Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00649/15.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:REFORMA DA SENTENÇA.
Sumário:
I) – Cabendo recurso ordinário, cabe suscitar o pedido de reforma da sentença no âmbito do recurso que dela seja interposto; e não autonomamente.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:AJBC
Recorrido 1:ISS, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AJBC, id nos autos, face ao pretérito Acórdão de 09-06-2017, requer a sua reforma.
Aduz que:
«(…)
1 – Na página 8 do douto acórdão, o Tribunal rejeita a aplicabilidade ao caso do recorrente da alínea c) do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10/05 com o único fundamento de que “não é aqui hipótese que possa ser convocada.”
2 – Não se justifica minimamente as razões pelas quais se considera não ser esta alínea aplicável à situação concreta do recorrente, quando é certo o recorrente nas alegações de recurso, ter indicado ponto por ponto, com suporte nos documentos juntos aos autos, os motivos pelos quais considerava lhe ser aplicável a alínea c) do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10/05, a saber;
- Tem 25 anos de registo de remunerações concretizadas entre 1981 e 2006;
(Artigo 19º)
- Está abrangido pelo regime de antecipação consagrado na alínea c) do artigo 20º, em resultado da reestruturação da empresa L... Seguros na qual trabalhava e que esteve na origem da cessação do seu contrato de trabalho conforme declaração entregue na Ré.
- O A. mantêm-se na situação de desempregado há mais de 1 ano;
- A data da apresentação do pedido, ocorrida em 22/03/2013, tinha completado 55 anos de idade; (Artigo 23º)
3 – No douto acórdão não se justifica minimamente o motivo pelo qual se entende não ter a alínea c) aplicabilidade à situação do recorrente, dizendo porque motivo os requisitos exigidos nesta alínea não se verificam no caso concreto.
4 – Também não se diz concretamente quais os requisitos que o recorrente deveria reunir para puder beneficiar do regime contido na previsão da alínea c) do citado decreto-lei.
5 – Por outro lado, analisando os documentos juntos aos autos e os motivos pelo recorrente, verifica-se claramente lhe ser aplicável a alínea c) do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10/05.
(…)»
Independentemente de saber se de verdadeira reforma, no caso, se trata, verifica-se que a sua razão de ser se centra no que a dada altura se ponderou quanto às hipóteses legais de “regimes e medidas especiais de antecipação”, onde se apartou o confronto com «c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais [o que, claramente, ao contrário do que o recorrente agora, em recurso, aduz, não é aqui hipótese que possa ser convocada (…)» porque «(…) sequer o recorrente aí assentou causa de pedir (e é assim, mesmo se no requerimento de pensão indicou ser esse motivo ao abrigo do qual requeria a pensão – cfr. proc. adm.) e contenta-se agora no aceno de hipótese sem consubstanciar de modo a integrar na lei complementar – art. º 23º do dipl.];».
Não terá o requerente percebido.
Pede a reforma.
Todavia, cabendo recurso ordinário (como é o caso, admissível que é recurso de revista), cabe suscitar o pedido de reforma da sentença no âmbito do recurso que dela seja interposto (competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma - art. 617º, nº 1, do CPC), e não autonomamente – art.ºs. 614º, nº 2, 617º, do CPC.
O requerimento é, pois, absolutamente anómalo.
Não pode ser atendida a pretensão.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar a reforma.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 15 de Setembro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: João Beato Sousa