Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01655/11.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DEMOLIÇÃO; LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Sumário:
1 – A Licença de utilização não tem a virtualidade de legalizar edificações desconformes com o Projeto de arquitetura, com a correspondente licença de construção ou relativamente ao Loteamento aprovado.
2 . A Licença de utilização tem por objetivo predominante, nos termos do Artº 62º do DL nº 555/99, aferir da “conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.”
Se é verdade que a licença de utilização deverá visar igualmente “verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura”, o que é facto é que não é o meio próprio para proceder a alterações no Projeto de arquitetura, e muito menos para legitimar a invasão de propriedade alheia. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JSM
Recorrido 1:Município de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do presente recurso jurisdicional não obter provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
JSM, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, tendente à impugnação do despacho de Vereador da respetiva Câmara Municipal, de 09/02//2011 que determinou a demolição de construção ilegal, inconformado com o Acórdão proferido em 06/07/2017, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.
Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 19 de outubro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 288 a 292v Procº físico).
A. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da circunstância de o aqui Apelante não concordar minimamente com a decisão que negou provimento à ação apresentada e que manteve a decisão administrativa,
B. Sendo que, para todos os devidos e legais efeitos, o Apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo que reapreciar a prova produzida nos autos, entendendo ter sido incorretamente julgada a matéria constante da matéria provada sob os números 1., 5. e 13. dos factos provados, a qual, para devida e completa análise da problemática sub judice, deveria ter merecido uma resposta mais ampla no que concerne aos pontos 1. e 13. e mais restrita quanto ao ponto 5., de molde a que não deixasse de ter em consideração, não só a efetiva área da dita garagem mas, de igual modo, a área global do prédio do aqui Autor.
C. Assim, e desde logo, deixou o Dign.º Tribunal “a quo” de considerar provada a(s) área(s) do prédio do Autor – não fazendo uma qualquer referência a tal questão - por forma a aferir da “correta” ou incorreta” construção da garagem.
D. É que, não podemos deixar de referir, não tendo o Dign.º Tribunal “a quo” aferido da realidade do prédio “sub judice” no que concerne às suas áreas efetivas, tendo por referências aquelas que constavam dos documentos juntos aos autos - caderneta matricial e descrição predial – e cujo teor, aliás, é dado como reproduzido em sede de matéria de facto assente, não resta senão concluir que deixou este Dign.º Tribunal de escalpelizar todos os factos com relevância para a boa decisão da causa.
E. Donde, no que respeita aos pontos 1. e 13., vão os mesmos impugnados, porquanto, desde logo, deixou o Dign.º Tribunal “a quo” de fazer constar daqueles artigos as áreas que compõem o prédio do aqui Apelante (101m2 + 19,5m2 + 60m2).
F. O que, aliás, se revelava de primordial importância ajuizar para efeitos de determinar se a dita garagem se encontrava ou não bem implantada - pois que, foi esta a tónica da decisão proferida, e ora impugnada (se antes defendia a Edilidade, aqui Ré, que a atuação do aqui Apelante suscetível de censura era a “ampliação” da garagem construída e licenciada, veio depois, a decisão recorrida a manifestar que afinal o aqui Apelante «tem de proceder à demolição da garagem, repondo-a nos seus precisos limites, isto é, em conformidade com o que foi objeto de aprovação, por forma a que fique dotada de 19,5m2, e toda a área fique dentro dos limites do alinhamento do lote 67»).
G. É que, se é verdade que da sua mancha de implantação resulta que a mesma garagem se situa nas traseiras do prédio contíguo ao do Autor, não se mostrando ambos os lotes definidos em linha retas na confrontação entre si, também é certo que, não se apurou se é a garagem do aqui Autor que “invade” o lote 66, ou, se ao invés, é o prédio construído no lote 66 que veio a invadir a área do lote 67, em clara violação do disposto nos arts.º 5.º 6.º, e do art.º 411.º, todos do CPC.
H. Pois que, na verdade, não podemos aqui deixar de referir que foi totalmente olvidado por este Dign.º Tribunal apurar, e, bem assim, tão pouco logrou o aqui Réu fazer essa prova, da concreta área de cada um dos lotes em causa, da concreta área do lote 66 que se mostrava “invadida” e, bem assim, se a mancha de implantação actual sobrepõe-se e corresponde ao que foi licenciado para um e outro lote,
I. Isto porque, se de facto, como se conclui na douta decisão recorrida, a garagem de 19,5m2, que foi licenciada, tem de “caber” dentro do lote 67 (e não se estender para as traseiras do lote 66), onde estão, então, os 60m2 de logradouro do aqui Apelante?
J. É que, claramente, a área de dependência de garagem – ao ser colocada dentro do espaço delimitado para o lote 67 – vai reduzir o logradouro deste a cerca de 15m2, considerando que o seu logradouro é apenas a área de acesso à garagem e esta tem 37m2,
K. Conforme melhor resulta do Levantamento Topográfico ao diante junto, o qual, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 425.º do CPC, se requer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos – Cfr. Documento n.º 1 ao diante junto, o qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.
L. Resultando, no mais, de tal documento que a garagem não tem de área construída 35m2, como infra se impugnou com base na prova testemunhal produzida nestes autos.
M. O que, nos conduz, aliás, e no mais, à impugnação do facto provado no ponto 5 da matéria assente supra transcrita, como seja, que «A garagem que está implantada/edificada no lote n.º 67, propriedade do Autor, tem a área construída de 35m2», pois que, salvo a devida vénia, que é sempre muita pelo Meret.º Juiz “a quo”, sempre se entende que o mesmo não avaliou criticamente a prova documental carreada para os autos, bem assim, a testemunhal produzida em julgamento, que “impunha” decisão diversa.
N. Não poderia o Dign.º Tribunal “a quo” ter considerado provada uma tal quantificação métrica para a dita garagem – 35m2 de área construída – pois que, desde logo, nenhum documento ou sequer testemunha afirmou com a convicção, clareza e certeza necessária uma tal área métrica.
O. A este propósito, em obediência ao disposto no artigo 640.º do C.P.C., e por economia processual, donde aqui por reproduzidas as passagens dos depoimentos que se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente.
P. De facto, o agente autuante, FFCRPL, admitiu ter lavrado o auto de contraordenação, mas não logrou explicar quais as desconformidades com o projeto aprovado que diz ter encontrado na garagem ali existente. Afirmou não ter efetuado quaisquer medições, nem sequer tendo entrado na área em causa.
Q. Ademais, a testemunha AJRSP, referiu ter acompanhado o autuante (a testemunha anterior), porém mais afirmou que não efetuou qualquer verificação de áreas quer de um lote quer de outro. Logo, não pode afirmar que foi o lote 67 que invadiu o lote 66 ou o lote 66 que invadiu o lote 67!
R. Já a testemunha VP, única que foi ao local fazer medições, confirma ter obtido a mediação de 35m2, mas já não conseguiu precisar junto do Dign.º Tribunal “a quo” se aquela área inclui o alpendre ou não. Mais afirmando que, também, não fez mais medições.
S. Sendo que, de resto, quer o Autor/Apelante quer a pessoa que lhe vendeu a dita garagem – entre outras que foram ouvidas pelo Dign.º Tribunal recorrido, sendo todas unanimes – afirmaram ao Tribunal que a garagem se encontra imutável desde a data da sua construção.
T. Donde, por tudo o exposto, a decisão proferida quanto à matéria de facto supra, terá que ser alterada, de forma a que a decisão em causa se compadeça com toda a realidade fática envolvendo os dois lotes em questão.
U. Assim, é por demais evidente, de toda a documentação junta aos presentes autos, e, bem assim, de toda a prova testemunhal produzida que existiu erro de julgamento, tendo sido feito uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos artigos 362.º e ss. do C.C., bem assim, nos artigos 410.º, 413.º e 414.º do CPC, e, bem assim, incorrendo em inequívoca violação do principio do inquisitório.
V. De modo que, atento tudo o exposto, e após correta valoração de toda a prova produzida nos autos, deverá a matéria factual supra referida, designadamente, os pontos supra identificados como tendo sido incorretamente julgados, ser alterada, de forma a que os mesmos correspondam, de facto, à realidade métrica do imóvel do aqui Apelante e da sua confrontante, e, consequentemente, aplicando as normas jurídicas correspondentes, deve ser revogado a douto Acórdão e substituído por outra que julgue procedente, por provada, a ação administrativa apresentada pelo aqui Apelante.
SEM PRESCINDIR
W. Caso não se entenda nos termos supra expostos, no que não se concede mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importará referir que o douto Acórdão recorrido não fez um correto enquadramento jurídico dos factos provados, tendo, na realidade, feito uma análise algo “simplista” das questões colocadas nos autos, o que, salvo o devido respeito, levou a um menor acerto de decisão.
X. Com efeito, de acordo com a matéria de facto provada, é indubitável que o aqui Autor é, desde o ano de 1989, o proprietário da fração autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1483, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 157/19850805, sito na Rua C…, n.º 10, da freguesia de Vilar de Andorinho, a que corresponde a licença de habitabilidade n.º 197/85, emitida em 13 de Março de 1985,
Y. Mais, é também indubitável que as considerações tecidas pela aqui Ré quanto à existência de uma «obra de ampliação de uma garagem, sem a respetiva licença administrativa, no logradouro de um edifício destinado a habitação bifamiliar» não colhem (nem colheram) a mínima correspondência na realidade; pois que, aquela garagem, a qual se encontra imutável desde, pelo menos, a data em que o aqui Apelante adquiriu o dito prédio; limitando-se a adquirir uma obra já feita, conforme ela estava, e conforme atesta(va) a competente licença de habitabilidade;
Z. O que, aliás, só veio a suceder após a realização da competente Vistoria, que veio a determinar a legalização da obra, sinónimo da sua justeza, conformidade e adequação aos trâmites legais e regulamentares.
AA. Razão pela qual, não pode, pois, o aqui Apelante conformar-se com uma qualquer decisão no sentido de confirmar a “intenção da Autarquia ordenar a demolição da garagem, construída sem controlo prévio da Câmara Municipal, nas traseiras do n.º 251 da Rua do C…, freguesia de Vilar de Andorinho, em Vila nova de Gaia”; pois que, na verdade, reitere-se, a dita garagem foi devidamente autorizada e licenciada, após competente vistoria, por esta Edilidade, aqui Ré, possuindo a respetiva licença de utilização emitida em data posterior à sua construção.
BB. Ora, face ao exposto, não vislumbra o aqui Apelante como poderá a dita garagem configurar alguma violação da estatuída legalidade da edificabilidade urbana, com cuja conformidade o aqui visado se convenceu perante a referida licença de habitabilidade emitida por esta Edilidade, aqui Ré.
CC. Não pode a aqui Ré – e o Tribunal compactuar com uma tal atuação, ao vir agora confirmar a decisão daquela - dar com uma mão e depois tirar com a outra: se foi emitida a referida licença de habitabilidade, ato subsequente a vistoria camarária, como pode ora julgar a mesma Entidade da desconformidade do teor que atestava o documento por si emitido.
DD. Assim, face ao exposto, e como se alegou em sede de petição inicial, o ato administrativo que determinou a demolição daquela garagem (“na parte em que excede a área de 19,5m2”) não pode senão deixar se ser considerado inválido, pelas seguintes ordens de razão:
EE. Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto – cujos fundamentos aqui se dão por integralmente reproduzidos, isto é, em nome da unidade da ordem jurídica, um ato não pode ser lícito e ilícito ao mesmo tempo, muito menos dentro da mesma ordem jurídica - neste caso a ordem jurídico-pública –: o licenciamento assume, neste contexto, o reconhecimento administrativo da adequação da pretensão à ordem legal vigente, para não mais poder ser retirado se, como sucede em nada, a construção não foi alterada depois da emissão de uma tal licença de habitabilidade n.º 197/85, emitida em 13 de Março de 1985, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia,
FF. De modo que, foi o ato administrativo ora impugnado praticado com erro sobre os pressupostos, pois que, parte do pressuposto (ver intenção de demolição) que a dita garagem foi “construída sem controlo prévio da Câmara Municipal”, o que não é verdade; o que gera anulabilidade do ato impugnado, nos termos do artº 135º do CPA.
GG. Vício de violação de lei por violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade do aqui Autor – cujos fundamentos aqui se dão por integralmente reproduzidos, isto é, o ato administrativo que ordenou a demolição da garagem de que é titular o aqui Autor, em toda a sua dimensão e extensão, aniquila - total e permanentemente - esse mesmo direito de propriedade (que não foi contestado pela vizinha do lote 66 quer extrajudicialmente quer em foro próprio).
HH. Se assim é, o ato administrativo em questão apresenta-se como ablativo de um direito fundamental abrangido pela garantia constitucional da propriedade privada, que tem natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, nos termos conjugados dos art.º 62º, nº 1, 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, o mesmo ato é nulo por violar o conteúdo essencial do direito fundamental, nos termos da al) d) do nº 2 do artº 133º do CPA.
POR TODO O SUPRA EXPOSTO,
II. Resulta que, o douto Acórdão ora recorrido não se coaduna com a realidade e os factos a si subjacentes, bem como a decisão de demolição em causa não colhe os mínimos pressupostos previstos na Lei, não sendo a mesma legal, lícita e tão pouco equitativa.
JJ. Pelo que, deverá ser a decisão judicial revogada por uma outra que conceda total provimento à ação interposta e nessa medida que seja o ato impugnado revogado, para todos os devidos e legais efeitos.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a ação administrativa apresentada totalmente procedente, por provada, para todos os devidos e legais efeitos, com o que V.as Ex.as julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!”
*
O Município/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de dezembro de 2017, concluindo (Cfr. fls. 306v Procº físico):
A - Independentemente de quem tenha executado a obra, o certo é que a garagem existente tem cerca de 35m2, quando o projeto aprovado previa apenas 19,5m2.
B - Ficou também claro que parte da garagem se encontra implantada no lote vizinho, o que impede a legalização da construção ilegal.
C - O alvará de utilização não revoga nem substitui o alvará de licenciamento, único válido para efeitos de aferir da legalidade de uma construção:
D - E desconhece-se qual a situação da garagem quando foi realizada a vistoria destinada à emissão do alvará de utilização.
E - O ius aedificandi não integra o conteúdo fundamental do direito de propriedade e, além disso, apenas foi ordenada a demolição da parte da garagem que não se encontra em terreno propriedade do A.
F - O ato impugnado não padece de nenhum dos vícios que o A. lhe atribui, pelo que se deve manter, sendo a ação improcedente.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, sendo integralmente mantida a decisão recorrida, com o que farão Vas Exas, como habitualmente, JUSTIÇA”.
*
Em 2 de janeiro de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 308v Procº físico).
*
O Ministério Público, notificado em 23/01/2018, veio a emitir Parecer em 26 de janeiro de 2018 (Cfr. Fls. 318 a 320 Procº físico), pronunciando-se, a final, “no sentido de o presente recurso jurisdicional não dever obter provimento”.
*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, os invocados erros na apreciação da matéria de facto e o suscitado erro de julgamento, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
1 - O Autor é proprietário, desde 1989, da fração autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1483, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 157/19850805, que foi construído no lote n.º 67, sito na Rua C…, n.º 10, da freguesia de Vilar de Andorinho, a que corresponde a licença de habitabilidade n.º 197/85, emitida em 13 de Março de 1985 pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia – Cfr. fls. 26, 31, 70 do Processo Administrativo;
2 - Da planta topográfica emitida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, à escala 1/500, em 19 de março de 1980, consta graficamente enunciado que o lote n.º 67, na parte em que confronta com o lote 66, a Sul, tem a sua configuração linear [de poente – da rua do C… -, para nascente], em linha reta, até confrontar a nascente com o lote n.º 28 – Cfr. fls. 128 do Processo Administrativo;
3 - Da planta topográfica emitida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, à escala 1/500, em 19 de março de 1980, consta graficamente enunciado que aí está implantada uma garagem, de aspeto retangular, com projeção sul/norte [nas suas partes laterais mais longas], e que a sua parte lateral [mais estreita] situada a sul [da implantação da garagem], não ultrapassa a configuração linear enunciada sob o ponto 2 da matéria de facto assente supra, na parte em que confronta com o lote 66, a Sul – Cfr. fls. 127 e 128 do Processo Administrativo; Cfr. ainda fls. 60 dos autos em suporte físico;
4 - A fração adquirida pelo Autor não sofreu obras de ampliação da edificado, mantendo-se a construção, quer no que toca à sua mancha de implantação quer no que toca às suas dimensões, no seu estado inicial, salvo quanto ao alpendre junto da entrada da garagem, que foi construído pelo AutorPor não ter sido outra prova, no sentido de que o Autor empreendeu a realização de qualquer outra obra dentro da sua fração, designadamente em torno da ampliação da garagem, projetando-a sobre o lote 66; ainda nos termos do depoimento de parte proferido pelo Autor em Audiência final, como levado a escrito na respetiva Ata, o que o que permitiu formar a nossa convicção como vertido neste item; ainda nos termos do depoimento da testemunha AC, que em Audiência final referiu que foi ele que vendeu o prédio ao Autor depois de nele ter vivido cerca de 4 a 5 anos, e que a garagem já estava construída quando em 1984/1985 comprou o prédio, não sabendo quem a construiu, e que 1 ano antes da Audiência final foi ao prédio e viu que a garagem estava com as mesmas dimensões que conheceu, o que o que permitiu formar a nossa convicção como vertido neste item; ainda nos termos do depoimento das testemunhas AF e MG, que assim depuseram em Audiência final, o que o que permitiu formar a nossa convicção como vertido neste item;
5 – A garagem que está implantada/edificada no lote n.º 67, propriedade do Autor, tem a área construída de 35m2, e aí é possível estacionar dois carros, deixando meio metro de distância para cada lado das laterais Nos termos do depoimento da testemunha VP, Fiscal na GU, EM, que assim depôs em Audiência final, a qual referiu que esteve no local a que se reporta a garagem no ano de 2010, e que a garagem que foi licenciada não corresponde à que está construída, por não ter 19,5 metros, antes 35 m2, incluindo o alpendre, área esta que foi por si objeto de medição, o que permitiu formar a nossa convicção como vertido neste ítem; ainda nos termos das testemunhas JS e AP, que declaram conhecer a garagem em causa há muitos anos, e que a referiram como sendo “uma bela garagem”, onde cabiam dois carros, o que permitiu formar a nossa convicção como vertido neste ítem;
6 - A partir da planta desenhada, constata-se que a garagem que tem entrada pelo lote n.º 67 [da rua C…] que aí foi implantada/edificada, expande-se fisicamente para sul [nas suas partes laterais mais longas], e que a sua parte lateral situada a sul [da implantação da garagem], ultrapassa a linha reta, na parte em que confronta com o lote 66, a Sul - Cfr. fls. 11, 12, 15, 20, 127 e 128 do Processo Administrativo; Cfr. ainda fls. 60 dos autos em suporte físico; Ainda nos termos do depoimento das testemunhas FL, engenheiro civil, e AP, arquiteto, ambos funcionários da GU, que referiram em Audiência final que face ao loteamento aprovado, “os lotes eram a direito“, e que vieram a constatar pelo alinhamento, que uma parte da garagem construída estava no lote 66, em cerca de 60% da sua edificação, pois faz uma “espécie de dente“, entrando no terreno da reclamante/Contra interessada, não sabendo quando a garagem foi construída. Referiram ainda que esse “desalinhamento“ era visível a olho nu, e que até não era necessário fazer qualquer medição.
7 - No dia 22 de agosto de 2005, a Contra interessada ZS, residente na rua do C…, n.º 251, em Vilar de Andorinho, proprietária da edificação construída no lote 66, apresentou ao Réu uma reclamação escrita, tendo por objeto construções efetuadas pelo seu vizinho, ora Autor – Cfr. fls. 1 do Processo Administrativo;
8 - A Contra interessada ZS, e marido, adquiriu o prédio sito na rua do C…, n.º 251, em Vilar de Andorinho, por escritura pública realizada no dia 06 de fevereiro de 1992 – Cfr. fls. 3 a 6 do Processo Administrativo;
9 - No dia 29 de janeiro de 2007, foi elaborada a informação n.º 8552005_1F no seio da empresa Municipal GU, EM – Cfr. fls. 29 e 30 do Processo Administrativo -, onde foi enunciado, entre o mais, o que, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“[...]
Considera-se que a construção da garagem tal como se encontra executada, não reúne condições de licenciamento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro com as atualizações conferidas pelo D.L. 177/01, de 4 de Junho, por se encontrar em desconformidade com o projeto de arquitetura aprovado e com o alvará de loteamento n.º 40/79 para o lote 67, e ainda com o artigo 12.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM), pelo facto de criar uma empena superior a 4 m relativamente ao nível do logradouro do terreno confrontante a Nascente [...]“
10 - Nessa sequência, no dia 17 de fevereiro de 2009, foi elaborada a informação n.º 8552005_5F no seio da empresa Municipal GU, EM, onde foi enunciado, entre o mais, que a garagem edificada no lote n.º 67 tinha sido ampliada estando em desconformidade com o projeto de arquitetura e com o alvará de loteamento n.º 40/79, e que por isso a obra é insuscetível de licenciamento, com o que concordou o Vereador AB, por seu despacho datado de 16 de março de 2009, do que foi notificado o ora Autor, por ofício datado de 03 de abril de 2009 – Cfr. fls. 26 a 28 e 33 do Processo Administrativo;
11 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse ofício datado de 03 de abril de 2009 – Cfr. fls. 33 do Processo Administrativo -, como segue:
“Assunto: Apresentação de pedido de licenciamento/Alteração do alvará de loteamento.
[...] notificá-lo para, no prazo de 60 dias, instruir um pedido de alteração ao alvará de loteamento n.º 40/79, contemplando a possibilidade de construção de uma garagem no logradouro do edifício sito na morada em epigrafe, em cumprimento do n.º 2 do artigo 106.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, advertindo-se de que, não o fazendo, será dado inicio aos procedimentos tendentes à demolição da obra em causa.
[...]“
12 - Tendo sido notificado pelo referido ofício datado de 03 de abril de 2009, o Autor veio deduzir pronúncia, sustentando em suma que a garagem se encontra devidamente legalizada, e que o procedimento administrativo deve ser arquivado, ou então, se outro for o entendimento, que lhe deve ser concedido prazo para a sua legalização - Cfr. fls. 58 a 77 do Processo Administrativo;
13 - No âmbito da pronúncia deduzida pelo Autor, o mesmo juntou documentos, designadamente, da caderneta predial, da descrição predial, e da escritura de constituição da propriedade horizontal [realizada em 29 de abril de 1985], de onde se extrai que integra a fração B de que o mesmo é proprietário, uma garagem com a área de 19,5 m2 - Cfr. fls. 64, 68 e 71 a 75 do Processo Administrativo;
14 - Nessa sequência, foi elaborada no seio do Réu a informação n.º 8552005_11F, datada de 09 de abril de 2010, no seio da empresa Municipal GU, EM, onde foi apreciada a pronúncia deduzida pelo Autor, e que enunciou, entre o mais, que a garagem edificada no lote n.º 67, não corresponde àquela que foi licenciada no âmbito do POP 981/80, por não ter 19,5 m2, mas cerca de 35 m2 e não respeitar a mancha de implantação que foi aprovada nesse POP, e que a garagem chegou a invadir o lote 66, e ainda, que o convite à alteração do loteamento se afigura como um procedimento inútil, por ser a reclamante [a ora Contra interessada ZS] a pessoa que poderia autorizar a alteração do loteamento, e que a mesma pretende é reaver o que é seu, tendo sido proposto que o proprietário do lote 67 [o ora Autor] fosse notificado da intenção de demolição, com o que concordou a Vereadora Mercês Ferreira, por seu despacho datado de 26 de abril de 2010, do que foi notificado o ora Autor, por ofício datado de 21 de junho de 2010 – Cfr. fls. 100 a 103, e 104 do Processo Administrativo;
15 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse ofício datado de 21 de junho de 2010 – Cfr. fls. 104 do Processo Administrativo -, como segue:
“[...]
A garagem que atualmente se vê no local a mesma não corresponde àquela que foi licenciada no âmbito do POP 981/90, dado não ter 19,5m2 de área mas cerca de 35m2, e não respeitar a marcha de implantação que naquele processo lhe foi aprovada, chegando a invadir o vizinho lote 66 (o do exponente é o 67).
[...]“
16 - Tendo sido notificado pelo referido ofício datado de 21 de junho de 2010, visando a intenção de demolição, o Autor veio deduzir pronúncia por seu requerimento datado de 27 de julho de 2010 – Cfr. fls. 112 a 115 do Processo Administrativo -, da qual [pronúncia], com interesse para a decisão a proferir, para aqui se retira o que segue:
- que a garagem foi devidamente autorizada e licenciada pelo réu, possuindo a respetiva licença de utilização emitida em data posterior à sua construção.
- que resulta dos documentos que juntou no seu requerimento de julho de 2009, que constitui parte integrante da sua fração uma garagem, de dezanove metros e meio de área coberta, a qual se encontra imutável desde, pelo menos, a data em que adquiriu o prédio.
- que não foi o construtor (nem mandou construir) o prédio, não sendo, por isso, o titular do respetivo POP 981/80, limitando-se a adquirir uma obra já feita, conforme ela estava, e conforme atesta(va) a competente licença de habitabilidade.
- que o alvará de loteamento n.º 40/79 contemplava a possibilidade de construção daquela garagem, pois caso contrário, o referido POP não viria a ser deferido, tal como foi, nem teria sido emitida a competente licença de habitabilidade, o que só veio a suceder após a realização da competente vistoria, que veio a determinar a legalização da obra, sinónimo da sua justeza, conformidade e adequação aos trâmites legais e regulamentares.
- que não vislumbra como poderá a dita garagem configurar alguma violação da estatuída legalidade da edificabilidade urbana, com cuja conformidade se convenceu perante a referida licença de habitabilidade emitida pelo Réu.
- que o Réu deve determinar a legalidade da “obra” em causa, e em consequência, determinar o arquivamento dos presentes autos.
17 - Nessa sequência, foi elaborada a informação n.º 8552005_23F, datada de 04 de fevereiro de 2011, no seio da empresa Municipal GU, EM, e onde se enunciou, entre o mais, que o Autor deve ser notificado para proceder à demolição voluntária e não o fazendo, de que deve ser coercivamente realizada, com o que concordou a Vereadora Mercês Ferreira – ato sob impugnação -, por seu despacho datado de 09 de fevereiro de 2011, do que foi notificado o ora Autor, por ofício datado de 10 de fevereiro de 2011 – Cfr. fls. 136 a 143, e 145 do Processo Administrativo;
18 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse ofício datado de 10 de fevereiro de 2011 – Cfr. fls. 145 do Processo Administrativo -, como segue:
”[...] foi ordenada, no prazo de 20 dias, a demolição da construção ilegalmente executada, concretamente da garagem existente nas traseiras do n.º 251 da Rua do C…, na freguesia de Vilar de Andorinho, com a área 35m2, na parte em que excede a área de 19,5m2 (aprovada no âmbito do processo de licenciamento n.º 981/90), por ter sido executada em desconformidade com a licença administrativa n.º 462/81 e com o alvará n.º 40/79 e parcialmente implantada no prédio da reclamante correspondente ao lote n.º 66 do referido loteamento.
[...].”
19 - Foi elaborada a informação n.º 8552005_31F, datada de 04 de maio de 2011, no seio da empresa Municipal GU, EM, onde foi referido, em suma, que não foi efetuada a demolição das obras por parte do ora Autor – Cfr. fls. 160 do Processo Administrativo;
20 - A Petição inicial que deu causa à presente ação foi remetida a este Tribunal em 23 de maio de 2011 – Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
*
IV – Do Direito
O Recorrente vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido no TAF do Porto, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial.
Atentas as conclusões de Recurso formuladas pelo Recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso jurisdicional, verifica-se das mesmas que se pretende imputar ao acórdão em crise, erro na apreciação da matéria de facto e erro de julgamento.
No essencial, o Recorrente vem retomar no Recurso interposto toda a argumentação que havia esgrimido em 1ª Instância.
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“Atento o teor da matéria de facto dada por assente, o que assim resultou depois de realizada a Audiência final, julgamos ser por demais manifesto que não assiste razão ao Autor.
Efetivamente, resultou inequivocamente provado que a garagem edificada no lote n.º 67, possui a área de 35m2, quando apenas foi objeto de licenciamento a área de 19,5m2 (aprovado no âmbito do processo de licenciamento n.º 981/90), tendo sido construída em desconformidade com a licença administrativa n.º 462/81 e com o alvará de loteamento n.º 40/79, estando inclusivamente parcialmente implantada no prédio da Contra interessada correspondente ao lote n.º 66 do referido loteamento – Cfr. pontos 3, 5, 6, 13, 14, 15 e 18 da matéria de facto assente.
Ou seja, existe uma desconformidade patente e notória, quer entre a área da garagem passível de construção no lote 67 – Cfr. ponto 3 da matéria de facto assente -, quer entre a área de garagem implantada no projeto de licenciamento submetido ao Réu e que este aprovou [na sequência do que veio a emitir o Alvará de utilização] – Cfr. ponto 6 da matéria de facto assente -, quer entre a área de garagem efetivamente construída – Cfr. ponto 5 da matéria de facto assente -, que para além de ultrapassar, do ponto de vista métrico e da área submetida a aprovação e licenciada, de 19,5 m2, mais de 60% da sua estrutura, da garagem edificada, encontra-se construída, não só dentro do lote 67, mas também dentro do lote 66.
É certo que, nos presentes autos, não resultou provado [isso também não era controvertido], se foi o Autor que, efectivamente, aumentou a garagem, prolongando a sua construção para além dos limites físicos do lote 67, ou seja, entrando dentro do lote 66.
O Autor alegou e provou que adquiriu a sua fração no ano de 1989 e que para além da construção do alpendre em frente da garagem, nenhuma outra construção aí empreendeu – Cfr. pontos 1 e 4 da matéria de facto assente.
O direito de propriedade que o Autor [e a sua mulher] adquiriam por compra que fizeram ao anterior proprietário, AC, que aí viveu durante 4/5 anos, estava devidamente conformado nos seus limites físicos e jurídicos, desde logo, por um alvará de loteamento. Não tendo sido alegado e feita prova de que o anterior proprietário do lote 67, no período em que o mesmo esteve na sua titularidade “fez crescer” o lote nos seus limites físicos e jurídicos, designadamente por acerto nas extremas dos lotes, ou por compra e venda de área que adicionou ao já detido, quando alienou [ou quando recebeu do ante-alienante] o direito de propriedade detido sob a fração “B” do lote 67, não poderia assim ter transmitido para o ora Autor, uma maior quantidade de área de solo do que aquela que detinha constituída na sua esfera jurídica.
Como julgamos, alguém que detinha uma relação de propriedade com o lote 67, designadamente, quem construiu ou autorizou que aí fosse construída a garagem com a configuração física que tem [e pelo que resultou provado, sempre teve], violou normas de direito administrativo, na vertente da disciplina urbanística, e violou também o direito de propriedade de terceiros, a sa, quem era proprietário do lote n.º 66, pois que, sem margem para dúvidas, a garagem construída invade de forma inexplicável, os limites físicos desse lote [n.º 66], como definidos pelo Alvará de loteamento.
Não se aprecia nestes autos, a “justeza” dessa invasão, e dos efeitos que daí decorrem, quer para o âmbito jurídico-patrimonial do Autor, quer dos proprietários do lote 66 [a aqui Contra interessada ZS e marido]
O que aqui se aprecia, é a (des)conformidade do edificado no lote 67, em particular quanto à garagem, em face do que, desde logo, foi apresentado ao Réu, como sendo a garagem que ia ser construída, em conformidade com a implantação vertida no Alvará de loteamento e no projeto de licenciamento, e a que se construiu e aí existe – Cfr. pontos 2, 3, 5 e 6 da matéria de facto assente.
Ora, na medida em que, na sequência de uma reclamação apresentada por quem se sente lesado no seu direito de propriedade [a Contra interessada ZS], o Réu avaliou do âmbito e extensão do que foi edificado no lote 67, quanto à garagem, e que extravasa os limites do lote 67, entrando no lote 66, à luz das normas de direito administrativo, e das que, em especial, disciplinam as intervenções urbanísticas, efectivamente, o Autor tem de proceder à demolição de parte da garagem, repondo-a nos seus precisos limites, isto é, em conformidade com o que foi objeto de aprovação, por forma a que fique dotada de 19,5 m2, e toda esta área fique inserida dentro dos alinhamentos do lote 67, definidos pelo Alvará de loteamento n.º 40/79.
De resto, seja no âmbito do procedimento administrativo que correu termos no seio do Réu, desde o ano de 2005, seja no âmbito dos presentes autos, o Autor sempre invocou e fez a devida prova, por assim ser decorrente de documentos de tanto titulantes [da caderneta predial, da descrição predial junto da CR Predial, da escritura de compra e venda, e da escritura de constituição da propriedade horizontal], que apenas adquiriu uma garagem com 19,5 m2, e não com cerca de 35 m2. E por outro lado ainda, o Autor nunca invocou sequer, que a parte do terreno que ultrapassa os 19,5 m2 e que chega aos 35 m2, integra, de forma real, juridicamente, o seu direito de propriedade, antes tendo lidado com uma situação de facto que lhe era mais confortável, pois na verdade, por experiência de vida, sabemos que dá mais utilidade ter uma garagem com uma área maior, do que com uma área menor.
Se o Autor adquiriu, como titulado, uma garagem com a área de 19,5 m2, mas detém desde 1989, ano em que o respetivo direito de propriedade ingressou na sua esfera jurídica, uma garagem que tem 35 m2, tal era questão que devia ter merecido a sua atenção, logo aquando da aquisição da fração “B”, chamado a atenção do vendedor para esse facto, e curando ainda de saber, ou procurando saber, se para além de ser construída por área superior à licenciada [que toda ela poderia estar dentro do lote 67], se não estaria a ser invadido o direito de propriedade de terceiros, que esse sim e também [como o Autor havia invocado em seu abono], está protegido por Lei, por se tratar de direito fundamental abrangido pela garantia constitucional da propriedade privada, que tem natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, nos termos conjugados dos artigo 62.º, n.º 1, 17.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre enfatizar que, não podendo o Autor deixar de saber e conhecer que a garagem que adquiriu por efeito do ato translativo patente na escritura de compra e venda da fração “B” só tinha 19,5 m2 [e só isso podia ter] pois é esta a área que decorre dos documentos/títulos que serviram de suporte à sua realização [da caderneta predial, da descrição predial junto da CR Predial, da escritura de compra e venda, e da escritura de constituição da propriedade horizontal], que é área adequada para o aparcamento de 1 veículo automóvel, se não fosse pelo que decorria titulado nesses documentos, sempre o Autor, quando estacionava o seu veículo na garagem teria de constatar que depois de estacionado o carro, e deixado meio metro de distância nas laterais, ainda sobrava muita área, que representava quase o dobro da área coberta da garagem, como patenteado naqueles documentos.
E como o Autor referiu no âmbito da sua pronúncia em face da notificação que lhe foi expedida pelo Réu para efeitos de demolição da garagem, apresentada por seu requerimento datado de 27 de julho de 2010, em sede de direito de audição, que “… conforme melhor resulta dos documentos e juntos aos autos, constitui parte integrante daquela [sua] fração uma garagem, de dezanove metros e meio de área coberta …]”. E nesse sentido, não pugnou o mesmo nos presentes autos, no sentido de provar que a garagem tem, efectivamente, aqueles invocados 19,5 m2.
Tendo a autora do ato impugnado, a Vereadora da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, decidido que, em conformidade com o disposto no artigo 106.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro [na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março], deve ser prosseguida a demolição da construção ilegalmente executada [e insuscetível de ser legalizada, por contender com o direito de propriedade de terceiros] no prazo de 20 dias [por parte do Autor, sob pena de, decorrido esse prazo e nada fazendo ser prosseguida a sua demolição coerciva], mais concretamente, da garagem existente nas traseiras do n.º 251 da rua do C…, na freguesia de Vilar de Andorinho, com a área 35m2, na parte em que excede a área de 19,5m2 (por ter sido esta que foi aprovada no âmbito do processo de licenciamento n.º 981/90), com fundamento em que está executada em desconformidade com a licença administrativa n.º 462/81 e com o alvará de loteamento n.º 40/79, e está parcialmente implantada no Contrainteressada ZS, correspondente ao lote n.º 66 do referido loteamento, a mesma [autora] não violou nem a Lei, nem o direito [de propriedade] do Autor.
Neste patamar, e sem mais considerações por desnecessárias, julgamos que, bem ao contrário do que alegou o Autor, a autora do ato sob impugnação, ao determinar a reposição da garagem em conformidade com o projeto aprovado, com a área de 19,5 m2, com a consequente demolição de todo o mais, mais não fez do que prosseguir um poder vinculado, de garantir a estrita observância de que as construções, quando existam e estejam licenciadas, que devem estar em conformidade com os documentos que legitimam as suas existências físicas, encerrando em si, por isso, determinações administrativas que não merecem qualquer censura jurídica.
De modo que, pelo que fica supra expendido, julgamos que a atuação do Réu se pautou em conformidade com o que lhe é imposto por lei, não padecendo o ato impugnado das invocadas invalidades.”
Vejamos:
Da Impugnação da matéria de facto
Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir (cfr. artº 641, nº1, do CPC).
Com efeito, relativamente à gravação efetuada dos depoimentos das testemunhas, deveriam ser indicados com exatidão as passagens da gravação em que se funda o entendimento divergente, não podendo as transcrições efetuadas ser descontextualizadas e complementadas com afirmações interpretativas do Recorrente, tendentes a evidenciar o seu ponto de vista (cfr. artºs 640º, nº2 e 157º, ambos do CPC.
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2011, no processo 1079/07.0 TVPRT.P1.S1:
“A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.” E acrescenta “(…) trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório”
Refere o artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.”
Assim e em qualquer caso, tendo em conta a preferência do legislador pelas decisões de mérito não se deixará de apreciar o recurso da matéria de facto nos termos em que foi apresentado.
Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que:
“A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Feitas estas considerações genéricas, vejamos as críticas feitas à sentença quanto ao julgamento da matéria de facto.
Com efeito, alega o recorrente que foi erradamente julgada a matéria de facto constante dos pontos 1, 5 e 13 dos factos provados.
Não obstante, o recorrente não diz claramente qual deveria ter sido a resposta a dar aos indicados pontos, limitando-se a singela e conclusivamente afirmar que esta deveria ter sido mais ampla quanto aos pontos 1 e 13 e mais restrita no ponto 5.
O ponto 1 respeita à propriedade do recorrente, com a descrição constante no Registo Predial e reproduzida no Processo Administrativo.
Em bom rigor, a matéria dada como provada corresponde, no essencial, àquela que foi trazida pelo próprio recorrente, designadamente nos arts. 16 e 17 da sua PI, onde já se omitia a área do Lote.
Em qualquer caso, irreleva na presente Ação a área do lote, pois o que está em causa é tão-só a área da garagem e o facto da mesma ter invadido o lote contiguo.
Por tudo quanto precedentemente se expendeu, não se vislumbram razões que determinem a alteração do ponto 1 dos factos assentes.
Já o contestado ponto 5 da matéria dada como provada, reporta-se à área da garagem, afirmando o recorrente que não foi produzida prova suficiente relativa a esta questão, sendo que, o que está em causa, é que este não logrou demonstrar em juízo que outra área deveria ser considerada.
Aliás, todas as testemunhas que se pronunciaram relativamente à área da garagem referiram que a mesma era grande, e/ou que comportava simultaneamente dois veículos automóveis, sendo que a única testemunha que a mediu, confirmou o constante do PA, afirmando que a mesma tinha 35m2.
Estivéssemos nós no âmbito de processo de natureza, por exemplo, contraordenacional, importaria verificar e concluir quem poderia ter sido o autor material da edificação da garagem. Não sendo o caso, irreleva quem possa ter sido o responsável por essa edificação, importando apenas conhecer quem é o titular da mesma, a quem possam ser destinados os atos administrativos proferidos.
No que concerne já ao facto 13 constante da matéria dada como provada, o mesmo é meramente descritivo de documentos constantes dos autos, em face do que se não vislumbram razões que pudessem determinar a alteração do mesmo, sendo que não é demonstrada a necessidade de serem referenciados quaisquer outros documentos, com relevância para a decisão proferida ou a proferir.
Está demonstrado documental e testemunhalmente que a controvertida garagem tem uma área superior àquela que constava do licenciamento edificativo e que invade área constante do lote adjacente, titulado por contrainteressado, o que se mostra incontornável.
No que concerne à ora invocada invasão do lote do contrainteressado (Lote 66), no Lote do aqui Recorrente (Lote 67), tal constitui uma questão não suscitada em 1ª instância e que aqui correspondentemente não poderá ser analisada.
Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAN nº 00613/17.1BEBRG, de 04-10-2017, “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas
Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.”
Assim, não se vislumbram igualmente razões que demonstrem a necessidade de introduzir quaisquer alterações na matéria de facto dada como provada, mostrando-se aquela adequada e suficiente para suportar a decisão proferida e a proferir.
Do Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto
Invoca equivocamente o Recorrente que foi emitido para toda a edificação face à qual incide a matéria aqui controvertida, alvará de utilização n.º 197/85 de 13 de Março, o que seria impeditivo, designadamente, da determinada demolição parcial da garagem.
Desde logo, a licença de utilização não tem a virtualidade de legalizar quaisquer divergências entre o edificado e o licenciado em termos de construção.
A Licença de utilização tem por objetivo predominante, nos termos do Artº 62º do DL nº 555/99, aferir da “conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.”
Se é verdade que a licença de utilização deverá visar igualmente “verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura”, o que é facto é que não é o meio próprio para proceder a alterações no Projeto de arquitetura, e muito menos para legitimar a invasão de propriedade alheia.
Em síntese, a Licença de utilização não tem a virtualidade de, por assim dizer, legalizar edificações desconformes com o Projeto de arquitetura, com a correspondente licença de construção ou relativamente ao Loteamento aprovado.
O que é facto é que resulta da matéria dada como provada que a fração autónoma titulada pelo aqui Recorrente corresponde ao lote n.º 67 do loteamento titulado pelo alvará n.º 40/79, pelo que sempre deverá conformar-se com os correspondentes limites.
Correspondendo a área aprovada no projeto para a garagem a 19,5 m2, não é admissível que a mesma tenha vindo a ser construída com uma área de 35m2, ao que acresce a circunstância de ter invadido o lote adjacente (lote n.º 66).
Independentemente do facto de ter sido ultrapassada a área da garagem aprovada, estando a mesma implantada parcialmente em lote diverso, naturalmente que o edificado se mostra insuscetível de ser legalizado.
Em face do que precede, não se reconhece o imputado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Da Violação de lei por violação do conteúdo essencial do direito de propriedade do A.
Entende o Recorrente que o ato administrativo que ordenou a demolição da garagem de que é titular, aniquila, total e permanentemente, esse mesmo direito de propriedade.
Acontece que em momento algum é posta em causa o direito de propriedade do aqui Recorrente, antes tendo sido questionado o facto de ter extravasado esse seu direito, ocupando edificativamente parte do lote adjacente àquele de que é titular.
Em bom rigor, apenas está em causa a demolição da parte da garagem que se encontra implantada em lote diverso, em função, exatamente, do direito de propriedade do titular do lote adjacente (Lote 66).
A decisão objeto de recurso não fere em momento algum o direito de propriedade do Recorrente.
Como escrevemos já em 2002 em texto de apoio ao ensino da cadeira de Direito Imobiliário I – na Escola Superior de Atividades Imobiliárias, “O problema do licenciamento das edificações encontra-se conexionado com a clássica questão do direito administrativo que está em saber se o Jus aedificandi (Direito de Construir) é uma componente essencial do direito de propriedade do solo ou se é uma faculdade atribuída ao particular pelo direito público.
Com efeito, podemos considerar que uma perspetiva que considere o Jus Aedificandi como uma componente essencial do direito de propriedade, nos dá uma visão distorcida da realidade. Veja-se desde logo o facto do proprietário não possuir a faculdade de decidir se pode construir no seu terreno.
A regulamentação da possibilidade de construir é feita integralmente pelo Direito Público.
Originariamente as licenças de construção tinham um carácter meramente permissivo, traduzindo assim, a mera permissão para exercer o Jus Aedificandi, compreendido no direito de propriedade do solo.
No entanto, as modificações operadas nas necessidades de urbanização, que se traduzem na adequação da construção privada a valores gerais e unitários parece legitimar a deslocação da chamada licença de construção de um domínio em que apenas importa assegurar o não contraste entre o direito privado, para um outro em que a presença de valores públicos muito mais complexos, como seja a planificação ou a construção de vias e infraestruturas, aponta para a negação de um direito originário de construção. Tal direito apenas decorrerá de uma autorização constitutiva em que se traduzem as licenças de construção.
O entendimento atual da figura da licença de edificação entronca na ideia de que o proprietário que pretende construir no seu terreno terá de obter uma autorização e consequentemente, subordinar essa pretensão ao respeito de certas regras que visam a proteção de interesses públicos.
Sintetizando, refira-se o seguinte:
O Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico- urbanísticas.
Praticamente todos os problemas do atual direito do urbanismo, designadamente o licenciamento de edificações e a atribuição do Jus Aedificandi aos particulares passa pela consideração dos planos urbanísticos de carácter municipal, não podendo ser desligada deles.”
Aqui chegados, uma vez que em momento algum é posta em causa o direito de propriedade do aqui Recorrente, antes sendo condicionado aquilo que no seu lote pode ser edificado, naturalmente que se não vislumbra a mais pequena violação do invocado direito.
Quando o Recorrente invoca que o contrainteressado titular do lote adjacente (Lote 66) nunca contestou o seu direito de proprietário, tal não é exato, na medida em que o procedimento administrativo terá tido origem exatamente em queixa por si apresentada.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 4 de maio de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia