Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00675/04.1BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 279º do CPC, “ O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”.
II - Imputando-se aos actos administrativos impugnados que licenciaram a construção de determinada edificação em Zona Industrial, vícios de violação de lei, mais propriamente a violação de instrumentos de ordenamento do território, seja do Regulamento do PDM e do Plano de Pormenor da Zona Industrial, em questão, seja da Carta de delimitação da REN do concelho da sua situação, vigentes à data da sua prolação, como a tal imputação de vícios da Teoria Geral do Acto Administrativo corresponde, em sede de sancionamento jurídico, a nulidade.
III - A eventual revisão do PDM de Oliveira do Hospital o qual implicará uma alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital por forma a que o mesmo contemple a zona onde está implantado o armazém da contra-interessada A…, Lda., com o que deixará de haver qualquer violação quer do PDM quer do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital bem como a eventual alteração da Carta de Delimitação da REN do concelho de Oliveira do Hospital, prevendo-se a desafectação da REN da totalidade da área de implantação do referido armazém, não tem como efeito sanar nulidades anteriormente cometidas, porquanto a legalidade dos actos é aferida pela lei em vigor à data da sua prolação.
IV - Assim sendo, como uma eventual alteração ou revisão do PDM e da carta da REN não pode sanar a nulidade imputada aos actos administrativos de licenciamento da construção de determinada edificação em Zona Industrial, de vícios de violação de lei, mais propriamente a violação de instrumentos de ordenamento do território, seja do Regulamento do PDM e do Plano de Pormenor da Zona Industrial, em questão, seja da Carta de delimitação da REN do concelho da sua situação, vigentes à data da sua prolação, tal não constitui motivo justificado para que seja decretada a suspensão da instância da Acção Administrativa Especial onde se impugnam os referenciados actos administrativos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/23/2006
Recorrente:Município de Oliveira do Hospital
Recorrido 1:Ministério Público
Recorrido 2:A..., Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I - RELATÓRIO
Município de Oliveira do Hospital, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 10.MAR.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, instaurada contra si pelo Ministério Público, indeferiu o incidente de suspensão da instância, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O Recorrente requereu a suspensão da presente instância, nos termos do disposto nos artigos 279.º e seguintes do Código de Processo Civil, alegando que o efeito regularizador dos dois procedimentos administrativos, actualmente em curso, a aprovação da revisão do PDM e a alteração da carta da REN do Concelho de Oliveira do Hospital, determinariam a inutilidade superveniente da lide no presente processo.
2.ª O Recorrente alegou e provou através dos documentos que juntou que os projectos de alteração do PDM e da carta de REN permitirão, a concretizarem-se, a regularização das diversas situações que constituem causa de pedir e fundamento do processo judicial intentado pelo Ministério Público.
3.ª Afigura-se ao Recorrente como despropositado que o presente processo judicial prossiga, quando a solução que melhor se coaduna com as exigências de proporcionalidade e boa fé passa pela suspensão da instância, uma vez que, após concluído o processo de alterações do PDM e da carta de REN, será reintegrada a legalidade e, nessa medida, decretada a inutilidade superveniente da lide nos termos que vêm sido defendidos pela jurisprudência do STA.
4.ª O Tribunal a quo, em resposta ao citado e fundado requerimento apresentado pelo Município, defendeu, em breves parágrafos meramente conclusivos, que a alteração dos instrumentos de ordenamento de território não sanarão, por si, as causas de nulidade que vêm invocadas na petição inicial, remetendo para um parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, e que a presente acção administrativa especial não se tornará inútil por efeito directo e imediato da aprovação e entrada em vigor de novos instrumentos de ordenamento do território.
5.ª O despacho recorrido não especifica quaisquer razões de direito que excepcionem os fundamentos apresentados pelo Recorrente no seu requerimento de suspensão da instância e que, inclusive, justificam a invocada inutilidade superveniente da lide em consequência da aprovação da revisão do PDM de Oliveira do Hospital e da carta da REN.
6.ª O despacho recorrido, em sede de fundamentação de facto, apenas refere, pela negativa e de modo conclusivo, que dos documentos juntos não resulta que os órgãos municipais competentes tenham já aprovado a alteração do Plano Director Municipal, sem indicar, enumerar ou discriminar quaisquer outros factos que considera provados para alicerçar o sentido da decisão.
7.ª O despacho recorrido, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é manifestamente nulo, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil ex vi do art. 666º n.º 3 do mesmo Código.
8.ª O Tribunal a quo indeferiu o pedido de suspensão da instância por considerar, de modo conclusivo e como se referiu anteriormente, que seria pressuposto da suspensão da instância a aprovação da alteração do Plano Director Municipal e que não ocorreriam motivos para a suspensão, de acordo com o artigo 279.º, n.º 1 do CPC.
9.ª O Recorrente entende que os fundamentos por si invocados têm pleno enquadramento na primeira, ou, pelo menos, se assim não se considerar, na segunda parte do citado preceito legal.
10.ª O entendimento de que a “causa” a que se alude no citado art. 279.º, n.º 1 CPC “não pode ser senão a que é proposta perante um tribunal” tem de ceder perante a consideração de que, se na maior parte dos casos o que está em causa é uma acção judicial — e é em regra na consideração da maioria dos casos que o legislador expressa o seu pensamento — outros casos há em que a dependência da decisão se verifica em relação a uma acção ou procedimento que compete a entidades estranhas ao chamado poder judicial, por exemplo, à Administração.
11.ª Na verdade, não parece lógico, nem justo, que se permita a suspensão da instância sempre que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e tal não suceda quando o julgamento de uma causa se encontre dependente da conclusão de procedimentos administrativos, como sejam a conclusão da revisão do PDM e a alteração à carta da REN.
12.ª O carácter aberto do preceito está patente na parte final do artigo 279.º, n.º 1 do CPC, a qual contém um conceito vago e indeterminado a ser preenchido tendo como ponto de partida as várias situações previstas na lei e que, por igualdade de razão, permitem integrar situações análogas às legalmente consagradas.
13.ª Assim, ainda que não se enquadre os fundamentos invocados, numa interpretação meramente literal da lei, na primeira parte do artigo 279.º do CPC, considerando que a decisão da presente causa está dependente da decisão que vier a ser tomada nos procedimentos de alteração da REN e de revisão do PDM, sempre haverá lugar à sua subsunção na estatuição da parte final do citado artigo.
14.ª À luz da citada interpretação da norma, sublinha-se que, quer se enquadre o caso dos autos na primeira ou na segunda parte do artigo 279.º, n.º 1 do CPC, não será de exigir que o processo de que depende a decisão do processo já se encontre concluído, ou, como sucede in casu que os órgãos municipais já tenham aprovado a alteração ao Plano Director Municipal como se defende no despacho recorrido.
15.ª Ao invés, é o decurso de um facto que se prolonga no tempo, maxime o decurso de um procedimento judicial ou de um procedimento administrativo de onde, eventualmente, podem resultar a final novos dados para o processo que justificam que se decrete a suspensão da instância.
16.ª Na verdade, encontrando-se aprovada a invocada alteração ao Plano Director Municipal como defende o Tribunal a quo, não se justificaria a simples suspensão da instância, mas sim a declaração de inutilidade do processo por facto superveniente.
17.ª A decisão do Tribunal a quo ao indeferir o pedido de suspensão da instância, defendendo que seria pressuposto da suspensão a aprovação da revisão do PDM pelos órgão municipais, bem como ao sustentar (sem fundamentar) que não existem motivos para suspender a instância, incorre em erro de direito na interpretação do artigo 279.º, n.º 1 do CPC, violando o citado preceito.
O Recorrido contra-alegou, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1. O douto despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância está suficientemente fundamentado, quando dele consta que “não resulta que os órgãos municipais competentes tenham já aprovado a alteração do Plano Director Municipal (PDM) daquele Município...”, e ainda que “a alteração dos instrumentos de ordenamento de território cuja violação está em causa nos presentes autos não sanará, por si, as causas de nulidade que vêm invocadas na Petição Inicial, se elas forem procedentes”.
2. Só se considera nulidade da sentença a falta absoluta de motivação.
3. A (eventual) alteração de Plano Director Municipal, e consequente alteração da carta de REN, não é motivo justificado, nos termos previstos e definidos no art. 279º, nº 1, do C.P.Civil, para a suspensão da acção administrativa especial em que se pede a declaração de nulidade de acto administrativo que aprovou o licenciamento de uma construção, com fundamento em violação em instrumento de planeamento em vigor à sua data.
4. A eventual alteração ou revisão do PDM não pode sanar a nulidade imputada aos actos administrativos impugnados na presente acção.
Obtidos os respectivos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*
II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A invocada nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação quer de facto quer de direito; e
b) O alegado erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da requerida suspensão da instância.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
III -1. Matéria de facto
Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos:
a) Na presente Acção Administrativa Especial, o Mº Pº requereu a declaração de nulidade dos despachos do Vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, datados de 28.JUL.99 e de 08.MAR.01, proferidos no âmbito do procedimento administrativo respeitante ao licenciamento de um armazém, propriedade da contra-interessada “A…, Ldª”, invocando a sua desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, em vigor;
b) O Mº Pº imputa a tais actos administrativos a violação dos artºs 45º do Regulamento do PDM local; 11º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital e 4º-1 do DL 93/90, de 19.MAR, diploma que regula a Reserva Ecológica Nacional;
c) O armazém, em referência, situa-se em área abrangida pelo espaço florestal; e
d) Encontram-se pendentes os processos de revisão do PDM de Oliveira do Hospital e de alteração da carta de delimitação da REN do concelho de Oliveira do Hospital, os quais prevêem a ampliação da Zona Industrial de Oliveira do Hospital por forma a contemplar a área de implantação daquele armazém bem como a desafectação da REN da zona onde o mesmo se situa – Cfr. docs. de fls. 190 a 202.
III -2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, são de duas ordens as questões fundamentais que se colocam na apreciação do presente recurso jurisdicional:
A primeira delas radica na apreciação da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito.
E a segunda consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de suspensão da instância.
III -2-1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Sustenta o Recorrente que a decisão sob recurso não especifica os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão final, pelo que padece de nulidade por falta de fundamentação.
Cumpre decidir.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que:
“Artigo 668º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Por outro lado, dispõe o art. 659º do CPC, sob a epígrafe de “Sentença”, que:
“1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3 - (…).”
Paralelamente, dispõe-se no artº 94º do CPTA, sob a epígrafe “Conteúdo da sentença ou acórdão”, que:
1 – A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final.
2 – Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
3 – (...).”
Da conjugação do disposto em tais normativos legais resulta que a lei exige, sob pena de nulidade que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados bem como a formulação da respectiva motivação, factos esses que justifiquem a decisão, interpretando e aplicando as normas correspondentes.
A fundamentação de facto da sentença consiste, pois, na discriminação motivada dos factos considerados provados, motivação essa que pressupõe a efectuação de um exame crítico das provas oferecidas ou a formulação de considerandos, através de proposições sintéticas – Cfr. neste sentido os Acs. do STJ, de 27.MAR.92, in Rec. nº 003421; do TRL, de 15.DEZ.05, in Rec. nº 8765/05-4; e do TRP, de 05.JUN.02 e de 10.DEZ.03, in Recs. nºs 210223 e 311906, respectivamente; e do TCAN, de 12.JAN.06, in Rec. nº 00987/04.
A este propósito pode também ler-se também em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a pp. 479, a propósito do nº 2 do artº 94º do CPTA, a seguinte anotação:
“O nº 2 contém um outro aspecto inovador, ao permitir que a fundamentação possa ser feita sob a forma de considerandos. Trata-se de uma medida de simplificação processual que se destina a permitir que o juiz possa motivar a decisão através de proposições sintéticas, evitando grandes desenvolvimentos argumentativos, doutrinários ou jurisprudenciais. (...).
Por seu lado, a fundamentação de direito radica na pronúncia da solução da questão ou questões de direito, obtida pela indagação, interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas – Cfr. artºs 659º-2 e 664º do CPC.
Vejamos, então se a decisão recorrida se mostra fundamentada quer de facto quer de direito, ou seja se a mesma, em matéria de facto, contém a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou, factos esses que justificaram a prolação da decisão jurídica dela constante, mediante a indicação das normas jurídicas correspondentes.
É a seguinte a especificação da matéria de facto e de direito constante da decisão recorrida:
“Dos elementos carreados ao processo pelo Réu Município de Oliveira do Hospital com o seu requerimento de fls. 181 e seguintes, designadamente dos documentos que com ele junta, não resulta que os órgãos municipais competentes tenham já aprovado a alteração do Plano Director Municipal (PDM) daquele Município nos termos explanados designadamente nos artigos 12º, 13º, 16º, 17º e 20º daquele requerimento.
Por outro lado, e como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, a alteração dos instrumentos de ordenamento de território cuja violação está em causa nos presentes autos não sanará, por si, as causas de nulidade que vêm invocadas na Petição Inicial, se elas forem procedentes.
Pelo que, a presente acção administrativa especial não se tornará inútil por efeito directo e imediato da aprovação e entrada em vigor de novos instrumentos de ordenamento do território.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da instância, por considerar não ocorrer motivo para tal – artigo 279º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. “
Ora, do teor do segmento da decisão recorrida, em matéria de discriminação da matéria de facto indiciariamente provada e respectiva motivação, se bem que da mesma não conste, em termos formais, um elencar dos factos provados tidos como relevantes para a decisão da causa, o certo é da mesma se extrai que os mesmos radicam na circunstância dos órgãos municipais competentes não terem já aprovado a alteração do Plano Director Municipal (PDM) daquele Município nos termos explanados designadamente nos artigos 12º, 13º, 16º, 17º e 20º do requerimento apresentado pelo Réu Município de Oliveira do Hospital de fls. 181 e segs., tendo retirado tal factualidade do teor dos documentos apresentados com esse requerimento.
Por outro lado, em sede de fundamentação de direito, sustenta-se na decisão proferida pelo tribunal a quo, que a alteração dos instrumentos de ordenamento de território cuja violação está em causa nos presentes autos não sanará, por si, as causas de nulidade que vêm invocadas na Petição Inicial, se elas forem procedentes, pelo que a presente acção administrativa especial não se tornará inútil por efeito directo e imediato da aprovação e entrada em vigor de novos instrumentos de ordenamento do território, tendo concluído pelo indeferimento do pedido de suspensão da instância, por considerar não ocorrer motivo para tal, de acordo com o comando jurídico constante do artº 279º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA.
Assim sendo, perante o teor da decisão recorrida, resulta ter o tribunal a quo feito menção dos factos que considerou provados perante os elementos probatórios constantes dos autos, maxime documentais, que considerou relevantes para a decisão da causa; e, por outro lado, extraiu desses factos a justificação da prolação da decisão jurídica dela constante, com a indicação das normas jurídicas correspondentes.
Deste modo, a sentença recorrida, em sede de fundamentação de facto e de direito, contém a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa indiciariamente provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou, tendo extraído dessa factualidade o enquadramento jurídico correspondente.
Nestes termos, a decisão recorrida mostra-se fundamentada quer de facto quer de direito, perante a especificação factual e o respectivo enquadramento legal dela constante.
Termos em que improcede a arguida nulidade de sentença por falta de fundamentação.
III - 2-2. Do erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da suspensão da instância.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão da instância, nos seguintes termos:
(...)
O Réu Município de Oliveira do Hospital, veio requerer, a fls. 181 e seguintes, a suspensão da instância nos termos dos artigos 279º e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que está em curso a revisão do PDM de Oliveira do Hospital o qual implicará uma alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital por forma a que o mesmo contemple a zona onde está implantado o armazém da contra-interessada A…, Lda., com o que deixará de haver qualquer violação quer do PDM quer do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital; que está igualmente em curso o processo de alteração da Carta de Delimitação da REN do concelho de Oliveira do Hospital, prevendo-se a desafectação da REN da totalidade da área de implantação do armazém construído pela contra-interessada A…, Lda., concluindo que com a entrada em vigor da nova carta de REN e com a conclusão do processo de revisão do PDM estão reunidas as condições legais necessárias para a legalização do armazém em causa, cessando as causas de nulidade do seu licenciamento invocadas na Petição Inicial.
Notificados para se pronunciarem sobre aquele requerimento, veio a contra-interessada A…, Lda., declarar, a fls. 294, nada ter a opor à suspensão de instância requerida; e por sua vez, veio o Autor Ministério Público, a fls. 281, defender que não deve ser deferida a suspensão da instância requerida, sustentando, em síntese que não é certa nem a ocorrência da aprovação das alterações ao PDM de Oliveira do Hospital, nem os seus termos nem o momento da sua entrada em vigor; e que a eventual alteração do PDM de Oliveira do Hospital não sanará por si as nulidades cometidas anteriormente.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Dos elementos carreados ao processo pelo Réu Município de Oliveira do Hospital com o seu requerimento de fls. 181 e seguintes, designadamente dos documentos que com ele junta, não resulta que os órgãos municipais competentes tenham já aprovado a alteração do Plano Director Municipal (PDM) daquele Município nos termos explanados designadamente nos artigos 12º, 13º, 16º, 17º e 20º daquele requerimento.
Por outro lado, e como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, a alteração dos instrumentos de ordenamento de território cuja violação está em causa nos presentes autos não sanará, por si, as causas de nulidade que vêm invocadas na Petição Inicial, se elas forem procedentes.
Pelo que, a presente acção administrativa especial não se tornará inútil por efeito directo e imediato da aprovação e entrada em vigor de novos instrumentos de ordenamento do território.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da instância, por considerar não ocorrer motivo para tal – artigo 279º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente.
Com relação à questão da suspensão de eficácia, alega o Recorrente que o efeito regularizador dos dois procedimentos administrativos, actualmente em curso, a aprovação da revisão do PDM e a alteração da carta da REN do Concelho de Oliveira do Hospital, determinariam a inutilidade superveniente da lide no presente processo; ou seja os projectos de alteração do PDM e da carta de REN permitirão, a concretizarem-se, a regularização das situações ilegais objecto dos autos, uma vez que com a conclusão do processo de alterações do PDM e da carta de REN será reintegrada a legalidade, pelo que, considerando que a decisão da presente causa está dependente da decisão que vier a ser tomada nos procedimentos de alteração da REN e de revisão do PDM, tal desiderato subsume-se à previsão e estatuição do artº 279.º, n.º 1 do CPC, justificando-se que seja decretada a suspensão da instância.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Constituem causas de suspensão da instância, as elencadas no artº 276º do CPC, a saber:
“1. A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.”
De entre elas consta a suspensão por determinação do juiz.
Ora, sob esta epígrafe dispõe o artº 279º do mesmo Código que:
“1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.”.
Por outro lado, sob a epígrafe “Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais”, estabelece o artº 15º do CPTA que:
“1 – Quando o conhecimento do objecto da acção dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2 – A suspensão fica sem efeito se a acção da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respectivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
3 – No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.”.
Ora, no caso dos autos, são imputados aos actos administrativos impugnados que licenciaram a construção de um armazém, na Zona Industrial de Oliveira do Hospital, vícios de violação de lei, mais propriamente a violação de instrumentos de ordenamento do território, seja do Regulamento do PDM e do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital seja da Carta de delimitação da REN do concelho de Oliveira do Hospital, vigentes à data da sua prolação.
A tal imputação de vícios da Teoria Geral do Acto Administrativo corresponde, em sede de sancionamento jurídico, a nulidade.
Como sustentáculo para o pedido de suspensão da instância, alega o Recorrente que está em curso a revisão do PDM de Oliveira do Hospital o qual implicará uma alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital por forma a que o mesmo contemple a zona onde está implantado o armazém da contra-interessada A…, Lda., com o que deixará de haver qualquer violação quer do PDM quer do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital.
Por outro lado, está igualmente em curso o processo de alteração da Carta de Delimitação da REN do concelho de Oliveira do Hospital, prevendo-se a desafectação da REN da totalidade da área de implantação do armazém construído pela contra-interessada A…, Lda.
Perante isto, conclui no sentido de que com a entrada em vigor da nova carta de REN e com a conclusão do processo de revisão do PDM estão reunidas as condições legais necessárias para a legalização do armazém em causa, cessando as causas de nulidade do seu licenciamento.
O fundamento invocado para o pedido de suspensão da instância ou seja a questão prejudicial invocada enquanto motivo da suspensão em relação à apreciação do objecto da causa radica quer na revisão do PDM quer na alteração da carta de delimitação da REN.
Acontece, porém, que, por um lado, com relação à invocada aprovação das propostas de alteração quer do PDM de Oliveira do Hospital quer da carta da REN, tal não se configura como um dado adquirido, desconhecendo-se quando tais propostas serão apresentadas nos órgãos competentes para o efeito e se as mesmas virão a ser aprovadas e ratificadas e em que termos; e, por outro lado, somos de considerar que a eventual alteração dos invocados instrumentos de ordenamento do território, por forma a que a alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital decorrente da revisão do PDM contemple a zona onde está implantado o armazém da contra-interessada A…, Lda., e que seja desafectada da REN a totalidade da área de implantação do referido armazém, não tem como efeito sanar nulidades anteriormente cometidas, porquanto a legalidade dos actos é aferida pela lei em vigor à data da sua prolação.
(Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA de 06.FEV.02, 04.JUL.02 e 25.JAN.07, in Recs. nºs 37633, (Pleno), 0852/02 e 0564/05, respectivamente.).
A este propósito, pode ler-se no primeiro dos citados arestos que:
“(...)
De acordo com o disposto no art.º 52, n.º 2, alínea b), do DL 445/91, de 20.11, com a redacção do DL 250/94, de 15.10, aplicável aos actos em causa, «2- São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento de território, plano municipal de ordenamento de território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor »
Como se vê em Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, 547, « ... a admissibilidade da invalidade absoluta constitui um imperativo pela natureza fundamental dos interesses postergados que são incompatíveis com um regime de mera anulabilidade. ». São, pois, razões fundamentais de interesse público que levam o legislador a escolher os actos administrativos que ficam sujeitos à cominação de nulidade, sabendo-se que a regra geral em matéria de invalidade de actos administrativos é a anulabilidade (art.º 135 do CPA). As regras contidas no art.º 52, n.º 2, do DL 445/91, com a redacção do DL 250/94, foram, assim, seguramente, determinadas pela avaliação da relevância essencial dos aspectos urbanísticos na sociedade portuguesa actual.
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal que afirma, no âmbito do contencioso administrativo, a vigência do princípio “tempus regit actum”, segundo o qual, a apreciação da legalidade dos actos administrativos deve ter em conta, apenas, a realidade fáctica existente no momento da sua prática e o quadro normativo então em vigor (Acórdãos STA de 6.2.02, no recurso 37633, Pleno, e de 7.2.02, no recurso 48295).
Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 137, n.º 1, do CPA « Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes », de modo que, qualquer alteração daqueles quadros, ocorrida posteriormente, é inteiramente irrelevante para aferir da legalidade desses actos (acórdão STA de 4.10.00, no recurso 41528), não sendo também figurável em relação a eles, por essas mesmas razões, o aproveitamento do acto, só admitido, dentro de apertados parâmetros, em relação aos actos administrativos anuláveis (acórdãos STA, de 17.1.02, no recurso 46482 e de 27.4.99, no recurso 35821). Do mesmo modo, não é admissível a sua revogação (art.º 139, n.º 1, alínea a), do mesmo código).
Acresce que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo igualmente ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal ou órgão administrativo (art.º 134, n.ºs 1 e 2, do CPA).
Tendo em consideração o exposto e a afirmação iniludível contida no ponto V da matéria de facto (“No Plano Director Municipal de Loures, aprovado pela Assembleia de Loures em 27.5.93 e ratificado por Resolução do Conselho de Ministros de 05.05.1994, definia-se a área onde se situa o lote 207, como “espaço canal rodoviário” sujeita a servidão administrativa”) fica patente a nulidade dos referidos actos, assim procedendo as conclusões 1, 2 e 3 da sua alegação. É indiferente, pelas razões também atrás adiantadas, que posteriormente pudessem ter sido introduzidas alterações no PDM que passassem a permitir construções no referido lote.
Como assinala a Magistrada do Ministério Público «Considerando a factualidade apurada, que não mereceu qualquer reparo aos recorrentes, à data em que os actos contenciosamente impugnados foram praticados encontrava-se em vigor o PDM de Loures, aprovado pela Assembleia Municipal de Loures em 27.05.93 e ratificado por Resolução do Conselho de Ministros de 05.05.94, que definia a área onde se situa o lote 207 como espaço sujeito a servidão administrativa, pelo que, não se mostrando o acto de licenciamento conforme com aquele instrumento, se deva ter por verificado o vício de violação de lei por infracção ao dispositivo legal supra aludido».
(...)”.
Como bem invoca o Mº Pº, nas suas alegações de recurso, questão diferente é a possibilidade de, verificada qualquer alteração ao PDM, o interessado poder requerer novo licenciamento, ao abrigo do novo instrumento de ordenamento do território, com o qual se terá de adequar, isto sem que a alteração do PDM possa determinar a sanação de actos nulos praticados na vigência do Regulamento do PDM anterior, com o qual estivessem em desconformidade.
Deste modo, sufraga-se a tese constante da decisão proferida pelo tribunal a quo, no sentido de que a eventual alteração ou revisão do PDM e da carta da REN não podem sanar a nulidade imputada aos actos administrativos, objecto da presente Acção Administrativa Especial, não havendo, por isso, motivo justificado para a suspensão da instância.
Termos em que improcede, igualmente, o invocado erro de julgamento quanto à apreciação dos pressupostos ou requisitos da suspensão da instância.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo a decisão recorrida qual censura, razão pela qual se deve manter.
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IV - DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN, em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 06 de Junho de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso