Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00435/10.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/06/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO; LEGALIZAÇÃO; ARTIGO 83º DO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTE DE LIMA; ÁREA MÍNIMA; MORADIA COM LOGRADOURO DE GÉNESE LEGAL. |
| Sumário: | É aplicável a uma operação de loteamento - que integra construções de génese legal - o disposto no artigo 83.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Lima - que visa proceder à legalização de construções já edificadas que não respeitam as regras desse Plano-, pois se a ideia é legalizar construções, deve proceder-se, a montante, à legalização do loteamento que é condição sine qua non da legalização das construções, numa situação em que um dos lotes não respeita a área mínima prevista no mesmo Plano, mas corresponde à área de uma moradia e respectivo logradouro, legalmente construída em data anterior à entrada em vigor daquele instrumento urbanístico. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | Município de PL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Revogar o Saneador-Sentença na parte em que declarou a nulidade a a acção procedente, mantendo a parte restante |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença, de 26.09.2016, proferido na acção administrativa especial que o ora Recorrente moveu contra o Município de PL, formulando estes pedidos: - a) a nulidade dos actos administrativos de 2006.09.15 e 2007.03.18, pelos quais foram licenciadas a operação (alteração) de loteamento para a parcela de terreno (aludido lote 7) e consequentemente as respectivas obras de urbanização, nos termos do artigo 68º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04/06, com referência ao disposto no artigo 44.º, alínea a), n.º 5 do Regulamento do Plano Director Municipal de PL, e o disposto nos artigos 133º n.º 1 e 134º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991); - b) a nulidade dos actos que deferiram a concessão do alvará respectivo, com o n.º 9/07, de 04.07, o aditamento a este alvará, em que é considerado um aditamento ao Alvará de loteamento com o n.º 130/85, bem como todos os actos consequentes, incluindo os actos de licenciamento posteriores no referido loteamento; - c) a nulidade do acto administrativo de 2008.01.23, pelo qual foi deferido o pedido de alteração à referida licença de loteamento n.º 130/85, registado sob o n.º 2177/07, relativa ao lote 5, nos termos do citado artigo 68º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 1612, com referência ao disposto nos artigos 72.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento do Plano Director Municipal. Invocou, para tanto, em síntese, que os actos administrativos não julgados nulos pela saneador-sentença - e cuja declaração de nulidade foi pedida na petição inicial - são actos consequentes do acto administrativo julgado nulo, pelo que não podem produzir efeitos jurídicos, já que este também os não produz, pelo que são igualmente nulos. * O Recorrido Município PL não contra-alegou.* O Município PL veio também interpor RECURSO JURISDICIONAL do mesmo saneador-sentença, de 26.09.2016, defendendo a validade do acto aí julgado nulo, tal como pedido pelo Autor, o Ministério Público.Invocou para tanto, e em síntese, que a nulidade do acto julgado nulo pela decisão recorrida, não se verifica, porque a legalidade do acto resulta da aplicação do regime jurídico previsto excepcionalmente na Lei nº 91/95, de 02.09, invocando também a final que a Câmara de PL fundamenta e bem o deferimento do licenciamento ao abrigo do disposto no artigo 83º do Regulamento do Plano Director Municipal de PL, porque para proceder à legalização, caso a caso, das construções clandestinas, previamente teria de ser aprovada, no caso concreto, a operação de loteamento, dado que precedentemente tinha que se proceder ao fraccionamento da unidade predial unitária através da constituição dos lotes onde estão construídas as moradias – cf. artigo 7º, nº 1, da Lei nº 91/95. * O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, na parte em que julgou a acção procedente.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público:1. Como resulta da sentença recorrida foi decidido que "Pelas razões e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência julgo nulo o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL, de 18/03/2007 que deferiu a operação urbanística de loteamento do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de PL sob o n.º 0…/0…7." 2. Desta decisão resulta que foi declarado nulo o despacho de 18.03.2007 que deferiu a realização do loteamento com o Alvará n° 9/07, realizado no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de PL sob o n.º 0…/0…87, ou seja, no lote 7 do loteamento n° 130/85. 3. Ora, sendo nulo, este acto não produz, como não produziu quaisquer efeitos jurídicos em conformidade com o disposto no artigo 134º, n° 1, do Código de Procedimento Administrativo, tanto na versão vigente à data dos factos, como na actual versão (vide artigo 162°, nºs 1 e 2, do Novo Código de Procedimento Administrativo). 4. Como resulta do ponto 12 da matéria de facto dada como provada, no acto de 01.10.2007 é deferido o requerimento de 28.09.2007, onde o Contra-interessado AMA requereu junto da Entidade Demandada "na qualidade de titular do processo de loteamento n° 7/06, e do respectivo alvará de loteamento n.° 9/07, e uma vez que o loteamento em causa teve origem no lote n. ° 7, respeitante ao alvará de loteamento n.° 130/85, de 25 de Novembro de 1985," (...) a emissão de "novo alvará, para efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial, em que o mesmo conste como um aditamento ao alvará de loteamento n.° 130/85." 5. Temos assim, que, não produzindo efeitos jurídicos o despacho que deferiu o licenciamento do loteamento com alvará n° 9/07, onde se previa a divisão em lotes do lote n° 7 do Alvará 130/85, o aditamento donde conste que o alvará 8/07 é um aditamento ao alvará 130/85 fica sem objecto, atenta a declaração de nulidade do referido loteamento. 6. É certo, como refere a Mmª Juiz que não foram assacados vícios ao referido despacho, pois consideramos que, por um lado, não existiam vícios próprios que lhe pudessem ser assacados, por outro, porque consideramos que se tratava de um acto consequente e, por isso, se enquadrou juntamente com os restantes actos consequentes, cuja nulidade foi pedida e, também, não foi declarada. 7. Ora, tratando-se de actos consequentes de acto declarado nulo, tanto neste caso em análise, como dos restantes, cuja declaração de nulidade se requereu, vide segunda parte do pedido formulado na PI, consideramos que devia a Mmª Juiz a quo tê-la declarado, atento o disposto no artigo 133°, n° 2, alínea i) e 134°, n° 2, do Código de Procedimento Administrativo. 8. Parece-nos resultar, no caso dos autos uma relação de dependência absoluta, tanto no caso em apreço, por se tratar de aditamento que traduz o conteúdo do loteamento declarado nulo e ficou a constar do loteamento n° 130/85, não podendo, por isso, produzir quaisquer efeitos. 9. O mesmo se passa relativamente aos restantes actos consequentes que, por se reportarem à execução do mesmo loteamento já declarado nulo, os seus efeitos não podem subsistir na ordem jurídica. 10. Não o fazendo a decisão recorrida violou as normas dos artigos 133, n°2, al. 1), e 134, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo. 11. Quanto ao acto que determina a emissão do alvará de loteamento, e o Alvará propriamente dito, não podem deixar de o considerar, da mesma forma e pelas mesmas razões, um acto consequente do acto declarado nulo, pois que o alvará, enquanto mero acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento, não pode deixar de padecer materialmente da mesma nulidade de que o acto antecedente está acometido; 12. Não o fazendo a decisão recorrida violou as normas dos artigos 133, n°2, al. l) e 134 n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo. 13. Quanto ao segundo dos pedidos que foi julgado improcedente, formulado na terceira parte do pedido constante da petição inicial, "a nulidade do acto administrativo de 2008.01.23, pelo qual foi deferido o pedido de alteração à referida licença de loteamento n° 130/85, registado sob o n° 2177/07, relativa ao lote 5, nos termos do citado art° 68°, alínea a) do Decreto-Lei n. ° 555/99, de 16 de Dezembro, com referência ao disposto nos artigos 72°, n° 1 e 71°, n° 1, alínea a) do Regulamento do Plano Director Municipal." entendeu a Mmª Juiz que, em obediência ao princípio tempus regit actum, se deveria aplicar a lei vigente à data da construção cuja legalização se pretendia viabilizar com a deferida alteração ao loteamento 135/85, em que não se encontrava ainda em vigor o Regulamento do Plano Director Municipal de PL, em vez da lei em vigor à data em que o licenciamento da alteração e ampliação da construção, em que vigorava o dito Regulamento do Plano Director Municipal. 14. Ora, tal interpretação parece-nos desconforme com a lei e com a jurisprudência dominante que vai no sentido por nós defendido na petição inicial, ou seja, de aplicar a lei vigente no momento em que o titular de um direito o pretende exercer, donde resulta ter de se considerar existir a violação do Regulamento do Plano Director Municipal de PL e, em consequência, determinar sua nulidade. 15. Neste sentido o acórdão Supremo Tribunal Administrativo n° 0663/11 de 30.11.2011: "II - A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da respectiva prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio tempus regit actum. III - Assim, a circunstância de, posteriormente à prática de acto de licenciamento de construção em área classificada como Reserva Ecológica Nacional, o local dessa construção ter deixado de ter essa classificação, não obsta a que seja judicialmente declarada a nulidade desse acto." 16. Temos, assim, que aplicando a lei vigente na data da prática do acto cuja nulidade se requereu na terceira parte do pedido formulado na petição, não podia a Sentença em crise deixar de o considerar procedente porque provado, declarando a nulidade do acto em causa. 17. Não o fazendo a decisão recorrida violou as normas dos artigos 67° e 68° alínea a), do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, porquanto constitui uma violação do disposto nos artigos 72°, n° 1 e 71°, n° 1, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de PL e incorreu em erro de julgamento. 18. Atento o exposto deverá considerar-se a sentença inquinada por erro de julgamento, na parte objecto do presente recurso e, em consequência, ser revogada, decidindo-se em conformidade com o exposto, dando-se provimento aos pedidos formulados na Petição Inicial. I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Município de PL: 1ª. O presente recurso é interposto da sentença que declara a nulidade do acto praticado em 18.03.2007, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL, que deferiu a operação urbanística de loteamento do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de PL sob o nº 0…/0…7, pelo qual foi licenciada a operação (alteração) de loteamento para a parcela de terreno (aludido lote 7) e consequentemente as respetivas obras de urbanização. 2ª. Com referência à pretensão deduzida pelo Autor são relevantes os factos constantes do probatório sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 10, e para melhor percepção da questão que se coloca ao Tribunal são também pertinentes os factos constantes do processo administrativo, referidos em 3º da presente alegação. 3ª. A evidência da existência das construções de moradias e anexos em todos os lotes resulta também das plantas de fls. 28, 29 e 30 do referido processo de licenciamento de loteamento urbano – PLLU. 4ª. A descrita realidade de facto não merece qualquer controvérsia, porque foi verificada em visita ao local pelos serviços da delegação do planeamento urbanístico de Viana do Castelo, como é referido no ofício nº 004, de 02.01.1985, e é muito relevante para efeitos da submissão da pretensão, também, à disciplina da Lei nº 91/95, de 02.09, uma vez que a operação de parcelamento é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/85, de 31.12. 5ª. Na parcela de terreno correspondente ao lote 7, constituído pelo alvará nº 130/85, foram edificados casas e anexos em tempo anterior ao ano 2000 e ao ano 1983. 6ª. A razão de ser da constituição do lote 1, com a área de 370m2, o qual constitui o cerne da invocação da nulidade do licenciamento da operação de loteamento, que tem por objecto a área do lote 7 constituído pelo alvará de licença de loteamento nº 130/85, é essencialmente motivada para permitir ultrapassar as dificuldades habituais do registo predial. 7ª. O Requerente do licenciamento da operação de loteamento mais não fez do que cumprir o seu dever, uma vez que estava confrontado com uma operação física de parcelamento destinado à construção a qual constituía uma área urbana de génese legal, socorreu-se do regime excepcional para realizar a reconversão urbanística prevista pela Lei nº 91/95, de 2.Set., alterado pela Lei nº 165/99, de 14.09, Lei nº 64/2003, de 23.08 e Lei nº 10/2008, de 20.02. 8ª. O Requerente, procedeu à reconversão urbanística através da operação de loteamento, ao abrigo do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a), Lei nº 91/95, com o benefício excepcional da preterição de cedências e parâmetros urbanísticos previsto no artigo 6º, da citada lei, nomeadamente nos números 1 e 2, que admite a adopção de parâmetros diferentes do Plano Director Municipal. 9ª. A citada norma do nº 1 permite que as áreas destinadas a infra-estruturas viárias passam a ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, e a do nº 2 consagra que “os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão”. 10ª A Câmara Municipal, neste circunstancialismo, tem o dever de deferir o pedido por disposição imperativa da Lei nº 91/95, artigo 24º, nº 1 e 2, a contrário e, caso algum requisito desta norma não esteja cumprido o acto apenas e eventualmente seria anulável, cuja impugnação se promovida pelo Ministério Público, devia ter tido lugar no prazo de um ano – cf. artigo 58, nº 2, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo – o que não sucedeu. 11ª. Pelo exposto, a solução de direito à questão colocada, passa por considerar que o deferimento da operação urbanística de loteamento ocorreu, como efectivamente aconteceu, no quadro definido pela Lei nº 91/95 e não como foi decidido, que o acto de licenciamento do loteamento impugnado viola o disposto no artigo 44º, alínea a), nº 5, do Regulamento do Plano Director Municipal – PL, sendo por isso nulo nos termos do disposto no artº 68º, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. * III – Matéria de facto.Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. Em 05.08.1983, o Contra-Interessado AMA requereu junto da Entidade Demandada a concessão de alvará de loteamento sobre o prédio rústico inscrito sob o artigo 1…0, da freguesia de Arcozelo, com o objectivo de destacar 6 (Seis) lotes de terreno para construir, em cada um deles, uma moradia unifamiliar de r/c e andar, com a menção de no logradouro poder construir-se anexos para fins agrícolas (Cfr. fls. 1 do processo administrativo referente ao loteamento n.º 130/85). 2. Em 14.06.1983, o Contra-interessado AMA apresentou um aditamento ao requerimento acabado de referir, juntando memória descritiva e justificativa onde se lê: “o referido Loteamento, diz, na verdade, respeito a uma legalização, uma vez que em cada um dos lotes, já se encontram as moradias implantadas, tendo sido, estas, licenciadas pela Exma. Câmara Municipal de PL em devida altura (…). Todas as construções implantadas nos lotes n.ºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7 são do tipo unifamiliar de r/c e andar, com excepção da moradia implantada no lote 3. (…) Todas as outras arrecadações anexas às construções servem de apoio a armazenamento de bens de consumo interno” (Cfr. fls. 24-26 do processo administrativo referente ao loteamento n.º 130/85). 3. Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de PL realizada em 28.10.1985, foi aprovado o loteamento requerido pelo Contra-interessado AMA a que se alude nos pontos 1 e 2 (Cfr. fls. 38 do processo administrativo referente ao loteamento n.º 130/85). 4. Em 25.11.1985, a Câmara Municipal de PL emitiu o alvará de loteamento n.º 130/1985, para a constituição de sete lotes de terreno, numerados de um a sete, com as áreas, respectivamente, de 608, 590, 2004, 560, 517, 553 e 6728 m2 (Cfr. fls. 40 do processo administrativo referente ao loteamento n.º 130/85). 5. Em 29.03.2006, o Contra-Interessado AMA, na qualidade de proprietário do prédio correspondente ao Lote 7 (Sete) do loteamento n.º 130/85, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1294 e descrito na Conservatória do Registo Predial de PL sob a ficha n.º0…/0…7, requereu junto da Entidade Demandada a aprovação de uma operação de loteamento para divisão do terreno em 6 (Seis) lotes, cujos lotes n.ºs 1, 2 e 3 já estavam edificados (Cfr. fls. 1 a 34 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 6. O prédio acabado de referir integra o espaço classificado no Plano Director Municipal de PL como Área predominantemente Residencial – Tipo 1 – facto admitido por acordo. 7. Em resposta a informação técnica desfavorável da DOU, em 11.07.2006, o Contra interessado AMA requereu o aditamento ao projecto de loteamento referido em 5, nos termos seguintes: “ … relativamente ao perfil mínimo de 6.50 mts nos lotes n.º1 e n.º2, atendendo à exígua dimensão do lote n.º 1 e estreitamento da via em toda a sua extensão, nessa zona, pelo lado Poente, e uma vez que em frente ao lote n.º 1 é possível a todo o momento alargar a via com cedência por parte do terreno vizinho, solicita-se a aprovação do presente aditamento (…)”. (Cfr. fls. 30-34 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 8. Por despacho proferido em 06.10.2006 foi deferido o aditamento acabado de mencionar. (Cfr. folhas 36-37 do processo administrativo processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 9. O despacho referido em 8 foi exarado sob a informação técnica do seguinte teor: “O presente aditamento vem dar resposta aos reparos anteriormente levantados, propondo que um dos lotes, o n.º 1, fique com área inferior, ao mínimo que o PDM estabelece, que são 600,00 m2. Este loteamento pretende criar 3 lotes para familiares do requerente e ao mesmo tempo regularizar a situação de 3 moradias existentes no mesmo art.º, autonomizando-as; sucede porém que uma das moradias, a do lote n.º 1, além de possuir o respectivo logradouro vedado, não dispõe de terreno para poder ficar com aquela área pois está entalada entre outra moradia e o caminho. Deste modo sou de parecer que se pode apreciar a situação deste lote dentro do espírito do Art.º 83.º do Regulamento do PDM, que prevê a legalização de construções que não respeitem todas as disposições daquele regulamento, aprovando assim este processo, e pedindo os projectos das infra estruturas” (Cfr. fls. 36 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 10. Por despacho proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL de 28.03.2007, foi deferido o loteamento a que se alude em 5 e concedido o prazo de seis meses para a execução das respectivas infra-estruturas (Cfr. fls. 122-123 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 11. Em 04.06.2007, a Câmara Municipal de PL emitiu o alvará de loteamento com obras de urbanização n.º 9/07, através do qual foi autorizada a constituição de seis lotes de terreno, numerados de 1 a 6 (os lotes n.ºs 1, 2 e 3 já têm moradias unifamiliares edificadas) (Cfr. fls. 156-157 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 12. Em 28.09.2007, o Contra interessado AMA requereu junto da Entidade Demandada “na qualidade de titular do processo de loteamento n.º 7/06, e do respectivo alvará de loteamento n.º 9/07, e uma vez que o loteamento em causa teve origem no lote n.º 7, respeitante ao alvará de loteamento n.º 130/85, de 25.11.1985,” (…) a emissão de “novo alvará, para efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial, em que o mesmo conste como um aditamento ao alvará de loteamento n.º 130/85.” (Cfr. fls. 161 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 13. Por despacho proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL em 01.10.2007, foi deferido o requerimento referido em 12 (Cfr. fls. 161 e 167 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 14. Em 30.10.2007, a Câmara Municipal de PL emitiu o Aditamento ao alvará de loteamento n.º 130/85 (Cfr. fls. 168-169 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 15. Em 15.11.2007, foi proferido despacho pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL de deferimento de recepção provisória das obras e urbanização respeitantes ao processo de loteamento n.º 7/06 (Cfr. fls. 176 e 178 do processo administrativo referente ao processo de loteamento n.º 7/2006). 16. Em 28.01.2009, o Contra-interessado AMA requereu junto da Entidade Ré uma alteração ao alvará de loteamento n.º 130/85, com vista a alterar o número de fogos e área de anexos previstos no Lote n.º 7, passando a constar dois fogos e a área total dos dois anexos de 42,40 m2 (Cfr. fls. 1-10 do processo administrativo referente ao processo de obras n.º 500/09). 17. Em 15.05.2009, foi proferido despacho de deferimento ao aditamento ao alvará de loteamento n.º 130/85, referido em 16 (Cfr. fls. 62-63 do processo administrativo referente ao processo de obras n.º 500/09). 18. O despacho referido em 17 foi exarado sob a Informação Técnica do seguinte teor: “O presente requerimento, em resposta ao n/ofício n.º 4610, de 30.03.2009, vem apresentar a habitação bifamiliar existente e licenciada no âmbito do Processo de Obras n.º 170/84, como justificação para a alteração da tipologia do lote n.º 7, situação que, caso aceite como fundamentação favorável, permite ponderar a aprovação do pedido de alteração. A aprovação do mesmo está no entanto condicionada à inclusão de anexos de apoio às duas habitações, com características iguais às dos restantes lotes.” (Cfr. fls. 62 do processo administrativo referente ao processo de obras n.º 500/09). 19. Em 02.06.2009, a Câmara Municipal de PL emitiu o aditamento ao alvará de loteamento n.º 130/85, através do qual foi alterada a descrição do lote 7 (Sete) (Cfr. fls. 70 do processo administrativo referente ao processo de obras n.º 500/09). 20. Em 25.05.1977, o Contra-interessado APS requereu junto da Entidade Demandada, “na qualidade de proprietário de um terreno sito no lugar e freguesia acima mencionado, a emissão de licença de obras com o objectivo de construir uma moradia de r/c e andar, a qual foi objeto de despacho de deferimento” (Cfr. processo de obras n.º 186/77). 21. Em 07.01.1986, o Contra-interessado APS requereu junto da Entidade Demandada, a emissão de licença de obras para ampliação do r/c da moradia a que se alude em 20, a qual foi objecto de despacho de deferimento (Cfr. processo de obras n.º 10/987). 22. Em 24.06.2005, o Contra-interessado APS requereu junto da Entidade Demandada a aprovação do projecto de arquitectura para alteração de moradia a que se alude em 20 e que deu origem ao processo de obras n.º 381/4/2005 (Cfr. processo de obras n.º 381/4/2005). 23. No âmbito do processo de obras n.º 381/4/2005, em 16.06.2006, o Contra-Interessado APS requereu a legalização dos anexos à moradia a que se alude em 20, que foi objeto de despacho de deferimento proferido em 02.02.2009 (Cfr. processo de obras n.º 381/4/05). 24. Em 30.03.2007, o Contra-interessado APS requereu junto da Entidade Demandada, “na qualidade de proprietário do lote 5”, alteração do alvará de loteamento n.º 130/85, com vista a prever a construção de uma arrecadação com a área de construção e de implantação de 185 m2 e a prever a mancha de implantação para a moradia de 130 m2 e a área de construção de 220 m2, constituída por dois pisos acima da cota da soleira, no lote n.º 7 (Cfr. fls. 1-6 do processo administrativo respeitante ao processo de obras n.º2177/2007). 25. O requerimento referido em 24 foi instruído com planta à escala 1/5000; planta topográfica à escala 1/500; quadro sinóptico; certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial e memória descritiva e justificativa (Cfr. fls. 1-6 do processo administrativo respeitante ao processo de obras n.º2177/2007); 26. Por despacho proferido em 27.06.2007 pelo Presidente da Câmara Municipal de PL, o requerimento referido em 24 foi indeferido (Cfr. fls. 12-13 do processo administrativo respeitante ao processo de obras n.º2177/2007). 27. Em 28.09.2007, o Contra-interessado APS solicitou a reapreciação do requerimento referido em 24) (Cfr. fls. 14-20 do processo administrativo respeitante ao processo de obras n.º2177/2007). 28. Em 06.11.2007, foi emitida Informação Técnica pela Entidade Demandada do seguinte teor: “O presente requerimento pretende a reapreciação do pedido de alteração do Alvará de Loteamento n.º 130/85, nomeadamente, quanto à capacidade construtiva do lote n.º 5, tendo como argumento a necessidade de regularizar as situações já existentes, e de haver precedentes em parte dos restantes lotes, nesse sentido, e caso seja entendido a pretensão como uma continuação do processo já iniciado, o pedido poderá reunir condições para aprovação.” (Cfr. fls. 21 do processo administrativo respeitante ao processo de obras n.º2177/2007). 29. Por despacho proferido em 23.01.2008, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL, foi deferido o pedido de alteração ao alvará de loteamento n.º 130/85 a que se alude em 24 (Cfr. fls. 29 do processo administrativo respeitante ao processo de obras n.º2177/2007). 30. Em 29.02.2008, a Câmara Municipal de PL emitiu o Aditamento ao alvará de loteamento n.º 130/85, com alteração à descrição do lote 5 (Cinco) (Cfr. fls. 37 do processo administrativo respeitante ao processo de obras n.º2177/2007. 31. A presente acção deu entrada em juízo em 24.02.2010 (Cfr. fls. 1 da paginação electrónica). * IV – Enquadramento jurídico.1. Recurso do Município de PL. No saneador-sentença recorrido decidiu-se julgar procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, julgar nulo o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL, de 18.03.2007 que deferiu a operação urbanística de loteamento do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de PL sob o nº 0…/0…7. Autor e Entidade Demandada estão de acordo em que tal acto de licenciamento do loteamento impugnado na presente acção viola o disposto no artigo 44º, alínea a), nº 5, do Regulamento do Plano Director Municipal de PL, aprovado pela Assembleia Municipal de PL e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 81/2005, publicado no Diário da República nº 63, 1ª Série-B, de 31.03, que dispõe o seguinte: “Nos aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização (…), na área predominantemente residencial – tipo I, qualquer parcela edificável, resulte ou não de operação de loteamento, terá a área mínima de 600m2, excepto na área correspondente no PU de Freixo, onde este condicionamento não é aplicável.” Como resulta da factualidade dada como provada (e não é posto em causa pelas partes) uma das parcelas integrantes do loteamento, mais concretamente o lote designado por nº 1, tem uma área de 370m2, ou seja, inferior à prevista no artigo 44º, alínea; a) nº 5, do Regulamento do Plano Director Municipal de PL, que prevê como área mínima de cada lote, a de 600 m2. Com este fundamento o saneador-sentença recorrido julgou tal acto de licenciamento nulo, nos termos do disposto no artigo 68º alª a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12. As alegações de recurso do Município de PL contrapõem a esta nulidade a seguinte factualidade e o seguinte regime jurídico: “A razão de ser da constituição do lote 1, com a área de 370m2, o qual constitui o cerne da invocação da nulidade do licenciamento da operação de loteamento, que tem por objecto a área do lote 7 constituído pelo alvará de licença de loteamento nº 130/85, é essencialmente motivada para permitir ultrapassar as dificuldades habituais do registo predial. Com efeito, como está comprovado no processo administrativo do loteamento, situação também existente aquando da emissão do alvará nº 130/85, no interior da área do lote 1 existe uma moradia desde tempo anterior à publicação do Plano Director Municipal - PL, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 81/2005, de 31.Março.2005, situação evidenciada na planta síntese do loteamento, da qual se colhe ser pertinente a informação técnica prestada pelo chefe da DOU, Eng.º NA, “onde considera que a moradia existente (no lote 1) já tem logradouro vedado e não dispõe de terreno para poder ficar com aquela área pois está “entalada” entre a moradia e o caminho” – cf. artº 9, da douta P.I., que fundamenta tecnicamente o acto de licenciamento”. A forma mais simples e legal de regularizar a situação registral consiste efectivamente na constituição de um lote que abranja a realidade existente, o qual a coberto do alvará que o institui possibilita que se leve ao registo aquela realidade física e assim abrir a respectiva descrição e inscrição predial. De outra maneira, a regularização registral também seria possível descrevendo aquele lote como parcela sobrante do loteamento e desse modo assim o expressando no alvará de loteamento, realidade que permite nos termos do código do IMI abrir a respectiva matriz predial e com base no alvará de loteamento proceder ao registo predial. A diferença técnico-jurídica entre qualquer uma das opções para efeitos dos regimes jurídicos pertinentes aplicáveis à data da construção que seguramente é anterior ao ano 2000 e ao ano 1983 do direito do urbanismo, do direito registral e do direito fiscal não é rigorosamente nenhuma. A noção de operação de loteamento urbano expressa no artº 2º, al. i), D.L. nº 555/99, de 16.Dez. – “acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da sua divisão de um ou vários prédios” … - visa excluir do fraccionamento fundiário outras finalidades que não a edificação urbana, isto é, destinada a usos urbanos. O conceito do preceito não quer significar que os lotes constituídos tenham de ser objecto imediato ou subsequente de operações de edificação urbana, mas sim que se destinam a usos urbanos, e não a outros fins como por exemplo agrícolas ou florestais, como referem Fernanda Paula Oliveira e outros, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, 2ª Ed., Almeida, 2009, pág. 47, em comentário ao artigo 2º, D.L. nº 555/99. O lote nº 1, assim constituído, corresponde a uma realidade física pré-existente – casa com logradouro – cuja área não pode variar dadas as supra invocadas condicionantes, não viola as condições de edificabilidade definida pelo artigo 40, Plano Director Municipal - PL, na medida em que a área do lote apenas circunscreve uma edificação que lhe é anterior. O Requerente do licenciamento da operação de loteamento mais não fez do que cumprir o seu dever, uma vez que estava confrontado com uma operação física de parcelamento destinado à construção a qual constituía uma área urbana de génese legal, socorreu-se do regime excepcional para realizar a reconversão urbanística previsto pela Lei nº 91/95, de 2.Set., alterado pela Lei nº 165/99, de 14.Set, Lei nº 64/2003, de 23.Agosto e Lei nº 10/2008, de 20.02. O Requerente, AMA, procedeu à reconversão urbanística através da operação de loteamento, ao abrigo do disposto no artigo 4º, nº 1, al. a), Lei nº 91/95, com o benefício excepcional da preterição de cedências e parâmetros urbanísticos previsto no artigo 6º, da citada lei, nomeadamente nos números 1 e 2, que admite a adopção de parâmetros diferentes do Plano Director Municipal. A citada norma do nº 1 permite que as áreas destinadas a infra-estruturas viárias passam a ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, e a do nº 2 consagra que “os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão”. Ora, consta do processo administrativo a fundamentação devida que demonstra que a aplicação estrita do artigo 40º, nº 2 e 44º, al. a), nº 5, Plano Director Municipal - PL inviabiliza a operação de loteamento. O Requerente da operação de loteamento apresentou à Câmara Municipal a planta (quadro sinóptico/síntese), nos termos do artigo 18º, nº 1, al. d), Lei citada, para evidenciar a realidade actual da área urbana de génese ilegal – correspondente aos lotes 1, 2 e 3, onde estão construídas outras tantas moradias habitacionais – com as respectivas implantações, áreas de construção, número de pisos, cérceas e cotas de soleira. A Câmara Municipal, neste circunstancialismo, tem o dever de deferir o pedido por disposição imperativa da Lei nº 91/95, artigo 24º, nº 1 e 2 a contrário e, caso algum requisito desta norma não esteja cumprido, o acto apenas e eventualmente seria anulável, cuja impugnação se promovida pelo Ministério Público, devia ter tido lugar no prazo de um ano – cf. artº 58, nº 2, al. a), CPTA – o que não sucedeu. Idêntico dever lhe impende sobre o licenciamento das obras de urbanização – cf. artº 25, lei citada. A Câmara fundamenta e bem o deferimento daquele licenciamento ao abrigo do disposto do artigo 83º, do Plano Director Municipal - PL, porque para proceder à legalização, caso a caso, das construções clandestinas, in caso, previamente teria de ser aprovada a operação de loteamento, dado que precedentemente tinha que se proceder ao fraccionamento da unidade predial unitária através da constituição dos lotes onde estão construídas as moradias – cf. artº 7º, nº 1, Lei nº 91/95. Pelo exposto, a solução de direito à questão colocada, passa por considerar que o deferimento da operação urbanística de loteamento ocorreu, como efectivamente aconteceu, no quadro definido pela Lei nº 91/95 e não como foi decidido, que o acto de licenciamento do loteamento impugnado viola o disposto no artº 44º, al. a), nº 5, do Regulamento do Plano Director Municipal – PL, sendo por isso nulo nos termos do disposto no artº 68º, al. a), RJUE.” O Ministério Público contra-alega, alegando, em síntese que: “Ora como é salientado na douta sentença em crise, não tem fundamento a tese do R Município de PL de que o Contra-interessado AMA procedeu à reconversão urbanística através de operação de loteamento ao abrigo do disposto no art.° 4.°, n.° 1, alínea a) da Lei n.° 91/95, de 02/09, pois que tal não resulta do PA, onde não se vislumbra documento que sustente essa alegação, nem o Requerente da operação de loteamento (o ora Contra interessado) o refere no requerimento que instruiu o pedido. Continua a decisão em mérito, referindo que, o requerimento inicial não foi acompanhado de todos os elementos a que alude o n.° 1 do art.° 18.° da Lei n.° 91/95, de 02/09 e a Entidade Demandada não alega factos que permitam aferir o preenchimento dos pressupostos referidos nos n.ºs 2 e 3 do art.° l.° deste Diploma Legal e que definem, desde logo, o âmbito de aplicação desta Lei. E assim é. Na verdade, não se evidenciando os pressupostos exigidos na lei n° 91/95, fica impossibilitada a aplicação desse regime excepcional à pretendida reconversão urbanística de génese ilegal. De facto não só não foram cumpridas as normas elencadas na douta sentença, como não foi elaborado o procedimento previsto naquele diploma para se poder aquilatar de forma legal dos requisitos ali previstos. Tratando-se de um regime excepcional não podiam deixar de ser seguidos de forma criteriosa os procedimentos ali previstos por forma a poderem ser escrutinados pelos (co) interessados particulares e pelas entidades com poderes de fiscalização. Basta atentar nas informações técnicas de 12 e 14/9/2006, (fls 35 e 36 do Processo e Loteamento 7/06) que precederam o deferimento da licença de loteamento, para verificar que o recurso ao dispositivo do art. 83° do Plano Director Municipal, se tratou de um expediente para viabilizar o licenciamento do loteamento, face à primeira daquelas informações e não de um processo de reconversão usado com recurso ao processo definido e regulado pela Lei 91/05. Também por esta razão não se curou de seguir os procedimentos exigidos por este diploma legal, mas apenas, como refere a segunda das informações técnicas que viabilizou o loteamento, seguir o espírito do artigo 83° do Plano Director Municipal, que o mesmo é dizer, esquecer as prescrições do Regulamento do Plano Director Municipal. Não se procurou seguir o processo de reconversão destinado à legalização de qualquer área urbana de génese ilegal, mas permitir o licenciamento de um loteamento que não se conformava com o Regulamento do Plano Director Municipal. Aliás, como bem se salienta na douta sentença, o normativo do art. 83° do Plano Director Municipal Plano Director Municipal Plano Director Municipal de PL dirige-se à legalização de construções clandestinas, que não a loteamentos clandestinos. O loteamento poderia ser um meio para legalizar as construções ilegais inseridas numa área de génese ilegal, o que não era o caso do loteamento em apreço, pois que toda a área em causa fazia já parte de um loteamento licenciado com o n° 130/85, como resulta da matéria provada, razão que, só por si, afasta a aplicação do regime das AUGI aprovado pela Lei 91/95, o que faz sucumbir toda a argumentação doutamente expendida no recurso em análise. Em face do exposto, consideramos que a douta Sentença recorrida se ateve ao estrito cumprimento da lei, não violando qualquer dos preceitos invocados em sede de recurso, razões pelas quais deve ser mantida na parte que circunscreve o objecto do recurso em apreciação.” Vejamos. O Município de PL contradiz-se nas suas alegações de recurso quando invoca como regime jurídico fundamentador da legalidade da operação de loteamento o regime da Lei nº 91/95, de 02.09 e invoca também para fundamentar essa legalidade o artigo 83º do Regulamento do Plano Director Municipal de PL. Ora, se se conclui que é aplicável o artigo 83º desse Regulamento, afirma-se a legalidade do loteamento e já não se pode aplicar a Lei nº 91/95 que pressupõe uma área urbana de génese ilegal. Contrariamente ao afirmado no saneador-sentença recorrido, afigura-se-nos que o caso concreto reúne todos os requisitos exigidos pelo artigo 83º do aludido Regulamento. Dispõe o citado artigo 83.º: “A Câmara Municipal de PL procederá, caso a caso, à legalização das construções clandestinas edificadas sem prévia licença municipal e que não respeitem todas as disposições contidas no presente Regulamento, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: a) Se prove que tenham sido iniciadas antes da entrada em vigor deste Regulamento; b) Os respectivos projectos mereçam parecer favorável das entidades supramunicipais com tutela nas situações em questão; c) Cumpram todas as demais disposições previstas na legislação em geral” A sentença recorrida para concluir no sentido de que estes requisitos não foram observados, apresenta os argumentos que se transcrevem e se vão analisando à medida dessa transcrição. “Como interpretar este preceito legal? Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. Na interpretação da lei, o seu aplicador não deve cingir-se à letra da lei, sendo que o pensativo legislativo a que o intérprete chegue tem de conter um mínimo de correspondência verbal (cfr. art.º 9.º do Código Civil). A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. O intérprete tem de partir do pressuposto de que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e se serviu do vocábulo jurídico adequado e que o legislador se dirige a todos os cidadãos, sendo necessário que o entendam (Cfr. Cabral de Moncada, in Lições de Direito Civil, pág. 163; Baptista Machado, in Introdução ao Direito, pág. 182). O nosso legislador consagra o elemento literal como ponto de partida da interpretação ao referir que “a interpretação deve…reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo” (cfr. art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil), estabelecendo a função negativa ao afirmar que o intérprete não pode considerar aquele pensamento “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (cfr. n.º 2) e reconhecendo a função positiva, quando determina que o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cfr. n.º 3). Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal…” (in Código Civil Anotado, Vol. 1º, 4.ª edição, págs. 58 e 59). Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis). Expostas estas ideias genéricas sobre a interpretação das normas passamos a apurar o sentido da norma em questão, a do art.º 83.º do Regulamento do Plano Director Municipal Regulamento do Plano Director Municipal de PL. Vejamos primeiro o elemento literal, pois é primeiro estádio da interpretação. O termo “construção” significa acção, processo ou resultado de construir, significa também o ramo da engenharia que se especializa em construir objectos civis (casas, prédios, estradas, pontes, etc.). Já o termo “construir” significa criar (algo), juntando materiais variados em determinada forma, seguindo determinado projecto; edificar, erguer; ocupar espaço com prédios. E o termo “clandestino” significa fora da legalidade; ilegítimo (in Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Círculo de Leitores, Lisboa, 2002). Assim, desde logo, resulta do elemento literal que este preceito tem como escopo legalizar edificações, edifícios que foram construídas sem cumprirem as formalidades prescritas na lei. Ora, o procedimento administrativo em causa é o de aprovação de uma operação de loteamento, e estas operações são todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana e não visa licenciar qualquer construção, muito menos uma construção ilegal.” Concorda-se com tudo o sustentado até agora, excepto com a última afirmação. Precisamente o artigo 83º visa também conferir legalidade a um requerimento de loteamento por forma a impedir a demolição de construções clandestinas que obedeçam aos requisitos exigidos pelo artigo em questão. Isso extrai-se não da letra, mas sim do espírito, da teleologia, do espírito da norma. Com efeito, se a norma visa proceder à legalização de construções edificadas sem prévia licença municipal, tem que visar, a montante, proceder à legalização do loteamento que é condição sine qua non da legalização da construção clandestina, porque, como bem alega o Município de PL, para proceder à legalização, caso a caso, das construções clandestinas, in caso, previamente teria de ser aprovada a operação de loteamento, dado que precedentemente tinha que se proceder ao fraccionamento da unidade predial unitária através da constituição dos lotes onde estão construídas as moradias. Atento o exposto, conclui-se que a operação de loteamento foi correctamente aprovada pela Câmara Municipal de PL com base no disposto no artigo 83.º do Regulamento do Plano Director Municipal de PL, o que determina a validade do acto de licenciamento. É certo que a decisão recorrida se estriba ainda no seguinte: “O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos: nacional, regional e municipal. O âmbito nacional é caracterizado através dos seguintes instrumentos: a) programa nacional da política de ordenamento do território; b) planos sectoriais com incidência territorial; c) os planos especiais de ordenamento do território, compreendendo os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira. O âmbito regional é concretizado através dos planos regionais de ordenamento do território. Já o âmbito municipal é concretizado através dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamento do território que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor. Os planos municipais de ordenamento do território são o desenvolvimento do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos regionais e, sempre que existam, dos planos intermunicipais de ordenamento do território. O plano director municipal estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção e, por isso, são nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis bem como são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável. O plano director municipal transporta para o território municipal uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção. Os planos de urbanização definem a organização espacial de parte determinada do território municipal. Os planos de pormenor desenvolvem e concretizam propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização. Ora, todos estes instrumentos relativos ao ordenamento e ocupação do território assentam numa ideia de compatibilização dos instrumentos de âmbito local com os de âmbito mais geral, inclusive de natureza nacional. Daqui infere-se que os planos municipais de ordenamento do território são o desenvolvimento do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos regionais e, sempre que existam, dos planos intermunicipais de ordenamento do território, pelo que devem ser um prolongamento destes, obedecendo às suas directrizes. De tudo o que vem dito, tem de concluir-se pela necessidade de uma harmonização entre o urbanismo local e os princípios que presidem ao ordenamento do território, tendo este um “âmbito muito mais vasto, abrangendo as regras jurídicas que têm por objecto a ocupação, uso e transformação do solo a nível regional e nacional” (cfr. Fernando Alves Correia, in Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 2001, págs. 56/57). Perante esta hierarquia de valores, as leis devem harmonizar-se e assim ser interpretada, pelo que a interpretação dada pela Entidade Demandada ao art.º 83.º do Regulamento do Plano Director Municipal Regulamento do Plano Director Municipal de PL desvirtua todos os objectivos do direito do urbanismo e dos instrumentos de gestão territorial.” Mas não se explica esta última conclusão, não referindo a decisão recorrida quais os objectivos do direito do urbanismo e dos instrumentos de gestão territorial que são violados, quando interpretado o artigo 83º do Regulamento do Plano Director Municipal de PL como aplicável à situação dos autos. Com efeito, em parte alguma da decisão recorrida se indica que dispositivos e princípios subjacentes à diversa hierarquia de normas são violados, pelo que, na falta dessa indicação, não pode concluir-se, como o faz a decisão recorrida: “Atento o exposto, conclui-se que a operação de loteamento não podia ser aprovada com base no disposto no art.º 83.º do Regulamento do Plano Director Municipal de PL, o que determina a nulidade do acto de licenciamento.” Sendo válido o licenciamento do loteamento, nunca se poderá concluir que estamos perante situação a que seja aplicável o regime da Lei nº 91/95, de 02.09, que, no seu artigo 1º, nº 1, circunscreve o campo da sua aplicação às áreas urbanas de génese ilegal, pois que não estamos perante área urbana de génese ilegal. Concluindo-se, como se conclui, pela validade da operação de loteamento, merece, com o aludido fundamento, provimento o recurso jurisdicional interposto pelo Município de PL, devendo revogar-se a decisão recorrida, na parte em que julgou nulo o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL, de 18.03.2007 que deferiu a operação urbanística de loteamento do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de PL sob o nº 0…/0…7, nessa parte devendo improceder a acção. 2. Recurso do Ministério Público O Ministério Público pede no seu recurso que sejam declarados nulos os despachos consequentes ao despacho que foi considerado nulo na sentença recorrida, datado de 18.03.2007. A fundamentação para a declaração dessa nulidade assenta no facto de se tratarem de despachos consequentes a despacho declarado nulo, que, por o primeiro despacho não produzir quaisquer efeitos jurídicos em conformidade com o disposto no artigo 134º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo de 1991, tanto na versão vigente à data dos factos, como na sua actual versão, vide artigo 162º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Procedimento Administrativo, impede a produção de efeitos jurídicos desses despachos consequentes. Ora, porque se decidiu em sentido contrário, ou seja, no sentido desse primeiro despacho ser válido, e dado que não são assacados vícios próprios aos demais despachos consequentes daquele primeiro despacho, se o primeiro produz todos os seus efeitos jurídicos, os demais também os produzirão, ou seja, a improcedência da acção relativamente ao despacho de 18.03.2007 gera a improcedência da acção relativamente aos demais despachos. Assim, não merece provimento o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público, nessa parte devendo manter-se ainda que, com fundamento diverso, o saneador-sentença recorrido. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de PL e NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público, pelo que:1. Revogam o saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou a acção procedente e nulo o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de PL, de 18.03.2007. 2. Mantêm a decisão recorrida na restante parte, julgando a acção no demais que é pedido igualmente improcedente. Sem custas em ambas as instâncias, por delas estar isento o Ministério Público. Porto, 06.04.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |