Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01281/25.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
SUBSÍDIO;
PRESCRIÇÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte


I - Relatório:

O [SCom01...], com sede no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., intentou o presente processo cautelar contra o Instituto de Financiamento da Agricultura de Pescas, I. P. (IFAP), pedindo que seja suspensa a eficácia do ato administrativo praticado pela Requerida consubstanciada na não reposição/devolução dos montantes de 21.093,27€ e de 62.577,88€ até que haja pronúncia definitiva do Tribunal sobre a impugnação do mesmo ato administrativo na ação principal.

Por sentença de 09.10.2025 foi julgada procedente a providência cautelar e, consequentemente, suspendeu-se a eficácia dos atos administrativos emitidos pela Entidade Requerida em 22.03.2018, que determinaram a rescisão dos contratos de financiamento celebrados com o Requerente em 05.07.2013, no âmbito do PRODER, bem como a reposição/devolução por parte deste dos montantes de 21.093,27€ e de 62.577,88€.


A Requerida não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando
as seguintes conclusões:

a) No âmbito do processo em referência - providência cautelar intentada por [SCom01...] - foi proferida sentença que julgou procedente a providência cautelar e, consequentemente, suspendeu a eficácia a eficácia dos seguintes atos administrativos emitidos pelo aqui recorrente, vertidos nos ofícios:
ü 0021i83/2025 DAI-UREC, de 2 de julho de 2025 - decisão final proferida em sede do processo de recuperação de verbas 338412017IPRVIDEV;
ü 002882/2025 DAI-UREC, de 2 de julho de 2025 - decisão final proferida em sede do processo de recuperação de verbas 3383/2017/PRVIDEV.
b) Não se conformando, vem o requerido interpor recurso da decisão.
c) Sustenta -se que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, uma vez que o requerente não demonstrou fundado receio de constituição de facto consumado nem prejuízos de difícil reparação.
d) O Tribunal a quo considerou verificado o requisito do periculum in mora com base exclusiva em prova testemunhal, sem qualquer suporte documental quanto à situação económico-financeira do requerente, aqui recorrido.
e) A factualidade dada como provada nos pontos 11 a 13 assenta unicamente no depoimento de uma testemunha que não integra a estrutura do requerente, não tem acesso à sua contabilidade e reconheceu não dispor de dados concretos sobre receitas e despesas.
f) Tal depoimento não é suficiente para suprir a total ausência de prova documental, não permitindo dar como demonstrados os prejuízos alegados nem o fundado receio da sua produção;
g) Razão pela qual se impugnam tais factos.
h) Eliminada essa factualidade, não se demonstra qualquer periculum in mora, inexistindo risco de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação decorrentes da normal tramitação da ação principal.
i) A falta do requisito do periculum in mora é, só por si, suficiente para obstar à decretação da providência cautelar.

j) Nessa medida, a suspensão dos atos administrativos apenas pode ser obtida, se fosse caso disso, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 6 do CPTA, mediante prestação de garantia.
k) Também não se verifica o requisito do fumus boni iuris, uma vez que a alegada prescrição do direito à restituição das verbas não se mostra ostensiva nem evidente.
l) Entre a deteção da irregularidade, ocorrida em 21 de julho de 2017, e a notificação da decisão em 17 de maio de 2018, não decorreu o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95.
m) As decisões proferidas em 2018 não foram impugnadas pelo requerente, tendo-se consolidado na ordem jurídica.
n) Os ofícios de 2 de julho de 2025 limitaram-se a comunicar decisões já anteriormente notificadas, não consubstanciando novos atos administrativos.
o) Os atos suspendendos são, assim, inimpugnáveis, o que constitui exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso.
p) Em qualquer caso, a questão da prescrição exige um exercício de apreciação jurídica aprofundada, não sendo suscetível de um juízo perfunctório próprio da tutela cautelar.
q) Por fim, no que respeita á ponderação de interesses, conclui-se que os danos para o interesse público decorrentes da concessão da providência são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa.
r) O IFAP, IP, enquanto Organismo Pagador do FEADER, encontra-se legalmente vinculado a assegurar a legalidade, regularidade e correção dos pagamentos efetuados, bem como a promover a recuperação de verbas indevidamente pagas.
s) A suspensão da eficácia dos atos de recuperação expõe o Estado Português á necessidade de proceder a correções financeiras e á aplicação de sanções por parte da Comissão Europeia.
Ademais,

t) Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto e irreversível na esfera económica ou financeira do requerente que justifique a prevalência do interesse privado sobre o interesse público.
u) Por tudo quanto exposto, conclui-se, salvo melhor entendimento, não se encontrarem preenchidos nenhuns dos requisitos constantes do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
v) A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada, julgando-se improcedente a
providência cautelar requerida


O Requerente apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:

Desde logo, as conclusões apresentadas são uma cópia, ipsis verbjs, da motivação ou corpo das restantes alegações, ou seja, o presente recurso não tem conclusões na verdadeira aceção da palavra e sentido, como resumo final que pudesse sintetizar os argumentos esgrimidos pelo IFAP por forma a saber-
I. se quais os específicos pontos que devem ser revistos ou confirmados e que, ao fim e ao cabo, delimitam o objeto do recurso, até porque também limita e condiciona o papel da requerente, nas suas contra alegações, o que deve levar à rejeição do recurso, o que se requer.
Sem prescindir
II. Posto isto, apraz referir que a douta sentença não merece qualquer reparo, pelo
que, com a devida vénia, subscrevemos, na íntegra, tudo aquilo que ali é dito.
III. Curioso é que muito embora a recorrente aluda aos dois pressupostos que estão subjacentes às providências cautelares e que constituem os critérios de decisão ínsitos no disposto no nº 1 do art. 120º do CPTA, o facto é que as doutas alegações praticamente nada dizem sobre o segundo (“ fumus boni iurjs ) desses pressupostos, ou seja, sobre a probabilidade de a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha ser julgada procedente.
IV. Na verdade, a recorrente deixa cair a questão fundamental da prescrição, conformando-se, pelos vistos, com a sua verificação, verificação essa que se consumou, como o douto aresto refere e explica, mesmo independentemente de

se entender ou não que a notificação ao ora mandatário foi legal e corretamente realizada em 2018.
V. Sendo que em relação a esta questão vale o disposto no art. 112º nºs 1, al. c) e 2 alínea b) do CPA, na medida em que muito embora as notificações possam ser feitas por email a pessoa singular, como é o caso, apenas pode acontecer mediante o consentimento prévio do notificando prestado no decurso do procedimento, o que não aconteceu.
VI. Antes pelo contrário, no caso concreto, não só não há consentimento prévio do notificando como há, expressamente, pelos menos por duas vezes, um pedido, uma exigência, por parte deste no sentido de ser notificado por carta registada na pessoa do mandatário do Conselho.
VII. Por outro lado, em bom rigor, em relação ao primeiro daqueles requisitos (periculum in mora ou fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar com o processo principal ) também as alegações, embora doutas, pouco ao nada referem.
VIII. Os factos provados e a razão de ciência ou motivação para o efeito são explicita e claramente referidos no douto aresto e não deixam qualquer dúvida da convicção do julgador que não é sequer beliscada nas alegações.
IX. Na verdade, o douto aresto é inequívoco quando diz e justifica que a testemunha ouvida esclareceu suficientemente o Tribunal quanto à factualidade controvertida, tendo deposto com sinceridade e espontaneidade, demonstrando conhecimento de causa, concluindo pela grave e difícil reparação para a requerente caso não fosse decretada a providência cautelar.
X. E isto não obstante a Jurisprudência seja pacífica no entendimento que “ I- Nas providências cautelares, para a prova de certos factos, basta uma prova indiciária/perfuntória que, através de um juízo de verosimilhança aponte em tal sentido; sendo certo, porém, que provados podem ser apenas factos alegados pelas partes... artº 353º nº 2 do CPC II - Na providencia cautelar comum, e quanto ao direito acautelado, basta a sua mera probabilidade/verosimilhança/aparência, o chamado "fumus boni juris"; mas quanto à natureza da lesão exige-se a prova

de concretos factos que clamem que ela deva ser taxada de grave e de difícil reparação,…”.
XI. E tanto que é assim que esses factos foram taxados e dados como provados pela douta decisão como foram até reproduzidos nas doutas alegações, quer no seu corpo quer nas suas "conclusões" ( cfr. págs. 3 e 4 das mesmas).
XII. A recorrente faz tábua rasa disso e parte de um pressuposto errado e sem qualquer fundamento que se deve dar como não provados os factos que estiveram na base das conclusões quanto à factualidade provada vertida nos itens 11 a 13 da douta decisão para todo o seu recurso.
XIII. Depois, de forma completamente incoerente, tenta chamar a si o disposto nº nº 2 do referido art. 120º do CPTA, quando vem enaltecer os interesses públicos e privados supostamente em presença e dos danos que resultariam da sua concessão se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, segundo critérios de suposta proporcionalidade.
XIV. Mas esses argumentos falecem face à inércia do IFAP que esteve 7/8 anos mergulhado na inércia, entre 2017 ou 2018 e Julho de 2025, em que como "Organismo Pagador", a quem supostamente competia a gestão e o controlo das operações ligadas à intervenção pública no âmbito do acompanhamento da PAC, mais propriamente a pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a sua aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade, nada fez.
XV. E assim sendo, com que autoridade e legitimidade vem o IFAP, agora, passados estes anos de completa omissão por sua única responsabilidade, bradando o interesse público, pugnar e requerer pela não suspensão da eficácia daqueles atos administrativos? Enfim...
XVI. Desta forma, deve sempre ter-se em conta que estamos, apenas, perante uma análise perfunctória no âmbito de uma providência cautelar onde apenas se coloca a questão da suspensão do ato.
XVII. Depois, na proporcionalidade a ter em conta há, também, que ponderar a existência de um interesse público subjacente à figura da invocada prescrição, que se justifica por razões de segurança jurídica e pela necessidade de não

manter relações jurídicas em aberto indefinidamente, mais quando o direito em causa não foi exercido pelo seu titular por total e inexplicável inoperância e responsabilidade deste.
XVIII. E aproveitando-se esta questão para contrapor à alegação, quase que envergonhada da recorrente a que os atos em mérito são inimpugnáveis, deve dizer-se que a invocada prescrição não tem a ver com a (in)impugnabilidade do ato porquanto é um efeito do tempo que, uma vez percorrido, extingue essa prerrogativa ou direito.
XIX. De modo que - nunca esquecendo que o contra-alegante está isento de custas nos termos do art. 4, nº l al. x) do RCP - estando preenchidos todos os requisitos contidos no art. 120º do CPTA e demais legislação em vigor, deve a douta decisão em crise manter-se inalterável, com o que fará a habitual JUSTIÇA!”

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou. Questão prévia:
Mas suas contra-alegações a Recorrida pugnou pela rejeição do recurso porquanto
as conclusões do recurso constituem uma reprodução das alegações recursivas.
Reconhecendo essa realidade, determinou-se a notificação do Recorrente no sentido de sintetizar as conclusões, tendo o mesmo procedido em conformidade pelo que não subsiste o invocado fundamento para a rejeição do recurso.


II - Objeto do Recurso:

Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações é o seguinte o objeto do presente recurso:
- erro de julgamento quanto a matéria de facto (factualidade vertida em 11) a 13));
- erro de julgamento quanto a matéria de direito (violação do art.º 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA).



III - Fundamentação De Facto:

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1. Em 05-07-2013 foi contratado e aprovado, entre o IFAP e o Requerente, no âmbito do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, um investimento elegível a favor deste no montante de € 175.448,06 com atribuição de um subsídio não reembolsável de € 140.358,45, visando a intervenção numa área de 62,49 ha naquele baldio, densamente ocupado por infestantes lenhosas não indígenas (mimosas) com vista à sua eliminação, tendo dado origem à abertura do processo 3384/2017/PRV/DFEV, com o NIFAP ...97 (cfr. fls. 42-48 do PA respetivo, constante de fls. 316 e ss. do suporte eletrónico do processo, bem como acordo das partes).
2. Nesse mesmo dia, foi igualmente contratado e aprovado, entre o IFAP e o Requerente, no âmbito do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, um investimento elegível a favor deste no montante de € 74.414,08 com atribuição de um subsídio não reembolsável de € 63.531,26, visando, na mesma, a intervenção numa área de 62,49 ha naquele baldio, densamente ocupado por infestantes lenhosas não indígenas (mimosas) com vista à sua eliminação, tendo dado origem à abertura do processo 3383/2017/PRV/DFEV, também com o NIFAP ...97 (cfr. fls. 76-83 do PA respetivo, constante de fls. 59 e ss. do suporte eletrónico do processo, bem como acordo das partes).
3. No âmbito desses processos, em 21/07/2017, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte) efetuou visita de verificação física ao local, tendo identificado indícios de corte de mimosas, efetuado em 2014, por existirem no terreno vestígios de toiças cortadas e restos de material depositado, tendo verificado ainda que, nesse momento, este mesmo terreno encontrava-se totalmente infestado com mimosas, que ultrapassavam a altura de 3 metros, não tendo tido quaisquer efeitos, as intervenções então realizadas; e que não foi efetuada a plantação prevista do

povoamento misto de carvalhos e pinheiros bravos, encontrando-se o projeto abandonado, pelo que concluiu que o projeto se encontrava em situação irregular e em incumprimento da legislação aplicável à ação e subação referidas (cfr. fls. 115-116 do PA, 2ª parte, constante de fls. 174 e ss. do suporte eletrónico do processo, bem como acordo das partes).
4. Subsequentemente, a Entidade Requerida procedeu à reanálise do projeto, projetando proceder à rescisão unilateral dos contratos e determinar a devolução de ajudas indevidamente recebidas, a título de subsídio não reembolsável, nos valores de 21.093,27€ e 62.577,99€, respetivamente, tendo notificado disso o Requerente em 09.02.2018 e dado ao mesmo o prazo de dez dias para se pronunciar (cfr. fls. 8487 do PA, 2ª parte, constante de fls. 174 e ss. do suporte eletrónico do processo, que aqui se dão por reproduzidas, bem como acordo das partes).
5. Em 23.02.2018, o Requerente pronunciou-se sobre a intenção de rescisão unilateral dos contratos de financiamento e de determinação da devolução dos valores acima aludidos, pugnando pela prorrogação do prazo de execução dos projetos financiados e pela disponibilização das quantias remanescentes, bem como pela manutenção dos respetivos contratos (cfr. fls. 48-58 e 81 do PA, 2ª parte, constante de fls. 174 e ss. do suporte eletrónico do processo).
6. Por ofício de 22.03.2018, a Entidade Requerida notificou o Requerente da decisão final proferida no processo administrativo com o nº 3383/2017/PRV/DEV, mediante a qual determinou a rescisão unilateral do contrato de financiamento nº ... e a devolução do montante de 21.093,27€ no prazo de trinta dias após a receção do mesmo ofício (cfr. fls. 27-30 do suporte eletrónico do processo, que aqui se dão por reproduzidas).
7. Por ofício de 22.03.2018, a Entidade Requerida notificou o Requerente da decisão final proferida no processo administrativo nº 3384/2017/PRV/DEV, mediante a qual determinou a rescisão unilateral do contrato de financiamento nº ... e a devolução do montante de 62.577,88€ no prazo de trinta dias após a receção do mesmo ofício (cfr. fls. 6-9 do PA, 2ª parte, constante de fls. 174 e ss. do suporte eletrónico do processo, que aqui se dão por reproduzidas).

8. Por correio eletrónico de 30.04.2018, o mandatário do Requerente comunicou à Entidade Requerida que tinha sabido entretanto das referidas decisões por intermédio do seu constituinte, pedindo que as mesmas lhe fossem notificadas por ter juntado procuração forense nos respetivos processos administrativos (cfr. fls. 5 do PA, 2ª parte, constante de fls. 174 e ss. do suporte eletrónico do processo).
9. Por correio eletrónico de 17.05.2018, a Entidade Requerida remeteu ao mandatário do Requerente os ofícios de 22.03.2018 anteriormente enviados a este último (cfr. fls. 2 do PA, 2ª parte, constante de fls. 174 e ss. do suporte eletrónico do processo).
10. Por ofícios de 02.07.2025, a Entidade Requerida notificou por via postal o mandatário do Requerente dos referidos ofícios de 22.03.2018 enviados a este último, informando que tinha sido dado o prazo de trinta dias úteis contados desde a data de receção dos mesmos para a reposição voluntária do montante considerado como indevidamente recebido (cfr. fls. 19-24 e 25-30 do suporte eletrónico do processo).
11. O Requerente tem de encargos fixos anuais um montante superior a 90.000,00€, distribuído por ordenados, encargos sociais, serviços administrativos e de contabilidade, seguros, combustíveis e manutenção de máquinas (cfr. fls. 42 do suporte eletrónico do processo, conjugado com o depoimento da testemunha «AA»).
12. O Requerente não tem uma fonte de receitas ordinária, vivendo à custa dos subsídios a que se candidata ou de uma ou outra venda de material lenhoso, que se mostram escassos face às referidas despesas (cfr. depoimento da testemunha «AA»).
13. A execução dos atos suspendendos esgotará o parco pecúlio do Requerente, impedindo-o de fazer face às tarefas que lhe estão cometidas, designadamente no que respeita à limpeza dos terrenos, prevenção de incêndios, reposição de águas e arranjo de caminhos, por meio da sua equipa de sapadores (cfr. depoimento da testemunha «AA»).
*
Foram julgados não provados os seguintes factos:

a) O terreno não está totalmente infestado de mimosas e o projeto de reflorestação não
foi abandonado.
b) Foram executados e aplicados os tratamentos químicos nesses mesmos terrenos, no tempo da anterior como já na gestão da atual direção do Conselho Diretivo destes Baldios, quer por pincelagem quer por aplicação de herbicidas.
*
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IV - Fundamentação De Direito:

1. Do erro de julgamento quanto a matéria de facto:

Entende o Recorrente que a matéria de facto vertida nos factos 11) a 13) não deveria ter sido julgada provada porque o depoimento da testemunha «AA» não é suficiente para, na ausência de prova documental, fundamentar a mesma.
É a seguinte a factualidade em questão:

11. O Requerente tem de encargos fixos anuais um montante superior a 90.000,00€, distribuído por ordenados, encargos sociais, serviços administrativos e de contabilidade, seguros, combustíveis e manutenção de máquinas (cfr. fls. 42 do suporte eletrónico do processo, conjugado com o depoimento da testemunha «AA»).
12. O Requerente não tem uma fonte de receitas ordinária, vivendo à custa dos subsídios a que se candidata ou de uma ou outra venda de material lenhoso, que se mostram escassos face às referidas despesas (cfr. depoimento da testemunha «AA»).
13. A execução dos atos suspendendos esgotará o parco pecúlio do Requerente, impedindo-o de fazer face às tarefas que lhe estão cometidas, designadamente no que respeita à limpeza dos terrenos, prevenção de incêndios, reposição de águas e arranjo de caminhos, por meio da sua equipa de sapadores (cfr. depoimento da testemunha «AA»).



Foi a seguinte a motivação da decisão relativa a estes factos:

Por sua vez, os factos n.ºs 11 a 13 tiveram suporte, sobretudo, no depoimento da testemunha «AA», engenheira florestal na Associação ..., de que o Requerente é associado, que esclareceu suficientemente o Tribunal quanto a essa factualidade, tendo deposto com sinceridade e espontaneidade, demonstrando conhecimento de causa, apesar de não integrar a estrutura do Requerente. Nessa medida, foram considerados aspetos, atinentes à equipa de sapadores do Requerente, que não foram expressamente alegados, mas que constituem factos complementares ou concretizadoras da sua alegação a respeito das ações de vigilância e limpeza de terrenos, bem como de reposição de águas e arranjos de caminhos (cfr. artigo 5º, nº 2 do CPC). Quanto às contas do Requerente, embora a mesma testemunha tenha reconhecido que não tinha acesso a números, confirmou que o valor anual das mesmas devia rondar os 100.000,00€, atendendo ao conhecimento que tem da sua atividade e do pessoal que está ao seu serviço.
Ouvido o depoimento da testemunha em questão, nada é possível censurar, à luz das regras da experiência comum, quanto à credibilidade que, assente na imediação e na oralidade, o Tribunal a quo atribuiu a esse meio de prova.
Ainda que a testemunha não tenha demonstrado um conhecimento seguro quanto ao valor exato dos encargos fixos, demosntrou tal conhecimento em relação às receitas e ao impacto da execução do ato suspendendo na presseução das tarefas cometidas ao Requerente.
Não se vislumbrando qualquer desconformidade ou desarmonia com as regras de experiência e do direito probatório, mantém-se, portanto a decisão quanto à matéria de facto, improcedendo, nesta parte, a pretensão recursiva.


2. Do erro de julgamento quanto a matéria de direito:

Não obstante a Recorrente entenda que o Tribunal incorreu em erro ao julgar verificado o periculum in mora tal alegação assenta na defesa de que se errou ao julgar como provada a factualidade vertida em 11. a 13., apreciação que, como supra julgamos, não padece desse erro.
Como bem se decidiu nesta matéria, “muito embora o Requerente não tenha apresentado documentação contabilística formal, demonstrou, pelo menos, que tem uma equipa permanente de sapadores, parcialmente financiada por entidades externas, a qual se tornará insustentável se tiver que devolver o montante exigido pela Entidade Requerida, impondo-lhe a dispensa de todo ou parte do pessoal ao seu serviço, mas sobretudo a restrição das suas atividades. Ora, entre estas, conta-se a limpeza e vigilância de terrenos, nomeadamente com vista à prevenção de incêndios que, como é público e notório, constituem um flagelo social e ambiental que se repete anualmente no nosso país no período do verão, particularmente em territórios do interior, como é o caso do município .... Deste modo, não há dúvida que os prejuízos que a mesma poderá sofrer por efeito da devolução coerciva dos montantes em causa, que igualam praticamente o seu orçamento anual, são de difícil reparação, já que eventual reparação financeira “a posteriori” já não evitará a consumação do risco de incêndio nos baldios e terrenos adjacentes nem a perda dos postos de trabalho, que não abundam no meio rural, contribuindo para a maior desertificação do território” julgamento com o qual a Recorrente, não obstante refutar os seus pressupostos fácticos, se conformou.


Não se conforma também, o Recorrente, com o julgamento de acordo com o qual existe fumus boni iuris.
Considera que a ilegalidade imputada aos atos suspendendos não é manifesta, que o Recorrido não impugnou as decisões emitidas em 2018 e que entre a data da ocorrência da irregularidade (21.07.2017 ) e a notificação da decisão fina (17.05.2017) não decorreu o prazo de quatro anos previsto no art.º 3º do Regulamento pelo que não se verifica a prescrição do procedimento aí prevista.
Não tem razão.

É o seguinte o teor do art.º 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, de 18 de dezembro:
1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º ´
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições
pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais
longo que os previstos respetivamente nos nºs 1 e 2”.


Em 26.02.20115 o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “o prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica diretamente aplicável na ordem interna, e,

porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior”. (processo nº 0173/13, publicado em www.dgsi.pt).
Tendo sido a irregularidade detetada em 21.07.2017 (cfr. factualidade vertida em 3.), iniciou-se, nessa data a contagem do prazo de prescrição que se interrompeu em 17.05.2018 com a notificação das decisões de rescisão unilateral dos contratos de financiamento e devolução dos montantes de € 21.093,27 e de €62.577,88 (cfr. factualidade vertida 6, 7. e 9.)
Entre a data em que foi detetada a irregularidade e a data da notificação referida em
10. ocorreram cerca de 8 anos.
Entre a data da notificação referida em 9. e a data da notificação referida em 10. ocorreram cerca de 7 anos.
Assim sendo, independentemente do prazo prescricional se ter interrompido (ou não) em 2018, é palmar que o mesmo há muito se havia esgotado aquando da notificação a que se refere o ponto 10. da Fundamentação De Facto.
Aparentemente, tendo ocorrido a prescrição do procedimento, é provável que a ação
principal venha a proceder, existindo, portanto, como bem se julgou, fumus boni iuris.
Note-se que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, não se exige que a prescrição do direito seja “ostensiva ou evidente”. Nem se aceita a afirmação de acordo com a qual a análise da questão da prescrição é “um exercício de apreciação jurídica aprofundada, não sendo suscetível de um juízo perfunctório próprio da tutela cautelar”.
Ainda que a verificação de um vício que fundamente a procedência da ação impugnatória (principal) não seja manifesta ou ostensiva, se numa análise sumária do mesmo se concluir que, aparentemente, o mesmo se verifica, existe fumus boni iuris.
Sendo certo que “para a verificação do aludido segmento o julgador cautelar não poderá efetuar um juízo de rigor ou de certeza, não lhe sendo permitido nessa sede conhecer dos fundamentos de ilegalidade sustentados enquanto integradores da aparência do direito em moldes e com exigências similares aqueles que norteiam o juízo que iria ou terá de ser feito na acção principal.”, como julgou este Tribunal Central Administrativo Norte em 28.10.2010, no âmbito do processo n.º 01441/10.0BEPRT, publicado em www.dgsi.pt.

Ao que acresce a evidência de que a complexidade substancial das questões invocadas como fundamento de procedência da ação principal (que, in casu, aliás, não se verifica), não representa um obstáculo à sua apreciação (sumária) em sede cautelar.



Por fim, entende o Recorrente que o Tribunal a quo também errou ao julgar preenchido o terceiro pressuposto da concessão da tutela cautelar continuando a sustentar que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da providência requerida se mostram muito superiores àqueles que, eventualmente, poderiam resultar da sua recusa (a produção e efeitos da decisão suspendenda).
Também não tem razão.

A concessão de tutela cautelar não depende, exclusivamente “da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também depende da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade”
O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra uma “cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente dos demais requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adoção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fosse causados (à esfera jurídica do Requerente)” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha , Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e 1024).
In casu, como bem se julgou, à luz da matéria de facto que se provou (e cuja impugnação, como supra se explicitou, não procedeu), “o valor em causa é residual para o erário público, mas muito significativo para o Requerente, com os impactos que já foram acima analisados. Assim, ainda que se admita que o interesse público exige que as

irregularidades cometidas pelos beneficiários de fundos comunitários não passem impunes, quer do ponto de vista da importância de haver uma gestão criteriosa do dinheiro dos contribuintes, quer no que respeita às necessidades de prevenção geral e especial, a suspensão de eficácia dos atos administrativos em apreço não hipoteca o mesmo, já que essa possibilidade se mantém de pé até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser tomada na ação principal. E se, finalmente, for reconhecida razão ao Requerente, então a lesão do interesse público será, neste caso, da responsabilidade da Entidade Requerida, dado o lapso de tempo que terá deixado passar desde a deteção da irregularidade cometida por aquele e a exigência da devolução das ajudas concedidas.”, nada se devendo censurar a este julgamento que, nos seus exatos termos, se mantém.


Improcedendo todos os fundamentos do recurso ao mesmo será negado provimento.



As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do
CPC.



V - Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.


Custas pelo Recorrente.



Porto, 18 de maio de 2026

Catarina Vasconcelos
Celestina Caeiro Castanheira
Luis Miguéis de Garcia