Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00988/12.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE REVERSÃO; RENOVAÇÃO DE AÇÃO;
PRESCRIÇÃO
Sumário:1 – Nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, normativo idêntico ao constante do anterior Código de Expropriações de 1991, “o direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; (...)”, pois que não faria sentido que tal direito se eternizasse.
2 – O Expropriante está obrigado a aplicar os bens objeto da expropriação na finalidade que a determinou no prazo de dois anos a contar da sua adjudicação sob pena, de não o fazendo, nascer na esfera jurídica dos Expropriados o direito de reversão.
Este direito não é, no entanto, um direito ilimitado suscetível de ser exercido a todo o tempo, uma vez que opera a sua caducidade quando esse exercício não seja exercido no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que o originou.
Para além da caducidade do direito de reversão, a lei prevê também a possibilidade da sua cessação, a qual ocorre sempre que decorram 20 anos sobre a data da adjudicação – vd. n.º 4, al. a) daquele art.º 5.º.
Assim, o direito de reversão não só caduca pelo seu não exercício no prazo de dois anos a partir do momento do seu nascimento, como também prescreve quando decorram vinte anos sobre a data da adjudicação dos bens.
3 - Tendo sido julgada procedente a exceção de ilegitimidade, no caso, do Ministério da Educação, na ação originária, a nova ação intentada, desta feita contra a Presidência de Conselho de Ministros, já após ter cessado o direito de reversão, por terem decorrido mais de 20 anos a data da adjudicação, não se mostra possível renovar a instância mediante a modificação subjetiva da intervenção de novas partes, nos termos do então aplicável artigo 289º nº 2 CPC, uma vez que a originária Ação intentada em 2007, não poderá servir de suporte a uma suposta interrupção de prescrição face à Presidência do Conselho de Ministros, pois que relativamente a esta não se verificou qualquer “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” não equivalendo igualmente a “qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido” (cfr. Artº 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:VHOSC e Outro(s)...
Recorrido 1:Associação Académica de E... e Presidência do Conselho de Ministros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
VHOSC e Mulher, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentaram contra a Associação Académica de E... e Presidência do Conselho de Ministros, tendente, em síntese, à obtenção de autorização de reversão de terreno identificado, inconformados com a Sentença proferida em 5 de Setembro de 2014, no TAF de Aveiro, que julgou “a procedência da invocada exceção de caducidade do direito de reversão”, mais absolvendo os Réus dos pedidos, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença em 14 de Outubro de 2014 (Cfr. fls. 355 a 362 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 159 a 162 Procº físico):

“1º- A douta sentença recorrida fez uma análise algo simplista das questões - de direito - colocados nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto na decisão.

2º- Foi instaurada em 23.11.2007 uma primitiva ação comum para reversão e adjudicação de bens expropriados no âmbito do processo n.º 1585/07.6BEVIS, apenso aos presentes autos.

3º- Tendo sido julgada procedente a exceção de ilegitimidade da R. Ministério da Educação.

4º- Facto pelo qual os aqui recorrentes, intentaram em 16 de Novembro de 2012, agora, contra a Presidência de Conselho de Ministros e a Associação Académica de E... os presentes autos, com objeto idêntico à ação primitiva.

5º- Pelo que o direito de reversão em apreço refere que o direito de reversão cessa quando tenha decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;

6º- Sendo esta a lei vigente à data do exercício do direito de reversão do bem expropriado.

7º- O n.º 2 do artigo 289º, à data, do CPC possibilita a renovação da mesma instância mediante a modificação subjetiva pela intervenção de novas partes.

8º- Tendo em conta que no caso a Presidência do Conselho de Ministros sucedeu na competência ao Ministério da Educação e do Desporto, na tutela dos interesses em causa e que motivaram a expropriação, tal como consta documentalmente nos autos;

9º- Certo é também que o n.º 2 do art. 289º do anterior CPC, estabelecia que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa da citação do réu, mantêm-se no caso de absolvição da instância da primeira ação;

10°- Isto, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo dos trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, e tão só.

11º- Neste sentido vide, também, o Ac. RL, de 7.5.1974: BMJ, 237.º - 182, " Para que se mantenham os efeitos civis derivados da propositura de uma ação, com citação do réu em que foi absolvido da instância, a lei apenas exige que a nova ação seja proposta no prazo de trinta dias e que o objeto seja o mesmo, mas não impõe que o sujeito passivo seja o mesmo, pelo que este pode ser diferente."

12º- Por isso, mal andou o tribunal "a quo" ao decidir que não assiste razão aos aqui recorrentes para obviar à caducidade do direito de reversão com base no disposto no n.º 2 do art. 289º do CPC, vigente à data da interposição da ação.

13º- Uma vez que a instauração da ação impede a caducidade a que esteja sujeito o direito que é exercitado através da ação, art. 331º do C. Civil.

14º- Pelo que, neste caso em concreto, regista-se a convalescença da instância com eliminação da irregularidade na relação material controvertida inicial por falta de intervenção da parte que não figurava na primeira ação.

15º- Assim sendo a instância extinta considera-se renovada — art. 269º, n.º 2, 2ª a parte, do anterior CPC.

16º- Isto é, não chega a haver a constituição de uma nova instância, pois a primeira é "reanimada" com o chamamento da parte cuja ausência anterior motivou o despacho de absolvição da instância por ilegitimidade.

17º- Por esta razão, os efeitos civis da proposição da ação inicial mantêm-se totalmente eficazes, incluindo os que incidem sobre a prescrição ou caducidade. Neste sentido vide, Ac. RC, 01.06.2004, proc. 158/04 (Des. Ferreira de Barros) dgsi.pt.

18º- Sendo que o despacho de 18-10-2012, referente ao processo n.º 1585/07.6BEVIS faculta aos AA. a possibilidade de apresentar nova petição, a qual se considera expressamente apresentada na data em que o tinha sido a primeira.

19º- Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida viola o n.º 2 do art. 289º do anterior CPC, atual art. 279, n.º 2, do CPC, arts. 5º e 74º, ambos do C. Expropriação.

TERMOS EM QUE deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!”

A Associação Académica de E... veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Ampliação do objeto de recurso, em 30 de Outubro de 2014, tendo concluído (Cfr. Fls. 182 a 185 Procº físico):

“1. A douta sentença recorrida julgou caducado o direito de reversão dos recorrentes com fundamento na disposição do art. 5º nº 4 al a) do Cód. Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, isto é, pelo decurso do prazo geral de 20 anos.

2. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a caducidade invocada pela recorrida na sua contestação com fundamento nos preceitos dos arts. 7º do Dec-lei nº 845/76, de 11.12 ou, subsidiariamente, no art. 5º nºs 1 e 6 do Dec-lei nº 438/91, de 09.11, disposições estas hoje correspondente às do art. 5º nºs 1 al a) e 5 da Lei nº 168/99, de 18.09.

3. Omissão essa tão relevante quanto é certo que na sua contestação, a caducidade pelo decurso do prazo geral de 20 anos apenas havia sido invocado a título subsidiário, para a hipótese de os fundamentos legais anteriormente invocados não fossem tidos como procedentes.

4. Não se pronunciou também sobre a invocada inexistência de um pressuposto processual traduzido na prévio indeferimento do pedido de reversão dirigido á Presidência do Conselho de Ministros, à data da instauração da presente ação.

5. Por tal motivo, ocorreram, assim, nulidades da douta sentença recorrida.

6. Nulidades essas que serão irrelevantes caso a douta decisão recorrida se mantenha inalterada, com a improcedência do presente recurso.

7. Mas nulidades essas que reganham total relevância e utilidade para a recorrida caso o presente recurso dos recorrentes venha a merecer procedência.

8. Para essa hipótese – que se tem e alega apenas por dever de ofício – deverá então ter-se em conta a ampliação do presente recurso, nos termos previstos no art. 636 nº 2 do CPC, por forma a que o tribunal se pronuncie pela existência da invocada caducidade do direito de reversão com base nos preceitos do art. 5º nºs 1 al a) e 5º da Lei nº 168/99, de 18.09.

9. E ainda pela invocada inexistência do dito pressuposto processual mencionado e previsto no art. 74 nº 4 do Cód. Expropriações (na redação dada pela Lei nº 13/2002, de 19.02).

10. E deverá então ser julgada como verificada essa caducidade, pelo decurso do prazo de 3 anos após o decurso do prazo de dois anos após a adjudicação do bem expropriado sem que tenha ele sido aplicado ao fim que determinou a expropriação.

11. Como deverá dar-se por não verificado o referido pressuposto processual cima citado.

12. A douta sentença recorrida teria então violado, para além dos preceitos legais já acima citados (arts. 5º nºs 1 al a) e 5 e 74 nº 4 da Lei nº 168/99, de 18.09), ainda o constante do art. 615 nº 1 al d) do CPC.

Nos termos expostos, e nos mais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, com a consequente confirmação da douta sentença recorrida.

Assim não entendendo V. Exªs, deverá então ser de admitir a ampliação do âmbito do presente recurso, e, na sua apreciação e julgamento, ter-se a douta sentença recorrida como enfermando de nulidade por omissão de pronúncia, e julgar-se verificada a caducidade do direito de reversão dos recorrentes com fundamento nos preceitos legais acima citados, bem como a inexistência do acima citado pressuposto processual. Assim se fará JUSTIÇA.

Em 12 de Novembro de 2014 vieram os Recorrentes “Responder à matéria da ampliação do objeto do Recurso, concluindo (Cfr. Flls.210 a 214 Procº físico):

1) Ao contrário do alegado pela Recorrida, o Ilustre Tribunal a quo não estava obrigado a conhecer de outros pedidos subsidiários quando a apreciação de um deles determinou a improcedência da ação, na perspetiva desse Tribunal e de cuja decisão se recorreu, falecendo a invocada nulidade da douta sentença:

2) A invocação do nº 2 do art. 636º do CPC é apenas a título subsidiário, e não tendo sido impugnada a matéria de facto, apenas nos resta a aplicação do nº1 desse preceito legal, sendo certo que tal disposição legal apenas admite a ampliação sobre fundamentos em que parte vencedora decaiu - o que não é o caso presente.

3) Pelo que se entende não ser admissível a requerida ampliação, devendo a mesma ser indeferida. Porém e por mera cautela, responde-se também à matéria da ampliação, a qual deverá, igualmente improceder pelas conclusões a seguir apresentadas.

4) Aplica-se in casu, sem quaisquer margem a dúvidas, o atual Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, (doravante designado por (CE), por se dever aplicar a lei vigente à data do exercício do direito e não pela lei vigente à data da cedência das parcelas de terreno.

5) É um facto que a adjudicação teve lugar no dia 11 de Julho de 1991 e o pedido de reversão foi dirigido, à entidade administrativa expropriante, designadamente o Ministério de Educação, em 22.05.2007.

6) E o facto que originou a ocorrência da reversão foi a criação de um novo projeto para a construção dos campos de hóquei num outro terreno que não o expropriado, tal como anunciado pelo Presidente da AAE, recorrida, em entrevista publicada em Setembro de 2005, anunciado publicamente a criação desse mesmo projeto.

7) Assim, e conforme estatui o seu art. 5. n.º 5 do CE, a reversão foi requerida no prazo de 3 anos a contar da ocorrência do facto que o originou.

8) Desta feita, os pressupostos legais supra enunciados para o exercício do direito de reversão a favor dos recorrentes se encontram devidamente preenchidos.

9) A invocada falta de pressuposto processual a que se refere os art.s 74º a 79º do CE também não existe.

10) No que concerne ao subprocedimento administrativo, este iniciou-se com o requerimento de reversão dirigido à entidade que declarou a utilidade pública da expropriação, nos termos do art. 74º, n.º 1 do CE, entidade essa que na pendência da ação, veio a ser julgada parte ilegítima.

11) Desse pedido, feito em 2007, os interessados não foram notificados de qualquer decisão, por parte da entidade expropriante, Ministério da Educação, no prazo de 90 dias, conforme estatui o art. 74º, n.º 4 do CE.

12) Podendo, assim, fazer valer os recorrentes do seu direito de reversão no prazo de um ano mediante ação administrativa comum a propor no Tribunal Competente.

13) Foi instaurada a primitiva ação administrativa comum ordinária em 23-11- 2007, com objeto idêntico, a que corresponde o processo n.º 1585/07.7BEVIS.

14) Não podem os recorrentes anuir de que o prazo de reversão é com data de 10.11.2012. sendo obrigados a aguardarem impávidos e serenos pelo decorrer de novo prazo de 90, sob pena de ver precludido o seu direito, atendo a douta decisão proferida no anunciado processo de absolvição da instância;

15) Com a instauração tempestiva desta “nova” ação foi apenas notificada a 1ª R. nos termos do art. 74º, n.º 1 do CE, pelo simples facto daquela entidade ter sucedido na respetiva competência à entidade que declarou a utilidade pública de expropriação e tão só.

16) Pelo que o principal pressuposto principal, previsto no art. 74º n.º 1 do CE se encontra também este, completamente preenchido.

17) Por último também não assiste razão à recorrida ao invocar a caducidade do direito, porquanto a ação não foi instaurada no prazo de 3 anos, após o decurso de dois anos após a adjudicação do bem expropriado sem que tenha sido destinado ao fim determinado na expropriação.

18) É certo - e a própria recorrida confessa que foram leitos obras, e até pugna pela improcedência do pedido baseado na alteração do fim a que se destinou a expropriação.

19) De acordo com art. 5º. n.º 2 do CE, entende-se por obra contínuo aquela que tenha configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é suscetível de execução faseado ao longo do tempo correspondendo a um projeto articulado, global e coerente.

20) As obras realizadas pela recorrida traduzem-se apenas na construção de um muro de suporte de terras numa outra parcela de terreno também expropriada, não sendo propriedade dos aqui recorrentes.

21) O dito muro não preenche os requisitos da definição de obra continua.

22) Mesmo que hipoteticamente assim não se entenda, o direito de reversão renasce quando, em caso de obra contínua os trabalhos sejam suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, cfr. n.º 9 do art. 5º do CE.

23) É a própria recorrida quem afirma, em sede de contestação, no seu articulado 55º, de que as mesmas - obras - se encontrarem suspensas;

24) E nas suas alegações-resposta, expressamente, refere "E face aos dados, constantes, dos autos, é manifesto que a recorrida não tinha aplicado o imóvel expropriado ao fim que tinha estado na base da expropriação (…)

25) Pelo que também quanto a este requisito legal, nada mais há a dizer, por se encontrar plenamente preenchido, para o exercício do direito de reversão.

26) a ser admitido o ampliação do recurso, foram violados os artigos 636 nº 1 e 2 e art. 615 nº 1 al. d) do CPC, bem como os artigos 5º e 74º do CE.

TERMOS EM QUE deverá a presente resposta à ampliação do objeto do recurso ser admitida e concomitantemente ser julgado procedente, como é de direito e de Justiça!”

A Presidência do Conselho de Ministros veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de Janeiro de 2015, tendo concluído (Cfr. Fls. 227 a 231 Procº físico):

“1. A decisão que determinou a extinção da anterior ação (processo n.º 1585/07.6BEAVR) foi proferida no âmbito de uma audiência preliminar, em que se encontravam representadas todas as partes, às quais foi notificada a decisão naquele momento.

2. É discutível a aplicação do artigo 289.º n.º 2 do (anterior) CPC ao presente caso, por existir correspondente disposição no CPTA, artigo 89.º n.º 2, o qual estabelece o prazo de 15 dias contado da notificação da decisão para apresentação de nova petição.

3. Existe disposição do CPTA aplicável à presente situação e são os próprios RECORRENTES que admitem a aplicação dos artigos 88.º e 89.º do CPTA, conforme disposto no n.º 3 da Petição Inicial.

4. O prazo de 15 dias foi largamente ultrapassado pelo facto de a audiência preliminar ter decorrido a 18 de outubro de 2012 e a Petição Inicial ter entrado no dia 19 de novembro de 2012.

5. Não deve, nestes termos, ser considerada a presente ação proposta quando o havia sido a primeira, isto é, a 23 de novembro de 2007, por terem sido ultrapassados os 15 dias mencionados no n.º 2 do artigo 89.º do CPTA.

6. Ainda que se pretendesse aplicar o disposto no artigo 289.º n.º 2 do (anterior) CPC, haveria que determinar em que situações é possível aproveitar os efeitos civis resultantes da propositura da primeira ação. Foi precisamente o que o tribunal a quo fez na douta decisão de que ora se recorre.

7. Perante o caso concreto, o tribunal a quo concluiu que, não havendo identidade de réus entre as duas causas, não era possível aproveitar os efeitos da propositura da primeira ação, através da qual já se pretendia exercer o direito de reversão.

8. Assim sendo, a circunstância de os RECORRENTES terem intentado ação administrativa comum, em 23 de novembro de 2007, não constitui causa impeditiva da caducidade do direito de reversão.

9. O próprio artigo 289.º n.º 2 do (anterior) CPC vem ressalvar expressamente o disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos, parecendo pretender salvaguardar o disposto na lei substantiva sobre a caducidade No presente caso, tratar-se-á do disposto no Código das Expropriações sobre a caducidade do direito de reversão.

10. A presente ação encontra-se prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Código das Expropriações como forma de reação ao silêncio relativamente ao pedido de reversão. Não se vê como os RECORRENTES possam ter lançado mão deste meio processual, não tendo decorrido os 90 dias legalmente previstos.

11. Nem se compreende que os RECORRENTES tenham juntado documentos para efeitos do previsto no artigo 77.º do CE, que tem como pressuposto a autorização da reversão, o que não se verificou.

12. Embora a douta decisão do tribunal a quo só se tenha pronunciado pelo fundamento da caducidade que consiste no decurso de 20 anos desde a adjudicação, certo é que, se os demais fundamentos não relevavam por ter havido absolvição dos RÉUS do pedido, podem passar a relevar perante a apreciação do presente recurso.

13. O n.º 2 do artigo 636.º do CPC permite ao recorrido, nas suas alegações e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença (ou impugnar a decisão proferida sobre pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente), a fim de prevenir a hipótese de procedência das questões por este último suscitadas. É o que a RECORRIDA fará.

14. A ora Recorrida defendeu, na sua Contestação, a aplicação do Código das Expropriações de 1991. Os prazos previstos neste código, para formação do direito de reversão e posterior exercício do mesmo, contar-se-ão a partir da sua entrada em vigor, a 9 de Fevereiro de 1992, e não da adjudicação do bem.

15. O direito de reversão dos RECORRENTES ter-se-á formado então dois anos após a entrada em vigor do código, a 9 de Fevereiro de 1994. Dois anos decorridos sobre esta data, caducou o direito de requerer a reversão da parcela expropriada.

16. Segundo as alegações dos RECORRENTES, o facto que originou o direito de reversão terá sido a não aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação. A entidade expropriante teria dois anos para o fazer e não o tendo feito no prazo, seria esse o facto relevante para efeitos de formação do direito de reversão.

17. Estabelecendo a lei o prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que terá originado a reversão, bem se vê que já caducou o direito de reversão invocado pelos RECORRENTES.

18. Mas ainda que se entenda ser aplicável o Código das Expropriações de 1999, verificar-se-á a caducidade do direito de reversão.

19. Se a adjudicação do bem expropriado teve lugar por despacho proferido no dia 11 de Julho de 1991, conforme matéria considerada assente pela douta decisão recorrida (alínea B)), já se vê que, por aplicação do artigo 5.º n.º 1 alínea a) e n.º 5 do CE de 1999, só é possível concluir pela caducidade do direito de reversão alegado pelos RECORRENTES.

20. Os bens expropriados não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos, e a reversão não foi requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou.

21. O facto que terá originado o direito de reversão é a não aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a adjudicação. Não é, portanto, a entrevista de 2005, como pretendem os RECORRENTES.

22. Sempre valerá a aplicação do disposto no artigo 5.º n.º 4 alínea a) do CE de 1991: “o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação”, o mesmo se encontrando estabelecido no CE de 1999, no seu artigo 5.º n.º 4 alínea a).

23. Os RECORRENTES só apresentaram requerimento, com pedido de reversão do bem expropriado, à “entidade que sucedeu na respetiva competência”, em 16 de Novembro de 2012, data em que intentaram a presente ação. Só então se poderá considerar exercido o direito de reversão, por existir um requerimento dirigido à entidade competente em que se requer a reversão do bem expropriado.

24. Pelo exposto, verifica-se a exceção de caducidade do direito de reversão do bem expropriado invocado pelos RECORRENTES na presente ação, não tendo sido violados os artigos 289.º n.º 2 do anterior CPC, o artigo 279.º n.º 2 do atual CPC, o artigo 331.º do Código Civil nem os artigos 5.º e 74.º do CE, conforme pretendem os RECORRENTES, nas suas alegações de recurso.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, por não provado, com a subsequente confirmação da douta sentença recorrida.

Caso assim não se entenda, deverá ser de admitir a ampliação do âmbito do recurso com a consequente verificação da caducidade do direito de reversão invocado pelos RECORRENTES, atendendo aos fundamentos acima expostos.”

Foi determinada a subida a este de ambos os Recursos interpostos para este TCAN, por despacho de 3 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 236 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 16 de Março de 2015 (Cfr. fls. 245 Procº físico), veio e emitir Parecer em 26 de Março de 2015, tendo concluído no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, embora com fundamentação jurídica distinta, ser confirmada a douta sentença em crise” (Cfr. fls. 246 a 249 Procº físico).
Foi o processo aos vistos, acompanhado do projeto de Acórdão, aos juízes Desembargadores Adjuntos, em face do que foi submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Vêm suscitados relativamente à Sentença recorrida erros de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:

“A) Por despacho 26/ME/90 publicado na IIª Série do D.R. de 17 de Agosto de 1990 foi declarada a expropriação por utilidade pública da Parcela 2, pertencente a VHOSC – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
B) A adjudicação do bem expropriado teve lugar por despacho proferido no dia 11 de Julho de 1991, proferido pelo Tribunal Judicial de E..., confirmado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21 de Abril de 1994 – cfr. doc. 2 da contestação apresentada pela Associação Académica de E... nos autos de ação administrativa especial nº 1585/07.613EVIS, apensos aos presentes.
C) Os AA. intentaram em 23 de Novembro de 2007, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu “ação comum para reversão e adjudicação de bens expropriados”, contra o Ministério da Educação e a Associação Académica de E..., tendo formulado pedido de reversão da parcela 2 e adjudicação da mesma – cfr. autos apensos.
D) Nos referidos autos foi proferida decisão, em 18 de Outubro de 2012, nos termos da qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade do R. Ministério da Educação, que foi absolvido da instância, tendo sido julgada extinta a instância relativamente à Associação Académica de E... – cfr. fls. 228/236 dos referidos autos.
E) A referida decisão não foi objeto de recurso – cfr. referidos autos.
F) Os AA. em 16 de Novembro de 2012, dirigiram requerimento ao Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros – Secretário de Estado do Desporto e Juventude, no qual peticionaram a reversão da parcela 2. – cfr. doc. 28 junto com a p.i. dos presentes autos.
G) Os AA. intentaram no dia 16 de Novembro de 2012, contra a Presidência de Conselho de Ministros e a Associação Académica de E..., os presentes autos de ação administrativa comum na qual peticionaram a reversão da parcela 2 e a respetiva adjudicação – cfr. respetiva p.i.”

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o invocado.
Vieram os Autores VHOSC e cônjuge interpor recurso jurisdicional da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a suscitada exceção perentória da caducidade, tendo consequentemente, absolvido os Réus do pedido.

Correspondentemente, os Recorridos Associação Académica de E... e Presidência do Conselho de Ministros, simultaneamente com a apresentação da suas contra-alegações, vieram requerer ao abrigo do artigo 636.º do CPC de 2013, a ampliação do objeto do presente recurso jurisdicional, imputando à decisão recorrida a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC de 2013 bem como erros de julgamento, quanto à matéria de direito.

Em síntese, os Recorrentes imputaram à decisão recorrida erros de julgamento de direito, que se consubstanciariam na violação dos artigos 289.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, 5.º e 74.º, ambos do Código das Expropriações.

Já os Recorridos, nas suas ampliações do objeto do recurso, assentaram a sua argumentação no facto da sentença recorrida ter alegadamente incorrido em omissão de pronúncia, imputando-lhe ainda, erros de julgamento diversos quanto à matéria de direito.

Dos Erros de Julgamento de Direito
Analisemos então os invocados erros de julgamento suscitados pelos Recorrentes, relativamente à julgada verificação da exceção da caducidade por parte da decisão recorrida.

Invoca-se que o direito de reversão não terá caducado pelo decurso do tempo o que não foi reconhecido pela decisão do tribunal a quo, que assim terá violado as já referenciadas normas.

Desde logo, refira-se que se não vislumbra que assim seja, na medida que que estatui o artigo 5.º, n.º 4, do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, normativo idêntico ao constante do anterior Código de Expropriações de 1991, que “o direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; (...)”, pois que não faria sentido que tal direito se eternizasse.

Em qualquer caso, entendeu o tribunal a quo que o referido normativo consagraria um prazo de caducidade, e não a prescrição do direito de reversão.

No entanto, e tal como sublinhado pelo Ministério Público no seu Parecer, o Colendo STA já se pronunciou, em Acórdão do seu Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 01/10/2003, no Processo n.º 037653, no sentido de considerar que nestas situações estaríamos antes perante um prazo de prescrição, como resultará do n.º 1 do artigo 298.º do Código Civil.

Efetivamente, ainda que o referenciado Acórdão do Colendo STA se reporte ao artigo 5.º, n.º 4, al. a), do Código das Expropriações do anterior Código de Expropriações, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09/11, aplica-se igualmente à presente situação pela correspondência dos artigos que em ambos os códigos tratam a presente matéria.

Com efeito, lê-se no referenciado Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo o STA, de 01/10/2003, no Processo n.º 037653 que “(...) de acordo com o que se estatui neste preceito, a Expropriante estava obrigada a aplicar os bens objeto da expropriação na finalidade que a determinou no prazo de dois anos a contar da sua adjudicação sob pena, de não o fazendo, nascer na esfera jurídica dos Expropriados o direito de reversão, isto é, o direito a reaverem os bens expropriados.
Este direito, contudo, não era um direito ilimitado suscetível de ser exercido a todo o tempo já que se operava a sua caducidade quando esse exercício não se fizesse no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que o originou.
Todavia, e para além da caducidade do direito de reversão, a lei previa também a possibilidade da sua cessação, a qual ocorria sempre que decorressem 20 anos sobre a data da adjudicação – vd. n.º 4, al. a) daquele art.º 5.º.
Ou seja, o direito de reversão não só caducava pelo seu não exercício no prazo de dois anos a partir do momento do seu nascimento, como também prescrevia quando fossem decorridos vinte anos sobre a data da adjudicação dos bens (...).”

Aplicar-se-á pois relativamente à Reversão de prédios objeto de expropriação, dependentemente das situações, quer a caducidade, quer a prescrição do direito correspondente.

Estarão sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo legalmente estabelecido (Cfr. artigo 298.º do Código Civil).

A prescrição não põe em causa a existência do direito invocado, impedindo apenas a sua execução por parte do respetivo titular.

Efetivamente, a prescrição é uma exceção perentória que, se for caso disso, determina a absolvição total ou parcial do pedido (Cfr. artigos 579.º e 576.º, n.º 3, do CPC de 2013).

Na situação controvertida, verifica-se que entre a data da adjudicação [11/07/1991] e a da propositura da presente AAC [16/11/2012], decorreram manifestamente mais de 20 anos.

Em qualquer caso, referem os Recorrentes nas suas conclusões de Recurso, designadamente (omite-se a numeração):
“Tendo sido julgada procedente a exceção de ilegitimidade do R. Ministério da Educação (…) Facto pelo qual os aqui recorrentes, intentaram em 16 de Novembro de 2012, agora, contra a Presidência de Conselho de Ministros e a Associação Académica de E... os presentes autos, com objeto idêntico à ação primitiva.
Pelo que o direito de reversão em apreço refere que o direito de reversão cessa quando tenha decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
Sendo esta a lei vigente à data do exercício do direito de reversão do bem expropriado, o n.º 2 do artigo 289º, à data, do CPC possibilita a renovação da mesma instância mediante a modificação subjetiva pela intervenção de novas partes.
(…)
Certo é também que o n.º 2 do art. 289º do anterior CPC, estabelecia que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa da citação do réu, mantêm-se no caso de absolvição da instância da primeira ação;
Isto, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo dos trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, e tão só.
Neste sentido vide, também, o Ac. RL, de 7.5.1974: BMJ, 237.º - 182, " Para que se mantenham os efeitos civis derivados da propositura de uma ação, com citação do réu em que foi absolvido da instância, a lei apenas exige que a nova ação seja proposta no prazo de trinta dias e que o objeto seja o mesmo, mas não impõe que o sujeito passivo seja o mesmo, pelo que este pode ser diferente."

Em qualquer caso, sem divergir da transcrita jurisprudência, sempre se dirá que a nova Ação a intentar contra sujeito passivo diverso, só se torna possível, se face a este, o direito a exercer não se considere como prescrito.

Não tendo em momento algum, anterior a Novembro de 2012, sido a Presidência do Conselho de Ministros citada, mal se compreenderia que face à mesma se pudesse entender que o prazo prescricional havia sido interrompido pela citação de entidade diversa, no caso o Ministério da Educação.

Na realidade, o artigo 289.º n.º 2 do anterior CPC, referia que “os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias...”.

No entanto, José Alberto dos Reias, interpretando a razão pela qual teria sido introduzida a expressão “quando seja possível” no então artigo 294.º do Código de Processo Civil, afirmou sintomaticamente que “não figuravam estas palavras no artigo 68.º do Projeto primitivo, correspondente ao artigo 294.º do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu não podiam aproveitar-se quando a segunda ação fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa” (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, reimpressão da 3.ª edição de 1948, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, anotação ao artigo 294.º).

Tendo sido proposta uma nova ação contra pessoa diversa, o tribunal só poderia entender, como o fez, que não era possível aproveitar os efeitos resultantes da propositura da primeira ação, uma vez que não se verificava uma identidade de réus entre as duas causas, tanto mais que o novel sujeito passivo, nunca tinha tido qualquer intervenção, participação ou conhecimento da originária Ação.

Assim, o facto dos Recorrentes terem originariamente intentado ação administrativa comum, em 23 de novembro de 2007, não constitui causa impeditiva da prescrição do direito de reversão face à Presidência do Conselho de Ministros, por face a esta não poder operar a interrupção do referido prazo prescricional.

Refere-se a propósito, em Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2004, que “uma vez absolvidos os réus da instância, não é possível a sua renovação, nos termos do artigo 289.º n.º 1 do Código de Processo Civil, apresentando nova petição inicial (...) aliás, estando definitivamente decidido que a petição inicial não pode ser aproveitada, não existe qualquer instância processual que possa ser salva ou reaberta...”.

Efetivamente, se o prazo prescricional pode ser interrompido com a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprime, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme estabelece o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, o que é facto é que a Presidência do Conselho de Ministros, enquanto sujeito passivo da Ação, nunca havia sido notificada ou citada relativamente à almejada Reversão, em face do que se lhe não aplica a interrupção de prescrição reclamada pelos Recorrentes

Se é certo que a interrupção do prazo prescricional inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (Cfr. Artº 326.º, n.º 1, do CC), o que é facto é que o mero ato de propositura de uma ação para o exercício de um direito não pode determinar a interrupção da prescrição, mormente face a sujeito passivo diverso do originário.

Referem a este propósito, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, citados no Parecer do Ministério Público, que: “(...) não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão…” (in «Código Civil Anotado – Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada», pág. 290.

Do mesmo modo, referiu CUNHA GONÇALVES que: “(...) a interrupção tem um carácter pessoal; e, por isso ela só aproveita à pessoa que promoveu o ato interruptivo processual (...) ou foi visada no reconhecimento do direito, e só prejudica a pessoa contra quem esse ato foi dirigido ou que fez esse reconhecimento, pois os atos processuais, como todos os atos jurídicos, só aproveitam ou prejudicam a quem neles interveio; para os terceiros, eles são res inter alios acta. Esta era já a doutrina dos romanos: «a persona ad personam non fit interruptio».” (in «Tratado de Direito Civil em comentário ao Código Civil Português», Vol. III, págs. 793, 803 e 804, maxime, no ponto 445, sob a epígrafe “Pessoas que atinge a interrupção”).

Aqui chegados, importa reafirmar que a citação do Ministério da Educação na originária Ação interposta, no âmbito do Processo n.º 1585/07BEVIS, onde foi declarada a sua ilegitimidade passiva, pessoa naturalmente diversa da aqui demandada Presidência do Conselho de Ministros, não poderia ter a virtualidade de interromper a prescrição relativamente a esta.

Efetivamente, a apresentação da originária Ação em 23 de Novembro de 2007 (Procº n.º 1585/07BEVIS), não poderá servir de suporte a uma suposta interrupção de prescrição face à Presidência do Conselho de Ministros, pois que face a esta não se verificou qualquer “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” não equivalendo igualmente a “qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido” (cfr. Artº 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC).

Na realidade, resulta do artigo 323.º do Código Civil que para a verificação da interrupção, a lei não se basta com uma qualquer citação, mas tão-somente com a que respeite a qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito face à entidade contra quem o direito pode ser exercido.

Assim teria cabido aos aqui Recorrentes diligenciar no sentido da citação em tempo da Presidência do Conselho de Ministros, antes do decurso dos 20 anos após a data da adjudicação dos terreno cuja reversão foi requerida, de modo a que não ocorresse a prescrição aqui verificada.

Deste modo, confirmando-se o sentido da decisão recorrida, ainda que com base em nem sempre coincidente fundamentação de Direito, fica prejudicada a análise dos restantes vícios suscitados, mormente os constantes dos pedidos de ampliação do objeto de Recurso, formulados ao abrigo do disposto no artigo 636.º, do CPC de 2013.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que com base em nem sempre coincidente fundamentação de direito, negar provimento ao recurso dos Autores, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia