Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00160/19.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/08/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PETIÇÃO INICIAL; FALTA DE CAUSA DE PEDIR; INEPTIDÃO;
Sumário:I- No âmbito de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, impende sobre o demandante o ónus de, na petição inicial, delimitar subjetiva e objetivamente a relação jurídica controvertida que submete à apreciação e à decisão do tribunal, delimitando os limites fácticos e jurídicos (causa de pedir) dentro dos quais o tribunal fica legitimado a mover-se tendo em vista reconhecer-lhe os pedidos que formula e dentro do qual o demandado se terá de defender, sob pena de a decisão que vier a ser proferida quanto a esse litigio ser nula, seja por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia, seja por condenação ultra petitum- artigos 608º, n.º 2, 609º, n.º 2, 615º, n.º 1, als. d) e e) do CPC.

II- Uma petição inicial não deve ser considerada inepta pelo simples facto de não ser perfeita, em razão de insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na concretização da matéria de facto, as quais são ultrapassáveis mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º4 do CPC.

III- Não sendo alegados os factos essenciais em termos de causa de pedir que permitam suportar o crédito indemnizatório peticionado pelo autor, dado não terem sido alegados factos que permitam concluir pela existência desse direito está-se perante uma flagrante situação de total ausência de causa de pedir e como tal perante o vício da ineptidão, que se afirma insuprível.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:M.
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. RELATÓRIO
1.1. Herança indivisa aberta por óbito de A., representada por M., residente em Chaves, instaurou a presente ação administrativa contra o Instituto de Segurança Social, I.P., pedindo a sua condenação a deferir o pagamento do valor determinado pelas instâncias judiciais espanholas, bem como de juros moratórios.
1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Em sede de defesa por exceção invocou a sua ilegitimidade passiva. A título defesa por impugnação, alegou, em síntese, que a sentença estrangeira apenas absolveu o Estado Espanhol do pagamento das despesas de saúde aí peticionadas e que o Réu não foi nunca parte de tal processo judicial.
1.3. Por despacho de 30.03.2020, suscitou-se oficiosamente a exceção da ineptidão da p.i., por não terem sido invocados factos essenciais que sustentem o pedido formulado, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem.
1.4.O Autor requereu a junção aos autos de nova p.i. retificada.
1.5. Proferiu-se saneador-sentença, fixando-se o valor da ação em 16.665,31€, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, do CPTA, e julgou-se procedente a exceção da ineptidão da p.i., conforme consta do seguinte segmento dispositivo dessa decisão:
«Em face do exposto, julgo totalmente procedente a exceção dilatória da nulidade do processado por ineptidão da pá. e determino a absolvição da instância do Réu.
Custas pela Autora, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.»
1.4. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«1) A recorrente preenche todos os requisitos para requerer o pagamento das despesas suportadas pelo saudoso A., aquando dos tratamentos recebidos junto do Hospital Privado de Mirandela;
2) De acordo com o disposto no artigo 25.º do Regulamento Comunitário n.º 987/2009, estabelece o procedimento e das normas de cobertura ou reembolso das prestações em espécie, e os membros familiares da pessoa segurada a quem se aplica,
3) E o disposto no artigo 27.º do Regulamento n.º 883/2004 se refere aos titulares dos pensionistas e os membros da sua família que estejam num estado membro distinto em que residam.
4) A este respeito, o disposto no artigo 27.1 desse Regulamento, refere que: “O artigo 19.º aplica-se, com as devidas adaptações, à pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros, que lhe concedem a ou as pensões ou aos seus familiares em situação de estada num Estado-membro que não seja aquém em que residem.”
5) Por sua vez, o disposto no artigo 27.3 manifesta, que “O artigo 20.º aplica-se, com as devidas adaptações, ao titular de pensão e/ou aos seus familiares que tenham esta num Estado-membro que seja aquele onde residem, para aí receberem um tratamento adequado ao seu estado.”
6) Finalmente o disposto no artigo 27.4 ressalva, “Salvo disposição em contrário no n.º 5, o encargo das prestações em espécie a que se referem os n.ºs 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-membro da sua residência.”
7) O disposto no artigo 19.º refere no primeiro parágrafo, que “salvo disposição em contrário no n.º 2, uma pessoa segurada e os seus familiares em situação de estada num Estado-membro que não seja o Estado-membro competente, têm direito às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista estada.
8) Essas prestações são concedidas, a cargo da instituição pela instituição do lugar da estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, como se os interessados estivessem segurados de acordo com essa legislação.”
9) Por decisão de n.º S3 de 12 de junho de 2009, pela qual se definem as prestações complementares no artigo 19.º n.º 1 e 27.º n.º1 do Regulamento n.º 883/2004 e do artigo 25.º, secção A, parágrafo 3.º do regulamento n.º 987/2009, contempla que as prestações em espécie que devem dispensar-se conforme a estes pressupostos, incluindo as prestações em relação a doenças crónicas ou já existentes;
10) Que estas não estarão cobertas pelas referidas disposições quando o objetivo da permanência noutro Estado-membro seja acessível numa unidade médica especializado ou por pessoal ou equipa especializada, deverá ser em princípio objeto de um acordo prévio entre a pessoa segura e a unidade que efetua o tratamento, com vista a garantir que o tratamento é acessível durante a permanência da pessoa segura no estado membro distinto daquele Estado-membro competente ou de residência.
11) O disposto no artigo 24.º do Regulamento n.º 987/2009, determina que “para efeitos da aplicação do artigo 17.º do Regulamento de base, a pessoa segurada e/ou os seus familiares são obrigados a inscrever-se junto da instituição do lugar de residência.
12) O seu direito às prestações em espécie no Estado-membro de residência deve ser comprovado por um documento emitido pela instituição competente a pedido da pessoa segurada ou da instituição do lugar de residência.”
13) O disposto no artigo 17.º do Regulamento n.º 883/2004 refere, que “a pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-membro que não seja Estado-membro competente, beneficiam no Estado-membro de residência, de prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação.”
14) Pela Lei de Espanha a DA 65.ª 2 do TRSS e a dos efeitos da manutenção do direito às prestações de saúde nas que exija residência no território nacional espanhol, situa-se em 90 dias durante o ano civil, o tempo máximo de permanência temporária para converter-se, superando esse tempo, numa situação de residência, e por outro lado, a decisão n.º S 1 de 12 de junho de 2009 referente ao cartão de saúde europeu estabelece a fase transitória da permanência como critério para o seu uso e cobertura de prestação.
15) Considerando, que o saudoso A. teve as suas despesas de deslocação as sessões de administração de três sessões semanais de diálises por razões de uma doença renal crónica, devidamente comprovada,
16) Que a permanência devido ao tratamento se tenha prolongado desde Maio de 2013, mantendo-se pelo menos durante o ano de 2014.
17) Foi entendido pelo Tribunal espanhol, que a permanência do senhor Abel não foi temporal, uma vez que ultrapassou os 90 dias supra referido.
18) Assim, entende-se que a residência do senhor Abel mudou para Portugal.
19) Neste sentido, é o Estado português e com isso o Instituto da Segurança Social responsável pelo pagamento pelas despesas de deslocação reclamadas.
Nestes Termos,
E nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a Mui Douta Decisão impugnada por outra, que julgue procedente o pedido de pagamento das despesas no valor de 16.665,31 € (dezasseis mil e seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), conforme requerido pela recorrente.»

1.5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer.

1.6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem resume-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito por ter considerado inepta a petição inicial.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. Com interesse para a decisão dos autos, para além dos factos que constam do relatório, dá-se como assente a seguinte matéria:
A- O Autor/apelante a petição inicial, que ora se reproduz integralmente:
«Herança indivisa aberta por óbito de A., contribuinte fiscal n.º (…), representada pela sua única herdeira M., viúva, com residência na Estrada (…), contribuinte fiscal n.º (…), vem instaurar Ação administrativa comum de reconhecimento de direitos, contra Instituto da Segurança Social, IP com sede na Rua (…), NIPC (…),
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA e com os seguintes fundamentos:
1.º
Por sentença proferida a vinte e dois de Abril de 2016, do Tribunal Superior de Justiça de Navarra, secção social, o Instituto Nacional de Segurança Social de Espanha foi condenado a pagar o valor referente aos gastos de saúde. (doc. 1 – cuja certidão, com a respetiva tradução, se junta e se dá por integralmente reproduzida)
2.º
Na mesma decisão foi determinado, que o falecido senhor A. teria direito ao pagamento das despesas de saúde, quando do tratamento de hemodiálises ocorrido em 2013 e 2014.
3.º Entende a Justiça espanhola, que devido ao facto de o falecido ter alterado a sua residência para Portugal no ano de 2013, deverá o pagamento ser efetuado pela Instituição da Segurança Social portuguesa, que deverá por seu lado receber do Estado espanhol.
4.º
Assim, tendo em conta a aplicabilidade da sentença do reino de Espanha no espaço na União Europeia, entende-se que o Estado português e nomeadamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve efetuar o pagamento e responsabilidade referida na dita sentença.
5.º
A entidade foi ainda condenada a pagar os respetivos juros desde o transito em julgado da sentença da justiça espanhola até efetivo e integral pagamento, juros esse, que na data em que se intenta a presente ação executiva, se quantificam em 16.665,31 €.
6.º
A entidade não recorreu da referida douta sentença, que assim transitou em julgado em 22 de Abril de 2016.
7.º
A A. teve ainda o cuidado de interpelar a entidade portuguesa, informando da sentença, conforme comprovativo se junta e se dá por integralmente reproduzido. (doc. 2 e 3)
8.º
Sendo certo que não existem factos supervenientes, modificativos ou extintivos, que impeçam este pagamento.
9.º
O senhor A., faleceu, entretanto, sucedendo-lhe a sua mãe, conforme escritura de habilitação de herdeiros, que se junta e se dá por integralmente reproduzida. (doc. 4)
10.º
Entende-se assim, que a entidade portuguesa da Segurança Social deverá efetuar o pagamento à beneficiária, devendo depois, querendo exigi-lo à entidade congénere espanhola.
Nestes termos,
E nos mais de Direito, e com o Mui sempre suprimento de V/Ex.ª, deve a presente impugnação ser recebida e a final ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser deferido o pagamento do valore determinado pelas instâncias judiciais espanholas, sendo ainda condenada em juros moratórios desde a data da notificação da sentença realizada pela autora.
Valor: 16.665,31 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e cinco euros trinta e um cêntimos)
Junta: 4 documentos, procuração e comprovativo de pedido de apoio judiciário para dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Na elaboração do presente documento foram usados meios informáticos – artigos 131.º n.º5 do CPC e 1.º CPTA, deixando o verso das folhas em branco
Prova testemunhal:
1- A., casado, residente na Rua das (…).
Requer-se a notificação das testemunhas para a diligência de prova.
O advogado:».
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III.B. DE DIREITO
3.2. Do erro de julgamento de direito
3.2.1. Constitui objeto da presente apelação a decisão do TAF que, na sequência do despacho que suscitou oficiosamente a verificação da exceção da ineptidão da petição inicial apresentada pelo autor, julgou inepta a referida petição inicial, com fundamento na total ausência de alegação da causa de pedir.
Lidas as conclusões de recurso apresentadas pelo Apelante, e se bem compreendemos a sua posição, a mesma insurge-se contra a decisão recorrida por entender que em face do quadro normativo aplicável à situação lhe assiste o direito que pretende exercer através da ação, pelo que, o Tribunal a quo não podia julgar inepta a p.i. que apresentou.
Porém, conforme resulta da fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou inepta a petição inicial, não porque à autora não assistisse o direito que alega assistir-lhe e em que pretendia ver o Réu condenado, mas por falta de alegação de factos essenciais integrativos da causa de pedir, ou seja, total ausência de alegação da causa de pedir em que a apelante estriba o seu pedido.
Vejamos.
3.2.2. A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, tratando-se de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 89.º, n.º 4, al. b), do CPTA, em conjugação com os arts. 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e arts. 186.º, 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, b), do CPC, todos aplicáveis por remissão do art.º 1.º do CPTA.
3.2.3.Decorre do disposto no artigo art.º 186.º, n.º 1 e n.º 2, als. a), b) e c) do CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, sendo-o esta «quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir», «quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir», ou «quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis».
3.2.4.A petição inicial deve observar os requisitos previstos nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA, impendendo sobre o autor, entre outras, a obrigação de «Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação» (al. f) e de «Formular o pedido» ( al. g).
3.2.5. Por seu turno, dispõe o art.º 87.º, n. º1, al. b) do CPTA que findos os articulados o juiz profere despacho pré-saneador destinado, entre outros, a «Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
(…)
2- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3-Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
(…)».
3.2.6.No âmbito de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, impende sobre o demandante ( o Autor) o ónus de, na petição inicial, delimitar subjetiva e objetivamente a relação jurídica controvertida que submete (e pretende submeter) à apreciação e à decisão do tribunal, delimitando os limites fácticos e jurídicos (causa de pedir) dentro dos quais o tribunal fica legitimado a mover-se tendo em vista reconhecer-lhe os pedidos que formula e dentro do qual o demandado se terá de defender, sob pena de a decisão que vier a proferir quanto a esse litigio ser nula, seja por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia, seja por condenação ultra petitum- artigos 608º, n.º 2, 609º, n.º 2, 615º, n.º 1, als. d) e e) do CPC.
3.2.7.A definição legal de pedido extrai-se do n.º 3 do art.º 581º do NCPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, tratando-se do efeito jurídico que o demandante (autor) pretende obter, pelo que, as situações de ineptidão da petição inicial por falta de indicação de pedido são muito raras, «pois mal se compreende que alguém se apresente em juízo sem dizer o que quer»; já relativamente à ininteligibilidade do pedido, «a petição será inepta quando por meio dela não puder descobrir-se qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção». Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 362 e 363;
No dizer de Teixeira de Sousa, o pedido consiste na forma de tutela jurídica que é requerida para determinada situação subjetiva, tratando-se da pretensão de tutela jurídica que o demandante pretende obter com fundamento na situação jurídica que alega (causa de pedir), ou dito por outras palavras, “o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade pretendido pelo autor; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa pretensão de certo montante; etc.)”.
3.2.8.Por sua vez, nos termos do art.º 581.º, n.º 4 do CPC, entende-se por causa de pedir o «facto jurídico» de onde procede a pretensão dos autos, isto é, «o ato ou facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em juízo. A causa de pedir (…) é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objeto do pedido, é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente». Assinale-se que «quando se diz que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» Cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 e 123;

Por outras palavras, a causa de pedir é o facto jurídico, simples ou complexo, do qual o demandante faz dimanar a sua pretensão de tutela judiciária. A causa de pedir é assim integrada pelo ato ou facto jurídico eleito pelo autor para sustentar a sua pretensão de tutela judiciária.
Esse ato ou facto jurídico tem de ser idóneo a condicionar ou a produzir o efeito jurídico que o pedido encerra e daí que a causa de pedir tenha de ser integrada pelos factos essenciais de cuja verificação depende a procedência da pretensão deduzida, uma vez que é na causa de pedir, melhor dito, nos atos ou factos que a constituem e que o autor terá de alegar, na petição inicial, que este estriba ou sustenta o pedido formulado.
Destarte, conforme escreve Paulo Pimenta parafraseando Lebre de Freitas, a causa de pedir é integrada por todos os factos “que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido”, concluindo: “A causa de pedir tem, pois, um substrato fáctico cuja alegação compete ao autor, de modo a fundamentar a sua pretensão. É muito por isso que usa falar-se em narração: o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada. Tal narração fáctica envolverá a alegação, por exemplo, dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda por via do qual o autor ficou credor do preço sobre o réu, os relativos à ocorrência de um acidente de viação e respetivas consequências e à responsabilidade daí decorrente (…). Será por via desses factos, isto é, pela demonstração desses factos em juízo, que o autor poderá vir a alcançar a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual assim apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado. Isso ocorrerá na sentença, fixando esta em concreto os efeitos inerentes a tal reconhecimento, nos limites do peticionado”.
No âmbito do CPC, antes da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, entendia-se que o ónus de substanciação que impendia sobre o demandante em sede de petição inicial abrangia não só os factos essenciais, como também os complementares ou concretizadores e, bem assim, os instrumentais, isto é, aqueles que exerciam no processo uma função puramente probatória, servindo para indiciar a verificação dos factos essenciais e/ou dos complementares.
Na sequência da revisão operada pela referida Lei n.º 41/2013, que mitigou o princípio do dispositivo, consagrando no quadro do direito processual civil nacional, no dizer de Teixeira de Sousa, uma “conceção deflacionista de
causa de pedir”, correspondente ao princípio da individualização aperfeiçoado, com o desiderato já enunciado de privilegiar sentenças de mérito em detrimento das de forma, o demandante passou a ter apenas o ónus de alegar, na petição inicial, os factos essenciais que constituem a causa de pedir que elegeu para ancorar o pedido, assim, como o demandado, em sede de contestação, apenas tem o ónus de alegar os factos essenciais das exceções que deduza contra o direito que o demandante pretende exercer contra si (arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d) e 572º, al. c) do CPC).
Com efeito, nos termos do art.º 5.º do CPC:
«1. Ás partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa,
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da
causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3- (…)».
Conforme se sumaria no Acórdão do TRC, processo n.º 2316/12.4BPBL.C1, de 23.02.2016: «3. Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
4. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
5. Os factos essenciais, a que se refere o art.5º do CPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção.
6. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação.»
Em suma, «impende sobre as partes o ónus (também monopólio) da alegação, não só dos factos principais da causa, isto é, dos que integram a causa de pedir como também daqueles em que se baseiam as exceções (art.º 5.º, n.º1 ). Alegação essa a ser feita nos articulados ( art.º 147.º, n.º1); e que pode/deve também estender-se aos factos complementares ou concretizadores e aos próprios factos instrumentais, em ordem a facilitar uma profícua atividade indagatória/instrutória/cognitiva por banda do juiz do processo na devida oportunidade, mas sempre em observância do princípio da auto-contenção quando às respetivas clareza, simplicidade e estrita pertinência funcional para uma boa e justa decisão da causa». Cfr.Direiro Processual Civil, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Volume II, 2015, Almedina, pág. 74-75.
3.2.9. Contudo, a petição inicial não deve ser considerada inepta pelo simples facto de não ser perfeita. «Com efeito, a petição pode ser redundante e difusa, pode conter factos e razões de direito impertinentes e desnecessários para o conhecimento da acção, sem que por isso resvale na ineptidão».
Logo, quando estejam presentes os elementos objetivos da instância (pedido e causa de pedir), e haja «insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto», as mesmas deverão ser «remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, nº 4». Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 222.
3.2.10.Já a ineptidão da petição inicial consubstancia um vício que, em regra, não é suscetível de sanação, exceto na hipótese prevista no art. 186.º, n.º 3 do CPC (de falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa e pedir, arguida pelo réu na contestação, se se verificar, ouvido o autor, que aquele entendeu convenientemente a petição), e na hipótese prevista no Assento n.º 12/94 (de «nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir», «sanável através da ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório». Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido que, fora «dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem à ineptidão da petição». Cfr. Ac. da RE, de 17.11.2016, Mata Ribeiro, Processo n.º 575/15.0TBPTM.E1; Ainda, Ac. da RL, de 27.09.2012, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 24944/10.2T2SNT.L1-6;
A ineptidão da p.i. diferencia-se da mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida, pressupondo antes que o autor não tenha de todo alegado os factos essenciais à pretensão jurisdicional que formula, de tal modo que, essa escassez na alegação de factos impede que a ação tenha um objeto inteligível.
E conforme bem se refere na decisão sob sindicância « o convite ao aperfeiçoamento surge naquelas situações em que, não obstante alguma imprecisão ou insuficiência, a p.i. não deva constituir articulado inepto».
Nesse sentido existe abundante jurisprudência. Cfr. Ac. do TRC de 14.11.2017, proc. n.º 7034/15.9T8VIS.C1; Ac. do TRG de 30.06.2016, proc. n.º 1564/14.7T8VCT.G1;

3.2.11.No caso dos autos, conforme se refere na sentença recorrida « para além da existência desta decisão judicial, o Réu não alega quaisquer factos em que assente a sua pretensão de ressarcimento de despesas de saúde, seja quanto à situação concreta do falecido A. perante a Segurança Social, seja quanto às despesas em que este tenha incorrido ou quanto aos serviços de que tenha beneficiado e às respetivas circunstâncias.». Por conseguinte, entendeu a 1.ª Instância que «face à total ausência de identificação e concretização dos factos essenciais que subjazem à causa de pedir, não é possível aferir com base em que factualidade pede a Autora a condenação do Réu ao pagamento de EUR 16.665,31, pelo que é de considerar a p.i. inepta nos termos do art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC.».
3.2.12.Na verdade, a p.i. apresentada pelo autor é destituída de alegação do núcleo factual essencial à sua pretensão, limitando-se o autor a invocar a existência de uma sentença espanhola que não constituiu título executivo contra o Réu, tanto assim, que este nem sequer foi parte nessa concreta ação, compreendendo-se assim, que nela não tenha sido condenado em qualquer pedido, pelo que tudo quanto aí se escreve em relação à eventual responsabilidade do ora Réu/apelado não forma caso julgado contra o mesmo. Vale isto por dizer que pretendendo o apelante ser indemnizado pelo crédito a que se arroga titular perante o apelado incumbia-lhe alegar todos os factos concretos consubstanciadores da causa de pedir em que pretende ancorar esse pedido, nomeadamente, quais os concretos serviços de saúde que lhe foram prestados, razões pelas quais foram prestados esses serviços ( designadamente, se os mesmos foram prestados em consequência de doença, acidente ou outro evento qualquer, descrevendo esse evento ou doença, data da sua eclosão, lesões emergentes do evento caso se esteja perante acidente), local e datas em que foram prestados os serviços, qualidade de beneficiário da segurança social, etc…
Nada disto foi alegado pelo autor, que se limitou, conforme referido, a invocar a existência de uma sentença proferida por um tribunal espanhol contra a segurança social espanhola em que se decide que residindo o beneficiário dos serviços prestados em Portugal, no período em causa, seria a segurança social portuguesa, ou seja, o aqui Réu, o responsável pelo pagamento desses serviços ao apelante, quando o assim decidido, como referido, nem sequer faz caso julgado contra o Réu, que não foi parte dessa ação.
É apodítico que o Apelante nada alegou em termos de causa de pedir que permita suportar o crédito indemnizatório a que se arroga titular, uma vez que, não alegou factos que permitam concluir pela existência do referido direito ao pagamento das alegadas despesas médicas, estando-se, por isso, perante uma flagrante situação de total ausência de causa de pedir e como tal perante o vício da ineptidão, que se afirma insuprível.
Trata-se de uma p. i. em que falta, de todo, a indicação da causa de pedir e não perante uma p. i. deficiente ou incompleta, no que concerne à descrição dos factos constitutivos do direito nela invocado.
Deste modo, perante a completa falta de alegação de factos suscetíveis de integrar a causa de pedir, inviabilizou-se o conhecimento do mérito da causa, nenhum relevo podendo ser dado à petição inicial corrigida.
Ao julgar inepta a petição por omissão de causa de pedir, decidiu-se, pois, em conformidade com o descrito regime jurídico e o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente apelação.
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IV-DECISÃO

Nestes termos,
acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Porto, 08 de janeiro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro