Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02480/17.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/21/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | CONTRA ORDENAÇÃO FISCAL, EXTINÇÃO, SOCIEDADE, DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, a obrigação do pagamento de coimas e a execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | MASSA INSOLVENTE DE TPC, LDA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a OPOSIÇÃO deduzida por MASSA INSOLVENTE DE TPC, LDA, à execução fiscal (PEF) 3204201701091670 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 para cobrança de dívidas provenientes de Coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas, cujo montante global ascende a €13.572,54. Formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis: A. A douta sentença de que se recorre decidiu que “…ficou provado que na data em que foram instaurados o processo de execução fiscal n.º 3204201701249088 e respectivos apensos, a sociedade “TPC, Lda” já tinha sido declarada insolvente. Com efeito, a sociedade foi declarada insolvente em 28/04/2016 e as execuções objecto da presente oposição apenas foram instauradas em 18/07/2017.” B. Concluindo que “Face ao exposto, é de julgar extinto o processo de execução fiscal n.º 3204201701249088 e apensos, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na presente oposição (cfr. art.º 608º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do CPPT).” C. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento de que basta a declaração de insolvência da sociedade para que se extingam os processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva de coimas. D. O Tribunal a quo não deu qualquer relevo ao facto de a liquidação ainda decorrer, influenciando assim nos factos dados como provados e consequentemente, em nosso entendimento, na boa decisão da causa. E. Pese embora nalgumas decisões do Supremo Tribunal Administrativo se venha defendendo o entendimento que baste a declaração de insolvência da sociedade para que se extingam os processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva de coimas, o certo é que a jurisprudência dos Tribunais Comuns vem decidindo em sentido diverso. Assim, F. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-09-2014 (processo 836/12.0 TBSTS) decidiu-se que: “Só a extinção das sociedades comerciais, que ocorre com o registo do encerramento da respetiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar, é equiparável à morte das pessoas singulares, e não a dissolução daquelas sociedades.” G. Neste sentido, também o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/06/2012, no proc. 176/01.0TBVCD-B.P1, refere: que “É o registo da liquidação da sociedade que confere certeza jurídica à extinção da pessoa coletiva. II – Não havendo, nos autos, notícia do registo do encerramento da liquidação em que a sociedade arguida se achava à data em que foi proferida a sentença condenatória, conclui-se que não ocorreu a invocada causa de extinção da pena de multa que lhe foi aplicada”. H. Ainda, do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 17716/09.9TDPRT.P1, de 22/06/2011, consta: “III - A declaração de insolvência de uma sociedade não determina a extinção do procedimento criminal contra si nem, por maioria de razão, contra quem exerceu a sua gerência.” I. Sobre a matéria e da Doutrina citamos Raul Ventura “por força do art.º 160º nº 2 do CSC, a sociedade considera-se extinta pela inscrição do encerramento da liquidação. O liquidatário ou outro requerente não pede que seja inscrita a extinção da sociedade, mas sim o encerramento da liquidação; a extinção da sociedade não é um facto anterior a esse requerimento, cuja inscrição possa ser pedida, mas ao contrário, um efeito legal do registo do encerramento da liquidação.” J. A extinção da sociedade resulta da inscrição no registo do encerramento da liquidação, «mesmo entre os sócios». Não se trata pois de, pelo registo, tornar esse facto oponível a terceiros; mesmo entre os sócios, a sociedade mantém-se (incluindo a respectiva personalidade) até ser efectuada aquela inscrição. Na terminologia usual, o registo tem neste caso eficácia constitutiva. K. Não se questiona que, nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT, e 176º, nº 2, alínea a) do CPPT, a morte do autor da infracção (contra-ordenação), extingue tanto o procedimento por contra-ordenação, como a obrigação de pagamento da coima e o cumprimento das sanções acessórias. L. Porém, no que toca às pessoas colectivas, designadamente no que tange às sociedades comerciais, a extinção ocorre apenas com o registo do encerramento da liquidação, ato que determina o cancelamento da matrícula (cfr. artº 160º do CSC e 3º nº1 alínea f) 15º nº 1 e 62º e 62-A alínea a) do Código do Registo Comercial) e não por mero efeito da sentença que declare a insolvência da pessoa colectiva. M. A sociedade comercial, mesmo declarada insolvente, continua a existir, enquanto sujeito passivo de impostos, permanecendo obrigada ao cumprimento de obrigações fiscais previstas nos Códigos Tributários, mantendo a sociedade em liquidação a qualidade de sujeito passivo (art.º 2º do CIRC) até à cessação de actividade que ocorre com o encerramento da liquidação (art.º 8º n º 5 do CIRC). N. Decorre do nº 2 do art.º 146º do CSC que continuam a ser aplicáveis às sociedades dissolvidas, em liquidação, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, com as necessárias adaptações, quando outra coisa não resulte das disposições subsequentes ou da modalidade de liquidação. O. Assim, a declaração de insolvência não implica qualquer especialidade em relação aos restantes sujeitos passivos que se encontrem em actividade no que respeita às respectivas obrigações contabilísticas, por exemplo, a obrigatoriedade de dispor de contabilidade organizada, que se mantém nos termos e condições referidas no art.º 123º do IRC. P. Aliás, os efeitos da dissolução da sociedade na sequência da declaração de insolvência repercutem-se, essencialmente, sobre o funcionamento dos seus órgãos sociais, cujos poderes ficam limitados ou são transferidos para o administrador da insolvência (artigos 81º, 82º e 156º do CIRE), mas, a sociedade mantém, nos termos já explicitados, a sua personalidade jurídica. Q. Com a declaração de insolvência, são apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada massa insolvente, que mais não é do que um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade, que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar as custas processuais, as despesas de administração e os créditos reconhecidos. R. Nada obstando a que, também neste período, sejam praticadas infracções susceptíveis de fazer incorrer em responsabilidade contra-ordenacional a sociedade insolvente, o que sucedeu in casu, uma vez que, tal como se comprova nos autos, a sociedade “TPC, Lda” praticou contra-ordenações (por falta de pagamento de taxas de portagens) após a declaração de insolvência, nomeadamente nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2016. S. Assim, não se conforma a Fazenda Pública com a equiparação automática entre a declaração de insolvência e a morte do infractor, porque é o registo do encerramento da liquidação da sociedade que confere certeza jurídica à extinção da pessoa colectiva. T. Ora, nos autos, a prova documental apresentada apenas demonstra que a sociedade TPC, Lda foi declarada insolvente por sentença de 28-04-2016, mas já não que tenha ocorrido o registo do encerramento da liquidação. U. O Tribunal a quo decidiu extinguir a execução contra a oponente sem apurar se, posteriormente à declaração de insolvência, ocorreu o encerramento da liquidação do seu património, ou se a sociedade retomou a actividade. V. Esta diferença de estados, isto é insolvência versus extinção, decorrente do registo encerramento da liquidação, não foi analisada na sentença recorrida. W. Pelo que, logo aqui, entende a Fazenda Publica que o tribunal não analisou devidamente, como seria expectável, a prova produzida. X. Destarte, a douta sentença ora recorrida não considerou todos os factos relevantes para a decisão da causa, o que condicionou em nossa opinião, a aplicação correta das normas de Direito, interpretado, nos termos do n.º 2 do art. 11º da LGT, à luz do disposto nos art.ºs 141º, 146º nº 2 e 160º do CSC. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. * Recorrida apresentou contra-alegações, contudo, não formulou conclusões.* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a saber se a sentença a quo padece de erro de julgamento ao considerar que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva” e, consequentemente, ao julgar extinta a execução contra a executada. * FUNDAMENTOSDE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida a seguinte factualidade: A) Em 28/04/2016, no âmbito do processo n.º 10323/15.9T8VNG, que correu termos na 2.ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade “TPC, Lda.”, pessoa coletiva n.º 504 721 879 – cfr. fls. 38 e 39 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido. B) Em 18/07/2017, foram instaurados contra a sociedade “TPC” os processos de execução fiscal n.º 3204201701249088 (principal), 3204201701249100, 3204201701249118, 3204201701249126, 3204201701249134 e 3204201701249150 (apensos), para cobrança de dívidas de coimas aplicadas nos processos de contraordenação n.os 3204201706078699, 3204201706078800, 3204201706078923, 3204201706078990, 3204201706079083, 3204201706079423, 3204201706079440 e 3204201706079601, no valor total de € 13 572,54, provenientes da falta de pagamento de taxas de portagem no ano de 2016 – cfr. fls. 19 a 36, 176 a 180 e 198 a 213 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido. C) A Oponente foi citada para as execuções mencionadas na alínea antecedente em 10/08/2017 – cfr. fls. 181 a 186 do processo físico. D) A presente oposição foi deduzida em 07/09/2017 – cfr. fls. 10 a 18 do processo físico. E) O processo de execução fiscal n.º 3204201701091670 (e apensos) foi instaurado contra a sociedade “TPC, Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de taxas de portagem e custos administrativos, no valor total de € 890,72 – cfr. fls. 140 a 145 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, com interesse para a decisão. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados assentou na análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados. * DE DIREITO Está em causa a sentença prolatada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida pela ora Recorrida à execução fiscal que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2, por considerar que a dissolução da sociedade, em virtude da declaração de insolvência, é de equiparar, para efeitos fiscais, à morte das pessoas físicas, sendo que esta determina a extinção da execução fiscal por coimas. Louvou-se o decidido na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, plasmada no Acórdão de 09.07.2014, lavrado in Rec 01107/12. Ora, é contra este entendimento que a Recorrente se insurge, ancorada na alegação, em síntese, de que a declaração de insolvência não determina a extinção da pessoa colectiva, porquanto só com o registo do encerramento da liquidação é que esta se extingue, sendo que o Tribunal a quo ao não dar relevo o facto de a liquidação ainda se encontrar a decorrer, imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errónea valoração dos factos e errónea aplicação das normas legais aplicáveis, in casu, designadamente do artigo 176.º n.º 2 alínea a) do CPPT, interpretado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da LGT, à luz do disposto nos artigos 141.º, 146.º, nº 2 e 160.º do Código das Sociedades Comerciais. Fazendo, assim, apelo à jurisprudência dos Tribunais Comuns que, como refere, vêm decidindo em sentido diverso, ou seja, de que só a extinção das sociedades comerciais, que ocorre com o registo do encerramento da respetiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar, é equiparável à morte das pessoas singulares, e não a dissolução daquelas sociedades. Ainda que não questione que, nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT, e 176º, nº 2, alínea a) do CPPT, a morte do autor da infracção (contra-ordenação), extingue tanto o procedimento por contra-ordenação, como a obrigação de pagamento da coima e o cumprimento das sanções acessórias, a impetrante, alega em defesa da sua posição que, no que tange às sociedades comerciais, a extinção ocorre apenas com o registo do encerramento da liquidação, ato que determina o cancelamento da matrícula (cfr. artº 160º do CSC e 3º nº1 alínea f) 15º nº 1 e 62º e 62-A alínea a) do Código do Registo Comercial) e não por mero efeito da sentença que declare a insolvência da pessoa colectiva, uma vez que a sociedade comercial, mesmo declarada insolvente, continua a existir, enquanto sujeito passivo de impostos, permanecendo obrigada ao cumprimento de obrigações fiscais previstas nos Códigos Tributários, mantendo a sociedade em liquidação a qualidade de sujeito passivo (art.º 2º do CIRC) até à cessação de actividade que ocorre com o encerramento da liquidação (art.º 8º n º 5 do CIRC), e , como decorre do nº 2 do art.º 146º do CSC, continuam a ser-lhe aplicáveis, em liquidação, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, com as necessárias adaptações, quando outra coisa não resulte das disposições subsequentes ou da modalidade de liquidação. Assim, a declaração de insolvência não implica qualquer especialidade em relação aos restantes sujeitos passivos que se encontrem em actividade no que respeita às respectivas obrigações contabilísticas, nomeadamente, a obrigatoriedade de dispor de contabilidade organizada, que se mantém nos termos e condições referidas no art.º 123º do IRC e os efeitos da dissolução da sociedade na sequência da declaração de insolvência repercutem-se, essencialmente, sobre o funcionamento dos seus órgãos sociais, cujos poderes ficam limitados ou são transferidos para o administrador da insolvência (artigos 81º, 82º e 156º do CIRE), mas, a sociedade mantém, nos termos já explicitados, a sua personalidade jurídica. E quanto ao respectivo património, com a declaração de insolvência, são apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada massa insolvente, que mais não é do que um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade, que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar as custas processuais, as despesas de administração e os créditos reconhecidos, nada obstando a que nesse período, sejam praticadas infracções susceptíveis de fazer incorrer em responsabilidade contra-ordenacional a sociedade insolvente. Assim, não se conforma a Recorrente com a equiparação entre a declaração de insolvência e a morte do infractor, porquanto é o registo do encerramento da liquidação da sociedade que confere certeza jurídica à extinção da pessoa colectiva. Ora, nos autos, a prova documental apresentada apenas demonstra que a sociedade TPC, Lda foi declarada insolvente por sentença de 28-04-2016, sendo que o Tribunal a quo decidiu extinguir a execução contra a oponente sem apurar se, posteriormente à declaração de insolvência, ocorreu o encerramento da liquidação do seu património, ou se a sociedade retomou a actividade, pelo que esta diferença de estados, isto é a insolvência versus extinção, decorrente do registo encerramento da liquidação, não foi analisada na sentença recorrida factos este relevantes para a decisão da causa. Sobre esta questão e em situação análoga à dos presentes autos, se tem pronunciado uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão de 02.06.2016, lavrado in Rec 0470/16, que, por adesão in totum à sua proficiente fundamentação, parcialmente se transcreve: “(…) o decidido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência uniforme deste STA em casos similares, como bem consigna a sentença recorrida e o Ministério Público no seu parecer e a recorrente com certeza não desconhece. E é essa jurisprudência que também aqui se reafirma, acompanhando, para o efeito, o Acórdão deste STA do passado dia 21 de Outubro, proferido no recurso n.º 610/15 - que subscrevemos como adjunta -, e onde se consignou: «Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, para além dos supra citados acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14, os proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008, 12/03/2008 e 21.05.2014, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente, todos in www.dgsi.pt. Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pág. 195 e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308.), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária». Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor. Ora, à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (artº 160º do CSC). Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 3º, pág. 307, «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art.146°, n.° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida": um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.» Acresce que, como ficou dito no Acórdão 638/14 de 02.07.2015, «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141º, 146º, nº 2 e 160º, nº 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (…….) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei nº 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65º: «[...]— (Anterior corpo do artigo.) 2 — As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento. 3 — Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do artigo 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade. 4 — Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. 5 — As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no nº 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.» (fim de citação).» Destarte, e não vislumbrando razões para desta jurisprudência nos afastarmos, impõe-se negar provimento ao recurso, não merecendo censura a sentença recorrida. *** DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida Custas pela Recorrente. Porto, 21 de Março de 2019 Ass. Ana Paula Santos Ass. Celeste Oliveira Ass. Maria Cardoso |