Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00361/02-COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/08/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Ana Paula Portela
Descritores:NULIDADE SENTENÇA
ART. 668.º CPC
Sumário:É nula a sentença em acção de reconhecimento de direito que não conhece de todas questões suscitadas pelo autor conducentes ao direito que este pretende ver reconhecido.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/03/2005
Recorrente:J...
Recorrido 1:Direcção Regional Agricultura do Ribatejo Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:J…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento à acção de reconhecimento de direito por si interposta contra a DRARN para reconhecimento da sua categoria profissional de técnico de 2ª classe.
Para tanto alega, em conclusão:
“A) A douta sentença sob recurso, se por um lado deu como provados factos que o não podiam ter sido, por outro lado deu como controversos outros que o não eram e, pior, pura e simplesmente omitiu ou desconsiderou outros tantos que parecem não ter merecido qualquer interesse ou relevância pelo douto Tribunal a quo.
B) Nomeadamente, o ponto 3º da matéria de facto “provada” da douta sentença apenas foi indicado pela R., não tendo sido objecto de indicação em qualquer outro termo ou momento dos autos, não tendo sequer sido objecto de contraditório,
C) Assim como a matéria constante do ponto 4º da mesma também foi indicada apenas pela R., não podendo ser considerada assente por qualquer forma, tendo igualmente sido preterido, em relação à mesma, o princípio do contraditório;
D) E o ponto 5º da matéria de facto “provada” constitui também matéria controvertida, pois não tendo sido apresentado contrato algum (até porque o mesmo foi celebrado apenas verbalmente), tal matéria só poderia ter ficado assente se o A., também ele e enquanto parte no mesmo contrato, a tivesse confirmado, o que nunca aconteceu.
E) A douta sentença sob recurso elencou apenas como provados uma pequena percentagem dos factos alegados nos articulados, considerando a contrario que tudo o resto que houvera sido alegado pelas partes estaria controvertido. No entanto, do simples confronto da p. i. com a contestação, resultam assentes factos que não constam da fundamentação da douta sentença como provados, e que sendo-o, nela deveriam ter constado para uma boa decisão da causa.
F) o douto Tribunal a quo entendeu, sem qualquer base no articulado de contestação, considerar [referindo-se à posição da R.] que “Quanto ao mais impugna a tese defendida na petição inicial”, sendo certo que não era ou é lícito ao douto Tribunal a quo – ou a qualquer outro – considerar como “presuntivamente” provado tudo quanto os RR. se esquecem de impugnar, não sendo processualmente admissíveis interpretações extensivas à matéria que as partes alegaram por forma a considerar tudo o resto como provado ou como controvertido.
G) A douta sentença sob recurso votou à desconsideração pura e dura os factos alegados nos artigos 4º, 7º, 8º, 12º, 15º, 18º a 20º e 22º a 24º da p. i. e nos artigos 10º, 11º, 13º a 26º, 29º a 31º e 33º a 39º da douta contestação,
H) Essa desconsideração não era admissível, pelo menos quanto aos factos relativos às funções que o Recorrente efectivamente desempenhava ao serviço da R., quanto à existência ou não de alguma inspecção do IEFP ou do IDICT às tarefas desempenhadas pelo ora recorrente quer durante a vigência dos acordos ocupacionais quer durante a vigência do contrato verbal, quanto às condições de subordinação jurídica e económica do A. perante a R., entre outras, pois esses factos eram e são fundamentais para a boa decisão da causa
I) Desde logo por aí deve entender-se que o douto acórdão sob recurso enferma de manifesto vício de omissão de pronúncia, falta de fundamentação da decisão e de erro de julgamento da matéria de facto.
J) Quanto à verdadeira categoria profissional do ora recorrente, mais uma vez o douto Tribunal a quo desconsiderou, nomeadamente, que o A. exercia as tarefas correspondentes às de Engº Técnico e respectivas actividades administrativas inerentes, complementadas pelo serviço de atendimento e esclarecimento aos agricultores, cumprindo um horário imposto (e controlado por ponto) das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30, serviço esse que garantiu a presença contínua e permanente de uma representação do Ministério da Agricultura na Zona de Ferreira do Zêzere, sendo por isso mesmo reconhecido pelo próprio Supervisor do Agrupamento das Zonas Agrárias da Zona Interior a competência do A.
L) O reconhecimento do A. como técnico desta Zona Agrária de Ferreira do Zêzere resulta notório da conjugação de uma série de manifestações desse mesmo reconhecimento, a saber dos docs. nº 6, nº 7 e nº 8 junto pelo A. aos autos com o seu articulado inicial.
M) O que a R. quis com a contratação dos ditos acordos ocupacionais foi verdadeiramente preencher postos de trabalho vagos existentes naqueles serviços, subtraindo-se consciente e voluntariamente às regras normais da contratação pública e aos respectivos custos.
N) Sendo inevitável a conclusão quanto à verdadeira categoria profissional do A., importa acrescentar que o recorrente cumpria todos os requisitos necessários à sua reclassificação profissional, a saber: verifica-se o desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; o recorrente é titular das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; existia parecer favorável do Director Geral e da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura; o recorrente exerceu as funções correspondentes à nova carreira por bem mais de 1 ano; a vaga de Engº Técnico estava efectivamente por preencher naquela Zona Agrária e havia absoluto interesse e conveniência desse mesmo serviço na contratação do recorrente.
O) O contrato que agora une A. e R. não foi reduzido a escrito como imposto pela legislação relativa à contratação a termo e relativa ao trabalho a tempo parcial.
P) Ou seja a contratação do A. pela R. não visava o exercício transitório de funções, de duração previsível, mas sim o exercício de funções próprias dos serviços da Zona Agrária de Ferreira do Zêzere, com vista a satisfazer necessidades permanentes e não meramente transitórias.
Q) Relembra ainda o recorrente que a sua contratação não tinha em vista nem com ela se pretendia “a substituição temporária de um funcionário ou agente”, “qualquer actividade sazonal ou tarefa ocasional ou serviço determinado”, “colmatar um aumento excepcional e temporário da actividade do serviço”, nem “o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços”, uma vez que já durante os acordos ocupacionais o recorrente vinha desempenhando as funções que continuou a desempenhar após a celebração do contrato verbal.
R) A douta sentença sob recurso, enferma de nulidades que obstam à sua aplicabilidade e eficácia, pois o douto tribunal a quo não podia ter-se considerado suficientemente esclarecido para decidir de forma fundamentada pelo que alega o recorrente uma notória falta de fundamentação da decisão cuja consequência não pode evitar a sua nulidade.
S) Para além disso, as partes suscitaram questões nos respectivos articulados que o douto tribunal não tomou em consideração e, consequentemente, não logrou resolver, pelo que é manifesto o vício de omissão de pronúncia de que enferma a douta sentença sob recurso.
T) Deve igualmente considerar-se ter havido, relativamente a muita da factualidade que vai exposta, um notório erro de julgamento por parte do douto tribunal a quo, pois apesar de juntos – por A. e R. – vários documentos, o conteúdo e valor probatório dos mesmos, não tendo sido impugnado pelas partes, deveria ter conduzido o douto tribunal a uma decisão bem diferente, donde resulta necessariamente um erro de julgamento da matéria de facto, erro esse que não pode igualmente deixar de ser alegado pelo recorrente.
U) Face ao que vai alegado relativamente à matéria de facto e atento o que se alega ainda relativamente a questões importantes suscitadas pelas partes mas não atendidas pelo douto tribunal a quo, é manifesta a necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento.
V) Na verdade, se se tivesse efectivamente apercebido de todas as questões suscitadas e da controvérsia que as mesmas implicavam, o douto tribunal a quo teria usado dos poderes atribuídos no nº 2 do Artº 70º da LPTA para, antes do despacho saneador, e face à complexidade da matéria de facto controvertida, determinar que os presentes autos passassem a seguir os termos das acções relativas a contratos administrativos e responsabilidade, passando a seguir-se os termos da acção declarativa ordinária.
X) Assim sendo, e porque entende que o douto tribunal não estava em condições para decidir quando e da forma que decidiu – pois o estado do processo o não permitia fazer em consciência e com plena formação da convicção – considera o recorrente que deveria ter sido aberto um período de prova relativa à extensa matéria de facto alegada pelas partes e que ainda se encontra controvertida.
Z) Nestes termos, apenas a remessa dos autos à primeira instância para realização de audiência de julgamento, afim de, a final, ser proferida nova sentença, pode colmatar os vícios que enfermam a douta sentença sob recurso, sendo ainda certo que apenas tal solução permite uma global e correcta apreensão da matéria de facto controvertida.
VII – NORMAS VIOLADAS
De tudo quanto vai exposto, o douto tribunal a quo violou os seguintes preceitos legais:
- Artº 668º do CPC
- nº 2 do Artº 70º da LPTA
- Artºs 13º e 59º/1 al.c) da CRP”
A entidade recorrida não apresentou quaisquer alegações.
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recuso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS fixados em 1ª instância :
1º - Em 1998/05/20 e 1999/06/11 o autor e a ré Direcção Geral da Agricultura do Ribatejo e Oeste celebraram acordos de prestação de actividade ocupacional do primeiro à segunda na Zona Agrária de Ferreira do Zêzere, no âmbito do Programa Ocupacional aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, em conformidade com a Portaria 192/96, de 30/5, detendo o autor a categoria de auxiliar técnico.
2º - Neste período o autor auferiu o vencimento pago pela ré e uma prestação mensal de desemprego, suportada pelo Instituto de Emprego e Segurança Social.
3º - A actividade ocupacional prestada não correspondeu a postos de trabalho vagos existentes no quadro de pessoal.
4º - Em 2000/01/02 estes celebraram contrato, a tempo parcial, para auxiliar de limpeza.
5º - Este contrato foi realizado para assegurar a manutenção daquela zona agrária sempre que o técnico se deslocasse em serviço externo, mantendo o local em condições de limpeza e recebendo as solicitações dos agricultores, que encaminharia para o técnico, permitindo que o local se mantivesse em funcionamento na ausência daquele, e que os agricultores pudessem falar com alguém que depois transmitisse as suas dúvidas ao técnico.
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O DIREITO
QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
- nulidade da sentença
- violação do nº 2 do Artº 70º da LPTA
- violação dos Artºs 13º e 59º/1 al.c) da CRP
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NULIDADE
Alega o recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação da decisão.
Para tanto refere que sentença sob recurso votou à desconsideração os factos alegados nos artigos 4º, 7º, 8º, 12º, 15º, 18º a 20º e 22º a 24º da p.i. e nos artigos 10º, 11º, 13º a 26º, 29º a 31º e 33º a 39º da contestação, que deu como provada a matéria dos pontos 3,4 e 5 da matéria de facto, quando não o podia e ainda que não considerou provada matéria que o deveria ser.
Vejamos, então, se a sentença carece de fundamentação e é nula por omissão de pronúncia.
Nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença:
“...b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão... “
Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando:
_haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
_apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Como vem entendendo uniformemente o STA, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:
- de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965;
- de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016;
- de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414;
- de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101;
- de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094;
- de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588;
- de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303;
- de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957;
- de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18;
- de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027;
- de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760;
- de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046;
- de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410.
Não há falta de fundamentação na sentença recorrida, porque quer na parte respeitante aos factos provados quer na respeitante à aplicação do direito o juiz, bem ou mal, fixou os factos que, a seu ver, estavam provados e eram importantes para a decisão da causa e as razões porque decidiu em determinado sentido.
E, quanto à ausência de factos plenamente provados na acção e a integração de outros que não estão plenamente provado, nesta parte confunde o recorrente erro de direito da sentença com os fundamentos da sua nulidade.
Por outro lado, nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença:
“... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC invocada pelo recorrente está intimamente ligada com o art. 660ºnº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. E, qual o sentido da palavra “questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Efectivamente, quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; ora o que releva é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E, o juiz ao considerar provados uns factos e outros não, ao considerar uns factos relevantes e outros não, independentemente de estar certo ou errado, faz a sua análise da situação sobre o seu ponto de vista, pelo que não podemos dizer que a sentença é nula se erra naquela análise.
Neste sentido ver o Ac. do STA Proc. 0840/02 de 22/1/03 onde se refere que não é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, a sentença que descreve os factos que julga provados e sobre eles discorre juridicamente de forma lógica e coerente.
Questão diferente é a sentença recorrida ter tratado a questão dos autos como de reclassificação profissional quando a questão posta pelo aqui recorrente e então autor é a de que, apesar de contratado como auxiliar técnico e depois auxiliar de limpeza, sempre exerceu as funções de Engenheiro Técnico, o que requer que se reconheça, ao abrigo dos artigos 13º e 59º al. a) da CRP, e que lhe seja reconhecido o direito a receber as diferenças salariais correspondente à categoria de Técnico de 2ª classe e o que lhe foi pago e ainda o direito a processamento futuro da retribuição devida.
Ora, a sentença recorrida omitiu por completo a invocada violação dos preceitos constitucionais, resumindo a sentença à violação de um diploma que não foi sequer invocado pelo então autor.
Quanto à questão da matéria de facto que o recorrente alega não ter sido considerada está sempre a tempo o tribunal, se vier a considerá-la importante para a decisão da causa, de proceder à elaboração de despacho saneador com especificação e questionário, ao abrigo do art. 70º nº1 da LPTA e 845º do C.A. sem necessidade de qualquer convolação ao abrigo do nº2 do mesmo preceito.
Padece, pois, a sentença de nulidade.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos.
Sem custas em ambas as instâncias.
R. e N
Porto, 8/3/07
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho