Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00126/01 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO - AMBIGUIDADE
Sumário:1. A aclaração de acórdão apenas pode ter lugar quando o mesmo contenha alguma passagem cuja interpretação se não compreenda ou que dela se possa extrair mais do que um sentido, o que o requerente, em concreto, invocará.
2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Ins.., SA, Recorrida nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal em 07/04/2005, que constitui fls. 87 a 95, alegando, em conclusão o seguinte:
A. Em face da verificação que os factos supra descritos, expressamente constam da Sentença recorrida, os quais subjazem e fundamentam plena e cabalmente a decisão de julgar prescrito o procedimento, se requer a aclaração do Douto Acórdão quanto à referida «total omissão de julgamento em matéria de facto».
B. Face ao disposto no Douto Acórdão do S.T.A. de 26.02.2003, (pub. In «Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo», ano VI, n° 2, pág. 194), havendo prioridade ao conhecimento da prescrição se requer seja aclarado o Acórdão quanto à necessidade de se conhecer de todos os factos com relevo para a decisão da matéria de fundo da questão controvertida.
C. Isto é, conhecendo-se em primeiro da questão da prescrição e sendo esta julgada verificada, qual a concreta matéria de facto omitida na decisão já que prejudicado ficou o conhecimento da matéria de fundo.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, o Recorrente, Ministério Público respondeu no sentido de se negar acolhimento à pretensão, já que o acórdão explicita de forma inequívoca as razões pelas quais anula a sentença recorrida, bem como os objectivos da baixa do processo à 1ª instância – o Tribunal da 1ª Instância tem que fixar e apreciar os factos que considera provados, em ordem a neles fundamentar a sua decisão de direito.
II
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
...
Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151:
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»

A Recorrida Ins.. entende, em suma, que face à matéria factual que consta da sentença recorrida não vislumbra razão para no acórdão aclarando se referir a existência de “total omissão de julgamento em matéria de facto”.
Ora, como bem refere o magistrado do M. Público, “o acórdão explicita de forma inequívoca as razões pelas quais anula a sentença recorrida, bem como os objectivos da baixa do processo à 1ª instância – o Tribunal da 1ª Instância tem que fixar e apreciar os factos que considera provados, em ordem a neles fundamentar a sua decisão de direito.”
É certo que, no saneamento, na sentença recorrida, se expressam os factos que a ora Recorrida indica. Mas, daí, não decorre que é essa apenas a factualidade relevante para o conhecimento das questões suscitadas e que o Tribunal “a quo” expressamente, como lhe compete, levou ao probatório a factualidade atinente à resolução da questão controvertida segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Anote-se que o Recorrente veio suscitar uma outra solução plausível da questão de direito.
Mantém-se assim, aquilo que se escreveu no acórdão aclarando:
«Tal deficiência impede, contudo, este Tribunal ad quem de apreciar as questões que lhe são colocadas no recurso, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC.
Com efeito, o art. 712º do CPC só permite a sindicância da matéria de facto que haja sido fixada pelo Tribunal “a quo”, autorizando o Tribunal “ad quem” a reapreciá-la, reapreciação que depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal de 1ª instância. Pelo que, no caso de total falta de fixação da matéria de facto não é possível ao Tribunal de 2ª instância proceder ele próprio a essa fixação, podendo apenas anular oficiosamente a sentença ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 712º do CPC, determinando a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que a sentença seja reformada de modo a nela se incluir a decisão sobre a matéria de facto que constitua base suficiente para a decisão de direito.»

III
Nestes termos e, pelo exposto, indefere-se a requerida aclaração, por não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade no acórdão proferido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.
Porto, 02 de Junho de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho