Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00671/12.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | INIMPUGNABILIDADE ACTO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | 1. Um acto confirmativo pressupõe que os dois actos (confirmado e confirmativo) tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica, que o interessado tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. 2. Existindo no acto, dito como confirmativo, novidade de fundamentos em relação ao acto confirmado, temos de considerar aquele como contenciosamente impugnável.* * Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | COGM... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. COGM..., identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 27 de Fevereiro de 2013, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, julgando procedente a caducidade do direito de acção, absolveu da instância o R./Recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA. * 2. Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) A decisão recorrida, ao considerar como acto lesivo e contenciosamente impugnável o despacho de 23 de Fevereiro de 2012 notificado à Recorrente a 1 de Março desse ano e, consequentemente, ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, está inquinada de vicio de violação de lei, designadamente, violação do disposto nos artigo 58º nº 2 al. b), 59º nº 4 e, a contrario, artigo 53º todos do CPTA. b) Ao contrário do que concluiu, o acto impugnado pela Autora/recorrente – o despacho de 3 de Julho de 2012 – não é nem pode ser considerado um acto meramente confirmativo do anteriormente proferido. c) Não existindo identidade no conteúdo nem nos autores dos actos prolatados a 23 de Fevereiro e 3 de Julho, ambos de 2012, designadamente pela circunstância do despacho que decidiu da impugnação administrativa ir para além da fundamentação anteriormente aduzida, este não poderia ser considerado confirmativo do anterior. d) Utilizando argumentos para fundamentar a decisão de nulidade das colocações obtidas pela Recorrente, argumentos que se fundam no documento ex novo por esta apresentado em sede de aditamento ao recurso hierárquico, o despacho aqui impugnado foi para além daquela primeira decisão e, por conseguinte é contenciosa e autonomamente recorrível. e) E sendo contenciosamente recorrível, mal andou o Tribunal «a quo» ao considerar a caducidade do direito de acção". * 3. Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Ministério da Educação e Ciência. * 4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1. Em 1 de Março de 2012, através do ofício com a referência B120008866B, datado de 29 de Fevereiro, a Autora foi notificada do Despacho do Director Geral dos Recurso Humanos da Educação de acordo com o qual foram declaradas nulas as colocações obtidas nos anos lectivos de 2010/2011 e 2011/2012, no Agrupamento de Escolas de Ansião, por se comprovar que não possuía qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 910 - artigo 18.º da P.I. e Doc. 8 anexo. 2. Por requerimento datado de 8 de Março de 2012, interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação e Ciência - Artigo 19.º da P.I. e Doc. 9 anexo. 3. Por requerimento datado de 24 de Abril de 2012, em aditamento ao recurso hierárquico, juntou uma declaração emitida pela Escola Superior de Educação de Coimbra - artigos 21.º e 22.º da P.I. e doc. n.º 10 anexo. 4. Em 13 de Julho de 2012, pelo ofício n.º B12023699B, de 11/0/2012, a Autora foi notificada do teor do despacho do Secretario de Estado do Ensino e Administração Escolar (datado de 3 de Julho de 2012) de acordo com o qual – e com fundamento na informação a ele anexa – era indeferido o Recurso Hierárquico por si interposto - artigo 23.º da P.I. e Doc. n.º 11 anexo. 5. A Acção deu entrada em Juízo, em 15 de Novembro de 2012. 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão da questão atinente à caducidade do direito de acção. A decisão recorrida sustentou-se na seguinte fundamentação: "A Autora elege como primeiro objectivo do pedido que formula a anulação do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 3 de Julho de 2012, que mantendo a declaração de nulidade das colocações da Autora nos anos lectivos de 2010 a 2012, indeferiu o recurso hierárquico anteriormente interposto, impetrando depois, a condenação do Réu a praticar o acto administrativo devido que define como mandar considerar para todos os efeitos legais o tempo de serviço em questão, e a ainda, a pagar-lhe o salário que lhe seria devido desde 1 de Março de 2012 até 31 de Agosto desse ano. Na douta pronúncia oferecida, começa a Autora por propugnar a improcedência da questão suscitada acerca da inoportunidade do pedido, perorando sobre a natureza não confirmativa do acto que indefere o recurso hierárquico, porque vai para além dos fundamentos do acto administrativo anterior, entendendo, também por isso que deve ser este o acto impugnável. Tem de assinalar-se, antes de mais, que impugnável por directa e imediatamente lesivo é o acto de primeiro grau, praticado pelo Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, notificado à Autora em 1 de Março de 2012. O acto que lhe foi notificado no dia 1 de Março de 2012, é o único que se revela directa e imediatamente lesivo, declarando a nulidade das colocações nos anos lectivos de 2010 a 2012, com base na falta de habilitação necessária da Autora para o grupo de recrutamento respectivo. É isto mesmo quanto resulta da jurisprudência dos tribunais superiores em matéria administrativa, v.g. entre muitos o Acórdão do STA, tirado no Proc. 0430/05, em 22/0/2006, de cuja fundamentação se adopta, por absoluta concordância e clara impossibilidade de o dizer melhor: A generalidade da jurisprudência administrativa sempre entendeu – orientação que se tem por correcta – que, sendo o recurso hierárquico facultativo, o acto administrativo graciosamente impugnado em tal recurso é, desde logo, recorrível para os tribunais; e, a decisão que vier a ser tomada sobre o aludido recurso hierárquico, se nada inovar em relação à decisão administrativa que aí é objecto de impugnação, é contenciosamente irrecorrível Com efeito, tal decisão não é, ao contrário do que pressupõe a argumentação da Recorrente, autonomamente lesiva, visto que a lesividade radica no acto administrativo facultativamente impugnado. Esta orientação está também consagrada no Código do Procedimento Administrativo, como claramente se infere do disposto no art.º 176.º, n.º 1 do CPA, aplicável aos recursos hierárquicos impróprios, por força do art.º 176.º, n.º 1 do C.P.C. que dispõe: “O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso” O texto do preceito é tão claro, que não deixa margem para qualquer dúvida legítima. No caso, como se vê, a Recorrente podendo, desde logo, ter impugnado perante o Tribunal, a decisão do júri do concurso, optou por interpor um recurso hierárquico que a própria lei designa de facultativo (ou seja, não obrigatório) e aguardar a decisão de tal recurso, impugnando-a, depois, perante o Tribunal Administrativo de Círculo As razões por ela invocadas em abono da recorribilidade contenciosa do despacho do membro do Governo Regional dos Açores que decidiu o recurso hierárquico facultativo, confirmando a decisão do júri do concurso, não merecem, pois, qualquer relevo. De resto, diferentemente de quanto defende a Autora, doutamente, aliás, o indeferimento do recurso hierárquico resulta exactamente do mesmo fundamento, adoptado no acto recorrido e, para além da carência de lesividade directa e imediata, exigida pelo n.º 1 do art.º 51.º e al. a) do n.º 1 do art.º 55.º do CPTA – exclusiva do acto recorrido - ainda que com uma argumentação mais extensa, confirma-o integralmente, pelo que judicialmente impugnável é, exclusivamente o acto objecto do recurso hierárquico (facultativo) e não a decisão deste. É certo que ao abrigo do disposto no art.º 7.º do CPTA, o pedido formulado poderia interpretar-se no sentido da impugnação do acto de 1.º grau; contudo, dado que sobre a sua prática e notificação, havia decorrido já um lapso de tempo superior aos três meses previstos no al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, à data da propositura da presente acção, tal acto firmou-se na ordem jurídica com a força de caso resolvido, inimpugnável, por não lhe ser imputado vício susceptível de determinar a respectiva nulidade. O vício de violação de lei que a Autora atribui ao acto impugnado, constitui motivo de mera anulação, pelo que dispunha do prazo de três meses, para promover a respectiva impugnação judicial, segundo prescreve a al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, contados nos termos do art.º 144.º do CPC (n.º 3 do art.º 58.º citado), uma vez que não foi alegada a ocorrência de qualquer das circunstâncias a que se refere o n.º 4 da mesma norma. Resulta do probatório supra que a Autora foi notificada do despacho determinante da nulidade das colocações nos anos lectivos em causa, no dia 1 de Março de 2012, bem como que deste acto interpôs recurso hierárquico no dia 8 seguinte. Assim, decorridos sete dias sobre a data da notificação até àquela em que foi utilizada uma via de impugnação administrativa, por força do disposto no n.º 4 do art.º 59.º do CPTA, deve considerar-se suspenso o prazo para a impugnação contenciosa, que nos termos do referido n.º 4 do art.º 59.º, apenas se iniciará, com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. Veja-se a este respeito o Acórdão do STA, tirado em 27/02/2008, no Proc.º 0848/06, de cujo sumário se retira: I - Nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. Assim, recebido o recurso pela entidade ad quem em 8 de Março de 2012, o terminus do prazo de 30 dias, (úteis, nos termos do art.º 72.º do Código do Procedimento Administrativo) legalmente previsto para a respectiva decisão, segundo dispõe o n.º 1 do art.º 175.º do mesmo normativo, ocorreria em 20 de Abril seguinte, reiniciando-se no dia 21 a contagem do prazo para impugnação judicial do acto (transformado em 90 dias, por força da interrupção de sete dias), que terminou em 12 de Julho de 2012. A Autora defende ainda a tempestividade da acção, pretendendo que por força do “aditamento” ao recurso – efectuado já depois de esgotado o prazo para decisão do requerimento inicial, note-se – se teria convertido em 90 dias o período de tempo para a apreciação, convocando para o efeito o disposto no n.º 2 do art.º 175.º do CPA. Com o devido respeito, sem razão, uma vez que a disposição em que estriba tal alegação se aplica, apenas, no caso de necessidade de nova instrução, ou de diligências complementares, obviamente, desde que consideradas necessárias pela entidade ad quem. Acresce que o referido “aditamento” não aproveitaria à Autora mesmo que nele fosse possível fixar novo termo inicial para a decisão do recurso, uma vez que ainda assim o terminus do prazo para impugnação judicial teria ocorrido em 8 de Outubro de 2012". * Ou seja, a decisão recorrida entendeu que havia identidade de fundamentos entre as decisões do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, notificado à recorrente em 1/3/2012 e a decisão de 3/7/2012 do Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar, ainda que neste a fundamentação seja mais extensa, pelo que, estando em causa um acto confirmativo, deveria a A./recorrente ter, desde logo, impugnado o primeiro acto que lhe foi notificado e, mesmo considerando-se este como o impugnado, sempre a acção seria extemporânea. Vejamos! Com interesse, refere-se no Ac. de 19/6/2007, Rec. 0997/06 - "Ora, segundo a jurisprudência do STA (Cf. Entre muitos outros, os Acs. STA de 18/03/1999 (rec. 32209), de 19.12.2001, rec. 422143, de 26.09.02, rec. 195/02, de 18.12.2002, rec. 48366, de 01.02.2005, rec. 971/04 de 11.10.06, rec. 614/06, e de 12.04.07, rec. 1218/06), só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão, perante o mesmo condicionalismo, de facto e de direito (sem pois que o reexame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei), existindo assim perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, o segundo acto se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível. No caso, através do aludido requerimento o interessado confrontou a Administração com novos elementos de ponderação, que, em seu entender deveriam conduzir à revogação da deliberação que ordenara a reversão do lote em causa, com fundamento em violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado". E no Ac. STA, de 7/2/2002, Rec. 045909, refere-se que "Como se entendeu no acórdão deste STA de 9.2.93 (Rec. n.º 25.798) na esteira de jurisprudência firmada neste Tribunal, no âmbito do direito administrativo e para efeitos de recurso contencioso, a confirmatividade de um acto pressupõe a anterior produção de um acto administrativo contenciosamente impugnável, ou seja, que o acto confirmado, contendo a devida estatuição, tenha já definido a situação jurídica do administrado face à Administração. Uma tal situação revelará a presença de um acto confirmativo (o segundo acto), acto este que se tem como contenciosamente irrecorrível, desde logo pela circunstância de não introduzir qualquer modificação na situação jurídica do administrado, não se traduzindo em diversa ou maior ofensa dos seus direitos ou interesses legítimos. Tal noção de acto confirmativo pressupõe ainda que os dois actos (confirmado e confirmativo) tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica, que o interessado tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e, finalmente, que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. Verificados que sejam os aludidos pressupostos, o segundo acto carece de capacidade lesiva dos direitos ou interesses legítimos em causa, ficando arredada a possibilidade da sua impugnação contenciosa". ... Tendo presentes a deliberação contenciosamente impugnada e aquela para que expressamente remete, bem como a doutrina e a jurisprudência que acabámos de mencionar, entendemos ser manifesto, concordando com o expendido pelo MºPº no seu parecer, que entre as duas deliberações há identidade de autor e de destinatário, mantendo-se imutável, no essencial, a estatuição ou seja a ordem para retirar o material depositado no terreno. Acresce que a deliberação contenciosamente impugnada foi motivada pelo incumprimento da deliberação anterior, devida e oportunamente notificada à recorrente, e não impugnada, sem que se tenha operado qualquer modificação no quadro legal ou alteração dos pressupostos de facto, não se estando perante caso de reapreciação imposta por lei ou de reexame da situação à luz de novos fundamentos, nem se acrescentando à deliberação anterior qualquer novo índice de lesividade, mesmo quando alarga o prazo anteriormente fixado, parte em que podendo conceber-se efeitos jurídicos novos, eles são favoráveis à recorrente, afastando qualquer traço realmente lesivo de interesse da recorrente e, obviamente, o direito de impugnação contenciosa da segunda deliberação. ... Conclui-se, assim, que a deliberação impugnada se limitou a sustentar deliberação anterior da mesma Câmara Municipal, sem produzir qualquer efeito lesivo na esfera jurídica da recorrente, constituindo um acto confirmativo insusceptível, como vimos, de impugnação contenciosa, mesmo face ao nº 4 do artº 268º da CRP, entendimento que cabe na norma do artº 25º nº 1 da LPTA. ... Mantém-se, deste modo, o entendimento de que o acto contenciosamente impugnado carece de lesividade, sendo meramente confirmativo da deliberação anterior. Com tal fundamento, o recurso contencioso tinha de ser rejeitado, face à manifesta ilegalidade da sua interposição (artº 57º §4º do RSTA)". * Atentemos nos actos em causa nos presentes autos. Do acto do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, notificado à recorrente em 1/3/2012, consta: "Assunto: Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário para o ano escolar de 2011/2012 - Audiência de interessados, no âmbito dos artigos 100º e 101.0 do Código do Procedimento Administrativo - COG.... Em referência ao assunto em epígrafe, é V. Exa. notificada, nos termos do artigo 66.0 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do despacho de 23 de fevereiro de 2012 do Senhor Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação, nomeado pelo Despacho n.° 13546/2011, de 28 de setembro, publicado no Diário da República n.º 195, 2ª série, de 11 de outubro, pelo que se procede à nulidade das colocações obtidas nos anos escolares de 2010/2011 e 2011/2012 no Agrupamento de Escolas de Ansião, código 160829, pelo facto de se comprovar não possuir qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento - 910, nos termos do n.° 7 do artigo 9.0 do Decreto-Lei n.° 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada peto Decreto-Lei n.° 51/2009, de 27 de fevereiro, conjugado com o disposto nos artigos 133.º e 134.0 do Código do Procedimento Administrativo" - sublinhado nosso Apresentado, em 8/3/2012, recurso facultativo ao Ministro da Educação e Ciência e junta, em 24/4/2012, em aditamento ao referido recurso, uma declaração emitida pela Escola Superior de Educação de Coimbra, em 11 de Junho de 1012, veio a ser produzida informação que obteve concordância e justificou o indeferimento do recurso facultativo - a decisão de 3/7/2012 do Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar - que referia concretamente: "O Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar remeteu a esta lnspeção-Geral, para efeitos de análise e parecer, a informação n.° B12019389X da Direção-Geral da Administração Escolar, sobre o recurso hierárquico interposto pela docente COG... A 12.03.2012, a docente interpôs recurso hierárquico do despacho proferido pelo Senhor Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 23.02.2012, que declarou nulas as colocações obtidas, no âmbito dos concursos anuais com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para as anos escolares de 2010/2011 e 2011/2012, com fundamento na falta de qualificação profissional para o grupo de recrutamento de Educação Especial 1 - código 910. A 26.04.2012 a recorrente apresentou, como aditamento ao recurso interposto, uma declaração emitida pela Escola Superior de Educação de Coimbra, na qual se declara que no ano de 2006/2007, ano de conclusão do curso de Pós-Graduação em Educação Especial por parte da recorrente, a referida escola tinha acreditado o Curso de Formação Especializada em Educação Especial com o registo CCPFC/CFE - 1394/06. Com a interposição do recurso, a recorrente vem solicitar que seja considerada a declaração emitida pela Escola Superior de Educação de Coimbra a 24 de Abril de 2012, e, consequentemente, revogado o ato do Senhor Diretor-Geral, salvaguardado os efeitos que o ato de colocação produziu e, readmitida no exercício de funções docentes até ao termo do corrente ano escolar, sob pena de se considerar uma situação de enriquecimento sem causa do Ministério da Educação. QUESTÕES PRÉVIAS O recurso é tempestivo, legitimo e foi remetido à entidade competente para decidir, pelo que se procede à apreciação de mérito. SITUAÇÃO FATUAL A docente obteve colocação no ano escolar de 2010/2011, em regime de contratação, renovada para o ano escolar de 2011/2012. Candidatou-se ao grupo de recrutamento do 1º ciclo do ensino básico - código 110 como titular de Licenciatura em ensino básico - 1.º ciclo e, ao grupo de recrutamento de Educação Especial 1 - código 910 como titular daquela licenciatura e de uma Pós-Graduação em Educação Especial no domínio Cognitivo e Motor, ministrada pela Escola Superior de Educação de Coimbra, com acreditação do Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, como curso de formação continua, com o registo de acreditação CCPFC/DSES - 12496/09. ENQUADRAMENTO JURÍDICO De acordo com a republicação do Decreto-Lei n.° 20/2006, de 31 de Janeiro, dada pelo Decreto-Lei n.° 51/2009, de 27 de Fevereiro, as necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de qualificação profissional, colocados por um período de um ano escolar, renovável por iguais períodos, até ao limite de quatro anos escolares com obrigatoriedade de apresentação a concurso anual, cfr. artigo 54.º. As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor, nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro. A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro. Assim, constitui habilitação profissional para o grupo de recrutamento da educação especial 910, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um curso de formação especializada, nos termos do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.° 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua ou, um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos daquela portaria. A formação especializada é titulada por um diploma de estudos superiores especializados, pelo grau de licenciado, um diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo ou ainda, por um diploma de conclusão da parte curricular de um mestrado, atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, o grau de mestre e o grau de doutor. O momento determinante para a relevância da titularidade das habilitações do docente é o do prazo estabelecido para a candidatura. Neste sentido dispõem os avisos de abertura dos concursos anuais com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para os anos escolares 2010/2011 e 2011/2012, nos pontos 1 e 1.1 do Capitulo VIII do Avisos n.ºs 7173/2010, de 31 de Março, e 9514-A/2011, de 30 de Março que os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, os documentos comprovativos dos elementos inscritos no formulário. O prazo de apresentação da candidatura ao concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar de 2011/2012 decorreu entre 26 de Abril e 9 de maio de 2011 A junção de qualquer documento comprovativo dos elementos inscritos no formulário eletrónico para além dos prazos estabelecidos para a apresentação da candidatura é considerada extemporânea. A falta de habilitação para a docência, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20/2006 com a redação dada peto Decreto-lei n.º 51/2009, determina a nulidade da colocação, a declarar peto Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação. CONCLUSÕES 1. Dentro dos prazos estabelecidos para a apresentação da candidatura, quer para o ano escolar de 2010/2011, quer para o ano escolar de 2011/12, a recorrente comprovou ser titular de uma Pós-Graduação em Educação Especial no domínio Cognitivo e Motor, ministrada peta Escola Superior de Educação de Coimbra, com acreditação do Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua, como curso de formação contínua, com o registo de acreditação CCPFC/DSES - 12496/09. O momento determinante para a relevância da titularidade das habilitações da docente é o prazo estabelecido legalmente para a presentação de candidatura, pelo que é extemporânea a apresentação posterior de qualquer documento comprovativo dos elementos inscritos no formulário eletrónico. 2. A frequência com aproveitamento do Curso de Pós-Graduação em Educação Especial no domínio cognitivo e motor, curso de que é titular a recorrente, quando creditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, como modalidade de formação contínua, releva para a progressão na carreira docente, mas não corresponde a um diploma de formação especializada, regulado pelo Decreto-Lei n.° 95/97, de 23 de Abril, pelo que não confere habilitação profissional para o exercício de funções no âmbito da Educação Especial. 3. A falta de qualificação profissional determina a nulidade da colocação da docente no grupo de recrutamento 910, cfr. n.º7 do artigo 9.0 do Decreto-Lei n.° 20/2006 com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009. 4. De acordo com o regime previsto no artigo 134.0 do CPA, o ato nulo não produz qualquer efeito desde o seu início. Contudo, tendo em consideração que a colocação é efetuada por um contrato de trabalho a termo resolutivo que determinou o exercício efetivo de funções, entende-se que alguns efeitos daquela colocação se devem manter, ainda que inválida, não por força do decurso do tempo, mas por constituírem contrapartida do exercício de funções, como é o caso do direito a remuneração pelo índice correspondente às habilitações de que é titular, direito a férias e respetivo subsídio, subsídio de Natal, contagem de tempo de serviço para aposentação/reforma. 5. No entanto, os restantes efeitos que pressupõem o exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional tais como, a relevância do tempo de serviço e avaliação de desempenho para efeitos de graduação profissional não devem ter qualquer eficácia. A não ser assim, não haveria diferença entre o regime jurídico dos atos anuláveis e os atos nulos, nem justificaria que o legislador optasse expressamente, nos casos de maior gravidade para o interesse público, por esta forma de invalidade, como sucedeu no n.º 7 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 20/2006, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 51/2009. PROPOSTA Face ao que antecede, propõe-se o indeferimento do presente recurso interposto pela docente COG... com base nos fundamentos aduzidos e efeitos previstos nos pontos anteriores." - sublinhado nosso. * Ora cotejadas as decisões do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, notificada à recorrente em 1/3/2012 e a decisão de 3/7/2012 do Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar, verificamos que, na verdade, na primeira, é indicada como causa da nulidade das colocações da A./Recorrente nos anos escolares de 2010/2011 e 2011/2012, o facto de não comprovar possuir qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 910, enquanto na segunda decisão - de 3/7/2012 - atenta a junção da declaração emitida pela Escola Superior de Educação de Coimbra, é indicado, como fundamento para a manutenção da decisão de nulidade das colocações da A./Recorrente nos anos escolares de 2010/2011 e 2011/2012, o facto da relevância da titularidade das habilitações do docente ser o prazo estabelecido para a candidatura; ou seja, a junção do documento apresentado em 24/4/2012, porque para além dos prazos estabelecidos para a apresentação da candidatura, é considerada extemporânea e por isso, não sendo valorizado, verifica-se a nulidade das mesmas colocações. Daqui podemos concluir que efectivamente não há identidade de fundamentos, sendo certo que foi o argumento propendido na segunda decisão - extemporaneidade de apresentação de documentos que deveriam ter sido juntos com a candidatura - que a recorrente questiona na sua p.i. - v.g. arts. 48.º, 49.º, 61.º a 63.º , 77.º e 78.º. Assim sendo nada impedia que a recorrente questionasse o acto de 3/7/2012 e porque a p. i. deu entrada no TAF de Coimbra em 15/11/2012, a acção mostra-se tempestiva. * Deste modo, sem necessidade de outros considerando, por desnecessários e inúteis, importa revogar a decisão do TAF de Coimbra, devendo os autos prosseguir a sua tramitação, se nada entretanto obstar. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - conceder provimento ao recurso; - revogar a decisão recorrida; e, - ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem a sua tramitação, se entretanto nada mais a tal obstar. * Custas pelo recorrido. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 28 de Fevereiro de 2014 Ass.: Antero Salvador Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela |