Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01423/17.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL
Sumário:
I-A Autora requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do seu contrato de trabalho;
I.1-esse requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do artº 2º do DL 59/2015, de 21/04, uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
I.2-a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015 (que entrou em vigor em 04/05/2015) fixa, no seu artº 2º, um prazo de caducidade;
I.3-no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento (junto do Fundo), dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegura o pagamento dos créditos reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho;
I.4-no caso concreto não se encontra preenchido o requisito temporal, não tendo o requerimento em causa sido apresentado no prazo legalmente previsto para o efeito, como bem se mostra espelhado na factualidade levada ao probatório;
I.5-quer à luz do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04, (por ser o diploma em vigor à data) quer à luz do anterior regime previsto no DL 35/2004, de 29/7, o requerimento sub judice não podia ter acolhimento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:EDMR
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
EDMR, NIF 1…17, propôs acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos melhor identificados nos autos, tendo em vista a anulação do despacho do Presidente do seu Conselho Directivo que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, pedindo a declaração de nulidade daquele despacho e a condenação do Réu no pagamento das prestações pela cessação do contrato de trabalho.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A - O presente recurso vem interposto da sentença proferida em sede de 1ª instância, restringindo-se o mesmo apenas às questões de direito, pois, discorda a recorrente da conformação jurídica que foi aplicada aos factos julgados provados, que não merecem nenhum reparo.
B - Entendeu o Tribunal a quo que o despacho proferido pela recorrida que indefere a pretensão da recorrente, fundado no motivo de ter decorrido o prazo a que alude o artigo 2° n° 8 do DL n° 59/2015, de 21 de Abril, sendo que este prazo é de caducidade do exercício do direito e não de prescrição do direito, é válido.
C - A Recorrente tem entendimento diverso, ou seja, entende que estamos perante um prazo para o exercício do direito, ao qual estão sujeitas as regras plasmadas no Código Civil, sobre a sua contagem e interrupção.
D - Atenta a data do trânsito em julgado da sentença, que tomou vencidos os créditos da trabalhadora, era de todo impossível a requerente cumprir o estatuído no artigo 2°, n° 8 do citado Decreto-Lei, com a interpretação que é dada pela recorrida e pelo Tribunal a quo, ou seja, que o prazo se conta seguido desde o dia a seguir à cessação do contrato de trabalho, sem qualquer interrupção ou suspensão.
E - Pelo que o indeferimento do requerimento apresentado leva a que in casu fique sem qualquer efeito prático, a declaração de insolvência e o reconhecimento dos créditos a que se refere o n° 1 do artigo 128° do CIRE, bem como a finalidade para que foi criado o FGS de assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, em caso de insolvência do empregador.
F - Isto porque, quando os créditos já se encontram vencidos e reconhecidos na insolvência, já a recorrente não tem direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pela recorrida, o que consubstancia um contra-senso, dada a manifesta inutilidade de todos os meios processuais utilizados, conduzindo a uma situação absolutamente injusta.
G - A verdade é que a recorrente apenas se encontrava qualificada a socorrer-se da recorrida quando o fez, e não em nenhum outro momento anterior, razão pela qual entendemos que o prazo de um ano se interrompeu com a actuação da processual da recorrente pelo recurso aos meios legais (processos judiciais) que se encontravam ao seu dispor e que tinha obrigatoriamente de observar, trata-se, como tal, de um prazo de prescrição e não de um prazo de caducidade.
H - Ou seja, nos termos dos artigos 300° e ss. do Código Civil, onde de forma clara nos é dito que o prazo se inicia quando o direito puder ser exercido, e que se interrompe por acção do titular do direito que pratique acto que directa ou indirectamente demonstre a intenção de exercer o direito.
I - O que foi o caso da recorrente, que com o seu recurso aos Tribunais fez interromper a contagem do prazo, que diga-se uma vez mais é de prescrição, entendendo-se, salvo melhor opinião que a contagem do mesmo se retomou no momento em que o Administrador de Insolvência certifica o crédito da recorrente, habilitando-a assim a requerer o pagamento junto da recorrida.
J - O prazo para reivindicação de créditos é de um ano, fazendo-se coincidir este período com o prazo de prescrição dos créditos laborais (artº 337.° do Código do Trabalho), devendo como tal aquele ser também um prazo prescricional e não de caducidade.
K - Assim, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser alterada no sentido de o prazo constante no n° 8 do artigo 2° do NRFGS, ser entendido como um prazo de prescrição, e consequentemente ser a recorrida condenada a pagar à recorrente.
L - Foram violadas as normas constantes dos artigos 3°, 8° e 11º do CPA, artigo 2° n°8 do NRFGS, artigo 9° do C. Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo por outra que acomode a pretensão da recorrente, com as legais consequências.
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O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 19.07.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. Este prazo de um ano previsto no art.° 2.° n. 8 do DL 59/2015, de 21.04, constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão.
E. Pretende a lei, ao impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, garantir razões de segurança e certeza jurídica.
F. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
G. É nosso entendimento que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Bragal decidiu bem ao manter a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
H. Não assistindo razão à A. no recurso que agora interpõe.
Termos em que, e com o suprimento, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida,
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora foi despedida pela CLT, UNIPESSOAL, LDA, em 30.09.2014 – Cfr. fls. 13/17 do processo físico.
2. Na sequência do despedimento referido em 01) a Autora intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Braga que correu termos com nº Proc. 1073/14.4T8BCL tendo a CLT, UNIPESSOAL, LDA sido condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.511,22 por decisão de 16.04.2015, transitada em 12.05.2015 – Cfr. Doc. 2 da PI junto a fls. 13/17 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
3. A CLT, UNIPESSOAL, LDA, não pagou à Autora o valor referido em 02) tendo a Autora intentado uma acção executiva no âmbito da qual se apurou que inexistiam bens susceptíveis de penhora – Facto não controvertido.
4. Em 02.02.2016 foi requerida a insolvência da CLT, UNIPESSOAL, LDA, que correu termos no Tribunal Judicial, Comarca do Porto, Santo Tirso Inst. Central, 1ª Secção Comércio, J3, sob Proc. nº 370/16.9T8STS – Cfr. Doc. 3 junto com a PI constante de fls. 19/23 e 33/43 do processo físico.
5. Em 19.07.2016 a Autora requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais no valor de € 4.477,96, sendo: € 883,64 respeitante a férias, € 199,32, subsídio de Natal, € 2.910,00 de indemnização pela cessação do contrato e € 485,00 “emergentes da violação do contrato de trabalho– Cfr. fls. 4/5 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6. Por ofício de 31.10.2016 foi comunicado à Autora que, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial a sua pretensão, a que alude o ponto 05), seria indeferida e para se pronunciar em 10 dias úteis – Cfr. fls. 78 do PA.
7. Consta do oficio referido no ponto anterior, entre o mais, que:
“(…) O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artº 2º do Dec Lei 59/2015 de 21 de abril.
- Todos os créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, previsto no nº 4 do artº 2º do DL 59/2015…”
8. A Autora pronunciou-se nos termos constantes de fls. 81/82 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
9. Na sequência do pedido de pagamento referido em 05) foi prestada Informação pelo Núcleo do Fundo de Garantia Salarial, em 29.05.2017, onde consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
3.3. Assim sendo, na esteira do que se encontra estipulado …., entendemos que para efeitos de aplicação do prazo de caducidade se deve considerar a data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, ou seja, 12/05/2015.
3.4. Mesmo assim, o requisito exigido pelo nº 8 do artigo 2º do Regime….continuou a não se verificar porque a requerente apresentou o requerimento em 19707/2016.
3.5 Em face do exposto, propõe-se a manutenção da intenção de indeferimento…” – Cfr. fls. 89/90 do PA.
10. Com base na informação referida no ponto anterior, o Presidente do Conselho Directivo do FGS, em 31.05.2017, emitiu, sobre a Informação referida em 09) o seguinte parecer: “ Concordo” – Cfr. fls. 91 do PA.
11. O FGS remeteu à Autora o ofício datado de 31.05.2017 a comunicar-lhe que, por despacho de 31.05.2017, a sua pretensão, referida em 05), foi indeferida – Cfr. Doc. 1 junto com a PI, constante de fls. 13 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
X
DE DIREITO
Na óptica da Recorrente foram violadas as normas constantes dos artigos 3°, 8° e 11º do CPA, 2°/8 do NRFGS e 9° do C.C.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura:
Importa agora, então, analisar a factualidade dada por provada para, à luz dos normativos legais, verificar se estão ou não reunidos os pressupostos para acudir à pretensão da Autora.
A Autora instaurou a presente acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS) tendo em vista obter a anulação do despacho que lhe indeferiu o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, desde logo porque em causa está um prazo de prescrição e não foram tidas em consideração as causas que interromperam o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de 21 de Abril, nomeadamente as acções que intentou no Tribunal de Trabalho e a insolvência.
Como se vê do pedido por si formulado, está em causa uma acção de condenação à prática de acto que a Autora entende ser o devido, ou seja o deferimento da sua pretensão em ver paga a quantia de € 4.477,96 de acordo com o NRFGS.
É nesta pretensão material da Autora que o Tribunal se deve centrar pois que, nas acções de condenação á prática de acto devido, o Tribunal deve analisar a pretensão material da Autora que, a ser procedente, consome a anulação do acto que assim não atendeu ou acolheu a sua pretensão em fase administrativa.
Com efeito, atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma acção administrativa para condenação à prática de acto devido, no âmbito da qual a Autora cumulou um pedido de declaração de anulação e um pedido condenatório ao recebimento do montante global que entende ser devido.
Nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o indeferimento, mas a pretensão material que a Autora pretende fazer valer na acção, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao acto, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do acto, sendo que a eliminação desse acto da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do acto legalmente devido.
Nessa conformidade, dispõe o art.º 66º, n.º 2 do NCPTA que “ainda que a pratica do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronuncia condenatória”.
Assim, na acção administrativa que nos é trazida, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pela Autora, consoante se adiantou, rejeitando-se, neste tipo de acções, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos.
Posto isto, julga-se irrelevante o pedido formulado pela Autora de anulação do acto impugnado nos autos, passando a apreciar-se, de imediato, a pretensão corresponde a saber se assiste à Autora o direito a obter a condenação do R. à prática de acto que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos em que a mesma Autora peticiona, tendo em conta as balizas estabelecidas pelo NRFGS (DL nº 59/2015, de 21.04).
Vejamos então.
Se bem vemos, o pomo da discórdia entre as partes centra-se no facto de terem entendimentos divergentes quanto à natureza do prazo de um ano vertido no nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21.04 (NRFGS), entendendo a Autora que se trata de um prazo de prescrição e por assim ser deveria acudir-se às causas que interrompem o seu curso como o facto de ter intentado uma acção laboral, etc., o que levaria a que se considerasse tempestivo o seu requerimento.
O contrário defende a entidade demandada, defendendo que a pretensão da Autora é intempestiva à luz do artigo 2º nº 8 do NRFGS por estarmos perante um prazo de caducidade sendo irrelevante as causas apontadas pela mesma para o curso do prazo.
O DMMP entende que a acção teria de ser parcialmente procedente em virtude de, apenas em Maio de 2015 ter sido reconhecida a ilicitude do despedimento.
Vejamos.
Importa consultar, antes de mais, os normativos que irão nortear a nossa análise e que importa convocar.
Decorre do artigo 336º do CT que: “o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”
A legislação especial a que se reporta o normativo transcrito é, in casu, o DL nº 59/2015 de 15.04 (NRFGS), atendendo à data do requerimento apresentado pelo Autor.
Na situação trazida, a Autora reclamou créditos junto do FGS no valor de € 4.477,96, respeitantes a créditos que deixou de auferir desde o despedimento, pese embora o esforço que teve ao intentar acção junto Tribunal de Trabalho, na insolvência, sendo certo que continuou sem receber a totalidade dos valores a que tem direito.
Decorre do nº. 1 do artigo 1º do NRFGS que:
“ 1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (…)”.
Por sua vez, e no mais essencial, prevê o artigo 2º (Créditos abrangidos), nº 8, do DL nº. 59/2015 que: “(…) O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Isto posto, importa assentar que, atenta a data em que a A. apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho- 2016 -, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04/05/2015, como o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão da Autora deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Consultando os factos provados, dão notícia os autos que o contrato da Autora cessou em 30.09.2014 (Cfr. ponto 01) dos factos provados) e que o requerimento para obtenção dos créditos laborais deu entrada no FGS em 19.07.2016 (Cfr. ponto 05) dos factos provados).
Informa ainda o probatório, efectivamente, que a Autora intentou uma acção laboral no Tribunal de Trabalho tendo a ex empregadora sido condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.511,22 por decisão de 16.04.2015, transitada em 12.05.2015 (Cfr. ponto 02) dos factos provados).
Do probatório colhe-se também que em 02.02.2016 foi requerida a insolvência da ex empregadora da Autora (Cfr. ponto 04) dos factos provados).
Ora, ante a factualidade referida, bom de ver está que, efectivamente, ao ter dado entrada no FGS do requerimento para pagamento dos créditos laborais emergentes de um contrato de trabalho cessado em 30.09.2014, em 19.07.2016, há muito havia transcorrido o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do NRFGS.
Com efeito, de acordo com o NRFGS, o FGS só assegura o pagamento dos créditos laborais que lhe sejam requeridos, caso estejam preenchidos os requisitos legais (designadamente os previstos no art. 1º a 3º do NRFGS), até um ano a partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho.
Posto isto, importa agora aferir das consequências das vicissitudes apontadas pela Autora, que ocorreram desde a cessação do contrato até à apresentação do requerimento no FGS em 19 de Julho de 2017, sobre o decurso do prazo de um ano imposto.
Para tanto, haverá que esclarecer se se está perante um prazo de prescrição do direito, ou antes um prazo de caducidade do exercício do direito. A questão crucial que se encontra posta nos autos é a de saber qual a natureza do prazo de um ano estipulado no artigo 2º nº 8 NRFGS acima transcrito.
Adiantamos desde já que acompanhamos a entidade demandada quando defende que está em causa um prazo de caducidade, sendo irrelevantes, por isso, as vicissitudes apontadas pela Autora para o seu curso.
Relativamente à natureza do prazo de um ano em destaque, a dissolução da problemática elencada deve ser buscada na diferenciação plasmada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 298.º do Código Civil. Realmente, estipula o n.º 1 do citado preceito que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Por seu turno, o n.º 2 consagra que, quando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica. Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R.. O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R.. O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade.
Como se disse no Acórdão do TCAS de 01.06.2017, Proc. nº 3462/15.8BESNT, diremos nós também que:
“I – De harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II – O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade”.
Ora, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil. O que quer significar que, toda a factualidade invocada pelo Autor como constituindo causa de interrupção do referido prazo de um ano- a propositura da ação no Tribunal de Trabalho, a instauração da ação de insolvência, etc. - revela-se despiciente para este efeito.
Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil. O que quer significar que, toda a factualidade invocada pelo Autor como constituindo causa de interrupção do referido prazo de um ano- a propositura da ação no Tribunal de Trabalho, execução, a instauração da ação de insolvência, etc. - revela-se despiciente para este efeito.
Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho da A. cessado em 30.09.2015 (Cfr. ponto 01) dos factos provados), grassa à evidência que na data em que a A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais em 19.07.2016 (Cfr. ponto 05) dos factos provados), há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido, consoante avançamos.
Assim, ainda que tenha havido recurso ao Tribunal de Trabalho, instauração e decurso do processo de insolvência e reconhecimento de créditos por banda do administrador de insolvência, tal é irrelevante para a situação colocada por se tratar de um prazo de caducidade, estando ultrapassado o prazo referido de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do NRFGS.
Ademais, mesmo o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência não é sequer condição para acesso ao FGS pois, consoante se sumariou no Acórdão do TCAS de 16.03.2017, Proc. 13482/16, que acompanhamos: “ O pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da acção onde se impugne o não reconhecimento de créditos por parte do administrador.
Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que o A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento.
Seja como for, mesmo que o requerimento fosse tempestivo tendo-se os créditos laborais vencido, à excepção da indemnização pelo despedimento ilícito, em 2014, ou seja, com a cessação do contrato, bom de ver que estão os mesmos fora do período de abrangência a que alude o artigo 2º nº 4 do NRFGS donde decorre que: “4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.”
Na situação colocada, situa-se o período de referência entre 02.08.2015 a 02.02.2016. Deste modo, quer o valor respeitante a retribuições, subsídio de Natal e créditos de férias (ainda que vencidas em 01.01.2015 referentes ao trabalho prestado em 2014 – data da cessação do contrato) estão vencidos fora daquele período. E, o mesmo se diga quanto à indemnização pelo despedimento ilícito declarado pelo Tribunal de Trabalho uma vez que, sendo a decisão de Abril de 2015 (transitada em 12.05.2015) também fica fora do período de referência de seis meses antecedentes à instauração da insolvência, pelo que, também por esta razão não poderia acudir-se à pretensão da Autora.
Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que a Autora apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, atinge-se a conclusão que não assiste razão à Autora na pretensão condenatória que dirige a este Tribunal e que pretendia ver reconhecida, devendo, por isso, a sua pretensão naufragar.
Vencida a Autora terá de suportar as custas à luz do estabelecido no artigo 527º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, nos termos do disposto no artigo 527º nº 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 13º n.1 do RCP, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC, nos termos do artigo 12º n.1 alínea c) e Tabela I-B do RCP, tudo, sem prejuízo do apoio judiciário que haja sido concedido.
X
Insurge-se a Recorrente contra a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Recorrido do pedido.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões, resulta que a Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, mas mais não faz do que repetir a argumentação utilizada na acção e já enfrentada, em toda a linha e bem, pelo Tribunal a quo, de tal modo que nos revemos nessa leitura.
Na verdade, a Senhora Juíza afastou a tese da Autora, acolhendo a do FGS. Fê-lo suportada no material fáctico que considerou provado e que a Recorrente não questionou, guiada pela legislação aplicável e pela jurisprudência adoptada em situações similares, pelo que pouco mais há a acrescentar.
Em todo o caso, anote-se:
-a Autora requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho;
-esse requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do art° 2° do DL 59/2015, de 21/04, uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
-a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/04 fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade;
-no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho;
-o contrato de trabalho da Autora terminou no dia 30/09/2014 e o requerimento foi apresentado no dia 19/07/2016;
-posteriormente, em sede de audiência prévia, foram apreciadas as alegações da Autora, tendo sido considerada não a data da cessação do contrato, mas a do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do seu despedimento, o que ocorreu no dia 12/05/2015;
-no entanto, mesmo considerando esta data, já se encontra ultrapassado o prazo de 1 ano, que resulta da aplicação do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04, diploma à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o vigente à data;
-de facto, nos termos do artº 3º/1 deste DL, ficam sujeitos ao novo regime do FGS aprovado em anexo ao mesmo, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor e, o diploma legal em questão entrou em vigor no dia 04/05/2015;
-tendo o requerimento sido apresentado em 19/07/2016, ele cai na alçada do NRFGS;
-estando a Autora obrigado a observar o prazo previsto no n° 8 do artigo 2° e tendo ela obtido a declaração de ilicitude do seu despedimento no dia 12/05/2015, teria de apresentar o requerimento junto da Entidade Demandada até ao dia 13/05/2016 (um ano após), o que não fez;
-já o anterior regime estabelecia um prazo para apresentação do requerimento, também contado da cessação do contrato de trabalho nos termos do art° 337°/1 do Contrato de Trabalho, tratando-se este de um prazo de prescrição;
-todavia, o novo regime jurídico estabelece um prazo de caducidade, ao contrário do que defende a Autora/Recorrente;
-tal equivale a dizer que são irrelevantes as vicissitudes apontadas por esta;
-o prazo estipulado no artº 2º/8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e de certeza jurídicas;
-não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto de o seu pagamento não ser requerido ao Recorrido, conforme bem se aduz nas contra-alegações;
-o que está em causa é meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao FGS, o que quer dizer que, devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade;
-sendo clara a letra da lei torna-se desnecessário recorrer ao seu espírito;
-como dispõe o artº 298º/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição;
-o falado art° 2°/8 do DL 59/2015 não alude à prescrição, pelo que, repete-se, se trata de um prazo de caducidade;
-por seu turno, o artº 328º do Código Civil consagra que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo;
-tal equivale a dizer que, no caso em concreto, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao Fundo é que tem/tinha a virtualidade de impedir a caducidade do direito da Autora;
-tendo aquele requerimento sido apresentado depois de decorrido o mencionado prazo, é manifesto que se verifica a caducidade do direito em apreço;
-nos termos da actividade vinculada da Administração esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade ínsito no artº 3º do CPA - neste sentido decidimos em 02/03/2018, no âmbito do proc. 1142/16.6BEPNF.
Falecem, pois, as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Notifique e DN.
Porto, 04/05/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins