Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 05562/25.7BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | PEDIDO DE DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; |
| Sumário: | I - Inadmitida a revista, a parte condenada em custas pode valer-se do disposto no nº 1 do artigo 616º do CPC para requerer, no tribunal a quo, no prazo regra de dez dias (artigo 149º d CPC) a contar da notificação da decisão que rejeitou a revista, a dispensa do pagamento da taxa de justiça, conforme o nº 7 do artigo 6º do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A [SCom01...], Ldª., notificada do acórdão do Supremo tribunal Administrativo, de 28/1/2026, que não admitiu o Recurso de Revista, requereu, junto do tribunal ad quem desse recurso, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos invocando o n.º 7 do art.º 6.º do RCP, alegando que a lide não revestiu uma complexidade superior ao comum e que pautou a sua conduta pelo rigor e seriedade, não requerendo diligências inúteis nem provocando incidentes dilatórios. O Recorrido nada opôs. Em acórdão do colectivo de Juízes Conselheiros que decidiu não admitir a revista, foi ordenada a baixa dos autos a este TCAN, por se entender ser este colectivo (a quo) o competente para decidir sobre a requerida dispensa. Cumpre, portanto, apreciar e decidir. II- Apreciação do pedido A - Ocorrências processuais relevantes. 1 - O acórdão, em que a revista foi rejeitada foi notificado ao Requerente por acto de 29/01/2026. 2 - O requerimento sub judices deu entrada em juízo no dia 9/02/2026, uma Segunda Feira. 3 - O valor da causa foi fixado em 7.157 000 €. B - O Direito Este colectivo tem vindo a admitir e deferir, a título de reforma de acórdão, requerimentos quejandos apresentados dentro do prazo no qual é possível requerer a reforma do acórdão quanto a custas nos termos da conjugação dos nºs 616º nº 1 e 149º do CPC (dez dias após a notificação), na base do entendimento de que, não pretendendo recorrer, mesmo que o recurso seja admissível, a parte pode valer-se do disposto naquela primeira norma. In casu a reforma do acórdão deste TCAN estava prejudicada pelo recurso de revista interposto; mas a parte não pode ser prejudicada por ter apresentado requerimento de recurso de revista e por o STA não se ter por competente para decidir nesta matéria. Assim, o termo inicial do prazo para pedido de reforma do acórdão tem de ser situado na notificação do acórdão do STA, de não admissão da revista. Atentas as ocorrências processuais supra, e considerando o disposto no artigo 248º do CPC, o pedido foi apresentado dentre de tal prazo. O objecto do recurso cingiu-se a questões de direito adjectivo e substantivo. A conduta processual da Requerente não sugere qualquer censura. O valor do recurso - o mesmo da causa, in casu: artigo 12º nº 2 do RCP - que é de 7.157 000 €, resultaria numa taxa de justiça desproporcional ante aquela simplicidade. Como assim, mostra-se justo e conforme o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual, quer da acção que do presente recurso de apelação. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em deferir plenamente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com custas do incidente, no mínimo legal, a cargo da Requerente. Notifique. Porto, 24/04/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |