Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00290/04.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2014
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:ERRO-VÍCIO.
VENDA AD CORPUS.
Sumário:I) – A compra e venda de todas as árvores de um lote, para a qual se formulou uma estimativa de número e volumetria de material, que, excessiva, se revela desfasada da realidade, pese até não estar invalidada por um erro na formação da vontade (erro-vício) que conduza à redução do negócio, como venda ad corpus que é pode habilitar à redução do preço (art.º 888º do CC).*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Estado Português
Recorrido 1:JTL... e MMRFL...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Estado Português interpõe recurso jurisdicional de sentença do TAF de Mirandela, que, julgando improcedente acção administrativa comum ordinária intentada contra JTL e esposa MMRFL (), do mesmo passo julgou procedente pedido reconvencional.

O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo errou na apreciação da prova ao desconsiderar injustificadamente contrato assinado pelas partes no que ao concreto objecto da venda se referia. E no que ao concreto objecto da venda as partes queriam.
2- E errou igualmente ao desconsiderar injustificadamente o contrato subscrito pelas partes no que ao sublinhado e ostensivamente evidenciado não garantido aí constava.
3- E errou ao transpor, afastando o incontornável do contratado, a essencialidade do negócio para o número de árvores e para o volume do material lenhoso, quando a essencialidade do contratado residia num lote, composto por duas manchas, em área de 14,4 ha. E nada mais. Porque nada mais as partes quiseram.
4- Transposição que se traduz em interpretação ab-rogante do contratado e ultrapassagem da vontade ao tempo das partes.
5- Errou na apreciação da prova ao afastar as regras da experiência, da lógica e da prudência quando entende que há erro no objecto do negócio quando aquilo que a prova permite concluir é que se erro houve foi um erro pessoal de avaliação do objecto comprado que só ao comprador se pode imputar e de que só ele é responsável.
6- Não tendo sido posto em causa o teor do contrato, incontornável se torna e não pode o mesmo ser afastado com base em depoimentos testemunhais de “a olho”, de estimativas ou previsões ou margens de erro.
7- Assinale-se que o contrato foi firmado de livre vontade, após negociação e depois de ter sido feita visita ao terreno e ao material lenhoso e depois de se ter apresentado uma proposta que bastava ser maior do que 1 €.
8- Como da cláusula especial primeira resulta, o ortofotomapa só pode ser valorado para a delimitação da áea. E nada mais. Sob pena de se estar a acrescentar ao contrato aquilo que as partes não quiseram.
9- A sentença é contraditória: se não se dá como provado que a estimativa estivesse errada como se pode dar como provado que era enganosa? Se não há erro como pode enganar?.
10- A sentença é contraditória: se as estimativas dos programas, tal como sempre aconteceu noutros concursos do género, apresentavam uma margem de erro muito pequena em relação ao material lenhoso efectivamente existente nos lotes, como é que, logo a seguir, se diz que a estimativa é que estava errada e pecava por excesso?
11- A sentença é contraditória no que à indicação da delimitação e dimensão concerne: porque se o funcionário mostrou a localização do lote inelutavelmente lhe mostrou onde era e a sua delimitação e dimensão, que, como todas as testemunhas depuseram, se fazia através de sinais físicos, como caminhos, ribeiros, etc. A delimitação faz necessariamente a dimensão.
12- A sentença é contraditória no que concerne à identificação dos lotes: em que ficamos? E pelas informações prestadas no local que se identificam os lotes ou não?
13- E é também contraditória quando vai buscar estimativas e previsões ao ortofotomapa, aliás, não releváveis como supra vimos, e as releva como dados objectivos que não são. E, por outro lado, afasta o método de amostragem pela sua margem de erro.
14- A sentença errou na apreciação da prova e no julgamento quando considerou que se não tratou de um eventual simples mau negócio dos RR e errou ao considerar que o Estado incumpriu o contrato e violou regras de direito público.
15- Não há erro sobre o objecto do negócio porque, em correcta apreciação da prova, o próprio declarante quer comprar um lote de duas manchas e 14,4 hectares;
e não um certo e determinado número de árvores ou um concreto volume de lenha, que, aliás, se fez questão de excluir expressamente do contrato.
16 - E também nunca se poderia configurar erro sobre o objecto do negócio porque o Estado/Dratm não conheciam nem tinham obrigação de conhecer uma essencialidade que não existia, porque as partes a afastaram expressamente do contrato. A alegada essencialidade nem estava no contrato nem foi querida pelas partes.
Com o que houve erro de julgamento. Que o TCAN deve erradicar.
17- Porque são os próprios RR que fazem depender a condenação da redução do contrato, como pedem, "a reconvenção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, julgar-se reduzido o valor do contrato", só a partir da redução do contrato é que, nessa hipótese remota, pode o Estado ser condenado em juros.
18- Estando o Estado Português isento de custas deve, na aplicação da isenção a sentença limitar-se a dizer: "Sem custas por delas estar isento o Estado"
19- Com o que, e no mais que V. Excias doutamente suprirão, foram violados por erro de interpretação e aplicação os arts 406, 798, 804, n° 1, 247, 248, 251, 289, n° 1, e 292 do C. Civil.
20- E concomitantemente se violaram os arts 607, nºs 3, 4 e 5 do NCPC, art. 653 e 655 do VCPC, por omissão e errada análise crítica das provas e omissão de apreciação ponderada, por errada aferição das provas e errada livre convicção, e o princípio da livre apreciação das provas.
21- Pelo que, sendo a sentença nula, deve revogar-se a sentença recorrida e ser substituída por outra que decida pela procedência da acção.
Ou, sem conceder, por mero exercício de raciocínio e cautela de patrocínio, no mínimo, julgue improcedente a reconvenção dos RR.
22- Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.
O recorrido contra-alegou, concluindo:
1- O Tribunal recorrido fez uma correta e imparcial apreciação global da prova documental e testemunhal produzida, fazendo a valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos.
2- A douta sentença recorrida não desconsiderou injustificadamente o contrato subscrito pelas partes, apreciando-o e integrando-o na prova global e designadamente no circunstancialismo que precedeu a elaboração de tal contrato escrito.
3- Não merecendo qualquer censura toda a resposta à matéria de facto, designadamente dos pontos 11 e 14 a 21 da matéria de facto julgada provada, que se encontra devidamente fundamentada.
4- Não existe qualquer erro de apreciação da prova nem muito menos qualquer contrariedade entre os factos julgados provados e não provados ou a sua fundamentação.
5- A vontade negocial declarada pelo Recorrido estava viciada por falsa representação do objeto do contrato, previsto no artigo 251º do C. Civil, quer quanto à área quer quanto ao arvoredo existente no lote adquirido.
6- A vontade negocial do Recorrido foi formada tendo em conta a estimativa de arvoredo do programa de concurso apresentado pelo Recorrente ao Recorrido, julgando este estar a adquirir um lote com o arvoredo e com as características do ponto 11 dos factos julgados provados, que depois se verificou estar errado.
7- A essência do contrato para o Recorrido, nomeadamente para este apurar o valor da aquisição do lote, estava no número e volume de árvores que iria adquirir no negócio a celebrar.
8- O Recorrido, tal como outros madeireiros, tinha feito vários negócios do mesmo género com a Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes baseando-se sempre, para apurar o valor, nas estimativas que lhe eram fornecidas nos programas de concurso, cujo erro era sempre residual.
9- A Direção Regional e Serviços Florestais de VR conheciam e sabiam que os madeireiros que consigo negociavam a compra de arvoredo calculavam o valor do respetivo lote de acordo com as estimativas que lhes forneciam nos programas de concurso.
10- A Direção Regional e Serviços Florestais de VR sabiam que, no concurso em apreço nos autos, a estimativa fornecida continha erro elevado quanto ao número do arvoredo indicado nos respetivos programas de concurso, não podendo ignorar a essencialidade dessa indicação aos madeireiros e, neste caso, ao Recorrido.
11- Embora conhecesse o erro da estimativa a Direção Regional e Serviços Florestais de VR não informaram os madeireiros comprados do elevado erro da estimativa do arvoredo, que os programas de concurso continham.
12-Assim estão reunidos todos os requisitos, previstos nos artigos 251º e 247º do C. Civil, para a anulação do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido com o fundamento no erro sobre o objeto.
13- A sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente o disposto nos artigos 406º, 798º, 804º, 247º, 248º, 251º, 289º, 292º do C. Civil e nos artigos 607º do NCPC e 653º e 655º do VCPC.
14- Pelo que nenhuma censura merece a douta sentença recorrida.
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Ficando os vistos dispensados, cumpre decidir.
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As questões em recurso passam por saber: se a sentença é nula; se há ou não contradição nas respostas que o tribunal “a quo” deu à matéria de facto; se bem aferiu a existência de um erro-vício na formação do contrato; se tal erro conduz à redução do negócio, nos termos em que foi declarada; e, nessa suposição, desde quando são devidos juros; e se, e na forma em que foi enunciada, é correcta a condenação em custas.
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Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:
1) Entre o Autor Estado Português, representado pelo Diretor Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, e o Réu JATL foi subscrito, em 28 de abril de 2003 o acordo escrito junto aos autos a fls. 8/15 (numeração do SITAF) intitulado "Contrato de Venda de Material Lenhoso", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual o primeiro vendeu ao último o material lenhoso do lote n.° 93/02 do Perímetro Florestal do B...;
2) Das Cláusulas Gerais do contrato referido no número que antecede consta designadamente o seguinte:
A- A venda compreende todas as árvores marcadas para corte, que constituem o
lote descrito na PRIMEIRA CLÁUSULA ESPECIAL.
B-A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes vende as árvores tal como as põe em praça (não garantindo o seu número, nem a sua qualidade), pertencendo também ao comprador todos os resíduos provenientes da exploração florestal de diâmetro superior a 5 cm, com excepção do cepo.
(... )
D- O adjudicatário obriga-se a retirar todo o material lenhoso no prazo de quatro meses, a contar da data de assinatura do contrato, só podendo o arvoredo ser cortado a eito, à medida e na proporção do seu pagamento prévio, sendo este efetuado de acordo com o indicado na SEXTA CLÁUSULA ESPECIAL.
3) Das Cláusulas Especiais do contrato referido em 1) consta, designadamente, o seguinte:
PRIMEIRA - A venda foi feita por Procedimento por Negociação sem Publicação Prévia de Anúncio N.°2/DRATM-DSF/DVPF compreendendo todas as árvores existentes nas manchas n.°s 1 e 2, as quais totalizam uma área de 14,41 ha que se encontram delimitadas no extracto do ortofotomapa n.° 1334, à escala de 1/10 000 ( o qual faz parte integrante deste contrato - folha 10), e que é respeitante ao lote n.° 93/02 do Perímetro Florestal do B..., adjudicado pelo montante global de 57.200,00€ (...), isento de IVA.
(... )
QUINTA - O adjudicatário obriga-se a concluir os trabalhos referidos na CLÁUSULA GERAL D até à data limite de 28/08/03.
SEXTA- O valor das prestações mensais e a data limite de pagamento são os seguintes:
Primeira prestação: 14.300,00€ no acto de assinatura do contrato.
Segunda prestação: 14.300,00€ até à data limite de 28/05/03;
Terceira prestação: 14.300,00€ até à data limite de 28/06/03;
Quarta e (última) prestação: 14.300,00 até à data limite de 28/07/03.
4) O Réu JTL é casado com a Ré MMRFL;
5) A venda a que se refere o contrato identificado em 1) foi feita na modalidade de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio.
6) O ato público de abertura de propostas teve lugar no dia 27 de fevereiro de 2003.
7) A sessão de negociação ocorreu em 07/03/03.
8) No dia 20/03/03, o Diretor Regional de Agricultura de Trás-os-Montes proferiu despacho de adjudicação da venda.
9) O Autor, através da DRATM enviou ao Réu, em 27/08/03, 02/10/03 e 12/01/04 as cartas registadas com aviso de receção de fls.21 a 23 (numeração SITAF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) A Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, através da Direção de Serviços de Florestas de VR elaborou um programa de concurso para 17 lotes de venda de material lenhoso, cujo conteúdo é o que consta do documento de fls. 43 a 82 (numeração do SITAF) e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11) Desse programa fazia parte um mapa resumo de cada um dos lotes, ai se informando, quanto ao lote n.° 93/02, o seguinte:
Previsão do n.° de árvores: 6658;
Volume estimado: 3042m2
Localização: Perímetro florestal do B..., DSF de M..., concelho de
Bs.., freguesia de Bç...;
Local: "Baldios de Torneiros";
12) Dá-se aqui por reproduzido o ortofotomapa n.° 1334 - cfr. doc. de fls.16 (numeração do SITAF).
13) O réu marido procedeu à retirada de toda a madeira e de todo o material lenhoso objeto do contrato referido em 1);
14) Um funcionário da Direção de Serviços das Florestas de VR, antes da licitação, mostrou aos concorrentes interessados, entre os quais se incluía o réu, a localização do lote n.º 93/02;
15) Os concorrentes identificam os lotes pelas informações prestadas no local e pelo ortofotomapa;
16) Depois de iniciado o abate, e quando o réu tinha cortado 3200 árvores foi informado por um técnico da Direção Regional de Serviços das Florestas de VR que já não podia cortar mais árvores;
17) Tendo o réu informado o referido técnico que o lote n.º 93/02 incluía ainda uma área de árvores que ficou por abater;
18) A estimativa referida em 11) era enganosa;
19) O réu apresentou a sua proposta em função da estimativa apresentada no mapa resumo do lote e da visualização do lote no local;
20) As estimativas dos programas, tal como sempre aconteceu noutros concursos do género, apresentavam uma margem de erro muito pequena em relação ao material lenhoso efetivamente existente nos lotes;
21) O referido em 16) ocorreu após o pagamento da terceira prestação do preço, não tendo sido permitido ao réu cortar mais árvores.
22) O réu não procedeu ao pagamento da quarta prestação do preço, no montante de € 14 300,00;
23) O réu fez um caminho para o interior do lote e arranjou um caminho existente na parte de cima e coberto de vegetação com vista a facilitar a retirada da madeira.
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E julgou como não provados os seguintes factos:
1- Um funcionário da Direção de Serviços das Florestas de VR, antes do concurso, mostrou aos concorrentes interessados, entre os quais se incluía o réu, a dimensão do lote n.º 93/02;
2- É pelas informações prestadas no local e não pelo ortofotomapa que os concorrentes identificam os lotes;
3- O réu informou o referido técnico que lhe tinham garantido, quando lhe mostraram o lote n.º 93/02, que o mesmo incluía uma outra área de árvores;
4- A estimativa de material lenhoso referida em 11) estava errada;
5- O réu arranjou os caminhos na suposição de que as árvores sem que o representante da Direção de Serviços de Florestas de VR, presente nesses trabalhos se tivesse oposto ou informado que tal área e madeira não faziam parte do lote 93/02;
6- O preço do material lenhoso é de € 18,80 por m3.
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Vejamos do mérito da apelação :
I) – Quanto à nulidade da sentença.
Vem invocada nulidade da sentença.
Afirma o recorrente que «A sentença recorrida falha nos fundamentos não compatibilizando a matéria de facto adquirida e acaba por ser incoerente; incoerência que adicionada às suas contraditoriedades nunca permitiria a decisão tomada. E que a tornam nula. E impõem a sua substituição por outra que, na correcta apreciação da prova, na eliminação das contraditoriedades, na correcta compatibilização dos factos, na adequada análise crítica das provas, na aplicação das regras da experiência comum, da lógica e da experiência, na consideração da realidade da vida no meio social dos factos, julgue a acção procedente.».
No que vem dito não se reconheçe nulidade da sentença.
A sentença pode, por um lado, ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretada, e, então, comporta nulidade.
Sem especificar concretamente qual, de entre as circunstâncias legalmente tipificadas, o tipo de nulidade, sempre se vê que é no que toca aos fundamentos que se dirige o ataque do recorrente.
Ora, “não basta que os elementos de facto e ou as razões ou justificações de direito invocadas como suporte da decisão ou de segmento desta, sejam deficientes, escassas ou incompletas, pouco plausíveis ou convincentes, incoerentes, ilógicas ou erradas, ou mesmo obtidas por remissão; desde que sejam suficientes para se compreender a opção jurídica que a decisão encerra, não há falta de fundamentação mas apenas e eventualmente erro de julgamento, porque só a absoluta impossibilidade de perceber o raciocínio ou caminho que conduziram à decisão no sentido concretamente escolhido é que configura uma ausência absoluta de falta de fundamentação ou motivação.” (Ac. do TCAS, de 10-01-2012, proc. nº 06234/10).
Por outro lado, como causa de nulidade da sentença por contradição a lei apenas abarca a contradição que se localiza no plano da expressão formal enquanto vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, como uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos para com a decisão.
Já distinto é o erro de julgamento (error in judicando), que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
Antes é neste plano que se enquadram as críticas do recorrente.
II) – Quanto ao que é impugnação da matéria de facto.
a) – Num primeiro passo o recorrente desenvolve crítica que subsume em epígrafe do corpo de alegações a um erro na apreciação da prova.
No entanto, nenhum ponto de facto especifica como “contaminado” de tal errada avaliação com relação ao que resultou, apurado ou não, no julgamento a que foi submetida a matéria de facto.
Em termos das respostas dadas ao/pelo julgamento da matéria de facto o recorrente não identifica qual matéria e concretos meios de prova que impunham diversa resposta, e de um modo que pudesse abalar a liberdade de convicção do julgador.
A crítica dirige-se, em boa verdade, ao juízo quanto a um suposto erro-vício que a sentença terá afirmado.
Mas este foi extraído já depois de feito julgamento e respostas dadas.
Infra reflectiremos.
b) – Assinala o recorrente que há contradição em não se dar como provado que a estimativa estivesse errada e, do mesmo passo, dar-se como provado que era enganosa.
Não tem, porém, razão.
A aparente contradição desvanece-se que atentarmos no contexto das realidades, que melhor nos permite aferir do exato peso de significado.
Sem necessidade de muito desenvolver, remetendo para a leitura integral da sentença, o que o tribunal teve em consideração - decidindo com atenção à lógica de controvérsia presente nos articulados - foi o seguinte :
- no que toca à estimativa, esta, sendo resultado do método que foi usado, corresponde a um resultado relativamente ao qual se não demonstra erro nessa operação;
- todavia, o resultado alcançado, não obstante ser apenas uma estimativa, efectivamente distanciou-se da realidade.
Foi este juízo que o tribunal alcançou, sem que envolva qualquer contradição.
c) – Mais refere o recorrente existir contradição em considerar que “As estimativas dos programas, tal como sempre aconteceu noutros concursos do género, apresentavam uma margem de erro muito pequena em relação ao material lenhoso efetivamente existente nos lotes”, mas também tê-la como errada e a pecar por excesso.
Sem razão.
Uma vez mais, se tivermos presentes as posições das partes e no que se discorreu na sentença (quer no que se encontra na motivação, a propósito da prova do art.º 20º), do probatório; quer no que se encontra em fundamentação de apreciação da solução jurídica aplicada aos factos), alcança-se que o que se teve em consideração ao afirmar como provado que a margem de erro nos programas era muito pequena, o foi com relação a outros programas de outros concursos, em que o método usado foi o de contagem árvore a árvore, quando naquele que agora está em causa antes foi calculada a estimativa por amostragem.
E, assim, enquanto que de pretérito, noutros concursos, a estimativa alcançada apresentava muito pequena margem de erro, o método usado no presente proporcionou uma maior margem de erro, e por excesso.
Não encerra qualquer contradição.
d) – No que se refere ao que vem em 11º das conclusões de recurso, presente o que o recorrente desenvolve em corpo de alegações, conclui-se que tem o recorrente também como contraditório que o tribunal dê como provado que “Um funcionário da Direção de Serviços das Florestas de VR, antes da licitação, mostrou aos concorrentes interessados, entre os quais se incluía o réu, a localização do lote n.º 93/02” mas que em simultâneo considere como não provado que “Um funcionário da Direção de Serviços das Florestas de VR, antes do concurso, mostrou aos concorrentes interessados, entre os quais se incluía o réu, a dimensão do lote n.º 93/02”.
Sem razão.
O tribunal expressou motivação do seguinte modo:
- quanto ao que ficou provado: “(…) era uma visita a passar rápido dada a dimensão da área em causa. Assim, considerou-se que foi mostrada apenas a localização dos lotes, mas não a sua dimensão (…)”;
- quanto ao que não ficou provado: “(…) A visita não consistia em percorrer cada um dos lotes de modo a mostrar aos concorrentes interessados a sua dimensão, mas apenas em passar pela área dizendo a localização de cada um dos lotes”.
Fica claro que se tratava de responder a duas diferentes questões, uma relativamente à localização do lote, e outra quanto à sua concreta dimensão aferida no terreno, nada sendo contraditório que em visita ao lote se fique a saber onde fica sem se saber com exactidão por onde se estende; basta não o calcorrear por inteiro; e mais ainda para quem não tem conhecimento anterior; e quando maior for a área; e quanto mais homogénea for a área florestal envolvente; não descurando que que possa ser área acidentada sem grandes pontos de referência; etc., etc.
e) – No que se refere ao que vem em 12º das conclusões de recurso, presente o que o recorrente desenvolve em corpo de alegações, conclui-se que tem o recorrente também como contraditório que o tribunal dê como provado que “Os concorrentes identificam os lotes pelas informações prestadas no local e pelo ortofotomapa”, mas que em simultâneo considere como não provado que “É pelas informações prestadas no local e não pelo ortofotomapa que os concorrentes identificam os lotes”.
O tribunal limitou-se a não dar como provado que fosse apenas por via pelas informações prestadas no local que os concorrentes identificam os lotes; antes chegou à conclusão que essa identificação é alcançada pelas informações prestadas no local e pelo ortofotomapa.
O que perfeitamente convive, sem nota de error facti.
III) – Quanto à questão do erro e coenvolvente mérito da solução jurídica.
Na discussão em que se centra a restante impugnação da sentença em crise reflui quer matéria de facto, quer direito.
Intimamente ligada a solução jurídica alcançada com a questão do erro na formação da vontade negocial, sendo em sede do que formalmente vem como fundamentação de direito da sentença que emerge respectivo juízo factual, a umbilical ligação que se dá, e em tal sede, dispensa abordagem como uma específica e autónoma questão de impugnação fáctica, sobre matéria que também não emerge de imediato resultado do julgamento.
A apreciação jurisdicional, não sentido necessidade de estanque formal separação, não deixará, porém, de se ocupar do ponto.
A sentença desenvolveu fundamentação, assim:
«(…)
IV.2 – DE DIREITO
2.1 – Redução do contrato
Nos artigos 24º e ss. da contestação o réu defende que, uma vez que celebrou o contrato porque estava convencido de que estava a adquirir um lote diferente daquele que constou do contrato, o valor do contrato deve ser reduzido para o valor do material lenhoso efetivamente retirado, devendo, em consequência da redução, ser o autor condenado a restituir-lhe o montante de € 12 820,00.
O autor entende que nem o número de árvores nem o volume de madeira eram elemento essencial do negócio celebrado, pelo que o invocado erro sobre o objeto do negócio carece de qualquer fundamento.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 406.º do Código Civil “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
E de acordo com o artigo 798.º do mesmo Código “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
E nos termos do artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos ao credor.
Os artigos referidos dão corpo normativo ao princípio geral de direito “pacta sunt servenda”: quando as partes assumem um determinado acordo por via contratual ficam obrigadas ao seu cumprimento pontual, podendo o incumpridor ser obrigado, por via coativa, a cumprir e/ou chamado a indemnizar o credor. O incumprimento apenas é legítimo por acordo das partes ou nas situações legalmente previstas.
O artigo 247.º do Código Civil estabelece que “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” E de acordo com o artigo 248.º do mesmo Código “A anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria.
Prevê o artigo 251.º do Código Civil que “o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º
O número 1 do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil determina que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
E prevê o artigo 292.º do Código Civil que “a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Por «erro», para efeitos dos artigos referidos, deve entender-se a existência de uma falsa representação ou ignorância relativamente à realidade fáctica ou jurídica, com efeitos determinantes na decisão de efetuar o negócio jurídico – cfr. João de Castro Mendes – Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, 1978, pág. 78; Manuel A. Domingues de Andrade – Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, 9ª edição, 2003, pág. 233.
O «erro sobre o objeto» recai sobre aquilo sobre que versa o negócio celebrado, abrangendo não só a sua identidade, mas também as suas qualidades – cfr. Pires de Lima; Antunes Varela – Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, 1979, pág. 218; Abílio Neto – Código Civil Anotado, 14.ª edição, 2004, pág. 179.
O erro sobre o objeto só é juridicamente relevante como fundamento para anular, total ou parcialmente, o negócio jurídico celebrado se se encontrarem preenchidos os seguintes requisitos: 1) que a vontade declarada está viciada por erro quanto ao objeto do negócio ou suas qualidades, sendo, por isso divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro; 2) que o elemento sobre que recaiu o erro seja essencial para o declarante, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; 3) e que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento em causa para o declarante – cfr. acórdão do STJ de 19.04.1994, Proc. 084940.
Considera-se que o elemento sobre que recaiu o erro é essencial quando, do ponto de vista subjetivo do errante, «se mostra decisivo para a celebração do negócio, conforme a finalidade económica ou jurídica desde» - in Acórdão do STJ de 20.01.2005, Proc. 04B4349.
Vejamos então se no caso em apreço se verifica erro sobre o objeto do negócio celebrado.
Quanto ao primeiro requisito referido.
Resulta da matéria de facto provada que o réu celebrou com a Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, a 28.04.2003, contrato de venda de material lenhoso do lote n.º 93/02. O objeto do contrato subscrito entre as partes compreendia todas as árvores existentes nas manchas n.os 1 e 2, as quais totalizavam uma área de 14,41 hectares respeitantes ao referido lote.
Constava do mapa resumo que o lote tinha uma previsão do número de árvore situada em 6658 e um volume de 3042 m2.
Da matéria de facto resulta que a proposta do réu foi apresentada em função daquilo que visualizou no local do lote e em função da estimativa apresentada no mapa resumo.
Resulta também da matéria de facto provada que a indicação da previsão nos termos em que foi efetuada é enganosa. Na verdade, os concorrentes (v.g. madeireiros) estavam habituados a uma contabilização precisa das árvores. O mapa resumo indicava além da previsão de árvores, a sua previsão por dimensões e por espécie, fazendo menção expressa a que avaliação do arvoredo foi realizada através de inventário com recurso à “amostragem casual simples”. Porém, em parte alguma se explicava o que em que consistiu o método aplicado e qual a margem de erro de método de amostragem utilizado.
Resulta ainda dos factos que após o pagamento da terceira prestação o réu se viu impossibilitado de continuar a cortar as árvores numa mancha que apesar de não pertencer ao lote não seria visualmente separável, uma vez que a dividir o lote adjudicado e a mancha não incluída no lote estava uma estrada que o réu limpou e tornou transitável no decurso do abate de árvores no lote adjudicado. Teve que ser o funcionário da Direção Regional a mostrar, no local, ao réu que a mancha em causa não estava incluída no lote adjudicado.
Em face deste circunstancialismo é possível concluir que a vontade declarada do réu está viciada por erro quanto ao objeto do negócio ou suas qualidades: quanto à dimensão do objeto (o réu julgou que o lote incluía também uma mancha de arvoredo, que a final se veio a concluir não estar incluída) e quanto ao número de árvores (o réu estava convencido que o número de arvores estimadas seria próximo do número real, o que não se veio a verificar).
Importa frisar que os dois elementos referidos (dimensão do objeto) se reconduz também ele ao número de árvores. O erro em causa prende-se não com a dimensão tout court do lote mas com a inclusão no mesmo de uma mancha de arvoredo.
Assim, o erro quanto ao objeto é o erro imediata e mediatamente relativo ao número de árvores.
Estando preenchido o primeiro requisito, importa verificar se o segundo também se encontra preenchido.
A finalidade do contrato celebrado era, como resulta da alínea A das Cláusulas Gerais, a venda das árvores marcadas. A intenção da Direção Regional era que se cortassem as árvores naquele lote. O réu obrigou-se a retirar todo o material lenhoso no lote adjudicado.
Assim, em face à finalidade económica do contrato e à obrigação assumida pelo réu afigura-se que estamos perante um elemento essencial.
É certo que o contrato tem por objeto a venda de material lenhoso que integra a área do lote n.º 93/02. Também é certo que a Direção Regional declarou vender as árvores não garantindo o seu número ou a sua qualidade (o que consta a negrito das cláusulas contratuais).
Porém, o requisito ora em análise tem uma base subjetiva: o que releva é saber se do ponto de vista do réu o número árvores, em função da finalidade económico-jurídica do contrato, assume relevo.
E, atendendo, ao teor do contrato, facilmente se constata que na declaração negocial emitida pelo réu as árvores assumem uma natureza de elemento essencial.
Assim, afigura-se que o elemento sobre que recaiu o erro é essencial para o declarante.
Preenchido que está o primeiro e o seguindo requisitos, importa verificar se também se encontra preenchido o terceiro.
Por imposição constitucional a prossecução do interesse público exige o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (266.º, n.º 1 da CRP).
A Administração Pública deve atuar com obediência às regras da boa fé, ponderando, em especial, a confiança suscitada na contraparte e o objetivo a alcançar (artigo 6.º-A do CPA).
E decorre do disposto no artigo 227.º do Código Civil que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve atuar, tanto nos preliminares como na formação do contrato, segundo as regras da boa fé.
No caso em apreço a Direção Regional estava, portanto, obrigada que por via das normas obrigacionais quer por via das normas de direito administrativo a pautar a sua conduta por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, em face das circunstâncias concretas, afigura-se que se impõe a conclusão de que a Direção Regional tinha que conhecer a essencialidade do número de árvores para a emissão da declaração negocial pelo réu.
Resulta dos factos provados que em termos usuais, a Direção Regional procedia e procede à contagem individual das árvores que serão depois colocadas em venda. No que resulta uma previsão muito rigorosa do número de árvores.
Sendo este o procedimento normalmente utilizado, é possível concluir que estão o número de árvores constitui neste tipo de contratos um elemento essencial para os declarantes: de outra forma não se perceberia porque razão a Direção Regional procede à contagem árvore a árvore.
No caso em apreço, utilizou-se um método diverso do usual: substitui-se a contagem árvore a árvore por um método de amostragem. A amostragem constitui um método estatístico que embora não tão rigoroso como a contagem árvore a árvore deve ser encarado com alguma confiança, já que assente em critérios de probabilidade técnico-matemática. Dos vários métodos ao dispor utilizou-se o método de amostragem casual simples; Passou-se de um método extremamente rigoroso para a utilização de uma
metodologia com uma margem de erro muito grande.
A utilização reiterado de um método de contagem árvore a árvore criou nos contratantes, entre os quais se inclui o réu, a convicção de que o número avançado pela Direção Regional era muito rigoroso.
Assim, por força do princípio da boa fé, a Direção Regional, não podia ignorar que o número de árvores constituía um elemento essencial para o declarante.
De frisar que se passou de um método cuja margem de erro seria uma ou duas árvores a mais ou a menos para um método com uma margem de erro abismal: a área do lote não tinha sequer metade das árvores previstas.
Encontra-se, portanto, preenchido o terceiro requisito.
Estamos, por isso, perante um vício de vontade juridicamente relevante, o qual se reconduz à anulação parcial do contrato objeto dos presentes autos.
Verificada a anulação, importa verificar em que termos a mesma se processa.
A anulação porque não atinge a totalidade do negócio é parcial, conduzindo à sua redução nos termos do artigo 292.º do CC.
A redução do negócio implica a manutenção que não se mostre viciada e a eliminação da parte que se demonstre viciada.
Tendo em consideração que resulta do exposto que o réu emitiu a declaração contratual em causa porque estava convencido de que o número de árvores previsto era próximo do real, seja porque era essa a prática usual neste tipo de contratos, seja porque visualmente incluiu na área do lote um conjunto de árvores que não estava incluído é de reduzir o negócio a metade. É que o número de árvores retirado efetivamente do terreno (3200) é cerca de metade do número previsível (6658).
A redução a metade do negócio jurídico nos termos referidos importaria a condenação do autor a restituir ao réu o montante equivalente a terceira prestação.
Porém, tendo em consideração que a terceira prestação tem o valor de € 14 300,00, não é possível condenar o autor a restituir tal montante, uma vez que seria superior ao pedido reconvencional (€ 12 820,00), pelo que o valor do contrato se dele limitar a reduzir o valor do contrato, determinando a restituição do referido montante.
De frisar, por fim, que não se utilizou o método proposto pelo réu para redução do contrato, por se afigurar que legalmente a redução se processa nos termo referido, isto é, tendo em consideração a parte viciada por erro e não a parte não viciada.
*
2.2 – Incumprimento contratual
Resulta dos factos provados que até ao limite do prazo contratualmente estabelecido, o réu não efetuou o pagamento de quarta e última prestação, a qual tinha o valor de € 14 300,00.
Resulta também dos factos provados que réu foi interpelado para efetuar o pagamento da quarta prestação, não tendo, até ao momento, efetuado o pagamento em causa.
Seria, portanto, evidente a situação de incumprimento da obrigação de pagamento de uma das prestações por parte do réu.
Porém, a procedência do pedido reconvencional e a consequente redução do contrato, nos termos referidos (com devolução de € 12 820,00), impõe a conclusão de que não existiu incumprimento contratual.
Conforme decorre do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, a nulidade e a anulação do negócio jurídico tem efeitos retroativos, o que significa que, em face da redução, o réu não tinha que efetuar o pagamento de uma quarta prestação, pelo que forçoso é concluir que não estamos perante uma situação de incumprimento.
Assim, há que julgar improcedente a ação quanto aos pedidos formulados pelo autor já que dependentes da verificação de uma situação de incumprimento por parte do réu.
(…)».

Do que assim teve em fundamento, retirou o tribunal “a quo” a seguinte estatuição:
«Pelas razões e fundamentos expostos julga-se procedente o pedido reconvencional e, em consequência:
- Reduz-se o valor do contrato, condenando-se o autor a restituir ao réu a quantia de € 12 820,00, com juros legais vincendos desde a notificação da contestação;
- Julga-se improcedente a ação quanto ao demais;
- Condena-se o autor no pagamento das custas processuais, sem prejuízo da isenção de que beneficia.».
O autor, invocando incumprimento contratual, tendo em conta a falta de pagamento da última prestação do negócio já supra percepcionado, e com atenção ao que foram seus termos e ao que é de lei, havia formulado pedidos de «os RR serem condenados a pagar ao Autor:
I -
1- a quantia de 14 300.00 € correspondente à quarta e última prestação não paga;
2- acrescida da multa contratualmente fixada no montante máximo de 15 % do valor em dívida no quantum de 2 145.99€;
3- juros de mora vencidos à taxa legal no quantitativo de 666 €;
4- e juros de mora vincendos a contabilizar à taxa legal.
II- Ser declarada perdida a favor do ESTADO-DRATM a caução depositada pelo Réu.».
Os réus, por seu turno, arvoraram existir erro-vício, no qual alicerçam a improcedência da acção e fundamento para pedido reconvencional de restituição da quantia de € 12.820 e juros vincendos desde a notificação a contestação.
Vejamos.
O quadro dogmático em que gira o erro do negócio jurídico encontra balizas entre, por um lado, a autonomia privada, que “determina a desconsideração de uma vontade que não seja perfeita e esclarecida”, e a tutela da confiança, que “exige a subsistência de efeitos, ainda que originados numa vontade deficiente, se essa vontade foi objecto de crédito que preencha os critérios da protecção jurídica.” (cfr. Costa Fernandes, Diogo, in “Erro-obstáculo e Erro-vicio. Subsídios para a determinação do alcance normativo dos artigos 247.º, 251.º e 252.º do Código Civil”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLV, N.ºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, págs. 309 a 399, in pág. 312).
Fica claro que a sentença entendeu estar perante um caso de erro-vício, um erro na formação da vontade.
[Um erro incidental, aquele que influi apenas nos termos do negócio; para Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, págs. 507-8) só o erro essencial produzirá, desde logo, uma vez presentes os restantes requisitos gerais e especiais, a anulabilidade do negócio; o erro incidental não será, todavia, irrelevante: o negócio deverá fazer-se valer nos termos em que teria sido concluído sem o erro; deverá, porém ter lugar a anulabilidade, quando se não possa ajuizar desses termos com segurança, ou, pelo menos, com bastante probabilidade e, ainda, quando se prove que a outra parte os não teria acolhido (art. 292.º sobre a redução dos negócios jurídicos)]
E, à luz do quadro normativo civilístico, entendeu como aplicável ao caso o preceituado nos arts. 251º e 247º, nº 2, do CC, donde resulta que o erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando reportado ao objecto do negócio, torna-o anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja incidido o erro.
Bem andou em ter decidido segundo cânones de direito privado, como, à luz dos art.ºs. 12º, nº 2, do CC, e 185º, nº 2, do CPA, se impunha.
Mas, correctamente?
Antes do mais, tem de concluir-se que o réu quis outorgar o contrato de compra e venda tal qual o fez (cfr. Prof. Mota Pinto, in “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico”, 208 – “a interpretação da declaração negocial não tem em vista apurar a vontade do declarante ou um sentido em que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento”).
Mas, a seu ver, de vontade negocial viciada em erro.
E distinta é esta outra questão, indagar da determinação da vontade real dos contraentes, no particular quanto à eventual existência de erro na declaração (no caso, erro vício), que se constitui como questão de facto.
Atentemos, pois, no probatório supra.
Tendo em conta serem esses os factos apurados, imediatamente se retira que eles não permitem suportar o regime do erro-vício, a que se refere o artigo 251º do Código Civil (e 247º).
O erro-vício ou erro-motivo em vista supõe sempre uma vontade que se forma por virtude de um engano essencial - aquele que aqui poderia estar em causa recaindo sobre o objecto do negócio - em que incorre o declarante, mas que não resulta no elenco dos factos provados do caso concreto que nos ocupa.
Onde o tribunal “a quo” o foi buscar?
Nas ilações que daí retirou, concluindo, depois de vários considerandos quanto ao que dispunha de matéria de facto provada, que “Em face deste circunstancialismo é possível concluir que a vontade declarada do réu está viciada por erro quanto ao objeto do negócio ou suas qualidades.”.
Como se sabe, as instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas.
Quando assim é, decorrendo a conclusão de facto das regras da experiência, dos juízos de probabilidade e da aplicação dos princípios da lógica, está-se perante matéria de facto (cfr. Ac. STJ, 28/9/2000, CJ VIII-III-54; A. VARELA, CJ XX-IV-13 e RLJ 122.º-219 e ss.).
Mas, assim se julga, indevidamente se visionou o erro.
Do que ficou apurado não se pode retirar, sequer por ilação, a essencialidade do erro, e isto em termos de relevância do erro por subsunção ao regime convocado dos artºs. 251º e 247º do CC.
Percebe-se que com grande influência do que foi sendo dito nos diversos testemunhos em audiência de julgamento, o tribunal “a quo” deu significativa relevância à circunstância de ter existido uma mudança de método para atingir a estimativa do material lenhoso (melhor fora que este facto instrumental tivesse sido levado e evidenciado, pelos adequados trâmites processuais, ao probatório; mas também é ponto que o recorrente não impugna). E, partindo do princípio de que a margem de erro a que os habituais concorrentes estavam habituados era bastante menor - o que se apurou relativamente a outros concursos é que a margem de erro da estimativa era muito pequena -, e porque o réu visualmente incluiu na área do lote um conjunto de árvores que não estava incluído, entendeu existir erro.
Mas, do que foi consignado em probatório, de modo algum, se extrai que o réu visualmente incluiu na área do lote um conjunto de árvores que não estava incluído.
Estamos em sede de averiguação da formação da vontade.
O erro de visualização não poderia extrair-se do ortofotomapa, quando não está em causa a sua conformidade e a escala ainda é suficientemente proporcionadora de retirar ideia (tendo também em conta a área que estamos a tratar, e a facilidade de se tratarem de duas manchas, arvoredo em contínuo); não também ao ponto de que seja completamente esclarecedor; mas, em contrário, que seguramente leve a engano, isso não.
Bem assim essa suposta errada visualização não pode extrair-se da visita ao lote (vide supra os termos em que esta decorreu e o que proporcionou) - mais até em desalinho com a circunstância de não ter ficado provado que aquando da visita ao lote lhe tivessem garantido que o mesmo “incluía uma outra área de árvores” -, nem, em contrário da natureza da questão, se pode ter como de contributo “a posteriori” para tal formação (convoca-se na sentença que “após o pagamento da terceira prestação o réu se viu impossibilitado de continuar a cortar as árvores numa mancha que apesar de não pertencer ao lote não seria visualmente separável, uma vez que a dividir o lote adjudicado e a mancha não incluída no lote estava uma estrada que o réu limpou e tornou transitável no decurso do abate de árvores no lote adjudicado.).
Para mais, conforme vem afirmado, fazendo o mapa resumo menção expressa a que avaliação do arvoredo foi realizada através de inventário com recurso à “amostragem casual simples”, o que dissipava outros hábitos de cálculo de estimativa.
O art.º 251.º do CC prevê que «[o] erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º», normativo segundo o qual, «[q]uando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro».
Assim, além da essencialidade, requisito geral da relevância do erro, no erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto, para o negócio ser anulável, tem de se verificar, em alternativa, o seguinte circunstancialismo: o declaratário conhecer a essencialidade, para o declarante, do motivo sobre que recaiu o erro; o declaratário, não conhecendo essa essencialidade, não a dever, contudo, ignorar (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2º ed., pág. 136).
Correcta foi a posição do tribunal “a quo, de que a essencialidade tem de ser encarada sob o aspecto subjectivo do errante, e não sob qualquer outro.
“...A essencialidade tem de ser encarada sob o aspecto subjectivo do errante, e não sob qualquer outro. Trata-se do carácter determinante do erro, pelo menos como concausa da declaração apreciada subjectivamente e “in concreto” – e não para um declarante razoável ou em abstracto. A função do requisito da essencialidade é, na verdade, atestar o peso do erro para o declarante, efectuando-se a tutela do declaratário, de acordo com a opção do legislador, não através dela, mas pelo requisito relativo ao declaratário que é a cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que recaiu o erro” (Paulo Mota Pinto, in “Requisitos da Relevância do Erro nos Princípios de Direito Europeu dos Contratos e no Código Civil Português”, Estudos em Homenagem ao Professor Inocêncio Galvão Telles”, Vol IV, pág. 72).
Assinale-se que este conhecimento ou cognoscibilidade respeita à essencialidade do elemento sobre que recaiu o erro e não ao próprio conhecimento do erro.
Ora, assim foi contratado pelas partes, a compra e venda foi a de todas as árvores existentes no lote n.° 93/02, não garantindo o seu número, nem a sua qualidade.
E isto, mesmo que do Programa fizesse parte um mapa resumo de cada um dos lotes, ai se informando, quanto ao lote em causa uma “Previsão do n.° de árvores: 6658;” e um “Volume estimado: 3042m2”.
Apenas uma previsão, apenas um volume estimado, de que o vendedor fez ressalva de não garantir, tendo o comprador aceite.
Mesmo que até porventura este último confiante quanto à projecção de acerto das estimativas para com a realidade de coisas, apartado de antemão, em expressa previsão, uma tal garantia, pode afirmar-se que vendedor conhecia ou não devia ignorar a essencialidade, para o comprador, do elemento sobre que incidiu o erro, quando acordaram de modo a não ser essencial tal elemento?
À partida, respeitando a autonomia da vontade, a resposta é negativa.
E notar-se-á que como salienta Antunes Varela, «a nossa inclinação, em face da lei portuguesa, é no sentido de não considerar, em princípio, incluídas no conceito legal de qualidades da coisa vendida os factores externos traduzidos no número, peso ou medição da coisa. Os primeiros elementos que a doutrina e a jurisprudência alemãs integram geralmente no conceito (legal) de qualidades da coisa são as propriedades naturais ou intrínsecas da substância de que a coisa é formada (como a solidez, a flexibilidade, a dureza, a secura, a ductibilidade, a permeabilidade, a resistência ao frio e ao calor, a elasticidade, a leveza, etc.) bem como o estado ou situação em que a coisa se encontra (não usada ou em primeira mão; já usada ou em segunda mão; com muito ou pouco uso; desgastada ou não desgastada; nova ou antiga) ou a sua aptidão para determinado fim.
Outros elementos que a riquíssima jurisprudência alemã e italiana têm englobado no núcleo das
qualidades da coisa dizem já respeito, não à constituição intrínseca da coisa, mas ao seu relacionamento com o meio exterior ou ambiente como certos factores de valorização dela (casa de praia, casa na serra, casa junto ao lago, casa junto à estação do metro ou da prestação de camionagem, etc.). Uma realidade, porém, é a leveza ou a densidade da substância ou material de que a coisa é feita e nela reside, sem dúvida, uma qualidade da coisa; e outra realidade ou factor bem diferente é o peso da coisa vendida, independentemente do material ou substância de que ela é feita, porque dependente apenas da quantidade de coisas que foi encomendada pelo comprador ou entregue pelo vendedor […] não sendo neste segundo caso a qualidade da coisa, mas apenas a quantidade (o peso ou a medida) dela que está em causa» (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 119.º,1986/1987, pág. 344).
Estará, pois, afastada, no caso, a hipótese de verificação de um erro sobre a qualidade da coisa vendida, antes apenas se suscitando um erro sobre a quantidade que as partes tiveram em vista quando contrataram.
Mas, não nos podemos quedar por aqui.
Não obstante não ter sido garantido o número de árvores, nem a sua qualidade, nem por isso o negócio fica em pura álea.
Como ensina Menezes Cordeiro, a autonomia privada “tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança” (Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, pág. 479).
E é na própria lei que encontramos a solução e medida de equilíbrio.
Voltamos a lembrar, a compra e venda foi a de todas as árvores existentes no lote n.° 93/02.
O Código Civil rege a venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição em que o preço é fixado em globo, unitariamente, pela coisa vendida em si, não à razão de tanto por unidade, embora se indique o número, peso ou medida da coisa determinada que é objecto da venda, no seu:
Artigo 888.º
(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)
1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.
2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional.

É a chamada venda ad corpus, por contraposição à compra e venda de coisas ad mensuram, em que prevalece a unidade, o peso ou a medida dos bens alienados (art.º 887º do Código Civil).
Assim acontece no caso em mãos.
O preço é estabelecido apenas em função da coisa vendida, mas não se dispensa a indicação no contrato da quantidade de unidades (de contagem, peso ou medida) que a constituem; sendo esta que, precisamente, se vem a apurar ser desconforme à realidade (Manuel Baptista Lopes, “Do contrato de compra e venda”, 1971, páginas 127 a 128; Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (parte especial), Contratos”, 2000, páginas 69 a 70).
Como se refere em Ac. da RL, de 29-03-2011, proc. nº 975/08.1TBCLD.L1-7,
«(…) o regime do artigo 888º não dispensa a declaração ou a indicação, no contrato, da quantidade da coisa vendida. A especificidade está em que o preço não é determinado em função dessa quantidade, mas da própria coisa em si. Mas a declaração ou indicação não são despiciendas, nem indiferentes; sê-lo-ão em termos de critério de fixação do preço, apenas isso; mas não para outros efeitos. A declaração ou indicação de quantidade é um elemento importante para descortinar o conteúdo ou a dimensão concreta da coisa que é vendida e que foi tida em conta no processo de formação da vontade real das partes; e, assim sendo, com este alcance, sendo o conteúdo ou dimensão um elemento que releve, importante ou essencial, para essa formação da vontade, exigível será que no contrato conste com suficiente expressão e clareza, que assim permita intuir e fazer ver que, de facto, se bem que o preço ajustado seja (apenas) referido à coisa, também a respectiva dimensão é tida em conta, pelas partes ou ao menos por alguma delas, na decisão de contratar. É que o direito à redução proporcional do preço, nestas circunstâncias (artigo 888º, nº 2), não é de certa forma alheio a um erro de formação de vontade, aquele que consiste em ela se gerar na base de uma circunstância que é desconforme à realidade;[14] e essa desconformidade não pode ser ambígua, antes se deve revelar inequívoca e concludente. Ou seja; a declaração da quantidade, para efeitos do regime do artigo 888º, significa o esclarecimento de qual a coisa intencionada que é o objecto (mediato) do contrato; permitindo dissipar as dúvidas sobre aquilo relativamente a que cada uma das partes alicerçou a sua decisão e vontade de contratar.».

No plano do concreto caso em que nos movemos temos por certo que na relação entre a estimativa de número de árvores prevista no contrato e aquela que efectivamente se veio a apurar em sua execução há uma clara diferença, para menos, e superior ao vigésimo de tolerância previsto na lei.
Por aí, por essa diferença de unidades, nada mais tendo a que recorrer, se guiou a sentença, no âmbito de aplicação de regime pelo qual pautou solução jurídica, reduzindo o negócio sob batuta do art.º 292º do CC (observar-se-á que sem exacta proporção).
Viu-se já, não é com apelo ao erro-vício e correspondente redução do negócio à luz do art.º 292º do CC que o caso há-de ter solução.
E bem mais significativo e fiável no sinalagma negocial não é o número de árvores, antes o volume de material lenhoso.
Foi, aliás, por tal critério que o réu deduziu o seu pedido reconvencional.
E, efectivamente, há que reconhecê-lo, em objectiva boa fé que se vincula ambas as partes, é isso, ou seguramente bem mais isso, que interessa na economia do contrato.
Foi matéria que foi alegada na reconvenção, aduzindo o réu que o volume de matéria lenhosa retirada se tinha ficado nos 1.600 m3 (art.º 11º da contestação).
Controvertida que ficou, pela resposta do autor, e sendo relevante (mesmo até o seria sob aplicação de regime a que a sentença recorreu), sobre ela, porém, não recaiu qualquer indagação instrutória; no que possa ser melhor julgamento, saber se há lugar a redução do preço (de outra face, se há ou não incumprimento contratual), e em que medida, passa em primeira linha por aqui.
Assim, impõe-se anular a decisão para ampliação da matéria de facto, advindo repetição do julgamento, que não abrange a parte não viciada (e abrange a que consequente e necessariamente a que resulta da anulação); nestes estritos termos, com vista a apurar se o material lenhoso retirado pelo réu do lote n.º 93/02 foi de 1.600 m3 - art.º 712º, nº 4, do CPC (corresponde ao actual art.º 662º, nº 2, C), do NCPC).
Aplicando-se depois o direito aos factos, à luz do que supra fica dito.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo parcial provimento ao recurso, anular a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto nos termos supra expostos.
*
Custas: por recorrente e recorridos, em partes iguais.
Porto, 5 de Dezembro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins