Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00630/16.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Helena Canelas
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES
Sumário:I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor; isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:L. F. M. N.
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

L. F. M. N. (devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa que instaurou em 08/04/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual peticionou a anulação do ato de indeferimento do requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho – inconformado com a sentença do Tribunal a quo datada de 15/07/2017 que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. O autor não se conforma com a douta decisão proferida nos autos, aqui se reproduzindo as partes mais pertinentes da subsunção jurídica da factualidade apurada: “No caso dos autos, o contrato de trabalho do Autor cessou em 31/05/2014 (Cfr. Requerimento a que se alude no ponto C) do probatório), pelo que nos termos do artigo 2º nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015 de 21/04 o requerimento deveria ter sido apresentado até 01/06/2015. Colhe-se do probatório que o Autor requereu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em 07/09/2015, quando já havia transcorrido aquele prazo, pelo que é inquestionável que o autor não cumpriu o requisito vertido no artigo 2º nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015 de 21/04……E também não se acompanha a argumentação o autor de que o entendimento que se sufraga contende com o estatuído no artigo 128º do CIRE e que só com o reconhecimento dos créditos é que o trabalhador pode reclamar do FGS, na medida em que a apresentação do requerimento ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório. Ora, não sendo o reconhecimento de créditos condição para apresentar o requerimento ao FGS, mas tão só a reclamação de créditos, que in casu foi apresentada em 07/04/2015, não se antevê o motivo para sufragar o entendimento do Autor, já que este podia e devia ter apresentado o Requerimento ao FGS até 01/06/2016.“
2. Obnubilou a Meritíssima Juiz a quo, na douta sentença, a factualidade carreada para os autos, bem distinta: No caso dos autos, o Recorrente não reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência, uma vez que a relação laboral cessou em momento posterior à declaração de insolvência.
3. Em casos como o presente, em que o trabalhador/Recorrente interpõe uma ação de verificação ulterior de créditos, só pode requerer o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho após a sentença que julgue verificados os referidos créditos.
4. Assim, no caso dos autos, o Recorrente foi trabalhador da insolvente até 31 de Maio de 2014, data do encerramento definitivo da empresa, na sequência do seu despedimento, em 17 de Novembro de 2014 requereu, junto dos serviços da segurança social, proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como de nomeação de patrono, o que interrompe todos os prazos em curso (artigo 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07). Tal requerimento de proteção jurídica foi decidido pela competente autoridade administrativa em 27 de Março de 2015.
5. A ação de verificação ulterior de créditos deu entrada em juízo no dia 7 de Abril de 2015, ou seja, dentro do prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho, sendo que a sentença que reconheceu e graduou os créditos do recorrente foi proferida em 20 de Julho de 2015.
6. Ato contínuo, o Recorrente enviou o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao administrador de insolvência, o qual o devolveu devidamente carimbado. Seguidamente, em 2 de Setembro de 2015, o Recorrente enviou o dito requerimento, acompanhado da petição inicial e da douta sentença, para o Fundo de Garantia Salarial, a fim de lhe serem pagos os créditos reconhecidos por sentença judicial. Ora, se a sentença só foi proferida em 20 de Julho de 2015, o trabalhador em caso algum poderia enviar o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho antes dessa data.
7. É salvo melhor, a data da sentença e não a data de entrada em juízo da ação que deve ser considerada para a contagem do prazo de um ano. Outra interpretação não é conforme ao direito comunitário e pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o acesso ao Fundo.
8. Uma vez que o Recorrente, sem sentença de reconhecimento dos seus créditos laborais, não poderia reclamar tais créditos junto do FGS e a mesma foi proferida decorrido o tal prazo de um ano, por razões alheias ao recorrente, que não o podem prejudicar, sendo absolutamente errada a interpretação de que, no caso dos autos bastava ao trabalhador a entrega da cópia autenticada dos créditos reclamados pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial, pois, em primeiro lugar, a declaração a que alude a Meritíssima Juiz não é a que consta do artigo 128º nº 4 do CIRE, mas sim a do artigo 129º nº 2.
9. Ou seja, o administrador de insolvência só assina e carimba o Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho após a junção aos autos de todos os créditos reclamados e reconhecidos, pois não faria qualquer sentido que o administrador certificasse, para efeitos de FGS, o montante peticionado numa reclamação sem que o mesmo fosse por si reconhecido, segundo, no caso dos autos, o documento que instrui o Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho só poderia ser a sentença, pois, nesta fase processual, decorridos que se encontravam os prazos para apresentar reclamação de créditos junto do administrador de insolvência, o mesmo já não detinha qualquer poder para os reconhecer e, nesse caso, apenas com a sentença o Recorrente se encontrava habilitado a reclamar junto do FGS os seus créditos.
10. Assim sendo, a douta sentença que julgou totalmente improcedente a ação administrativa e manteve o ato impugnado de indeferimento do requerimento de pagamento de créditos apresentado pelo recorrente violou o referido artigo 8º do Decreto-Lei nº 59/2015 de 21 de Abril e as mencionadas normas comunitárias e constitucionais.
11. Nos termos da segunda parte do nº2 do artigo 319º do RCT, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso não haja créditos vencidos neste período, a eventual existência dos créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, como se verifica no caso do Recorrente, no âmbito do direito laboral privado e nomeadamente aquele respeitante à declaração de ilicitude do seu despedimento e direito à respetiva indemnização por antiguidade, apenas pode ser declarada pelo tribunal e, nesse caso, tais créditos emergentes da violação do contrato de trabalho apenas se vencem com a respetiva decisão judicial.
12. Ora, assim sendo, só após o reconhecimento dos créditos do Recorrente na ação de verificação ulterior de créditos é que os mesmos podem ser considerados vencidos - e, nomeadamente, os créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, uma vez que os mesmos precisam de ser demonstrados e declarados pelo Tribunal - para efeito de ser atribuído pelo FGS a competente indemnização.
13. Reconhecimento que se verificou a 20/07/2015, data em que o Tribunal proferiu sentença a reconhecer os referidos créditos. Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria, na maioria dos casos, sem qualquer efeito prático.
14. E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos reconhecidos já o trabalhador não teria direito ao respetivo pagamento, nem pela empregadora nem pelo FGS, o que constitui um contra senso, dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento.
15. E não é demais relembrar que na particular e específica situação do Reclamante está, além de outros, um crédito indemnizatório em consequência da violação do seu contrato de trabalho e do seu despedimento ilícito, sendo que, a obrigação de pagamento desses créditos, até à data do seu reconhecimento, não está ainda quantificada, nem configura uma obrigação com prazo certo, sendo que a exigibilidade da obrigação faz-se pelo seu reconhecimento que pode ser judicial ou extrajudicial.
16. Neste sentido, por todos, o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 16-02-2012, in www.dgsi.pt. “Acresce que, nos termos do artº 91º nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.
17. Verifica-se, portanto, que os créditos requeridos se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação, pelo que o requisito exigido pelo nº 1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07, aplicável ao Recorrente, está preenchido, enquadrando-se no período de referência previsto nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do diploma legal citado, o que constitui fundamento para o deferimento apresentado pelo requerente.

O recorrente contra-alegou foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 114 SITAF), no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sendo que dele notificado o recorrente não veio responder.
*
Redistribuídos os autos (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram, com dispensa de vistos, submetidos à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido do autor, mantendo o ato administrativo que indeferiu o requerimento que aquele havia dirigido ao Fundo de Garantia Salarial com fundamento na aplicação do artigo 2º nº 8 do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis:
A) Em 01/04/2014 deu entrada no Tribunal Judicial de Santo Tirso – 2.º Juízo a acção de insolvência em que é devedora “A B. & F., Lda”, que correu os seus termos sob o n.º 982/14.5TBSTS – cf. fls. 26 e 27 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) No âmbito da acção mencionada no ponto antecedente foi proferida sentença de declaração de insolvência transitada em julgado em 13/05/2014 - cf. fls. 25 do processo físico.
C) O Autor reclamou o seu crédito no âmbito do proc. n.º 982/14.5TBSTS em 07/04/2015 - Cfr. fls. 11 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 07/09/2015, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos seguintes termos:
Identificação do Empregador: “A B. & F., Lda”
Data de admissão 01/07/2007
Data da cessação 31/05/2014
Retribuição base € 950,00
Abril e Maio de 2014 € 1.900,00
Subsídio de férias e férias vencidas em 01/01/2014 € 1.900,00
Indemnização por cessação do contrato de trabalho € 8.898,75
Total - € 12.698,75
- Cfr. fls. 15 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) Por despacho de 06/01/2016 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do FGS foi indeferido o requerimento, porquanto o pedido não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou com contrato de trabalho - Cfr. fls. 47 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
B – De direito

1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido de anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada, vertida supra, assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«Nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04 (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador) aplicável ao caso dos autos por o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ter dado entrada já na sua vigência, o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
No caso dos autos, o contrato de trabalho do Autor cessou em 31/05/2014 (cf.
requerimento a que se alude no ponto C) do probatório), pelo que nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04 o requerimento deveria ter sido apresentado até 01/06/2015.
Colhe-se do probatório que o Autor requereu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em 07/09/2015, quando já havia transcorrido aquele prazo, pelo que é inquestionável que o Autor não cumpriu o requisito vertido no art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04.
Vejamos a natureza do prazo previsto no art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04.
Dispõe o art.º 298.º, n.º 2 do Código Civil que “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Ora, o art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04 não alude à prescrição, pelo que é inquestionável que se trata de um prazo de caducidade.
O art.º 328.º do Código Civil consagra que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine”, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (cf. art.º 331.º, n.º 1 do CC). Assim, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao FGS é que tem a virtualidade de impedir a caducidade do direito do Autor.
Ora, tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido aquele
prazo, é manifesto que se verifica a caducidade do direito do Autor.
À cautela sempre se afirma que não se acompanha a argumentação do Autor segundo a qual nos termos do disposto no art.º 91.º, n.º 1 do CIRE a declaração de insolvência determinou o vencimento dos créditos em discussão nos presentes autos, na medida em aquele normativo abrange apenas os créditos que à data da declaração de insolvência não se encontravam vencidos e que se vencem por força dessa declaração, o que não é o caso dos autos.
De facto, o Autor reclama as retribuições de abril e maio de 2014.
O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário: cfr. art.º 278.º, do Código de Trabalho.
Por conseguinte, atendendo ao regime legal aplicável as retribuições de abril e maio venceram-se, maxime, no último dia do mês de cada mês, ou seja, em 30/04 e 31/04, pelo que a declaração de insolvência não determinou o vencimento dos créditos em discussão nos presentes autos, que já se encontravam vencidos em data anterior à declaração de insolvência.
E também não se acompanha a argumentação do Autor de que o entendimento que se sufraga contende com estatuído no art.º 128.º do CIRE e que só com o reconhecimento dos créditos é que o trabalhador pode reclamar ao FGS, na medida em que a apresentação do requerimento ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. art.º 5.º).
Ora, não sendo o reconhecimento de créditos condição para apresentar o requerimento ao FGS, mas tão só a reclamação de créditos, que in casu foi apresentada em 07/04/2015, não se antevê motivo para sufragar o entendimento do Autor, já que este podia e devia ter apresentado o requerimento ao FGS até 01/06/2015.
O Autor alega que esta interpretação viola a alínea a) do art.º 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo e com o princípio da igualdade (at.º 13.º da CRP). Contudo, o Autor não concretiza em que medida se mostra violado tal princípio, mas sempre se dirá que o TJUE (proc. n.º C-309/12 de 28 de 28/11/2013) já se pronunciou sobre a conformidade do direito nacional com a legislação comunitária no que concerne à imposição de limites temporais para accionar o FGS.
Ao contrário dos particulares que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade plasmado no art.º 3.º do CPA que dispõe “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos”.
In casu, a Entidade Demandada, ao indeferir a pretensão do Autor, assumiu a conduta que lhe era imposta por lei, cumprindo o estatuído no art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04, e, por isso, não lhe era permitido proceder de forma diversa.
Em face do exposto, não é de acolher a pretensão do Autor, mantendo-se na ordem jurídica o acto de indeferimento em crise nos presentes autos por se mostrar conforme à legalidade.»

2. Da tese do recorrente
O recorrente sustenta em primeira linha que a sentença recorrida fez uma errada subsunção dos factos ao direito, argumentando para tanto que o Recorrente não reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência, uma vez que a relação laboral cessou em momento posterior à declaração de insolvência; que em casos como o presente, em que o trabalhador interpõe uma ação de verificação ulterior de créditos, só pode requerer o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho após a sentença que julgue verificados os referidos créditos; que no caso dos autos o Recorrente foi trabalhador da insolvente até 31 de Maio de 2014, data do encerramento definitivo da empresa, na sequência do seu despedimento, em 17 de Novembro de 2014 requereu, junto dos serviços da segurança social, proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como de nomeação de patrono, o que interrompe todos os prazos em curso (artigo 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07); que tal requerimento de proteção jurídica foi decidido pela competente autoridade administrativa em 27/03/2015; que a ação de verificação ulterior de créditos deu entrada em juízo no dia 07/04/2015, ou seja, dentro do prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho, sendo que a sentença que reconheceu e graduou os créditos do recorrente foi proferida em 20/07/2015; que ato contínuo o Recorrente enviou o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao administrador de insolvência, o qual o devolveu devidamente carimbado e seguidamente, em 02/09/2015, enviou o dito requerimento, acompanhado da petição inicial e da sentença, para o Fundo de Garantia Salarial, a fim de lhe serem pagos os créditos reconhecidos por sentença judicial; que se tal sentença só foi proferida em 20/07/2015, o trabalhador em caso algum poderia enviar o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho antes dessa data; que assim, é a data da sentença e não a data de entrada em juízo da ação que deve ser considerada para a contagem do prazo de um ano e que outra interpretação não é conforme ao direito comunitário e pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o acesso ao Fundo de Garantia Salarial; que uma vez que o Recorrente, sem sentença de reconhecimento dos seus créditos laborais, não poderia reclamar tais créditos junto do Fundo de Garantia Salarial e a mesma foi proferida decorrido o tal prazo de um ano, por razões alheias ao recorrente, que não o podem prejudicar, sendo absolutamente errada a interpretação de que, no caso dos autos bastava ao trabalhador a entrega da cópia autenticada dos créditos reclamados pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial, pois, em primeiro lugar, a declaração a que alude a Meritíssima Juíza a quo não é a que consta do artigo 128º nº 4 do CIRE, mas sim a do artigo 129º nº 2, isto é, o administrador de insolvência só assina e carimba o Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho após a junção aos autos de todos os créditos reclamados e reconhecidos, pois não faria qualquer sentido que o administrador certificasse, para efeitos de Fundo de Garantia Salarial, o montante peticionado numa reclamação sem que o mesmo fosse por si reconhecido, e em segundo lugar, no caso dos autos, o documento que instrui o Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho só poderia ser a sentença, pois, nesta fase processual, decorridos que se encontravam os prazos para apresentar reclamação de créditos junto do administrador de insolvência, o mesmo já não detinha qualquer poder para os reconhecer e, nesse caso, apenas com a sentença o Recorrente se encontrava habilitado a reclamar junto do Fundo de Garantia Salarial os seus créditos, pelo que a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa e manteve o ato impugnado, violou o artigo 8º do Decreto-Lei nº 59/2015 de 21 de Abril e as mencionadas normas comunitárias e constitucionais (vide conclusões 1ª a 10ª das alegações de recurso).
E defende ainda que nos termos da segunda parte do nº2 do artigo 319º do RCT, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso não haja créditos vencidos neste período, a eventual existência dos créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, como se verifica no caso do Recorrente, no âmbito do direito laboral privado e nomeadamente aquele respeitante à declaração de ilicitude do seu despedimento e direito à respetiva indemnização por antiguidade, apenas pode ser declarada pelo tribunal e, nesse caso, tais créditos emergentes da violação do contrato de trabalho apenas se vencem com a respetiva decisão judicial; que assim sendo só após o reconhecimento dos créditos do Recorrente na ação de verificação ulterior de créditos é que os mesmos podem ser considerados vencidos - e, nomeadamente, os créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, uma vez que os mesmos precisam de ser demonstrados e declarados pelo Tribunal - para efeito de ser atribuído pelo Fundo de Garantia Salarial a competente indemnização, reconhecimento que se verificou a 20/07/2015, data em que o Tribunal proferiu sentença a reconhecer os referidos créditos; que a finalidade para que foi criado o Fundo de Garantia Salarial de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria, na maioria dos casos, sem qualquer efeito prático, isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos reconhecidos já o trabalhador não teria direito ao respetivo pagamento, nem pela empregadora nem pelo Fundo de Garantia Salarial, o que constitui um contra senso, dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento; que na particular e específica situação do Recorrente está, além de outros, um crédito indemnizatório em consequência da violação do seu contrato de trabalho e do seu despedimento ilícito, sendo que, a obrigação de pagamento desses créditos, até à data do seu reconhecimento, não está ainda quantificada, nem configura uma obrigação com prazo certo, sendo que a exigibilidade da obrigação faz-se pelo seu reconhecimento que pode ser judicial ou extrajudicial; que se verifica, portanto, que os créditos requeridos se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação, pelo que o requisito exigido pelo nº 1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29/07, aplicável ao Recorrente, está preenchido, enquadrando-se no período de referência previsto nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do diploma legal citado, o que constitui fundamento para o deferimento apresentado pelo requerente (vide conclusões 11ª a 17ª das alegações de recurso).

3. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso
3.1 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não pudessem ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil era assumida e suportada pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (sendo o respetivo financiamento assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho). Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.).
Esta legislação nacional, referente ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, resultava da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
3.2 Entretanto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)).
Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS).
Sendo que este resulta, por sua vez, na transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com a Diretiva comunitária transposta.
3.3 O DL. n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), entrou em vigor em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), e nele se prevê o seguinte, no que respeita à sua aplicação no tempo:
“Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:
a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril;
b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”

3.4 Em conformidade com o disposto no artigo 1º do NRFGS o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização.
Sendo que à luz do disposto no artigo 2º do NRFGS os créditos garantidos abrangem “…os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”.
3.5 A redação destes normativos é muito similar à que constava dos artigos 317º e 318º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos termos dos quais o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegurava ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, “…o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” (artigo 317º), abrangendo as situações em que “… o empregador seja judicialmente declarado insolvente” (artigo 318º nº1) ou “…desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro” (artigo 318º nº 1).
O mesmo sucede com o disposto no artigo no artigo 2º nº 4 do NRFGS, o qual estipula que o Fundo assegura o pagamento dos créditos “…que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” e com o nº 5 do mesmo artigo, nos termos do qual “…caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.”
Tratando-se, assim, de normas equivalentes às que constavam dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) que dispunham o seguinte:
“Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
(…)”

3.6 E é neste contexto que surge, inserido no artigo 2º do NRFGS, o seu nº 8, estipulando que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
3.7 Na situação dos autos o recorrente requereu em 07/09/2015 ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que havia cessado em 31/05/2014. Requerimento esse que foi indeferido por despacho de 06/01/2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo de Garantia com fundamento na circunstância de não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho nos termos previstos no artigo 2º nº 8 do NRFGS (vide D) e E) do probatório).
Impugnando aquele ato o recorrente invocou na petição inicial da ação, entre o mais, que a interpretação que a Entidade Demandada fez do artigo 2º nº 8 do NRFGS, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, é contrária à razão de ser da existência do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL por o trabalhador só poder requerer o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho após a sentença que julgue verificados os referidos créditos e violadora da alínea a) do nº 1 do artigo 51º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo e com o princípio da igualdade.
3.8 Como é sabido o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes em sede de fiscalização concreta, sempre no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
3.9 Assim sucedeu primeiramente no Acórdão nº 328/2018, Processo n.º 555/2017, de 27/06/2018 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018), disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180328.html emitido, aliás, em sede de recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público (cfr. artigo 280º nº 1 alínea a) da CRP e do artigo 70º n º 1 alínea a) da Lei n º 28/82, de 15 de novembro) face à decisão de recusa de aplicação daquele normativo por inconstitucionalidade proferida em sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao abrigo do artigo 204º da CRP, cujo julgamento confirmou, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril1, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”.
Ali se disse o seguinte, em sede da respetiva fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…)
Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão.
O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão.
Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito.
Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado.
A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.
Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi.
Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”.
2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida.
(…)»

3.10 Entendimento que foi genericamente mantido pelo Tribunal Constitucional nos posteriores seguintes acórdãos:
- Acórdão nº 270/2019, Processo n.º 188/2018, de 08/11/2018, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180583.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”;
- Acórdão nº 251/2019, Processo n.º 21/2019, de 23/04/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190251.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”;
- Acórdão nº 270/2019, Processo n.º 1109/2018, de 15/05/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190270.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado e na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição”;
- Acórdão nº 575/2019, Processo n.º 1016/2018, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190575.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”;
- Acórdão nº 576/2019, Processo n.º 1132/2018, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190576.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”.
- Acórdão nº 578/2019, Processo n.º 175/19, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190578.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”.

3.11 O legislador, acolhendo o entendimento do Tribunal Constitucional veio desde logo, através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, aditar uma nova norma, constante do nº 9 do artigo 8º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, dispondo o seguinte:
“(…)
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.

Assim, e atualmente, das disposições conjugadas dos normativos constantes dos nºs 8 e 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, na nova redação dada pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, o quadro normativo legal admite já causas de suspensão do prazo de um ano, contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para os interessados requererem ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais.
3.12 Mas a situação dos autos haverá de resolver-se, obviamente, não com a convocação do quadro normativo atualmente vigente, mas ao abrigo daquele que então estava em vigor e que lhe é temporalmente aplicável. Cientes de que a Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro pela qual foi aditado este nº 9 ao artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial não configura uma lei interpretativa, nos termos e para os efeitos do artigo 13º do Código Civil, não retroagindo, assim, os seus efeitos à dada da entrada em vigor da antiga lei.
Com efeito, o artigo 13º nº 1 do Código Civil, sob a epígrafe “Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas”, dispõe que “…a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza.”.
Mas, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado. E é por isso, e nessa exata medida que ocorre a integração da lei interpretativa na interpretada, retroagindo os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei (salvaguardando-se, todavia, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza). Ou, como refere Baptista Machado in, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 18ª Reimpressão, Almedina, pág. 246: “…a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e a situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [lei antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas”.
Veja-se, ainda, a respeito da aferição da natureza interpretativa das normas e seus efeitos retroativos, entre outros, o acórdão do TCA Sul de 05/04/2018, Proc. nº 13634/16, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos então relatores; o acórdão uniformização de jurisprudência nº 3/2015, de 17/04/2015, Proc. nº 1473/14, do pleno da secção de contencioso administrativo do STA e ainda o acórdão do pleno da secção de contencioso administrativo do STA de 25/01/2018, Proc. nº 0617/14, ambos disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta.
3.13 Ora, na situação presente, tem que considerar-se como inovadora a solução legislativa resultante da introdução do nº 9 ao artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, apresentando-se como uma regulação diferente face à que constava da versão original aprovada pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril. Sendo certo que o dispositivo do nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial não comportava duas interpretações possíveis, sendo uma delas a que pudesse comportar causas de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade de um ano para o exercício do direito ali previsto. Ademais, foi precisamente a constatação de que aquele normativo não as contemplava, que conduziu aos julgamentos de inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos artigos 2º, 13º e 59º nºs 1 alínea a) e 3 da CRP.
3.14 Eis porque a situação objeto do presente litígio haverá de resolver-se com a convocação do quadro normativo então em vigor, que é a temporalmente aplicável, e não do resultante da alteração posteriormente introduzida Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro.
3.15 Voltemos, então, a reter que na situação dos autos, como decorre do probatório, o recorrente requereu em 07/09/2015 ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que havia cessado em 31/05/2014, fundado na circunstância de a sua entidade patronal ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 13/05/2014 no âmbito de processo judicial instaurada em 01/04/2014. Créditos laborais que o recorrente reclamou naquele processo em 07/04/2015. E por despacho de 06/01/2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo de Garantia o requerimento apresentado pelo ora recorrente em 07/09/2015 foi indeferido com fundamento na circunstância de não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho nos termos previstos no artigo 2º nº 8 do NRFGS.
3.16 Neste circunstancialismo temos que, efetivamente, o requerimento que o recorrente dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial com vista ao pagamento dos créditos salariais foi apresentado em 07/09/2015, por conseguinte já no âmbito da vigência do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril.
Mas o contrato de trabalho a que respeitam os créditos salariais em causa havia cessado ainda durante o período de vigência do regime antigo. No caso em 31/05/2014.
3.16 Ora, já entendemos no acórdão do TCA Sul de 10/05/2018, Proc. nº 690/16.2BEALM, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos então relatores, tal como ali se sumariou, que “(…) II - Não pode aplicar-se, sem mais, o novo prazo do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), apenas por o pedido ter sido apresentado já no âmbito da vigência do novo regime, se o contrato de trabalho havia cessado no âmbito da lei antiga e a norma então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação do pedido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até três meses antes da prescrição desses créditos. III - Comparado o nº 8 do artigo 2º do NRFGS (DL. n.º 59/2015) com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo, na exata medida em que no regime anterior tal prazo estava dependente do momento em que verificaria a prescrição dos créditos laborais, que importaria sempre apurar, também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer. IV – Se a lei nova estabelece um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior há que chamar à colação o disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. V – Se os créditos laborais do autor não se encontravam prescritos no momento em que entrou em vigor o NRFGS (DL. n.º 59/2015), corria ainda naquele momento o antigo prazo de que o trabalhador dispunha para requerer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais, pelo que o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 só começaria a conta a partir da entrada em vigor da nova lei, se no caso não faltava menos tempo para o prazo se completar de acordo com a lei antiga.”
Ali se disse, designadamente, o seguinte:
“(…) Já se viu que o artigo 2º nº 8 do NRFGS, estipula agora que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (sublinhado nosso), em termos que, comparado com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004), onde se dispunha que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”, pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo. Isto na exata medida em que enquanto no regime anterior o prazo (de caducidade) de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais estava dependente do momento em que verificaria a respetiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, quando atualmente, no novo regime, o pedido deve ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
3.13 Em regra, e em sintonia com o princípio do Estado de Direito e da tutela da confiança, as normas legais dispõem para o futuro, e quando lhes sejam atribuídos efeitos retroativos presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (cfr. artigo 12º do Código Civil).
Isto significa que não podia no caso, sem mais, a entidade demandada invocar a nova norma do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), cuja entrada em vigor ocorreu em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), apenas por o pedido ter sido apresentado pelo autor em 24/08/2015, já no âmbito da vigência do novo regime, quando o contrato de trabalho do autor havia cessado em 30/11/2012 se a norma até então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação de tal pedido até três meses antes da prescrição desses créditos.
3.14 Neste conspecto sempre importaria chamar à colação o disposto no artigo 297º do Código Civil a respeito da alteração de prazos, nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (nº 1) e “…a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial” (nº 2), o que a sentença a quo, aliás, fez.
Em termos que, a esta luz, não podia aplicar-se o prazo novo, sem mais, se o prazo antigo ainda se encontrava em curso.
3.15 A primordial tarefa que se impunha era, assim, a de determinar se o prazo antigo já se havia ou não esgotado. O que implicava apurar qual o momento da prescrição dos créditos laborais do autor, precisamente porque nos termos da lei antiga, o pedido dos créditos laborais devia ser dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até 3 meses antes da data da sua prescrição.
Trabalho que haverá de ser sempre levado a cabo por referência aos factos concretamente relevantes, a que sejam de atender no caso concreto, à luz, naturalmente, do quadro normativo aplicável.
(…)”
3.17 O Supremo Tribunal Administrativo chamado, entretanto, a tomar posição, pronunciou-se no mesmo sentido para situações análogas, ainda que nem sempre com a mesma exata fundamentação.
Tal sucedeu nos seguintes acórdãos:
- Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 0283/16.2BEPRT, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - Resulta da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015 de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. II - Pelo que, o prazo do nº8 do art. 2º deste DL 59/2015, está sujeito às regras do art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III - No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia antes do novo diploma, mas nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág. 192. IV - Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo.
- Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - Com o regime do «FGS» instituído em 2015 pelo DL n.º 59/2015, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra inserto no art. 337.º do Código de Trabalho [CT], passando o referido Fundo, em caso, nomeadamente, de insolvência do empregador, a assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe vier a ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [arts. 01.º e 02.º, n.º 8, daquele novo regime]. II - Instituiu-se, assim, um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta como diverso do regime até aí vigente e que constava do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, dado que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição e, como tal, estávamos em face de prazo «basculante» visto o respetivo termo final «oscilava» ou «pendulava» em função das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. III - Visto o regime normativo transitório definido no art. 03.º do DL n.º 59/2015 na sua concatenação com o demais regime legal vigente, nomeadamente o n.º 8 do art. 02.º do novo regime do «FGS» e o art. 337.º do CT, não foi propósito do legislador o de instituir ex novo e de modo generalizado um prazo de admissão de requerimentos de trabalhadores contendo pedidos de reclamação de pagamento de créditos junto do «FGS» e que este viesse ou passasse a responder, enquanto garante e com tal amplitude, independentemente ou abstraindo-nos da necessidade de aferição do decurso ou não dos prazos [prescricional ou de caducidade] e/ou com total abstração de situações constituídas.
IV - Quando a lei nova [«LN»] vem encurtar um prazo a ponto de, por força da entrada em vigor daquela lei, o mesmo poder ficar automaticamente prescrito ou caduco impõe-se que a contagem do novo prazo seja efetuada a partir do início de vigência da «LN» com a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 297.º do Código Civil. V - Viola o princípio da confiança ínsito no art. 02.º da CRP um entendimento que, em aplicação do quadro normativo referido em I., aceita como conforme à nossa ordem jurídica que, em aplicação da «LN» que modifica regra relativa a prazo, um trabalhador possa, por caducidade, perder o direito ao pagamento dos créditos salariais antes mesmo da entrada em vigor dessa lei e da própria data de apresentação do requerimento ou de esta mesma ser possível à luz daquela lei
.”
- Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 0808/17.8BEBRG, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, não se pode considerar intempestiva, à luz do disposto no artigo 297.º do CC, a reclamação de créditos laborais apresentada junto do FGS claramente dentro do prazo de um ano a contar a partir da entrada em vigor da nova lei”;
- Acórdão do STA de 10/10/2019, Proc. nº 0621/17.2BEPRT disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior.
- Acórdão do STA de 10/10/2019, Proc. nº 0785/17.5BEPRT disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior.”

3.18 O entendimento jurisprudencial mostra-se pois, agora, podemos dizê-lo, seguro e uniforme.
Podendo nós firmar a convicção de que nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor. Isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil.
3.19 No caso dos autos, no momento em que entrou em vigor o novo regime (04/05/2015) não se mostrava decorrido o prazo de prescrição de um ano contado da cessação do contrato previsto no Código do Trabalho, que no caso ocorreu em 31/05/2014. Sendo certo, de todo o modo, que tal prazo prescricional foi interrompido na sua contagem em 07/04/2015, nos termos do artigo 323º nº 1 do Código Civil, quando o recorrente reclamou os seus créditos laborais no âmbito do processo de insolvência (vide C) do probatório).
3.20 Tem, pois, que considerar-se ilegal o ato do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pedido que lhe foi dirigido pelo recorrente em 07/09/2015 com fundamento na circunstância de ter sido apresentado decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho aludido no artigo 2º nº 8 do NRFGS.
Tendo, concomitantemente, a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento ao decidir pela legalidade do ato.
Sentença que, assim, deve ser revogada, significando que o despacho de indeferimento devia ter sido anulado, e a entidade administrativa condenada a apreciar o requerimento do autor, porque tempestivo. O que agora se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogando-se a sentença recorrida, julgar-se procedente o pedido de anulação do ato administrativo impugnado na ação, condenando-se a entidade administrativa a apreciar o requerimento do autor.

Custas pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
*
Notifique.
D.N.
Porto, 29 de novembro de 2019



M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato