Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00062/21.7BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/21/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS); NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; NÃO VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SEGURANÇA SOCIAL À SEGURANÇA ECONÓMICA DAS PESSOAS IDOSAS E À PROPRIEDADE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» intentou ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, ambos melhor identificados nos autos, para impugnação das decisões que determinaram a restituição das prestações pagas a título de pensão, e a condenação da Entidade Demandada ao pagamento dos valores que deixou de receber por força da suspensão do pagamento da pensão de novembro de 2019 a dezembro de 2020, bem como ao pagamento de uma indemnização pela anulação/revogação dos atos de processamento das pensões e pelo dano da confiança. Pediu: “(t)ermos em que a acção deve ser julgada provada e procedente e, em consequência decidida: a) Anulação ou declaração de nulidade das “ordens de reposição” datadas de 11 de Novembro de 2019 e 20 de Novembro 2020, referentes às quantias recebidas pela A. a título de pensão por velhice, entre 01/01/2015 e 31/01/2019, no valor de 38.281,17 euros ou 69.137,51 euros, por vício de violação de lei, designadamente por violação do n°. 3, art°. 8 da Lei 11/2014, de 6 de Março, bem como por violação dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à segurança social, à segurança económica das pessoas idosas e à propriedade. b) Condenação da Ré a pagar à A. o valor de 11.844.18 euros, a título de pensões de velhice que deixou de receber entre Novembro de 2019 e Dezembro de 2020, bem como os valores subtraídos para pagamento da dívida reclamada pela Ré. c) Condenação da Ré a pagar à A. os valores subtraídos para pagamento da dívida reclamada pela Ré que se vierem a liquidar no decorrer do presente processo. Subsidiariamente d) - Anulação das “ordens de reposição” datadas de 11 de Novembro de 2019 e 20 de Novembro 2020, referentes às quantias recebidas pela A. a título de pensão por velhice, entre 01/01/2015 e 31/11/2018, no valor de 36.109,50 euros, por violação do regime de anulação e revogação dos actos administrativos, pois os actos administrativos constitutivos do direito à obtenção de prestações sociais (pensão por velhice) só poderiam ser anulados no prazo de um ano, após o qual não podem dar origem ao dever de repor (n.° 2 do artigo 168.° do CPA). e) Condenada a Ré a reconhecer o crédito devido à A., no valor de 948.75 euros, a título de diferenças entre a pensão e a remuneração, no período de Fevereiro a Novembro de 2020, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n°. 6/2019, de 14 de Janeiro, que alterou o artigo 5.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março. f) Condenada a Ré a pagar à A. indemnização não inferior ao valor lhe é exigido a título de reposição das pensões, no caso 2.177,67 euros (38,287,17-36,109,50), a título de indemnização pelos danos de confiança que sofreu em consequência da anulação ou revogação dos actos de processamento das pensões de velhice, nos termos do n°. 5, art°. 167, e n°. 6, art°. 168 do CPA. g) Condenação da Ré a pagar à A. os valores subtraídos para pagamento da dívida reclamada pela Ré que se vierem a liquidar no decorrer do presente processo. Ainda subsidiariamente, h) Condenada a Ré a pagar à A. o valor de 948.75 euros, a título de diferenças entre a pensão e a remuneração, no período de Fevereiro a Novembro de 2020, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n°. 6/2019, de 14 de Janeiro, que alterou o artigo 5.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março. i) Condenada a Ré a pagar à A. indemnização não inferior ao valor que lhe é exigido a título de reposição das pensões, entre 01/01/2015 a 31/01/2019, no valor de 38,287,17 euros, a título de indemnização pelos danos de confiança que sofreu em consequência da anulação ou revogação dos actos de processamento das pensões de velhice, nos termos do n°. 5, art°. 167, e n°. 6, art°. 168 do CPA.” O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: - Anulou os atos impugnados, e condenou a Entidade Demandada a repor a situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados; - Absolveu a Entidade Demandada do pagamento da quantia requerida a título de indemnização pelos danos de confiança. Desta decisão vem interposto recurso pelo Réu. Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A MM.ª Juiz considerou que recorrida não estava impedida de cumular a sua remuneração com a pensão de velhice, uma vez que a sua situação não se subsumia ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, por não se tratar de uma nova autorização ou renovação, dado que a relação jurídica entre a mesma e o [SCom01...], E.P.E. estava titulada à luz de um contrato de trabalho a termo certo desde 04/12/2008, que se tornou sem termo desde 16/05/2011. 2. Ou seja, não se tratando de uma nova designação ou autorização para o exercício de funções públicas, nem de uma renovação de uma designação ou autorização anteriores, a situação da Autora não se subsume, evidentemente, à previsão normativa do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, conforme o disposto na parte final do preceito. 3. Considerou ainda que o legislador até veio reforçar o referido no artigo 8.°, n.º 3, da mesma Lei, estabelecendo que o regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.° do Estatuto da Aposentação (na redação dada por aquela lei) e o disposto no artigo 5.° da Lei n.º 11/2014 aplicam-se apenas às situações de exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da lei (em 07/03/2014). 4. Pelo que julgou procedente o pedido impugnatório e, em consequência, o ato seja anulado por estar a operar em pressupostos de direito errados, o que origina, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, que os atos sejam anuláveis.” 5. Todavia, consta do artigo 83.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), sob a epígrafe “exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos, nos seus n.ºs 1 e 8, o seguinte: 1- O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação. [...] 8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário”. 6. Estes dois normativos foram alterados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. Assim o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, com a redação dada por aquele diploma, previa, no seu n.º 1, como regra geral, que os aposentados não podiam exercer funções públicas remuneradas “[e] para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”, havendo uma exceção, no caso dos médicos. (Cfr. artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho). 7. Por seu turno, o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação apresentava, como regra, que os aposentados autorizados a exercer funções públicas não podiam cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções, devendo, por isso, ser suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado. 8. Deve notar-se – até porque a decisão impugnada determinava a restituição de quantias indevidamente pagas desde 01/01/2015 a 31/01/2019 – que já nos Orçamentos do Estado para 2011 e 2012 vinham consagrados normativos de teor idêntico ao decorrente do acima enunciado artigo 83.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013. 9. Na Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), o artigo 173.º previa que “[o] regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação”. 10. Decorria, também, do artigo 202.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) que “[o] regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação”. 11. O Decreto-Lei n.º 89/2010 previa [e prevê, dado que este diploma permanece em vigor na ordem jurídica, na sua redação original], no seu artigo 6.º, que aos médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação, contratados nos termos do presente decreto-lei, era de aplicar o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro. 12. O diploma acabado de referir dava ao artigo 79.º do Estatuto da Aposentação a seguinte redação: “Quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido, nos termos do artigo anterior, exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, é-lhes mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida”. 13. De onde se extrai, em suma, que a legislação aplicável ao caso sub judice não previa, em nenhum momento, a possibilidade de se cumular a totalidade do valor da pensão de velhice com a remuneração de base total paga pelo exercício de funções. 14. Ora, o regime jurídico de funções públicas por parte dos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, que se encontra previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 482/72, de 9 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2/11, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social, o qual foi substancialmente alterado pelo art.º 6º do Decreto-lei n.º 137/2010, de 28/12. 15. Este regime, que tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer regimes em contrário (art.º 6º, n.º 2, da Lei n.º 11/2014, de 06/03), com exceção do constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21/07 (relativamente aos médicos do SNS), abrange expressamente: · Todos os aposentados, reformados e legalmente equiparados (art.º 78º, n.º 1, ex vi artigo 173º da Lei 55-A/2010, de 28/12); · Todos os serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas (art.º 78º, n.º 1); · Todos os tipos de atividades e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração (art.º 78º, n.º 3, a)); · Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços (art.º 78º, n.º 3, b)); · Todos os pedidos de autorização de exercício de funções públicas que sejam apresentados a partir da sua entrada em vigor – 29 de dezembro (art.º 8º, n.º 1, ex vi artigo 10º, n.º 1) · Todos os aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exercessem funções antes de 29/12/2010 – data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/2010 (art.º 8º, n.º 2). 16. Neste sentido, temos que os aposentados e equiparados cuja situação de exercício de funções/prestação de serviços públicos teve início até 28 de dezembro de 2010 ficaram sujeitos, entre 1 de janeiro de 2011 e o termo do exercício de funções, ao regime previsto nos artigos 78º e 7º do EA na redação dada pelo artigo 6º da Lei 137/2010, de 28 de Dezembro (art.º 8º, n.º 2). Aliás, por força do art.º 173 da Lei do Orçamento de Estado, prevista na Lei 55-A/2010 de 31/12, também os beneficiários de reforma da segurança social, passaram a estar sujeitos ao regime previsto nos artigos 78º e 79 do EA por via do art.º 174º, n.º 2 da LOE para 2011 e art.º 8º, n.º 2, do Decreto lei 137/2010, de 28/12. 17. O art.º 5º da Lei n.º 11/2014 prevê o seu n.º 1, que o regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78º e 79º do EA, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social a quem venha ser autorizada ou renovada, pelos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a situação de exercício de funções públicas. Ou seja, o legislador veio prever esta situação também, para aqueles a quem venha a ser autorizada ou renovada, o exercício de funções públicas. 18. Ao contrário do que defende a MM.ª Juiz “A quo”, em momento algum existe alguma cláusula de salvaguarda para quem estava a exercer funções públicas. Isto é, a partir do momento em que a norma entrou em vigor, todos os que acumulavam a pensão paga Segurança Social, com rendimentos provenientes do Estado, passaram a estar impedidos de assim continuarem. 19. Sendo que o art.º 79º do Estatuto veio prever para as situações nas novas autorizações ou renovação, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizadas pelos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sendo esta única exceção que o legislador veio prever. n.º 1, do art.º 5º, da lei n.º 11/2014. 20. Aliás, tal como prevê o n.º 2 do mesmo art.º 5º, os beneficiários a quem venha a ser autorizado o exercício de funções públicas, devem comunicar ao CNP, no prazo de 10 dias a contar da data do início de funções, aquele mesmo início de funções. 21. Sendo que, tal como prevê número 3 desse mesmo art.º 5º, no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os beneficiários não recebem pensão, devendo o CNP suspender o respetivo pagamento. 22. Encontra-se por isso bem apurado o débito no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2019, conforme a recorrida. havia sido informada por ofício de 2019/11/11, dado que exerceu funções em acumulação no [SCom01...] EPE. 23. A MM.ª Juiz “A quo”, ao interpretar a norma da forma como fez, não teve em atenção a interpretação sistemática, no sentido de que o regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, nos termos do art. 5.º da lei 11/2014, de 06 de Março e que o regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela citada lei, bem como o disposto no artigo 5.º desta, aplica-se às situações de exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da referida Lei, ou seja, ou seja, o Legislador veio prever que a Lei também se aplicava às renovações ou aos novos exercícios de funções. 24. Se o legislador quisesse que a Lei não produzisse efeitos para aqueles que já se encontravam no exercício de funções públicas, previa expressamente na referida Lei que a mesma só se aplicaria aqueles que viessem a constituir, o que não é o caso. 25. Aliás, seria certamente bastante injusto se assim fosse, pois cairíamos no ridículo de ter dois beneficiários, com situações bem distintas, só porque um deles teria celebrado contrato de trabalho 1 dia após a entrada em vigor da citada Lei, o que violaria o princípio de Igualdade, previsto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6º do CPA. 26. Ora, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, sendo que, de acordo com nº 1, do artº 9º do CC que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. 27. A Lei foi publicada numa altura em que estávamos intervencionados, de forma a evitar e controlar os gastos do Estado, pelo que a regra seria no sentido de evitar custos para o Estado, de forma a não ter de pagar, quer a pensão de reforma, quer a retribuição ou outra despesa pelo exercido em funções públicas, pelo que é manifestamente incorreta a interpretação formulada pela MM.ª Juiz “A quo”. 28. Neste sentido deveria a MM.ª Juiz ter julgado a ação improcedente, por não provada. Não o fazendo, violou os artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, art.º 82º da Lei n.º 83-C/2023, de 31 de Dezembro, art.º 6º do DL n.º 137/2010, de 28/12, art.ºs 5º, n.º 1 e 2 e 6º, n.º 2 da Lei 11/2014, de 06/03, art.º 9º do Código Civil, art.º 6º do Código do Procedimento Administrativo e art.º 13º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de direito deve o referida Sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências. Assim se fazendo a habitual justiça! A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1- O disposto nos artigos 78.° e 79.° do EA, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de dezembro, e a sua aplicação aos beneficiários de pensões de reforma da Segurança Social, em virtude do disposto no artigo 173.°, da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE de 2011), não se aplica à situação dos autos, uma vez que aquela extensão aos beneficiários de pensões de reforma da Segurança Social, nos termos do disposto no mesmo artigo 173.°, se aplicava apenas "a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação". 2- Como depois dispunha o artigo 174.° do mesmo diploma, o regime de cumulação introduzido por aquele artigo 173.º apenas se aplicaria “aos pedidos de autorização de exercício de funções públicas apresentados a partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado” (isto é, no caso, 01/01/2011). 3- Já se encontrando a Recorrida em funções antes da data em entrada em vigor da LOE de 2011, o novo regime não lhe era aplicável (04/12/2008, cf. facto 3). 4- Porém, tal questão continuaria a ser irrelevante para a solução do litígio porque os atos impugnados apenas se fundamentam na pretensa cumulação ilegal entre 01/01/2015 a 31/01/2019, por, na tese do Recorrente, se subsumir ao disposto no artigo 5.°, da Lei n.° 11/2014, aplicável a partir de 01/01/2015 pela repristinação operada pelo disposto no artigo 260.°, alínea c) da Lei n.° 82¬B/2014, de 31 de dezembro. 5- Conforme resulta do n°. 3, art°. 8 da Lei 11/2014, de 6 de Março, o disposto no artigo 5.° apenas teria eficácia para o futuro, aplicando-se às situações de exercício de funções públicas constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da referida lei (7 de Março de 2014). 6- A relação jurídica entre a Recorrida e o [SCom01...], E.P.E. estava titulada à luz de um contrato de trabalho a termo certo desde 04/12/2008, que se tornou sem termo desde 16/05/2011 (factos 3 e 6). 7- Ou seja, não se tratando de uma nova designação ou autorização para o exercício de funções públicas, nem de uma renovação de uma designação ou autorização anteriores, a situação da Recorrida não se subsume, evidentemente, à previsão normativa do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, conforme o disposto na parte final do preceito. 8- A decisão não merece qualquer censura. 9- O direito foi corretamente aplicado aos factos. II) Quanto à ampliação do objeto de recurso: 10- A Mtmª. Juiz considerou improcedente o pedido de anulação por violação do princípio da confiança e boa-fé, assim como o pedido subsidiário de pagamento de indemnização por violação do mesmo princípio. 11- Em face do decidido, considerou prejudicado o conhecimento do vício de violação do regime de anulação e revogação dos atos administrativos e da violação do direito fundamental das pessoas idosas à segurança económica que proporcione uma autonomia pessoal, por se revelar inútil, atendendo à procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito (cf. artigos 130.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC). 12- Sempre que a ação comporte uma pluralidade de fundamentos, a parte vencedora pode requerer – mesmo a título subsidiário – a apreciação do fundamento em que decaiu na instância de que provém o recurso (art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), assim como dos pedidos que não foram analisados. 13- Pelo que se requer a ampliação do referido objeto do recurso, dividindo-a entre subtítulos, de forma a facilitar a compreensão, os quais percorrem os vários vícios de violação da lei, a saber: f) Violação do princípio da confiança e da boa-fé. g) Violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à segurança social, à segurança económica das pessoas idosas e à propriedade. h) Violação do regime de anulação e revogação dos actos administrativos. 14- Subsidiariamente, na hipótese de proceder o recurso do Recorrente, decidindo-se pela legalidade das ordens de reposição dos valores pagos a título de pensão de velhice, o que apenas como hipótese se concebe, sempre o Recorrente deveria ser condenada no pagamento: a) Da diferença entre a remuneração e a pensão, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n°. 6/2019, de 14 de Janeiro, que alterou o artigo 5.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março. b) De indemnização pelos danos de confiança que sofreu em consequência da anulação ou revogação, indemnização que não deverá ser inferior ao valor que lhe é exigido pelo Recorrente a restituir. II- A) Violação do princípio da confiança e da boa-fé 15- Ao longo de dez anos (entre 2009 e Novembro de 2019), a Recorrida recebera mensalmente o valor da pensão de velhice, em cumulação com as remunerações auferidas ao serviço do [SCom01...], E.P.E, sempre com o conhecimento dos serviços da Recorrente (facto provado n°. 7.). 16- Até à interpelação datada de Novembro de 2019, os serviços do Recorrente nunca informaram a Recorrida da alegada proibição de cumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho em empresas públicas 17- A informação pública do Recorrente, relacionada com o pagamento da pensão de velhice, era totalmente omissa quanto à alegada proibição de cumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho em empresas públicas, o que conduzirá à conclusão de que tal impedimento não existia ou era ignorado por parte dos serviços do Recorrente. 18- Os serviços do Recorrente só informaram os beneficiários da proibição de cumulação do recebimento da pensão com o exercício de funções públicas, bem como das consequências que daí decorriam, através da publicação do “Guia Prático da Pensão de Velhice” referente a 2019. 19- Assim, entre 2015 e 2019, nem a Recorrida, nem o [SCom01...], E.P.E., podiam ter conhecimento de que vigorava tal proibição, visto que orientavam a sua ação através das informações públicas prestadas pelos serviços do Recorrente. 20- Quando está em causa uma decisão de reposição que pressupõe um juízo sobre a invalidade dos atos que titularam os pagamentos alegadamente indevidos, deve reclamar-se a devida convocação e ponderação dos interesses públicos e dos princípios jurídico-constitucionais que inervam o regime jurídico de anulação de atos administrativos: de um lado, o interesse público na reposição de verbas indevidamente despendidas e o princípio da juridicidade, a reclamar a reintegração da normatividade violada; do outro, os legítimos interesses e expectativas dos particulares de boa-fé, a exigir a intervenção dos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica. 21- Durante mais de 10 anos, a Recorrida recebera os valores da pensão mensal em cumulação com os rendimentos obtidos do exercício de funções em empresa pública, com o conhecimento do Recorrente e sem a sua objeção, sendo certo que nenhum impedimento constava das suas informações oficiais, pelo menos até 2019. 22- Assim, a decisão de reposição com que fora confrontada frustrou as expectativas legitimamente depositadas na validade e regularidade dos pagamentos processados pelos serviços do Recorrente, bem como nas informações transmitidas pelas suas informações públicas (guias orientadores) entre 2015 e 2019. 23- Tal ordem de reposição impõe à Recorrida consequências muito gravosas, que põe em causa a sua própria subsistência, pois exigem o valor correspondente a mais de 4 anos de pensões de velhice, o que é muito superior ao valor que a Recorrida auferia a título de rendimento de trabalho (cfr. facto provado n°. 4). 24- Sendo certo que o valor exigido é igualmente superior ao valor que atualmente a Recorrida detém em sua posse (cfr. facto provado n°. 13). 25- Deve, pois, ter-se por inadmissível a exigência de restituição de prestações que foram estavelmente abonadas ao longo de pelo menos cinco anos, por inteira responsabilidade dos serviços do Recorrente, sem considerar a situação de confiança legítima do particular de boa-fé que nela confiou e formou os seus planos de vida. 26- Tais ordens de reposição violam manifestamente o princípio da confiança e da boa-fé, pelo que deveriam ser mantidos os atos de pagamento, entre 01/01/2015 e 31/01/2019, sendo anuladas integralmente tais ordens de reposição. II – B) Violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à segurança social, à segurança económica das pessoas idosas e à propriedade. 27- O direito à pensão encontra consagração constitucional expressa, direta e específica tanto no direito fundamental à segurança social (art. 63°) como no direito fundamental à segurança económica das pessoas idosas (art. 72°). 28- Com a ordem de reposição das pensões recebidas no período de 01/01/2015 a 31/01/2019, a Recorrida vê totalmente suprimido o direito fundamental à pensão num período que ascende a mais de 4 anos, pois é-lhe retirada a totalidade dos valores que recebera no prazo de 4 anos e 1 mês a título de pensão de velhice. 29- Uma vez que a Recorrida não tem condições para pagar tal dívida, tal ato obrigaria a uma diminuição excessiva do valor das pensões futuras. 30- Por razões de idade, a Recorrida não tem condições de retorno ao mercado de trabalho e encontra na pensão a única garantia de realização da autonomia pessoal que outrora lhe era proporcionada por um salário obtido como contrapartida do trabalho prestado. 31- Com a diminuição da pensão, a Recorrida passou a auferir um valor mensal abaixo do salário mínimo nacional, enfrentando dificuldades para fazer face às suas despesas mensais. 32- Assim, sempre deveria ser declarada a nulidade dos atos de reposição do valor global de pensões recebidas no período de 01/01/2015 a 31/01/2019, no valor de 38.281,17 euros, pois, por um lado, ocorre supressão absoluta do direito à pensão devida por um período que ascende a mais de 4 anos e, por outro, ocorre diminuição excessiva do valor das pensões futuras que presumivelmente, irá receber até ao final da sua vida, o que configura uma violação do direito fundamental à segurança social (art°. 63° da CRP) e do direito fundamental das pessoas idosas à segurança económica que proporcione uma autonomia pessoal (art°. 72 da CRP). II – C) Violação do regime de anulação e revogação dos atos administrativos. 33- Na hipótese de proceder a fundamentação do Recorrente, o que apenas por hipótese se concebe, sempre as ordens de reposição violariam o regime de anulação e revogação dos atos administrativos. 34- A corrente jurisprudencial maioritária vai no sentido de que os atos de processamento e pagamento das pensões assumem a forma de atos administrativos e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como “casos decididos”. 35- Os atos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, quando válidos, não podem, em princípio, ser revogados. 36- Mas se não forem válidos só podem ser revogados com fundamento em ilegalidade no prazo de um ano, nos termos do art°. 167 do Código do Procedimento Administrativo. 37- Do mesmo modo, os atos constitutivos de direitos também só podem ser objeto de anulação dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão, nos termos do art°. 168 do Código do Procedimento Administrativo. 38- A restituição das quantias recebidas a título de pensão por velhice decorre do entendimento de que a Recorrida estaria impedida de receber a pensão de velhice enquanto auferia contrapartidas financeiras pelo trabalho prestado em empresa pública, conforme resulta do n°. 1, art°. 5 da Lei 11/2014, de 6 de Março. 39- Pelo que as ordens de reposição têm origem em alegados erros quanto aos pressupostos de facto ou de direito do processamento, caso em que os vícios geradores de invalidade devem convocar o regime de anulação dos atos administrativos. 40- Assim, os atos administrativos constitutivos do direito à obtenção de prestações sociais (pensão por velhice) só poderiam ser anulados no prazo de um ano, após o qual não podem dar origem ao dever de repor (n.° 2 do artigo 168.° do CPA). 41- Assim, à data de Novembro de 2019, o Recorrente não poderia exigir à Recorrida a reposição das quantias pagas até Novembro de 2018. 42- Assim, sempre deveriam ser anuladas as ordens de reposição referentes às quantias recebidas a título de pensão de velhice, entre 01 de Janeiro de 2015 a 01 de Dezembro de 2018, o que se traduz no valor de 36.109,50 euros (€ 38.281,17 – 3 meses). Subsidiariamente, na hipótese de proceder o recurso do Recorrente, decidindo-se pela legalidade das ordens de reposição dos valores pagos a título de pensão de velhice: III – A) Da diferença entre a remuneração e a pensão, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n°. 6/2019, de 14 de Janeiro, que alterou o artigo 5.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março. 43- Na hipótese de proceder o recurso do Recorrente, improcedendo os demais vícios e decidindo-se pela legalidade das ordens de reposição, o que apenas como hipótese se concebe, sempre a Recorrida teria direito a receber o valor correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n°. 6/2019, de 14 de Janeiro, que alterou o artigo 5.° da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março. 44- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n°. 6/2019, de 14 de Janeiro, que se fixa em 1 de Fevereiro de 2020, a Recorrida teria direito a receber a diferença entre a pensão e a remuneração. 45- Em 2020, a Recorrida auferia o salário mínimo nacional, designadamente 635,00 Euros. 46- Assim, sempre teria direito a receber mensalmente o valor correspondente à diferença entre a pensão de velhice e a remuneração, que se fixa em 86,25 euros. 47- O que ascende à quantia de 948.75 euros, correspondente aos meses de Fevereiro a Novembro de 2020, inclusive com subsídio de férias (11 meses x 86,25€). III - B) Da indemnização pelos danos de confiança que sofreu em consequência da anulação ou revogação, indemnização que não deverá ser inferior ao valor que lhe é exigido pela Recorrente a restituir. 48- A Mtmª. Juiz incorreu num erro de análise da causa de pedir e do pedido, visto que o pedido de indemnização era subsidiário, caso se decidisse pela legalidade da revogação ou anulação dos referidos atos de processamento das pensões, entre 01/01/2015 e 31/01/2019, 49- Tendo sido feito nos termos do n°. 5, art°. 167, e n°. 6, art°. 168 do CPA. 50- A indemnização dos danos causados pela anulação de atos constitutivos de direitos é, antes, uma exigência constitucional que resulta da consagração do princípio da boa-fé (art. 266.°, n.° 2) e da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de Direito (art. 2.°). 51- No período em causa, 01/01/2015 a 31/01/2019, que se traduz em aproximadamente 4 anos, os serviços do Recorrente sempre tiveram conhecimento de que a Recorrida acumulava a pensão de velhice com rendimentos do trabalho, pois o [SCom01...], E.P.E comunicava mensalmente as retribuições e respetivos descontos daquela. 52- Entre Janeiro de 2015 e Novembro de 2019, a Recorrida formou os seus planos de vida tendo em conta o recebimento do valor da pensão mensal e da remuneração mensal pelo trabalho na empresa pública. 53- Era com o rendimento auferido que a Recorrida vivia, fazendo face às suas necessidades básicas diárias. 54- Não era exigido à Recorrida que tivesse atuado de outra forma, sendo que confiou sem culpa na legitimidade dos atos que foram estavelmente abonados a título de pensão de velhice, durante um período que ascende a aproximadamente 10 anos. 55- Entre 2015 e 2018, os documentos orientadores do Recorrente nada diziam quanto à proibição de acumulação da pensão de velhice com os rendimentos obtidos pelo exercício em funções públicas. 56- Tais orientações identificavam todas as situações de impedimento de acumulação da pensão com outras prestações sociais ou com rendimentos de trabalho, sem que nunca fosse mencionada a impossibilidade de acumulação da pensão com os rendimentos em exercício de funções públicas ou em empresas públicas. 57- Pelo que nem a Recorrida, nem o [SCom01...], E.P.E., podiam ter conhecimento de que vigorava o impedimento de cumulação do recebimento da pensão com o exercício de funções públicas, visto que confiavam nas informações públicas que provinham do Recorrente afirmavam exatamente o contrário, designadamente entre 2015 e 2018. 58- Até à interpelação datada de Novembro de 2019, os serviços do Recorrente nunca informaram a Recorrida do alegado impedimento de acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho em empresas públicas, embora tivessem ao seu dispor toda a informação que comprovava tal acumulação de rendimentos. 59- Neste sentido, não era exigível que a Recorrida desconfiasse da validade dos actos administrativos que lhe eram dirigidos unilateralmente pelo Recorrente, na qual era inteiramente compreensível que confiasse. 60- Aliás, caso assim não fosse, a Recorrida optaria sempre por auferir a pensão de velhice ao invés dos rendimentos provenientes do trabalho, pois o valor da pensão (721,25 €) era substancialmente superior ao salário que auferia nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (respetivamente, 505,00€, 530,00€, 557,00€, 557,00€, 580,00€, 600,00€). 61- Foram criadas expectativas na Recorrida, bem como em outros beneficiários, de que seria permitida a acumulação da pensão com rendimentos em exercício de funções públicas. 62- Com efeito, a restituição do valor recebida a título de pensão por velhice, no período de 01/01/2015 a 31/01/2019, deixa a Recorrida numa situação de especial fragilidade. 63- Por um lado, a Recorrida fica sem receber as quantias a que tinha direito se fosse informada de que não poderia acumular os dois rendimentos. 64- Por outro, a restituição traduz-se, objetivamente, na prestação de trabalho gratuito por parte da Recorrida, de que beneficia o Estado durante o período de 01/01/2015 a 31/01/2019. 65- Ora, atento o grau de investimento de confiança depositado pela Recorrida que torna impossível ou demasiado onerosa a reversibilidade da confiança, por responsabilidade do Recorrente, deverá a Recorrida ser indemnizada pelo equivalente patrimonial lhe é exigido a título de reposição das pensões. 66- Ou, caso sejam válidos na sua integralidade os atos de reposição, deverá a Recorrida ser indemnizada no valor que lhe é exigido a título de reposição das pensões, designadamente valor não inferior a 38.281,17 euros, ou não inferior a 69.137,51 euros. Termos em que mantendo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, farão JUSTIÇA, A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A Autora nasceu a ../../1950 (cf. “cartão de cidadão”, documento 1 junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 2. A 04/12/2008, foi concedida à Autora pensão por velhice, no valor de 596,20 euros (cf. “extrato da CNP – Sistema de Pensões”, documento 2, junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 3. A 04/12/2008, a Autora celebrou com o [SCom01...], E.P.E., um contrato de trabalho a termo certo, na categoria de auxiliar de ação médica (cf. “contrato individual de trabalho a termo certo”, documento 3 junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 4. No contrato identificado em 3, previa-se na cláusula 5ª que a remuneração mensal base era de 473,73€ (cf. “contrato individual de trabalho a termo certo”, documento 3 junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 5. A 01/01/2010, a Autora começou a auferir o valor da pensão de velhice no montante de 721,25€ (cf. “Extrato da CNP – Sistema de Pensões”, documento 2, junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 6. Em 16/05/2011, o contrato de trabalho identificado em 3 passou a ser sem termo (cf. “Informação do serviço de Gestão de Recursos Humanos”, documento 4 junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 7. Entre Janeiro de 2009 e Novembro de 2019, a Autora procedeu aos respetivos descontos sobre o rendimento, acumulando o recebimento da pensão de velhice com os rendimentos obtidos pelo exercício de funções em empresa pública (facto não controvertido). 8. Por ofício datado de 11 de novembro de 2019, com o assunto «Reposição de Pensões», a Entidade Demandada comunicou à Autora a obrigação de restituição das quantias recebidas no período de 01/01/2015 a 31/01/2019, a título de pensão por velhice, no valor de 38.281,17 euros (cf. “ofício n.º 10750882074”, datado de 11/11/2019, a fls. 61 do processo administrativo, a fls. 197 a 274 do SITAF). 9. O ofício identificado no ponto anterior tinha a seguinte fundamentação: “Verificando-se que V. Ex.º recebeu indevidamente a importância de € 38287,17, no período de2015-01-01 a 2019-01-31 , referente a VELHICE - REGIME GERAL informa-se que, de acordo com o disposto no Art.º 7 do DL N.B 133/88, de 20 de Abril, deverá aquela importância ser devolvida no prazo máximo de 30 dias (...)” (cf. “ofício n.º 10750882074”, datado de 11/11/2019, a fls. 61 do processo administrativo, a fls. 197 a 274 do SITAF). 10. Por ofício datado de 20/11/2020, com o assunto «Comunicação de Deduções», a Entidade Demandada comunicou à Autora, que seria realizada a dedução de 120,09euros, ao valor mensal da pensão a receber, devido a não ter procedido à reposição da quantia de 69.137,51€ (cf. “ofício n.º 500.079”, documento 10 junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 11. O ofício identificado em 10, tinha, entre o mais, o seguinte conteúdo: “(... ) (n)ão tendo V. Exa. procedido à reposição da quantia de Eur. 69137,51, oportunamente solicitada, informamos que, a partir do próximo mês de DEZEMBRO/ 2020 e ao abrigo do disposto no art. 8.° do DL n.° 133/88, de 20 de Abril, ser-lhe-á deduzida mensalmente na sua pensão a importância de Eur. 120,09, sujeita a atualização anual, até à regularização total do débito. (...)”. (cf. “ofício n.º 500.079”, documento 10 junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 12. A 30/11/2020, a Autora cessou a relação laboral com o [SCom01...], E.P.E., por aposentação por velhice (cf. “declaração do [SCom01...]”, documento 8 junto com a petição inicial, a fls. 49 a 176 do SITAF). 13. A Autora suporta, mensalmente, despesas com a renda da casa, água, luz, gás e internet e televisão no montante de 400€ (cf. depoimentos de «BB» e «CC», e declarações da Autora). 14. A Autora manifesta tristeza e angústia pela dedução mensal à sua pensão de reforma (cf. depoimentos de «BB» e «CC»). 15. A Autora, para fazer face às suas despesas, recorre à ajuda de familiares (cf. depoimentos de «BB» e «CC»). DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Assim, O Recorrente discorda da fundamentação do Tribunal a quo que conduziu à anulação dos atos por erro nos pressupostos de direito, nomeadamente da conclusão de que: “A Autora não estava impedida de cumular a sua remuneração com a pensão de velhice, uma vez que a sua situação não se subsumia ao n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 11/2014, por não se tratar de uma nova autorização ou renovação. A relação jurídica entre a Autora e o [SCom01...], E.P.E. estava titulada à luz de um contrato de trabalho a termo certo desde 04/12/2008, que se tornou sem termo desde 16/05/2011 (factos 3 e 6).” O Recorrente alega, em síntese, que: -Os beneficiários de reforma da segurança social estavam sujeitos ao regime previsto nos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação (adiante EA) por via do art.° 173° da LOE para 2011 e art.° 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, reiterado pelo art°. 83.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013). -O exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social regia-se pelo art.° 5.° da Lei n.° 11/2014 de 6 de março, o qual foi repristinado pelo art.° 260.° da Lei 82-B/2014, de 31/12 (LOE para 2015), encontrando-se em vigor desde 1 de janeiro de 2015. -Que nos termos e para os efeitos do n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 11/2014, os beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social não podiam exercer funções públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando existisse lei especial que o permitisse ou quando, por razões de interesse público excecional, fossem autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. -O Tribunal a quo, ao ter julgado a ação procedente, violou os artigos 78° e 79° do EA, art.° 82° da Lei n.° 83-C/2023, de 31 de Dezembro, art.° 6° do DL n.° 137/2010, de 28/12, art.°s 5°, n.° 1 e 2 e 6°, n.° 2 da Lei 11/2014, de 06/03, art.°s 9° do Código Civil, 6° do Código do Procedimento Administrativo e 13° da Constituição da República Portuguesa. Cremos que carece de razão. Vejamos, Em síntese, apontou o Recorrente que se encontrava em vigor, ao tempo, o artigo 83.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), sob a epígrafe “exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos”, que preceituava, nos seus n.ºs 1 e 8, o seguinte: “1- O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação. [...] 8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário”. Por isso, à data em que foi praticado o despacho onde vinha enxertado o projeto de decisão, seria de aplicar à situação da Recorrida - que, detinha a qualidade de reformada pelo sistema de Segurança Social e, simultaneamente, exercia funções públicas -, o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. Estes dois normativos foram alterados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. O artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, com a redação dada por aquele diploma, previa, no seu n.º 1, como regra geral, que os aposentados não podiam exercer funções públicas remuneradas “[e] para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”. Havia uma exceção, no caso dos médicos, existia, de facto, legislação especial que permitia o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde (Cfr. artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho). Por seu turno, o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação apresentava, como regra, que os aposentados autorizados a exercer funções públicas não podiam cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções, devendo, por isso, ser suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado. Existia, todavia, uma exceção a essa regra geral, que se aplicava, justamente, aos médicos aposentados que fossem autorizados a exercer funções públicas, que não era o caso da ora recorrida. Essa regra especial decorria do disposto no artigo 79.º, n.º 3 (na redação que lhe era dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro), onde vinha prescrito que, durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, era permitido aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções acrescida de uma terça parte da pensão que lhes seja devida. Saliente-se que o referido diploma, manteve-se em vigor desde a data da sua publicação até aos dias de hoje, por intermédio de um sem número de diplomas legais que foram prorrogando o seu período de vigência. E continuou a discorrer, concluindo que a legislação aplicável ao caso sub judice não previa, em nenhum momento, a possibilidade de se cumular a totalidade do valor da pensão de velhice com a remuneração de base total paga pelo exercício de funções, explanando ao pormenor o seu ponto de vista. No entanto, assim não é. Sufragamos o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que: não obstante o mencionado na contestação sobre o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e a sua aplicação aos beneficiários de pensões de reforma da Segurança Social, em virtude do disposto no artigo 173.º, da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, tal não se aplica à situação dos autos, uma vez que aquela extensão aos beneficiários de pensões de reforma da Segurança Social, nos termos do disposto no mesmo artigo 173.º, se aplicava apenas "a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação". Como depois dispunha o artigo 174.º do mesmo diploma, o regime de cumulação introduzido por aquele artigo 173.º apenas se aplicaria aos pedidos de autorização de exercício de funções públicas apresentados a partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado (isto é, no caso, 01/01/2011). Ora, já se encontrando a Autora em funções antes dessa data, o novo regime não lhe era aplicável (04/12/2008, cf. facto 3). Além disso, e independentemente dessa questão, tal continuaria a ser irrelevante para a solução do litígio porque os atos impugnados apenas se fundamentam na pretensa cumulação ilegal entre 01/01/2015 a 31/01/2019, por, na tese da Entidade Demandada, se subsumir ao disposto no artigo 5.º, da Lei n.º 11/2014, aplicável a partir de 01/01/2015 pela repristinação operada pelo disposto no artigo 260.º, alínea c) da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Na verdade, o regime material em apreço esteve sempre em vigor, apenas temporariamente em diplomas diferentes: a Lei n.º 11/2014 entrou em vigor em 07/03/2014 e logo foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), que entrou em vigor em 01/08/2014. Contudo, esta revogação apenas sucedeu porque a Lei n.º 35/2014, no seu artigo 6.º, regulava a mesma matéria (e da mesma forma) que o artigo 5.º, da Lei n.º 11/2014. Porventura por se entender que, sistematicamente, a norma em causa não deveria constar do diploma respeitante a uma lei geral do trabalho em funções públicas, a Lei n.º 82-B/2014 veio então revogar o artigo 6.º, da Lei n.º 35/2014 e repristinar o artigo 5.º, da Lei 11/2014, mantendo-se durante todo este lapso temporal a mesma norma material em vigor. Depois, como também prosseguiu o Tribunal a quo: A Autora alega que já estava em funções à data de entrada em vigor da norma à luz de um contrato sem termo certo e que, como tal, não estava abrangida por aquela previsão normativa, uma vez que a mesma apenas se aplicaria a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas. Refira-se, desde já, que se concorda com a Autora, pois a norma em questão prevê expressamente a sua aplicação apenas aos aposentados a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas. Ou seja, a Autora não estava impedida de cumular a sua remuneração com a pensão de velhice, uma vez que a sua situação não se subsumia ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, por não se tratar de uma nova autorização ou renovação. A relação jurídica entre a Autora e o [SCom01...], E.P.E. estava titulada à luz de um contrato de trabalho a termo certo desde 04/12/2008, que se tornou sem termo desde 16/05/2011 (factos 3 e 6). Ou seja, não se tratando de uma nova designação ou autorização para o exercício de funções públicas, nem de uma renovação de uma designação ou autorização anteriores, a situação da Autora não se subsume, evidentemente, à previsão normativa do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, conforme o disposto na parte final do preceito. Diga-se, aliás, que o legislador até veio reforçar o referido no artigo 8.°, n.º 3, da mesma Lei, estabelecendo que o regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.° do Estatuto da Aposentação (na redação dada por aquela lei) e o disposto no artigo 5.° da Lei n.º 11/2014 aplicam-se apenas às situações de exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da lei (em 07/03/2014). O que origina que seja procedente o pedido impugnatório e, em consequência, o ato seja anulado por estar a operar em pressupostos de direito errados, o que origina, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, que os atos sejam anuláveis. Ora, como decidido e como resulta provado sob os pontos 3 a 6, sendo a Autora titular de um contrato de trabalho a termo certo desde 04/12/2008, que se tornou sem termo desde 16/05/2011, a sua situação não se subsume ao n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 11/2014, como bem se julgou, pois que não estamos perante “uma nova autorização“ ou “renovação“. Isto é, não se tratando de uma nova designação ou autorização para o exercício de funções públicas, nem de uma renovação de uma designação ou autorização anteriores, a situação da Autora/Recorrida não se integra na previsão normativa do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, conforme o disposto na parte final do preceito. Diga-se, aliás, que o legislador até veio reforçar o referido no artigo 8.°, n.º 3, da mesma Lei, estabelecendo que o regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.° do Estatuto da Aposentação (na redação dada por aquela lei) e o disposto no artigo 5.° da Lei n.º 11/2014 aplicam-se apenas às situações de exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da lei (em 07/03/2014). E o que dizer quanto à ampliação do objecto de recurso? Retomando os pedidos formulados pela Autora e no que ora importa, temos que esta, a par da violação do pedido de anulação das ordens de reposição por vício de lei, designadamente por violação do nº. 3, artº. 8 da Lei 11/2014, de 6 de março, requereu a anulação por violação dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e por violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à segurança social, à segurança económica das pessoas idosas e à propriedade. E, subsidiariamente, pediu a anulação dos atos de reposição por violação do regime de anulação e revogação dos actos administrativos, pois os actos administrativos constitutivos do direito à obtenção de prestações sociais (pensão por velhice) só poderiam ser anulados no prazo de um ano, após o qual não podiam dar origem ao dever de repor (n.° 2 do artigo 168.° do CPA). Como se viu, a Senhora Juíza julgou improcedente o pedido de anulação por violação do princípio da confiança, assim como o pedido subsidiário de pagamento de indemnização por violação do mesmo princípio. E, em face do decidido, considerou prejudicado o conhecimento do vício de violação do regime de anulação e revogação dos atos administrativos e da violação do direito fundamental das pessoas idosas à segurança económica que proporcione uma autonomia pessoal, por se revelar inútil, atendendo à procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito (cf. artigos 130.° e 608.°, n.° 2, ambos do CPC). É certo, como bem advoga a Recorrida, que se a acção comportar uma pluralidade de fundamentos, a parte vencedora pode requerer - mesmo a título subsidiário - a apreciação do fundamento em que decaiu na instância de que provém o recurso (art.° 636.°, n.°s 1 e 2, do CPC), assim como dos pedidos que não foram analisados. Portanto, se a acção comporta várias causas de pedir concorrentes e apenas uma daquelas causas de pedir foi considerada procedente, a parte vencedora pode requerer ao tribunal ad quem a apreciação da causa de pedir ou do fundamento que não foi julgado procedente ou não foi dissecado. Como tal, a Autora e aqui recorrida veio requer a ampliação do referido objeto do recurso, apontando os seguintes parâmetros: a) Violação do princípio da confiança e da boa-fé. b) Violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à segurança social, à segurança económica das pessoas idosas e à propriedade. c) Violação do regime de anulação e revogação dos actos administrativos. Porém, também nesta parte, nos revemos na leitura do Tribunal a quo. Conforme sentenciado: No caso, e como referido supra, a cumulação da pensão com os rendimentos de trabalho não era ilegal e como tal, o ato que determinou a reposição das quantias é anulável. Assim, julgando-se o ato anulável em face da violação dos pressupostos de direito, a perda do direito que sustenta os pressupostos do pedido indemnizatório, não se verifica. O que significa que a Autora não pode ser indemnizada, visto que o dano que alega - a perda do direito - não se verificou, pelo desaparecimento da ordem jurídica dos atos que determinaram a revogação/anulação dos atos de processamento das pensões. Portanto, o pedido da Autora para ser indemnizada pelos danos da confiança é improcedente. Ora, para além do decidido em sede de procedência - o Tribunal julga parcialmente procedente a ação, e em consequência, anula os atos impugnados, e condena a Entidade Demandada a repor a situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados - não se deteta a presença dos apontados vícios. A Recorrente faz apelo aos princípios da proteção da confiança e da boa fé. Quanto ao princípio da Boa Fé, tem sido doutrinalmente entendido que: O princípio da boa fé na esfera administrativa equivale a uma espécie de válvula de escape do sistema, já que constitui uma ferramenta eficiente para a sustentação normativa de qualquer atividade administrativa que se venha a manifestar contrária ao que está determinado em outras normas. Detém, nesse sentido, qualificação e força para estipular eventuais limites normativos à atuação administrativa de cunho discricionário. Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225. Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, Proc. 0112/07 e de 13/11/2008, Proc. 073/08. Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131). Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134). Assim, o artigo 6.º-A, do CPA (actual artº 10º), veio acolher expressamente o princípio da boa fé, no direito administrativo, dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. n.º 1). Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2). Ora, uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem. Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação. Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra citadas, págs. 149 e 150). Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, pág. 116). Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e ob. cit., pág. 112). De resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108). O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito. O princípio da proteção da confiança só tem aplicação quando estejam reunidas, cumulativamente, as condições de (i) legalidade aparente da situação, (ii) boa-fé do administrado e (iii) atuação da Administração que induza a erro fundado. Como também ensina Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, I, 1999, pág. 184 e segs.) os pressupostos da proteção jurídica da tutela da confiança são: uma situação de confiança (boa fé subjetiva e ética e que traduz um estado de ignorância desculpável, no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado impostos pelo caso, ignora determinadas eventualidades), uma justificação para essa confiança (crença plausível provocada, em abstrato, por elementos objetivos), um investimento de confiança (conduta do sujeito assente naquela crença) e imputação da situação de confiança, criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada, ao confiante. No caso posto, estando assegurados tais princípios, entende-se que não ocorre violação do princípio da proteção da confiança/boa fé/direito à segurança social/direito à segurança económica das pessoas idosas. |