Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00082/09.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/11/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
| Descritores: | IMI. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. |
| Sumário: | I) A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II) Nos termos do nº 2 do art. 240º do CPPT os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete da mesma forma que o são os créditos reclamados. III) Os créditos reclamados e exequendos de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC e os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | Caixa Económina Montepio Geral |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-11-2012, que, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos relacionados com a execução fiscal nº 3514200301032275 e apensos que a Fazenda Pública instaurou a A… não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003 e 2004 gozam de privilégio creditório imobiliário. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 378-381), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença da parte em que não graduou os créditos exequendos referentes aos créditos de IMI, dos anos de 2003 e 2004, postos à cobrança em 2005 e 2006, e respectivos juros de mora, os quais gozam do privilégio imobiliário especial. B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, estando a decisão judicial assim proferida afectada por erro de julgamento, por não ter graduado os créditos relativos a IMI dos anos de 2003 e 2004 e postos à cobrança em 2005 e 2006. C. Ademais, verificou-se omissão de pronúncia no tocante aos respectivos juros de mora. D. Com efeito, tal entendimento não é correcto, uma vez que as datas de cobrança voluntária dos créditos exequendos de IMI dos anos de 2003 e 2004 ocorreram em 2005 e 2006, de forma a serem todos abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, por a penhora ter sido efectuada em 23.01.2007, e por conseguinte encontra-se respeitado o limite temporal determinado pelo artº. 744º nº. 1 do CC, atendendo a esses anos de cobrança. E. Porém, na douta decisão apenas se graduaram os créditos de IMI dos anos de 2002, 2005 e 2006, olvidando os restantes créditos inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados e exequendos. F. Os créditos reclamados e exequendos de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC. G. Os Juros De Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março. H. Sendo que, a douta decisão padece de erro de julgamento relativamente aos créditos de IMI dos anos de 2003 e 2004, inscritos na cobrança nos anos de 2005 e 2006, bem como os respectivos juros de mora, pelo que não se pode manter, devendo ser revogada, por violação dos artºs. 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que verifique, admita, reconheça e gradue todos os créditos, relativos ao IMI dos anos de 2003 e 2004, postos à cobrança nos anos de 2005 e 2006, os quais beneficiam de privilégio imobiliário especial, e respectivos juros de mora, de harmonia com o estipulado nos artº.s 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99. Não foram produzidas contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão sucitada resume-se, em suma, em suma, em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na parte em que não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis, com referência aos anos de 2003 e 2004, gozam de privilégio creditório imobiliário, sem olvidar a matéria dos juros quantos créditos exequendos e reclamados 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde foi instaurado, e corre termos, o processo de execução fiscal n. ° 1902200201540963 e Aps., contra A…, para cobrança coerciva de dívida proveniente de C.A. de relativas ao ano de 2000, 2001 e 2002 (inscrita para cobrança em 2004, 2005 e 2006 respectivamente), IMI relativo aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, IRS relativo ao ano 1999, IVA relativo aos anos 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, Subsídio ao IEFP e Coimas Fiscais relativas ao ano de 2006, 2007 e 2008, cf. fls. 7 a 16 dos autos. B) No processo executivo supra referida foi penhorado, em 23/01/2007, um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo n° …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n°…, cf. fls. 65 dos autos. C) A penhora referida na alínea que antecede foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde em 26/01/2007, cf. fls. 73 dos autos. D) Pela Caixa Económica Montepio Geral foi hipotecado o mesmo imóvel referido em B), cujo registo foi efectuado em 14/06/2000, fls. 79 dos autos. D) Pela sociedade Carpintaria…, Lda. foi penhorado o mesmo imóvel referido em B), cujo registo foi efectuado em 23/04/2003, fls. 79 dos autos. A convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados. Tendo presente que a factualidade em análise se baseia essencialmente em prova documental, este Tribunal julga provado o seguinte facto que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do art. 712º, nºs 1 al. a) e 2 do C. Proc. Civil (actual art. 662º nº 1): E) No âmbito do processo de execução fiscal 1902200201540963, o referido A… é devedor à Fazenda Pública de créditos referentes a I.M.I. e respectivos dos anos de 2003 e 2004, inscritos para cobrança em 2006, 2005, 2005 e 2006, respectivamente, sendo que respeitam ao prédio identificados nos seguintes termos: “Art. …, fracção AQ de Vila do Conde” ( cfr. certidão junta a fls. 7 a 16 dos presentes autos ). * Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor do documento referido no novo elemento do probatório.«» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, sendo que a este Tribunal, apenas está cometida a tarefa de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na parte em que não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis, com referência aos anos de 2003 e 2004 gozam de privilégio creditório imobiliário, olvidando ainda a questão dos juros reclamados. Com referência à questão essencial apontada nos autos, cabe dizer que nesta matéria, constitui jurisprudência assente do S.T.A. - a que sem reservas se adere – que, a partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, não devendo ser reconhecidos e graduados créditos de IMI inscritos para cobrança em momento posterior, pois que não gozam de tal privilégio ( Acórdãos do S.T.A. de 07-01-2009, Proc. nº 863/08, de 29-04-2009, Proc. nº 1008/08, de 24-02-2010, Proc. nº 1119/09 e de 10-03-2010, Proc. nº 954/09 ). Por outro lado, não existe qualquer questão relativa aos termos em que foram reconhecidos e graduados os demais créditos reclamados e identificados nos autos. Assim, a única questão decidenda reside em saber se os créditos exequendos e referentes a IMI dos anos de 2003 e 2004 são de graduar nos termos apontados pela Recorrente. A recorrente insurge-se contra o assim decidido, na medida em que as datas de cobrança voluntária dos créditos exequendos de IMI dos anos de 2003 e 2004 ocorreram em 2005 e 2006, de forma a serem todos abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, por a penhora ter sido efectuada em 23.01.2007, e por conseguinte encontra-se respeitado o limite temporal determinado pelo artº. 744º nº. 1 do CC, atendendo a esses anos de cobrança, sendo que na douta decisão apenas se graduaram os créditos de IMI dos anos de 2002, 2005 e 2006, olvidando os restantes créditos inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados e exequendos, verificando-se que os créditos reclamados e exequendos de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC e os Juros De Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março, de modo que, a douta decisão padece de erro de julgamento relativamente aos créditos de IMI dos anos de 2003 e 2004, inscritos na cobrança nos anos de 2005 e 2006, bem como os respectivos juros de mora, pelo que não se pode manter, devendo ser revogada, por violação dos artºs. 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99. Neste ponto, é sabido que nos termos do nº 2 do art. 240º do CPPT os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete da mesma forma que o são os créditos reclamados, o que significa que o presente recurso tem de proceder. Neste contexto, é ponto assente que no processo executivo supra referida foi penhorado, em 23/01/2007, um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo nº … - AQ, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n°… e a penhora referida na alínea que antecede foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde em 26/01/2007. Tal significa que, à partida, beneficiam de privilégio creditório os créditos de IMI, respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2005, 2006 e 2007, isto é, inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores, devendo, assim, ser graduados de acordo com o privilégio creditório de que gozam à luz do disposto no artigo 122º n.º 1 do CIMI e dos artigos 735º e 744º n.º 1 do Código Civil. Nesta sequência, como se extrai do documento de certificação de dívidas junto aos autos (fls. 7 a 16), os créditos exequendos referidos pela Fazenda Pública (provenientes de IMI dos anos de 2003 e 2004 respeitantes ao processo de execução fiscal nº 1902200201540963) venceram-se nas datas referidas nas alegações de recurso, ou seja, foram inscritos para cobrança nos anos de 2005 e 2006 e dizem inequivocamente respeito ao “Art. …, fracção AQ de Vila do Conde”, o que significa que se encontra documentado que os créditos exequendos referentes a IMI dos anos de 2003 a 2004 integrados no âmbito do processo de execução fiscal nº 1902200201540963 aludido dizem respeito ao imóvel penhorado, tratando-se dos créditos a que a Recorrente se refere no âmbito do presente recurso.
Por outro lado, e nos termos do nº 2 do art. 240º do CPPT os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete da mesma forma que o são os créditos reclamados, o que significa que o presente recurso tem de proceder. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado e proceder à graduação de créditos pela seguinte forma: 1. Créditos reclamados pela Fazenda Pública e créditos exequendos e respectivos juros referentes a CA e IMI relativos aos anos de 2002, 2003 e 2004 (no caso dos anos de 2003 e 2004 estão em causa os créditos integrados no âmbito do processo de execução fiscal nº 1902200201540963), 2005 e 2006, inscritos para cobrança, respectivamente, em 2006, 2006, 2005, 2005, 2006, 2006, 2007 e 2007; 2. O crédito reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral garantido por hipoteca; 3. O crédito reclamado de CRSS relativo ao ano 2009; 4. O crédito reclamado pela sociedade Carpintaria M..., Lda. garantido por penhora; 5. Os restantes créditos reclamados e exequendos de CA, IMI, IRS, IVA, Coimas Fiscais e respectivos juros e Subsídio ao IEFP, procedendo-se a rateio entre eles se necessário. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |