Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00270/06.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - PRESUNÇÕES |
| Sumário: | I-O prazo para a apresentação da reclamação é de dez dias após a notificação da decisão -artº 277° nº 1 do CPPT, contando-se nos termos do artº 144° do CPC, por força do nº 2 do artº 20° do CPPT; II-De acordo com o artº 40° do CPPT “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”; II.1-Nos termos do artº 254° nº 2 do CPC “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ...”; II.2-Este normativo, no seu nº 4, esclarece que “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis”; III-Segundo definição contida no artº 349º do C.Civil-“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. III.1-As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido, cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; assim, provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida; III.2-Estando provado que a carta em causa foi recebida no dia 01 não é possível apelar à dita presunção para dilatar o prazo. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO Garagem , Lda., reclamante nos autos acima identificados, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 2006/10/03, que indeferiu liminarmente a sua reclamação, dela veio recorrer. Formulou as seguintes conclusões: A)A recorrente, foi notificada da decisão de indeferimento, que recaíu sobre o seu requerimento, entregue, no dia 04 de Maio de 2006, no Serviço de Finanças do Município de Vila Real, através de carta, dirigida ao seu mandatário, e registada nos correios, no dia 31 de Agosto de 2006, presumindo-se feita no dia 03 de Setembro de 2006 - artigos 2° e 40°, do C.P.P.T., e 254°, do C.P.C .. B)Pelo que, o prazo de dez dias mencionado no artigo 277°, do C.P.P.T., e considerando o estatuído nos artigos 2°, do C.P.P.T., e 145°, do C.P.C., só terminou no dia 18 de Setembro de 2006, muito embora sujeito ao pagamento da multa, a efectuar até ao dia 19 de Setembro de 2006, prevista no artigo 145°-5, do C.P.C .. C)Multa que não foi paga, mas que ainda o pode ser, na sequência da notificação, a que alude o número 6, do mesmo artigo 145º do C.P.C., notificação essa que não foi ainda efectuada. D)Assim sendo, como é, a decisão reclamada deverá, muito embora sem demérito para quem a proferiu, ser revogada, por ter violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente os artigos 2° e 277º do C.P.P.T., e 145° e 254°, do C.P.C. Não foram apresentadas contra-alegações. A Exma. magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso-cfr. fls. 77 e seg.. Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO- A questão aqui trazida consiste em ajuizar se a decisão sob censura violou ou não os apontados artºs 2° e 277º do C.P.P.T., 145° e 254°, estes do C.P.C. 3.FUNDAMENTOS 3.1.DE FACTO Na sentença posta em crise foi dado como provado o seguinte quadro fáctico, que não foi impugnado: 3.2.DE DIREITO Está em causa a sentença que, na óptica do recorrente, não fez a melhor leitura do disposto nos artºs 2° e 277º do C.P.P.T., 145° e 254°, estes do C.P.C.. Da análise do processo resulta o seguinte: a ora recorrente, no dia 04 de Maio de 2006, requereu no Serviço de Finanças de Vila Real, ao abrigo do estatuído no artº 196°, do C.P.P.T., o pagamento, em 36 prestações, mensais e iguais, da dívida exigível na execução fiscal nº 2496200601003518, daquele Serviço de Finanças. Solicitou ainda, no mesmo requerimento, a isenção da prestação de qualquer garantia, ao abrigo do preceituado nos artºs 52°, nº 4, da Lei Geral Tributária (L.G.T.), e 199°, nº 3, do C.P.P.T..Sobre tal requerimento recaíu, em 30 de Agosto de 2006, um despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto da Repartição de Finanças de Vila Real-fls. 33/34. Esse despacho foi notificado à recorrente, através de carta registada de 2006/08/31, dirigida ao seu exmo. Advogado. O respectivo a.r. foi assinado em 2006/09/01, ou, como se consignou na sentença recorrida “Tal decisão foi notificada à exequente em 01-09-2006”. Ora, preceitua o artº 40°, do C.P.P.T., que “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”-nº 1.E o artº 254°, do C.P.C., aplicável ex vi do artº 2°, do C.P.P.T., refere que “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ...”. Este normativo, no seu nº 4, esclarece ainda que “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis”. |