Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00443/22.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
NOVO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO REGIME DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES;
AUSÊNCIA DE DIREITO À PRETENDIDA REMUNERAÇÃO ADICIONAL; PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/MINISTÉRIO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ... ..., propôs ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com sede na Praça ..., ... Lisboa, pedindo:
a) que o R. seja condenado a proceder à fixação do quantum remuneratório do seu direito a auferir pelo exercício em substituição de funções, no período compreendido entre 01/09/2021 e 09/01/2022, atendendo (i) à circunstância do A. ter concretizado, na totalidade, os objetivos visados pela substituição e (ii) ao facto da vaga do A. estar, atualmente, assegurada por um magistrado do quadro complementar, cujo vencimento é auferido pelo índice 220, com direito a complemento salarial;
b) que seja judicialmente fixado prazo, não superior a 30 dias, para cumprimento da sentença de condenação do R. no cumprimento do dever de decisão a que está obrigado;
c) que seja determinada a condenação do titular do órgão a quem incumbe a execução do dever de decidir em causa (Ministra da Justiça) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a determinar nos termos do art.º 169.º do CPTA, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de decisão, relativamente ao prazo que venha a ser fixado para cumprimento pelo Tribunal.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada a ação parcialmente procedente e condenado o Réu a praticar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato devido de fixação do quantum remuneratório a que o Autor tem direito pelo exercício de funções em regime de acumulação, no período compreendido entre 01/09/2021 e 09/01/2022, atendendo aos limites mínimo e máximo legalmente previstos e em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para tal acumulação, tendo em conta o parecer prévio que para o efeito foi emitido pelo CSMP.
Desta vem interposto recurso pelo Réu.
Alegando formulou as seguintes conclusões:

A. O R. ora Recorrente Ministério da Justiça vem manifestar a sua total discordância com a sentença em recurso e invocar a sua invalidade, em violação de lei, por omissão de pronúncia e erro de julgamento ou erro nos pressupostos de facto e de direito na interpretação e aplicação da lei ao caso dos presentes autos.

B. A sentença em recurso propugna e aplica uma interpretação do revogado artigo 63.º do antigo Estatuto do Ministério Público (EMP), citando a jurisprudência emitida no seu âmbito, em desprimor e violação do atual e vigente artigo 79.º do EMP, bem como das regras de vigência, interpretação e aplicação das leis, o que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.

C. A decisão ora recorrida é inválida por decidir condenar o R. ora Recorrente à fixação e pagamento de remuneração ao A., ora Recorrido, pelo exercício de funções em regime de acumulação no 2.º Juízo da instância central de família e menores da ..., no período de 01/09/2021 a 31/12/2021.

D. Ora, as deliberações do CSMP de 20/10/2021 e de 10/05/2022 padecem de violação de lei, concretamente do disposto nos artigos 79.º e 136.º do EMP, inquinaram o procedimento de invalidade, não conferem ao Autor o direito a remuneração suplementar e impossibilitam a fixação e pagamento de qualquer remuneração pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 136.º do EMP, sendo certo que não há entidades acima da lei.

E. Com efeito, foi em violação de lei, por erro de facto e de direito, que o CSMP, em 20/10/2021, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 101.º da LOSJ e nos artigos 75.º, 76.º, n.º 2, alínea c), e 79.º do EMP, autorizar que o A. ora Recorrido colocado no J2 do Juízo de família e menores da ..., exercesse funções em regime de acumulação com o serviço do J1 daquele Juízo, desde 01/09/2021 e pelo período de 6 meses, com ratificação dos atos eventualmente praticados...».

F. Não há dúvida que o A. e ora Recorrido, para efeito de aplicação do regime da acumulação, como se viu, encontra-se colocado como efetivo, por deliberação do CSMP que aprovou o movimento de 2014, facto publicado no Diário da República, na procuradoria do 2.º juízo da instância central de família e menores da ..., não se encontra colocado, como se refere na deliberação do mesmo CSMP de 20/10/2021, no J2 do Juízo de família e menores da ....

G. Pelo que tal deliberação do CSMP padece de erro de facto que a invalida.

H. Padece ainda de erro de direito ao nela se determinar o exercício de funções em regime de acumulação com o serviço do J1 daquele Juízo.

I. Na verdade, a fixação e pagamento de remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação ocorre, apenas, em mais de um juízo/procuradoria, tribunal ou departamento, sendo que na situação concreta em apreço o A. ora Recorrido exerce funções em um único, não em mais de um, juízo ou procuradoria: o do 2.º Juízo de família e menores da ... e, portanto padece de violação de lei a deliberação do CSMP que a determina.

J. Invalidade que inquina o procedimento, nomeadamente o parecer do CSMP de 30/12/2021, obrigatório e não vinculativo sobre o quantum remuneratório a fixar pelo MJ, e obsta à fixação e pagamento de remuneração que não é devida por o exercício de funções não ocorrer em regime de acumulação.
K. O A., no período em questão, exerceu funções na mesma Procuradoria e não em mais de um juízo, em mais de um tribunal ou em mais de uma procuradoria.

L. Neste contexto, a sentença do tribunal a quo omitiu pronunciar-se sobre a invalidade da referida deliberação do CSMP, pressupondo que se aplicaria ao caso concreto o revogado EMP e a doutrina e jurisprudência a ele associada, segundo a qual bastava existir uma prévia deliberação do CSMP a autorizar o exercício de funções em regime de acumulação para conferir ao interessado o direito à fixação e pagamento da remuneração por aquele exercício.

M. No quadro do vigente e atual EMP o procedimento de fixação de remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação pressupõe, por ser vinculado ou não discricionário, segundo a lei, que exista uma deliberação não só prévia, mas também válida, isto é, que se conforme com a lei.

N. O atual EMP, no artigo 79.º, determina que «A acumulação consiste no exercício de funções de magistrado em mais de um tribunal, procuradoria ou seção de departamento da mesma comarca».

O. Melhor dizendo, no atual EMP configura-se o regime de acumulação no exercício de funções em, pelo menos, dois juízos, tribunais, procuradorias ou seções de departamento ou em mais de um juízo ou procuradoria, no que ao caso se aplica e interessa.

P. Tal regime, não consiste, ao contrário do alegado, em assegurar dois lugares de efetivo no quadro de magistrados do MP do 2.º Juízo de família e menores da ..., mas no exercício de funções em mais de um juízo ou procuradoria.

Q. De facto, a atual lei não define o regime de acumulação pelo exercício de funções em mais do que um lugar do quadro de magistrados do MP ou de juízes, sendo que o J1 ou o J2 não é sinónimo de tribunal para o exercício de funções de magistrado do MP por nele não se poder colocar pelo movimento nem nele exercer quaisquer funções.

R. In casu, o exercício de funções em regime de acumulação, determinado pelas deliberações do CSMP de 20/10/2021 e de 10/05/2022, ocorre no mesmo juízo ou na mesma procuradoria, não em mais de um tribunal: apenas na procuradoria do 2.º juízo de família e menores da ... do tribunal judicial da comarca de Coimbra.

S. Sendo certo que nada obsta à colocação de outros magistrados, no âmbito do quadro de magistrados do MP da ..., no 2.º Juízo de família e menores da ....

T. Ao invés, o Autor por já estar colocado no referido juízo não pode voltar a ser colocado no mesmo juízo em virtude do elemento caraterizador do lugar do quadro e da mobilidade em causa corresponder ao exercício de funções em mais de um juízo ou em mais de uma procuradoria e não em mais de um lugar do quadro de juiz ou em mais de um lugar do quadro de magistrado do MP, inexistente, do mesmo Juízo, o que ocorre em violação de lei por deliberação do CSMP de 20/10/2021.

U. Corrobora o exposto o facto de os quadros e os respetivos lugares de magistrados do MP se designarem comummente de quadros globais porque abarcam a totalidade da realidade que identificam, ou seja, independentemente do número de magistrados colocados pelo CSMP em cada juízo, tribunal, procuradoria ou seção de departamento, cada magistrado do MP é colocado para exercer funções no universo do juízo ou numa sua parte, em função da distribuição de serviço, e não já em função do quadro de juízes ou de magistrados do MP dentro do mesmo juízo.

V. Por tudo isto, ao invés do alegado, não se pode corroborar as deliberações do CSMP de 10/05/2022 e de 30712/2021 nem a sentença do tribunal a quo, uma vez que na situação em apreço o exercício de funções não ocorre em regime de acumulação pelo que este regime não tem aplicação ao caso concreto.

W. Efetivamente, a sentença ora recorrida padece ainda de erro de direito em virtude de o exercício de funções de magistrado em presença ocorrer no mesmo local/lugar da colocação do magistrado do MP, na mesma procuradoria/juízo de família e menores da ... e, portanto, em violação de lei, sem a exigida mobilidade legal ou exercício de funções de magistrado em mais do que um tribunal/juízo, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca de Coimbra (artigo 79.º do EMP).

X. Em síntese, constata-se que, segundo o movimento ordinário de magistrados de 2014, o local/lugar da colocação do Autor é na ... - 2.º Juízo da instância central de família e menores, da comarca de Coimbra, isto é, para a procuradoria do juízo de família e menores da ... da Comarca de Coimbra.

Y. Que o local/lugar da acumulação é precisamente o mesmo: na procuradoria do 2.º Juízo ... - família e menores, da comarca de Coimbra.

Z. E que por força do disposto no artigo 79.º do EMP na procuradoria ou no juízo da colocação pelo movimento não existe acumulação, ainda que o magistrado nele provido se destine a exercer funções para todos os juízes do 2.º juízo de família e menores da ... ou em mais do que um tribunal/juízo, procuradoria e secção, da mesma comarca de Coimbra, o que não está em causa no caso concreto.

AA. No caso em apreço, o A, e ora Recorrido e magistrado do MP não foi colocado transitoriamente em procuradoria diversa daquela em que estava colocado ou em mais de um juízo ou em mais de uma procuradoria mas na mesma procuradoria do 2.º juízo de família e menores da ....

BB. Pelo que inexiste qualquer mobilidade entre o local da colocação e o da alegada acumulação, ambos no 2.º Juízo da ... - família e menores, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, não havendo exercício de funções em regime de acumulação nem remuneração devida por esse exercício, ao contrário do determinado pelas deliberações do CSMP de 10/05/2022 e de 30/12/2021 e pela sentença do tribunal a quo.

CC. Efetivamente, não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 79.º e 136.º do EMP.

DD. E a existir afetação de processos, a magistrado diverso do seu titular original e no mesmo juízo, tal ocorre sem direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça.

EE. Consequentemente, não se pode, sob pena de violação de lei, concretamente do disposto nos artigos 76.º e 79.º EMP, proceder à fixação de remuneração, por despacho de Sua Exa a Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 136.º do EMP, ao requerente Sr. Procurador da República, Lic. «AA» colocado, efetivo, na comarca de Coimbra, concretamente, no 2.º juízo da instância central de família e menores da ..., por inexistir exercício de funções de magistrado em regime de acumulação, em ... - família e menores, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no período de 01/09/2021 a 09/01/2022 (4 meses).

FF. A sentença do tribunal a quo ao perfilhar que ao A. ora Recorrido assiste o direito à fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo exercício de funções em regime de acumulação, no período de 01/09/2021 a 31/12/2021, e ao condenar o ora Recorrente MJ à prática de ato que concretize o referido direito também é inválida por violação do disposto nos citados artigos 79.º e 136.º, todos, do EMP.

GG. E isto porque o exercício de funções de magistrado ocorre no mesmo local/lugar da colocação ou na mesma procuradoria do juízo de família e menores da ..., da comarca de Coimbra, sendo o município 1... a área onde exercem funções pelo menos oito magistrados do MP e que, pela afetação de processos, se devem substituir reciprocamente, sem o recurso ao mecanismo da acumulação.

HH. Ou seja, por o Autor não exercer as funções de magistrado do MP em mais de um juízo, tribunal ou departamento da mesma comarca e, consequentemente, sem direito a remuneração suplementar, não há lugar à sua fixação e pagamento, ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e 136.º, n.º 2, do EMP, nem à condenação à prática do ato requerido, que não é legalmente devido.

II. Em face do exposto, andou mal a sentença em recurso, pelo que se deve revogar com fundamento em omissão de pronúncia e erro de julgamento, concretamente erro nos pressupostos de facto e de direito, equivalente a violação de lei, concretamente em violação do disposto no artigo 79.º do EMP e substituir por sentença que não padeça da invocada invalidade e acolha o pedido formulado pelo Recorrente MJ.

JJ. Nestes termos, por não ocorrer uma situação de exercício de funções de magistrado em regime de acumulação ou em mais do que um juízo, tribunal ou procuradoria, o R, e ora Recorrente não deve ser condenado à prática de ato de fixação e pagamento de remuneração pelo exercício de funções em acumulação ao A. ora Recorrido por não lhe assistir esse direito.
Termos em que o presente recurso deve ser considerado totalmente procedente e, consequentemente, revogada a sentença ora em recurso proferida em 23/11/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a ação proposta pela ora Recorrido e, nessa medida, absolvido o Recorrente MJ do dever de prosseguir a tramitação da pretensão formulada pelo Autor/Recorrido, em conformidade com o disposto nos artigos 79.º e 136.º do EMP, disposições que não se aplicam à situação dos presentes autos por não ocorrer o exercício de funções em regime de acumulação e não ser devida a fixação de qualquer remuneração.
Só assim se fará JUSTIÇA!
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Coimbra, de 23.11.2023, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Autor, ora Recorrido, e nessa medida, condenou o Réu a praticar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato devido de fixação do quantum remuneratório a que o Autor tem direito pelo exercício de funções em regime de acumulação, no período compreendido entre 01.09.2021 e 09.01.2022, atendendo aos limites mínimo e máximo legalmente previstos e em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para tal acumulação, tendo em conta o parecer prévio que para o efeito foi emitido pelo CSMP.

B. Entende o Recorrente, em síntese, que a Sentença recorrida padece de invalidade, ou seja, em violação de lei, por omissão de pronúncia e erro de julgamento ou erro nos pressupostos de facto e de direito na interpretação e aplicação da lei ao caso dos presentes autos.

C. Todavia, a Sentença recorrida procede a uma correta aplicação do Direito ao caso concreto, não padecendo a mesma dos vícios alegados pelo Recorrente, consequentemente impondo-se a sua manutenção na ordem jurídica, pelo menos em tudo aquilo que tenta o Recorrente contrariar.

D. De acordo com o Recorrente, estamos perante uma invalidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à invalidade das deliberações do CSMP de 16.03.2022 e de 10.05.2022.

E. Contudo, como podemos analisar a páginas 25 da Sentença ora recorrida, o juiz debruça-se e pronuncia-se sobre o tema afirmando, desde logo, que “não colhe, a nosso ver, a alegação do R. - como justificação para não emitir a decisão final de fixação do quantum remuneratório devido ao A. - de que as deliberações do CSMP (...) não são válidas (padecem de violação de lei), por não ocorrer uma situação de exercício de funções em acumulação, por substituição do magistrado (...)”.

F. O douto juiz fundamenta a sua pronúncia afirmando que “cumpre, neste ponto, sublinhar que a determinação do exercício de funções, por um magistrado do Ministério Público, em regime de acumulação compete exclusivamente ao CSMP, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 2, alínea a), e 79.º, n.º 2, do EMP, não tendo, neste âmbito, o Ministério da Justiça qualquer competência para, sindicando (e indo contra) a deliberação do CSMP que, reconhecendo a existência de uma situação justificativa da acumulação de funções por um magistrado do Ministério público, determinou e autorizou essa mesma acumulação (...), decidir não fixar o quantum da remuneração que é devida a esse magistrado pelo exercício de tais funções em regime de acumulação(nosso sublinhado).

G. Por conseguinte, o Tribunal a quo pronunciou-se pela validade das deliberações do CSMP em análise, e, como tal, esteve bem o juiz na Sentença recorrida ao pronunciar-se sobre as alegações do Recorrente de invalidade das deliberações de 16.03.2022 e de 10.05.2022 do CSMP ao considerar que se tratou de duas decisões da competência do CSMP e, que para todos os efeitos legais, são válidas.

H. Adiante, o Recorrente invoca um erro de facto ao verificar que na deliberação do CSMP de 20.10.2021 se refere que o Autor se encontrava colocado no J2 do Juízo de Família e Menores da ..., sendo que, em bom rigor, o Autor encontrava-se colocado como efetivo na procuradoria do Juízo de Família e Menores da ....

I. Ora, como facilmente podemos concluir, o facto do CSMP referir o J2 ao invés da procuradoria, mais não é que um mero lapso de referência, o qual não torna a matéria de facto de qualquer modo ambígua e que em momento algum poderia colocar em causa a inteligibilidade da Sentença.

J. Prosseguindo, no entender do Recorrente, a presente Sentença padece de erros de direito por violação dos artigos 79.º e 136.º do novo Estatuto do Ministério Público (“novo EMP”), o qual foi aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, consubstanciados no reconhecimento da existência de um exercício de funções em regime de acumulação, tendo estas ocorrido no mesmo local da colocação do magistrado do Ministério Público (“MP”) ora Autor e Recorrido.

K. Ficamos deveras surpreendidos ao verificar que o Recorrente baseia todos os seus fundamentos de Direito apenas com base no novo EMP, quando a norma deve ser interpretada atendendo todo o regime jurídico que a envolve, e considerando, nomeadamente, o seu elemento histórico e sistemático, nos termos dos artigos 7.º a 12.º do Código Civil, uma base legal que até foi referida pelo Recorrente.

L. Em bom rigor, já no anterior regime do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, e revogado pelo pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (“antigo EMP”), se apresentava um regime de acumulação cujo exercício pelo magistrado conferia-lhe o direito a uma remuneração suplementar.

M. No entanto, mais grave ainda, parece-nos, é o facto de o Recorrente não proceder, de todo, a uma análise do elemento sistemático da norma presente nos artigos 79.º, 81.º e 136.º do novo EMP, pois em momento algum, ao longo de todo o Recurso, é feita menção ao Regulamento n.º 963/2020, aprovado por deliberação do CSMP de 20.10.2020, o qual aprovou o Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual (“RIMPG”) (sendo esta a versão em vigor à data dos factos, mas, entretanto, alterado pelo Regulamento n.º 1107/2022, aprovado por deliberação do CSMP de 02.11.2022).

N. Ora, de acordo com o artigo 7.º do RIMPG, sob epígrafe “substituições”, versa a seguinte letra: “1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou, na falta deste, por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 - Os magistrados do Ministério Público colocados nas Procuradoria da República Administrativa e Fiscal são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma zona administrativa, desde que, sempre que possível, não seja deslocado mais de 60 km do local onde se encontre colocado, e preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização.
3 - Se a falta ou impedimento for previsivelmente superior a 15 dias, o magistrado coordenador ou o Coordenador da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º, sendo, neste caso, aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 3.º a 5.º do presente Regulamento.
4 - Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, sendo-lhe aplicável o regime de acumulação de funções (negrito e sublinhado nossos).

O. Aplicando este regime ao nosso caso em análise, em resultado do movimento ordinário, o CSMP decidiu, em 21.07.2021, colocar um magistrado na procuradoria de Família e Menores da ..., o qual seria afeto ao J1, deveria iniciar as suas funções em 01.09.2021, para além daquele que já se encontrava em funções na procuradoria afeta a esse juízo, o Autor e ora Recorrido.

P. Acontece que o Procurador da República «BB», o qual seria afeto ao J1, não ocupou o lugar para o qual tinha sido colocado na procuradoria de família e menores na ..., comarca de Coimbra, uma vez que se encontrava destacado.

Q. Quanto à criação de mais um lugar na procuradoria de Família e Menores afeto ao juízo da ..., diga-se que esta é uma competência legal do CSMP e que a este somente diz respeito, pois, nos termos do artigo 150.º, n.º 4, do novo EMP, “os movimentos, bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na primeira instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (negrito e sublinhado nossos).

R. Assim, desde o dia 01.09.2023, o Autor, ora Recorrido, veio, desde logo, a assumir as funções deste magistrado, atuando em sua substituição, consubstanciando assim a norma presente no artigo 7.º, n.º 3, do RIMPG.

S. Na sequência da proposta apresentada pela Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Coimbra, e em virtude do Autor, ora Recorrido, não se opor, a Seção Permanente do CSMP deliberou em 20.10.2021, “autorizar que o Senhor Procurador da República, Dr. «CC» colocado no J2 do juízo de Família e Menores (JFM) da ... exerça funções em regime de acumulação com o serviço do J1 daquele Juízo de Família e Menores, desde 1 de setembro de 2021 e pelo período de 6 meses...”.

T. Por conseguinte, o Autor, ora Recorrido, por ter desempenhado funções em regime de acumulação, por substituição, tem direito a uma remuneração suplementar a ser calculada nos temos do artigo 136.º do novo EMP.

U. O Recorrente vai tecendo inúmeros raciocínios jurídicos incorretos, desde logo, no ponto I. das suas conclusões, nas alegações de Recurso, ao afirmar que “a fixação e pagamento de remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação ocorre, apenas, em mais de um juízo/procuradoria, tribunal ou departamento”, remetendo apenas para o artigo 79.º, n.º 1, do novo EMP.

V. Ora, uma afirmação dessas é totalmente incorreta uma vez que, à luz do artigo 7.º, n.º 3, do RIMPG e do artigo 81.º, n.º 2, do EMP, perante faltas ou impedimentos superiores a 15 dias, o magistrado pode e deve recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas 1) e c) do n.º 2 do artigo 76.º do novo EMP, nomeadamente, ao regime da acumulação, e, como tal, o regime de acumulação pode também aplicar-se no mesmo “juízo/procuradoria, tribunal ou departamento”.

W. Neste sentido, não tem problema algum, in casu, o exercício de funções em regime de acumulação, por substituição, tal como foi determinado pelas deliberações do CSMP de 20.10.2021 e 10.05.2022, ocorrer no mesmo juízo ou na mesma procuradoria, ao contrário do que alega o Recorrente (e.g. página 21, ponto R. das conclusões presentes nas alegações de Recurso do Recorrente).

X. Do mesmo modo, não assiste razão ao Recorrente quando este afirma que “a sentença ora recorrida padece (...) de erro de direito em virtude de o exercício de funções de magistrado em presença ocorrer no mesmo local/lugar da colocação do magistrado do MP, na mesma procuradoria/juízo de família e menores da ...”.

Y. Assim, esteve bem o Tribunal a quo ao condenar o Recorrente a praticar o ato devido de fixação do quantum remuneratório a que o Autor tem direito pelo exercício de funções em regime de acumulação, no período compreendido entre 01.09.2021 e 09.01.2022, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, 2.ª parte, do novo EMP, devendo, pois, o Tribunal ad quem pronunciar-se pela manutenção da Sentença recorrida quanto a este ponto.

Z. Quanto à margem de discricionariedade na fixação do quantum remuneratório pelo Recorrente, os parâmetros de avaliação do Recorrente encontram-se no artigo 136.º, n.º 2, do novo EMP, de acordo com o qual a remuneração é fixada “tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa”.

AA. A margem de discricionariedade do Recorrente encontra-se somente na definição do quantum remuneratório, não competindo ao Recorrente decidir se o Autor, ora Recorrido, tem ou não direito a uma remuneração, pois esse direito já nasceu na esfera jurídica do Autor a partir da deliberação do CSMP de 20.10.2021, e, como tal, a única forma que o Recorrente tem de aferir esse grau de concretização resulta do parecer do CSMP (cf. 136.º, n.º 2, do novo EMP).

BB. Como bem referiu o Tribunal a quo, “não se ignora que, segundo o parecer prévio do CSMP, todas as funções acumuladas, no caso de A., “foram realizadas na íntegra, e sem qualquer atraso ou constrangimento no decurso do tempo ora em análise e em que perdurou o exercício de funções em acumulação”, tendo sido considerado por este órgão que os objetivos visados pela acumulação foram “integralmente cumpridos, quer qualitativa, quer quantitativamente (nosso sublinhado).

CC. No entanto, o Tribunal a quo, ainda assim, considerou, sendo que aqui não acompanhamos totalmente a Sentença ora recorrida, que caberia ao Recorrente decidir, a final, qual o concreto montante que deve ser pago, uma vez que é “admissível a existência de mais do que uma solução”.

DD. Ora, uma decisão discricionária encontra-se balizada por parâmetros, os quais são reduzidos consoante o seu preenchimento, e, neste caso, a partir do momento em que o CSMP reconhece que o Autor, ora Recorrido, preencheu na totalidade dos objetivos estabelecidos para esta substituição em regime de acumulação, nos termos do artigo 136.º, n.º 2, do novo MP, ou seja, verifica-se um grau de concretização total, e, restando ao Recorrente a fixação do quantum remuneratório, então a única opção que poderá tomar é a da atribuição da totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções.


EE. Por outro lado, uma decisão diferente desta resultaria sempre numa violação do princípio da igualdade, conforme artigo 13.º da CRP, pois o exercício de funções pelo Autor, ora Recorrido, desde 01.09.2021, em substituição, teve reflexos na sua vida familiar e pessoal, implicando menos tempo para se dedicar aos seus estudos, para frequentar formações, para conviver com os seus, tendo de suportar um volume de trabalho que se refletiu numa pesada carga horária que apenas foi possível com sacrifício, também ele, familiar e pessoal.

FF. Sublinhamos que esta margem de discricionariedade reduz-se a uma única decisão possível no caso concreto, quando, para a ponderação da decisão do Recorrente relativa à fixação do quantum remuneratório, o qual deve ser estabelecido consoante os objetivos visados pela acumulação, nos termos do artigo 136.º, n.º 2, do novo EMP, pois o Recorrente apenas tem acesso à informação contida no parecer prévio do CSMP e este é perentório ao afirmar que os objetivos visados pela acumulação foram “integralmente cumpridos, quer qualitativa, quer quantitativamente”.

GG. Assim, atendendo a informação constante do parecer prévio do CSMP, a única decisão possível in casu, tendo em conta o “grau de concretização dos objetivos estabelecidos”, é a da atribuição da totalidade da remuneração.

HH. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado improcedente e a Sentença a quo mantida em face de todas as inconformações e vícios invocados pelo Recorrente, devendo este Tribunal, não obstante, condenar o Recorrente à prática de ato devido de fixação de quantum remuneratório pela totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo a que o Autor, ora Recorrido, tem direito pelo exercício de funções em regime de acumulação, no período compreendido entre 01.09.2021 e 09.01.2022.

Termos estes em que deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo ser mantida integralmente a Sentença recorrida, considerando o aludido pelo Recorrente,

Devendo ser o Recorrente condenado à prática de ato devido de fixação de quantum remuneratório pela totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo a que o Autor, ora Recorrido, tem direito pelo exercício de funções em regime de acumulação, no período compreendido entre 01.09.2021 e 09.01.2022.

assim se fazendo

JUSTIÇA!
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O A. é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, tendo sido nomeado, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 30/11/2021, inspetor do Ministério Público, em comissão de serviço, com efeitos a partir de 01/01/2022, funções que o A. passou a exercer a partir de 10/01/2022 (cfr. doc. n.º 1 da petição inicial).

2) Por via do movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público que foi aprovado por deliberação do CSMP reunido em Sessão Plenária no dia 15 de julho e no dia 21 de agosto de 2014, o A. foi colocado como efetivo na comarca de Coimbra/... - família e menores, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014, aí exercendo funções até 09/01/2022 (cfr. deliberação n.º ...14, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 01/09/2014).

3) Por via do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público que foi aprovado por deliberação do CSMP reunido em Sessão Plenária no dia 21 de julho de 2021, o Procurador da República «BB» foi colocado na ... - família e menores, comarca de Coimbra, como efetivo, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2021, mas não ocupou o lugar, em virtude de se encontrar destacado (acordo e cfr. doc. n.º 2 da petição inicial).

4) Em 13/09/2021 a Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Coimbra elaborou proposta de exercício de funções, pelo A., em regime de acumulação, nos termos dos art.ºs 75.º, n.º 1, alínea n), e 79.º da Lei n.º 68/2019, de 27/08, da qual consta, além do mais, o seguinte:
1. No âmbito do quadro definido no Anexo II do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público - Regulamento n.º 946/2020 de 28/10 - o número de magistrados do Ministério Público previsto para o Juízo de Família e Menores (JFM) da ... é de dois Procuradores da República.
O que se mostra adequado às necessidades deste serviço, considerando o volume, a natureza do serviço (elevada frequência de atos, procedimentos e diligências urgentes) e o número de magistrados judiciais alocados a esta unidade orgânica (dois Juízes). (...)
2. Todavia, na sequência do Movimento Ordinário de Magistrados aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público na sessão em Plenário de 21 de julho de 2021, (...) o JFM da ... viu preenchido, apenas, um lugar, com a manutenção de um Procurador da República (afeto ao J2), colocado, como efetivo (Dr. «AA»).
Situação que, a manter-se, não permitiria responder às concretas necessidades daquele serviço, assim como não possibilitaria uma prestação funcional adequada às exigências decorrentes das inúmeras atribuições legais dos MMP, no âmbito da jurisdição de Família e Menores nem sequer uma qualidade de serviço que pudesse responder, de forma minimamente satisfatória, ao agravamento das necessidades da comunidade, fruto dos constrangimentos produzidos pelo combate a uma pandemia que persiste e pelos conhecidos reflexos negativos da mesma, nesta área.
(...)
4. Numa tentativa de favorecer a adequação e a eficiência da medida a propor, no quadro de recursos disponíveis e, simultaneamente, respeitar o princípio da especialização dos magistrados, auscultamos o, agora único, magistrado do Ministério Público, em exercício efetivo de funções no JFM da ... - Dr. «AA» - no sentido de avaliar da possibilidade deste assegurar, em acumulação com o seu serviço de origem, o serviço que se encontrava distribuído à magistrada, anteriormente, afeta ao J1 do JFM da ...
- tendo o mesmo emitido parecer de concordância, aceitando a referida medida de gestão.
(...)
5. Acresce que nenhuma outra medida de gestão se apresenta como adequada à situação aqui representada, designadamente, as medidas da reafetação e da afetação de processos, porquanto se trata de assegurar, também, funções de representação do Ministério Público nos atos e diligências levados a cabo no âmbito de processos na titularidade de magistrados judiciais e o exercício de funções a assegurar, no lugar não provido, não carece da colocação do magistrado ‘em tribunal, procuradoria ou secção de departamento diverso daquele em que está colocado', dada a atual colocação do magistrado visado.
(...)
7. O pretendido exercício de funções, em regime de acumulação, cumpre, assim, os critérios de necessidade ponderosa de serviço e sustenta-se na adequação e razoabilidade de uma solução manifestamente equilibrada por uma escolha assente nas vantagens da especialização e no ‘menor prejuízo' para a vida pessoal dos visados, complementada por uma justa repartição de sacrifícios.
Consigna-se que a distribuição de serviço aqui visada reclamou, desde logo, a implementação de substituição provisória, apta a responder a duas agendas judiciais e a satisfazer o exercício tempestivo dos atos compreendidos nas funções do MP junto do Juízo de Família e Menores da ..., logrando promover a menor perturbação possível do serviço em referência, decorrentes da falta de magistrado do MP, e que, por conseguinte, o senhor Procurador da República, Dr. «AA», se encontra já, na prática, a executar o serviço em questão, desde o dia 01 de setembro de 2021.
Nesta conformidade, permito-me representar ao Conselho Superior do Ministério Público, por via hierárquica a V.ª Ex.ª, a(s) proposta(s) acima explicitada(s), no sentido de que o senhor Procurador da República Dr. «AA» seja autorizado a acumular as funções que exerce no lugar em que se encontra colocado, no Juízo de Família e Menores da ..., com as funções correspondentes ao lugar de MMP (afeto ao J1), não provido no último movimento de magistrados, do mesmo Juízo de Família e Menores da ..., nos termos dos art.os 75.º n.º 1 n) e 79.º do EMP; mais requerendo que o CSMP se digne determinar que a medida, eventualmente, autorizada produza efeitos desde 01/09/2021, ratificando-se os atos entretanto praticados, neste âmbito, pelo magistrado visado
(cfr. doc. de fls. 55 a 58 do processo administrativo).

5) No mesmo dia 13/09/2021, a Procuradora-Geral Regional acolheu a proposta da Magistrada Coordenadora da comarca de Coimbra que antecede e remeteu-a ao CSMP para decisão (cfr. doc. de fls. 53 e 54 do processo administrativo).

6) Em 20/10/2021, a Secção Permanente do CSMP analisou a proposta que antecede e deliberou, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 101.º da LOSJ e nos art.os 75.º, 76.º, n.º 2, alínea c), e 79.º do EMP, autorizar que o A., colocado no J2 do Juízo de Família e Menores da ..., exercesse funções em regime de acumulação com o serviço do J1 daquele Juízo, desde 01/09/2021 e pelo período de 6 meses, com ratificação dos atos eventualmente praticados, mais tendo determinado o seguinte:
Deverá ser remetido a este CSMP informação nos termos do disposto no art.º 136.º do EMP e 4.º, n.ºs 2 alínea a), 3 e 8 e 5.º, n.ºs 1 a 3 do RIMGP, pela Exma. Senhora MMPC de Coimbra para avaliação quantitativa e de cumprimento dos objetivos da acumulação ora deferida, nomeadamente, o volume processual atribuído ao Sr. Procurador da República visado pela medida de acumulação, com discriminação do serviço que se lhe encontra distribuído e quantificação estatística do mesmo, relativo a todo o período em que vigora a presente acumulação (...)
(cfr. doc. n.º 3 da petição inicial).

7) Em 19/01/2022 o A. apresentou requerimento junto do R., dirigido à Ministra da Justiça, solicitando-lhe, ao abrigo dos art.ºs 76.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), e 3, e 136.º do EMP, a fixação de remuneração pelo exercício de funções “em substituição”, “em montante não inferior ao valor que seria pago a um magistrado da bolsa, no que respeita ao acréscimo salarial, a fixar em função do índice correto aplicável” (cfr. doc. n.º 4 da petição inicial).

8) Na mesma data, o A. remeteu cópia do requerimento que antecede ao CSMP, para os devidos efeitos (cfr. doc. n.º 5 da petição inicial).

9) Em 16/03/2022, a Secção Permanente do CSMP deliberou emitir parecer favorável, nos termos do art.º 136.º, n.ºs 1 e 2, do EMP, no sentido de dever ser atribuído o pagamento pela acumulação de serviço, ocorrida entre 01/09/2021 e 09/01/2022, relativa ao A., colocado no J2 do Juízo de Família e Menores da ..., com o serviço do J1 daquele Juízo, na proporção mensal de 1/5 do seu vencimento, com a seguinte fundamentação:
O Sr. magistrado esteve, no período supra referido, a exercer, cumulativamente com as suas funções de origem, funções com o serviço do J1 do Juízo de Família e Menores da ....
Dos memorandos remetidos a este CSMP pela Exma. Sra. MMPCC de Coimbra, encontram-se descritas todas as funções exercidas pelo mesmo, as quais se dão por reproduzidas.
Todas estas funções foram realizadas na íntegra, e sem qualquer atraso ou constrangimento no
decurso do tempo ora em análise e em que perdurou o exercício de funções em acumulação.
Da análise dos documentos juntos consideramos que os objetivos visados pela acumulação encontram-se integralmente cumpridos, quer qualitativa, quer quantitativamente.
(...)
Considerando o volume de serviço inicial, em consonância com o volume de serviço efetuado em acumulação, somos de emitir parecer no sentido de dever ser remunerada, mensalmente e quanto ao período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, esta acumulação ao Sr. Procurador da República, em 1/5 do seu vencimento
(cfr. doc. n.º 6 da petição inicial).

10) Notificado da deliberação que antecede, o A. apresentou, nos termos do art.º 5.º, n.º 11, do RIMGP, a sua pronúncia, alegando, entre o mais, que “não se tratou de uma mera acumulação, mas sim de uma substituição integral de magistrado”, e que “será justo, até para casos idênticos de substituição no futuro, que não de simples acumulação, que lhe seja pago o serviço que realizou em substituição com valor idêntico (...) ao que está a ser abonado ao magistrado do quadro complementar que tem neste momento a seu cargo exatamente o mesmo serviço que o requerente executou, ou seja, o serviço integral do Juízo de Família e Menores da ... (J1 e J2)” (cfr. doc. n.º 7 da petição inicial).

11) Em 10/05/2022, a Secção Permanente do CSMP deliberou manter a emissão de parecer favorável, nos termos do art.º 136.º, n.os 1 e 2, do EMP, no sentido de dever ser atribuído o pagamento pela acumulação de serviço, ocorrida entre 01/09/2021 e 09/01/2022, relativa ao A., colocado no J2 do Juízo de Família e Menores da ..., com o serviço do J1 daquele Juízo, na proporção mensal de 1/5 do seu vencimento, com a seguinte fundamentação:
Refere o requerente que não terá estado numa situação de acumulação mas sim de substituição.
Tendo em conta o disposto no artigo 79.º do EMP consideramos que a situação em apreço consubstancia uma acumulação de funções pelo que terá que lhe ser aplicada a metodologia aprovada pelo CSMP quanto ao pagamento das acumulações e não, como pretende o Requerente, o pagamento da remuneração atribuída a um magistrado do quadro complementar.
(...)
Ora, após a análise dos elementos enviados aos autos foi entendido que o sentido provável da decisão seria o de dever ser atribuído pagamento, pela mencionada acumulação de serviço, na proporção de 1/5 do seu vencimento quanto ao período temporal que o aqui Requerente esteve em acumulação de funções.
Não foram juntos quaisquer outros elementos que permitissem abalar os fundamentos do acórdão da Secção Permanente de 16 de março de 2022, pelo que se indefere o requerido
(cfr. doc. n.º 8 da petição inicial).

12) Através do ofício n.º 238445.22 de 17/05/2022, o CSMP remeteu ao Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça cópia da deliberação que antecede, acompanhada dos elementos documentais e informativos que instruíam o processo (cfr. doc. de fls. 38 do processo administrativo).

13) Através de e-mail de 18/05/2022, o A. também remeteu ao Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça cópia da deliberação do CSMP de 10/05/2022, reiterando o “pedido de pagamento do trabalho de substituição que realizou” e manifestando a sua discordância quanto ao teor do parecer constante daquela deliberação do CSMP, por entender que lhe deve ser fixado um valor remuneratório, pelo menos, “não inferior ao que o magistrado que atualmente exerce funções junto do Juízo de Família e Menores da ... aufere, sendo certo que, pelo critério legal, o signatário teria direito a auferir a totalidade do vencimento do magistrado substituído, pois executou exemplarmente as funções que seriam do magistrado que substituiu” (cfr. doc. n.º 9 da petição inicial).

14) Em 08/09/2022 foi elaborada a informação n.º ...98, pela Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, na qual se propôs “não fixar a remuneração a pagar ao Sr. Procurador da República, Lic. «AA» colocado efetivo na comarca de Coimbra, concretamente ... - família e menores (J1), pelo exercício de funções de magistrado, em regime de acumulação por substituição de magistrado, em ... - família e menores (J2), do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no período de 01/09/2021 a 09/01/2022, por não ocorrer uma situação de exercício de funções de magistrado em acumulação, por substituição de magistrado, ou em mais do que um juízo, tribunal ou procuradoria e, neste caso, não ser devida a fixação e pagamento de qualquer remuneração suplementar, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º, n.º 1, alínea h), 76.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e e), e 3, 79.º, 81.º, n.os 1 e 2, e 136.º, todos do EMP” (cfr. doc. de fls. 20 a 26 do processo administrativo).

15) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 24/10/2022 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte eletrónico do processo).

16) Através do ofício n.º ...33, de 14/11/2022, foi o A. notificado do projeto de decisão relativo ao seu pedido de fixação de remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação, com os fundamentos constantes da informação n.º ...98, de 08/09/2022, e, bem assim, para sobre mesmo se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias úteis (cfr. doc. de fls. 18 do processo administrativo).

17) Através de requerimento que deu entrada nos serviços em 13/12/2022, o A. apresentou a sua pronúncia acerca do referido projeto de decisão, concluindo, a final, pela sua “anulação”, por se mostrar “ferido de ilegalidade, por excesso de pronúncia do MJ e por vício de violação de lei, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legalmente aplicáveis e, bem assim, na violação dos princípios da legalidade e da igualdade, devendo o mesmo ser substituído por outro projeto de decisão que fixe o quantum remuneratório devido pela acumulação de funções, por substituição de Magistrado, no período compreendido entre 01.09.2021 e 09.01.2022, em conformidade com o deliberado pelo CSMP” (cfr. doc. de fls. 2 a 17 do processo administrativo).

18) Até ao momento, não foi proferida decisão final, pelo R., quanto ao pedido de fixação de remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação que lhe foi apresentado pelo A., nem lhe foi pago, em consequência, qualquer montante a esse título (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo).

19) Em Sessão Plenária do dia 09/06/2021, o CSMP deliberou, por unanimidade, que, com frequência trimestral, deveria “ser feito chegar ao CSMP uma informação sobre o grau de concretização dos objetivos que estiveram na base de autorização da acumulação de serviço”, devendo o CSMP, com base em tal informação, emitir parecer e enviá-lo ao membro do governo responsável pela área da justiça “para efeito de fixação do valor da remuneração” (cfr. doc. n.º 12 da petição inicial).
20) No período compreendido entre 01/09/2021 e 09/01/2022, o A. encontrava-se posicionado no 1.º escalão remuneratório, índice 220, com o vencimento base de € 5.626,63 (cfr. docs. juntos pelo R. em 12/12/2022).

DE DIREITO
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos,
É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Autor, ora Recorrido, e nessa medida, condenou o Réu a praticar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato devido de fixação do quantum remuneratório a que o Autor tem direito pelo exercício de funções em regime de acumulação, no período compreendido entre 01.09.2021 e 09.01.2022, atendendo aos limites mínimo e máximo legalmente previstos e em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para tal acumulação, tendo em conta o parecer prévio que para o efeito foi emitido pelo CSMP.
Na óptica do Recorrente a sentença padece de invalidade, seja, em violação de lei, por omissão de pronúncia e erro de julgamento nos pressupostos de facto, seja por erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação da lei ao caso dos autos.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos,
Da nulidade -

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cf. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Ensinava Alberto dos Reis: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (ob. cit.).
Temos, pois, que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista.
Retomando o caso concreto, não vislumbramos a presença da nulidade apontada.

Com efeito, o Tribunal a quo debruçou-se e pronunciou-se sobre a temática em causa, afirmando, desde logo, que “não colhe, a nosso ver, a alegação do R. - como justificação para não emitir a decisão final de fixação do quantum remuneratório devido ao A. - de que as deliberações do CSMP (...) não são válidas (padecem de violação de lei), por não ocorrer uma situação de exercício de funções em acumulação, por substituição do magistrado (...)”.

O Tribunal fundamentou a sua pronúncia afirmando que “cumpre, neste ponto, sublinhar que a determinação do exercício de funções, por um magistrado do Ministério Público, em regime de acumulação compete exclusivamente ao CSMP, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 2, alínea a), e 79.º, n.º 2, do EMP, não tendo, neste âmbito, o Ministério da Justiça qualquer competência para, sindicando (e indo contra) a deliberação do CSMP que, reconhecendo a existência de uma situação justificativa da acumulação de funções por um magistrado do Ministério público, determinou e autorizou essa mesma acumulação (...), decidir não fixar o quantum da remuneração que é devida a esse magistrado pelo exercício de tais funções em regime de acumulação”.
Por conseguinte, o Tribunal a quo pronunciou-se (bem ou mal) pela validade das deliberações do CSMP em análise.
Improcede, assim, esta argumentação.
Do erro de julgamento nos pressupostos de facto -
Advoga ainda o Recorrente que se mostra presente um erro de facto ao verificar que na deliberação do CSMP de 20.10.2021 se refere que o Autor se encontrava colocado no J2 do Juízo de Família e Menores da ..., sendo que, em bom rigor, o Autor se encontrava colocado como efetivo na procuradoria do Juízo de Família e Menores da ....
Com efeito, assim é.
Invoca o Recorrido que a circunstância de o CSMP referir o J2 ao invés da procuradoria, mais não constitui do que um mero lapso de referência, o qual não torna a matéria de facto ambígua e, de modo algum, poderia legitimar a invocação de ininteligibilidade da sentença.
Todavia, não corroboramos este entendimento.
O erro de facto é manifesto e tem repercussão na solução do litígio, como abaixo se explanará, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artº 662º do CPC, se altera o ponto 6) do probatório, em conformidade.
Do erro de julgamento de direito -
E o que dizer dos alegados erros de direito por violação dos artigos 79.º e 136.º do novo Estatuto do Ministério Público (“novo EMP”), o qual foi aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, consubstanciados no reconhecimento da existência de um exercício de funções em regime de acumulação, tendo estas ocorrido no mesmo local da colocação do magistrado do Ministério Público (“MP”) ora Autor e Recorrido?
Neste domínio cremos que a razão também está do lado do Recorrente.
Vejamos,
A título de introdução, dir-se-á que ao exercício de funções pelo Autor e ora Recorrido no 2.º Juízo da instância central de família e menores da ..., no período de 01/09/2021 a 31 /12/2021, não se aplica o regime de acumulação pelo que a deliberação do CSMP de 20/10/2021 ao determinar a aplicação daquele regime padece, como apontado, de violação de lei, concretamente do disposto nos artigos 79.º e 136.º do EMP.
Veja-se que no vigente e aplicável EMP, o direito à fixação e pagamento de remuneração por despacho do MJ pelo exercício de funções de magistrado do MP em regime de acumulação pressupõe uma deliberação do CSMP prévia e válida, ao do início do exercício de funções em regime de acumulação, em conformidade com o estatuído nos artigos 79.º e 136.º do EMP.
O artigo 79.º do EMP, dispõe o seguinte:
Artigo 79.º
Acumulação
1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca.
2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço.
3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.
E o artigo 81.º do EMP, estabelece:
Artigo 81.º
Substituições
1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º
3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.
Por sua vez, o artigo 136.º do EMP determina:
Artigo 136.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
1 - Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração em montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
Nestes termos, a fixação e pagamento de remuneração pelo exercício de funções em acumulação e substituição pressupõe a verificação, cumulativa, dos seguintes atos e formalidades:
-Uma proposta fundamentada, nos termos enunciados supra, de exercício de funções de magistrado em regime de acumulação subscrita pelo magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca;
-A prévia audição do magistrado;
-O exercício de funções ou a colocação de magistrado em mais do que um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca;
-O envio e a apresentação da proposta de acumulação na PGR, através do procurador-geral regional ou, em caso de delegação, pelo procurador-geral adjunto coordenador do tribunal da relação ou, caso tenha sido criado, pelo procurador-geral adjunto coordenador setorial segundo áreas de intervenção material do MP, após a sua concordância;
-A determinação/deliberação fundamentada da secção permanente do CSMP;
-A fundamentação da deliberação do CSMP, nos termos enunciados supra, com os objetivos da acumulação, tendo em vista, designadamente, segundo o disposto no nº 2 do artigo 79.º do EMP, melhorar o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, o que pressupõe, pelo seu caráter excecional, a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço, concretamente, um prognóstico sobre o grau de redução do volume processual existente (número de processos entrados, findos e pendentes) e de satisfação das necessidades, pontuais, do serviço, através da utilização dos parâmetros de avaliação qualitativa e quantitativa, enunciados, em função da natureza da matéria/especialização (n.º 3 do artigo 76.º do EMP);
-O período da acumulação, início e termo, sendo que esta se deve prolongar por período superior a 30 dias ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, este corresponde ao ano civil (n.º 1 do artigo 27.º da LOSJ), e máximo de seis meses, cabendo ao procurador-geral regional avaliar, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao CSMP através do PGR (n.º 3 do artigo 79.º do EMP);
-O parecer, obrigatório e não vinculativo, do CSMP, de avaliação do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para a acumulação em causa - atendendo aos objetivos anteriormente estabelecidos e, em função dessa avaliação, a proposta de montante da remuneração devida pelo exercício de funções em regime de acumulação, a submeter à fixação do Ministro da Justiça;
-O envio do parecer do CSMP pela PGR ao Gabinete do Ministro da Justiça;
-A fixação de remuneração, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, pelo Ministro da Justiça (n.º 1 do artigo 136.º do EMP);
-E o posterior envio do processo à DGAJ para pagamento após observação das regras de verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente, por via de inscrição orçamental, correspondente a cabimento e adequada classificação (artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho).
Deste quadro normativo decorre que a fixação e pagamento de remuneração devida pelo exercício de funções de magistrado em regime de acumulação, em mais do que um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca, pelo Ministro da Justiça, obedece a um procedimento vinculado ou definido com precisão pela lei. Ou seja, que permite aferir da invalidade imediata do procedimento e da impossibilidade da prática do respetivo ato final nos casos em que os atos e as formalidades, de verificação cumulativa, são omitidos ou praticados em violação de lei (cf. artigos 75.º, nº 1, alínea n); 76.º, nºs 1 e 2, alíneas c) e e), e 3, 79.º e 136.º da Lei nº 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o novo Estatuto do Ministério Público (EMP), com última redação conferida pela Lei 2/2020, de 31 de março, cuja entrada em vigor, por força do seu artigo 287.º, ocorreu em 1 de janeiro de 2020).
Ora, sabido é que o texto ou a letra da lei é o ponto de partida da interpretação, que esta parte de um elemento determinado que é a sua fonte e procura exprimir a regra que é o seu conteúdo (cf. Baptista Machado in Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, 1987, p. 182 e 189; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4.ª ed. 1987, p. 322 e 325-326). A interpretação do texto não pode deixar de assentar nas palavras desse texto, as quais têm um determinado significado. Na interpretação da norma jurídica, sem transcender a linguagem - a letra da lei -, entendida esta na sua construção linguística (texto enquanto veículo de um conteúdo), há que determinar o sentido ou espírito da lei - o pensamento legislativo ou ratio legis. Porém, seja qual for o objecto/sentido que se pretenda atribuir à norma, o mesmo só será possível de alcançar validamente se resultar expresso no contexto lógico-literal ou se for definível com base no próprio contexto. Por isso, deve indagar-se a vontade do legislador a partir da letra da lei e respeitando uma interpretação lógica e racional.
Com efeito, a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível da interpretação jurídica. É nessa medida que o art. 9.º, n.º 2, do C. Civil consagra que: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
No caso, o Legislador quis, designadamente destrinçar os casos de acumulação dos casos em que o exercício de funções de magistrado do MP não ocorre em mais do que um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca, mas na única e mesma procuradoria, juízo ou tribunal, nomeadamente pela distribuição ou afetação de processos, não remunerada (cf. artigo 78.ºdo EMP).
Com efeito, “Os movimentos bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na primeira instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público” (n.º 4 do artigo 150.º do EMP).
Tal como “A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público...” (n.º 2 do artigo 79.º do EMP).
Neste sentido, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador “Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrados em mais de uma Procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca, nos termos do artigo 79.º” (cf. alínea n) do n.º 1 do artigo 75.º do EMP).
E, ao invés, compete ao mesmo magistrado do Ministério Público coordenador “Afetar grupos de processos ou inquéritos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular”, nomeadamente, segundo o disposto no artigo 78.º do EMP (alínea l) do n.º 1 do artigo 75.º do EMP).
Em face do exposto, a aplicação do regime de acumulação aos magistrados do MP pressupõe que se identifique o tribunal, procuradoria ou seção de departamento, da mesma comarca, de origem ou de colocação pelo movimento e o tribunal, procuradoria ou seção de departamento de destino por tal regime de acumulação consistir no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou seção de departamento da mesma comarca. Isto é, a lei vincula o CSMP a aplicar ou autorizar o regime da acumulação nos casos em que o exercício de funções de magistrado de MP ocorre em mais de um juízo, procuradoria ou seção de departamento, sob pena de não ser devida a fixação e pagamento de qualquer remuneração pelo MJ por não se verificar o condicionalismo, previsto nos artigos 79.º e 136.º do EMP, de que depende tal fixação.
Condicionalismo que, repete-se, nos remete para o exercício de funções de magistrado do MP em mais de uma procuradoria ou seção de departamento da mesma comarca.
Com efeito, a redação do artigo 79.º do atual EMP não abriga o exercício de funções de magistrado do MP em mais do que um lugar do quadro de magistrados, seja judicial seja do MP, do mesmo juízo, tribunal, procuradoria ou seção de departamento de origem do exercício de funções de magistrado do MP.
Neste sentido, o regime de acumulação remunerado distingue-se do regime de afetação de processos, não remunerado (artigo 78.º do EMP).
Acresce que a expressão em mais de um juízo, tribunal, procuradoria ou seção de departamento não equivale a exercício de funções de magistrado do MP em mais de um lugar do quadro de juízes ou de magistrados do MP, em J1 e em J2, no caso de um Juízo com dois lugares de juízes, tendo presente que os magistrados do MP não são providos nos quadros da magistratura judicial e nesses lugares do quadro juízes os magistrados do MP não podem exercer funções em regime de acumulação, sendo certo que os magistrados do MP são providos em quadros globais e para o exercício de funções de magistrado do MP, na respetiva área territorial, segundo determinação do CSMP, que está sujeita ao enunciado condicionalismo no que respeita à aplicação do regime da acumulação, sob pena de padecer de violação de lei, o que ora se deteta.
Daí que se estabeleça no artigo 86.º da LOSJ, no que respeita aos juízes, e no artigo 81.º, n.º 3, do EMP, que nos tribunais, nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente. Sem recurso ao mecanismo da acumulação.
Pelo que o montante da remuneração devida pelo exercício de funções em regime de acumulação e substituição corresponde ao grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação no juízo, tribunal ou departamento em causa (artigo 136.º do EMP).
Tal equivale a dizer que, no caso de ser inválida a deliberação do CSMP a autorizar a aplicação do regime da acumulação, essa invalidade contagia o parecer do CSMP sobre o quantum remuneratório a fixar, pois apesar de obrigatório, não é vinculativo para o MJ, especialmente se se encontra inquinado por invalidade que o antecede.
Como bem esclarece o Recorrente, a clareza e simplicidade da atual lei ao proceder à definição do regime de exercício de funções de magistrado em regime de acumulação - juízos, tribunais, procuradorias e seções de departamento - resulta, entre outros fatores, do contributo da doutrina e da jurisprudência emitida na vigência e aplicação do ora revogado EMP, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
Nesse revogado EMP, os mecanismos da acumulação e da substituição configuravam-se em procedimentos não vinculados ou “discricionários” pelo que tal lei, concretamente, o disposto nos seus n.ºs 4 a 7 do artigo 63.º, foi profícua não só para a doutrina e para jurisprudência como para a redação dos atuais, entre outros, artigos 76.º e 79.º do atual EMP.
Contudo, tal doutrina e jurisprudência não tem aplicação à luz do atual EMP, não obstante a sentença recorrida nela se ter alicerçado.
No sentido descrito, lê-se no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 74/2005, homologado em 21/2/2006:
“...A acumulação de funções é distinta daquela outra situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, em lugar compreendido numa dotação global da circunscrição - cabendo-lhe os poderes de representação processual previstos na lei, para o correspondente nível hierárquico-, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico legalmente competente, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, no caso, de procurador adjunto, integrando o conteúdo da respetiva prestação funcional”.
E, ainda, na mesma linha, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 519/2000, de 12 de julho de 2001, com homologação em 15 de novembro de 2001 (DR, n.º 30, 2ª série, de 5 de fevereiro de 2002):
“Os grandes princípios estatutários que enformam a identidade específica da Magistratura do Ministério Público são o da responsabilidade, o da hierarquia e o da estabilidade, que encontram igualmente expressão no texto constitucional (artigo 219º, nº 4). A responsabilidade consiste em os magistrados “responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem” (artigo 76º, nº 2). O princípio da subordinação hierárquica pressupõe o encadeamento entre os diversos níveis da estrutura do Ministério Público e envolve a obrigação de acatamento, por parte dos magistrados de grau inferior, das diretivas, ordens e instruções emanadas das entidades hierarquicamente superiores (artigo 76º, nº 3). A garantia de estabilidade, consagrada no artigo 78º do Estatuto, tem um conteúdo semelhante à inamovibilidade reconhecida aos juízes, mas apresenta as especificidades que derivam de uma característica estrutural da magistratura do Ministério Público, que é a sua unidade e indivisibilidade. Isso significa que todos os magistrados que fazem parte da mesma comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico. De onde derivam diversas consequências de relevante interesse para a aferição da posição funcional de cada magistrado: a) A regra da estabilidade refere-se ao cargo e não aos processos ou iniciativas que estejam atribuídos a um magistrado; b) A posição do magistrado não vincula o Ministério Público, podendo outro magistrado ou o próprio, ainda que no mesmo processo, tomar posição diferente; c) Podem intervir sucessivamente no mesmo ato processual (v.g. na audiência de julgamento) dois ou mais magistrados” (...)
Ainda assim, o princípio da estabilidade conhece algumas regras derrogatórias: a) alguns quadros orgânicos (procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais e procuradores adjuntos nas comarcas) são globais, dando lugar à fungibilidade de funções (mapa VII anexo ao Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de maio)”.
Nestes termos, “... ainda que haja uma determinação hierárquica prévia a enquadrar a situação em regime de acumulação teriam de se verificar, cumulativamente, os restantes pressupostos legais, não bastando “a verificação de uma situação de acumulação valorável para os efeitos da atribuição de remuneração suplementar”.
Como alegado, cabia ao CSMP, configurar o exercício de funções em regime de acumulação e determinar esse exercício para ser devida a fixação e pagamento de remuneração por despacho do MJ uma vez que a este subjazia, apenas, a existência de uma deliberação do CSMP, bem ou mal, a determinar o exercício de funções em regime de acumulação, sendo certo que o parecer sobre o quantum remuneratório a fixar era obrigatório, mas não vinculativo para o MJ, ao invés do que se refere na sentença sob recurso.
O caso tem agora outro enquadramento, como sublinha o Recorrente MJ e dele não podemos afastar-nos.
E não é aplicável o anterior regime porque o novo e aplicável EMP define com precisão, ou em termos vinculados, os atos e formalidades em que se desenrola o procedimento de fixação e pagamento de remuneração pelo exercício de funções em acumulação e substituição, como se viu supra.
Tinha, assim, o Tribunal que apreciar à luz do atual e vigente EMP, a validade do em apreço procedimento de fixação e pagamento de remuneração pelo exercício de funções de magistrado do MP pelo Autor, ora Recorrido, no 2.º juízo de família e menores da ..., no período de 01/09/2021 a 09/01/2022, o que não fez.
Em suma,
Tendo presente o descrito condicionalismo legal do vigente e aplicável EMP, impõe-se atender ao facto de o Autor, ora Recorrido no período de 01/09/2021 a 09/01/2022, a que se reporta a aplicação do regime de acumulação em causa, na procuradoria, com competência em matéria de família e menores, da ..., se encontrar colocado como efetivo na ... - família e menores (procuradoria do 2.º juízo da instância central de família e menores da ..., com área de competência no respetivo município e no município 2..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, (cf. Deliberação (extrato) n.º ...14, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 167, de 01/09/2014).
E importa também não descurar o facto de no período de 01/09/2021 a 09/01/2022, o Autor e ora Recorrido ter exercido funções de magistrado do MP, apenas, na procuradoria do 2.º juízo da instância central de família e menores da ..., onde, como se viu, se encontrava colocado como efetivo pelo movimento de magistrados do MP de 2014.
Com efeito, foi em violação de lei, por erro de facto e erro de direito, que o CSMP, em 20/10/2021, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 101.º da LOSJ e nos artigos 75.º, 76.º, n.º 2, alínea c), e 79.º do EMP, autorizar que o Autor, ora Recorrido, colocado no J2 do Juízo de família e menores da ..., exercesse funções em regime de acumulação com o serviço do J1 daquele Juízo, desde 01/09/2021 e pelo período de 6 meses, com ratificação dos atos eventualmente praticados.
O Autor/Recorrido, para efeito de aplicação do regime da acumulação, como se viu, encontra-se colocado como efetivo, por deliberação do CSMP que aprovou o movimento de 2014, facto publicado no Diário da república, na procuradoria do 2.º juízo da instância central de família e menores da ...; não se encontra colocado, como se refere na deliberação do mesmo CSMP de 20/10/2021, no J2 do Juízo de família e menores da ....
Esta deliberação do CSMP padece de erro de facto que a invalida e enferma de erro de direito ao nela se determinar o exercício de funções em regime de acumulação com o serviço do J1 daquele Juízo.
Reitera-se, tal exercício no J1, não ocorre em regime de acumulação, nada obstando a que ocorra a outro título por decisão do magistrado do MP coordenador da comarca ou por deliberação do CSMP a título, por exemplo, de afetação de processos, mas sem direto a remuneração.
Na verdade, a fixação e pagamento de remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação ocorre, apenas, em mobilidade, pelo exercício de funções de magistrado em mais de um juízo/procuradoria, tribunal ou departamento, sendo que na situação concreta o Autor e ora Recorrido exerce funções em um único, (não em mais de um), juízo ou procuradoria: o do 2.º Juízo de família e menores da ....
Logo, a deliberação do CSMP de 20/10/2021 que determina esse exercício de funções em regime de acumulação é inválida por violação do disposto nos artigos 79.º e 136.º do EMP.
Esta invalidade inquina o procedimento, nomeadamente o parecer do CSMP, sobre o quantum remuneratório, parecer obrigatório, mas não vinculativo, e obsta à fixação e pagamento de remuneração que não é devida por o exercício de funções não ocorrer em regime de acumulação.
Repete-se, o Autor/Recorrido, no período em questão, exerceu funções na mesma Procuradoria e não em mais de um Juízo, em mais de um Tribunal ou em mais de uma procuradoria.
Não é o facto de no procedimento se terem praticado os atos e formalidades tendentes à preparação da prática do despacho de fixação de remuneração pelo exercício de funções, em acumulação por substituição de magistrado, ao abrigo do disposto no artigo 136.º do EMP, e de esses atos se encontrarem sequencial e juridicamente ordenados no processo, mormente a presença de parecer sobre o quantum remuneratório a fixar, parecer obrigatório e não vinculativo, que determina, inevitavelmente, a aplicação do regime da acumulação e a fixação e pagamento da remuneração requerida, como se refere na sentença recorrida, lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
Necessária era a existência de uma deliberação do CSMP válida, ou seja, que de facto determinasse o exercício de funções de magistrado do MP em mais de um Juízo ou procuradoria da mesma comarca, segundo o plasmado no artigo 79.º do EMP, o que não ocorreu no caso dos autos.
Donde a deliberação do CSMP de 20/10/2021 ser inválida para o fim pretendido - efeito de aplicação do regime de acumulação, previsto nos artigos 79.º e 136.º do EMP.
Da violação do princípio da igualdade -
Como é sabido, e sistematicamente temos seguido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.
Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade “exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”, o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.
Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão 186/90 - proc. n.º533/88, de 06/06/90, do qual se destaca o seguinte trecho:
“O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.º vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, “Princípio da Igualdade”,
in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405.
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional- artigo 18.º, n.º1, da Constituição.
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que “aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade”.
(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
(...)
E, no mesmo sentido, cf. o Acórdão nº 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de março de 1988): “O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº 2 do artigo 13º”.
Esclareça-se que a “teoria da proibição do arbítrio” não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”- na mesma linha, o Acórdão do STA nº 073/08 de 13/11/2008. Isto é, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante.

Voltando ao caso posto, é de todo irrelevante, nesta sede, atender a lugares vagos ou ao número de magistrados que exerceram funções ou que atualmente exercem funções no 2.º Juízo de família e menores da ... ou ao respetivo estatuto remuneratório uma vez que tal decorre da aplicação direta e imediata da lei ao caso concreto e nesta sede não é sindicado o regime de exercício de funções de tais magistrados nem os respetivos estatutos remuneratórios, apenas o do Autor.
Aliás, não há igualdade na ilegalidade.
Vir agora apelar ao princípio da igualdade equivaleria ao desrespeito pelo princípio da legalidade, a que toda a Administração está adstrita, tenha ela competência legislativa, administrativa ou jurisdicional.
Também onde a lei é clara não pode o intérprete imiscuir-se, mormente se não se deteta qualquer atropelo à Lei.
Donde o afastamento de qualquer violação dos princípios da legalidade, igualdade, razoabilidade e justiça (artigos 3.º, 6.º e 8.º do CPA).
Veja-se que o Autor/Recorrido foi colocado no 2.º juízo de família e menores da ... pela deliberação do CSMP que aprovou o movimento de magistrados do MP de 2014, como se referiu supra, e manteve-se ali colocado, após a realização do movimento de 2021, até 31/12/2021.
Não podia, pois, por deliberação do mesmo CSMP, por recurso ao regime de acumulação ser novamente colocado no mesmo 2.º juízo de família e menores da ....
Por uma razão simples: O elemento caracterizador dos lugares dos quadros do MP e, em parte, dos lugares dos quadros da magistratura judicial, é, segundo a lei, a identificação, da competência territorial e da matéria do tribunal - sendo este sinónimo de juízo, (que não os lugares de juiz do quadro do tribunal) de competência especializada, genérica ou de proximidade ou de tribunal de competência territorial alargada - a identificação da procuradoria, do departamento (DIAP) ou da seção do DIAP da comarca ou do cargo de magistrado do MP.
Não se prevê que um magistrado do MP seja colocado exatamente no mesmo juízo ou procuradoria, pelo movimento ou pelo recurso aos instrumentos de mobilidade, onde já se encontra colocado ou uma dupla colocação, ainda que por deliberação do CSMP, na mesma procuradoria ou juízo, sendo certo que, nesta sede, se torna desnecessário analisar que tenham estado, deixaram de estar, estão ou virão a estar colocados outros magistrados do MP em lugares a afetar ao 2.º juízo de família e menores da ..., uma vez que apenas está em causa o exercício de funções em regime de acumulação (ou não) pelo Autor.
A lei define os instrumentos de mobilidade e de gestão processual e determina a fixação da correspondente remuneração (cf. artigos 76.º a 81.º e 136.º do EMP) por recurso aos referidos elementos caraterizadores dos lugares ou quadros de magistrado do MP: o juízo, o tribunal, a procuradoria e a seção de departamento.
Neste seguimento, são inválidas, já que, em violação de lei, as deliberações do CSMP de 20/10/2021 e de 10/05/2022, que determinaram o exercício de funções em regime de acumulação, no período de 01/09/2021 a 31/12/2021, no 2.º juízo de família e menores da ... e, consequentemente, não pode ser mantida na ordem jurídica a sentença que as secundou, condenando o Réu/MJ e ora Apelante nos termos em que o fez.
Procedem as Conclusões das alegações.
Faltando o direito invocado, inexiste qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a de o Ministro da Justiça fixar o quantum remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.
Ademais, como ensinava o Prof. Freitas do Amaral, a justiça é o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana.
Acresce que o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça.
In casu, não se deteta qualquer afronta a comandos constitucionais, o que se revelaria, caso se reconhecesse algum direito sem acolhimento legal.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga a sentença, julgando-se improcedente a ação.
Custas pelo Autor/Recorrido.
Notifique e DN.

Porto, 20/03/2026

Fernanda Brandão (relatora)
Isabel Costa (em substituição)
Paulo Ferreira de Magalhães