Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00798/10.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto.
III – Só há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
IV - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
V - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
VI - A oposição à execução fiscal pode também ser deduzida tempestivamente com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT.
VII - Facto superveniente é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente.
VIII - Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado.
IX - É impossível atender a um facto superveniente se a sua superveniência é imputável ao próprio oponente, que somente tentou averiguar o que aconteceu à notificação que lhe foi remetida pela AT mais de sete meses após a sua citação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

M…, S.A., NIPC 5…, com os demais sinais de identificação nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 31/05/2010, que rejeitou a oposição à execução fiscal nº 0418200801067495, contra si instaurada por dívidas de IRC e juros, do exercício de 2005, no montante global de €142.827,67.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1 - A Recorrente invocou na Oposição à Execução apresentada, para além do mais, a inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos do que vem previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
2 - Invocou e explicou – juntando para o efeito, prova documental e requerendo a inquirição de testemunhas - a ocorrência de facto superveniente, que lhe permitisse deduzir a presente Oposição.
3 - Confrontado que seja o “contribuinte” com um processo de execução fiscal, poderá este opor-se a tal execução, no prazo de 30 dias a contar do momento em que haja ocorrido a sua citação pessoal, ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou que dele tenha tido conhecimento.
4 - Deve considerar-se como facto superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a respectiva superveniência.
5 - O artigo 203.º do CPPT na alínea b), do n.º 1, conjugado com o nº3, permite a dedução de Oposição desde que ocorra facto superveniente, contando-se o prazo de dedução a partir da ocorrência desse facto e, ou, do momento em que o Executado tomou conhecimento da existência, mesmo que anterior, desse facto.
6- Ora, o Tribunal “a quo” na sentença proferida não se pronunciou de forma expressa quanto aos factos provados e aos factos não provados.
7- E porque não enumerou quais os factos provados e quais os factos não provados, também não fundamentou a respectiva decisão que a esse propósito, obrigatoriamente, deveria ter sido proferida.
8 - Sendo manifesto que no que directamente concerne à invocação da superveniência do conhecimento do facto consistente na não notificação da nota de liquidação do tributo, nenhuma pronúncia concreta e fundamentada foi escrita pelo Tribunal.
9- Tendo sido também violado o “direito à prova” e o direito da oponente demonstrar a factualidade que invoca através do recurso a todos os meios de prova, designadamente prova testemunhal – art. 392º do C.C. -
10- Daí que, salvo o devido respeito e mais douta opinião, se manifesta nos autos a nulidade prevista e sancionada no disposto no artigo 660º nº2 e 668º nº1 alínea b) do C.P.C. a qual aqui expressamente se invoca.
SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO
11- Tudo o quanto supra se invocou e caso se entenda que a sentença recorrida não padece da nulidade que é apontada, então, é manifesto que a decisão recorrida, na medida em que não apreciou a prova documental junto aos autos, e na medida em que não permitiu a produção da prova testemunhal igualmente arrolada, incorreu em manifesto erro de apreciação da matéria de facto em causa nos autos.
12- Vício esse relativo a manifesto erro de julgamento quanto à questão de facto, tal como quanto à questão de direito, igualmente aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
AINDA SEM PRESCINDIR,
13 - A Recorrente nunca foi notificada da Nota de liquidação que deu origem à Execução, por parte dos Serviços Tributários.
14 - Os serviços dos C.T.T. responderam ao perguntado pela Oponente/ Recorrente, através de carta simples que enviaram para a sociedade e que foi por esta recebida no passado dia 29 de Junho de 2009, dizendo que “o objecto em referência foi entregue ao destinatário em 2008/07/01 tendo dado quitação o senhor B...”.
Ora,
15 - A Oponente/Recorrente que não recebeu qualquer notificação dos Serviços das Finanças com a respectiva “ Nota de liquidação”, não conhece, nem sabe quem é, o denominado “Senhor B...” a quem, alegadamente, terá sido entregue a respectiva notificação postal.
16 - Nenhum dos respectivos Administradores, Gerentes, Técnico de contabilidade tem, ou teve, como nome “B...”, nem qualquer funcionário contratado e ao seu serviço.
17 - Daí que, só em 29 de Junho de 2009, conseguiu a sociedade executada/recorrente ter acesso aquela informação que diz que a nota de liquidação foi entregue aquele individuo – estranho e alheio à sociedade – motivo pelo qual, só nessa data lhe foi possível deduzir Oposição Execução Fiscal.
18 - A consequência da falta de notificação daquela “Nota de Liquidação”, é a da sua invalidade, porque ferida de nulidade como resulta do conjugadamente disposto nos 35º, 36º, 98º n.º 1 al. b) e 165º n.º 1 al. b) do C.P.P.T..
19 - Não produzindo a liquidação - como acontece com qualquer outro acto administrativo que afecte direitos e interesses legítimos dos administrados, incluídos os actos em matéria tributária - quaisquer efeitos relativamente ao contribuinte enquanto lhe não tiver sido validamente notificada.
20 - Só com a notificação da liquidação – onde lhe é concedido um prazo para eventual pagamento voluntário – pode contar-se o prazo ou prazos para a oponente/recorrente poder reagir (reclamando ou impugnando) contra o acto tributário a partir do termo desse prazo para pagamento voluntário.
21 – Assim e sendo, superveniente a verificação daquela falta de notificação da liquidação, tal como superveniente o conhecimento pela Oponente/recorrente desse facto – não notificação da nota de liquidação – é obvio que o prazo para deduzir a oposição se conta a partir de tal conhecimento – art. 203º n.º1 al. b) e nº3 do C.P.P.T..
22 – Ora, apenas em 29 de Junho de 2009, é que a Recorrente teve conhecimento – juntando aos autos o comprovativo da “resposta” dada pelos C.T.T. – que houve uma liquidação de imposto que não lhe foi válida e legalmente notificada, o que configura o facto superveniente que permite deduzir oposição fiscal, nos termos do previsto na alínea b) do artigo 203.º do C.P.P.T.
Acresce que,
23 - A dívida apenas se tornaria exigível após o decurso do prazo constante da própria nota de notificação da liquidação para o contribuinte pagar ou, querendo, deduzir impugnação, sendo, por via disso, extemporânea a instauração da execução fiscal em momento anterior àquela obrigatória e imprescindível notificação da liquidação do tributo.
24 - A Recorrente, repete-se, nunca foi notificada do acto tributário que deu origem à dívida exequenda, do qual nunca lhe foi dado conhecimento, pelo que, não pôde exercer o seu direito de defesa contra tal acto.
25- Assim como, também nunca antes lhe foi exigido o pagamento do montante liquidado, pelo que não lhe foi concedida a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da dívida ora em execução.
26 - Daí que não podia ter sido extraída a respectiva certidão de dívida que constituiu o título executivo - art. 88.º, n.ºs 1 e 4, do C.P.P.T.
27 - Sucedendo ainda que, se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva - arts. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º e 801.º, todos do C.P.C..
Pelo que,
28 - A inexigibilidade da dívida exequenda enquadra-se, pois, na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
ISTO POSTO E AINDA SEM PRESCINDIR,
29 - Constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção da executada/Oponente terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução.
30 - É que a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
31 - E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... - art. 35° n.° 1 CPPT - , significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário, que chegue ao seu efectivo conhecimento.
32 - Pelo que a dívida exequenda só poderia ser exigida após a constituição do “devedor” em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos.
33 - Pelo que, a douta Sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito, violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado o conjugadamente disposto nos arts. 392º e seguintes do C.C. e os artigos 515º, 660º nº2 e 668º nº1 alínea b) do C.P.C. e, por outro, o conjugadamente disposto nos artigos 35º, 36º, 88º, n.º 1e 4, 98º, n.º 1 al. b), 165º n.º1 al. b), 203º, n.º1 al. b) e nº3 e 204º do C.P.P.T, arts. 493º n.ºs 1 e 2, 494º e 801º do C. P. Civil e os arts. 20º n.º1 e 268º n.º4 da C.R.P..
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE EXAS. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGANDOSE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO, OU PELO MENOS DETERMINADA A PRODUÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade do despacho recorrido, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e por omissão de pronúncia, sendo que importa, ainda, decidir se o mesmo incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a presente oposição, por verificação da excepção de caducidade do direito de acção.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Uma vez que o despacho recorrido não alinhou, de forma destacada, a factualidade apurada, embora a refira na apreciação jurídica que fez da questão processual, dão-se por fixados os seguintes factos, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, provados documentalmente:

1. Em 25/09/2008, foi emitida certidão de dívida n.º 2008/762196 em nome de M..., S.A., referente a dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2005, no montante de €136.951,63, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0418200801087495 – cfr. fls. 32 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
2. Em 15/10/2008, a referida executada foi citada para o mencionado processo de execução fiscal – cfr. certidão de citação pessoal do administrador da sociedade, A..., a fls. 34 da cópia apensa.
3. A liquidação de IRC, referente ao ano de 2005, havia sido emitida, em 24/06/2008, sob o n.º 2008 8310033870, com data limite para o pagamento voluntário de 30/07/2008 – cfr. fls. 37 da mesma cópia certificada apensa aos autos.
4. A carta contendo a notificação desta nota de liquidação foi registada em 27/06/2008 nos CTT, sob o n.º RY458553065PT – cfr. fls. 36 do mesmo documento.
5. Em 27/05/2009, a ora Recorrente solicitou, via postal registada, à CTT, S.A. informação acerca da entrega bem como da identificação da recepção de carta enviada sob o registo n.º RY458554065PT – cfr. documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial.
6. Por carta datada de 03/06/2009, a CTT, S.A. respondeu não ter com referência a essa correspondência qualquer indicação de ter sido entregue e circulado nos seus serviços – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial.
7. Em 17/06/2009, novamente a Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, solicitou à CTT, S.A. informação acerca da pessoa que terá recebido a notificação registada sob o n.º RY458553065pT – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial.
8. Por carta datada de 23/06/2009, a CTT, S.A. informou sobre o objecto postal n.º RY458553065PT o seguinte: “(…) Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que o objecto em referência foi entregue ao destinatário em 2008/07/01 tendo dado quitação o senhor B.... (…)” – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial.
9. A presente oposição à execução fiscal nº 0418200801067495 foi apresentada no Serviço de Finanças de Guimarães – 1 em 09/07/2009 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 e 3 do processo físico.

2. O Direito

Sustenta a Recorrente que o Tribunal “a quo” na sentença proferida não se pronunciou de forma expressa quanto aos factos provados e aos factos não provados.
E porque não enumerou quais os factos provados e quais os factos não provados, também não fundamentou a respectiva decisão que a esse propósito, obrigatoriamente, deveria ter sido proferida.
Por outro lado, entende ser manifesto, no que directamente concerne à invocação da superveniência do conhecimento do facto consistente na não notificação da nota de liquidação do tributo, nenhuma pronúncia concreta e fundamentada ter sido escrita pelo Tribunal.
Daí ter concluído se manifestar nos autos a nulidade prevista e sancionada no disposto nos artigos 660.º n.º 2 e 668.º n.º 1, alínea b) do CPC.
Assim, a primeira questão suscitada pela Recorrente respeita à alegação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, conforme invocação efectuada dos artigos 660.º n.º 2 e 668.º n.º 1, alínea b) do CPC.
Uma sentença tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Contudo, na situação em análise, está em crise um despacho de indeferimento liminar, proferido nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do CPPT: [“Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; (…)”].
O despacho liminar tem, portanto, como objectivo aferir da eventual rejeição da oposição, designadamente quando for extemporânea, de manifesta improcedência, ou que a causa de pedir não se coadune com nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.
De todo o modo, apelando ao disposto no artigo 666.º, n.º 3 do CPC, o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 666.º, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Com efeito, é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Sendo que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da decisão, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 1/09/2010, recurso n.º 653/10, de 07/12/2010, recurso n.º 1075/09 e de 02/03/2011, recurso n.º 881/10.
Ora, in casu, constata-se de fls. 35 e 36 do processo físico que a decisão recorrida rejeitou liminarmente a petição de oposição ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 209.º do CPTT por entender que foi deduzida fora do prazo.
A sentença prolatada em primeira instância, para melhor compreensão, tem o seguinte teor:
M..., S.A., NIPC 5…, com os demais sinais de identificação nos autos, vem deduzir oposição ao processo de execução fiscal nº 0418200801067495, contra si instaurada por dívidas de IRC e juros, do exercício de 2005, no montante global de €142.827,67.
Alega, em síntese, a falta de notificação da liquidação e consequente inexigibilidade da divida, que, além do mais, diz fundamento de oposição nos termos da al. e) do n° 1 do art.° 204 do CPPT.
A oposição deu entrada, nos SF de Guimarães 1, em 09.07.2009 - cf. fls 3 dos autos.
A oponente foi citada pessoalmente para a execução em 15.10.2008, na pessoa de A..., administrador - facto alegado no art.° 1 da petição, fls 3 e 4 do apenso, procuração a fls 12 e inf. de fls 30 dos autos.
Estabelece o artigo 203 do CPPT:
“Prazo de oposição à execução
1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b)…
Trata-se de um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto - cf. art° 145.°, n°s 1 e 3, do CPC. É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.
Assim, se o direito de deduzir oposição não for exercida dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercida.
No caso dos autos a oponente foi citada para a execução em 15.10.2008.
Da citação consta, nomeadamente, que dispunha do prazo de 30 dias para deduzir oposição judicial á execução.
A oponente alega que só em 29.06.09 teve acesso a informação respeitante à notificação da liquidação e que, por isso, está em tempo para deduzir a presente oposição, que fundamenta na inexigibilidade da divida por falta de notificação da liquidação.
Como resulta do atrás exposto o prazo para se opor á oposição, com base na alegada falta de notificação da liquidação, é de 30 dias a contar da citação e não de qualquer outro momento.
Decisão:
Face ao exposto e com fundamento nos arts 203, n° 1 al. a) e 209, n° 1 al. a) do CPPT, rejeita-se a presente oposição
Custas pela oponente. (…)”
Estão, pois, bem explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da rejeição liminar da oposição.
Por outro lado, tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto.
Quanto à invocação do artigo 660.º, n.º 2 do CPC, no processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Ora, no despacho liminar é expressamente mencionado o seguinte: “(…) A oponente alega que só em 29.06.09 teve acesso a informação respeitante à notificação da liquidação e que, por isso, está em tempo para deduzir a presente oposição, que fundamenta na inexigibilidade da divida por falta de notificação da liquidação.
Como resulta do atrás exposto o prazo para se opor à oposição, com base na alegada falta de notificação da liquidação, é de 30 dias a contar da citação e não de qualquer outro momento. (…)”
Entendemos que o despacho recorrido identificou e apreciou a questão concretamente suscitada pela ora Recorrente e que poderia obviar à verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
No caso em apreço, o despacho recorrido expressamente desconsiderou a alegação de acesso ulterior a informação respeitante à notificação da liquidação, considerando somente relevante a data da citação da Recorrente.
Em suma, poderá eventualmente ocorrer erro de julgamento da decisão recorrida, determinante da respectiva revogação, mas não nulidade desta.
Improcede, pois, a arguida nulidade.

O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10.
Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Efectivamente, apurou-se, conforme consta do despacho recorrido, que a presente oposição foi apresentada em 09/07/2009 e que a Recorrente havia sido citada em 15/10/2008.
Importa somente verificar se o prazo previsto no artigo 203.º do CPPT para deduzir oposição foi, afinal, respeitado.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária.
Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.
Ora, linearmente, tendo a petição inicial sido apresentada em 09/07/2009, constata-se que desde a data da citação pessoal da Recorrente em 15/10/2008 já havia, claramente, decorrido os 30 dias previstos no referido artigo 203.º do CPPT.
Contudo, a Recorrente alega que só em 29/06/2009 teve acesso a informação respeitante à notificação da liquidação e que, por isso, está em tempo para deduzir a presente oposição, que fundamentou na inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação.
Na verdade, a oposição à execução fiscal pode também ser deduzida com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT.
Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado. É esse momento do início do prazo que releva, pois é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto.
A superveniência do facto pode ser objectiva, por ele ter ocorrido após a citação pessoal, ou subjectiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado – cfr. o artigo 203.º, n.º 3 do CPPT.
Como se refere neste normativo, ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal.
Para o que releva, facto superveniente é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente.
Relembramos, por remissão para o teor da oposição, designadamente, para os seus artigos 5.º, 17.º e 50.º, que a oponente invocou como fundamento de oposição, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, a inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação. Refere expressamente nunca ter sido notificada da respectiva “nota de liquidação”, nem ter recebido qualquer notificação dos Serviços de Finanças com a respectiva “nota de liquidação”.
Ora, a falta de notificação da liquidação já era do conhecimento da Recorrente mesmo antes de se efectivar a respectiva citação para a execução fiscal, pelo que podia sempre ter deduzido, no prazo de 30 dias após a citação, a oposição com esse fundamento já conhecido.
Na verdade, sendo a executada uma sociedade comercial, a citar na pessoa do seu administrador, quando a citação pessoal se verificou, já A... sabia se a notificação da liquidação havia chegado ao seu conhecimento ou não. Pois, como resulta da factualidade apurada, a carta foi enviada sob registo nos CTT. Pelo que a não recepção da notificação na sede da executada é um facto de conhecimento pessoal e imediatamente cognoscível. Já o motivo por que não recebeu ou não lhe foi entregue a notificação poderia necessitar de melhor averiguação, que sempre poderia efectuar posteriormente a acautelar a dedução de oposição dentro do prazo de 30 dias após a citação.
Efectivamente, sendo o fundamento da oposição a inexistência de notificação da liquidação, objectivamente, é algo que já se verificava antes da citação da executada. Subjectivamente, também já esta sabia não ter recepcionado qualquer notificação contendo o acto de liquidação antes da efectivação da citação.
De todo o modo, não encontramos explicação nos autos para o facto de a oponente somente ter solicitado a primeira informação acerca do registo (com indicação incorrecta de um dos algarismos) aos CTT em 27/05/2009, quando havia sido citada em 15/10/2008.
É impossível atender a um facto superveniente se a sua superveniência é imputável à própria oponente, que somente tentou averiguar o que aconteceu à notificação que lhe foi remetida pela AT mais de sete meses após a sua citação.
Nesta conformidade, não só o invocado facto não é superveniente, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, como a demora no conhecimento das circunstâncias subjacentes ao eventual extravio da notificação contendo a nota de liquidação lhe é imputável.
Pelo exposto, inexistindo facto superveniente atendível, terá que operar o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, conforme referido inicialmente e decidido em primeira instância, mantendo-se o despacho recorrido.

Conclusão/Sumário

I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto.
III – Só há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
IV - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
V - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
VI - A oposição à execução fiscal pode também ser deduzida tempestivamente com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT.
VII - Facto superveniente é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente.
VIII - Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado.
IX - É impossível atender a um facto superveniente se a sua superveniência é imputável ao próprio oponente, que somente tentou averiguar o que aconteceu à notificação que lhe foi remetida pela AT mais de sete meses após a sua citação.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto,17 de Dezembro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves