Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01177/23.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/12/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CARLOS DE CASTRO FERNANDES |
| Descritores: | OBJETO DO RECURSO; |
| Sumário: | I - Os recursos jurisdicionais têm por objeto uma decisão proferida por um órgão jurisdicional, servindo como meio para as partes nele se insurgirem contra o decidido na instância respetiva (cf. n.º 1 do artigo 627.º do CPC ex vi art.º 281 do CPPT). II - Assim, no âmbito do respetivo recurso cabe às partes imputar os diferentes vícios que tenham por pertinentes e que atribuem à sentença recorrida e que poderão consubstanciar, por exemplo, os denominados erros de julgamento. III - Para o efeito, é crucial que o Recorrente na alegação constante do seu recurso, incluindo motivação e conclusões, se insurja de forma eficaz contra do decidido pela sentença recorrida e não se limite a repisar as questões que havia convocado em sede de petição inicial. Com efeito, tal direcionamento do recurso, tendo como alvo a sentença recorrida, é necessário para que o Tribunal superior analise de forma crítica as questões que são suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações. Não o fazendo, o recurso terá de ser considerado improcedente por falta de investida direcionada contra o alvo devido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - «AA» (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual se considerou improcedente a impugnação que intentou direcionada contra a liquidação de IRS do ano 2017. No presente recurso, o Apelante formula a seguinte conclusão: O acto tributário, consubstanciado numa liquidação adicional, fundado em RIT, sem notificação para audição prévia anterior à liquidação, e que determina a alteração da situação tributária no montante total de 14.365,34 euros, sem descrição de qualquer facto tributário determina a anulabilidade do acto de liquidação por falta de fundamentação do mesmo e preterição de formalidade essencial, vide artigos artigo 268º, nº 3 da CRP e demais legislação ordinária e artigo 60.º da LGT, devendo ser revogada a douta sentença recorrida como é a costumada JUSTIÇA. A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. * Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso (cf. referência n.º 8441871 dos autos). * Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. * As partes foram ouvidas quanto à eventual não conhecimento ou improcedência do presente recurso, na medida em que a Apelante não teria atacado a sentença aqui recorrida (cf. referência n.º 1071337 dos autos). -/- II - Matéria de facto provada indicada em 1.ª instância: 1. O impugnante, «AA», é residente em território nacional, tendo, no ano de 2017, obtido rendimentos enquadráveis nas Categorias A, B e F de IRS - facto que resulta do RIT constante do processo instrutor junto ao processo digital, referência 008585443 do sitaf; 2. Este impugnante encontra-se registado no âmbito da Categoria B, desde 13.05.2010, para o exercício da atividade de “artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão”, com o código 2010 da lista de atividades a que se refere o CIRS (art. 151º), atividade que, entretanto, cessou com efeito a 31.12.2018 - facto que resulta do RIT constante do processo instrutor junto ao processo digital, referência 008585443 do sitaf; 3. O impugnante detém 100% do capital social da sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.” a qual está abrangida pelo regime da transparência fiscal, previsto no art. 6º CIRC - cf. RIT constante do processo instrutor junto ao processo digital, referência 008585443 do sitaf; 4. O impugnante foi objeto de procedimento de inspeção interno, com extensão ao período de 2017, do qual resultaram correções meramente aritméticas em sede de IRS no seguinte modo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. RIT constante do processo instrutor junto ao processo digital, referência 008585443 do sitaf; 5. Esta ação de inspeção decorreu ao abrigo da Ordem de Serviço ...32, visando controlo declarativo de IRS, teve âmbito parcial ao IRS e incidência temporal no ano de 2017 - cf. RIT constante do processo instrutor junto ao processo digital, referência 008585443 do sitaf; 6. Desta ação inspetiva, resultou: III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas Em resultado do procedimento de inspeção credenciado pela Ordem de Serviço n.º ...22, com extensão ao ano de 2017, levado a cabo à [SCom01...], foi efetuada uma correção à matéria tributável declarada no montante de €14.365,34. Conforme já referido, a [SCom01...] está sujeita ao regime da transparência fiscal por se tratar de uma sociedade de profissionais (na aceção do n.º4 do art. 6º CIRC). Assim sendo, a sociedade não é tributada em IRC salvo quanto às tributações autónomas (cf. art. 12º do CIRC), sendo de imputar ao sócio a matéria coletável apurada, em conformidade com o estatuído na al. b) do n.º 1 do art. 6º CIRC. A matéria coletável assim imputada pela sociedade constitui rendimento do sócio a integrar como rendimento líquido na Categoria B em conformidade com o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 20º do Código do IRS. Assim, atendendo às correções efetuadas na esfera da sociedade, e ao facto de o contribuinte não ter procedido à substituição da declaração modelo 3 de IRS inicialmente entregue, impõe-se, para cumprimento do disposto no n.º1 do artigo 6º e n.º 1 e 2 do artigo 20º do CIRS, a correção ao rendimento tributável declarado pelo contribuinte na esfera da categoria B, conforme segue: Quadro 04 do anexo D à declaração Mod.3 IRS IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES [Imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. RIT constante do processo instrutor junto ao processo digital, referência 008585443 do sitaf; 7. Do projeto de RIT foi o impugnante notificado, através do ofício n.º ...75 de 31.10.2020, da ATA, enviado por carta registada com aviso de receção (...43...), para o domicílio fiscal do mesmo, com o assunto “Projeto de Correções do Relatório de Inspeção - art. 60º da Lei Geral Tributária e art. 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira”, nos termos e com os fundamentos ali constantes - cf. ofício junto ao processo instrutor constante do processo digital, páginas 49 e 50 da referência 008585443 do sitaf, documento para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 8. O ofício id. supra foi devolvido com a indicação “não atendeu” - cf. talão de registo constante do processo instrutor junto ao processo digital, páginas 51 a 53 da referência 008585443 do sitaf, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 9. Do RIT consta, ainda: “IX. Direito de Audição - fundamentação O Sujeito Passivo foi notificado do teor do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, através do ofício n.º ...75 de 2020.10.30, para, no prazo de 20 dias, exercer o direito de audição previsto no artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. O Sujeito Passivo não exerceu o direito de audição prévia, pelo que se mantêm todas as correções propostas no projeto de relatório envido ao contribuinte” - cf. RIT constante do processo instrutor constante do processo digital, referência 008585443 do sitaf, documentos para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 10. Em consequência da ação de inspeção identificada, em nome do contribuinte impugnante, foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º ...97, referente ao período compreendido entre 01.01.2017 e 31.12.2017, determinando o valor a pagar de €7.448,44 - cf. doc. 5 junto com a contestação, ver páginas 57 e 58 da referência 008585442 do sitaf, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 11. Em 18.05.2021, visando a liquidação id. em 10., o contribuinte instaurou Reclamação Graciosa, nos termos e com os fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, constante do processo digital, ver páginas 11 a 13 do processo instrutor, referência 008585443 do sitaf, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 12. Projetando o indeferimento da Reclamação Graciosa, baseou-se a ATA em informação da Direção de Finanças ..., da qual se destaca: “Da apreciação 6. O reclamante foi sujeito a ação inspetiva interna em cumprimento da ordem de serviço n.º ...32, da qual resultaram correções ao rendimento tributável em sede de IRS no montante de 14.365,34€. 7. Essa ação inspetiva teve como motivo o facto de, no âmbito da ação inspetiva à sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, NIF ...77, desenvolvida a coberto da ...22, ter sido detetado pelos Serviços de Inspeção Tributária que, em 2017, aquela sociedade, da qual o reclamante é sócio e que se enquadra no regime de transparência fiscal previsto no art. 6º do CIRC, contabilizou gastos não aceites fiscalmente à luz do disposto no n.º 1 do art. 23º do CIRC. 8. Pelo que, o objetivo da ação inspetiva mencionada no ponto 5 foi o de validar a integração da matéria coletável apurada naquela sociedade no rendimento do sócio. 9. Ora, no decurso da ação inspetiva que recaiu sobre a referida sociedade, foram identificados factos e recolhidos elementos passíveis das correções efetuadas, sendo que a descrição dos factos e fundamentos das correções se encontram elencadas no respetivo relatório da inspeção tributária (RIT), para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido. 10. Sendo que a sociedade se encontra enquadrada no regime de transparência fiscal, nos termos do art. 6º do CIRC, tal regime caracteriza-se perla imputação aos sócios, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS, da matéria coletável da sociedade, independentemente da distribuição de lucros. 11. Pelo que, de acordo com o art. 20º do CIRS, o produto dessa imputação deve ser integrado no rendimento tributável do sócio para efeitos de IRS, como rendimento da categoria B (art. 3º, n.º 1 e 2 do CIRS) 12. Assim, o apuramento da matéria coletável foi aferido em sede de procedimento inspetivo à sociedade, servindo o procedimento inspetivo efetuado ao reclamante para integrar na sua esfera a matéria coletável apurada na esfera da sociedade. 13. Encontrando-se descrito no capítulo III do RIT da ação inspetiva efetuada ao reclamante, os factos e fundamentos das correções efetuadas à matéria tributável. 14. A fundamentação dos atos tributários há de ser expressa através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao sujeito passivo um conhecimento concreto da motivação do ato, isto é, as razões de facto e de direito que determinaram que o órgão/agente a atuar como atuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. 15. Contrariamente ao alegado, a fundamentação do relatório de inspeção tributária é clara, indicando os factos e fundamentos da correção efetuada - conforme cap. III do RIT. Em face do exposto, e salvo melhor opinião, sou de parecer que deverá ser indeferida a pretensão do reclamante. Deverá o reclamante ser notificado, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 60º da LGT para, querendo, exercer o direito de audição prévia.” - cf. informação prévia ao despacho que projeta o indeferimento da Reclamação Graciosa, páginas 28 e 29 da referência 008585443 do sitaf, para a qual se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 13. Emitido parecer de concordância pela chefe de equipa, foi lavrado despacho projetando o indeferimento da reclamação e determinada a notificação do reclamante para efeito do exercício da audição prévia - cf. parecer e despacho constantes da página 27 da referência 008585443 do sitaf, para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 14. O contribuinte/reclamante foi notificado, pessoalmente, por carta simples, e na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por ofício de 23.11.2022 da ATA, remetido por carta registada, registo ...05... - cf. documentos juntos ao processo instrutor constante do processo digital, páginas 31 a 33 da referência 008585443 do sitaf, documentos para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 15. Verificando-se que o reclamante se absteve de exercer o seu direito de audição prévia, emitiu a Direção de Finanças ... nova informação, mantendo o “parecer que deverá ser de manter o sentido da decisão proferida em sede de projeto de despacho de indeferimento.” - cf. informação constante de página 35 do processo instrutor junto ao processo digital, referência 008585443 do sitaf, para a qual se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 16. Com base nas informações identificadas foram lavrados parecer e despacho de concordância e indeferimento da Reclamação Graciosa, nos termos constantes da página 34 da referência 008585443 do sitaf, para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 17. O contribuinte/reclamante foi notificado em 04.01.2023, pessoalmente, por carta simples, e na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por ofícios de 22.12.2022 da ATA, remetido por carta registada, registo ...76... - cf. documentos juntos ao processo instrutor constante do processo digital, páginas 37 a 39 e informação da constante da página 85, ambas da referência 008585443 do sitaf, documentos para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 18. A Petição Inicial que deu origem à instauração da presente impugnação foi remetida à Direção de Finanças ... em 05.04.2023 - cf. informação do Serviço de Finanças ... - 1 constante de páginas 84 e 85 da referência 008585443 do sitaf, documentos para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. * Considerou-se ainda, na sentença apelada que: «Não se mostram provados outros factos, além dos suprarreferidos. As demais asserções da douta petição inicial constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.» * Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, bem como daqueles que foram juntos pelo Impugnante juntamente com a Petição Inicial, e pela impugnada com a contestação, devidamente especificados em cada um dos pontos relativos aos factos provados, dos quais estes resultam com toda a evidência, considerada a ainda a sua credibilidade bem como o facto de o seu teor, bem conhecido das partes, não ter sido posto em causa.» -/- III - Questões a decidir. No presente recurso, cabe analisar se esta devidamente direcionada a presente apelação. -/- IV - Da apreciação do presente recurso. Constitui objeto dos presentes recursos a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo do Porto pela qual se considerou improcedente a impugnação que o Recorrente intentou direcionada contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 2017, a que se faz menção nos presentes autos. Cumpre apreciar e decidir. No caso presente, podemos constatar pela leitura da motivação do presente recurso, assim como pelo teor da conclusão apresentada, que a Apelante se insurge contra o ato de liquidação recorrido aqui em causa, sem que faça qualquer juízo de censura, implícito ou explicito quanto ao decidido na decisão jurisdicional ora recorrida. Ora, há que ter presente que os recurso jurisdicionais têm por objeto uma decisão proferida por um órgão jurisdicional, servindo como meio para as partes nele se insurgirem contra o decidido na instância respetiva (cf. n.º 1 do artigo 627.º do CPC ex vi art.º 281 do CPPT). Assim, no âmbito do respetivo recurso cabe às partes imputar os diferentes vícios que tenham por pertinentes e que atribuem à sentença recorrida e que poderão consubstanciar, por exemplo, os denominados erros de julgamento. Para o efeito, é crucial que o Recorrente na alegação constante do seu recurso, incluindo motivação e conclusões, se insurja de forma eficaz contra do decidido pela sentença recorrida e não se limite a repisar as questões que havia convocado em sede de petição inicial. Com efeito, tal direcionamento do recurso, tendo como alvo a sentença recorrida, é necessário para que o Tribunal superior analise de forma crítica as questões que são suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações. Não o fazendo, o recurso terá de ser considerado improcedente por falta de investida direcionada contra o alvo devido, in casu, a sentença aqui recorrida. Efetivamente, os recursos jurisdicionais destinam-se a habilitar o Tribunal de recurso a reapreciar o julgamento feito pelo tribunal recorrido, à luz das críticas ou reparos que foram dirigidos aos alicerces da decisão recorrida. Deste como, como vimos, no caso presente, o Apelante não se insurge contra o decidido na sentença recorrida, limitando-se a reafirmar o que havia dito em sede de p.i., o que significa que a sua alegação não se enquadra no objetivo dos recursos jurisdicionais, sendo, por isso, falho de substrato recursivo sobre o qual esta instância se possa pronunciar. No entanto, ainda que não se perfilhasse o entendimento supra referido, a verdade é que na presente apelação, a Recorrente não indica qual o quadro jurídico que teria sido supostamente infringido pela sentença recorrida. Ora, esta alegação teria de constar, ab initio, da motivação do recurso e das respetivas conclusões, sendo tardia a pretensão da Recorrente apresentada sobre a forma de esclarecimento na sequência do nosso despacho precedente (cf. referência n.º 74687373 dos autos). Por isso, terá de soçobrar in totum o presente recurso. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário: I - Os recursos jurisdicionais têm por objeto uma decisão proferida por um órgão jurisdicional, servindo como meio para as partes nele se insurgirem contra o decidido na instância respetiva (cf. n.º 1 do artigo 627.º do CPC ex vi art.º 281 do CPPT). II - Assim, no âmbito do respetivo recurso cabe às partes imputar os diferentes vícios que tenham por pertinentes e que atribuem à sentença recorrida e que poderão consubstanciar, por exemplo, os denominados erros de julgamento. III - Para o efeito, é crucial que o Recorrente na alegação constante do seu recurso, incluindo motivação e conclusões, se insurja de forma eficaz contra do decidido pela sentença recorrida e não se limite a repisar as questões que havia convocado em sede de petição inicial. Com efeito, tal direcionamento do recurso, tendo como alvo a sentença recorrida, é necessário para que o Tribunal superior analise de forma crítica as questões que são suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações. Não o fazendo, o recurso terá de ser considerado improcedente por falta de investida direcionada contra o alvo devido. -/- V - Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas nesta instância pelo Recorrente (por vencido). Porto, 12 de junho de 2026 Carlos A. M. de Castro Fernandes Isabel Ramalho dos Santos Maria da Conceição Pereira Soares |