Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00267/11.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FACTORING COM RECURSO. JUROS DE MORA.
Sumário:I) – Em princípio, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado.
II) – O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, ao qual o cedente garante solvabilidade do devedor.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Hospital Geral de SA, E.P.E.
Recorrido 1:L... – Sociedade de Construções, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Hospital Geral de SA, E.P.E. (), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária contra si intentada por L... Sociedade de Construções, Ldª (), entretanto declarada insolvente.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
1. As questões que se levam á apreciação de V. Exas. é a de saber se em face da matéria assente e da arguição da exceção da ilegitimidade do A. ora recorrido, pelo aqui Recorrente, deveria o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Porto ter decidido como decidiu e em consequência ter condenado o aqui recorrente Centro Hospitalar do P... a pagar a quantia de [omissis]

2. Na verdade, afigura-se que o Tribunal Recorrido não fez a melhor e mais correta interpretação e a melhor aplicação do Direito em relação à matéria fáctica que considerou provada, tendo feito uma má interpretação do direito e abstendo-se de se pronunciar sobre questões a que estava obrigado, mais precisamente sobre a ilegitimidade do recorrido A, arguida pelo aqui recorrente.

3. Com efeito, O tribunal não se manifesto nem se pronuncia como lhe competia sobre a excepção alegada pelo aqui recorrente, sobre a ilegitimidade do A, recorrido no dia 19 de Janeiro e que reitera na resposta dada à junção do contrato de factoring efetuada pelo então A.

4. Mais ainda, o Tribunal não menciona a matéria assentes aditada á base instrutória pela então Exma. senhora Juiz no dia 30 de Abril de 2013, onde decidiu que "....importa dar como assente que entre a aqui Autora e a BCP Factoring, foi celebrado o contrato de Factoring que consta de fls. 342 a 348 que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais" e que deve ser aditado á matéria assente integrando a alínea r A) dos factos assentes constantes do Despacho Saneador..."

5. Ou seja o Tribunal não se pronunciou como era obrigado, sobre a excepção da ilegitimidade arguida pelo aqui Recorrente em relação ao recorrido A. poder peticionar nos presentes autos os juros moratórios de um crédito que havia cedido a terceiros.

6. Tal omissão constitui nulidade da sentença nos termos artigo 615.º d) do CPC o que desde já se argui.

9. Sendo certo aue a excecão de ilegitimidade é uma excecão dilatória, é de conhecimento oficioso e Implica a absolvição da instância ( arts.288 nº1 d), 493 nº2. 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC). Muito embora não tenha sido arguida na contestação, o Tribunal pode dela conhecer enquanto não a apreciar em concreto. Efetivamente no despacho saneador não houve uma apreciação concreto o qualquer questão de legitimidade activa ou passiva, mas apenas um despacho tabular. Ora neste caso não se forma caso julgado formal porquanto nada foi decidido em concreto. Por outro lado a declaracão genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje coso iulgado, como se extrai do art. … 510º nº 3 do CPC, entendimento que é há muito o pacífico, pois essa declaração não faz caso julgado, podendo o Tribunal, a todo o tempo, entender, que. qualquer das partes carece de legitimidade processual, enquanto exceção dilatória que é (artºs 577º, al. e) e 578.º do C. Pr. Civil).

10. Mais a mais, em face da matéria assente e ainda da que foi provada nos presentes autos sempre teria o Tribunal " a quo" de considerar que o A. é parte ilegítima e como tal absolver o aqui Recorrente do pedido.

11. Com efeito, com o resultou da matéria aditada aos factos assentes da base instrutória ficou demonstrado que o A. celebrou um contrato de factorinq com o BCP em 21 de Outubro de 2001- Alinea A).

12. E ainda, da matéria assente resulta que tal contrato foi aceite pelo aqui R. que a partir da comunicacão do A. passou a pagar as faturas ao Millennium BCP da matéria que resultou provada.

13. Ou seja, da matéria assente resulta claramente que foi demonstrada o existência de um contrato de factoring datado de 2001 celebrado entre A. e o BCP Millennium.

14. Tal contrato foi comunicado ao aqui Recorrente que passou a pagar as faturas ao Millennium tendo ficado demonstrado que nunca pagou ao valor das notas de débito reclamadas pelo A. nem reconheceu que as mesmas fossem devidas.

15. E, pugnou pela ilegitimidade do A. recorrido, para as peticionar nos presentes autos tendo em conta a existência do supra referido contrato.

16. Mais ainda, por força da realização do contrato de factoring e dos seus termos operou-se, na falta de expressa estipulação em contrário, a transmissão do direito de crédito relativo aos juros de mora peticionados para o «Factor» (Cessionário) não detendo o «Aderente» (Cedente) tal direito de crédito peticlonado nos autos, cabendo ao A. aqui recorrido, alegar e demonstrar que existiu estipulacão que afastou o regime normativo decorrente do art. 582. º do CC. O que não logrou fazer como se afere do teor do contrato que foi junto aos autos e dado como integralmente reproduzido paro todos os legais efeitos

17. Há pois em nosso entender erro de julgamento da douta decisão traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 342.º e ss. e 582.º todos do CC e em consequência violação do disosto no artigo 615º b) do CPC

18. No art. 2.º, n.º 1 doDL n.º 171/95, de 18.07 (estipula-se que a “… actividade de factoring ou cessão financeiro consiste na aquisição de créditos o curto prazo, derivodo da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo ...".

19. O "... contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente ....” e que a "... transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário ..." sendo que o "... pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efetuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado ..." podendo o factor "... também pagar antes dos vencimentos, médios ou efetivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito .", na certeza de que os “… pagamentos antecipados de créditos, efetuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efetivação do pagamento…”.

18. Redunda, ainda, do art. 577.º do CC, que o "... credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contento que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor ...” ( e que a “… convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão …” prevendo-se no n.º 1 do art. 582.º do mesmo Código que na "... falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente ...", sendo que, em termos dos efeitos da cessão em relação ao devedor, disciplina-se no art. 583.º que a “…cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seio notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite…” mas se “… antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo no crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionári, se este provar provar que o devedor tinha conhecimento da cessão…”

23. E, do art 342º do CC, resulta que, àquele "… que invocar um direito cabe fazer o prova dos factos constitutivos do direito alegado ..." e que a "... prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita ..." sendo que em "... caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito...".

24. Ora o contrato de factoring ........constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável mas de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros, e que consiste, como resulta dos próprios termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores).

25. O contrato de factoring importa uma transmissão continuada de créditos subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade, de que decorre que, na vigência do contrato celebrado com o factor, o aderente só pode ter relações de factoring com ele e deve submeter todos os créditos de curto prazo à aceitação do mesmo.

26. Cumpre, por outro lado, que o "contrato defactoring sem.contrato configura o negócio jurídico no e por força do qual se dá início às relações entre «Aderente» e «Factor» com as implicações dele decorrentes para os consequentes "contratos de segundo grou", sendo que aquele contrato gera a obrigação das partes celebrarem, no futuro, contratos condicionados ao que foi nele definido ou enquadrado.O " .. contrato-quadro desempenha uma importante função organizatória das relações entre as partes, tanto presentes como futuras, sendo mesmo o instrumento organizatório por excelência. ( ... ) o contrato­-quadro seria fonte de uma relação obrigacional complexa no seio da qual se insere um conIunto diversificado de direitos e obrigações dentre os quais se destaca a obrigação de as partes concluírem entre si e com terceiros, no futuro, contratos, cujo conteúdo o contrato inicial, desde logo, fixa (…) (...) As relações entre os contraentes têm, assim uma dupla fonte: o próprio ontrato-quadro e os contratos de segundo grau, genética e funcionalmente, dependentes do primeiro …" (em "Dos contratos de Cessão Financeira (Factoring)" in: BFDC - Studia jurídica 43, pág. 162) (Luís M. Pestana de Vasconcelos em "O Contrato de Cessão Financeira .....in: "Estudos Homenagem ao Prof Dr. Jorge Ribeiro Faria", Coimbra 2003, pág. 409 -

27. Resulta ainda que, ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, lhe são aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts. 577.º e segs. do CC), termos em que, desta forma, existe uma sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos (art. 582.º do CC), sendo que ocorre a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» (art. 585.º do CC), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

28. Importa ter presente que para que haja produção de efeitos em relação ao devedor a cessão carece de ser notificada a este, como decorre do art. 583.º do CC, notificação essa que pode operar extrajudicial mente, ou então que o mesmo a venha a aceitar tal cessão.

29. Tal notificação ou aceitação não estão sujeitos a forma especial (cfr. art. 219.º do CC), podendo inclusivamente a aceitação ser efetuada tacitamente (art. 217.º do mesmo Código) o que ocorreu no caso ora em análise, como se depreende da matéria dada como provada pois, após a notificação todas as facturas foram liquidadas ao Millennium.

30. Assim, analisada a situação que temos "sub judice", emergente do relacionamento negocial que se estabeleceu entre o recorrido. A. e a "- FACTORING, Millennium "quando à cedência dos créditos resultantes do contrato de empreitada celebrado entre a A. e o aqui Recorrente, estamos, no confronto do quadro factual supra fixado e das antecedentes considerandos, perante um contrato de cessão financeira/factoring que se qualifica como impróprio (com recurso) e antecipação, tanto mais que teve lugar cessão de créditos com direito de regresso do «Factor/Cessionário» sob o «Aderente/Cedente» dado este haver assegurado que em caso de incumprimento por parte do terceiro devedor o crédito seria retransmitido àquele «Aderente/Cedente» sendo-lhe debitada na sua conta corrente, mormente, o seu valor e a comissão da cessão financeiro

31. Na verdade, a A. recorrida, cedeu ao aludido «Factor» créditos, ainda não vencidos que detinha face ao aqui Recorrente e assim transferiu a titularidade das somas insertas nas faturas aludidas na factualidade apurada, tendo recebido ou lhe sido transferida uma soma Pecuniária calculada sob o valor do crédito global cedido com obrigação de, enquanto «Aderente/Facturizado», reembolsar a entidade financeira dessa quantia caso esta não obtivesse pagamento do aqui recorrente e de pagar os juros pelo período decorrente entre a data do adiantamento e efetiva cobrança do crédito, para além de ter de pagar ao «Factor/Cessionário» a comissão de cessão financeira pela atividade de prestação dos serviços de cobrança do crédito (cfr.. contrato de factoring que se mostra documentado a fls ...... dos autos).

32. Acontece que o recorrido A. com a presente ação administrativa comum não veio peticionar os encargos ou os custos acrescidos que teve de suportar em decorrência dos atrasos na liquidação das faturas por parte do aqui Recorrente, pois, que a mesma se os refere articulado inicial, ao contrário, apenas e só no atraso/mora no quanto à liquidação das referidas faturas com decorrentes juros de mora à taxa legalmente prevista e consequente direito a exigir o pagamento das importâncias devidas a esse título

33. Ora afiguro-se que não assiste direito ao A. recorrido de, apesar de ter cedido os créditos no quadro e nos termos inserto no contrato de factoring documentado nos autos, vir reclamar com base no atraso/mora do cumprimento do contrato de empreitada de obras públicas os valores devidos a título de juros moratórios decorrentes daquele atraso.

34. Com efeito, analisando os efeitos decorrentes da outorga do contrato de cessão financeira ou de factoring em termos das suas implicações quanto às garantias e outros acessórios do crédito na tituldridade do «Aderente/Cedente» aquando da transmissão.

35. E, a resposta a tal factualidade interessa ser coligida no âmbito do que se mostra disposto no n.º 1 do art. 582.9 do CC, do mesmo derivando que a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário»Tal apenas não ocorrerá, salvo também estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos porquanto quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão.

32 Ora os créditos estão em causa nos presentes autos por alvo de pretensão do A. recorrido foram cedido ao «Factor/Cessionário Millennium » ainda antes de haver ocorrido o seu vencimento, verifica-se então que como no momento da cedência dos créditos ainda não havia vencimento destes e como tal, por impossibilidade, inexistiam quaisquer juros de mora vencidos.

33. Ora, com a cedência dos créditos em causa operada por efeito do contrato de factoring outorgado transmitiram-se para a esfera jurídica do «Factor/Cessionário» não apenas as garantias que não fossem inseparáveis da pessoa do «Aderente/Cedente» mas também os acessórios dos mesmos créditos como é o caso dos juros vincendos, tanto mais que, pelos e nos termos contratuais, inexiste qualquer convenção em contrário que ressalve da transmissão/cedência do crédito tal acessório tal como é exigido pelo n.º 1 do art. 582.º do CC.

34. Nessa medida, ao A. recorrido, enquanto «Aderente/Cedente», não lhe assiste o direito de reclamar tais juros moratórios que, no caso concreto, não eram vencidos, mas vincendos dado estes haverem sido transmitidos ao «Factor/Cessionário» por efeito da cedência operada nos termos do contrato de factoring. Neste sentido tem siido opinião unânime da jurisprudência

35. E, o ónus, probatório de que ocorreu, convenção negocial contrária àquilo que é o regime
supletivo decorrente do art 582.º, n.º o « 1 do
CC recaia sobre a aqui A. e não sobre o R. dado se tratar de pressuposto/facto constitutivo do direito que invoca [cfr art. 342º, nº 1 do, CC] [vide, Ac. do STJ de 03.05.2012 - Proc. n.º 6018/05.0TBSXL. L1.S1.

36. Atente-se ainda que, face ao que se mostra alegado e apurado nos autos, os créditos cedidos em referência nos autos não foram retransmitidos à A. pelo «Factor/Cessionário» por efeito de não pagamento pelo devedor aqui R., pelo que se em decorrência das normas e cláusulas do contrato de cessão financeira/factoring e execução deste contrato advieram encargos, despesas e/ou prejuízos acrescidos o A. recorrido, motivados pelo não cumprimento pontual do contrato de empreitada de obras públicas por parte do R. aqui recorrente, são esses montantes e sua correspondente indemnização que lhe assiste exigir ao dono da obra.

37. Impõe-se, face ao exposto, concluir no sentido de que a decisão judicial recorrida errou no julgamento feito que, cumpre revogar na parte que foi objeto de impugnação e em consequência julgar o recorrido parte ilegítima e absolver o aqui recorrente Centro hospitalar do P..., EPE do pedido.

38. Com efeito ao decidir como decidiu violou o Tribunal " aquo " o disposto nos artigos arts.278 nº d), 576 nº2, 577 e), 578, 608 e 615.º c) e d) todos do CPC e ainda o estipulado nos artigos 342.º e ss. e 582.º do CC.

Contra-alegou a recorrida, finalizando do seguinte modo:

1ª - A douta sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente, porquanto este não alegou em tempo os factos essenciais concretizadores da causa de pedir da excepção de ilegitimidade.

2ª - Mesmo quando se trata de excepções de conhecimento oficioso, os factos em que se baseiam têm de ser sempre objecto de alegação pelas partes, limitando-se o tribunal a extrair dos factos alegados a respectiva consequência jurídica.

3ª - Por outro lado, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este pela utilidade para si derivada da improcedência da acção, face aos termos em que o autor configura a acção.

4ª - No chamado factoring impróprio ou factoring com recurso, o factor mantém recurso sobre o aderente no caso de não cumprimento pelo devedor, ou seja, o factor não assume o risco do incumprimento ou do não cumprimento pontual por parte do devedor, risco esse que se mantém inteiro na esfera jurídica do aderente.

5ª - No caso vertente e por força do n.° 1 da cláusula 4ª das condições gerais do factoring, o aderente assumiu o risco do não pagamento total ou parcial dos créditos cedidos.

6ª - No caso presente, a recorrida não pretende ser reembolsada do valor dos créditos cedidos, pois os créditos cedidos foram só os constantes das facturas e não os que constam das notas de débito.

7ª - A recorrida só pretende na presente acção ser ressarcida do crédito resultante da mora na liquidação pelo devedor daqueles créditos cedidos;

8ª - Mora essa que causou encargos à aqui recorrida perante o factor.

9ª - O risco do atraso no pagamento pelo devedor dos créditos cedidos - o risco do factoring em última análise - consiste na indemnização que o aderente teve de pagar ao factor por causa desse atraso no pagamento pelo devedor.

10ª - Porque se trata de obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição da mora até efectivo pagamento desse crédito - n.° 1 do art.º 806º do Cód. Civil.

11ª - Por uma questão de facilidade e certeza na contagem dos juros. a recorrida optou por debitar ao devedor os juros legais para as operações comerciais, preferindo, assim, um ressarcimento dos danos fazendo uma avaliação abstracta dos mesmos e não necessitando de provar o nexo de causalidade entre a mora e os prejuízos - n.° 2 do art.° 806º do Cód. Civil.

12ª - O n.° 1 do art.º 582º do Cód. Civil, não tem aplicação ao caso dos autos, porque o n.° 1 da cláusula 4ª das condições gerais do factoring representam a convenção em contrário de que fala aquele inciso legal.

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada dando em parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Abstraindo do que vem entre conclusões de recurso que nada identificam questões dirimendas - antes sendo citações ou pontos sobre os quais não há controvérsia -, as questões a decidir passam por i) averiguar se a sentença recorrida é nula por não se não pronunciar quanto à legitimidade da autora/recorrida, e ii) saber se perante contrato de factoring com recurso, relativo a créditos facturados, pode agora ela (cedente) peticionar seus juros de mora (considerando-os objecto, ou não, da cessão; ou, mesmo que o tenham sido, sendo o factoring com recurso, se deles se pode novamente arrogar titular).
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Os factos, que a decisão recorrida teve em consideração como matéria provada:

1. Em 12/01/2005, na sequência de prévio procedimento de concurso público, entre a autora e o réu foi celebrado, por escrito, um acordo para execução da “Empreitada do Auditório” em que outorgaram como dono da obra o ora Réu e como empreiteiro a ora Autora - Cfr. documento n.° 1 junto aos autos afis. 140 a 141.

2. O preço estipulado para a execução da obra referida em 1. foi de € 617.153,47 (seiscentos e dezassete mil cento e cinquenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor - Cfr. cláusula 1ª do documento n.° 1 junto aos autos a fls. 140 a 141.

3. Em 16/12/2005 a obra foi recepcionada provisoriamente, tendo sido elaborado o correspondente auto de recepção.

4. Em 19/12/2009, na sequência de prévio procedimento de concurso público, entre a autora e o réu foi celebrado, por escrito, um acordo para execução da obra designada "Execução de Obras de Remodelação e Ampliação dos Serviços Farmacêuticos" em que outorgam como dono da obra o ora Réu e como empreiteiro a ora Autora - Cfr. documento n.° 2 junto aos autos a fls. 142 a 143.

5. Tendo sido acordado como preço a quantia € 658.370,96 (seiscentos e cinquenta e oito mil trezentos e setenta euros e noventa e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor - Cfr. cláusula 1ª do documento n.° 2 junto aos autos a fls. 142 a 143.

6. Em 01/04/2005, mediante concurso limitado sem publicação de anúncio, entre a autora e o réu foi celebrado, por escrito, um acordo que teve por objecto a execução da obra designada “Empreitada de reconhecimento geológico. geotécnico e estrutural da ala norte do Edificio Neoclássico” em que outorgaram como dono da obra o ora Réu e como empreiteiro a ora Autora - Cfr. documento n.° 3 junto aos autos a fls. 144 a 145.

7. Pela execução do acordado em 6. o réu comprometeu-se a pagar à autora o preço de € 37.707,55 (trinta e sete mil setecentos e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor - Cfr. cláusula 1.ª do documento n.° 3 junto aos autos a fls. 144 a 145.

8. Em 19/12/2003, mediante concurso público, entre a autora e o réu foi celebrado, por escrito, um acordo para execução de obras designado por "Obras de Remodelação e Ampliação do Serviço de Fisiatria" em que outorgaram como dono da obra o ora Réu e como empreiteiro a ora Autora. Cfr. documento n.° 4 junto aos autos a fis. 146 a 147.

9. No acordo referido em 8. foi estabelecido como preço da obra o de € 656.273.69 (seiscentos e cinquenta e seis mil duzentos e setenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Cfr. cláusula 1 do documento n.° 4 junto aos autos a fls. 146 a 147.

10. Dos acordos referidos em 1, 4, 6 e 8 consta a cláusula 2.ª segundo a qual «Os trabalhos serão executados nas melhores condições técnicas em obediência ao disposto no caderno de encargos, memória descritiva, programa de concurso, projecto, mapas de medições e proposta apresentada pela firma adjudicatária» em, respectivamente, 25.10.2004, 07.10.2003. 24.02.2005 e 06.10.2003 - Cfr. cláusula 2. dos documentos n.° 1, 2, 3 e 4, junto aos autos, respectivamente, a fls. 140 a 141, 142 a 143, 144 a 145 e 146 a 147.

11. Os preços acordados em 2., 5., 7. e 9. deveriam ser pagos «mediante auto de vistoria e medição dos respectivos trabalhos.» - Cfr. cláusula 5.ª dos documentos n.° 1, 2 e 4 junto aos autos, respectivamente, a fls. 140 a 141, 142 a 143, 146 a 147 e cláusula 3.ª do documento n.° 3 junto aos autos a fls. 144 a 145.

12. Nos acordos referidos em 1, 4, 6 e 8 estipulou-se que «Em tudo quanto for omisso no presente contrato regularão as cláusulas do caderno de encargos e preceitos legais sobre empreitadas de obras públicas.» - Cfr. cláusula 6.ª dos documentos n.° 1. 2 e 4 junto aos autos, respectivamente, a fls. 140 a 141, 142 a 143 e 146 a 147. e cláusula 4.ª do documento n.º 3 junto aos autos a fls. 144 a 145.

13. Por oficio datado de 21.07.2006. dirigido à Autora foi dado conhecimento que por despacho exarado pelo Conselho de Administração do Réu foram rescindidos unilateralmente os contratos das obras do Serviço de Fisiatria e Serviços Farmacêuticos, em conformidade com o seguinte PARECER: «ASSUNTO: EMPREITADAS DE REMODELAÇÃO DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS E DE FISIATRIA (...) Na sequência da informação do Senhor Director dos Serviços de Instalações e Equipamentos (...) interessa expor e sugerir a V. Exa o seguinte: 1. As empreitadas referidas (Serviços Farmacêuticos e Serviço de Fisiatria) foram adjudicadas à empresa L... pelos concursos, respectivamente 289/03 e 292/03; 2. Posteriormente. e visando a estruturação de uma solução que garanta a instalação dos Serviços de Fisiatria e Farmácia e no decorrer da execução revelando-se necessárias soluções técnicas especiais e não previstos para acautelar, concomitantemente, a segurança de toda a estrutura da ala norte do Edifício Neoclássico, procedeu-se à avaliação técnica da consistência estrutural concluindo-se pela necessidade imperiosa de previamente intervir ao nível da colocação de estacas subterrâneas de suporte e consolidação da estrutura; 3. Tal alteração, superveniente. imprevisível, e imprescindível face ao conjunto de estudos em devido tempo desenvolvidos, exige que, à presente data, se estruture uma estratégia de intervenção que acautele os interesses da Instituição e seus utentes. por um lado, e minimize impactos negativos, por outro; 4. Perante o cenário descrito, foram avaliadas as várias soluções possíveis e, salvo melhor opinião, entende-se que é de proceder à rescisão unilateral dos contratos por conveniência do dono da obra, dada a alteração profunda da realidade que motivou a contratação. 5 Acautelada a concordância com tal decisão e aprovada a mesma, proceder-se-á à definição do conjunto de especificações técnicos necessárias à concretização da obra, na sua globalidade, as quais ficarão plasmadas em caderno de encargos, com vista ao lançamento de novo procedimento de contratação pública, no qual a empresa L... poderá, querendo, apresentar a sua proposta 6. Daquela rescisão unilateral dos contratos decorre para a empresa L..., o direito a ser ressarcida dos prejuízos causados nos termos da Lei» - Cfr. documento n.° 5 junto aos autos a fls. 26 a 28.

14. Em 21/07/2005, na sequência de procedimento do ajuste directo n.° 101/2005, entre a autora e o réu foi celebrado um acordo para execução de obras designado "Remodelação da Zona de Sujos do Bloco Central" em que outorgaram como dono da obra o ora Réu e como empreiteiro a ora Autora.

15. O acordo referido em 14. foi titulado pela nota de encomenda n.° 15479, datada de 21/07/2005 - Cfr. consta do documento n.° 6 junto aos autos a fls. 151.

16. O preço a pagar pelo dono da obra pela execução dos trabalhos referidos em 14. foi fixado no valor global de € 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta euros), com IVA incluído - Cfr. consta do documento n.° 6 junto aos autos fls. 151.

17. A Autora realizou os trabalhos de execução da obra referida em 14.

18. As facturas n.° 30, 31, 41, 48, 64, 87, 100, 115 e 131 no montante de, respectivamente, € 6.832.33, € 7.113,61, € 27.422,83, € 8.183.28, € 37.767,13, € 96.699,43, € 77.368,54, € 136.753,78 e € 344.055,22, reportam-se à obra aludida em 1., e foram emitidas em 31/03/2005, 31/03/2005, 23/05/2005, 31/05/2005, 30/06/2005, 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005 e 30/11/2005, tendo sido pagas em 22/09/2005, 22/09/2005, 26/10/2005, 26/10/2005, 16/12/2005, 14/03/2006, 21/04/2006, 26/05/2006 e 26/06/2006 - Cfr. resulta dos autos, maxime dos documentos n.° 7 a 15, junto aos autos a fls. 152 a 159, os quais não foram impugnados.

19. As facturas n.° 88, 132 e 78, no montante de, respectivamente, € 21.974,20, € 939,90 e € 68.530.33, foram emitidas em 31/08/2005, 30/11/2005 e 25/09/2006 e pagas em 14/03/2006, 26/06/2006 e 23/05/2007. Cfr. resulta dos autos, maxime dos documentos n.° 16 a 18, junto aos autos a fls. 160 a 162, os quais não foram impugnados.

20. As facturas n.° 91 e 98 no montante de, respectivamente, € 22.718,79 e € 22.718,79, reportam-se à obra aludida em 6., e foram emitidas em 31/08/2005 e 05/09/2005, tendo sido pagas em 14/03/2006 e 21/04/2006. Cfr. resulta dos autos, maxime dos documentos n.° 19 a 20, junto aos autos a fls. 163 e 164, os quais não foram impugnados.

21. As facturas n.° 108 e 76 no montante de, respectivamente, € 27.637.14 e 6.300.37, foram emitidas em 30/07/2004 e 08/09/2006 e pagas em 29/10/2004 e 23/05/2007 Cfr. resulta dos autos ,maxime dos documentos n.° 21 a 22, junto aos autos a fls. 165 e 166, os quais não foram impugnados.

22. A factura n.° 108 no montante de € 7.230,00, reporta-se à obra aludida em 14. e foi emitida em 25/10/2005, tendo sido paga em 26/05/2006 - Cfr. resulta dos autos, maxime do documento n.° 23. junto aos autos a fls. 167, o qual não foi impugnado.

23. O Réu recepcionou as facturas referidas em 18, 19, 20, 21 e 22.

24. A autora emitiu as notas de débito n.° 11, 16, 14 e 24 datadas, respectivamente, de 30/0412006, 30/06/2006, 30/03/2007 e 30/06/2007, no valor de, respectivamente, € 22.737,30; € 6.339,91; € 1.957,28 e € 2.001,26 e remeteu-as ao Réu, por carta registada com aviso de recepção, acompanhadas da correspectiva nota demonstrativa e justificativa do cálculo dos juros - Cfr. resulta dos autos, maxime dos documentos n.° 44 a 55, junto aos autos a fls. 189 a 200, os quais não foram impugnados.

25. ... as quais foram reeepccionadas pelo Réu em, respectivamente, 15.05.2006, 12.07.2006, 30.04.2007 e 02.08.2007 - Cfr. resulta dos autos, mnaxime dos documentos n.° 44 a 55, junto aos autos a fls. 189 a 200, os quais não foram impugnados.

26. Nos acordos referidos em 1. 4. 6. 8 e 14 não foram estipulados e precisados os prazos em que o Réu ficava obrigado a proceder aos pagamentos dos trabalhos efectuados e eventuais acertos, nem os prazos em que aquele ficava obrigado a proceder ao pagamento das revisões de preços e eventuais acertos.

27. O réu nunca devolveu as facturas referidas em 18 a 22 e as notas de débito referidas em 24., nem as questionou.

28. Foram efectuados vários telefonemas e deslocações de funcionários da autora aos serviços do réu para obter o respectivo pagamento.

29. A Autora procedeu ao cálculo de juros aplicando a seguinte fórmula; Juro = Capital x tempo (expresso em nº de dias) x taxa: 365.

30. O cálculo dos juros foi elaborado a partir de um programa informático disponibilizado pela AICCOPN (Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas) aos seus associados e que consta disponível no site daquela associação na Internet.

31. O Réu nunca procedeu ao pagamento das notas de débito referidas em 24

32. … nem reconheceu que as mesmas fossem devidas.

33. A factura nº 78 corresponde a indemnização por rescisão unilateral do acordado.

34. … que foi aceite pela Autora.

35. A factura n.º 78 foi paga ao Millennium BCP em 23.05.2007.

36. A factura nº 88, no montante de € 22.065,38, emitida em 31/08/2005, foi paga em 10/03/2006 ao Millennium BCP; a factura nº 132, no montante de € 943,80, emitida em 30/11/2005, foi paga em 22/6/2006 ao Millennium BCP, e a factura nº 108, no montante de € 7260,00, emitida em 25/10/2005, foi paga em 25/05/2006 ao Millennium BCP.


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É de mais fácil leitura , propocionando desenvoltura na compreensão para o que se segue, que desde já se assinale ser de manter no julgamento do recurso a matéria supra definida na 1ª instância, mas com reparo de necessidade de algum aditamento/correcção.
Assim:
→ a) Conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento de 30/04/2013, foi determinado em aditamento à matéria assente que :
«Entre a autora e o BCP Factoring. SA, foi celebrado o contrato de Factoring que consta de fls. 342 a 348 que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os eferitos legais».
Esta foi circunstância que ficou completamente omissa na decisão final.
Terá de ser considerada.
Fica como nº 37. do elenco do probatório.
→ b) Como resulta do que foi junto e alegado pelo réu em audiência de discussão e julgamento de 17/01/2013 (cfr. respectiva Acta), da subsequente pronúncia da autora (cfr. req. de 04/02/2013) e ainda das posições das partes expressas aquando da audiência de discussão e julgamento de 30/04/2013:
«Nos créditos por aquele contrato cedidos pela aqui autora/aderente ao factor incluem-se os resultantes das facturas ajuízadas nos presentes autos» (cfr. art.º 2º do req. de 04/02/2013).
Fica como nº 38. do elenco do probatório.
→ c) Dando mais completo detalhe e nexo, figurando como não controvertido:
«As facturas n.° 88, 132 e 78, ditas em 19. reportam-se à obra aludida em 4.» - fica como nº 39. do elenco do probatório.
«As facturas n.° 108 e 76, ditas em 21,, reportam-se à obra aludida em 8.» - fica como nº 40. do elenco do probatório.
«A autora emitiu a nota de débito n.° 11, por “Valor referente a juros por atraso no pagamento das n/facturas n.ºs 30, 31, 41, 48, 64, 87, 88, 91, 100, 108 [a referida supra em 22.], 115, 131 e 132. Valores calculados a 30-04-2006” - fica como nº 41. do elenco do probatório.
«A autora emitiu a nota de débito n.° 16 por “Valor referente a juros por atraso no pagamento das n/facturas n.ºs 108 [a referida supra em 22.], 115, 131 e 132. Valores calculados a 30-06-2006”» - fica como nº 42. do elenco do probatório.
«A autora emitiu a nota de débito n.° 14 por “Valor referente a juros por atraso no pagamento das facturas n.ºs 76 e 78. Valores calculados a 31-03-2007”» - fica como nº 43. do elenco do probatório.
«A autora emitiu a nota de débito n.° 22 por “Valor referente a juros por atraso no pagamento das facturas n.ºs 76 e 78. Valores calculados a 30-06-2007”» - fica como nº 44. do elenco do probatório.
→ d) Corrigindo erro de escrita no ponto 22. supra do probatório, deverá antes ter-se aí como identificada, ao invés da nota de débito aí referenciada com o nº 24, a nota de débito nº 22 (cfr. respectivo documento inserto nos autos, para onde é feita remissão), ficando, pois, com seguinte redacção :
«22. A autora emitiu as notas de débito n.° 11, 16, 14 e 24 datadas, respectivamente, de 30/0412006, 30/06/2006, 30/03/2007 e 30/06/2007, no valor de, respectivamente, € 22.737,30; € 6.339,91; € 1.957,28 e € 2.001,26 e remeteu-as ao Réu, por carta registada com aviso de recepção, acompanhadas da correspectiva nota demonstrativa e justificativa do cálculo dos juros - Cfr. resulta dos autos, maxime dos documentos n.° 44 a 55, junto aos autos a fls. 189 a 200, os quais não foram impugnados.».
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Nulidade de sentença
O recorrente assinala nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, d), do CPC.
Tem razão.
O tribunal “a quo”, apurando um “quantum” inferior ao peticionado, deu parcial provimento à acção, com apelo ao regime dos artºs. 212º e 213º do DL nº 59/99, de 02/03.
Na sua fundamentação não teve em conta que os peticionados créditos foram objecto de um contrato de “factoring” e no que o réu/recorrente opusera de ilegitimidade.
Independentemente do enquadramento processual em que tudo se passou, é inegável que o tribunal “a quo” teve como interessando ao desfecho do litígio o factoring sobre os créditos facturados pela recorrida; bastará atentar no que foi o requerimento em que o tema foi introduzido (audiência de discussão e julgamento de 17/01/2013), o despacho aí dado ao admitir pertinente junção documental, a posição logo aí, e depois (req. de 04/02/2013), tida pela recorrida, bem como o aditamento determinado na sessão seguinte (audiência de discussão e julgamento de 04/02/2013).
A propósito invocou então a recorrente a sua ilegitimidade.
Tal como agora, configurando não ser a autora titular dos créditos peticionados, por via de tal factoring.
Admitindo a recorrida a cessão, mas contrapondo que se tratou de factoring com recurso.
Tenha-se a questão como de legitimidade processual (sobre a qual o saneador apenas fez menção genérica, e ainda depurada da concreta controvérsia posteriormente introduzida), ou como de legitimidade substantiva, adquirido para os autos o que interessava à temática e não cerceada a discussão, impunha-se que a sentença desse pronúncia, o que não fez.
A sentença, é, pois, nula.
Conhecendo do mérito, em substituição
Os peticionados créditos referem-se a juros moratórios do que foi capital cedido em “factoring” (data de início do contrato: 23 de Outubro de 2001 – cfr. cláusula 1ª das condições particulares).
A legitimidade processual da autora, essa mantém-se, mesmo depois de conhecido nos autos tal “factoring”, pois, não obstante e ainda assim, na sua perspectiva, se tem como sua titular.
A questão antes reflecte no que é de legitimidade substantiva.
O contrato de “factoring”, legalmente definido pelo art. 2.º do DL n.º 171/95, de 18-07, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 186/2002, de 21 de Agosto, consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (factor), que os fornecedores de bens ou serviços (aderentes) constituem sobre os seus clientes (devedores), prestando, nalguns casos, serviços adicionais, em troca de uma retribuição, assumindo o factor o risco de cobrança dos créditos cedidos, relativamente aos devedores. Caracterizam o referido contrato as circunstâncias de: i) o contrato nascer com a aquisição, pelo factor, dentro de um prazo determinado, de créditos existentes na esfera jurídica do aderente ou de prestação de serviços; ii) mediante a aquisição de créditos não cobrados, o factor assumir-se como uma entidade que adianta meios financeiros ao cliente; iii) com a aquisição de instrumentos creditícios em dívida e de cobrança não certa, o factor assumir os riscos económicos e de actividade adstritos aos devedores dos créditos cedidos (cfr., p. ex., Acs. do STJ, de 15-01-2013, Revista n.º 345/03.8TBCBC.G1.S1, e de 13-09-2012, Revista nº 384/09.5TVPRT.P1.S1).
O contrato de factoring envolve, por um lado, a cedência pelo aderente ao factor de direitos de crédito com vista à realização por este da respectiva cobrança e, por outro, mediante contrapartida remuneratória, a cobertura do risco inerente àquela cobrança e a gestão ou o financiamento a curto prazo através da antecipação fundos.
O cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu interesse e daí reter o objecto da prestação como coisa sua, e o cedente perde esse poder; cedido o crédito, e com eficácia em relação ao devedor, o cedente deixa de poder ser considerado seu credor.
Inter partes, o factoring opera-se desde a conclusão do contrato, independentemente da sua notificação ao devedor, em aplicabilidade do princípio da eficácia imediata das convenções negociais - art 408 nº1 do CC.
Já em relação ao devedor - que não tem de ser parte no contrato de "factoring" - sendo aplicáveis a um contrato de factoring as regras da cessão de créditos, a eficácia da cessão depende de um destes factores: notificação ou aceitação - art. 583, nº1 (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 596 e 599).
Ora, fora de dúvidas, quer pelo que flui do que já se encontra supra assente, quer porque, vistas as posições das partes, complementar e expressamente se pode dar como obtido acordo quanto à cessão e sua comunicação (e até aceitação) ao réu devedor, sempre resulta essa eficácia.
Entende a recorrida que poderá exigir à devedora juros de mora sobre as quantias de capital facturadas e dadas em “factoring”.
Se num primeiro momento se arroga ao direito como titular da relação fundamental (nos vários contratos), no que gerou de capital e juros, já com a introdução em juízo de que tais créditos facturados haviam integrado um tal contrato com terceiro também aí procura abrigo da pretensão na circunstância de se estar perante um “factoring” com recurso.
Mas sem razão.
Primeiro, porque se entende que não se podem ter como subtraídos ao factoring os respectivos juros moratórios.
Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedenteart.º 582 do CC.
Portanto, e em princípio, o crédito acessório de juros, que se não autonomiza, antes também é cedido (tal apenas não ocorrerá, salvo também estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos porquanto quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão).
Como refere Antunes Varela (cfr. “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª ed., pág. 304), todos os créditos são, em princípio, transmissíveis, dado o poder de disposição ser um atributo inerente à generalidade dos direitos de carácter patrimonial, mas as partes, no domínio da liberdade contratual (art. 405º do C.C.), podem estabelecer proibições ou restrições a essa cessão, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 577º do C.C.
Explica o mesmo Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª ed., pág. 832): “A obrigação de juros pressupõe a dívida de capital, visto os juros constituírem o rendimento do capital ou a remuneração da sua cedência e, nesse aspecto, pode considerar-se uma obrigação acessória. A relação de dependência entre as duas obrigações não obsta, no entanto, a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize. Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos..
Mesmo não negando hipótese abstracta de possibilidade contrária.
Mas não é isso que aqui se alcança.
Aliás, se acaso, inter alios fosse convencionada coisa contrária, ao devedor não poderia ser oposta, sem que, expressamente na cessão comunicada, ou nos termos aceites, também aí estivesse presente.
Como se dá realce no Ac. da RG, de 04-03-2010, proc. nº 196831/08.0YIPRT.G1, «Do ponto de vista teórico, nada impediria, como vimos, que assim tivesse sido acordado. Mas a questão é que tal não se mostra expressamente consagrado e muito menos foi dado a conhecer ao R..».
A cessão dos créditos pelo cedente produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, mas nos precisos termos da comunicaçãocfr. Ac. do STJ, de 13-01-2005, proc. nº 04B4345.
São esses a que o devedor fica obrigado. E que, in casu, de acordo com a teoria da impressão do destinatário (art.º 236º, nº 1, do CC), e sem olvidar que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238.º, n.º 1, do CC), são os vinculativos para o réu.
No que resulta como obrigação a que fica adstrito o réu, cedido(s) o(s) créditos(s), incluindo o(s) crédito(s) acessório(s) de mora, seria irrelevante o pagamento feito agora ao cedente realizado em momento subsequente ao da comunicação da cessão - cfr. Ac. da RP, de 18-12-1997, proc. nº 9731013.
Pois essa não é sua obrigação, perante tal sujeito.
Repete-se: na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedenteart.º 582 do CC.
Esta é a regra; demonstração contrária seria ónus da autora [Como escreve Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 201): «[…] o ónus da prova ( e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis»].
Cfr. Ac. de 04-03-2012, proc. nº 196831/08.0YIPRT.G1:
II- Apesar da relação de dependência entre a obrigação de juros e a dívida de capital, nada obsta a que o crédito de juros se autonomize. Deste modo, pode o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital ou, pelo contrário, ceder o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros;
III- Mas para que assim aconteça é indispensável que as partes expressamente o estipulem, pois se o não fizerem deve concluir-se que com a cessão do crédito de capital se transmitiu para o cessionário o crédito de juros enquanto acessório do direito principal;
IV- Existindo um contrato de factoring celebrado entre a A. e uma instituição bancária, mediante o qual a A. transmitiu a esta créditos de que dispunha sobre o R., não tendo a A. cedente feito prova de que mantivera na sua esfera jurídica o direito a exigir daquele R. o pagamento dos juros correspondentes reclamados na acção, não pode ver sucedida a sua pretensão.
Segundo, e retomando, vendo da alegação do “factoring” com recurso.
De harmonia com o convencionado no contrato de “factoring”, distingue-se entre a cessão financeira própria e a imprópria, consoante o risco do incumprimento do terceiro devedor seja ou não transferido para o factor, ou porque este só paga ao aderente após a boa cobrança do crédito, ou porque o primeiro fica com direito de regresso contra o segundo.
Na invocada cláusula do contrato de “factoring”, sob a epígrafe «Direito de recurso do factor», foi convencionado:
1. O Aderente assume o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos.
2. O Factor poderá exigir ao ADERENTE os créditos cedidos e não pagos, levando os valores em causa a débito do ADERENTE na Conta-corrente, logo após as respectivas datas de vencimento, a menos que nas Condições Particulares seja fixado prazo diverso (“dias após vencimento”).
Não tem qualquer sustento ver aqui convenção em contrário a que se refere o art.º 562º do CC.
Daqui decorre - acompanhando passagem de Ac. do STJ, de 13-09-2012, proc. nº 384/09.5TVPRT.P1.S1, quanto a cláusula de termos semelhantes - , que a Aderente, a aqui recorrida, assumiu o risco de não pagamento pela devedora e que o Factor lhe poderia exigir o crédito cedido e não pago (estamos face a um factoring com «recurso» (with recourse)), o que vale por dizer que estava na disponibilidade do Factor demandar a Autora pelo incumprimento do devedor, mas que a tal não estava obrigado, cfr João Caboz Santana, O Contrato De Factoring Sua Caracterização E Relações Factor-Aderente, 1995, 30/31.
«O factoring com recurso tem fundamento legal no n.º 1, do art.º 587.º, do Código Civil: o cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.
Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, pag. 602 – ensinam: “ Desde que não haja limites convencionados, deve entender-se que o cedente garante não só a solvabilidade actual do devedor, mas também a futura, até ao cumprimento da obrigação; A garantia da insolvência do devedor, que não se confunde com a fiança, envolve, em princípio, a obrigação de reparar os danos que o cessionário sofra com a eventual insolvência do devedor”.
O benefício do factoring com recurso é que o Factor não corre o risco de incumprimento por parte do devedor, na medida em que o Aderente presta garantias da solvência do devedor.» - Ac. RG, de 29-09-2014, proc. nº 125/13.2TCGMR.G1.
É este o alcance.
Não aquele que a recorrida tem em equação; o “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, perante o qual o cedente garante a solvabilidade do devedor.
Por último, não tem qualquer respaldo na causa de pedir com que a demanda foi introduzida em litígio - e longe de qualquer acordo de modificação que acoberte - a imputação que a recorrida agora dá de que os créditos peticionados correspondem a indemnização que o aderente teve de pagar ao factor por causa desse atraso no pagamento pelo devedor; a acção não tem, nunca teve, um tal desenho; as circunstâncias fácticas nada reportam a um tal colorido.
Termos em que se impõe a procedência do recurso.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em declarar a nulidade da sentença recorrida, e, em substituição, com provimento do recurso, julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do peticionado.
Sem custas, em ambas as instâncias (art.º 4º, nº 1, u), do RCP – cfr. doc. que acompanha req. de 09-07-2012).

Porto, 19 de Novembro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro