Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00260/17.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES |
| Sumário: | I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor; isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil. II – De acordo com o disposto no artigo 2º nºs 4 e 5 do NRFGS o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, e caso não existam créditos vencidos naquele período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3º, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência. III – Nessa tarefa haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP |
| Recorrido 1: | R.M.B.S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO R.M.B.S. (devidamente identificado nos autos) instaurou em 07/02/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual, impugnando o despacho de indeferimento do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 29/09/2016 do seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, peticionou a condenação do réu a deferir aquele o seu pedido de pagamento de créditos laborais no montante de 5.368,70 €. A Mmª Juíza a quo proferiu a sentença datada de 30/11/2017 com o seguinte segmento decisório: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provada, a presente acção administrativa especial; e, em consequência, ordena-se: a) A anulação do acto impugnado, sendo o mesmo expurgado do ordenamento jurídico; e, b) A condenação do Réu a proferir novo acto que reaprecie (i) quer o requerimento do Autor, apresentado em 20 de Junho de 2012, deferindo o pagamento dos créditos laborais por aquele reclamados que se tiverem vencido nos termos do art. 319.º e com os limites previstos no art. 320.º, ambos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; (ii) quer o requerimento do Autor, apresentado em 08 de Abril de 2016 [cf. art. 95.º do CPTA].» Inconformado o réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, sem enunciação de conclusões finais. Sustentada pela Mmª Juíza a quo a arguida nulidade da sentença recorrida, foram os autos remetidos a este Tribunal de recurso. Neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso dever merecer provimento, nos termos seguinte: «(…) Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, merece censura sentença recorrida que deverá ser infirmada e nos termos pugnados pelo recorrente. Na sentença sub iudice foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes do título III. Fundamentação de Facto., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Se bem entendemos a sentença em crise e as posições da recorrente e recorrida, salvo melhor opinião, a questão fulcral prende-se com a análise das conclusões Nº.s 11 a 15 e do ponto Nº. 18 da factualidade dada como provada, apoiado no Doc. Nº. 1, junto com a petição inicial. Com efeito, a decisão de 29.09.2016, do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, não merece qualquer observação, nos termos em que foi prolatada e como o demonstra o recorrente quanto a sua intempestividade, conforme o preceituado nos termos do Artº. 2º. Nº. 8 do DL Nº. 59/2015, atenta a data de cessação do contrato de trabalho em 19.11.2011. “In casu”, na sentença em crise, foi feita indevida interpretação do normativo acima mencionado na esteira da jurisprudência que tem sido firmada e o que determinou uma sentença ferida dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, tanto mais que a matéria de facto habilitava a ilustre julgadora “a quo” a ter proferido uma decisão em sentido contrário da que proferiu. Como se tem entendido, o objecto da sentença terá que convergir com o objecto do processo, não podendo o juiz exceder ou limitar o que lhe foi pedido – cfr. Ac. TRPorto de 17-03-2003. No ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pags. 67 e 68, "o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”. Também Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 648, mencionam que "limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida". Consequentemente, procedem as alegações e conclusões formuladas no recurso do recorrente, pelo que, emite-se parecer no sentido do recurso jurisdicional obter provimento.» Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder. * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas em recurso as seguintes questões essenciais: - saber se a sentença incorre em nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC e do artigo 95º do CPTA, por condenação em objeto diverso do pedido, no que tange à alínea b) i) do seu segmento decisório; - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, expressis verbis, na sentença recorrida: 1. Em 01 de Março de 2003, R.M.B.S., ora Autor, foi admitido como trabalhador da empresa “M., LDA.” [cf. fls. 9 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. O Autor trabalhou, na empresa “M., LDA.”, até 19 de Novembro de 2011 [cf. fls. 9 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. Em 10 de Novembro de 2011, foi instaurada acção de insolvência da empresa “M., LDA.” [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 4. Em 25 de Janeiro de 2012, a empresa “M., LDA.” foi judicialmente declarada insolvente na acção especial de insolvência que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, sob o n.º 1260/11.7TBEPS [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. O Autor, na qualidade de credor da Insolvente “M., LDA.”, apresentou, no âmbito do processo identificado em 4), Reclamação de Créditos, tendo-lhe sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência créditos laborais no montante de € 7.039,00 [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. Em 20 de Junho de 2012, o Autor deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de um requerimento (Mod. GS 1/2007 - DGSS), dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, ora Réu, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “M., LDA.”, no montante de € 8.399,50 [cf. informação constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 7. Em 03 de Dezembro de 2012, foi aprovado um Plano de Insolvência, no âmbito do processo identificado em 4), por deliberação da assembleia de credores que foi homologado por sentença proferida em 11 de Janeiro de 2013, já transitada em julgado [cf. documentos (docs,) n.º 3 a n.º 5 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 8. Relativamente aos trabalhadores - como é o caso do Autor -, a proposta do Plano de Insolvência previa o pagamento de todo o montante em dívida em 16 prestações trimestrais, a iniciar 6 meses após o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência [cf. documentos (docs,) n.º 3 a n.º 5 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 9. No âmbito do Plano de Insolvência referido em 7) e em 8), foi pago ao Autor a quantia global de € 3.149,64 [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 10. Na sequência de diversos requerimentos dirigidos ao processo identificado em 4) a alertar para o incumprimento do Plano de Insolvência, a devedora “M., LDA.” apresentou Plano de Recuperação (PER n.º 2564/15.5T8VCT) - o qual se frustrou, não tendo sido aprovado plano de revitalização da entidade patronal [cf. documentos (docs.) n.º 6 e n.º 7 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 11. Em 2015, foi instaurado novo processo de insolvência contra a empresa “M., LDA.”, que correu termos sob o n.º 4108/15.0T8VCT [cf. documento (doc.) n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 12. Em 12 de Novembro de 2015, a empresa “M., LDA.” foi declarada judicialmente insolvente, no âmbito do processo identificado em 11) [cf. documento (doc.) n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 13. O Autor, na qualidade de credor da Insolvente “M., LDA.”, apresentou, no âmbito do processo identificado em 11), Reclamação de Créditos, tendo-lhe sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência créditos laborais no montante de € 5.368,70 [cf. documento (doc.) n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 14. Em 8 de Abril de 2016, o Autor deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de um requerimento (Mod. GS 1/2015 - DGSS), dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, ora Réu, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “M., LDA.”, no montante de € 5.368,70 [cf. fls. 1/8 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 15. Em 30 de Setembro de 2016, o Réu notificou o Autor, nos seguintes termos: «IMAGEM» …” [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 16. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. * B – De direito1. Da decisão recorrida A sentença recorrida datada de 30/11/2017, tem o seguinte segmento decisório: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provada, a presente acção administrativa especial; e, em consequência, ordena-se: a) A anulação do acto impugnado, sendo o mesmo expurgado do ordenamento jurídico; e, b) A condenação do Réu a proferir novo acto que reaprecie (i) quer o requerimento do Autor, apresentado em 20 de Junho de 2012, deferindo o pagamento dos créditos laborais por aquele reclamados que se tiverem vencido nos termos do art. 319.º e com os limites previstos no art. 320.º, ambos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; (ii) quer o requerimento do Autor, apresentado em 08 de Abril de 2016 [cf. art. 95.º do CPTA]. » 2. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso 2.1 Da invocada nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC e do artigo 95º do CPTA, por condenação em objeto diverso do pedido 2.1.1 Começa o recorrente por invocar que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC, sustentando, em suma, que não obstante o autor ter impugnado o ato administrativo consubstanciado no despacho de 29/09/2016 que indeferiu o requerimento de pagamentos de créditos salariais que dirigiu ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016, obteve uma sentença que se pronunciou não só sobre aquele pedido, mas também sobre o ato administrativo anterior, datado de 26/11/2013, que havia indeferido o requerimento que o autor havia dirigido ao FUNDO em 20/06/2012, que não foi objeto de impugnação, e que a Mmª Juíza, apesar de considerar, e bem, que o requerimento apresentado pelo autor em 20/06/2012 não podia ser objeto de reapreciação à luz do artigo 3º do DL. nº 59/2015, acabou por pronunciar-se sobre os fundamentos do anterior ato de indeferimento, que não era objeto de impugnação nos autos (vide, designadamente, conclusões 1ª, 2ª, 5ª, 9ª, 10ª e 19ª das alegações de recurso). 2.1.2 Nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC novo, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, a sentença é nula quando “...o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Esta causa de nulidade da sentença está, como a nulidade por excesso de pronúncia a que se refere a alínea d) do mesmo artigo, diretamente relacionada com os comandos insertos no artigo 608º nº 2, segunda parte e artigo 609º nº 1 do CPC novo (correspondes aos artigos 660º e 661º do CPC antigo) de acordo com os quais, respetivamente, o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”, não podendo a sentença “…condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. O limite à condenação na sentença, assim previsto no CPC, surge, pois, como corolário do princípio do dispositivo (cfr. artigos 5º nº 1 do CPC novo, correspondente ao artigo 264º nº 1 e 664º, 2ª parte, do CPC antigo) e visa impedir que o Tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido pelas partes quer em termos quantitativos quer qualitativos. De modo que limitado pelos pedidos das partes, seja em termos de ação, seja em termos de defesa, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar, não podendo pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida. De modo que o objeto da sentença deve coincidir com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido – vide a este respeito, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997, pág. 222 ss., José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Vol. Coimbra Editora, pág. 648 ss.. 2.1.3 Sendo que, no que respeita às ações administrativas (as que nos importam para a situação presente), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na versão atual, decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de outubro (aqui temporalmente aplicável, já que a presente ação foi instaurada após a sua entrada em vigor), expressamente prevê no seu artigo 95º o seguinte: “Artigo 95º Objeto e limites da decisão 1 - A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. 2 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. 3 - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório. 4 - Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169.º 5 - Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração. 6 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo, podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença. 7 - Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação.” 2.1.4 Referem a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 760 ss., em anotação a este artigo, o seguinte: “1. O n.º 1 reproduz a regra do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. A atividade do juiz está delimitada pelo princípio do dispositivo, pelo que, na sua decisão, tem de circunscrever-se ao thema decidendum definido pelas partes (cfr. artigo 5.º do CPC). Em correspondência com a regra do nº 1 estão as nulidades de sentença previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC: a nulidade de omissão de pronúncia é a consequência de o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; a nulidade por excesso de pronúncia resulta de o juiz ter conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento. As questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da ação e, corpo tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos, e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar. Entre as questões que têm de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente da dedução de um pedido reconvencional (artigo 85º-A) ou de um articulado superveniente (artigo 86.º), ou que tenham sido invocadas pelo MP, no exercício do poder processual que lhe confere o artigo 85.º. (…) Por outro lado, por efeito do que dispõe o n.º 2 do artigo 88.º, as questões a decidir na sentença são apenas as questões de fundo e não já as questões prévias ou processuais. De facto, essa norma proíbe que as questões que possam obstar ao conhecimento do objeto do processo sejam suscitadas e apreciadas em momento ulterior ao despacho saneador e que as que aí sejam decididas voltem a ser posteriormente reapreciadas. Incorre, pois, em nulidade por excesso de pronúncia a decisão que, em desrespeito pelo disposto nesse preceito, venha a decretar a absolvição da instância com base na reapreciação de uma questão processual ou com a invocação de uma questão processual que antes não fora apreciada. Só assim não será quanto a questões processuais supervenientes (cfr. anotação ao artigo 88.º). 2. A regra do n.º 1 está sujeita, em correspondência com o disposto no artigo 608.2, n.2 2, do CPC, a uma restrição ou desvio: o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conheci· mento oficioso de outras. O tribunal pode, assim, pronunciar-se sobre questões que não foram suscitadas pelas partes quando sejam de conhecimento oficioso, isto é, quando a lei lhe atribua o poder de apreciar tais questões independentemente da alteração das partes (v.g. a nulidade de ato administrativo: artigo 162.º, n.º 2, do CPA; vícios do ato administrativo que as partes não tenham alegado: artigo 95.º, n.º 3). (…) 3. O n.º 2, aditado pela revisão de 2015, introduz, na sua primeira parte, um outro limite ao âmbito do julgamento, reproduzindo o disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC. Do mesmo modo que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, também não pode na sentença extravasar o objeto do pedido e condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…) estamos perante uma disposição especificamente atinente aos "limites da condenação", cuja Inobservância gera a nulidade da sentença a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC (…).” 2.1.5 Na situação presente, compulsada a petição inicial da ação administrativa que o autor instaurou no Tribunal a quo podemos firmar que autor visou nela a impugnação do despacho de 29/09/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL que indeferiu o pedido de pagamento de créditos salariais solicitado por requerimento de 08/04/2016, peticionando a sua anulação, e consequente deferimento do pagamento de créditos salariais requerido, no montante de 5.360,70€. 2.1.6 A Mmª Juíza a quo revelou, aliás, estar ciente disso mesmo, ao verter no relatório da sentença que o autor «...intentou, regularmente, a presente Acção Administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (…) com vista (i) quer à anulação do despacho de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, proferido em 29 de Setembro de 2016, (ii) quer à condenação do Réu na prática de acto de deferimento respeitante a alegados créditos emergentes do seu contrato de trabalho, no montante de € 5.368,70» (vide pág. 1 da sentença recorrida). Tendo igualmente, e na mesma linha explicitado, em sede de identificação das questões a resolver o seguinte: «(…) Assim, no âmbito do conhecimento de mérito, e em conformidade com o alegado pelo Autor, a questão essencial decidenda a apreciar nos presentes autos prende-se em saber se o acto impugnado padece, ou não, do vício que lhe foi assacado; e, em caso afirmativo, saber se este Tribunal se encontra em condições de apreciar o pedido condenatório à luz do disposto no art. 95.º do CPTA.» (vide ponto I.II. - pág. 2 - da sentença recorrida). E debruçando-se sobre o mérito da ação, e já em sede da respetiva fundamentação de direito, com subsunção jurídica dos factos, renovou que a principal questão decidenda consistia em saber se o ato impugnado padece, ou não, do vício de violação de lei que lhe foi assacado pelo autor, a que assim se referiu: «Alegou o Autor, na sua petição inicial, além do mais, o seguinte, a saber: “…pelo que, pese embora ter cessado o seu vínculo laboral em 19.11.2011, a verdade é que o impugnante não podia apresentar o seu pedido junto do Fundo de Garantia Salarial (FGS), uma vez que a empresa tinha passado de processo de insolvência para revitalização, e, nessa data, a legislação não permitia o recurso ao FGS nessas condições, pois só possibilitava em situações em que o empregador fosse declarado judicialmente insolvente cf. art. 318.º da Lei 35/2004 de 29/07. […] Assim, só em 2016 é que o impugnante se encontrou em condições legais de o poder fazer, visto que só nessa data findou o processo de insolvência. […] Caso assim não se entenda, existirá claramente violação do princípio de igualdade no tratamento dos direitos, pois quem teve a sorte de ver o seu processo findo em data anterior à do impugnante vê-se numa posição privilegiada, apesar de igual no que toca aos factos, recaindo este indeferimento, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, num critério temporal arbitrário, quiçá injusto, pois a conclusão e o andamento dos processos dependerá sempre do volume de trabalho de cada comarca. […] O impugnante só passou a estar nessas condições aquando a declaração de insolvência, o que só veio a acontecer em 12.11.2015. […] O novo regime foi mais longe e consagrou-se uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos. […] Por fim, acreditámos que não houve nenhuma razão de interesse público que justificasse a quebra das expectativas do impugnante. […] Mas, atenção, temos como assente que a ordem jurídica não pode ser petrificada e insensível à mudança dos tempos, contudo somos da opinião que não ocorreu nenhum facto capaz de quebrar a expectativa criada na esfera do impugnante, com prejuízo para o mesmo. […] Por tudo isto, podemos concluir que o impugnante só em 2016 reuniu as condições que confiava serem as necessárias para aceder ao FGS não podendo ser penalizado pelas alterações legislativas, sob pena de ferir o princípio da protecção da confiança, que é uma das dimensões do princípio do Estado-de-Direito previsto no art. 2.º da CRP…”.(…)» (vide ponto IV. - pág. 6 - da sentença recorrida). E visando dar solução à questão a Mmª Juíza a quo percorreu o quadro normativo convocado a respeito do regime do Fundo de Garantia Salarial, seja o novo regime, aprovado pelo DL. nº 59/2015, seja o que lhe antecedeu, tendo, então, procedido ao seguinte discurso fundamentador, que se passar a transcrever (vide pág. 9 ss. da sentença recorrida): «(…) E, compulsada a factualidade julgada provada em 6), constata-se que o Autor deu entrada, em 20 de Junho de 2012, no Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de um requerimento (Mod. GS 1/2007 - DGSS), dirigido ao Réu, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “M., LDA.”; sua entidade patronal, a qual havia sido declarada insolvente, em 25 de Janeiro de 2012 [cf. factualidade julgada provada em 4)]. Ora, aquele pedido foi indeferido pelo Réu, na consideração de que, aplicando-se ao pedido do Autor a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a mesma não contemplava nem previa o pagamento de créditos abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença. Mais esclareceu o acto impugnado que um tal requerimento do Autor não poderia ser reapreciado oficiosamente, por não reunir as condições constantes do n.º 3, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015. E, efectivamente, aquando da apresentação do requerimento, junto do Réu, por parte do Autor, em 20 de Junho de 2012, (i) não se encontrava pendente nenhum processo especial de revitalização da devedora “M., LDA.”, (ii) nem um tal requerimento havia sido apresentado entre 01 de Setembro de 2012 e 04 de Maio de 2015 [cf. art. 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 59/2015] – razão pela qual, necessariamente, não se pode aplicar ao caso em apreço o regime consignado no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Por conseguinte, não sendo aplicável ao caso do Autor o regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, claudica toda a sua argumentação relativamente às disposições constantes de tal diploma que o acto impugnado teria violado. Posto isto, compulsada a factualidade julgada provada em 1) a 16) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, e aplicando-se ao Autor o regime da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, quanto ao requerimento por si apresentado em 20 de Junho de 2012, verifica-se que, nos termos dos seus arts. 318.º e 319.º, o pagamento dos créditos salariais, por parte do Réu, depende da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, a saber: (i) existência de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora ou ter sido dado início ao procedimento extrajudicial de conciliação [cf. art. 318.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho]; (ii) existência de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação; (iii) tais créditos se encontrarem no período de referência, isto é, serem créditos vencidos nos seis meses anteriores à data de propositura do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial, ou, se não existirem créditos salariais emergentes de contrato de trabalho vencidos à data de propositura do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial mas antes vincendos [cf. art. 319.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho]; (iv) sendo tais créditos considerados até ao limite máximo mensal de três vezes o salário mínimo nacional e global de dezoito vezes o salário mínimo garantido [cf. art. 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho]; e, (v) apresentação do requerimento junto dos serviços do Réu até três meses antes da prescrição dos créditos [cf. art. 319.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho]. Ora, os arts. 318.º, 319.º e 320.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, preceituam o seguinte, a saber: “…Artigo 318º Situações abrangidas 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa. 4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.” […] Artigo 319.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. […] “Artigo 320º Limites das importâncias pagas 1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. 3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos. 4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida…” Acresce que o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais abrangidos depende de requerimento formulado pelo trabalhador nesse sentido, o qual é apresentado em modelo próprio e onde deve constar, entre o demais, a discriminação seguintes meios de prova [cf. arts. 323.º, n.os 1 e 2 e 324.º do Regulamento do Código de Trabalho]: (i) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; (ii) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; (iii) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho. Sendo que relativamente aos pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial este fica subrogado, quer nos direitos de crédito quer nas respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores [cf. art. 322.º do Regulamento do Código de Trabalho]. Faz-se notar que a legislação nacional, referente ao Fundo de Garantia Salarial, resulta da transposição da Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de protecção em caso de insolvência do respectivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com aquela Directiva comunitária. Assim, no caso em apreço, constata-se que o Autor instaurou a presente acção administrativa, visando a impugnação da decisão de indeferimento que recaiu sobre os pedidos, que havia dirigido ao Réu, de pagamento dos seus créditos laborais sobre a sua entidade patronal, “M., LDA.”, declarada insolvente; tendo a primeira decisão administrativa de indeferimento se fundado na consideração que os créditos seriam extintos por força de homologação do plano de recuperação (sendo extintos pelo pagamento da devedora – n.º 1, do art. 762.º do Código Civil), e sendo que os créditos em causa se encontravam abrangidos por plano de insolvência aprovado em 03 de Dezembro de 2012 e homologado por sentença de 11 de Janeiro de 2013 transitada em julgado. Ora, resulta da factualidade supra julgada provada que a entidade patronal, “M., LDA.” foi declarada insolvente por sentença judicial datada de 25 de Janeiro de 2012 (processo n.º 1260/11.7TBEPS); tendo o Autor apresentado Reclamação de Créditos, no processo de insolvência, tendo-lhe sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência créditos laborais. Entretanto, em 03 de Dezembro de 2012, foi aprovado um Plano de Insolvência, por deliberação da assembleia de credores que foi homologado por sentença proferida em 11 de Janeiro de 2013, já transitada em julgado. Ora, a questão em dissídio é a de saber se nos termos do art. 318.º do Regulamento do Código de Trabalho é bastante, como pressuposto para o acionamento do Fundo de Garantia Salarial, a declaração de insolvência da entidade empregadora e o reconhecimento dos créditos pelo Administrador da Insolvência. E, certo é que o art. 318.º, n.º 1, do Regulamento do Código de Trabalho, preceitua que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de tais créditos “…nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. Não faz, assim, esta disposição, ou qualquer outra, distinção quanto ao desfecho que venha a merecer o processo de insolvência após a declaração de insolvência. Entendendo-se em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (cf. art. 3.º, n.º 1, do CIRE). E é precisamente por o objectivo do processo de insolvência ser a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, como foi explicitado no preâmbulo do diploma aprovador do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, e que o próprio código encerra e positiva, que é dada prevalência à vontade dos credores, os quais podem optar, em vez do seu imediato ressarcimento através da liquidação do património do insolvente, por um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos, através da aprovação de um plano de insolvência, tal como previsto no art. 192.º do CIRE, de acordo com o qual, “…o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código…”. Por conseguinte, o que releva para efeitos do pressuposto previsto no art. 318.º do Regulamento do Código de Trabalho para o accionamento do Fundo de Garantia Salarial, é a declaração de insolvência da entidade empregadora, não afastando o preenchimento desse pressuposto a circunstância de o processo de insolvência não ter eclodido na liquidação do património do insolvente por ter sido aprovado Plano de Insolvência com manutenção da empresa em actividade. Pelo que, assiste, aqui, razão ao Autor quando peticiona a anulação do acto impugnado, em virtude do mesmo padecer de vício de violação de lei [cf. art. 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho]. Faz-se notar que, neste mesmo sentido, pronunciou-se já o VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), no seu douto Acórdão proferido, em 01 de Junho de 2017, no âmbito do processo n.º 1396/14.2BEALM [segundo o qual, ”…é aos credores que compete decidir se o seu pagamento será obtido por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos previstos no Código ou nos termos regulados num plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano. O desfecho do processo de insolvência, declarada que seja esta, não é assim, forçosamente o da liquidação do património do insolvente. […] Através da declaração judicial da insolvência, por sentença (cfr. artigo 36º do CIRE), ocorre o reconhecimento judicial de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, que é o que consubstancia, afinal, a sua situação de insolvência, à luz do disposto no artigo 3º nº 1 do CIRE. […] Ora o artigo 318º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho bastou-se, para justificar o accionamento do Fundo de Garantia Salarial com vista à garantia do pagamento dos créditos laborais, com a declaração judicial de insolvente do empregador. O mesmo é dizer, com o reconhecimento judicial de que o empregador se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. O que, aliás, se compreende face à finalidade visada pela instituição do Fundo de Garantia Salarial, que é a de garantir aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos em dívida (ou parte deles), protegendo-os em caso de insolvência do empregador, quer quanto ao retardamento no seu pagamento (a ser alcançado após liquidação, e eventual rateio final), quer quanto à eventualidade de não chegar nunca a obtê-lo se o património liquidado não vier a ser suficiente. E o que também explica que o Fundo de Garantia Salarial fique sub-rogado quanto aos créditos por si pagos aos trabalhadores, nos termos do artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho. […] Importando dizer que esse é também o espírito da Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, que a Lei nº 35/2004 visou transpor, atendendo que a nela se considera, para estes efeitos, que um empregador se encontra em estado de insolvência: “…a) quando tenha sido instaurado um processo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-membro interessado que incida sobre o património do empregador tendo por objectivo satisfazer colectivamente os seus credores e que permita a tomada em consideração dos créditos referidos no nº 1 do artigo 1º, b) que a autoridade que é competente por força das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas tenha: - ou decidido a instauração do processo ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a instauração do processo” (cfr. artigo 2º nº 1 da Directiva). […] O que significa concomitantemente significa que deveria ter sido julgado verificado o correspondente vício de violação de lei imputado à decisão de indeferimento, já que esta se fundou na consideração de que tendo sido aprovado um plano de insolvência, no qual foi concertado entre a empresa e os credores as condições de regularização das dívidas da empresa, e encerrado o processo de insolvência, não subsistem débitos no conceito legalmente exigido no âmbito do Fundo de Garantia Salarial, sendo extintos por força da aprovação do plano de recuperação da empresa, e na exacta medida e termos daquele plano de recuperação, através do pagamento pela devedora (nº 1 do artigo 762º·do Código Civil)…” - disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Não colhe, assim, a argumentação do Réu, segundo a qual, “…o requerimento, modelo GS1-DGSS, apresentado em 20/06/2012, foi indeferido porquanto a Lei 35/2004, de 29/07, então em vigor, não contemplava o pagamento de créditos abrangidos pelos planos de insolvência homologados por sentença judicial. […] Acresce que, o requerimento entregue em 08/04/2016, também foi indeferido porquanto não observa os requisitos do art. 3.º, n.º 3 do preâmbulo do DL 59/2015, de 21/04, nem o preceituado ao abrigo do disposto no art. 2.°, n.º 8 do Anexo do DL 59/2015, de 21/04. […] Com efeito, a Lei 35/2004, de 29/07 não prevê o pagamento de créditos abrangidos quer por Plano de Insolvência homologado, quer por Processo Especial de Revitalização, o que determinou o indeferimento do requerimento do impugnante, bem como o universo dos restantes requerimentos associados ao processo de insolvência n.º 1260/11.7TBEPS…”. Sendo certo que o requerimento apresentado pelo Autor, em 08 de Abril de 2016, afigura-se tempestivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril; pelo que ao não o ter admitido, o Réu violou tal disposição normativa - o que é consentâneo com a anulação de tal acto.» Após o que, a propósito do pedido condenatório formulado pelo autor, disse o seguinte: «(…) Como supra se expôs, sendo o acto impugnado ilegal e ineficaz na ordem jurídica; terá, necessariamente o Réu de ser condenado a reapreciar o pedido do Autor, apresentado em 20 de Junho de 2012, deferindo o pagamento dos créditos laborais que se tiverem vencido nos termos do art. 319.º e com os limites previstos no art. 320.º, ambos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; bem como deverá apreciar o pedido apresentado pelo Autor em 08 de Abril de 2016 (não sendo possível a este Tribunal condenar o Réu nos termos peticionados pelo Autor no final da sua petição inicial, dado não terem sido alegados factos necessários para o efeito [designadamente, os referentes às datas de vencimento de cada um dos créditos laborais reclamados pelo Autor]) [cf. art. 95.º do CPTA, em articulação com o disposto no art. 608.º, n.os 1 e 2 do CPC]. O Réu deverá, ainda, ter presente a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nos termos da qual, no caso da entidade empregadora ser judicialmente declarada insolvente, o Fundo de Garantia Salarial garantirá os créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da acção de insolvência. Sendo que, para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial ou da sentença proferida no processo de insolvência que reconheça e gradue esses créditos [vide, inter alia, os doutos Acórdãos do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) proferidos, em 17-12-2008 (proc. n.º 0705/08), em 04-02-2009 (proc. n.º 0704/08), em 07-01-2009 (proc. n.º 0780/08), em 10-02-2009 (proc. n.º 0920/08), em 11-02-2009 (proc. n.º 0703/08), em 25-02-2009 (proc. n.º 0728/08), em 12-03-2009 (proc. n.º 0712/08), em 25-03-2009 (proc. n.º 01110/08), em 02-04-2009 (proc. n.º 0858/08), e, em 10-09-2009 (proc. n.º 01111/08) – todos disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt]. Devendo o Autor colaborar com o Réu, no sentido de prestar informações devidamente documentadas.» Terminando a sentença com o seguinte segmento decisório: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provada, a presente acção administrativa especial; e, em consequência, ordena-se: a) A anulação do acto impugnado, sendo o mesmo expurgado do ordenamento jurídico; e, b) A condenação do Réu a proferir novo acto que reaprecie (i) quer o requerimento do Autor, apresentado em 20 de Junho de 2012, deferindo o pagamento dos créditos laborais por aquele reclamados que se tiverem vencido nos termos do art. 319.º e com os limites previstos no art. 320.º, ambos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; (ii) quer o requerimento do Autor, apresentado em 08 de Abril de 2016 [cf. art. 95.º do CPTA].» 2.1.7 Em face do vertido em b) i) do segmento decisório da sentença recorrida, e do discurso fundamentador que conduziu à decisão ali proferida, tem, efetivamente, que reconhecer-se que tal como invocado pelo recorrente a Mmª Juíza a quo, acabou por pronunciar-se sobre os fundamentos do anterior ato de indeferimento, que não era objeto de impugnação nos autos. Tendo considerado, erroneamente, «…que o Autor instaurou a presente acção administrativa, visando a impugnação da decisão de indeferimento que recaiu sobre os pedidos, que havia dirigido ao Réu, de pagamento dos seus créditos laborais sobre a sua entidade patronal, “M., LDA.”, declarada insolvente», aferiu da ilegalidade do ato anterior que indeferiu o primeiro requerimento que o autor havia dirigido ao FUNDO em 20/06/2012 com vista ao pagamento dos seus créditos salariais no montante de 8.399,50 € (vide 6. do probatório), por violação do artigo 318.º do Regulamento do Código de Trabalho, na medida em que aquele normativo tinha como pressuposto bastante para o acionamento do Fundo de Garantia Salarial, a declaração de insolvência da entidade empregadora e o reconhecimento dos créditos pelo Administrador da Insolvência, e condenou o réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a proferir novo ato que reapreciasse o requerimento do Autor de 20/06/2012, deferindo o pagamento dos créditos laborais por aquele reclamados que se tiverem vencido nos termos do art. 319.º e com os limites previstos no art. 320.º, ambos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Extravasou, assim, o objeto da ação tal como tinha sido delimitado pelo autor, já que, como claramente emerge da petição inicial da ação administrativa que o autor visou nela a impugnação do despacho de 29/09/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL que indeferiu o pedido de pagamento de créditos salariais solicitado por requerimento de 08/04/2016, peticionando a sua anulação, e consequente deferimento do pagamento de créditos salariais requerido, no montante de 5.360,70€. 2.1.8 Assim, e ainda que a decisão proferida pela Mmª Juíza a quo na sentença recorrida não tenha sido de expressa anulação do anterior ato de indeferimento do requerimento de 20/06/2012 (o qual, aliás, não foi por ela identificado em qualquer momento, nem vem vertido no probatório), a verdade é que emitiu uma pronúncia sobre a ilegalidade de tal ato, que não deixou de declarar, afastando-o da ordem jurídica ao condenar o réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAS a deferir, agora, aquele mesmo requerimento de 20/06/2012. 2.1.9 Nesta medida, tem que reconhecer-se que a sentença recorrida condenou o réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em objeto diverso do pedido, incorrendo, nessa parte, na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA. O que se declara. 2.2 Do invocado erro de julgamento 2.2.1 O recorrente propugna também que a sentença recorrida ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 317º, 318º, 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho, a alínea b) do nº 2 do artigo 58º, conjugado com as alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 59º do CPTA; o artigo 2º nº 8 e 5º do DL. nº 59/2015, de 21 de abril e os nºs 1 e 3 do artigo 3º do preâmbulo, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação por nada haver a apontar ao ato de 29/09/2016 – (vide, designadamente, conclusões 8ª, 11ª, 12ª a 21ª das alegações de recurso). 2.2.2 O recorrente ataca, neste aspeto, o julgamento de procedência do pedido anulatório do despacho de 29/09/2016, que indeferiu o requerimento dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016, com vista ao pagamento dos créditos salariais do autor no montante de 5.368,70 €, e a condenação do FUNDO a proferir novo ato que, em substituição daquele, aprecie o aprecie, propugnado pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação, mantendo-se o ato de 29/09/2016. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente. 2.2.3 Comece por ter-se presente que o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 29/09/2016, impugnado na ação, pelo qual foi indeferido o requerimento que o autor dirigiu ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016 com vista ao pagamento de créditos salariais no montante de 5.368,70 €, considerou, por um lado, que o requerimento que o autor havia primeiramente apresentado em 20/06/2012 (e que havia sido objeto de anterior indeferimento ao abrigo da Lei nº 35/2004, então vigente) não podia ser objeto de reapreciação oficiosa ao abrigo do artigo 3º nº 3 do DL. nº 59/2015, de 21 de abril, por não se encontrar dentro do âmbito temporal considerado na alínea b) daquela norma (isto, é, não se tratar de requerimento apresentado entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do DL. nº 59/2015), e por outro, que estando o novo requerimento dirigido ao FUNDO em 08/04/2016 abrangido pelo regime instituído pelo DL. nº 59/2015, e por conseguinte, sujeito ao prazo de caducidade previsto no seu artigo 2º nº 8, aquele requerimento se mostrava intempestivo, razão pelo qual o indeferiu. 2.2.4 Atentemos, ainda, no discurso explanado na sentença recorrida com vista a descortinarmos, nele, aquela que foi a fundamentação em que assentou para julgar procedente o pedido de anulação do despacho de 29/09/2016, que indeferiu o requerimento dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016, e a condenar do FUNDO a proferir novo ato que, em substituição daquele, o apreciasse, segmento decisório a que se cinge, agora, a apreciação do invocado erro de julgamento. 2.2.5 A sentença recorrida começou por dizer o seguinte: «(…) Como é sabido o Réu - instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/01, de 24 de Abril - assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação e que não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil [cf. art. 336.º do Código de Trabalho - aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em articulação com o art. 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho]. Não se olvidando que, de acordo com o preceituado no art. 380.º do Código do Trabalho, a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho). Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho. Ora, esta legislação nacional, referente ao Fundo de Garantia Salarial, resulta da transposição da Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de protecção em caso de insolvência do respectivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. De notar que, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), [na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro], e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cf. art. 12.º alíneas a) e b)). Todavia os normativos dos arts. 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo art. 4.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, por força do art. 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS). Ora, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), cuja entrada em vigor ocorreu em 04 Maio de 2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação - cf. art. 5.º), prevê o seguinte, no que respeita à sua aplicação no tempo, a saber: “...Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objecto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência…” E, compulsada a factualidade julgada provada em 6), constata-se que o Autor deu entrada, em 20 de Junho de 2012, no Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de um requerimento (Mod. GS 1/2007 - DGSS), dirigido ao Réu, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “M., LDA.”; sua entidade patronal, a qual havia sido declarada insolvente, em 25 de Janeiro de 2012 [cf. factualidade julgada provada em 4)]. Ora, aquele pedido foi indeferido pelo Réu, na consideração de que, aplicando-se ao pedido do Autor a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a mesma não contemplava nem previa o pagamento de créditos abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença. Mais esclareceu o acto impugnado que um tal requerimento do Autor não poderia ser reapreciado oficiosamente, por não reunir as condições constantes do n.º 3, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015. E, efectivamente, aquando da apresentação do requerimento, junto do Réu, por parte do Autor, em 20 de Junho de 2012, (i) não se encontrava pendente nenhum processo especial de revitalização da devedora “M., LDA.”, (ii) nem um tal requerimento havia sido apresentado entre 01 de Setembro de 2012 e 04 de Maio de 2015 [cf. art. 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 59/2015] – razão pela qual, necessariamente, não se pode aplicar ao caso em apreço o regime consignado no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Por conseguinte, não sendo aplicável ao caso do Autor o regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, claudica toda a sua argumentação relativamente às disposições constantes de tal diploma que o acto impugnado teria violado.(…)» - (vide págs. 7-8 da sentença recorrida). E feita esta afirmação lançou-se, nos termos já supra vistos, na apreciação da bondade do despacho de indeferimento que recaiu sobre o requerimento de 20/06/2012 à luz do quadro normativo então em vigor, concluindo pela sua ilegalidade, por violação do artigo 318.º do Regulamento do Código de Trabalho, na medida em que aquele normativo tinha como pressuposto bastante para o acionamento do Fundo de Garantia Salarial, a declaração de insolvência da entidade empregadora e o reconhecimento dos créditos pelo Administrador da Insolvência. Tendo em seguida afirmado, no que tange ao requerimento de 08/04/2016, que o mesmo «…afigura-se tempestivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril; pelo que ao não o ter admitido, o Réu violou tal disposição normativa - o que é consentâneo com a anulação de tal ato.» - (vide pág. 15 da sentença recorrida). E nada mais se disse na sentença recorrida para fundar a decisão de anulação do despacho de indeferimento que recaiu sobre o requerimento de 08/04/2016. Apenas tendo sido acrescentado, a propósito da pronúncia condenatória, que esse mesmo requerimento deveria ser apreciado pelo réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com a explicitação de que não era possível ao Tribunal a quo «…condenar o Réu nos termos peticionados pelo Autor no final da sua petição inicial, dado não terem sido alegados factos necessários para o efeito [designadamente, os referentes às datas de vencimento de cada um dos créditos laborais reclamados pelo Autor]) [cf. art. 95.º do CPTA, em articulação com o disposto no art. 608.º, n.os 1 e 2 do CPC]». 2.2.6 Já se viu que a pronúncia emitida na sentença recorrida acerca da ilegalidade do despacho de indeferimento do requerimento de 20/06/2012, com a condenação do réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a proferir novo ato que, reapreciando aquele requerimento deferisse o pagamento dos créditos laborais nele requeridos, dentro dos limites legais, se encontra ferida de nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. O que já se declarou supra. Pelo que apenas subsistem, agora, a pronuncia anulatória do despacho de 29/09/2016, que indeferiu o requerimento dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016, com vista ao pagamento dos créditos salariais do autor no montante de 5.368,70 €, e a pronuncia condenatória, pela qual o réu a proferir novo ato que, em substituição daquele, aprecie aquele requerimento de 08/04/2016. 2.2.7 Emerge da leitura da sentença recorrida que o Tribunal a quo entendeu que a pretensão do autor, dirigida ao pagamento dos créditos salariais requeridos em 08/04/2016 (coincidentes, em parte, com os que haviam sido requeridos em 20/06/2012), devia ser apreciada pelo réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL por se mostrar tempestivo à luz do disposto no artigo 3º nº 2 do DL n.º 59/2015, de 21 de abril, e que, assim, a sua não admissão, com fundamento em intempestividade, decidida no despacho de 29/09/2016, violou tal disposição, devendo ser anulada, com tal fundamento. O que significa que a Mmª Juíza a quo considerou que não podia ser mantida a decisão administrativa vertida no despacho de 29/09/2016 (que com fundamento no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. nº 59/2015 indeferiu o requerimento 08/04/2016, porque apresentado para além do prazo de 1 ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho), porque o mesmo se mostrava tempestivo à luz do artigo 3º nº 2 do DL n.º 59/2015, de 21 de abril. 2.2.8 Mas não pode manter-se tal entendimento. Atenha-se no disposto no artigo 3º do DL. nº 59/2015, de 4 de abril, que é o seguinte: “Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.” 2.2.9 Ora, o que o dispositivo do artigo 3º nº 2 do DL. nº 59/2015 consagra, ao dispor que “…os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação”, é que os requerimentos para pagamento de créditos salariais que tenha sido dirigidos ao FUNDO antes da entrada em vigor do novo regime (isto é, antes de 04/05/2015, primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, conforme artigo 5º daquele diploma) e ainda pendentes de decisão naquela ocasião (isto é, à data da entrada em vigor daquele diploma) devam ser apreciados segundo o regime anteriormente vigente, sendo os requerimentos apresentados após a data do início da sua vigência apreciados de acordo com o novo regime. 2.2.10 No caso dos autos o requerimento em causa foi dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016 (vide ponto 14. do probatório). Pelo que é indubitável a conclusão de que a norma do artigo 3º nº 2, do DL. nº 59/2015, compelia à convocação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado por aquele diploma. Sendo que, por outro lado, o requerimento que o autor havia apresentado ao FUNDO em 20/06/2012 já havia sido objeto de anterior decisão de indeferimento, não se encontrando, assim, àquela data, pendente de decisão. Pelo que não pode ser mantido, por incorreta interpretação e subsunção do artigo 3º nº 2 do DL. nº 59/2015, o entendimento feito na sentença recorrida, em que fundou a decisão anulatória do despacho de indeferimento datado de 29/09/2016 e a condenação do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a proferir novo ato que reaprecie o requerimento que o autor lhe dirigiu em 08/04/2016. 2.2.11 Chegados esta conclusão, subsiste, então, a questão de saber se aquele despacho de indeferimento deve, ou não, ser mantido, porque legal e válido, ou se pelo contrário, o requerimento de 08/04/2016 devia ter sido deferido, em termos que assista ao autor o direito a obter do FUNDO DE GARANTIA SALARIAS os créditos salariais nele requeridos. 2.2.12 Compulsada a petição inicial da ação, constata-se que nela o autor consubstanciou a invalidade daquele despacho, e o direito aos requeridos créditos salariais, nas seguintes alegações essenciais: - que, pese embora ter cessado o seu vínculo laboral em 19/11/2011, não podia ter apresentado o seu pedido junto do Fundo de Garantia Salarial (FGS), uma vez que a empresa tinha passado de processo de insolvência para revitalização, e, nessa data, a legislação não permitia o recurso ao FGS nessas condições, pois só possibilitava em situações em que o empregador fosse declarado judicialmente insolvente cf. art. 318.º da Lei 35/2004 de 29/07; - que só em 2016 é que se encontrou em condições legais de o poder fazer, visto que só nessa data findou o processo de insolvência; - que só passou a estar nessas condições aquando a declaração de insolvência, o que só veio a acontecer em 12/11/2015; - que o novo regime consagrou uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos nos termos do artigo 3º nº 3 do DL. nº 59/2015; - que o autor não pode ser prejudicado pelo quadro normativo em vigor à altura; - que caso assim não se entenda, existirá claramente violação do princípio de igualdade no tratamento dos direitos, pois quem teve a sorte de ver o seu processo findo em data anterior à do autor vê-se numa posição privilegiada, apesar de igual no que toca aos factos, recaindo este indeferimento, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, num critério temporal arbitrário, quiçá injusto, pois a conclusão e o andamento dos processos dependerá sempre do volume de trabalho de cada comarca; - que o autor atuou na convicção de que só quando terminasse o processo de insolvência é que poderia reclamar os créditos laborais junto do FGS, à luz da legislação em vigor; - que, todavia, em virtude das alterações introduzidas já não seria necessário esperar pela conclusão do processo de insolvência, sendo admissíveis os requerimentos interpostos em fase de Plano Especial de Revitalização, nos termos do artigo 3º nº 3 do DL. nº 59/2015; - que o autor não podia prever que a lei viesse em 2015 a ser alterada em seu prejuízo; - que não houve nenhuma razão de interesse público que justificasse a quebra das expectativas do autor; - que se a ordem jurídica não pode ser petrificada e insensível à mudança dos tempos, não ocorreu nenhum facto capaz de quebrar a expectativa criada na esfera do impugnante, com prejuízo para o mesmo. - que só em 2016 o autor reuniu as condições que confiava serem as necessárias para aceder ao FGS não podendo ser penalizado pelas alterações legislativas, sob pena de ferir o princípio da proteção da confiança, que é uma das dimensões do princípio do Estado-de-Direito previsto no art. 2.º da CRP. 2.2.13 Se estes foram os fundamentos em que suportou, seja a invalidade assacados pelo autor ao despacho que lhe indeferiu o requerimento de 08/04/2016, seja o direito ao pagamentos dos créditos salariais nele requeridos, a causa de pedir estava circunscrita a esses fundamentos, e eram eles que deviam ter sido apreciados pelo Tribunal a quo. E não o tendo sido, tendo-se bastado a sentença recorrida pelo julgamento de invalidade do despacho de 29/09/2016 com fundamento em violação do artigo 3º nº 2 do DL. nº 59/2015, mas erroneamente, como se viu, então cumpre agora a este Tribunal ad quem, apreciá-las ao abrigo dos artigos 149º nº 2 do CPTA e 665º nº 2 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 1130 ss., em anotação ao artigo 149º «(…) O presente artigo, ao definir os poderes de cognição do TCA no âmbito do recurso de apelação, configura este tipo de recurso como um recurso substitutivo, que pressupõe o reexame das questões que constituíam o objeto do litígio, e não como um mero recurso rescindente ou cassatório, que apenas possibilita a revisão da decisão recorrida, em vista à averiguação da correção do julgado quanto às questões suscitadas no recurso. Deste modo, o Código opta pela possibilidade de o TCA funcionar como um verdadeiro segundo grau de jurisdição, julgando de novo o mérito da causa; o tribunal ad quem, se julgar procedente o recurso substitui a decisão impugnada por uma outra decisão, que se lhe afigura ser a legal, por ser aquela que deveria ter sido logo proferida na primeira instância”. Isto sem prejuízo da possibilidade de delimitação subjetiva e objetiva do âmbito do recurso por parte do recorrente nos termos do artigo 635º do CPC. O que implica, simultaneamente, que se tenham em atenção os argumentos esgrimidos pelas partes num e noutro sentido. Isto dito, passa-se então a apreciar se se verifica (ou não) a invalidade do impugnado despacho de 29/09/2016, tal como foi consubstanciada pelo autor na ação, ou se pelo contrário é de manter o despacho impugnado por se verificar o fundamento de indeferimento em que se suportou. 2.2.14 Na situação presente temos que o autor foi trabalhador da empresa “M., LDA.”, onde trabalhou até 19/11/2011. Em 10/11/2011 foi instaurada ação de insolvência daquela empresa, a qual correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, sob o n.º 1260/11.7TBEPS. A empresa foi declarada insolvente no âmbito daquele processo por sentença de 25/01/2012, e nele o autor apresentou reclamação de créditos laborais, tendo sido reconhecidos pelo administrador da insolvência créditos no montante de 7.039,00€. Mas no âmbito daquele processo de insolvência (Proc. nº 1260/11.7TBEPS) foi aprovado, por deliberação da assembleia de credores de 03/12/2012, que foi homologado por sentença proferida em 11/01/2013, transitada em julgado, uma Plano de Insolvência. Sendo que relativamente aos trabalhadores, como era o caso do autor, o Plano de Insolvência previa o pagamento de todo o montante em dívida em 16 prestações trimestrais, a iniciar 6 meses após o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência. E nessa decorrência foram pagas ao autor, em cumprimento do Plano de Insolvência, as quantias que perfizeram o montante total de 3.149,64 €. O autor havia apresentado, entretanto, em 20/06/2012, requerimento dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com aquela empresa, no montante de 8.399,50 €. Mas esse requerimento foi indeferido ao abrigo da lei então vigente, a Lei nº 35/2004, de 29 de julho, com base no entendimento de que a mesma não contemplava o pagamento de créditos salarias abrangidos por um Plano de Insolvência. O autor não impugnou judicialmente tal decisão de indeferimento. Mas, entretanto, o Plano de Insolvência foi incumprido, tendo então a sociedade “M., LDA.” apresentado Plano de Recuperação (PER n.º 2564/15.5T8VCT), o qual, todavia, se frustrou, não tendo sido aprovado plano de revitalização daquela empresa, tendo sido instaurado em 2015 novo processo de insolvência a qual correu termos sob o Proc. n.º 4108/15.0T8VCT, processo no âmbito do qual a sociedade foi declarada judicialmente insolvente por sentença de 12/11/2015. O autor, na qualidade de credor da sociedade insolvente apresentou no âmbito deste processo de insolvência (Proc. n.º 4108/15.0T8VCT) reclamação dos seus créditos, tendo-lhe sido reconhecidos pelo Administrador da Insolvência créditos laborais no montante de 5.368,70 €. E em 08/04/2016 dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial requerimento com vista ao pagamento de créditos emergentes do seu contrato de trabalho com aquela empresa no montante de 5.368,70€. E foi esse requerimento que foi indeferido pelo despacho de 29/09/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, considerando, por um lado, que o requerimento que o autor havia primeiramente apresentado em 20/06/2012 (e que havia sido objeto de anterior indeferimento ao abrigo da Lei nº 35/2004, então vigente) não podia ser objeto de reapreciação oficiosa ao abrigo do artigo 3º nº 3 do DL. nº 59/2015, de 21 de abril, por não se encontrar dentro do âmbito temporal considerado na alínea b) daquela norma (isto, é, não se tratar de requerimento apresentado entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do DL. nº 59/2015), e por outro, que estando o novo requerimento dirigido ao FUNDO em 08/04/2016 abrangido pelo regime instituído pelo DL. nº 59/2015, e, por conseguinte, sujeito ao prazo de caducidade previsto no seu artigo 2º nº 8, aquele requerimento se mostrava intempestivo, razão pelo qual o indeferiu. 2.2.15 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não pudessem ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil era assumida e suportada pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (sendo o respetivo financiamento assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho). Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.). Esta legislação nacional, referente ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, resultava da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. Entretanto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)). Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS). Sendo que este resulta, por sua vez, na transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com a Diretiva comunitária transposta. O DL. n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), entrou em vigor em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), e nele se prevê o seguinte, no que respeita à sua aplicação no tempo: “Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.” Em conformidade com o disposto no artigo 1º do NRFGS o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização. Sendo que à luz do disposto no artigo 2º do NRFGS os créditos garantidos abrangem “…os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”. A redação destes normativos não é muito distante da que constava dos artigos 317º e 318º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos termos dos quais o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegurava ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, “…o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” (artigo 317º), abrangendo as situações em que “… o empregador seja judicialmente declarado insolvente” (artigo 318º nº1) ou “…desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro” (artigo 318º nº 1). O mesmo sucede com o disposto no artigo no artigo 2º nº 4 do NRFGS, o qual estipula que o Fundo assegura o pagamento dos créditos “…que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” e com o nº 5 do mesmo artigo, nos termos do qual “…caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.” Tratando-se, assim, de normas em certa medida equivalentes às que constavam dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) que dispunham o seguinte: “Artigo 319.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. (…)” Apenas com a particularidade de que atualmente estão também assegurados os créditos laborais em caso de processo especial de revitalização, o que não era contemplado no artigo 318º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. E de que o artigo 2º nº 8 do NRFGS estipula agora que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. 2.2.16 Resulta do probatório que o autor foi trabalhador da empresa “M., LDA.” até 19/11/2011, data em que cassou o seu contrato de trabalho. Também resulta do probatório que aquela que foi instaurada ação de insolvência daquela empresa em 10/11/2011 (Proc. n.º 1260/11.7TBEPS), a qual foi ali declarada insolvente (por sentença de 25/01/2012), tendo os créditos laborais do autor sido nela reclamados e reconhecidos. Ora, os créditos laborais requeridos pelo autor ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016 decorrem daquele mesmo contrato de trabalho e respetiva cessação que ocorreu em 19/11/2011, e coincidem (em parte) com os que foram reclamados e reconhecidos no processo de insolvência que correu termos sob Proc. n.º 1260/11.7TBEPS. Note-se que essa coincidência parcial dos créditos requeridos com os reconhecidos nesse processo de insolvência (Proc. n.º 1260/11.7TBEPS), decorre da circunstância de, entretanto, terem sido pagas ao autor, em cumprimento do Plano de Insolvência aprovado naquele processo, parte das quantias reclamadas e reconhecidas (que perfizeram o montante total de 3.149,64€). E são esses mesmos créditos, que o autor não chegou a receber, que estão aqui em causa, e cujo pedido de pagamento ao FUNDO foi indeferido com base no artigo 2º nº 8 do NRFGS, por o respetivo requerimento, apresentado em 08/04/2016, o ter sido para além do prazo de 1 ano contado da data em que havia cessado o contrato de trabalho em que os mesmos se fundam. 2.2.18 A alegação do autor, no sentido de que pese embora ter cessado o seu vínculo laboral em 19/11/2011, não podia ter apresentado o seu pedido junto do Fundo de Garantia Salarial (FGS), uma vez que a empresa tinha passado de processo de insolvência para revitalização, e, nessa data, a legislação não permitia o recurso ao FGS nessas condições, pois só possibilitava em situações em que o empregador fosse declarado judicialmente insolvente cf. art. 318.º da Lei 35/2004 de 29/07, e que só em 2016 é que se encontrou em condições legais de o poder fazer, visto que só nessa data findou o processo de insolvência, só passou a estar nessas condições aquando a declaração de insolvência, o que só veio a acontecer em 12/11/2015; e que assim atuou na convicção de que só quando terminasse o processo de insolvência é que poderia reclamar os créditos laborais junto do FGS, à luz da legislação em vigor, tendo confiado que só nessa altura, em 2016, reunia as condições que serem as necessárias para aceder ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL não podendo ser penalizado pelas alterações legislativas, sob pena de ferir o princípio da proteção da confiança, que é uma das dimensões do princípio do Estado-de-Direito previsto no art. 2.º da CRP, não colhe na medida em que na interpretação jurisprudencialmente sufragada, no âmbito do regime antigo com a declaração de insolvência o trabalhador estava legitimado ao recorrer ao FUNDO com vista ao pagamento dos seus créditos salarias. Isso foi, designadamente entendido, no acórdão do TCA Sul de 01/06/2017, Proc. nº 1396/14.2BEALM, de que então fomos relatores, in, www.dgsi.pt/jtca, assim sumariado: «I – De harmonia com o disposto no artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, dispondo o artigo 318º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de tais créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. II – Através da declaração judicial da insolvência, por sentença, ocorre o reconhecimento judicial de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, que é o que consubstancia, afinal, a sua situação de insolvência, à luz do disposto no artigo 3º nº 1 do CIRE. III – O que releva para efeitos do pressuposto previsto no artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é a declaração de insolvência da entidade empregadora, não afastando o preenchimento desse pressuposto a circunstância de o processo de insolvência não ter eclodido na liquidação do património do insolvente por ter sido aprovado Plano de Insolvência com manutenção da empresa em atividade. IV – A circunstância de o requerimento de pagamento de créditos laborais não se encontrar devidamente instruído com os documentos necessários, mormente com vista à aferição dos respetivos pressupostos legais, não é motivo para o seu indeferimento, impondo-se ao órgão administrativo que, feita essa constatação, convide o interessado a juntá-los, sem prejuízo da averiguação oficiosa de elementos, ao abrigo do princípio do inquisitório». Ali se tendo dito, a tal propósito, o seguinte: «(…) Dispondo o artigo 318º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de tais créditos “…nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. Não faz, assim, esta disposição, ou qualquer outra, distinção quanto ao desfecho que venha a merecer o processo de insolvência após a declaração de insolvência. 3.7 O fim último visado no processo de insolvência é o do pagamento dos créditos dos credores em condições de igualdade, e pela forma mais eficiente possível, designadamente perante a circunstância de o património do devedor não ser, à partida, suficiente para os satisfazer de forma integral. Razão pela qual deve o devedor (insolvente) requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la (cfr. artigo 18º nº 1 do CIRE). Entendendo-se em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (cfr. artigo 3º nº 1 do CIRE). 3.8 E é precisamente por o objetivo do processo de insolvência ser a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, como foi explicitado no preâmbulo do diploma aprovador do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, e que o próprio código encerra e positiva, que é dada prevalência à vontade dos credores, os quais podem optar, em vez do seu imediato ressarcimento através da liquidação do património do insolvente, por um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos, através da aprovação de um plano de insolvência, tal como previsto no artigo 192º do CIRE, de acordo com o qual “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”. O que significa que é aos credores que compete decidir se o seu pagamento será obtido por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos previstos no Código ou nos termos regulados num plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em atividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano. O desfecho do processo de insolvência, declarada que seja esta, não é assim, forçosamente o da liquidação do património do insolvente. 3.9 Através da declaração judicial da insolvência, por sentença (cfr. artigo 36º do CIRE), ocorre o reconhecimento judicial de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, que é o que consubstancia, afinal, a sua situação de insolvência, à luz do disposto no artigo 3º nº 1 do CIRE. 3.9 Ora o artigo 318º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho bastou-se, para justificar o acionamento do Fundo de Garantia Salarial com vista à garantia do pagamento dos créditos laborais, com a declaração judicial de insolvente do empregador. O mesmo é dizer, com o reconhecimento judicial de que o empregador se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. O que, aliás, se compreende face à finalidade visada pela instituição do Fundo de Garantia Salarial, que é a de garantir aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos em dívida (ou parte deles), protegendo-os em caso de insolvência do empregador, quer quanto ao retardamento no seu pagamento (a ser alcançado após liquidação, e eventual rateio final), quer quanto à eventualidade de não chegar nunca a obtê-lo se o património liquidado não vier a ser suficiente. E o que também explica que o Fundo de Garantia Salarial fique sub-rogado quanto aos créditos por si pagos aos trabalhadores, nos termos do artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho. 3.10 Importando dizer que esse é também o espírito da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, que a Lei nº 35/2004 visou transpor, atendendo que a nela se considera, para estes efeitos, que um empregador se encontra em estado de insolvência: “…a) quando tenha sido instaurado um processo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-membro interessado que incida sobre o património do empregador tendo por objetivo satisfazer coletivamente os seus credores e que permita a tomada em consideração dos créditos referidos no nº 1 do artigo 1º, b) que a autoridade que é competente por força das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas tenha: - ou decidido a instauração do processo ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a instauração do processo” (cfr. artigo 2º nº 1 da Diretiva). 3.11 Aqui chegados, tem, pois, que considerar-se que o que releva para efeitos do pressuposto previsto no artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho (Lei nº 35/2004) para o acionamento do Fundo de Garantia Salarial, é a declaração de insolvência da entidade empregadora, não afastando o preenchimento desse pressuposto a circunstância de o processo de insolvência não ter eclodido na liquidação do património do insolvente por ter sido aprovado Plano de Insolvência com manutenção da empresa em atividade. (…)» 2.2.19 Por outro lado, no circunstancialismo dos autos temos que o requerimento que o autor dirigiu ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016 o foi já no âmbito da vigência do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, sendo que o contrato de trabalho a que respeitam os créditos salariais em causa havia cessado ainda durante o período de vigência do regime antigo, no caso em 19/11/2011. 2.2.20 Já entendemos no acórdão do TCA Sul de 10/05/2018, Proc. nº 690/16.2BEALM, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos então relatores, tal como ali se sumariou, que “(…) II - Não pode aplicar-se, sem mais, o novo prazo do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), apenas por o pedido ter sido apresentado já no âmbito da vigência do novo regime, se o contrato de trabalho havia cessado no âmbito da lei antiga e a norma então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação do pedido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até três meses antes da prescrição desses créditos. III - Comparado o nº 8 do artigo 2º do NRFGS (DL. n.º 59/2015) com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo, na exata medida em que no regime anterior tal prazo estava dependente do momento em que verificaria a prescrição dos créditos laborais, que importaria sempre apurar, também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer. IV – Se a lei nova estabelece um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior há que chamar à colação o disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. V – Se os créditos laborais do autor não se encontravam prescritos no momento em que entrou em vigor o NRFGS (DL. n.º 59/2015), corria ainda naquele momento o antigo prazo de que o trabalhador dispunha para requerer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais, pelo que o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 só começaria a conta a partir da entrada em vigor da nova lei, se no caso não faltava menos tempo para o prazo se completar de acordo com a lei antiga.” Ali se disse, designadamente, o seguinte: “(…) Já se viu que o artigo 2º nº 8 do NRFGS, estipula agora que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (sublinhado nosso), em termos que, comparado com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004), onde se dispunha que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”, pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo. Isto na exata medida em que enquanto no regime anterior o prazo (de caducidade) de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais estava dependente do momento em que verificaria a respetiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, quando atualmente, no novo regime, o pedido deve ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 3.13 Em regra, e em sintonia com o princípio do Estado de Direito e da tutela da confiança, as normas legais dispõem para o futuro, e quando lhes sejam atribuídos efeitos retroativos presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (cfr. artigo 12º do Código Civil). Isto significa que não podia no caso, sem mais, a entidade demandada invocar a nova norma do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), cuja entrada em vigor ocorreu em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), apenas por o pedido ter sido apresentado pelo autor em 24/08/2015, já no âmbito da vigência do novo regime, quando o contrato de trabalho do autor havia cessado em 30/11/2012 se a norma até então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação de tal pedido até três meses antes da prescrição desses créditos. 3.14 Neste conspecto sempre importaria chamar à colação o disposto no artigo 297º do Código Civil a respeito da alteração de prazos, nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (nº 1) e “…a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial” (nº 2), o que a sentença a quo, aliás, fez. Em termos que, a esta luz, não podia aplicar-se o prazo novo, sem mais, se o prazo antigo ainda se encontrava em curso. 3.15 A primordial tarefa que se impunha era, assim, a de determinar se o prazo antigo já se havia ou não esgotado. O que implicava apurar qual o momento da prescrição dos créditos laborais do autor, precisamente porque nos termos da lei antiga, o pedido dos créditos laborais devia ser dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até 3 meses antes da data da sua prescrição. Trabalho que haverá de ser sempre levado a cabo por referência aos factos concretamente relevantes, a que sejam de atender no caso concreto, à luz, naturalmente, do quadro normativo aplicável. (…)” 2.2.21 O Supremo Tribunal Administrativo chamado, entretanto, a tomar posição, pronunciou-se no mesmo sentido para situações análogas, ainda que nem sempre com a mesma exata fundamentação. Tal sucedeu nos seguintes acórdãos: - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 0283/16.2BEPRT, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - Resulta da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015 de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. II - Pelo que, o prazo do nº8 do art. 2º deste DL 59/2015, está sujeito às regras do art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III - No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia antes do novo diploma, mas nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág. 192. IV - Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo.” - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - Com o regime do «FGS» instituído em 2015 pelo DL n.º 59/2015, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra inserto no art. 337.º do Código de Trabalho [CT], passando o referido Fundo, em caso, nomeadamente, de insolvência do empregador, a assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe vier a ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [arts. 01.º e 02.º, n.º 8, daquele novo regime]. II - Instituiu-se, assim, um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta como diverso do regime até aí vigente e que constava do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, dado que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição e, como tal, estávamos em face de prazo «basculante» visto o respetivo termo final «oscilava» ou «pendulava» em função das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. III - Visto o regime normativo transitório definido no art. 03.º do DL n.º 59/2015 na sua concatenação com o demais regime legal vigente, nomeadamente o n.º 8 do art. 02.º do novo regime do «FGS» e o art. 337.º do CT, não foi propósito do legislador o de instituir ex novo e de modo generalizado um prazo de admissão de requerimentos de trabalhadores contendo pedidos de reclamação de pagamento de créditos junto do «FGS» e que este viesse ou passasse a responder, enquanto garante e com tal amplitude, independentemente ou abstraindo-nos da necessidade de aferição do decurso ou não dos prazos [prescricional ou de caducidade] e/ou com total abstração de situações constituídas. IV - Quando a lei nova [«LN»] vem encurtar um prazo a ponto de, por força da entrada em vigor daquela lei, o mesmo poder ficar automaticamente prescrito ou caduco impõe-se que a contagem do novo prazo seja efetuada a partir do início de vigência da «LN» com a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 297.º do Código Civil. V - Viola o princípio da confiança ínsito no art. 02.º da CRP um entendimento que, em aplicação do quadro normativo referido em I., aceita como conforme à nossa ordem jurídica que, em aplicação da «LN» que modifica regra relativa a prazo, um trabalhador possa, por caducidade, perder o direito ao pagamento dos créditos salariais antes mesmo da entrada em vigor dessa lei e da própria data de apresentação do requerimento ou de esta mesma ser possível à luz daquela lei.” - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 0808/17.8BEBRG, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, não se pode considerar intempestiva, à luz do disposto no artigo 297.º do CC, a reclamação de créditos laborais apresentada junto do FGS claramente dentro do prazo de um ano a contar a partir da entrada em vigor da nova lei”; - Acórdão do STA de 10/10/2019, Proc. nº 0621/17.2BEPRT disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior.” - Acórdão do STA de 10/10/2019, Proc. nº 0785/17.5BEPRT disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior.” 2.2.22 O entendimento jurisprudencial mostra-se pois, agora, podemos dizê-lo, seguro e uniforme. Podendo nós firmar a convicção de que, nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor. Isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil. Isso mesmo se consignou, entre outros, nos recentes acórdãos deste TCA Norte de 29/11/2019, Proc. n.º 630/16.9BEPNF e Proc. n.º 879/17.7BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, por nós relatados, e assim ambos sumariados: «I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor. Isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil.» 2.2.23 Ora, no caso presente, o requerimento do autor foi dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em 08/04/2016, por conseguinte ainda dentro do prazo de um ano após a entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL. nº 59/2015, o que sucedeu em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º). Tem assim que considerar-se tempestivamente apresentado, à luz do entendimento supra citado. O que significa que aquele requerimento não deveria ter sido indeferido, como foi, com fundamento na sua intempestividade. 2.2.24 Perante o que cabe enfrentar, agora, a questão de saber se o requerimento do autor de 08/04/2016 devia ter sido deferido, em termos que lhe assista o direito a obter do FUNDO DE GARANTIA SALARIAS os créditos salariais nele requeridos, como por ele peticionado. 2.2.25 De acordo com o disposto no artigo no artigo 2º nº 4 do NRFGS (DL. nº 59/2915) o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegura o pagamento dos créditos “…que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” e com o nº 5 do mesmo artigo, “…caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.” 2.2.26 Ressuma dos autos que os créditos laborais requeridos respeitam ao contrato de trabalho e respetiva cessação, que ocorreu em 19/11/2011, contrato de trabalho que havia ligado o autor à sociedade “M., LDA.”. Ressuma também que aquela sociedade foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência que correu termos sob Proc. nº 1260/11.7TBEPS, processo que foi instaurado em 10/11/2011. Esta data tem de ter-se relevante para efeito do período de referência, considerando que os créditos laborais requeridos foram reclamados e reconhecidos no âmbito daquele mesmo processo. Ainda que o também tenham sido (na parte subsistente) no posterior processo de insolvência que correu termos sob Proc. nº 4108/15.0T8VCT. Esta é a interpretação que se mostra em consonância com o espírito do sistema de garantia de créditos salariais, que o FUNDO se destina a assegurar, posto que, nos termos supra vistos, o requerimento visando o seu pagamento foi tempestivamente apresentado. Pelo que, dos créditos requeridos pelo autor ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL em de 08/04/2016 estavam abrangidos no período de referência os créditos salariais vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência que correu termos sob Proc. nº 1260/11.7TBEPS, isto é 10/05/2011. Sem prejuízo de caso não existirem créditos vencidos nesse período ou o seu montante for inferior ao limite máximo legalmente definido deverem ser assegurados, até este limite, os créditos vencidos após aquele período de referência. 2.2.27 Nessa tarefa há que considerar-se os concretos créditos laborais cujo pagamento foi solicitado ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e respetiva natureza, para aferir, à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento. Neste sentido, entre outros, vide os acórdãos do TCA Sul de 01/06/2017, Proc. nº 13/15.6BESNT, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, em que se sumariou que «As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento», e deste TCA Norte de 13/12/2019, Proc. n.º 1644/18.0BEBRG, in, www.dgsi.pt/jtcn, ambos por nós relatados, em que se sumariou, entre o demais, que «(…) II. Se é diferente entre si a natureza dos créditos laborais requeridos não pode afirmar-se sem mais, e genericamente, que os créditos laborais requeridos se venceram na data em que ocorreu a cessação do seu contrato de trabalho, na medida em que obrigações se vencem na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento. (…)». 2.2.28 Deparamo-nos, todavia, aqui, com o obstáculo que emerge da circunstância (a que a sentença recorrida não deixou também de aludir), de se desconhecerem a concreta natureza de cada um dos créditos requeridos naquele requerimento, e por conseguinte, também, a respetiva data de vencimento. E perante ela, a única coisa que há a fazer é condenar o réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a apreciar aquele requerimento do autor, de 08/04/2016, aferindo se os créditos laborais nele requeridos foram vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência que correu termos sob Proc. nº 1260/11.7TBEPS, isto é, a partir de 10/05/2011. O que se decide. 2.2.29 O que tudo significa a manutenção, ainda que com distinta fundamentação, do decidido nos pontos a) e b) ii) do segmento decisório da sentença recorrida, quanto à anulação do despacho de 29/09/2016, e à condenação do réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a apreciar o requerimento de 08/04/2016, com as vinculações supra explicitadas. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, declarando-se a nulidade da sentença recorrida quanto ao ponto b) i) do seu segmento decisório, mantendo-se, embora com distinta fundamentação, o decidido nos pontos a) e b) ii) do segmento decisório. Custas, também nesta instância de recurso, pelo recorrido Fundo de Garantia Salarial - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP. * Notifique. D.N. Porto, 20 de dezembro de 2019 M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |