Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00282/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS – IRS - REQUISITOS APURAMENTO POR ESSE MÉTODO
Sumário:I O recurso a métodos indiciários ou presunções para apuramento do imposto tem sempre carácter subsidiário.
II A AF só fica legitimada para proceder ao apuramento por tal método quando constatados que sejam os pressupostos legalmente previstos e que alicerçam tal poder dever ficar impossibilitada de proceder ao apuramento directo do imposto por motivo atribuído às irregularidades de escrita detectadas.
III A AF fica sempre obrigada a fundamentar em despacho próprio as razões de tal impossibilidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra as liquidações de IVA referente ao ano de 1993 veio a Fazenda Púublica dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações :

A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1993;

B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos;

C)- Os motivos ou pressupostos que determinaram a sua aplicação, encontram-se suficientemente preenchidos, até porque o art° 51° do CIRC permite a aplicação dos métodos indiciários desde que ocorra qualquer dos factos a que aludem as alíneas do seu n°1;

D)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela fiscalização e devidamente expostos no relatório e seus anexos;

E)- O ora impugnante, ainda que o pretendesse, não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial tanto mais que nenhum dos documentos juntos ousa pôr em causa toda a factualidade evidenciada no relatório, antes pelo contrário;

F)- Até porque alguns dos documentos juntos não preenchem os requisitas legais para o efeito;

G)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 17°, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC por força do consagrado no art° 38° do CIRS e ainda, o que vem consagrado no ad° 82° do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.


Não houve a contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada

1-Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito à escrita/ contabilidade do contribuinte, efectuada por furncionário afecto ao serviço de prevenção de inspecção tributária, da direcção distrital de finanças de Viseu (cfr. lis. 70 a 76 dos autos), foi alterada a matéria colectável.

2-As correcções efectuadas e as liquidações adicionais obtidas foram baseadas no recurso a métodos indiciários.

3-Em resultado daquelas correcções foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n°s 97220876, 97220872, 97220873, 97220874 e 97220875 referentes ao ano de 1993.

4-O impugnante exerce a actividade de advogado, mas é notário de carreira.

5-Os recibos, que constituem o doc. 2 de fis. 51 dizem respeito ao processo 20!90.

6-O documento 3 de fis. 52 dos autos, não indica o número do processo.

B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

1-Não ficou provado que os honorários praticados pelo impugnante no exercício da sua actividade de advogado fossem particularmente baixos.

Foi com base nesta factualidade que a mº juiz julgou a impugnação procedente porquanto considerou que era possivel à AF apurar directamente a matéria colectável pelo que não se justificava o recurso aos métodos indiciários que são sempre subsidiários e dai a ilegalidade da liquidação.

A Fazenda pública como se vê das suas conclusões de recurso não se conforma com aquela decisão e diz os factos que determinaram o apuramento da matéria colectável por via indirecta preenchem os pressupostos legalmente fixados para a AF poder lançar mão de tal métodos alias de acordo com o preceituado nos artigos 51 e segs do CIRC:

Vejamos então.

Se constatarmos o relatório da fiscalização de folhas 70 a 77 onde se explicam as correcções técnicas efectuadas bem como os factos que alicerçaram o recurso aos métodos indiciários temos de convir que os factos referidos não são de per si demonstrativos daquela impossibilidade de comprovação que está na base da aplicação de tal método.

Ora a mera constatação de irregularidades ou omissões na escrita dos impugnantes muito embora possam constituir um dos pressupostos em que sempre terá de alicerçar-se o recurso aos métodos indiciários pode não ser suficiente para legitimar o uso dos método presuntivos para o apuramento do imposto.

Para que a AF fique legitimada a socorrer-se de tal expediente necessário é que fundadamente referisse as razões pelas quais essas irregularidades impossibilitavam o apuramento da matéria colectável de forma exacta e directa

Ora no relatório da fiscalização muito embora se fale nas irregularidades detectadas em parte alguma se indicam as razões pelas quais essas irregularidades inviabilizam o apuramento directo da matéria colectável

O apuramento da matéria colectável por recurso aos métodos indiciários não fundamenta suficientemente a necessidade de tal uso e esta preterição de formalidade inquina o acto administrativo que culmina todo um procedimento e que é a liquidação

E sendo assim porque a sentença não merece censura acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.

Sem custas por não serem devidas .
Notifique e registe.
Porto 14 04 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues