Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01045/04.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/05/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:ARRESTO - ARTº 136º CPPT - AMPLIAÇÃO MATÉRIA FACTO
Sumário:1. Verificados que sejam os requisitos previstos no artigo 136º do CPPT, o arresto pode ser decretado contra pessoa que seja nos termos da lei responsável subsidiária, sem necessidade de prévia reversão da execução contra esse responsável subsidiário. Isto porque, enquanto o artigo 214º do mesmo diploma prevê o arresto na fase executiva, o arresto previsto no artigo 136º citado pode ser decretado antes de atingida aquela fase, podendo mesmo ter lugar antes de o tributo estar a pagamento, tal como decorre da expressão “estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação”.
2. Existindo informação nos autos de que contra a devedora originária estão instauradas execuções nas quais estão penhorados bens, impõe-se a ampliação da matéria de facto de modo a que sejam juntas aos autos cópias dos autos de penhora pelos quais se possa apurar da suficiência ou insuficiência daqueles bens para pagamento da dívida exequenda e da necessidade de arrestar bens do responsável subsidiário.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. J .., contribuinte fiscal nº , residente no Bairro de Santa Luzia, 14 – Valença, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que decretou o arresto em bens seus e na qualidade de responsável subsidiário da executada “I .., Ldª”, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) A douta sentença incorre em erro de julgamento ao dar como provados os factos nela assentes, por ausência ou, quando muito, insuficiência de prova..

B) Não decorre da prova constante dos autos e invocada na douta sentença, nomeadamente, a demonstração de que:
- pendem vários processos de execução fiscal, instaurados contra a “I..” por dívidas de IVA, juros compensatórios, coimas fiscais e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos anos de 1995 a 2004, num total de 46.442, 19 euros.
- foram efectuadas penhoras das máquinas da “I..”, no âmbito das referidas execuções fiscais, cuja venda se tem mostrado difícil, por ausência de interessados na compra, não tendo sido encontrados nem sendo conhecidos aquela executada quaisquer outros bens.
- o comportamento do responsável subsidiário, como gerente da executada originária, ao longo dos anos de 1995 e 2004, pauta-se pelo incumprimento reiterado das obrigações fiscais daquela.
- o ora recorrente é responsável subsidiário.

C) A douta sentença interpreta e aplica erradamente o preceituado no artigo 214º do CPPT, por erro nos pressupostos (a qualidade de executado do recorrente).

D) A qualidade de responsável subsidiário do recorrente depende da demonstração dos pressupostos definidos no artigo 13º do CPT ou do artigo 24º da LGT.

E) Não estando demonstrados os pressupostos da responsabilidade subsidiária, há errada aplicação do artigo 136º do CPPT.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e o levantamento do arresto efectuado, como é de justiça.

2. O MºPº apôs o seu visto (fls. 205).

3. Dispensados os vistos, cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) A “I .., Ldª”, exerce desde 08/04/88 a actividade de “compra e venda de automóveis, reparação e reboques de acidentados” – CAE – 050200, “Manutenção e Reparação de veículos automóveis” enquadrada no Regime Normal Trimestral de IVA.

b) Pendem nos Serviços de Finanças de Valença, diversos processos de execução fiscal, instaurados contra a “I..”, por dívidas de IVA, juros compensatórios, coimas fiscais e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dos anos de 1995 a 2004, num total de 46.442,19 euros.

c) Foram efectuadas penhoras das máquinas da “I..”, no âmbito das referidas execuções fiscais, cuja venda se tem mostrado difícil, por ausência de interessados na compra, não tendo sido encontrados nem sendo conhecidos aquela executada quaisquer outros bens.

d) O requerido, J.., é sócio da executada desde 1988, sendo desde 1995 o único sócio gerente da “I..”,

5. O recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:

a) Erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provados factos que o não estão ou que estão insuficientemente provados (conclusões das alíneas A) e B) );
b) Erro de julgamento na aplicação do direito – artigo 13º do CPT – por não estarem demonstrados nos autos os pressupostos da responsabilidade subsidiária quanto ao recorrente (conclusões das alíneas C) e D) ).

5.1. Para fundamentar o erro de julgamento da matéria de facto o recorrente invocou o seguinte:

a) Ao contrário do que consta da decisão recorrida não está provada nos autos a existência de vários processos de execução fiscal contra a Ivercar. Pelo contrário, estão apenas nos autos certidões de dívida, sendo certo que de algumas delas consta a menção de pago.
b) Por outro lado, não consta da sentença a indicação do montante de cada uma das espécies de dívidas, sendo que elas possuem diferente natureza.
c) Também dos autos não consta a existência de penhoras que demonstrem a afirmação de que a venda de bens da executada se tem tornado difícil.
d) Finalmente não decorre dos autos qualquer facto que permita apurar que o recorrente era responsável subsidiário da executada e que este era responsável pelo incumprimento reiterado de dívidas desta.

Será que esta argumentação procede? Vejamos.

5.1.1. Antes de mais cabe aqui referir que está em causa um arresto decretado contra um responsável subsidiário da devedora originária. Tal responsabilidade decorre do disposto no artigo 13º do CPT e 24º da LGT e do documento nº 58. Por isso, mesmo há que retirar da tal facto as devidas consequências e que adiante de indicarão.

O artigo 136º, nº 1 do CPPT estabelece que o representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto em bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.

O nº 5 do mesmo preceito, aditado pelo artigo 7º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, veio ainda estabelecer que “as circunstâncias referidas na alínea a) do nº 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entrega nos prazos legais”

A colocação deste preceito no Capítulo II –Dos procedimentos de acção cautelar, e não na parte dedicada à execução, significa que este arresto pode ser pedido e decretado anteriormente à fase executiva e mesmo anteriormente ao pagamento voluntário, estando o arresto na fase executiva previsto no artigo 214º do mesmo Código.

Sendo assim, não é necessário que contra o responsável subsidiário tenha sido previamente decretada a reversão da execução, bastando que se verifiquem os requisitos enunciados no citado nº 1 do artigo 136º.

Porém, este preceito não pode ser dissociado do que estabelecia o artigo 239º do CPT e hoje estabelece o artigo 23º da LGT. Quer dizer, tal como a reversão só pode ser decretada no caso de insuficiência de bens ou inexistência de bens, para que o arresto possa ser decretado contra o responsável subsidiário importa também apurar se os bens da devedora originária existem ou são suficientes para o pagamento das dívidas em causa.

Ora, nos autos foi dado como provado que pendiam nos Serviços de Finanças de Valença, diversos processos de execução fiscal, instaurados contra a “I..”, por dívidas de IVA, juros compensatórios, coimas fiscais e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dos anos de 1995 a 2004, num total de 46.442,19 euros e que foram efectuadas penhoras das máquinas da “I..”, no âmbito das referidas execuções fiscais, cuja venda se tem mostrado difícil, por ausência de interessados na compra, não tendo sido encontrados nem sendo conhecidos aquela executada quaisquer outros bens (alíneas b) e c) do probatório).

Ora, salvo o devido respeito, estes factos são insuficientes para se apurar se os bens são ou não suficientes para o pagamento das dívidas, para saber as razões pelas quais a venda é difícil, de modo a determinar se há ou não razão para decretar o arresto contra bens do responsável subsidiário.

Por outro lado, refere-se no artigo 7º do pedido de arresto que as dívidas à Segurança Social resultam em parte de retenção na fonte, sendo necessário discriminar quais são estas, nomeadamente para efeitos do funcionamento da presunção a que se refere o nº 5 do artigo 136º.

Ora, não faria sentido arrestar bens do responsável subsidiário sem se apurar se os bens da originária devedora são ou não suficientes para o pagamento das dívidas executadas, pelo que importa apurar, ampliando-se assim a matéria de facto:
a)Quais as execuções pendentes contra a devedora originária e valores em dívida, juntando-se os respectivos títulos executivos;
b)Quais as penhoras efectuadas sobre bens da devedora originária, juntando cópias dos autos de penhora dos quais resultem os valores atribuídos aos bens;
c) Qual o montante das dívidas à Segurança Social que corresponde a retenção na fonte;
d) Uma vez que de algumas certidões de dívida consta a menção de pago, há que apurar também se algumas dívidas foram, efectivamente pagas reduzindo, assim, o montante global das dívidas.

Em face do que ficou dito impõe-se a revogação da decisão recorrida, dando razão ao recorrente, e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos.
Sem custas.
Porto, 05 de Maio de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto