Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00759/14.8BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DOCENTES; LEI Nº 77/2009, DE 13.08.
Sumário:O tempo de serviço prestado pelos docentes, aposentados ao abrigo do regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13.08, que excede os 34 anos de serviço previstos na lei, só contam para efeitos dos mesmos conseguirem a idade de 57 anos e assim não sofrerem qualquer penalização ou sofrerem penalização inferior à prevista no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08 e não também para conseguirem que o limite a que se refere o artigo 5º nº 1, alínea a), da Lei nº 60/2005, de 29.12, ultrapasse os 34 anos de serviço, ou seja, representa uma bonificação para consideração da idade necessária para beneficiar desse regime especial e não uma bonificação para beneficiar de número excedente a 34 anos da carreira completa de serviço, nisso sendo a lei clara quanto a considerar-se os 34 anos como limite máximo duma carreira completa de serviço. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 07.05.2018, pelo qual foi julgada procedente a pretensão executiva, em execução movida por A. contra a Recorrente, considerando nulo e de nenhum efeito o acto praticado pela Executada a 24.11.2017 e condenando a Executada a praticar um novo acto administrativo que considere, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão da Exequente, como equivalente à carreira completa de 40 anos de serviço, os 34 anos de serviço previstos no artigo 2º deste regime especial (Lei nº 77/2009, de 13.08) e para efeitos de cálculo da parcela 2 da pensão, os 40 anos de serviço como sendo o limite máximo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, tendo fixado o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas.

Invocou, para tanto e em síntese, que a decisão recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, e, por outro lado, não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08, da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redacção introduzida pela Lei nº 11/2014, de 06.03, sendo ainda violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

A Exequente, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, a pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, e, por outro lado, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sendo, ainda violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.

2. Em execução da sentença anulatória proferida pelo TAF de Viseu e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a CGA proferiu o despacho de 2017-11-24, que calculou a pensão da Exequente, ora Recorrida, em função da «carreira completa» de 34 anos especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

3. Isto é, a CGA fez relevar no cálculo da pensão da Exequente a «carreira completa» de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005).

4. Com efeito, tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Leiº 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito.

5. É que a «carreira completa» não pode ser partida em duas, pois o «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artº 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas.

6. Note-se que a fórmula de cálculo prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, prevê, como limite máximo da carreira contributiva, 40 anos de serviço, limite esse que se aplica quer na P1 quer na P2. Pelo que, ao considerar-se, como faz a sentença exequenda, que a carreira contributiva é de 34 anos, então é esse o limite a ser aplicado igualmente quer na P1 quer na P2.

7. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois o que é certo é que esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito.

8. A ora Recorrente, tendo sido condenada a alterar o cálculo da pensão da Autora, ora Recorrida, não pôde deixar de alterar igualmente a P2, pois, como se referiu, a «carreira completa» não pode ser fragmentada em duas.

9. No entanto, o facto de a CGA, ora Recorrente, ter alterado o cálculo da pensão do Exequente, quer na P1 quer na P2, não significa que não deu integral execução ao julgado, pois o “silêncio” da decisão exequenda quanto ao cálculo da P2 não pode ter a valoração que é dada na sentença ora recorrida.

10. O que se discute nos presentes autos é, pois, uma questão de direito nova, que não foi discutida nem apreciada em sede de Ação Administrativa, pelo que não pode ser apreciada em sede da presente Ação de execução de sentença.

11. Deste modo, a sentença recorrida, ao apreciar e decidir essa questão, extrapola manifestamente o objeto dos presentes autos executivos e extrapola o julgado na sentença exequenda, devendo, assim, ser revogada, por excesso de pronúncia.

12. Acresce referir que não há como fugir a que a P1 e a P2 têm de ser, ambas, calculadas com consideração dos 34 anos de serviço. De outro modo, questiona-se qual o sentido da distinção existente entre o nº 1 e o nº3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

13. Recorde-se que o referido diploma estabelece duas modalidades distintas de aposentação antecipada aos educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976:

1) Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

2) Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação.

14. Decidiu a sentença exequenda, que a Exequente, ora Recorrida, apesar de não perfazer 57 anos de idade, ainda assim, podia aposentar-se considerando-se, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira completa de 34 anos.

15. Nada mais dizendo a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, pelo que considerou a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, isto é, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço.

16. Ora, concluindo-se, como a sentença ora recorrida, que a pensão da interessada, apesar de se encontrar abrangida pela segunda modalidade de aposentação acima referida, ter a P1 calculada com base em 34 anos de serviço e a P2 com o limite de 40 anos de serviço, então questiona-se porque é que os docentes com 55 anos de idade e 34 anos de serviço têm condições mais favoráveis de aposentação dos que os docentes com melhores condições para aposentação, abrangidos pela primeira modalidade de aposentação supra referida (ou seja, 57 anos de idade e 34 anos de serviço), pois, quanto a estes, não há dúvidas de que a carreira completa a considerar no cálculo da pensão é de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2!

17. Na verdade, a interpretação defendida na sentença recorrida concede um cálculo de pensão mais favorável aos docentes abrangidos pela segunda modalidade de aposentação, em detrimento dos docentes, com mais idade, abrangidos pela 1ª modalidade de aposentação, o que, evidentemente, não faz qualquer sentido e é claramente violador do princípio da igualdade.

18. A interpretação defendida na sentença recorrida é, pois, salvo o devido respeito, claramente violadora do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pondo ainda em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.

19. Termos em que a douta decisão recorrida dever ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a pretensão executiva.

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) A 16.11.2015, foi por este Tribunal proferida sentença no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o nº 759/14.8BEVIS, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“(…) No Projeto de Lei nº 663/X, que deu origem à Lei nº 77/2009, foi referido na exposição de motivos que «O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, surge enquadrado por um conjunto de medidas destinadas a reforçar a convergência entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes de Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social. O esforço de convergência dos regimes especiais de aposentação entre si e o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações presente na nova legislação não deixou de privilegiar, ainda assim, uma transição gradual e harmoniosa que permitisse respeitar legítimas expectativas daqueles que se encontram abrangidos. Assim, no caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira tivessem 14 ou mais anos de serviço, tanto o Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, como o Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, onde constava o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, instituíam um regime especial de aposentação mediante o qual, os visados, poderiam aposentar-se, com pensão por inteiro, com 32 anos de serviço e, pelo menos, 52 anos de idade. Ora, este regime especial de aposentação justificou que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se fizesse prever um regime transitório que estabelecesse, para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a possibilidade de aposentação «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço». Contudo, este regime transitório não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores. Ou seja, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação. Tal situação provocou assim grandes disparidades, quanto aos regimes de aposentação, permitindo que professores do mesmo ano de curso sejam beneficiados por diferença de meses. Assim, mediante a presente iniciativa legislativa, pretende-se instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea.». Nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação «O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.» (destaques da signatária). (…) Para a EPD, o nº 2, do artigo 2º da Lei nº 77/2009 só se pode aplicar conjugadamente com o seu nº 3 e já não com o seu nº 1, porém, tal interpretação não encontra abrigo sequer na letra da norma em causa. O legislador foi cuidadoso e claro ao ressalvar expressamente no início do nº 3 do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, «Sem prejuízo dos números anteriores…» (destaques da signatária), ou seja, da referida redação é possível extrair que uma carreira completa para uma subscritora como a A. era de 34 anos de serviço e não de 36 anos, 7 meses e 3 dias, conforme foi considerado pela EPD. Embora a A., em 08/09/2014, não tivesse 57 anos de idade, mas apenas 56 anos e 3 meses de idade, porque contava com 36 anos, 7 meses e 3 dias de serviço, face ao estatuído no nº 2 do artigo 2º, da lei nº 77/2009, a A. beneficiava de uma redução na idade de seis meses por cada ano completo de serviço para além dos 34 anos até ao máximo de 2 anos, o que permite concluir que a A. estava em condições de se aposentar com uma carreira completa de 34 anos e sem qualquer penalização. (…) V – DECISÃO. Nos termos e pelos fundamentos expostos, de acordo com os poderes conferidos pelo artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa, julgo a presente ação procedente e, em consequência anulo o despacho impugnado e condeno a EPD. a praticar um novo ato administrativo, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela a carreira completa de 34 anos. (…)”
(cfr. processo apenso.

B) A 29.10.2017, o Tribunal Central Administrativo do Norte proferiu acórdão no âmbito deste processo, negando provimento ao recurso apresentado pela Ré CGA, e confirmando a sentença proferida, acórdão que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. processo apenso).

C) A 24.11.2017, a Executada emitiu despacho de alteração das condições de aposentação da Exequente, tendo fixado o valor da parcela 1 em 1.925,18 €, considerando a remuneração base, em 2014, de 3.091,82 €, e o tempo de serviço de 27 anos e 10 meses, e tendo fixado o valor da parcela 2 em 343,73 € (cfr. folhas 6 e seguintes do processo administrativo).

D) Do despacho de 24.11.2017 consta, expressamente, como tempo efetivo para efeitos da parcela 2 do cálculo do valor da aposentação o de 8 anos e 8 meses, mas apenas a consideração de 6 anos civis, tendo considerado o valor de 3.267,67 € como remunerações de referência (cfr. folhas 6 e seguintes do processo administrativo).

E) Pelo despacho proferido a 24.11.2017, o montante global da pensão abonado à Exequente cifrou-se em 2.268,91 € (cfr. folhas 6 e seguintes do processo administrativo).

F) O despacho de 24.11.2017 foi comunicado à Exequente, com a data de 24.11.2017 (cfr. folhas 10 e seguintes do processo administrativo).

G) Em 2014, o valor da pensão calculada e abonada à exequente cifrava-se em 2.268,91 € (cfr. folhas 12 e seguintes do processo administrativo).

H) O requerimento inicial de execução foi apresentado neste Tribunal a 31.01.2018 (cfr. folhas 1 e seguintes dos autos).

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III - Enquadramento jurídico.

A situação a decidir nos presentes autos é em tudo semelhante à prevista e decidida no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, em 12.07.2019, no processo nº 00839/14.0BEVIS – C – A, com o mesmo Relator, pelo que se reproduz o ali decidido:

“(…)
A questão a decidir resume-se em saber qual a carreira completa a considerar para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão de uma docente do 1º ciclo do ensino básico, do ensino público, em regime de monodocência, aposentada ao abrigo da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, diploma que, conforme resulta do seu art. 1º só é aplicável aos educadores de infância e aos docentes do 1º ciclo do ensino básico, do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram os cursos do magistério primário em 1975 e 1976, independentemente da data em que se inscreveram na CGA, iniciaram ou cessaram funções docentes.

A lei não indica um critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 1 (artigo 5º, nº 1, alínea a) da Lei nº 60/2005, de 29.12, e outro critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 2 (artigo 5º nº 1 alª b) do mesmo diploma legal, e não se vislumbra fundamento para tal diferenciação que a lei não prevê.

Por outro lado, as decisões judiciais exequendas estabelecem um critério unitário para o cálculo da pensão de aposentação em situações como a da Exequente, já que, como resulta da decisão exequenda, o cálculo da pensão de aposentação daquela tem de ser feito com base na carreira completa de 34 anos de serviço. É, por isso, clara a forma como tal cálculo deve ser efectuado, sendo a forma de cálculo defendida pela Exequente a que viola o decidido nos autos principais, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que completou a da 1º instância quanto à penalização.

Nos termos do artigo 5º, nº 1, da Lei n.º 60/2005, de 29.12, na redacção em vigor na data da aposentação da Autora, a parcela 2 era calculada da seguinte forma:
RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos dos artigos 4º e 5º do DL nº 35/2002, de 19/02, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2% até 31 de Dezembro de 2015 e, a partir de 1 de Janeiro de 2016, entre 2% e 2,3%, em função do valor da remuneração de referência; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.


Da aplicação do normativo acabado de transcrever, retira-se, em suma, que o cálculo, quer da parcela 1[P1], quer da parcela 2[P2], tem como limite o que se encontra previsto no anexo II da Lei nº 60/2005, de 29/12 [40 anos de serviço].

Conjugando o disposto no referido normativo com o decidido nas decisões exequendas [1ª instância e 2ª instância] e que vem sendo decidido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde ali se remete para o limite que se encontra previsto no anexo II da Lei nº 60/2005, de 29.12, em caso de aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08, deve entender-se como remetendo para o limite de 34 anos de serviço.

Como resulta da decisão exequenda, o cálculo da pensão de aposentação da Exequente tem de ser feito com base na carreira completa de 34 anos de serviço. É, por isso, clara a forma como tal cálculo deve ser efectuado, sendo a forma de cálculo defendida pela Exequente a que viola o decidido nos autos principais, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos nos autos principais.

A Exequente esquece que só foi aposentada porque beneficiou do regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13.08. Por isso, a redacção do artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12 tem que ser adaptada a tal regime especial que estabelece como limite de anos de serviço o de 34 anos.

In casu, a Autora, em 08/09/2014, data do despacho de aposentação, tinha completado 55 anos, 11 meses e 4 dias de serviço – facto nono dado como provado no acórdão do TCA Norte proferido no processo principal e aqui em execução.

A interpretação efectuada das normas que determinam a fórmula de cálculo da pensão da Exequente não violam o princípio da igualdade para os docentes que tendo 40 anos de serviço receberiam uma pensão de aposentação igual à da Recorrente que não perfez esse tempo de serviço, mas quer que este lhe seja considerado.

Mais uma vez se reforça que a situação prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08 tem por referência a carreira completa de 34 anos de serviço e não outra inferior ou superior; verba gratia a de 40 anos de serviço [cf. sentença e acórdão proferidos nos autos.
No mesmo sentido, estes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de:

- 07.04.2017, no processo nº 877/14.2 VIS;
- 07.04.2017, no processo nº 819/14.5 VIS;
- 07.04,2017, no processo nº 287/13.9 PRT;
- 19.12.2014, no processo nº 862/13.1 CBR;
- 28.04.2017, no processo nº 23/15.5 VIS; e
- 06.03.2015, no processo nº 798/13.6 CBR.

Assim como o Tribunal Central Administrativo Sul, de 27.11.2017, no processo nº 2417/14.4 SNT.

Reproduz-se parte do acórdão proferido no proc. nº 287/13.9BEPRT-A, e que fundamenta o sentido propugnado para a questão a decidir:

“…conforme se esclareceu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 03 de junho de 2016, processo n.º 0288/13.7BEPRT “(…) o cálculo da pensão daqueles docentes que se aposentem antecipadamente aos 55 anos de idade deve ser feito segundo as parcelas e a fórmula prevista no regime geral (no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12). Só que esse cálculo, porém, deve ter em atenção uma particularidade, é que estes docentes não estão a aposentar-se ao abrigo do regime geral, em que aí, sim, ser-lhes-ia exigido um tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses. Estes docentes solicitam a aposentação porque há um regime especialmente instituído pelo legislador para o efeito e porque dentro desse regime há ainda uma norma específica que lhes concede tal faculdade de forma antecipada. É por isso que o cálculo da pensão antecipada, além das parcelas e da fórmula, que são definidas nos termos gerais, deve ainda ter em atenção aquilo que é próprio e específico do regime legal em causa, mormente, o fator especial de cálculo que assenta numa carreira completa de 34 anos de serviço, assim previsto pelo n.º 1, do citado artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, que o n.º 3, da mesma norma legal, não tem aptidão para afastar, alcançando-se, deste modo, a unicidade e a uniformidade na aplicação do mesmo fator de cálculo para todo o sistema especial de aposentação, que só diverge no requisito da idade e na consequente penalização por antecipação” [acessível em www.dgsi.pt] [sublinhado nosso].
Daqui resulta que, tal como alegava a Autora e ora Exequente no artigo 64º da petição inicial apresentada nos autos principais, se deve entender que a referência a que se alude aos “termos gerais” no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto consubstancia, em bom rigor, uma remissão para a fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e bem assim para o seu anexo II, o qual deve, inelutavelmente, ser alvo das devidas adaptações, em conformidade com a carreira completa de 34 anos [e já não com o limite de 39 anos e 6 meses].

Ora, transpondo o entendimento jurisprudencial que supra se expôs para o respetivo cálculo, temos que as referências a “C” e “N” constantes da fórmula de cálculo, respetivamente, das parcelas 1 e 2 [artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro], têm necessariamente como limite máximo os 34 anos de serviço [e já não os 39 anos e 6 meses, a partir de janeiro de 2012].
Deste modo, considerando que aquela soma tem como limite o número indicado no anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [que, no caso da aposentação antecipada, deve, como se viu, limitar-se aos 34 anos de carreira completa e não, como seria se se aplicasse o regime geral, os 39 anos e 6 meses, reportados aos períodos a partir de 1 de janeiro de 2012], então naturalmente que o cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação da Autora [levando em conta apenas 6 dos 7 anos de serviço] se apresenta correto e em conformidade não apenas com o bloco normativo que o enforma, mas, de igual forma, com a corrente jurisprudencial que supra se expôs.
No demais, sem prejuízo de, como já se disse, na decisão exequenda nada se referir quanto a qual das parcelas deveria ser alvo de recálculo em conformidade com a carreira completa de 34 anos [nem a substanciação da ali Autora se direcionava nesse sentido], o certo é que para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 a “carreira completa” é uma só [artigo 2.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 77/2009] e não pode desdobrada em duas “carreiras diferentes”, operando na 1.ª parcela a correspondente à monodocência [34 anos] e na 2.ª parcela a relativa ao regime geral [39 anos e 6 meses].


Inexistia, por isso, qualquer fundamento normativo para que, no cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação antecipada, a Executada considerasse o ano civil de serviço remanescente em ordem a perfazer os ansiados 7 anos de serviço da Exequente.

E nem se diga que a interpretação que ali se fez do artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, violaria o princípio constitucional da igualdade.

É que, repare-se, o regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, trata-se, como se sabe, de uma mera faculdade [face ao regime geral] criada por um legislador sensibilizado pelo especial contexto histórico vivido nos anos letivos de 1975/1976 e 1976/1977 e consequente regresso de um número significativo de professores das ex-colónias [integrados no designado quadro geral de adidos].

Ciente das disparidades que daí poderiam advir, o legislador viria a prever penalizações e bonificações do montante de pensão, consoante a idade do respetivo requerente [artigo 2.º, n.º 2 e 3, respetivamente, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto].

Ora, uma coisa é o direito à bonificação por o seu titular ter mais anos de serviço que aqueles que são exigidos como requisito mínimo [34 anos], nos termos do artigo 2º, n.º 2, da mencionada Lei, outra bem distinta é pretender-se que esse período remanescente entre, de igual forma, na contagem de uma das parcelas da respetiva pensão antecipada.

Acresce que, conforme se adiantou, a Autora disporá sempre de duas opções: (i) o regime geral de aposentação ou (ii) o regime especial de aposentação [antecipada].
Claro está, que a opção por um regime em detrimento do outro, tal como em qualquer decisão que constitui o quotidiano de um cidadão do Estado Social de Direito, implicará vantagens e desvantagens para a respetiva esfera jurídica [v.g. o regime geral levará a que apenas se possa aposentar com uma idade mais avançada, sem qualquer perda de rendimento associada, ao passo que a segunda, embora lhe permita a antecipação etária da sua aposentação, será naturalmente acompanhada de desvantagens, ao nível do seu quantitativo pecuniário].


No entanto, optando livremente pelo regime especial de aposentação antecipada, não poderá depois a Exequente tentar defender que a não consideração de toda a carreira efetiva no cálculo de uma das parcelas da sua pensão [antecipada] a coloca numa situação de desigualdade face aos demais, na medida em que as situações por si indicadas não são objetivamente comparáveis.

Enfim, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade.

Em todo o caso, o argumento que se acaba de expor trata-se de uma mera excrescência do silogismo ora vertido, na medida em que, conforme já se disse, a sentença ora exequenda limitou-se a condenar a Executada na emissão de novo ato administrativo que levasse em consideração a carreira completa de 34 anos de serviço. Nada mais.
A autoridade do caso julgado formou-se, pois, sobre o recálculo global da pensão auferida pela Exequente, e não concretamente sobre o modo de cálculo da parcela 1 [contrariamente ao que sucedeu, v.g. no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 23 de junho de 2017, proferido no processo n.º 00826/14.8BEVIS, acessível em www.dgsi.pt]. Destarte, dúvidas não subsistem que a Executada cumpriu integralmente a sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 15 de abril de 2015, no âmbito do processo n.º 287/13.9BEPRT [de que a presente execução constitui apenso], o que motivará a integral improcedência da pretensão executiva.”

Esta fundamentação afasta todos os argumentos da Exequente, com vista a uma alteração da fórmula de cálculo da pensão da sua aposentação, rebatendo-os com irrepreensível acerto.

Adaptando o que sufragamos no referido processo executivo à situação concreta dos autos, concorda-se com a fórmula de cálculo adoptada pela Recorrente/Executada e cuja fundamentação consta do facto 6 dado aqui como provado, uma vez que segue exactamente o pensamento legal supra expresso, e que aqui se reproduz:

“Conforme o disposto na alínea b) do art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, apenas pode ser considerada na parcela “P2” o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 2006-01-01, para, somados aos anos registados até 2005-12-31, perfazerem a carreira completa em vigor no momento da aposentação.
Ora, no seu caso, tendo sido considerados na parcela P1 26 anos e 3 meses de serviço, para “P2” só pôde ser levado em conta o estritamente necessário para perfazer a carreira completa em vigor no momento da aposentação (34 anos), ou seja, 7 anos e 9 meses, os quais, por sua vez, correspondem a 8 anos civis.”


O tempo de serviço prestado pelos docentes que excede os 34 anos de serviço previstos na lei, só contam para efeitos dos mesmos conseguirem a idade de 57 anos e assim não sofrerem qualquer penalização ou sofrerem penalização inferior à prevista no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08 e não também para conseguirem que o limite a que se refere o artigo 5º nº 1, alínea a), da Lei nº 60/2005, de 29.12, ultrapasse os 34 anos de serviço, ou seja, representa uma bonificação para consideração da idade necessária para beneficiar desse regime especial e não uma bonificação para beneficiar de número excedente a 34 anos da carreira completa de serviço, nisso sendo a lei clara quanto a considerar-se os 34 anos como limite máximo duma carreira completa de serviço.

O que se traduz em tratar de formas diferentes situações que são diferentes.

Ao assim legislar, a lei trata como desiguais situações que são completamente diferentes, já que o docente tem a possibilidade de escolher se quer seguir o regime geral de aposentação aos 40 anos de serviço e em que todo esse tempo é considerado, ou se pretende escolher o regime especial em que lhe serão considerados apenas 34 anos de serviço, contrariamente ao que sustenta a Exequente, mas cuja interpretação não colhe na letra da lei - artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13.08 -, um mínimo de correspondência verbal, pelo que não é aceitável nos termos do artigo 9º nº 2 do Código Civil.

Por tudo o exposto, o recurso da CGA merece provimento, impondo-se revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente execução.”

Sendo este o nosso entendimento e sendo as situações iguais, impõe-se concluir, como o fez a decisão supra reproduzida, que o recurso da Caixa Geral de Aposentações merece provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida e julgar improcedente a presente execução.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam a execução totalmente improcedente.

Custas pela Recorrida.
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Porto, 15.05.2020


(Rogério Martins)
(Luís Garcia)
(Frederico Branco)