Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00051/13.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2014
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INCOMPETÊNCIA TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA
PRETERIÇÃO TRIBUNAL ARBITRAL
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO
Sumário:I- O princípio do contraditório é um princípio basilar do processo, que ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.
II- Entre as várias manifestações daquele princípio, importa ter em conta
a prevista no artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 42.º, n.º 1, do CPTA;
II.1- diz aquele artº 508º-A, nº 1, al. b), que o juiz deve convocar audiência preliminar de molde a “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;”
II.2- também o princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do CPC impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.*
*Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Á.T.M.A.D...
Recorrido 1:Município de Montalegre
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ÁTM e AD..., S.A. instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de Montalegre, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 72.507,18, acrescida de juros de mora.
Por despacho proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção de preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolvido da instância o Réu.
Desta decisão vem interposto recurso.
Em alegação a Autora concluiu assim:
1.º
Veio o Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
2.º
Afirmando mesmo que: “Ora, nos termos da cláusula 9.ª desse mesmo contrato, as partes acordaram o recurso a tribunal arbitral para dirimir os conflitos entre si em matéria de execução do contrato. Assim sendo, verifica-se que a autora não deu cumprimento ao estipulado contratualmente ao demandar este tribunal.”
3.º
A A./Apelante foi obrigada a responder, no que respeita à excepção supra referida, no sentido de alegar que o litígio ora em causa se prende exclusivamente com facturas emitidas pela A./Apelante e não pagas pelo R./Apelado.
4.º
Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A./Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.
5.º
A A./Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia de € 72.507,18€ (setenta e dois mil, quinhentos e sete euros e dezoito cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Montalegre,
6.º
jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.
7.º
Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com tal interpretação,
8.º
na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Senhor Juiz, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa, necessariamente, o vazio jurídico da excepção vertida na Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II,
9.º
porquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./Apelante na execução do contrato,
10.º
o que não significa que tal não tenha, obrigatoriamente, de ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.
11.º
Cumpre ainda sublinhar que, em momento algum, o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A./Apelante na sua P.I., e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.
12.º
Facto esse que deveria ter sido considerado provado,
13.º
e discriminado na Sentença, o que não acontece.
14.º
Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria o Senhor Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Montalegre e as ÁTM e AD..., SA.
15.º
Contrariamente, fundamentou o Senhor Juiz estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./Apelado, em sede de Contestação.
16.º
Ora, consequentemente, e sob pena de se darem como provados os factos arguidos pela R./Apelado em sede de Contestação, foi a A./Apelante “obrigada” a impugnar todas as excepções, em sede de Resposta, apresentando, para tal, fundamentos de facto e de direito, suportados por prova documental, junta aos autos com a correspondente peça processual.
17.º
Tal não significa que a A./Apelante quisesse ver essas questões esclarecidas aquando da entrada da presente Acção Administrativa Comum,
18.º
até porque, no seu entendimento não há lugar a dúvidas, veja-se nesse sentido as alegações da Réplica.
19.º
Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.
20.º
No entanto, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu o Senhor Juiz estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.
21.º
Assim, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A.,
22.º
o que não aconteceu.
23.º
Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa.
24.º
Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
25.º
Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
26.º
A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.
Nestes termos e nos mais de Direito que se suprirão, deverá o presente Recurso:
a) ser admitido;
b) ter provimento e, consequentemente, seguir os trâmites legais previstos no artigo 149.º do C.P.T.A., sendo a Sentença recorrida declarada nula.
O Réu apresentou contra-alegação, concluindo que:
1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela é incompetente em razão da matéria para conhecer deste pleito, sendo-o antes o Tribunal arbitral.
2. Os créditos reclamados pela Recorrente encontram-se prescritos.
3. Ainda que assim não fosse, os créditos reclamados pela Recorrente não são devidos com base na exceção do não cumprimento.
Termos em que na improcedência do recurso e na manutenção da sentença recorrida se fará inteira justiça.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posta em causa a decisão do TAF de Mirandela que absolveu da instância o Réu por julgar verificada a excepção de preterição de Tribunal Arbitral.
É este o seu discurso jurídico fundamentador:
A primeira questão a decidir nos presentes autos é a da invocada preterição de tribunal arbitral.
Nos termos da alínea j) do artigo 494.º do CPC, constitui excepção dilatória – e, portanto, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – a violação de convenção de arbitragem, ou seja, a preterição de tribunal arbitral voluntário.
Para a decisão da questão em apreço, consideram-se provados os seguintes factos:
A. Em 26.10.2001, entre o Estado português e a autora foi subscrito “CONTRATO DE CONCESSÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” – cfr. doc. 1 junto com a p.i. – em cuja “Cláusula 47ª (Arbitragem)” se estipula o seguinte: “1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, urna solução adequada e equitativa. 2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. 4. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto. 5. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal. Conforme o caso.”
B. Em 26.10.2001, entre o Município de Montalegre e a autora foi subscrito “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE MONTALEGRE E A ÁTM E AD..., S.A.” – cfr. doc. 2 junto com a p.i. – em cuja “Cláusula 9ª” se estipula o seguinte: “1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, urna solução adequada e equitativa. 2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. 4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. 5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto. 6. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”
Vejamos.
Pedindo a autora a condenação do réu no pagamento da quantia de € 72.507,18, acrescida de juros de mora, correspondente ao valor das facturas emitidas no âmbito de contrato celebrado entre as partes relativo a prestação de serviços de saneamento e fornecimento de água, estamos perante matéria respeitante à execução do contrato. Ora, nos termos da cláusula 9º desse mesmo contrato, as partes acordaram o recurso a tribunal arbitral para dirimir os conflitos entre si em matéria de execução do contrato. Assim sendo, verifica-se que a autora não deu cumprimento ao estipulado contratualmente ao demandar este Tribunal. E não se diga – para obstar a esta conclusão - que a referida cláusula excepciona as questões relativas a facturação pois que em causa não está simplesmente uma questão de facturas, antes se é ou não devido o pagamento das mesmas, ou seja, se as partes cumpriram as suas prestações contratuais, pelo que não restam dúvidas de que estamos no âmbito da execução contratual.
Por conseguinte, ocorreu, no caso, preterição de tribunal arbitral voluntário ao submeter-se a este Tribunal a presente acção, pelo que se absolve o réu da instância.”
X
Já se disse que o recurso tem por objecto a decisão de absolvição da instância do Réu com base, além do mais, no vício de violação do princípio do contraditório em Despacho Saneador.
Avança-se, desde já, que assiste razão à Recorrente.
Na verdade, a Autora, ora Recorrente, intentou a presente acção contra o Réu, Município, para cobrança de diversas facturas e respectivos juros.
Entendeu o senhor juiz que ocorre incompetência daquele Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
Ora, tal como sustentado, está-se perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.
Assim, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artº 508º-A, nº 1, al. b), do CPC, por aplicação do artº 42º, nº 1, do CPTA, o que não aconteceu. Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Recorrente de discutir, de facto e de direito, de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria (como obstou) ao conhecimento do mérito/fundo da causa.
E, assim, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artº 3º do CPC, mais concretamente no seu nº 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Veja-se nesse sentido o ac. do STJ de 09/05/2012, citado pela alegante: “O artº 3, nº 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, acarretando a nulidade da decisão, nos termos do artº 201º, nº 1, última parte, do CPC, na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.
Neste sentido decidimos, em 16/11/2012, no âmbito do pr. nº 425/11.6BEMDL, em tudo idêntico a este, e cujo sumário é do seguinte teor:
“I- O princípio do contraditório é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.
II- Entre as várias manifestações daquele princípio, importa ter em conta
a prevista no artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 42.º, n.º 1, do CPTA;
II.1- diz aquele artº 508º-A, nº 1, al. b), que o juiz deve convocar audiência preliminar de molde a “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;”
II.2- também o princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do CPC impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.”
E, em jeito de conclusão, entendemos nesse acórdão:
- está em causa a violação do princípio do contraditório;
- este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa -cfr. José Lebre de Freitas, em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96;

- entre as várias manifestações daquele princípio, importa ter em conta
a prevista no artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 42.º, nº 1, do CPTA;
- diz aquele artº 508º-A, nº 1, al. b), que o juiz deve convocar audiência preliminar de molde a “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;”
- por seu turno refere o citado artº 42.º, n.º 1, que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima”;
- o despacho posto em causa, ao absolver da instância o recorrido, sem observância dos citados comandos legais, constitui uma decisão surpresa;
- tal solução não se identifica com a nova filosofia processual;
-também o princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do CPC impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperação entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.

Termos em que, nos mesmos moldes, há que atender às conclusões da alegação da Recorrente.
DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência:
a) revoga-se o despacho recorrido;

b) ordena-se a remessa dos autos ao TAF de Mirandela para aí prosseguirem os ulteriores termos, de acordo com o acima explanado, com prolação de nova decisão no momento oportuno.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e D.N..

Porto, 31/01/2014
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves