Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00203/16.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL; EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE DECISÕES DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
| Sumário: | O nº 3 do artigo 4º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões, o que se compagina com o regime decorrente do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, cujo âmbito de aplicação do seu Livro I (artigo 1º) abrange a execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis, cometendo, pelo artigo 138º, ao tribunal de execução das penas a competência de garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JBCR |
| Recorrido 1: | Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: JBCR Recorrido: Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou o TAF absolutamente incompetente para conhecer do litígio, no qual era pedido a “condenação da Direcção Geral dos Serviços Prisionais à prática de um acto administrativo legalmente devido, ou seja, que a Direcção Geral dos Serviços Prisionais seja condenada a prestar ao autor o despacho fundamentado contendo as razões de ordem e segurança que levaram à atribuição da escolta”. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): I. “O recorrente encontra-se atualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de PF; II. No dia 27 de Novembro de 2015 o recluso foi notificado pela secretaria do E.P de PF do despacho do Sr.º Diretor - Geral que determina a atribuição de escolta no transporte ao recluso ao exterior nos termos do art.272 do Regulamento Geral dos Serviços Prisionais (RGSP); III. Nos termos do art.272 do RGSP, a decisão de atribuição de escolta por razões de ordem e segurança ao recluso no transporte ao exterior é fundamentada; IV. Porém, não foi comunicado ao recorrente as razões de ordem e segurança que levou à atribuição de escolta; V. Em resposta ao requerimento efetuado pelo recorrente à Direção - Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o Subdirector - Geral apenas limitou-se a afirmar que a atribuição de escolta apenas constituiu unia medida de simples reforço da segurança, conforme doc.2 junto aos presentes autos; VI. Não transmitindo ao recorrente as razões de ordem e segurança que levaram á sua aplicação; VII. O recorrente impugnou o ofício n.º 6676 de 04/12/2015 da Direção - Geral dos serviços Prisionais no do Tribunal de Execução de Penas do Porto, conforme doc.3 junto aos presentes autos; VIII. Por decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto o Douto Tribunal entendeu que, «a decisão do Sr. Director-geral que determina a atribuição de escolta não é suscetível de impugnação, pois esta não se encontra expressamente prevista para tal caso.», conforme doc. 4 junto aos presentes autos; IX. Inconformado o recorrente com o teor da decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto recorreu para o Tribunal da Relação do Porto; X. Por despacho de 12 de janeiro de 2016 o Tribunal de Execução de Penas do Porto não admitiu o presente recurso por considerar que, " O despacho de fls. 9, que rejeitou a impugnação apresentada (por ser legalmente inadmissível), não admite recurso, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 235º, nº 1 (norma que configura uma especialidade em relação à regra geral contida no art. 399º do C.P.P.), e 206º (artigo que não contempla expressamente a possibilidade de recurso), ambos do C.E.P. Pelo exposto, nos termos do preceituado no art. 414º, nº 2 do C.P.P., não admito o recurso interposto nestes autos. "; Itálico da defesa), conforme doc.1 junto ao presente recurso; XI. Inconformado com o teor da decisão, o recorrente reclamou do presente despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, conforme doc.2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido; XII. Por despacho de 10 de Fevereiro de 2016 foi indeferida a presente reclamação conforme doc. 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida; XIII. Inconformado o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos arts.70º,n.º1, al.b) e, 75º -A n.º1 e 2 da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro, invocando a inconstitucionalidade da norma do art.200º do CEPMPL quando interpretada no sentido em que a decisão que atribui escolta ao recluso não é suscetível de impugnação no Tribunal de Execução de Penas, conforme doc.4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido; XIV. Até à data o recorrente não foi notificado do despacho de admissão/não admissão do presente recurso; XV. A par instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente acção administrativa contra a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Por sentença proferida nos presentes autos o Tribunal Administrativo e fiscal do Porto declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a respectiva remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel; XVI. Por sentença proferida nos autos a 15/04/2016 declarou o Douto Tribunal a quo a incompetência absoluta e, consequentemente rejeitou liminarmente a petição inicial nos termos e com os seguintes fundamentos, "figura-se que as relações emergentes do presente litígio não constituem relações jurídicas administrativas cujo litígio em concreto deva ser dirimido pelos Tribunais Administrativos, mas pelo tribunal de execução de penas da área do estabelecimento prisional, nos termos dos referidos normativos, verificando-se a incompetência absoluta em razão da matéria conducente à absolvição da instância ou rejeição liminar, consoante os casos: cfr. Art.º 99º, n.º1 do NCPC." (itálico da defesa); XVII. Deste modo, in casu é necessário averiguar se estamos perante uma relação administrativa; XVIII. O ofício n.º 6676 de 4/12/2015 que atribuiu escolta ao recorrente no transporte ao exterior foi praticado pelo diretor-geral dos serviços prisionais, órgão que integra a Direção Geral de Reintegração e Serviços Prisionais nos termos do art.4º do Decreto- Lei n.º 215/2012 de 28 de Setembro, que por sua vez, a Direcção- Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é um serviço central da administração directa do Estado com autonomia administrativa, art. 1º do referido diploma legal; XIX. Ou seja, o ofício n.º6676 de 4/12/2005 foi praticado por um órgão que integra a administração directa do Estado no exercício de um poder público para o desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública; XX. Nos termos do art.4º, n.º1, al.c) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; XXI. A questão que aqui se coloca é saber se o ofício n.º 6676 de 4/12/2015 é um acto materialmente administrativo; XXII. Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, art.120º do CPA; XXIII. A decisão que atribuiu escolta ao recorrente legalmente prevista no art.27° do RGSP vai produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta do recorrente: XXIV. A atribuição de escolta do recluso ao exterior do H.P. vai consubstanciar urna repercussão negativa aquando da apreciação da concessão de licenças de saída jurisdicional e concessão da liberdade condicional do recluso; XXV. Afetando directamente os interesses/ direitos protegidos do recorrente, sendo por um lado imprescindível a sua fundamentação e, por outro lado o conhecimento pelo recorrente das razões de ordem e segurança que levaram à sua atribuição; XXVI. Uma vez que sem o conhecimento das razões de ordem e segurança que levaram à sua aplicação o recorrente está impedido de exercer o seu direito de defesa; XXVII. Direito constitucionalmente protegido nos termos do art.20º; XXVIII. Assim, no entendimento do recorrente e com o devido respeito por entendimento diverso, o tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é competente para conhecer do objecto da acção nos termos do art.4º, n.º1, al.c) do ETAF. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença ora em crise e, que seja fixada a jurisdição competente.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1. Do teor da sentença não resulta a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações.
2. Conclui-se, tal como, o tribunal a quo, que os Tribunais Administrativos não são competentes para apreciar a legalidade da decisão do Senhor Diretor Geral da DGRSP, cuja sindicância está cometida aos Tribunais de Execução das Penas integrados na Jurisdição comum, nos termos do artigo 138, nº1 e 4, alínea g) do CEPMPL.
3. Tal como, conclui, o tribunal a quo, por efeito do disposto nos artigos 96º, 99º, nº1, 278º, nº1, al.a) e 577º, al.a) todos do CPC, aplicáveis por força do artº1º do CPTA, a entidade requerida deve ser absolvida da instância, por ser julgada procedente a exceção dilatória da incompetência material desse Tribunal.
4. Por hipótese meramente académica, caso assim não se entenda, ante tudo quanto anteriormente exposto deve absolver-se a ora Recorrida do pedido, com todas as suas legais consequências. TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento De V.Exªs deve: Ser negado provimento ao recurso ora interposto por falta de fundamento legal, mantendo-se na íntegra a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos e de que se destaca o seguinte: “(…)cumpre-nos reafirmar a nossa posição doutrinal, absolutamente concordante com a assumida pela julgadora do TAF de Penafiel. Com efeito, o artigo 212.°, n.º 3, da CRP, define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Acresce que, em sintonia com o referido normativo, rege o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, segundo o qual os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º desse Estatuto. Assim, na arquitetura deste quadro legal, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objeto, além do mais, a tutela de direitos fundamentais, bem como de outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais (vide o artigo 4.°, n.º 1, alínea a), do ETAF). Em termos gerais, e em suma, compete aos tribunais administrativos o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. artigos 212.°, n.º 3, da CRP e 1.°, n.º 1, do ETAF). O que nos permite extrair a ilação de que à jurisdição administrativa incumbirá, em regra, o julgamento de quaisquer ações que tenham por objeto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com exceção dos que o legislador ordinário expressamente atribua a outra jurisdição. (…) Acresce que o artigo 4.º do ETAF, no seu n.º 3, estabelece que: “Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: (...) c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”. E, na esteira e em total consonância com esta exclusão, o n.º 1 do artigo 1.º. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, veio estabelecer que “O disposto no presente livro aplica-se à execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis”. Por seu turno, o artigo 135.º, n.º 1, do mesmo Código, prescreve que “1 - Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei: a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respetivas finalidades; e b) A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais”. Acresce que o artigo 138.º, ainda do mesmo diploma, sob a epígrafe “”Competência material”, estatui que: “1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. (...) 3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: (...) g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; (...) Assim sendo, da conjugação entre as acima mencionadas disposições legais, emerge, cristalinamente, que está vedado aos tribunais desta jurisdição administrativa o conhecimento da presente ação, em que o A. veio peticionar que “a Direção-Geral dos Serviços Prisionais seja condenada a prestar ao autor o despacho fundamentado contendo as razões de ordem e segurança que levaram à atribuição de escolta” (v. o petitório constante de fls. 8 in fine do p. f.) II. 4. A ser assim, atenta a configuração da presente ação administrativa, a saber, o pedido formulado e a concreta causa de pedir em que se estriba, ao Ministério Público afigura-se legítimo concluir que os tribunais da ordem administrativa não são os competentes para conhecer do litígio. Assim sendo, não pode deixar de se concluir que o objeto da causa se inscreve no âmbito da jurisdição penal comum, por força do disposto nos artigos 1.º e 4.º do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP, disposições que não se mostram minimamente afrontadas pelo TAF a quo. Do mesmo passo, cumpre-nos enfatizar que carece de fundamento a alegada violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva proclamados no artigo 20.º da CRP, porquanto o princípio pro actione traduz-se num favorecimento do processo, não no favorecimento do pedido (cfr. o douto Acórdão deste TCA Norte, de 04/11/2011, tirado no Processo n.º 00741/11.7BEPRT). Destarte, em consequência do acima concisamente exposto, salvo melhor opinião, na situação em apreço, ocorre a exceção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais administrativos, conducente ao indeferimento liminar da petição inicial, nesta fase incipiente do processo, ou então à absolvição da instância, caso o R. tivesse já sido citado, à data da prolação da decisão, o que não ocorrera. Nesta conformidade, salvo melhor opinião, a decisão judicial recorrida não enferma dos assacados erros de julgamento, quanto à interpretação e aplicação do direito, razão por que o presente recurso jurisdicional deverá improceder in totum.”. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro na apreciação do direito, por violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, na medida em que o tribunal administrativo seja competente para conhecer do objecto da acção nos termos daquele invocado normativo. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Eis o teor da decisão recorrida: “I)Relatório JBCR, residente em Av. …, PF instaurou contra a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, m.i. nos autos, a presente acção administrativa, reagindo contra o despacho de 25/11/2015 do Sr. Director-Geral que determinou a atribuição de escolta no transporte ao recluso ao exterior, que lhe foi notificado em 27/11/2015, peticionando ao Tribunal a condenação a praticar tal despacho fundamentado. Para tanto, alega, em suma, que o acto padece do vício de forma, por falta de fundamentação, pois não foram comunicadas as razões de ordem e segurança que justifique a atribuição de escolta. Mais alega que impugnou aquele despacho junto do Tribunal de Execução das Penas, mas este tribunal considerou o acto impugnável, tendo recorrido desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Da competência material do Tribunal A incompetência do Tribunal em razão da matéria constitui excepção dilatória cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância: cfr. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. Nos termos do disposto no artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CPTA), “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. A competência material do tribunal afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial. “Para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir)”. In casu, atendendo à causa de pedir tal qual configurada pelo Requerente coloca-se a questão de saber se a jurisdição administrativa é materialmente competente para conhecer do presente litígio. Nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (na redacção dada pela 7.ª revisão constitucional), compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações administrativas e fiscais. No mesmo sentido, o artigo 4.º, n.º 1, o) do E.T.A.F. dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Nos termos do art.º 138.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade “Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei”. E nos termos do n.º 4, g), cabe ao tribunal de execução das penas “Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais”. E nos termos do art.º 200.º do CEPMPL “As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas”. No caso dos autos, o Requerente reage contra o despacho de 25/11/2015 do Sr. Director-Geral que determinou a atribuição de escolta no transporte ao recluso ao exterior, por vício de forma, por falta de fundamentação, pelo que nos termos do art.º 138.º, n.º 1 e n.º 4, g) e 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade compete ao tribunal de execução das penas apreciar o presente litígio, por estar em causa um direito do recluso, uma decisão dos serviços prisionais e emitir pronúncia sobre a legalidade daquele despacho. Por conseguinte, afigura-se que as relações emergentes do presente litígio não constituem relações jurídicas administrativas cujo litígio em concreto deva ser dirimido pelos Tribunais Administrativos, mas pelo tribunal de execução das penas da área do estabelecimento prisional, nos termos dos referidos normativos, verificando-se a incompetência absoluta em razão da matéria conducente à absolvição da instância ou rejeição liminar, consoante os casos: cfr. art.º 99.º, n.º 1 do NCPC. Assim, verifica-se a incompetência material deste Tribunal Administrativo em razão da matéria para conhecer da presente ação, o que constitui exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa dando lugar à rejeição liminar (cf. art.º 13.º do CPTA e arts. 96.º a 98.º, 576.º, n.º 2, 577.º, al. a) e 578.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA). * O valor do processo é de € 30.000,01, correspondendo a uma acção com valor indeterminável atendendo aos critérios enunciados no art.º 34º, n.º 1 do CPTA. III) Decisão Nestes termos, declara-se a incompetência absoluta deste tribunal para conhecer do presente litígio e, consequentemente, rejeita-se liminarmente a petição inicial. * Custas a cargo do Autor, nos termos do 527.º do NCPC e Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário.”. Apreciando. Tendo presente as conclusões da alegação de recurso, culmina o Recorrente no entendimento — cerne da questão — de que “o tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é competente para conhecer do objecto da acção nos termos do art. 4º, nº 1, al. c), do ETAF”. Dispõe o artigo 4º, nº 1, alínea c), do ETAF: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública. Ora a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais — que tem as atribuições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei nº 215/2012, de 28 de Setembro, com a Rectificação nº 63/2012, de 06 de Novembro(4) — é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, como se pode ler no seu artigo 1º. Integra, portanto, a Administração Pública(5). A situação não é subsumível à previsão normativa invocada, logo, não lhe é aplicável a respectiva estatuição. No entanto, o nº 3 do artigo 4º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões, o que se compagina com o regime decorrente do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, cujo âmbito de aplicação do seu Livro I (artigo 1º) abrange a execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis, cometendo, pelo artigo 138º, ao tribunal de execução das penas a competência de garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. De resto, actos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública, aludido na alínea c) do nº 1 do referido artigo 4º do ETAF, refere-se a actos praticados por órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas no exercício de funções administrativas, pois não estão excluídos da tutela jurisdicional efectiva quaisquer actos administrativos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, os quais podem ser contenciosamente impugnáveis, tal como garante o nº 4 do artigo 268ºda CRP — veja-se, a este propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª ed., pág. 940 —, o que inclui os actos praticados, designadamente e para efeitos da competência jurisdicional que ora nos ocupa, pelos órgãos, quando no exercício de funções administrativas, que a alínea a) do nº 1 do artigo 24º do ETAF identifica. Donde, o erro apontado à decisão recorrida não se verifica e a violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva também não se confirma, como vimos e aprofundaremos de seguida. Alega o Recorrente, que está representado por Advogado, que “está impedido de exercer o seu direito de defesa perante os tribunais”; Isto, porque, tanto quanto resulta da sua alegação de recurso, “o Tribunal de Execução das Penas do Porto declarou-se incompetente para se pronunciar sobre a legalidade da decisão do Director-Geral dos serviços prisionais que atribuiu escolta ao recluso no transporte exterior”. A realidade que o próprio Recorrente relata e de que parte para alegar o referido impedimento é, porém, bem diversa. Ei-la: “No entendimento do Douto Tribunal a quo,"...afigura-se que as relações emergentes do presente litígio não constituem relações jurídicas administrativas cujo litígio em concreto deva ser dirimido pelos Tribunais Administrativos, mas pelo tribunal de execução de penas da área do estabelecimento prisional, nos termos dos referidos normativos, verificando-se a incompetência absoluta em razão da matéria conducente à absolvição da instância ou rejeição liminar, consoante os casos: cfr. Art.º 99º, n.º1 do NCPC." (itálico da defesa). Nos termos do art.27º, n.º1 do Regulamento Geral dos Serviços Prisionais, de ora em diante RGSP, o transporte do recluso ao exterior do estabelecimento prisional (E.P) compete aos serviços prisionais nomeadamente pelo corpo de guardas dos serviços prisionais. Todavia, de acordo com o n.º2 do referido preceito legal por razões de ordem e segurança, o Diretor-Geral pode determinar mediante despacho fundamentado a atribuição de escolta nas deslocações ao exterior do E.P. Sucede porém que, aquando da notificação do recluso ora recorrente não lhe foram comunicadas as razões de ordem e segurança que levaram à atribuição de escolta. Nem aquando do requerimento efetuado pelo recorrente à Direção Geral dos serviços prisionais conforme supra referido. Deste modo, por entender o recorrente que a presente matéria era da competência do Tribunal de Execução de Penas do Porto de acordo com os arts. 138º, n.º1 e 4 alínea g) e art.7º, n.º1 do CEPMPL, impugnou o despacho supra mencionado nos termos do art.200º do CEPMPL. Por decisão de 15-12-2015, o Tribunal de Execução de Penas do Porto determinou que " a atribuição de escolta não é suscetível de impugnação, pois esta não se encontra expressamente prevista para tal caso" (itálico da defesa). Inconformado com o teor da decisão recorreu o recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que não foi admitido por despacho do Tribunal de Execução de Penas do Porto nos termos e com os seguintes fundamentos, " O despacho de fls. 9, que rejeitou a impugnação apresentada (por ser legalmente inadmissível), não admite recurso, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 235º, nº1 (norma que configura uma especialidade em relação à regra geral contida no art. 399º do C.P.P.), e 206º (artigo que não contempla expressamente a possibilidade de recurso), ambos do C.E.P. " (Itálico da defesa). Inconformado com o despacho de não admissão reclamou deste para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, reclamação que foi indeferida. No dia 18 de Fevereiro de 2016 o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos arts. 70º, n.º1, al.b) e, 75º-A, n.º1 e da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro alegando a inconstitucionalidade da norma do art.200º do CEPMPL, quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão do Sr.º Diretor-Geral dos Serviços de Reintegração e Serviços Prisionais que determina a atribuição de escolta ao ora recorrente perante o Tribunal de Execução de Penas do Porto. Cujo despacho de admissão/não admissão ainda não foi notificado ao recorrente. Assim sendo, o Tribunal de Execução de Penas do Porto declarou-se incompetente para se pronunciar sobre a legalidade da decisão do Director - Geral dos serviços prisionais que atribuiu escolta ao recluso no transporte ao exterior.”. (bold e sublinhados nossos). Ora, de forma clara, directa e objectivamente expressa, o Tribunal de Execução das Penas do Porto decidiu que a atribuição de escolta não é suscetível de impugnação. E de forma clara, em face do pedido formulado ao Tribunal Constitucional, o Recorrente, alega ali a inconstitucionalidade da referida norma “quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão (…)”. Perante o Tribunal Constitucional, o Recorrente não confunde os dois planos, o da inimpugnabilidade do acto e o da incompetência material do tribunal. E, na verdade, esta decisão de inimpugnabilidade do acto — insusceptibilidade de sindicância jurisdicional — não se confunde, menos ainda para uma parte processual representada por advogado, com a incompetência material do tribunal — a qualidade ou atributo do tribunal em cujo âmbito de poderes jurisdicionais não cabe o de julgar certo litígio ou categoria de litígios. O Tribunal de Execução da Penas do Porto, pela decisão que o Recorrente carreia a juízo, pronunciou-se sobre a matéria segundo um juízo obstativo do conhecimento do mérito da causa, por inimpugnabilidade do acto ali impugnado, que não de incompetência material para o efeito. De resto, tal como verte o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no seu artigo 200º, as decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas. O que, em harmonia como não poderia deixar de ser, está cometido, pelo mesmo Código (nºs 1 e 3 do artigo 138º), ao tribunal de execução das penas: “1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.”; “3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.”. Estando em causa uma decisão dos serviços prisionais sobre concreta situação atinente à saída de recluso ao exterior, em invocado cumprimento do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais — dispondo o seu nº 2: Por razões de ordem e segurança, o director-geral pode determinar, por despacho fundamentado, a atribuição de escolta —, a competência para a sua apreciação jurisdicional cabe ao pertinente tribunal de execução das penas, tal como implicitamente acolhido pela referida decisão do Tribunal de Execução das Penas do Porto. Ao declarar a incompetência material do tribunal da jurisdição administrativa para apreciar o litígio em causa, a decisão recorrida tem total acolhimento no regime legal regulador da matéria que invocou e supra identificado. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas da responsabilidade do Recorrido, por lhes ter dado causa (nº 2 do artigo 527º do CPC), de cujo pagamento ficará dispensado se vier a comprovar nos autos, segundo apreciação e na oportunidade determinada pelo Tribunal a quo, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo — alínea a) do nº 1 do artigo 16º da referida Lei nº 34/2004, de 29 de Julho —, uma vez que apenas juntou aos autos o atinente requerimento, mas não a decisão que sobre ele recaiu. Notifique e D.N.. Porto, 16 de Dezembro de 2016 Ass.: Helder Vieira Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Joaquim Cruzeiro |