Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00064/22.6BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | RAC; DÍVIDAS SS; PLANO DE PAGAMENTO PRESTAÇÕES; SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I. A decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações determina a suspensão da instância de processo executivo pendente por dívidas à segurança social - artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; II. É ilegal por força daquela suspensão a penhora de vencimento que ocorra depois da data que aquela decisão fixou como início do pagamento em prestações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, no valor global de €7.505,37, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. Ao executado foram instaurados os processos executivos n.º ...07 e apensos por dividas à segurança Social, na qualidade de trabalhador independente, referentes ao período: 8/2002 a 12/2006 – Fls. 4-5 SITAF; e PA de fls. 21-124; 2. Os processos foram instaurados em 10/5/2007 e desde essa data o executado tem vindo a celebrar acordos de pagamento em prestações, os quais não têm sido cumpridos – Fls. 4-5 do SITAF; e fls. 1, 19, 23, 27, 31, 33, 35, 39, 43, 45, 47, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 73, 75, 79-89, 90, 91, 92, 95, 98, 99, 100, 101, 102-104, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 3. Na sequência da penhora de vencimento ordenada em 26/5/2021 o executado/reclamante veio novamente requerer acordo de pagamento em prestações ao IGFSS, IP -Fls. 4-5 do SITAF e 90, 91, 92 e 95, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 4. As penhoras incidiram sobre o vencimento do Reclamante de Julho (150,25€), Agosto (208,51€) e até 13 de Setembro de 2021 (82,17€) – docs. 3, 4 e 5 da PI; 5. Em 5/8/2021 aquele pedido (facto 3) foi-lhe deferido, tendo-lhe sido autorizado o início de pagamento em prestações em Setembro, com dispensa de garantia – Fls. 4-5 do SITAF e 90, 91, 92 e 95, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21¬124; 6. Em 13/9/2021 procedeu ao pagamento da 1.ª prestação do acordo de pagamento em prestações - Fls. 4-5 do SITAF e fls. 102 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 7. Em 28/9/2021 o aqui Reclamante requereu ao IGFSS, IP o “levantamento das penhoras bancárias e de vencimento, uma vez que estou a cumprir os acordos prestacionais a que me propus.// Aguardo o deferimento com a maior brevidade possível” – doc 6 da PI; 8. A esse requerimento (facto anterior) o Reclamante não obteve qualquer resposta – Cfr. art.º 5.º da PI, não impugnado; e à, contrário, PA; 9. Por oficio datado de 25/10/2021 foi ordenado o levantamento “da penhora de vencimento do titular acima identificado efectuada por comunicação de 2021-05-26” – Fls. 4-5 do SITAF e fls. 100 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 10. Naquela mesma data (25/10/2021), e através do mesmo oficio (cfr. facto anterior), o IGFSS, IP informou a entidade patronal do Reclamante que “Deve proceder à emissão na Segurança Social Directa (SSD) do Documento Único de Cobrança (DUC) até ao limite de 7.311,12 euros referente a vencimentos já processados e não pagos até à data do cancelamento” – Fls. 100 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124 11. Em 22/10/2021 o Reclamante deu entrada com a presente Reclamação na Secção do Processo Executivo de Bragança do Centro Distrital da Segurança Social – Fls. 1, do segmento que o SITAF classifica como “6-20”» 1.2. O Recorrido (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.), notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 193 SITAF, no sentido da improcedência do recurso: «AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT. O ora recorrente, em 28/9/2021, requereu ao IGFSS, IP o levantamento das penhoras bancárias e de vencimento, efectuada na execução nºs ...07 e apensos pendentes na Secção de Processo Executivo de Bragança, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP por divida no valor global de 7.505,37€, ao qual não obteve resposta. Refere, em resumo, que está a cumprir acordo de pagamento em prestações da divida exequenda, que implica a suspensão do processo executivo e que as penhoras do seu vencimento de Julho, Agosto e Setembro de 2021 são absolutamente ilegais. * É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas conclusões. * Alega, em resumo, que o julgador incorreu em erro de julgamento ao considerar que a suspensão apenas opera desde Setembro, e não antes, porque foi a data a que a decisão se reportou como a do início do pagamento da divida em prestações, como aduz em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos. Cremos que não lhe assiste razão. O recorrente não impugna expressamente a factualidade dada como provada, nos termos do artigo 640º do CPC, pelo que, esta se tem de considerar como assente. A questão dirimir é saber se os valores penhorados no seu vencimento de Julho, Agosto e Setembro de 2021 devem ser reembolsados e devolvidos a este. Os argumentos conclusivos do recorrente, não constituem qualquer novidade, dado que, o Tribunal já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura. Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando o invocado vício. O recurso não merece provimento.» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: A questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, aferir se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a suspensão apenas opera desde Setembro, e não antes, porque foi a data a que a decisão se reportou como a do início do pagamento da divida em prestações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. Ao executado foram instaurados os processos executivos n.º ...07 e apensos por dividas à segurança Social, na qualidade de trabalhador independente, referentes ao período: 8/2002 a 12/2006 – Fls. 4-5 SITAF; e PA de fls. 21-124; 2. Os processos foram instaurados em 10/5/2007 e desde essa data o executado tem vindo a celebrar acordos de pagamento em prestações, os quais não têm sido cumpridos – Fls. 4-5 do SITAF; e fls. 1, 19, 23, 27, 31, 33, 35, 39, 43, 45, 47, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 73, 75, 79-89, 90, 91, 92, 95, 98, 99, 100, 101, 102-104, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 3. Na sequência da penhora de vencimento ordenada em 26/5/2021 o executado/reclamante veio novamente requerer acordo de pagamento em prestações ao IGFSS,IP -Fls. 4-5 do SITAF e 90, 91, 92 e 95, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 4. As penhoras incidiram sobre o vencimento do Reclamante de Julho (150,25€), Agosto (208,51€) e até 13 de Setembro de 2021 (82,17€) – docs. 3, 4 e 5 da PI; 5. Em 5/8/2021 aquele pedido (facto 3) foi-lhe deferido, tendo-lhe sido autorizado o inicio de pagamento em prestações em Setembro, com dispensa de garantia – Fls. 4-5 do SITAF e 90, 91, 92 e 95, do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21¬124; 6. Em 13/9/2021 procedeu ao pagamento da 1.ª prestação do acordo de pagamento em prestações - Fls. 4-5 do SITAF e fls. 102 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 7. Em 28/9/2021 o aqui Reclamante requereu ao IGFSS, IP o “levantamento das penhoras bancárias e de vencimento, uma vez que estou a cumprir os acordos prestacionais a que me propus.// Aguardo o deferimento com a maior brevidade possível” – doc 6 da PI; 8. A esse requerimento (facto anterior) o Reclamante não obteve qualquer resposta – Cfr. art.º 5.º da PI, não impugnado; e à, contrário, PA; 9. Por ofício datado de 25/10/2021 foi ordenado o levantamento “da penhora de vencimento do titular acima identificado efectuada por comunicação de 2021-05-26” – Fls. 4-5 do SITAF e fls. 100 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124; 10. Naquela mesma data (25/10/2021), e através do mesmo oficio (cfr. facto anterior), o IGFSS, IP informou a entidade patronal do Reclamante que “Deve proceder à emissão na Segurança Social Directa (SSD) do Documento Único de Cobrança (DUC) até ao limite de 7.311,12 euros referente a vencimentos já processados e não pagos até à data do cancelamento” – Fls. 100 do segmento que o mesmo SITAF numera de fls 21-124 11. Em 22/10/2021 o Reclamante deu entrada com a presente Reclamação na Secção do Processo Executivo de Bragança do Centro Distrital da Segurança Social – Fls. 1, do segmento que o SITAF classifica como “6-20”» 2.1.2. Aditamento oficioso 12. O executado apresentou o requerimento de pedido de acordo de pagamento prestacional em 20.07.2021 – cf. doc. n.º 2 junto com a petição. 2.2. De direito O Recorrente (AA) insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, no valor global de €7.505,37, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. A única questão que cumpre apreciar e decidir, é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao considerar que a suspensão apenas opera desde setembro, e não antes, porque foi a data a que a decisão se reportou como a do início do pagamento da divida em prestações, sendo que nenhum erro de facto é imputado ao decidido, não é alegada a violação de qualquer preceito legal, o que só por si poderia reconduzir a objecção de conhecimento do recurso. No entanto, e porque apesar de reforçar a sua tese que apenas passa pelo inconformismo este tribunal ad quem propõem-se de imediato a uma análise linear da questão. Vejamos: Por dividas à segurança Social, na qualidade de trabalhador independente, referentes ao período: 8/2002 a 12/2006 o Recorrente/executado foram instaurados os processos executivos n.º ...07 e apensos, em 10.05.2007 e desde essa data o mesmo tem vindo a celebrar acordos de pagamentos em prestações, nos quais têm sucessivamente incumprido (cf. item 1. e 2. da matéria de facto assente). Na sequência da penhora de vencimento ordenada em 26.5.2021 o Recorrente/executado/reclamante veio novamente requerer acordo de pagamento em prestações ao IGFSS, IP, o qual obteve deferimento, com dispensa de garantia e autorizado o início do pagamento em prestações em setembro (cf. item 3., 4. e 5. da matéria de facto assente). Em 13.09.2021 procedeu ao pagamento da 1.ª prestação do acordo de pagamento em prestações e em 28.09.2021 o aqui Recorrente requereu ao IGFSS, IP o “levantamento das penhoras bancárias e de vencimento, uma vez que estou a cumprir os acordos prestacionais a que me propus.// Aguardo o deferimento com a maior brevidade possível”. Por ofício datado de 25/10/2021 foi ordenado o levantamento “da penhora de vencimento do titular acima identificado efectuada por comunicação de 2021-05-26” e informou a entidade patronal do Recorrente que “Deve proceder à emissão na Segurança Social Directa (SSD) do Documento Único de Cobrança (DUC) até ao limite de 7.311,12 euros referente a vencimentos já processados e não pagos até à data do cancelamento”. Nesta conformidade, estabilizada a matéria de facto provada, importa apreciar e decidir. Na decisão recorrida, ponderou-se, além do mais, que: «O Reclamante pede que os valores penhorados no seu vencimento de Julho, Agosto e Setembro de 2021 devem ser reembolsados e devolvidos a este.(…) Para o que interessa relevar os processos executivos que nos autos se discutem apenas ficaram suspensos com o deferimento do pedido de pagamento em prestações (uma vez que foi dispensada a apresentação de garantia idónea) – que ocorreu em 5/8/2021, para iniciar em Setembro. Ou seja, a suspensão apenas opera desde Setembro, e não antes, porque foi a data a que a decisão se reportou como a do início do pagamento da divida em prestações – art.º 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.» (fim de transcrição). Afigura-se-nos que assiste parcial razão ao Recorrente, atento o pedido por si formulado em sede de Reclamação que abrange a penhora de julho, agosto e setembro. Vejamos. O decreto-lei n.º 42/2001, de 09 de fevereiro veio criar as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definir as regras especiais daquele processo e, ainda, adequar a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, neste âmbito. Por força daquele diploma, compete ao IGFSS, I.P. a instauração e instrução de processos de execução por dívidas ao Instituto da Segurança Social I.P., considerando-se que são órgãos de execução as secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cf. artigo 3.º-A e 4.º do decreto-lei n.º 42/2001, de 09 de fevereiro). O artigo 13.º do decreto-lei n.º 42/2001, de 09 de fevereiro prevê a possibilidade do pagamento em prestações, sendo competente para decidir um pedido de pagamento a prestações o coordenador da secção de processo executivo do IGFSS I.P., onde corra o processo, dispondo sobre a constituição de garantias o artigo 14.º daquele mesmo diploma legal. Ora, nos presentes autos está em causa os efeitos do deferimento de um plano de pagamento a prestações requerido pelo executado no âmbito de um processo executivo, pelo IGFSS I.P., ao qual são aplicáveis, para além das disposições constantes do citado Decreto-lei as disposições “…da legislação específica da segurança social” da Lei Geral Tributária (LGT) e do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), em tudo que não esteja diretamente regulado no decreto-lei n.º 42/2001 (cf. o seu artigo 6.º). As dívidas à Segurança Social podem ser regularizadas em regime prestacional nos termos previstos no artigo 189.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. Na Segurança Social, uma vez instaurado o processo de execução fiscal, o pagamento em prestações pode ser requerido nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do CPPT, com as especificidades estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com as alterações posteriores dadas Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho. Sobre a suspensão do processo de execução, dispõe o artigo 14.º-A do decreto-lei n.º 42/2001, de 09 de fevereiro que «Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social» (destacado da nossa autoria). E o artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social sobre a suspensão da instância determina que «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do Código do Processo Civil, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respetivo acordo determinam, respetivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.» E, o artigo 52.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, aqui aplicável, dispõe que «A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros», sendo que «A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias» (n.º 2 do artigo 52.º da LGT), sem prejuízo porém, de a Administração Tributária poder isentar o Executado «da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado» (n.º 4 do artigo 52.º da LGT). No caso dos autos, e nos termos do artigo 13º-B do Decreto Lei n.º 42/2001 (aditado pelo/a Artigo 307.º do/a Lei n.º 114/2017 – Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01) ao Recorrente/executado obteve o deferimento do plano de pagamento de prestações com dispensa da prestação de garantia. Considerando este enquadramento jurídico, verifica-se, no caso dos autos que a penhora foi ordenada a 26.05.2021 e só após esta ter sido concretizada o ora recorrente /reclamante/executado reagiu com o pedido de pagamento em prestações efetuado a 20.07.2021. Assim sendo, o PEF e apensos não se encontravam suspensos quando a penhora de vencimento foi ordenada, pois só em 06.08.2021, foi deferido o plano de pagamento em prestações, com isenção de garantia, nos termos legais supramencionados, com menção expressa do número de prestações autorizada e do início das prestações se reportar a setembro de 2021, o que viria a ocorrer em conformidade com a matéria de facto provada a 13.09.2021 (item 6. da matéria de facto dada como provada). Assim, comprovado que está nos autos a anterioridade das penhoras de vencimento reportadas a julho e agosto ao deferimento do pagamento em prestações e da data a que esse mesmo despacho fixa para o seu início, mês de setembro, foram-no antes da suspensão do processo de execução e apensos, em conformidade com o decidido pelo tribunal a quo. A suspensão dos processos executivo e apensos em questão nos autos, depende tão só como se refere no artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social da decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações, que como vimos ocorreu em agosto com efeitos a setembro, assiste, pois, razão ao Recorrente no que concerne a penhora do mês de setembro os processos executivos já estavam suspensos. Pelo exposto, carece de razão o Recorrente quanto às penhoras de vencimento do mês de julho e agosto, mantendo-se a sentença nessa parte, no entanto incorre a mesma em erro de julgamento quanto à penhora do mês de setembro, pelo que nesse segmento se revoga a sentença e se julga procedente a reclamação quanto a esse preciso segmento. 2.3. Conclusões I. A decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações determina a suspensão da instância de processo executivo pendente por dívidas à segurança social - artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; II. É ilegal por força daquela suspensão a penhora de vencimento que ocorra depois da data que aquela decisão fixou como início do pagamento em prestações. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em a) Conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu pela legalidade da penhora de vencimento do mês de setembro de 2021; e, b) Consequentemente julgar procedente a reclamação quanto a penhora de vencimento do mês de setembro de 2021. Custas pelo Recorrente e Recorrida, na proporção de 75% e 25%, respectivamente. * Porto, 14 de julho de 2022 Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos Margarida Reis |