Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02639/23.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores: NULIDADE DECISÓRIA;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
Sumário:
I - A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”.

II - Em obediência ao disposto no artigo 13º do CPTA, o Tribunal a quo conheceu primeiramente da matéria da competência e, julgando-se (territorialmente) incompetente para conhecer da acção, restou legalmente impedido de se pronunciar sobre a questão suscitada na réplica (nulidade processual por falta de citação da entidade competente e pedido de desentranhamento da contestação, em decorrência dessa nulidade) e bem assim sobre qualquer outra questão.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

«AA», melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa contra o Estado Português, representado pela JurisAPP Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... ...”, com o seguinte pedido:
“1. Declarar-se que réus violaram o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;
2. Condenar-se o Réu a pagar ao autor:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior ao montante de € 9.900 (nove mil e novecentos euros) pela duração do processo 24578/15.5T8PRT;
b) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento,”.
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Por sentença, de 17.04.2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção e, em consequência, determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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O Autor, notificado da aludida decisão e não se conformando com a mesma na parte em que “não aprecia a nulidade processual da falta de citação do Demandado Estado Português, legitimamente representado por JurisAPP, Centro de Competências Jurídicas do Estado”, dela vem interpor recurso, concluindo assim as suas alegações:
1- Na PI que apresentou, constante a fls. 4 a 23 (numeração SITAF) dos autos, juntando 14 documentos o autor propôs contra o Estado Português, representado por JurisApp, Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... ....
2- Intentou o autor uma acção administrativa sobre responsabilidade civil extracontratual para pagamento de quantia certa, nos termos dos artigos 4º nº1 al.g) do ETAF, e ainda artigos 2º al.k), 18º e 37ºnº1 al.k) do CPTA.
3- O autor apresentou o seguinte pedido: «Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deverá: 1. Declarar-se que réus violaram o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; 2. Condenar-se o Réu a pagar ao autor: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior ao montante de € 9.900 (nove mil e novecentos euros) pela duração do processo 24578/15.5T8PRT; b) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.»
4- A secretaria judicial da Unidade Orgânica 1 do TAF Porto, no âmbito deste processo não cumpriu o disposto no nº4 do artigo 25º do CPTA, não tendo citado, para contestar, o demandado Estado Português, representado pela JurisApp, Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... .... 5
5- Assim, à luz do disposto nos artigos 188º nº1 al. a) e 187º al. a) do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), tendo sido por completo omitida, ocorre FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO, sendo NULO tudo o que foi processado depois da PI, mantendo-se nos autos apenas este articulado.
6- A secretaria judicial, limitou-se a notificar o Ministério Público da junção da PI e documentos anexos, remetendo-os, assim cumprindo o disposto no artigo 85º nº1 do CPTA, (vide registo SITAF 8639623 a fls.74);
7- O Ministério Publico, no entanto, apresentou contestação e juntou documentos, sem que para tal tivesse legitimidade processual, tendo então suscitado a excepção da incompetência territorial do tribunal.
8- O autor apresentou Réplica, por via da qual invocou a ilegitimidade do Ministério Público para apresentar contestação nos autos, devendo a mesma ser dos mesmos desentranhada.
9- No despacho saneador - sentença, a Meritíssima Juíza do Tribunal «a quo» omitiu pronúncia e decisão sobre a alegada e sustentada falta de citação do demandado, bem como sobre a falta de legitimidade processual do Ministério Público para contestar a acção, não se pronunciando sobre uma nulidade processual grave que determina o desentranhamento de todos os documentos e articulados juntos aos autos após a PI.
10- No despacho saneador – sentença, a Meritíssima Juíza erradamente considerou o demandado Estado Português como «regularmente citado», decisão que, viola a lei mais concretamente o disposto no nº4 do artigo 25º do CPTA.
11- Deveria a Meritíssima Juíza, até ao despacho saneador, ter conhecido da falta de citação do demandado e da falta de legitimidade do Ministério Público para contestar a acção, determinando o desentranhamento da contestação e demais articulados posteriores à PI, mais ordenando à secretaria judicial a citação do Estado Português, representado por JurisApp, Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... ....
12- Sendo certo que a omissão de apreciação no despacho saneador - sentença da questão da falta de citação do demandado Estado Português, questão que foi suscitada pelo autor na Réplica que apresentou, determina a nulidade do referido despacho saneador sentença porquanto estar em causa uma fundamental questão processual que deveria ter sido aí apreciada.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VS EXAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO ANULADO O DOUTO DESPACHO SANEADOR - SENTENÇA RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULADO O DEMAIS PROCESSADO POSTERIOR À PI;
SENDO NA SEQUÊNCIA CITADO O DEMANDADO ESTADO PORTUGUÊS, POR VIA DE OFÍCIO POSTAL REMETIDO A JurisAPP, Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... ..., EM REPRESENTAÇÃO DO DEMANDADO
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O Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1–O recurso vem interposto da douta sentença proferida na Ação em apreço em 17/04/2024 que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência territorial deste TAF e, em consequência, determinou a remessa dos presentes autos para o Juízo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
2 – Porém, o Recorrente não coloca em causa tal decisão, mas insurge-se contra a legitimidade do Ministério Público para representar o Estado Português e invoca nulidade da citação;
3 – Ora, a nulidade da citação ocorre quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, devendo tal nulidade ser arguida no prazo indicado para a contestação, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo (artº 191º do CPC);
4 - Já há muito decorreu o prazo para arguição da nulidade da citação, pelo que tal argumento não deverá ser atendido;
5 – Contudo, a citação não enferma de qualquer irregularidade porque obedeceu ao disposto no artº 24º, nº 5, do CPTA que estipula que a citação deveria ter sido dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado – JurisApp, o qual a transmitiu ao Ministério Público, que é que representa o Estado;
6 - Nessa medida, o Ministério Público apresentou contestação nos autos, em representação do Estado Português, tal como prevê o artº 219º da CRP, pelo que inexiste qualquer ilegitimidade do Ministério Público para a representação do Estado;
7 - A questão ficou devidamente dilucidada no recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 539/2024, publicado em DR I Série, de 16/09/2024, que reafirmou a legitimidade do Ministério Público para representar o Estado Português, função que lhe está acometida constitucionalmente, decidindo ainda “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos(aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.”;
8 - A citação foi regulamente efetuada, tendo o Ministério Público legitimidade para representar o Estado Português, pelo que a decisão agora em crise nenhuma censura nos merece;
9 - Por conseguinte, a Mmª Juiz a quo fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei, devendo ser confirmada nos seus precisos termos a douta decisão recorrida.
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Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, importa saber se o Tribunal a quo:
a) omitiu pronúncia e decisão sobre a falta de citação do demandado, bem como sobre a falta de legitimidade processual do Ministério Público para contestar a acção;
b) errou ao considerar o demandado Estado Português como «regularmente citado», em violação do disposto no nº 4 do artigo 25º do CPTA.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

Para melhor apreciarmos as questões decidendas, atentemos nas seguintes ocorrências processuais, para além das que figuram já no relatório:
1- Apresentada a petição inicial, foi esta entregue ao Ministério Público, nos termos do artigo 85º, nº 1 do CPTA, a 05.01.2024 (cfr. fls. 74 do Sitaf);
2- Na mesma data, nos termos dos artigos 81º e 82º do CPTA, foi o Réu citado para os presentes autos, por ofício endereçado ao Centro de Competências Jurídicas do Estado e por este recebido (cfr. fls. 75 e 413 do Sitaf);
3- O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou a acção, tendo deduzido defesa por excepção (excepção dilatória inominada de falta de indicação de domicílio e incompetência relativa do tribunal em razão do território) e por impugnação;
4- Notificado da contestação, o Autor deduziu réplica, na qual pugna pelo desentranhamento dos autos “por ter sido apresentada por quem não tinha legitimidade para tal” e pela improcedência das excepções dilatórias invocadas na contestação.

O Tribunal a quo declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção interposta e ordenou a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Lidas as alegações de recurso, é evidente que o Recorrente não se insurge contra o decidido, ou seja, a declaração de incompetência por parte do Tribunal a quo. De resto, se assim fosse, o meio de reacção não seria o recurso mas a reclamação para o presidente deste TCAN (cfr. artigo 105º, nº 4 do CPTA).
O Recorrente insurge-se contra o não decidido. Não se conforma com a o despacho saneador – sentença, datado 17.04.2024, “na parte em que não aprecia a nulidade processual da falta de citação do Demandado Estado Português, legitimamente representado por JurisAPP, Centro de Competências Jurídicas do Estado”.
Alega que o Tribunal a quo omitiu pronúncia e decisão sobre a alegada e sustentada falta de citação do demandado, bem como sobre a falta de legitimidade processual do Ministério Público para contestar a acção, não se pronunciando sobre uma nulidade processual grave que determina o desentranhamento de todos os documentos e articulados juntos aos autos após a PI; que considerou o demandado Estado Português como “regularmente citado”, decisão que viola o disposto no nº 4 do artigo 25º do CPTA; que deveria o Tribunal a quo, até ao despacho saneador, ter conhecido da falta de citação do demandado e da falta de legitimidade do Ministério Público para contestar a acção, determinando o desentranhamento da contestação e demais articulados posteriores à PI, mais ordenando à secretaria judicial a citação do Estado Português, representado por JurisApp, Centro de Competências Jurídicas do Estado; que a omissão de apreciação no despacho saneador - sentença da questão da falta de citação do demandado Estado Português, questão que foi suscitada pelo autor na Réplica que apresentou, determina a nulidade do referido despacho saneador sentença porquanto estar em causa uma fundamental questão processual que deveria ter sido aí apreciada.
Ainda que não venha assim qualificado pelo Recorrente, este suscita a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Como é sabido, a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas se verificará quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nulidade que está relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
A omissão de pronúncia é, pois, um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”.
É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso.
In casu, não ocorre a apontada omissão de pronúncia.
Vejamos.
Afirma o Recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre questão por si suscitada na réplica (nomeadamente, segundo alega o Recorrente, sobre a nulidade processual por falta de citação da entidade competente e sobre o pedido de desentranhamento da contestação, em decorrência dessa nulidade).
Com efeito, a sentença recorrida não se pronunciou – e bem - sobre a identificada questão.
Em obediência ao disposto no artigo 13º do CPTA, o Tribunal a quo conheceu primeiramente da matéria da competência e, julgando-se (territorialmente) incompetente para conhecer da presente acção, restou legalmente impedido de se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Autor na réplica e bem assim sobre qualquer outra.
Não era, pois, questão que este devesse apreciar.
Como se usa dizer, um tribunal incompetente apenas é competente para apreciar a sua incompetência.
O conhecimento dessa e outras questões caberão ao Tribunal declarado (territorialmente) competente, ou seja, ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
A matéria da competência é, pois, a primeira e única matéria a conhecer por um tribunal incompetente.
Não releva a circunstância de a excepção de incompetência territorial vir suscitada na contestação (que o Recorrente pretende ver desentranhada) uma vez que, no contencioso administrativo, a competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, é sempre de conhecimento oficioso (cfr. artigo 13º do CPTA). Significa isto que podia e devia o Tribunal a quo conhecer da questão, independentemente de a mesma ser suscitada pela parte.

Alega ainda o Recorrente que o Tribunal a quo erradamente considerou o demandado Estado Português como “regularmente citado”, decisão que, viola a lei mais concretamente o disposto no nº 4 do artigo 25º do CPTA.
Ora, a circunstância de, na sentença recorrida, se relatar que “Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual, além do mais, excepcionou a incompetência deste Tribunal em razão do território (…)” não se confunde com a apreciação da questão suscitada pelo Autor na réplica.
Termos em que improcedem os fundamentos de recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Registe e notifique.
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Porto, 25 de Outubro de 2024

Ana Paula Martins
Alexandra Alendouro
Celestina Caeiro Castanheira