Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00639/06.0BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/21/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I. Os tribunais administrativos gozam de competência material para o julgamento de acção na qual se peticiona a condenação do Ministério da Justiça reconhecer que os funcionários judiciais administrativos do Tribunal da Relação possuem as mesmas qualidades e preenchem as mesmas condições que os funcionários judiciais administrativos dos restantes tribunais superiores, nomeadamente do STJ e do STA, face à atribuição da autonomia administrativa e financeira a todos aqueles tribunais e à identidade do conteúdo funcional de todos os funcionários e, bem assim, a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento de direitos violados ordenando o pagamento do suplemento mensal de disponibilidade permanente de 2004 e 2005.
II. A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
III. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
IV. Só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento de actividade que se prenda com direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence, no caso, ao Ministério respectivo. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/17/2007
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:C... e outros...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16/02/2006, que julgou improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material e de legitimidade passiva pelo mesmo invocadas no âmbito da presente acção administrativa comum contra o mesmo movida por C..., A..., A..., M..., R..., S... e S..., todos igualmente identificados nos autos.
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 61 e segs. dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º - Baseando-se numa omissão legislativa, que pretendem violadora de princípios constitucionais, pretendem os que lhes seja pago, em 2004 e 2005, o suplemento que só lhes veio a ser reconhecido por lei em 2006. Este é o pedido principal, sendo o pedido de reconhecimento da igualdade de situações mero pressuposto daquele, sem autonomia própria.
2.º - Em face do petitório, a presente acção apenas pode ser qualificada como uma acção de responsabilidade civil do Estado pela omissão de acto legislativo, em que o invocado prejuízo dos AA. corresponde às quantias que deixaram de receber durante certo período (os invocados anos de 2004 e 2005).
3.º - Assim sendo, a acção devia ter sido instaurada contra o Estado e ordenada a citação do Ministério Público para, em representação deste, apresentar a respectiva contestação, conforme resulta do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e do art. 11.º, n.º 2 do CPTA e arts. 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público.
4.º - O despacho saneador de que se recorre ao decidir de forma diferente, considerando o MJ parte legítima, confunde emissão de lei atributiva do suplemento com acto administrativo de regulamentação ou cálculo do mesmo.
5.º - Como só ao legislador cabe a atribuição de suplementos, como resulta do art. 19.º/3 do Decreto-lei n.º 184/89, de 2/6, sem lei que permitisse a atribuição de tal subsídio, a Administração, Ré nos autos, não podia atribui-lo por sua iniciativa, dado a sua conduta assentar no princípio da legalidade, como previsto no art. 266.º/2 da CRP e art. 3.º do CPA.
6.º - Como tem sido decidido pelo STA, para casos semelhantes, “A inércia legislativa poderia eventualmente (…) fundar a instauração de acção, no tribunal competente, para efectivação da responsabilidade civil e ressarcimento dos danos causados aos interessados” – Ac. do STA de 25/9/03, Proc. 042650 (www.dgsi.pt).
7.º - Por outro lado, o despacho impugnado não atendeu ao previsto no art. 11.º/2, que expressamente ressalva as regras sobre responsabilidade do Estado, designadamente o disposto no Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, o que implica uma necessária interpretação restritiva do disposto no art. 10.º/2 do CPTA, como tem sido doutrinariamente defendido.
8.º - A publicação tardia de uma lei, implicando a violação de princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da igualdade, tal como foi invocado pelos AA., configura inconstitucionalidade por omissão, e esta apenas pode ser decretada pelo Tribunal Constitucional, em processo próprio, como previsto no art. 283.º da CRP.
9.º - Como já decido pelo STA, para caso em tudo semelhante ao presente, “A inércia legislativa poderia eventualmente conduzir à declaração de inconstitucionalidade por omissão, da competência do tribunal constitucional (art. 283.º da CRP)” – Ac. do STA citado.
10.º - A consideração de que “não é formulado qualquer pedido de apreciação de omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais” como consta do despacho impugnado apenas traduz uma deficiente compreensão dos pedido e causa de pedir da presente acção, por um lado, como da relação neste caso entre função legislativa e função administrativa, como resulta do antes exposto.
11.º - Se fosse decidido no sentido da existência do direito ao referido subsídio, a sentença apenas poderia produzir efeitos a partir da citação do Réu, o que ocorreu quando os AA. já percebiam o subsídio em causa, pelo que sempre ocorreria falta de pressuposto processual, na forma de inutilidade originária da lide.
12.º - Sobre esta excepção peremptória o despacho saneador não se pronunciou, sequer remetendo a sua apreciação para momento subsequente o que viola o disposto no art. 510.º/1/a … 42.º do CPTA …”.
Os ora recorridos notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 01 e 79 a 85 dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 88/90), o que não mereceu qualquer resposta das partes (cfr. fls. 91 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
E as questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material e de ilegitimidade passiva o fez em infracção ao preceituado nos arts. 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 2 do CPTA, 01.º e 03.º, n.º 1, al. a) do Estatuto do MºPº, 266.º, n.º 2 e 283.º da CRP, 03.º do CPA, bem como se ocorreu violação dos arts. 510.º, n.º 1, al. a) do CPC e 42.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação da questão em crise tem-se como assente a seguinte factualidade:
I) Os AA., aqui recorridos, instauraram no TAF de Braga, em 16/05/2006, acção administrativa comum, sob forma ordinária e que corre termos sob o n.º 639/06.0BEBRG, contra Ministério da Justiça, peticionando o:

a) … reconhecer que os funcionários judiciais administrativos do Tribunal da Relação de Guimarães possuem as mesmas qualidades e preenchem as mesmas condições que os funcionários judiciais administrativos dos restantes tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo (…), face à atribuição da autonomia administrativa e financeira a todos aqueles tribunais e à identidade do conteúdo funcional de todos os funcionários;
b) … condenar a Administração, representada na presente acção pelo Ministério da Justiça, a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento de direitos violados (nomeadamente a ampliar o alcance do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 342/2006, de 15 de Fevereiro na remissão que faz para o art. 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99 de 14 de Dezembro, ou seja, remeter para todo o conteúdo do artigo e não apenas para os n.º 1 e 3, com todas as consequências legais; mas também a ordenar o pagamento do suplemento mensal de disponibilidade permanente de 2004 e 2005);
c) … condenar a Administração a pagar aos funcionários judiciais administrativos do Tribunal da Relação de Guimarães, os valores correspondentes ao:
- Suplemento mensal de disponibilidade permanente do ano de 2004, no valor de € 7295,26;
- Suplemento de disponibilidade considerado para efeitos de subsídio de férias e de natal desse ano, no valor de € 1403,94;
- Suplemento de disponibilidade mensal do ano de 2005, no valor de € 12201,76;
- Suplemento de disponibilidade considerado para efeitos de subsídio de férias e de Natal desse ano, no valor de € 1836,34;
- Suplemento de disponibilidade considerado para efeitos de subsídio de férias e de Natal do ano de 2006, a vencer (uma vez que não se encontra abrangido no âmbito da presente lei de 2006), no valor de € 1815,71 …” (cfr. fls. 02 a 31 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) O R., aqui recorrente, apresentou no âmbito da acção referida em I) contestação com o teor constante de fls. 32 a 48 dos autos “sub judice” que aqui se dá por reproduzido;
III) Em 16/02/2006 veio a ser proferido nos autos despacho saneador, ora objecto de impugnação, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência e de ilegitimidade passiva nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 68 a 71 e cujo teor aqui se tem por igualmente reproduzido.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.1. Da competência material
Sustenta o recorrente, na sequência do que havia sido o seu posicionamento no articulado de oposição, que a publicação tardia de um diploma implicando a violação de princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da igualdade, configura uma inconstitucionalidade por omissão e esta apenas pode ser decretada pelo Tribunal Constitucional em processo próprio.
Considerou-se na decisão judicial objecto de apreciação neste recurso que os tribunais administrativos gozavam de competência material para esta acção porquanto “… dos pedidos … analisados não é formulado qualquer pedido de apreciação de omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, sendo que, embora os AA. façam apelo, por paralelismo com o regime plasmado no DL n.º 545/99, de 14 de Dezembro e Decretos-Lei n.ºs 73 e 74/2002, de 26 de Março, à tardia consagração legal do suplemento mensal de disponibilidade conferido aos funcionários judiciais administrativos do Tribunal da Relação de Guimarães o certo é que não é formulado qualquer pedido com as características supra referidas …”.
Vejamos.
Como nota prévia e antes de entrarmos no âmbito da análise da questão colocada importa ter presente conforme advertia Manuel de Andrade que "... a competência do tribunal - … - afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [cfr. Ac. STA de 03/05/2005 - Proc. n.º 46218 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do Tribunal de Conflitos de 03/11/2004 - Proc. n.º 07/04, de 18/01/2006 - Proc. n.º 020/03 in: «www.dgsi.pt/jcon»].
Por outro lado, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção. Tal é, aliás, o entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme [cfr. ao nível jurisprudencial entre outros, Acs. do STA de 03/03/1999 - Proc. n.º 40.222, de 23/03/1999 - Proc. n.º 43.973, de 13/10/1999 - Proc. n.º 44.068, de 26/09/2000 - Proc. n.º 46.024, de 06/07/2000 - Proc. n.º 46.161, de 27/02/2003 - Proc. n.º 285/03, de 18/01/2005 - Proc. n.º 0555/04 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. deste TCAN de 07/12/2006 - Proc. n.º 01695/04.1BEPRT todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
Presentes estas notas de enquadramento cumpre trazer à colação os normativos do sistema legal que relevam, em nosso entendimento, no caso presente para apreciação da bondade da decisão recorrida.
Assim, importa atentar ao que se disciplina, primeiramente, nos arts. 212.º, n.º 3 e 283.º ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), 01.º e 04.º ambos do actual ETAF.
Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete "... aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...".
E do art. 283.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe de “Inconstitucionalidade por omissão”, decorre que a “… requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais …” (n.º 1), sendo que quando “… o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente” (n.º 2).
Prevê-se, por sua vez, no n.º 1 do art. 01.º do ETAF, sob a epígrafe de “Jurisdição administrativa e fiscal”, que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E no art. 04.º, sob a epígrafe “Âmbito da jurisdição”, dispõe-se nos segmentos que aqui relevam, que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; … g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; …h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; …” (n.º 1), estando excluída do âmbito da jurisdição “… a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões …” (n.º 2) e ainda “… a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso; b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente; d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não confiram a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público ” (n.º 3).
Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença.
Frise-se que o art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. J.M. Sérvulo Correia, in: "A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos", em "Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes", Lisboa 1995, pág. 254, nota 34; J.C. Vieira de Andrade, in: "Direito Administrativo e Fiscal", Lições ao 3.º Ano do Curso de 1995/96, págs. 10 a 12 e in: “A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª edição, págs. 107 e segs., em especial, págs. 113 a 116].
Daí que estando aos tribunais administrativos atribuída a jurisdição comum em matéria administrativa a qual é definida nos termos decorrentes do próprio ETAF aos tribunais administrativos pode aplicar-se, devidamente adaptado, o disposto no art. 66.º do CPC, pelo que as causas, em matéria de relações jurídicas administrativas que não sejam atribuídas por lei a outra jurisdição são da competência dos tribunais administrativos [cfr. J.J. Gomes Canotilho e V. Moreira, in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, pág. 214; Ac. Tribunal de Conflitos de 25/10/2005 - Proc. n.º 06/04 in: «www.dgsi.pt/jcon»].
Refira-se que no actual ETAF a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa passou a ser consagrada numa formulação ou enumeração que é simultaneamente positiva (cfr. arts. 01.º e 04.º, n.º 1) e negativa (cfr. n.ºs 2 e 3 art. 04.º), sendo que tal enumeração é meramente exemplificativa.
Tal como refere, a este propósito, J.C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 118 e 120) o “… âmbito da justiça administrativa não se determina, (…), simplesmente no plano substancial e no plano funcional, com base na Constituição, dependendo ainda do recorte orgânico-processual que seja dado à jurisdição administrativa.
(…) entendemos que a enumeração positiva é, em princípio, meramente concretizadora da cláusula geral que deriva da Constituição, mas tem de ser considerada aditiva, quando seja inequívoco que visa atribuir competências que não caberiam no âmbito definido por essa cláusula.
Do mesmo modo, a enumeração negativa é, em parte, meramente concretizadora da cláusula geral e, portanto, delimitadora do âmbito substancial da jurisdição, mas contém igualmente disposições que restringem manifestamente tal âmbito, devendo reconhecer-se-lhes um carácter e um efeito subtractivo …”.
Revertendo, agora, ao caso sob análise temos que a tese sustentada pelo recorrente se revela de todo em todo improcedente.
Na verdade, presentes os pedidos formulados nos autos pelos AA. e que supra se mostram reproduzidos e causa de pedir nos quais os mesmos se estribam não se vislumbra estarmos na presença duma acção administrativa comum fundada ou reconduzida tão-só e em exclusivo a efectivação de responsabilidade civil extracontratual derivada de pretensa omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais (cfr. art. 283.º, n.º 1 da CRP), sendo certo que os tribunais administrativos, após a reforma do contencioso administrativo vigente desde 2004, passaram a ser os tribunais competentes para apreciar da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público resultante do exercício da função legislativa [cfr. al. g) n.º 1 do art. 04.º do ETAF].
Os pedidos/pretensões formulados no âmbito desta acção administrativa comum, nos termos e em função dos quais importa aferir da competência do tribunal, mostram-se ancorados, desde logo, nos arts. 01.º, n.º 1, 04.º, n.º 1, al. a) do ETAF concatenados com os arts. 02.º, n.º 2, al. a), 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, nada se peticionando nos autos em termos que se mostrem integrados no procedimento jurisdicional previsto no art. 283.º da CRP, não se podendo confundir a aferição da competência material de tribunal com a procedência da pretensão e fundamentos nas quais esta se estriba ou com a existência do direito de que se arrogam os AA. visto tal contender com o mérito da causa ou com o fundo da acção e não com a análise da excepção dilatória em crise.
Daí que, sem necessidade de outros considerandos, improcede este fundamento do recurso jurisdicional.
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3.2. Da legitimidade passiva
Argumenta, por outro lado, o recorrente que no caso vertente lhe não assiste legitimidade passiva para os autos porquanto tratando-se duma acção administrativa destinada a efectivação de responsabilidade civil extracontratual essa legitimidade caberia ao Estado Português, representado pelo MºPº, pelo que ao assim não haver entendido a decisão judicial em crise incorreu em erro de julgamento.
Esta no âmbito ora em apreciação argumentou e sustentou-se nos seguintes termos: “… presentes os pedidos formulados pelos AA., nomeadamente o primeiro, consistente no reconhecimento de que os funcionários judiciais administrativos do Tribunal da Relação de Guimarães possuem as mesmas qualidades e preenchem as mesmas condições que os funcionários judiciais administrativos dos restantes tribunais superiores, …, constatamos estarmos perante um pedido subsumível na alínea b) do n.º … do art. 37.º do CPTA, de acordo com o qual seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, sendo que, consequentemente a este formularam os AA. pedido de condenação do Ministério da Justiça na adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados.
Ora, se concatenarmos a supra referida norma e o n.º 2 do art. 10.º do CPTA …, com os pedidos supra descritos concluímos que não assiste razão ao Ministério da Justiça na invocação da excepção em análise, dado ser sobre este Ministério que, em caso de procedência da acção, recai o dever de observar os comportamentos pretendidos pelos AA., pelo que improcede a excepção de ilegitimidade passiva suscitada …”.
Analisemos.
Decorre do art. 10.º do CPTA que cada “… acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor …” (n.º 1), sendo que quando “… a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos …” (n.º 2).
E no n.º 2 do art. 11.º do CPTA prevê-se que sem “… prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte …”.
A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
Tal pressuposto, sem margem para dúvidas, deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
Retomando aqui a caracterização feita sob o ponto 3.1) quanto à pretensão e pedidos deduzidos na acção administrativa comum em presença não se vislumbra que assista igualmente razão ao recorrente, pois, não estamos em face de acção judicial destinada a efectivação de responsabilidade civil extracontratual por pretensa omissão legislativa.
Com efeito, à luz da relação material controvertida configurada nos autos em sede de petição pelos AA. e pedidos formulados é ao R. que assiste legitimidade processual passiva (art. 10.º do CPTA), mostrando-se devidamente representado em juízo (art. 11.º, n.º 2 do CPTA “a contrario”).
Não há dúvida, assim, que a presente acção foi intentada contra a entidade a quem incumbia o reconhecimento do direito que os AA. pretendem fazer valer em juízo.
Este Tribunal no acórdão de 22/02/2007 (Proc. n.º 02242/04.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn») considerou que só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento de actividade que se prenda com direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence, no caso, ao Ministério respectivo (vide também Ac. deste TCAN de 24/05/2007 - Proc. n.º 00184/05.1BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Pode ler-se na fundamentação daquele acórdão que tendo “… presente a origem do contencioso administrativo, não surpreende que a regra seja a de a legitimidade passiva nas acções administrativas pertencer a pessoas colectivas públicas. É naturalmente assim também nas acções comuns, porquanto em princípio, só a presença de uma entidade pública na relação material controvertida permite a qualificação desta como relação jurídica administrativa.
Em relação ao Estado, a lei estabelece, porém, que a parte demandada é “o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” (cfr. artigo 10.º/2). Interpretada esta norma isoladamente, diríamos que dela resulta, em todos os casos - por conseguinte, também na acção comum e não apenas na especial - de actuação ou omissão imputável a órgão estadual a legitimidade passiva dos ministérios.
Sucede, todavia, que o artigo 11.º/2, sobre patrocínio judiciário e representação em juízo, parece pressupor a legitimidade passiva do Estado (e não dos ministérios) sempre que estejam em causa processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade: é isso que se deduz do facto de, nesse caso, a representação (do Estado) surgir confiada ao Ministério Público.
Conjugando a aplicação das duas normas, e apesar de reconhecermos a não coincidência do alcance normativo de cada uma delas, somos levados a concluir que, relativamente a acções ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na acção comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma acção relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a acção deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público … cfr. Pedro Gonçalves, A acção administrativa comum, Stvdia Ivridica, n.º 86, BFDUC, págs. 160 e 161.
Ou seja, só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um acto administrativo que contende com os direitos dos particulares, como o caso dos autos, a legitimidade passiva pertence ao Ministério respectivo …”.
Daí que fazendo uso do entendimento firmado na decisão antecedente e transpondo-o para o caso em apreciação temos que improcede claramente a tese sustentada pelo recorrente no presente recurso jurisdicional visto lhe assistir manifesta legitimidade passiva, porquanto tal tese, à luz da realidade material objecto de discussão nos autos (mormente, relação material controvertida definida no articulado inicial pelos AA.) e do regime decorrente dos arts. 10.º, 11.º, 37.º do CPTA concatenados com demais quadro legal vigente, nomeadamente, com o invocado, não logra obter fundamentação válida e legal.
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3.3. Da violação dos arts. 510.º, n.º 1, al. a) CPC e 42.º do CPTA
Por fim, invoca ainda o recorrente que a decisão judicial posta em crise violou os normativos em epígrafe porquanto não teria conhecido de excepção peremptória traduzida no facto de que se “fosse decidido no sentido da existência do direito ao referido subsídio” esta “apenas poderia produzir efeitos a partir da citação do Réu, o que ocorreu” “pelo que sempre ocorreria falta de pressuposto processual na forma de inutilidade originária da lide”.
Vejamos.
Refira-se, desde já, que também este fundamento de recurso improcede.
Na verdade, a pretensa excepção que alegadamente não foi objecto de apreciação pela decisão judicial recorrida em violação dos normativos referidos não os pode infringir porquanto qualificando-a o recorrente como excepção peremptória não se trataria de excepção que integre a al. a) do n.º 1 do art. 510.º do CPC aplicável “ex vi” art. 42.º do CPTA, estando sujeita ao regime decorrente da al. b) do mesmo normativo e contendendo com o próprio mérito da pretensão, com a existência do direito, sendo certo que a constituir omissão de pronúncia a infracção era antes ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC não alegada.
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Terá, pelos fundamentos e razões explanados, que improceder na totalidade a pretensão do recorrente, impondo-se a confirmação do julgado porquanto o mesmo não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R. com taxa de justiça reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 21 de Fevereiro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro