Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00728/10.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/08/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS; DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS;
RECURSO
Sumário:I– O artigo 142.º n.º 5 do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente previstos no CPC.
II- Do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova cabe recurso autónomo de apelação e o mesmo sobe em separado. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Confecções G..., SA
Recorrido 1:Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI e Outro(s)...
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Confecções G..., SA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 13 de Janeiro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI, Autoridade de Gestão do Prime – Programa de Incentivos à Modernização da Economia e Autoridade de Gestão do Compete- Programa Operacional de Factores de Competitividade onde era solicitada que fosse declarada a anulação:
Do despacho de homologação do Senhor Gestor do PRIME de 30-06-2009, ao abrigo da subdelegação de competências, o qual foi exarado na informação n.º 186/GPF/UFET/2009 do GPF, notificado à Autora Confecções G..., S.A. em 29-07-2009, foi revogada a decisão de aprovação de financiamento do projecto Prime – Formação Profissional – Medida 4.1 n.º 00/17618, tendo em consequência determinado:
a) A descativação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de € 180.907,81, e

b) A imposição à Autora da obrigação de restituição do montante de € 153.771,64.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

I. O acto administrativo impugnado nos autos tem a sua fundamentação legal na alínea n) do n.º 1 do artigo 23 da Portaria 799-B/2000 de 29-09, nos termos do qual é fundamento para a revogação da decisão de aprovação de pedido de financiamento a existência de declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber.

II. A principal e determinante alegação da Recorrente para justificar a impugnação do acto de revogação, é que as declarações inexactas detectadas, não afectam de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber

III. Justificam a alegação com base na afirmação de que:

a) As acções de formação programadas e constantes do projecto de financiamento, efectivamente tiveram lugar nas instalações da Recorrente;

b) Foram ministradas pelos formadores indicados;

c) Foram frequentadas pelos formandos inscritos;

d) Não decorreram, em alguns casos, nos horários pré-determinados, mas decorreram noutros períodos;

e) Este facto deveu-se a necessidades da Recorrente, designadamente preparação e despacho de encomendas

f) A alteração de horários, foi feita de comum acordo, entre empresa, formadores e formandos.

g) Toda a documentação e comprovativos das ocorrências foi elaborada, pela empresa contratada – SER EXCELENTE- a qual foi paga por isso mesmo.

h) As divergências detectadas foram investigadas pelo MP Guimarães Inquérito n.º 330/11.6 TAGMR, que determinou o arquivamento do mesmo, entendendo que as declarações inexactas podem revelar falhas, porém as mesmas não se revelaram suficientes para concluir pela prática do crime de desvio de subsidio,

i) Precisamente, porque a prova testemunhal produzida no referido inquérito, permitiu à Recorrente demonstrar que o dinheiro recebido foi usado nas ações de formação.

j) O despacho da produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente à matéria constante dos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 15.º a 21.º, 35.º, 36.º a 39.º, e 49 a 53.º da PI é ilegal por violação do disposto no artigo 90 n.º 2 do CPTA e 410, 413, e 414 do CPC.

k) A decisão de indeferimento da produção de prova testemunhal, porque viola o direito á tutela judicial efectiva, limita o direito de defesa da Recorrente e impossibilita-a de fazer prova sobre matéria determinante para a defesa dos seus interesses, está ferida de inconstitucionalidade porque desrespeita o estatuído no artigo 20 n.º da CRP.

l) A audição das testemunhas arroladas, ou outras que a Recorrente indicasse, era fundamental á boa decisão da causa e á descoberta da verdade material,

m) Sendo esta, a verdade material o primeiro e último fundamento do recurso à Justiça.

O recorrido apresentou as suas contra-alegações não apresentando conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que não deve ser dado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por errada qualificação da matéria de facto e por errada aplicação do direito aos factos provados

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

A. Em 26.05.2006, pelo Gestor do PRIME foi proferida decisão de homologação do Projecto de formação profissional n.º 00/17618 apresentado pela autora - cfr. fls. 269 e ss. do PA apenso (pasta 1).

B. Em 23.06.2006, os responsáveis da autora subscreveram “Termo de aceitação” relativo à candidatura n.º 00/17618 com o seguinte teor – cfr. fls. 284 e ss. do PA apenso (pasta 1):

“1. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Específico publicado pela Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Dezembro, que regulamenta os apoios do Fundo Social Europeu (FSE) no quadro do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), vem a entidade titular do pedido de financiamento para a formação, declarar que tomou conhecimento da respectiva decisão de aprovação, (…), aceitando-a nos seus precisos termos. (…) 2. Mais se declara (…) b) Que se tem perfeito conhecimento e se aceitam todas as obrigações decorrentes da concessão do financiamento público à formação ora apoiada, designadamente: b.1) assumindo-se o compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilístico e técnico-pedagógico, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, comprometendo-se ainda a proporcionar as condições adequadas à realização do acompanhamento e fiscalização previstos nos termos legais, devendo conservá-los durante o prazo legalmente estabelecido; (…) c) Que se tomou conhecimento, e se aceita, que a decisão de concessão dos apoios a formação poderá vir a ser objecto de revogação, a qual poderá ocorrer quer fundamentada em causas específicas do projecto autónomo, quer devido a causa inerentes ao projecto integrado a que a formação está associada e que, havendo lugar à revogação, tal facto implicará a restituição de todas as quantias já recebidas, a efectuar nos termos legalmente previstos; (…).”

C. Em 19.06.2006, pela Administração da requerente e pela gerência da empresa Ser Excelente – Assessoria, Comércio e Formação Profissional, Lda, foi subscrito “Contrato de prestação de serviços” com o seguinte teor – cfr. doc. 5 junto com a p.i. (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC):

D. Com datas de 07, 09, 14, 16, 21, 23 e 28 de Novembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes aos cursos “Gestão de stocks” e “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 5, por referência à autora, consta como formadora AMS, com entrada às 8h30 e saída às 12h30, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1124 e ss. do PA apenso (pasta 3).

E. Com data de 22.05.2007, das folhas de presenças respeitantes aos cursos “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 7 – e “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 8, por referência à autora, consta como formadora AMS, com entrada às 8h e 8.30h e saída às 12h e 12.30, respectivamente, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1120 e ss. do PA apenso (pasta 3).

F. Com data de 28.09.2007, das folhas de presenças respeitantes aos cursos “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 8 – e “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 10, por referência à autora, consta como formadora AMS, com entrada às 8h30 e às 8h e saída às 12h30 e às 12h, respectivamente, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1122 e ss. do PA apenso (pasta 3).

G. Com datas de 05, 12, 19 e 26 de Julho de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso 8 “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 7, por referência à autora, consta como formadora AMS, com entrada às 8h e saída às 12h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1035 e ss. do PA apenso (pasta 3).

H. Com datas de 05, 12, 19 e 26 de Julho de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso 1 “Processo de organização e controlo da produção” – acção n.º 1, por referência à empresa Malhas & Confecções V..., Unipessoal, Lda, consta como formadora AMS, com entrada às 8h e saída às 12h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1039 e ss. do PA apenso (pasta 3).

I. Com datas de 03, 10, 17, 24 e 31 de Julho de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso 8 “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 8, por referência à autora, consta como formadora AMS, com entrada às 8h30 e saída às 12h30, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1043 e ss. do PA apenso (pasta 3).

J. Com datas de 03, 10, 17, 24 e 31 de Julho de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso 1 “Processo de organização e controlo da produção” – acção n.º 1, por referência à empresa Malhas & Confecções V..., Unipessoal, Lda, consta como formadora AMS, com entrada às 8h e saída às 12h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1048 e ss. do PA apenso (pasta 3).

K. Com datas de 04, 11 e 18 de Setembro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 8, por referência à autora, consta como formadora AMS, com entrada às 8h30 e saída às 12h30, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1053 e ss. do PA apenso (pasta 3).

L. Com datas de 04, 11 e 18 de Setembro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Métodos e tempos” – acção n.º 2, por referência à empresa PAF Confecções, Unipessoal, Lda, consta como formadora AMS, com entrada às 8h00 e saída às 12h00, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1056 e ss. do PA apenso (pasta 3).

M. Com datas de 06, 13, 20 e 27 de Setembro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 7, por referência à autora, consta como formadora AMS, com entrada às 8h e saída às 12h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1061 e ss. do PA apenso (pasta 3).

N. Com datas de 06, 13, 20 e 27 de Setembro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Métodos e tempos” – acção n.º 2, por referência à empresa PAF Confecções, Unipessoal, Lda, consta como formadora AMS, com entrada às 8h00 e saída às 12h00, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1065 e ss. do PA apenso (pasta 3).

O. Com data de 30 de Outubro de 2007, da folha de presenças respeitante ao curso “Mudanças Técnicas no processo de costura” – acção n.º 10, por referência à autora, consta como formadora AMS, com entrada às 8h00 e saída às 12h00, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1059 do PA apenso (pasta 3).

P. Com data de 30 de Outubro de 2007, da folha de presenças respeitante ao curso “Métodos e tempos” – acção n.º 2, por referência à empresa PAF Confecções, Unipessoal, Lda, consta como formadora AMS, com entrada às 8h00 e saída às 12h00, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1060 do PA apenso (pasta 3).

Q. Com datas de 11, 13, 15, 18, 20, 22, 25, 27 e 29 de Setembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Relacionamento interpessoal” – acção n.º 2, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 18h30 e saída às 21h30, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1138 e ss. do PA apenso (pasta 3).

R. Com datas de 11, 13, 15, 18, 20, 22, 25, 27 e 29 de Setembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Motivação de equipas de trabalho” – acção n.º 1, por referência à empresa Têxteis A. M. SL, S.A., consta como formador NC, com entrada às 18h e saída às 21h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1004 e ss. do PA apenso (pasta 3).

S. Com datas de 02, 04, 06, 09 e 11 de Outubro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Relacionamento interpessoal” – acção n.º 3, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 18h30 e saída às 21h30, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1013 e ss. do PA apenso (pasta 3).

T. Com datas de 02, 04, 06, 09 e 11 de Outubro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Motivação de equipas de trabalho” – acção n.º 1, por referência à empresa Têxteis A. M. SL, S.A., no campo “formador” consta rubrica ilegível, com entrada às 18h e saída às 21h – cfr. fls. 1018 e ss. do PA apenso (pasta 3).

U. Com datas de 20, 22 e 28 de Novembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Relacionamento interpessoal” – acção n.º 3, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 18h30 e saída às 21h30, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1023 e ss. do PA apenso (pasta 3).

V. Com datas de 20, 22 e 28 de Novembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Gestão e Motivação de equipas” – acção n.º 1, por referência à empresa R & V, Lda, consta como formador NC, com entrada às 20h e saída às 23h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1026 e ss. do PA apenso (pasta 3).

W. Com datas de 12, 14 e 19 de Dezembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Relacionamento interpessoal” – acção n.º 7, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 18h30 e saída às 21h30, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1029 e ss. do PA apenso (pasta 3).

X. Com datas de 12, 14 e 19 de Dezembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Gestão e Motivação de equipas” – acção n.º 1, por referência à empresa R & V, Lda, consta como formador NC, com entrada às 20h e saída às 23h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1032 e ss. do PA apenso (pasta 3).

Y. Com datas de 07, 14, 21 e 28 de Novembro e 05, 12 e 19 de Dezembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Planeamento e gestão estratégica”, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 14h e saída às 18h – cfr. fls. 1073 e ss. do PA apenso (pasta 3).

Z. Com datas de 07, 14, 21 e 28 de Novembro e 05 de Dezembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Técnicas de vendas”, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 14h e saída às 18h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1073 e ss. do PA apenso (pasta 3).

AA. Com datas de 12 e 19 de Dezembro de 2006, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Técnicas de vendas”, por referência à empresa R... Têxteis Portuguesa, Lda, consta como formador NC, com entrada às 14h e saída às 16h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 1073 e ss. do PA apenso (pasta 3).

BB. Com datas de 08, 15, 22 e 29 de Janeiro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Relacionamento interpessoal”, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 18h e saída às 21h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 978 e ss. do PA apenso (pasta 3).

CC. Com datas de 08, 15, 22 e 29 de Janeiro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Comércio externo – prospecção de mercado”, por referência à empresa Rx... – Confecções de malhas, Lda, consta como formador NC, com entrada às 08h e saída às 18h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 982 e ss. do PA apenso (pasta 3).

DD. Com datas de 02, 05, 12 e 26 de Fevereiro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Relacionamento interpessoal” – acção n.º 10, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 18h e saída às 21h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 986 e ss. do PA apenso (pasta 3).

EE. Com datas de 02, 05, 12 e 26 de Fevereiro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Comércio externo – prospecção de mercado”, por referência à empresa Rx... – Confecções de malhas, Lda, consta como formador NC, com entrada às 08h e saída às 18h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 990 e ss. do PA apenso (pasta 3).

FF. Com datas de 14, 21, 23 e 28 de Fevereiro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Relacionamento interpessoal” – acção n.º 10, por referência à autora, consta como formador NC, com entrada às 18h e saída às 21h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 995 e ss. do PA apenso (pasta 3).

GG. Com datas de 14, 21, 23 e 28 de Fevereiro de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Gestão interna e externa do departamento comercial”, por referência à empresa Rx... – Confecções de malhas, Lda, consta como formador NC, com entrada às 08h e saída às 18h, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela – cfr. fls. 995 e ss. do PA apenso (pasta 3).

HH. Em 22.06.2009, pelos serviços do IAPMEI foi elaborada a Proposta n.º 1786/2009, com o seguinte teor – cfr. doc. 1 junto com a p.i. (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC):

II. Em 30.06.2009, pelo Assessor de Coordenação do PRIME, foi subscrita a Informação Interna n.º 186/GPF/UFET/2009, dirigida ao Gestor do COMPETE, com o seguinte teor – cfr. doc. 1 junto com a p.i. (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC):

JJ. Em 30.06.2009, pelo Gestor do COMPETE foi proferida decisão com o seguinte teor: “Revogo a decisão de financiamento, nos termos e com os fundamentos expostos. (…).” - cfr. doc. 1 junto com a p.i.

KK. No âmbito do projecto em apreço, foram elaborados os seguintes “registos de ocorrências”, os quais foram apresentados pela autora junto dos serviços do IAPMEI em sede de pronúncia sobre o projecto de decisão de revogação de financiamento – cfr. doc. 19 junto com a p.i. (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC):

Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- A recorrente vem, nas suas conclusões, essencialmente insurgir-se contra o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal.
Refere que requereu produção de prova quanto aos factos constantes dos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 15.º a 21.º, 35.º, 36.º a 39.º, e 49 a 53.º da pi, e que a mesma foi indeferida.

No Despacho Saneador a fls. 466 e sgs vem referido o seguinte:
Dito isto, e atento o teor do requerimento probatório de fls. 459 e 459v constata este Tribunal que:
a) a matéria alegada nos artigos 8º, 35º 38º e 39º da petição inicial não integra sequer matéria de facto, por consubstanciar um acervo de asserções conclusivas;
b) a matéria alegada nos artigos 10º a 13º, 15º a 21º, 36º, 37º, e 49º a 53º da petição inicial apenas admite prova documental ou já se encontra provada por documentos juntos aos autos…
Assim, atenta a matéria em discussão dos autos, e porque os elementos documentais carreados para o processo, e em que as partes assentam as suas posições são suficientes, e os únicos relevantes para a decisão da causa, nada mais, de essencial, importando provar e ainda por não se verificar a previsão legal do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, julga-se desnecessária a abertura de instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido nos nºs 1 e 2 do artigo 90º do mesmo diploma legal, indeferindo-se, destarte, a produção de prova testemunhal requerida pela Autora”.
Ou seja, através do Despacho Saneador foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida pela recorrente.
De acordo com o artigo 90º, n.º 1, do CPTA, quando o juiz ou o relator não conhece no Despacho Saneador do mérito da causa, pode ordenar as diligências de prova que considere relevantes para o seu conhecimento. No caso em apreço foi decidido indeferir a diligência de prova, pelo que seguiu o processo para alegações escritas.
Ora, estamos, no caso em apreço, como muito bem refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, perante um despacho interlocutório de indeferimento de produção de prova que deveria ser impugnado directamente e que tinha subida em separado.
Na verdade, de acordo com o artigo 142º do CPTA: “as decisões proferidas em despachos interlocutórios deve ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
O Despacho Saneador referido anteriormente foi prolatado a 25 de Setembro de 2012, aplicando-se à data o artigo 691º n.º 2 do CPC (actual artigo 644º), que referia que cabia recurso de apelação dos despachos (alínea i) de admissão ou rejeição de meios de prova.
Estes recursos, nos termos do artigo 691º-A tinham subida imediata.
Ora, no caso em apreço, estamos perante uma decisão proferida pelo Tribunal a quo e que rejeitou um meio de prova, pelo que deveria o mesmo, caso o recorrente assim o pretendesse, ser alvo de recurso autónomo.
Não tendo o recorrido interposto recurso do Despacho Saneador que lhe indeferiu produção de prova testemunhal, não se pode assim conhece do mesmo, por intempestividade.
Ver, neste sentido, Acórdão do TRC de 28-10-2014 proc. n.º 903/10.0T2AVR.C1, ainda que não se aplique ao caso dos autos o prazo aí referido referido:
I. Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, o mesmo sobe em separado, sendo de 15 dias o prazo para a sua interposição (cf. art.º 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e 638.º, n.º 1, na sua parte final, sendo todos os preceitos do CPC).

III. É intempestivo o recurso deste despacho se a parte a quem o mesmo foi desfavorável apenas o impugna no recurso interposto da decisão final, muito para além daquele prazo de 15 dias.

Assim sendo, não podem proceder as conclusões do recorrente e que vêm por em causa a produção da prova testemunhal.

II- Vem o recorrente sustentar que as acções de formação programadas e constantes do projecto de financiamento tiveram efectivamente lugar nas instalações do recorrente e foram ministradas pelos formadores indicados e foram efectuadas pelos formandos inscritos.
Não decorreram, em alguns casos nos horários pré-determinados, mas decorreram noutros períodos.
A decisão recorrida após efectuar elenco da matéria de facto vem referir:
Atenta a factualidade descrita, facilmente se adianta que não assiste qualquer razão à autora quando conclui pela inexistência de sobreposição de formando e de formadores.
Efectivamente, quanto à sobreposição de formandos:
a. Não alega sequer qualquer razão que explique por que é que os formandos LR, LBC, MR, MER e VFR frequentaram o curso “Aplicações informáticas básicas” nos dias 12, 14, 19, 21, 26 e 28 de Setembro e 03 de Outubro de 2006 à tarde bem como, nessas mesmas tardes, o curso “Técnicas de vendas e prospecção de mercado”, limitando-se a juntar aos autos registo de ocorrência de alteração do horário (de manhã para a tarde) daquele primeiro curso, nada alegando no sentido da frequência de tais formandos relativamente aos referidos cursos;
b. Nem sequer se pronuncia relativamente à frequência dos cursos “Controlo de peças” e “Métodos e tempos no processo produtivo” na parte da tarde do dia 16 de Fevereiro de 2007 por parte do formando AOL;
Quanto à sobreposição de formadores, limita-se a dizer que os formadores AMS e NC ministraram efectivamente as acções de formação dos cursos “Mudanças Técnicas no processo de costura” e “Relacionamento interpessoal”, respectivamente, sem sequer se pronunciar sobre a circunstância de os mesmos terem registos de formação de outros cursos na mesma e em outras empresas nos mesmos dias e no mesmo horário, nenhum facto alegando na defesa da sua tese da não sobreposição. Acresce que a circunstância, acima já referida, de as folhas de presença dos cursos de formação terem a indicação de um formador e serem assinadas por pessoa diferente também não abona a favor da tese da autora no sentido de que as formações foram efectivamente realizadas.
Aqui chegados, resta-nos concluir no sentido de que a autora não provou a realização efectiva dos cursos de formação que foi posta em causa com a decisão impugnada e, assim, não se provou qualquer erro nos pressupostos de facto do acto impugnado.
Nos presentes autos está em causa a notificação feita à Autora para a reposição de determinadas verbas decorrentes de irregularidades que teriam sido cometidas no projecto de formação Profissional n.º 00/17618 apresentado pela recorrente ao Quadro do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
No âmbito das suas competências a entidade recorrida procedeu a um acção de controlo referente à atribuição de ajudas financeiras à recorrente tendo sido detectadas algumas irregularidades. Neste sentido propôs a revogação da atribuição das ajudas com fundamento na alínea n), do n.º 1, do artigo 23º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, por terem sido detectados, após cruzamento da folha de sumários e presenças, declarações inexactas e desconformes sobre o processo formativo, nomeadamente com a sobreposição de formandos e formadores nos projectos desta e de outras empresas.
Ora, como se refere na decisão recorrida, verifica-se que de facto se encontram provadas diversas irregularidades que põem em causa a credibilidade da apresentação da documentação referente ao projecto em causa.
Uma vez que não é possível que os gestores do Programa possam estar a todo o tempo a acompanhar as várias acções que se vão desenrolando no programa, a lei, designadamente através da Portaria nº 799-B/2000 de 20 de Setembro de 2000 (como se refere no proc. deste Tribunal proc. n.º 00065/09.0BEAVR, de 6 de Novembro de 2015) impõe aos titulares dos pedidos de financiamento o preenchimento de rigorosos critérios formais e documentais, e encarrega a Administração de os aplicar não menos rigorosamente, por forma a deixar aberta a porta de saída para um investimento duvidoso, isto é, facilitando a possibilidade de revogação desses financiamentos no caso de serem detectadas irregularidades ainda que meramente documentais ou burocráticas, posto que estas possam funcionar como índices de que algo de mais grave poderá ocorrer no plano substantivo. As diversas alíneas do artigo 23º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, contemplam os fundamentos para revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento apresentadas. Ora, como se refere no acto impugnado foi a falta de rigor e mesmo as declarações de presença inexactas, nomeadamente a sobreposição de formadores e formandos que levou a que fosse despoletado o acto de revogação do financiamento em causa.
Encontra-se provado, como se refere na decisão recorrida, parcialmente transcrita anteriormente, e como se vê da matéria de facto dada como provada, que ocorreram as irregularidades detectadas, pelo que nada há a referir, neste aspecto, quanto ao assim decidido.
Torna-se claro que as irregularidades assim detectadas preenchem, no mínimo, a causa de revogação prevista no artigo 23º, n.º 1, alínea n), da Portaria 799-B/00 de 20 de Setembro.
E perante a verificação desta causa justificativa da revogação da decisão de financiamento, consolidada num procedimento que não se vê que tenha ocorrido de forma irregular, tem de se concluir que improcede a imputação ao acórdão recorrido e ao acto impugnado do vício de violação de lei com referência ao artigo 23º da Portaria 799-B/00 de 20 de Setembro.
Improcedendo as conclusões do recorrente que, como referimos, no essencial, vêm colocar em crise o Despacho Saneador que indeferiu a produção de prova testemunhal, não pode proceder o presente recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique

Porto, 8 de Janeiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia – com o voto de vencido que segue.
Ass.: Esperança Mealha

Voto de vencido:

Quanto à produção de prova:
Não divergindo da análise feita no Acórdão sobre a rejeição dos meios de prova e respectivo trânsito em julgado, detecta-se (também) no despacho referido um outro cindível juízo, quanto à necessidade ou não da abertura de fase de instrução/produção de prova.
Mantendo a mesma perspectiva e posição assumida no proc. nº 03552/11.6BEPRT, de 13-06-2014, deste TCAN, tenho que, no caso em mãos e no ponto, mesmo acolhendo nessa parte uma apelação autónoma, o já referido trânsito em julgado quanto à rejeição dos meios de prova, em sentido estrito (que considero o próprio), importaria em infrutífera discussão.
Feita esta observação, subscrevo integralmente.
Porto, 8 de Janeiro de 2016.
Luís Migueis Garcia