comprovou nem carreou para os autos elementos que de forma alguma os pusessem em causa”.

Improcede, pelo exposto a conclusão 5ª.

5.4 . Quanto à fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário também o recurso não procede, pois que, tal como a jurisprudência do tribunais superiores tem constante e uniformemente afirmado, esta só pode considerar-se verificada quando, produzida toda a prova nos autos que às partes cabe e à obtida oficiosamente pelo juiz, ainda subsistam dúvidas. Assim, esta dúvida não é relevante se apenas resulta de défice probatório, o que sucede no caso dos autos uma vez que a recorrente não cumpriu o ónus que a lei lhe atribuía de provar o erro da quantificação.

Sendo assim improcede a conclusão 7ª.

5.5. Relativamente aos juros compensatórios, louvando-se no artº 80º do CIRC, defende a recorrente que os mesmos só poderão ser liquidados até 27/11/97 (conclusão 9ª).

Pretende a recorrente que a partir da data da conclusão da inspecção a administração tributária estava em condições de proceder à liquidação, pelo que só até à data da conclusão da mesma devem ser liquidados juros compensatórios.

Quid juris?

Os juros compensatórios representam uma espécie de “indemnização” ao Estado por estar desembolsado durante determinado período de tempo da prestação tributária, resultando o atraso na cobrança de facto imputável ao contribuinte. Eles representam e correspondem, assim, aos juros indemnizatórios liquidados a favor do contribuinte.

No caso dos autos temos que o atraso na liquidação ou o motivo da liquidação adicional resultou de culpa da recorrente que, por não cumprir as regras contabilísticas e fiscais, determinou a necessidade de liquidação adicional.

Os juros compensatórios foram calculados, tal como se refere na informação de fls. 971, desde 1.6.95 (dia posterior ao término da entrega da declaração Mod. 2) até 18/05/1998 (dia anterior à data da liquidação). E, tal como consta de fls. 743-B, a inspecção tributária foi concluída em 12.8.97.

Será então que respeitam o período temporal legal?

O artigo 83º do CPT, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro, estabelecia nos seus nºs 2 e 3 o seguinte:

“2. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, da entrega do imposto retido ou do que o devia ter sido ou do cumprimento da obrigação, até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

3. Os juros compensatórios não serão devidos, em caso de erro do contribuinte evidenciado na declaração, a partir dos 180 dias posteriores à apresentação desta ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão”.

Relativamente a esta matéria escreveu-se no Preâmbulo do citado diploma: “Imprescindível para a clareza do sistema fiscal era e é a harmonização das soluções normativas consagradas actualmente pelos vários códigos tributários no âmbito processual. O sistema fiscal é um todo unitário e coerente. Não se coaduna com as características de um modernizado sistema fiscal a arbitrária divergência de soluções dentro do mesmo ordenamento jurídico tributário para questões essencialmente idênticas. Essa diversidade alimenta dificuldades interpretativas das norma jurídicas em vigor e afecta a própria credibilidade das soluções adoptadas pelo legislador fiscal.

Havia, pois, que proceder, numa perspectiva de estabilização do sistema fiscal, a um primeiro passo no sentido da harmonização, tendo em vista o modelo das soluções acolhidas pelo Código de Processo Tributário, dos vários códigos tributários, a saber os Códigos do IRS, do IRC e do IVA.

... Este primeiro passo de harmonização abrange principalmente os domínios dos juros... “

Quer então dizer que foi intenção do legislador estender o disposto no citado artº 83º do CPT aos restantes códigos tributários, nomeadamente ao CIRC. Sendo assim, tendo havido acção de fiscalização tributária, a Administração Tributária só poderá liquidar juros compensatórios, no máximo, até aos 90 dias posteriores à conclusão da respectiva acção de fiscalização.

Ora, estando provado que o relatório da fiscalização que concluiu a mesma data de 12/8/97, só são devidos juros compensatórios até 10 de Novembro seguinte, em face do nº 3, parte final do referido artº 83º.

Deste modo procede a conclusão 9ª.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento parcial ao recurso, na parte referente a juros compensatórios que apenas são devidos até 10/11/1997, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, na proporção do vencimento, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.

Porto, 10 de Novembro de 2005

João António Valente Torrão

Moisés Rodrigues

Dulce Neto