Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00270/06.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - PRESUNÇÕES
Sumário:I-O prazo para a apresentação da reclamação é de dez dias após a notificação da decisão -artº 277° nº 1 do CPPT, ­contando-se nos termos do artº 144° do CPC, por força do nº 2 do artº 20° do CPPT;
II-De acordo com o artº 40° do CPPT “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”;
II.1-Nos termos do artº 254° nº 2 do CPC “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ...”;
II.2-Este normativo, no seu nº 4, esclarece que “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis”;
III-Segundo definição contida no artº 349º do C.Civil-“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
III.1-As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido, cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; assim, provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida;
III.2-Estando provado que a carta em causa foi recebida no dia 01 não é possível apelar à dita presunção para dilatar o prazo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:



1.RELATÓRIO



Garagem , Lda., reclamante nos autos acima identificados, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 2006/10/03, que indeferiu liminarmente a sua reclamação, dela veio recorrer.



Formulou as seguintes conclusões:



A)A recorrente, foi notificada da decisão de indeferimento, que recaíu sobre o seu requerimento, entregue, no dia 04 de Maio de 2006, no Serviço de Finanças do Município de Vila Real, através de carta, dirigida ao seu mandatário, e registada nos correios, no dia 31 de Agosto de 2006, presumindo-se feita no dia 03 de Setembro de 2006 - artigos 2° e 40°, do C.P.P.T., e 254°, do C.P.C ..



B)Pelo que, o prazo de dez dias mencionado no artigo 277°, do C.P.P.T., e considerando o estatuído nos artigos 2°, do C.P.P.T., e 145°, do C.P.C., só terminou no dia 18 de Setembro de 2006, muito embora sujeito ao pagamento da multa, a efectuar até ao dia 19 de Setembro de 2006, prevista no artigo 145°-5, do C.P.C ..



C)Multa que não foi paga, mas que ainda o pode ser, na sequência da notificação, a que alude o número 6, do mesmo artigo 145º do C.P.C., notificação essa que não foi ainda efectuada.



D)Assim sendo, como é, a decisão reclamada deverá, muito embora sem demérito para quem a proferiu, ser revogada, por ter violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente os artigos 2° e 277º do C.P.P.T., e 145° e 254°, do C.P.C.



Não foram apresentadas contra-alegações.



A Exma. magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso-cfr. fls. 77 e seg..



Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.



2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-



A questão aqui trazida consiste em ajuizar se a decisão sob censura violou ou não os apontados artºs 2° e 277º do C.P.P.T., 145° e 254°, estes do C.P.C.



3.FUNDAMENTOS



3.1.DE FACTO



Na sentença posta em crise foi dado como provado o seguinte quadro fáctico, que não foi impugnado:
1°.Por decisão proferida a fls. 31/31, datada de 30-08-20006, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Vila Real, indeferiu o pedido formulado pela exequente de pagamento em prestações da quantia exequenda.
2°.Tal decisão foi notificada à exequente em 01-09-2006-fls. 34.
3°.A reclamação foi enviada por fax com a data de 19-09-2006- fls.36.



3.2.DE DIREITO



Está em causa a sentença que, na óptica do recorrente, não fez a melhor leitura do disposto nos artºs 2° e 277º do C.P.P.T., 145° e 254°, estes do C.P.C..



Da análise do processo resulta o seguinte: a ora recorrente, no dia 04 de Maio de 2006, requereu no Serviço de Finanças de Vila Real, ao abrigo do estatuído no artº 196°, do C.P.P.T., o pagamento, em 36 prestações, mensais e iguais, da dívida exigível na execução fiscal nº 2496200601003518, daquele Serviço de Finanças. Solicitou ainda, no mesmo requerimento, a isenção da prestação de qualquer garantia, ao abrigo do preceituado nos artºs 52°, nº 4, da Lei Geral Tributária (L.G.T.), e 199°, nº 3, do C.P.P.T..Sobre tal requerimento recaíu, em 30 de Agosto de 2006, um despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto da Repartição de Finanças de Vila Real-fls. 33/34. Esse despacho foi notificado à recorrente, através de carta registada de 2006/08/31, dirigida ao seu exmo. Advogado. O respectivo a.r. foi assinado em 2006/09/01, ou, como se consignou na sentença recorrida “Tal decisão foi notificada à exequente em 01-09-2006”.



Ora, preceitua o artº 40°, do C.P.P.T., que “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”-nº 1.E o artº 254°, do C.P.C., aplicável ex vi do artº 2°, do C.P.P.T., refere que “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ...”. Este normativo, no seu nº 4, esclarece ainda que “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis”.
Na hipótese vertente, em que ficou demonstrado que o aludido despacho foi notificado à recorrente, através de carta registada de 2006/08/31, recebida em 06/09/01, vem a recorrente defender que “.....a notificação postal se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, presunção que só pode ser ilidida pelo notificado. Assim sendo, como é, a notificação em causa nestes autos, presume-se efectuada no dia 03 de Setembro de 2006, presunção que não tendo sido, como não foi, contrariada, pela única pessoa que o podia fazer, ou seja, a aqui recorrente, se tem que ter por definitivamente confirmada.”
Ora, esta leitura dos factos e do direito invocado afigura-se-nos verdadeiramente original.
De facto, é feita ao arrepio da noção de presunção contida no artº 349º do C.Civil-“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Da letra (1) deste normativo extrai-se, com toda a clareza, que as presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; assim, provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida (RLJ, 108º, 352º).
Face ao que se deixou dito é patente que a tese da recorrente só faria sentido se nos autos só constasse o envio da carta (em 31/08/06) mas já não o respectivo a.r. assinado em 01/09/06).
Aí sim faria sentido a sua afirmação de que “a notificação em causa nestes autos, presume-se efectuada no dia 03 de Setembro de 2006, no terceiro dia posterior ao do registo, presunção que só pode ser ilidida pelo notificado”.
(1)Segundo o artº 9º, nº 2, do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “Não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Prof. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189-
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
Só que, estando provado que a carta em causa foi recebida no dia 01 não é possível apelar à dita presunção para dilatar o prazo para o dia 03.
Tal equivale a dizer que, conforme decidido pelo tribunal a quo, a reclamação enviada por fax com a data de 19-09-2006 é extemporânea.
Na verdade, o prazo para a apresentação da reclamação é de dez dias após a notificação da decisão - artº 277°, nº 1 do C.P.P.T.-, ­contando-se tal prazo nos termos do artigo 144° do C.P.C., por força do nº 2 do artº 20° do C.P.P.T..
E, tendo a notificação da decisão ocorrido no dia 01 de Setembro, o prazo para a apresentação da reclamação terminou no dia 11 (segunda-feira) do mesmo mês.
A reclamação apresentada em 19 de Setembro é, pois, intempestiva, não podendo a reclamante fazer uso da faculdade prevista no aventado artº 145º do C.P.C.( no seu nº 5 refere-se “Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa “. E o nº 6 esclarece que “Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa .........” (sublinhados nossos).
Só que, face à factualidde apurada, é linear que esta possibilidade terminou no dia 14/09/06, pelo que carece de suporte legal tudo o que é alegado nas conclusões de recurso, mormente nas alíneas B) e C).

Deste modo, acolhe-se, na íntegra, a fundamentação da decisão recorrida, o que conduz ao improvimento do presente recurso jurisdicional. Dito de outro modo, a sentença sob recurso não enferma de erro de julgamento, razão pela qual se manterá na ordem jurídica .

4.DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença posta em crise.
Custas pela recorrente, fixando-se em 04 Ucs a taxa de justiça.
Notifique e D.N.
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho