Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00088/14.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROFESSOR COORDENADOR; CONCURSO DOCUMENTAL DE RECRUTAMENTO; PRINCÍPIO “UTILE PER INUTILE NON VITIATUR/INOPERÂNCIA DOS VÍCIOS; INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:
1 – Nos termos do nº 2 do referido Artº 32º do DL nº 135/99, é lícito e legítimo que, perante dúvidas quanto à veracidade de documentos concursais apresentados, seja pedida a apresentação do correspondente original ou documento autenticado/certificado.
2 - O princípio “utile per inutile non vitiatur”/inoperância dos vícios, permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur/inoperância dos vícios.”
3 - Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida em que o Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMBSBFM
Recorrido 1:IPC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
AMBSBFM, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o IPC, tendente, em síntese, à anulação do Despacho que homologou da Lista de ordenação final do Concurso Documental para o recrutamento de um Professor Coordenador para o Mapa de Pessoal Docente do IPC, para o Setor de Ciências Empresariais – Área Disciplinar de Organização e Gestão de Empresas, que classificou a Autora em 2º lugar, inconformada com a Sentença proferida em 11 de julho de 2017, que no TAF de Coimbra, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/A… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de outubro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 241 a 245 Procº físico):
Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de facto e na de direito, razão pela qual deverá ser concedido provimento e revogada a decisão em recurso. Com efeito,
O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento de facto, sendo a factologia dada por provada insuficiente para alicerçar a decisão de direito alcançada, uma vez que não considerou Provados certos factos que resultam claramente provados e que são relevantes para a boa decisão da causa, razão pela qual deverão ser aditados à factologia assente:
- um a dar por Provado que a recorrente apresentou os documentos comprovativos das 42 comunicações que declarou;
- outro a dar por Assente que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de 10 dessas 42 comunicações;
- e outro a dar por Provado que o contrainteressado JPM não declarou a publicação de qualquer artigo técnico-científico no item 1.4.5 do seu curriculum.
Para além disso, o Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento na apreciação do direito ao considerar legal a decisão do júri de, depois de conhecer os curricula dos candidatos, não valorar as 42 comunicações em congressos apresentadas pela Recorrente, apenas porque não vinham acompanhadas dos respetivos “originais”,
Pese embora a entidade recorrida nunca tenha solicitado à Recorrente a junção de todos esses originais, e nem a lei, Regulamento Concursal ou sequer o edital do concurso o exijam.
Sendo certo que a Recorrente teria ganho o concurso se as suas comunicações tivessem sido valoradas – pois enquanto a Recorrente tem 42 comunicações, o contrainteressado só tem 3, o que significa que a valoração das suas comunicações implicaria um aumento de 116 pontos na classificação do seu CV que lhe permitiria ganhar o concurso.
Mas vejamos mais em detalhe os erros jurídicos cometidos.
O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente por ter entendido que o júri poderia não valorizar as comunicações que não fossem acompanhadas dos documentos “originais” comprovativos de tais comunicações. Sucede, porém, que
O artº 32º/1 do DL nº 135/99, de 22 de Abril, determina expressamente que a “fotocópia simples” de documento autêntico ou autenticado é suficiente para a instrução de processos concursais, só podendo ser exigida a exibição de original ou documento autenticado quando haja “dúvidas fundadas” acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples – v. nº 2 do mesmo artº 32º,
Pelo que o Júri só poderia ter exigido à Recorrente os originais caso tivesse fundadas dúvidas sobre as cópias por ela apresentadas. Contudo,
O júri não só nunca comunicou à Recorrente quaisquer dúvidas sobre as suas cópias – nem sequer tais dúvidas constam das Atas que foram notificadas à Recorrente –, como apenas lhe exigiu originais de 10 comunicações, nunca tendo exigido originais das restantes 32 comunicações,
10ª Pelo que sempre teria que valorar, pelo menos, estas 32 comunicações cujos originais não solicitou.
11º Consequentemente, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao consentir que não se contabilizassem comunicações que não constassem de “originais”, violando frontalmente o disposto no artº 32º/1 do DL nº 135/99, de 22 de Abril, no ponto 6.3 do aviso de abertura e ainda no artº 22º/2/d) Regulamento Concursal da entidade recorrida. Para além disso,
12ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao não anular o ato impugnado por violação dos princípios da imparcialidade e da prévia divulgação das “regras do jogo” que presidiriam à avaliação dos candidatos, pois apesar de nem a lei, nem o Regulamento, nem o edital o exigir, ainda assim o júri, depois de conhecer os curricula dos candidatos, decidiu, contra tudo e contra todos, que só valoraria comunicações que estivessem acompanhadas de “originais”,
13ª Fazendo assim com que permaneça a suspeita que se foi contra a própria lei apenas porque se sabia que se se cumprisse o que esta prescrevia, quem ganharia era a Recorrente e não o contrainteressado. Acresce, ainda, que
14ª O princípio do mérito é um princípio estruturante e fundamental de todo o recrutamento público, razão pela qual o concurso visa escolher o candidato com maiores capacidades para ocupar o lugar (v. Tabrizi Bem Salah, in Droit de la fonction publique, Masson, 1992, pág. 112) e, como tal, terá que ser avaliado todo o mérito revelado pelos candidatos, de tal forma que a única diferenciação possível de estabelecer entre eles é aquela que resultar das suas diferentes capacidades e méritos (v. PAULO VEIGA E MOURA, in Vientos de cambio en el empleo publico y la pervivencia de los principios fundamentales, tese de doutoramento ainda inédita, págs. 209 a 217, e ainda, do mesmo Autor, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 145 e 147), razão pela qual o júri tem que avaliar todas as mais-valias dos curricula dos candidatos.
15ª Por isso mesmo, e em homenagem a este princípio, todas as comunicações apresentadas pela Recorrente em conformidade com a lei tinham que ser valoradas,
16ª Pelo que mesmo que se entendesse não poderem ser valoradas as 10 comunicações cujos originais foram solicitados, sempre as demais 32 comunicações – cujos originais nunca foram pedidos – da Recorrente teriam que ser valoradas,
17º Tanto mais que se não solicitou os originais das mesmas, é porque não tinha quaisquer dúvidas sobre a sua veracidade,
18ª Pelo que mesmo que o júri tivesse alguma dúvida, só a tinha relativamente a 10 comunicações, o que significava que as restantes 32 comunicações tinham que ser valoradas – tanto mais que se tivessem sido contabilizadas, a Recorrente teria ganho o concurso.
19ª O que significa que o aresto em recurso incorre em flagrante erro de julgamento, pois ao não se valorar o mérito da Recorrente decorrente das 32 comunicações sobre os quais o júri não teve dúvidas – e portanto não solicitou quaisquer originais – e sobre os quais foram juntos os comprovativos nos termos da lei (por fotocópia simples), é por demais manifesto que o ato enferma de erro notório nos pressupostos e viola o princípio constitucional o mérito. Acresce, ainda, que
20ª Também em termos avaliativos, o aresto em recurso incorreu num manifesto erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro grosseiro na avaliação e consequente violação dos princípios da justiça, prossecução do interesse público e igualdade de oportunidades consagrados nos art.s 47º nº2 e 266º da CRP e nos art.s 4º e 5º do CPA,
21ª Pois não só são evidentes os erros cometidos na avaliação da Recorrente e que determinaram que esta perdesse o concurso – seja porque ilegalmente não lhe contabilizaram as suas comunicações, seja porque só se lhe pontuaram 3 unidades curriculares quando esta provou ser responsável por 4 unidades –, como é manifesto que o curriculum pedagógico e científico da Recorrente é claramente superior ao do contrainteressado – sendo certo que os erros grosseiros são suscetíveis de ser sindicados pelos nossos Tribunais, uma vez que a discricionariedade de Administração não se confunde, nem pode confundir, com mera arbitrariedade de decisões (v., entre outros, Ac. do TCA Sul, de 22 de Outubro de 2009, Proc. nº 04174/08, Acórdão do STA de 09-12-2004, Processo n.º 0412/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Por fim,
22ª Sempre se diga que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e não anulando o ato impugnado mesmo depois de ter concluído que este enfermava de falta de fundamentação,
23ª Não só porque o ato impugnado não estava suficientemente fundamentado, pelo que sempre deveria ter sido anulado,
24ª Como mesmo que se entendesse que o Tribunal a quo poderia recorrer ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos para “sanar” aquela ilegalidade, ainda assim teria incorrido em erro de julgamento, pois os vícios apontados ao ato impugnado inquinam a sua substância – seja porque o júri não aceitou fotocópias como documentos comprovativos em violação da lei, seja porque as avaliações enfermam de erro grosseiro nos pressupostos em que assentam –, pelo que a procedência de tais vícios influenciaria diretamente os resultados do concurso e daria lugar à alteração da ordenação dos candidatos, permitindo assim à Recorrente ganhar o concurso.
25ª Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo ao negar relevância anulatória aos vários erros cometidos pela entidade recorrida, pois a verdade é que estes erros interferiram com o conteúdo da decisão impugnada.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”

O aqui Contrainteressado/JPM veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 10 de novembro de 2017, concluindo (Cfr. Fls. 274v a 282 Procº físico):
1.ª Não merecem acolhimento, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, as alegações vertidas nas conclusões do recurso apresentadas pela Recorrente.
2.ª Da candidatura apresentada pela Autora e dos elementos que a acompanharam, constata-se que no modelo normalizado de curriculum preenchido e apresentado pela Autora, são enunciadas 42 comunicações nacionais e internacionais alegadamente realizadas; no entanto, por força dos limites estabelecidos para cada item relativo às comunicações, aplicáveis a todos os candidatos ao concurso, e que se comprova pela análise da grelha de pontuação relativamente à componente técnico-científica, nunca à ora Recorrente poderiam ter sido contabilizadas as 42 comunicações por si enunciadas, com a consequente atribuição de 116 pontos, mas apenas 34 comunicações, e apenas no caso de o júri ter considerado que as mesmas estavam devidamente comprovadas documentalmente, o que não se verificou, porquanto nenhuma delas se acha devidamente comprovada documentalmente, quer através do correspondente documento original ou mesmo através de fotocópia certificada.
3.ª A Recorrente não apresentou os certificados das referidas 42 comunicações tal como era exigido no Edital do concurso, sendo falso que tenha ainda junto os certificados que lhe foram expressamente solicitados e identificados no e-mail junto à petição inicial sob o doc. n.º 3; e também não corresponde à verdade que a Recorrente tenha entregado inicialmente fotocópias de 30 dessas comunicações e que posteriormente tenha entregado fotocópias de outras 12 em falta, pelo que não poderiam ser contabilizadas, sem mais, o total das comunicações.
4.ª Não se pode confundir cópias comprovativas de 42 comunicações, com originais ou cópia autenticada dos Certificados de Apresentação e Presença das Comunicações conforme foi solicitado à Recorrente por e-mail que lhe foi enviado a 12.11.2012; e a verdade é que a Recorrente não procedeu, ao contrário do que pretende fazer crer, à entrega dos originais ou de cópia autenticada dos Certificados de Apresentação e Presença das Comunicações que tinha referido no seu CV, conforme se pode constatar do P.A..
5.ª Ao decidir não valorar as comunicações apresentadas pela Recorrente, bem como as comunicações apresentadas pelos restantes candidatos ao concurso, pelo facto de os respetivos comprovativos de apresentação e participação não terem sido apresentados nos moldes exigidos pelo Edital de abertura do concurso e pelo exigido em email enviado posteriormente, o júri atuou conforme todas as regras legalmente exigidas.
6.ª Da análise do anexo referente aos “Certificados de Conferências e Congressos” junto pela Recorrente com o curriculum vitae, e da análise do anexo com a mesma designação – “Certificados de Conferências e Congressos” – que a Recorrente juntou na sequência do pedido que lhe foi dirigido pelo júri do concurso através de e-mail enviado a 12.11.2012, bem como os pontos 1.4.10 a 1.4.17 do modelo normalizado de curriculum da Recorrente, conclui-se o seguinte: a) das 42 comunicações referidas no modelo, apenas 36 poderiam ser contabilizadas para efeitos de classificação, por força do número limite de comunicações e pontuações em alguns dos itens a avaliar; b) das alegadas fotocópias de 42 certificados, e tendo em conta que apenas 36 comunicações poderiam ser consideradas, foram apresentadas cópias de apenas 25 comunicações que parecem inicialmente corresponder a fotocópias simples de eventuais certificados de apresentação das comunicações em causa, porquanto nas restantes apenas se reproduz o programa da conferência ou se declara que as comunicações submetidas para apreciação foram aprovadas, mas não se declara que as mesmas foram apresentadas; c) da análise dos títulos de algumas das comunicações, infere-se existir duplicidade na referência às mesmas; d) das alegadas 12 fotocópias que foram entregues posteriormente e que alega a Recorrente que estariam em falta, 11 dizem respeito a comunicações nacionais ou internacionais, mas não passam de meras reproduções de fotocópias já entregues inicialmente com o curriculum; e) das 25 comunicações eventualmente elegíveis para efeitos de valoração no item da atividade científica pelo menos 7 dessas comunicações elencadas no modelo normalizado de curriculum da Recorrente encontram-se erradamente referenciadas nas categorias de conferências do anexo C, pelo que, não poderiam por esse motivo ser contabilizadas.
7.ª Não só a Recorrente não procedeu à entrega de qualquer original ou cópia autenticada de qualquer Certificado de Apresentação ou Presença de alguma das 42 comunicações, como muitas foram as imprecisões e incertezas demonstradas, e com as quais certamente se terá deparado o júri, pelo que outra não poderia ser a posição a tomar senão a de não considerar que nenhuma das comunicações apresentadas pela Recorrente e, consequentemente, por respeito ao princípio de igualdade de tratamento dos candidatos, não considerar nenhuma das comunicações enunciadas pelos restantes candidatos; pelo que não deve ser dado como provado que a Recorrente apresentou os documentos comprovativos das 42 comunicações que declarou.
8.ª A Recorrente não indica, como lhe competia, o concreto meio probatório constante do processo que impunha que seja dado como provado que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de 10 das 42 comunicações, limitando-se a formular essa conclusão; e a verdade é que desde o início foi exigido à Recorrente a entrega dos originais ou as fotocópias certificadas.
9.ª O ponto 6.3 do edital do concurso ao fazer referência a documentos comprovativos, pretende esclarecer, para que não subsistam dúvidas, que os documentos a apresentar apenas podem ser documentos que consubstanciem cópias autenticadas ou originais, pois caso assim não fosse não faria sentido a referência a comprovativos; o preceito do n.º 6 do art. 22.º do Regulamento dos Concursos determina que a apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal; só os documentos originais ou cópias certificadas desses documentos poderão ser considerados como documentos comprovativos dos elementos cuja veracidade e autenticidade se pretende comprovar.
10.ª A previsão no Edital de abertura de concurso de uma cláusula que prevê a restituição dos documentos só faz sentido nos casos em que é exigido aos candidatos que instruam o curriculum vitae com documentos originais ou cópias certificadas dos elementos que alegam e que pretendem comprovar; donde se conclui que a Recorrente sabia desde início que teria que proceder à entrega dos originais ou de cópia certificada dos documentos que suportam as declarações inseridas no CV, pelo que não deve ser aditado o facto pretendido, sem prejuízo de se afirmar que o respetivo aditamento sempre seria inócuo conforme se constata pela aplicação correta da teoria do aproveitamento do ato administrativo efetuada pela decisão recorrida.
11.ª Pretende a Recorrente acrescentar à matéria de facto assente que o contra interessado JPM não declarou a publicação de qualquer artigo técnico-científico no item 1.4.5. do seu CV, o que consubstancia um facto completamente novo, que não foi alegado sequer em sede da petição inicial, pelo que não pode ser aditado, sob pena de violar o princípio do contraditório e da não prolação de decisão surpresa; não pode agora a Recorrente alegar com factos novos e pretender que seja dada como provada matéria factual nunca antes alegada uma vez que tal alegação violaria o princípio do contraditório disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e daria lugar à nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, que desde já se invoca para efeitos do disposto no artigo 197.º também do CPC - pelo exposto não deve a matéria de facto assente ser alterada.
12.ª O ato administrativo impugnado na presente ação administrativa especial não viola qualquer norma ou princípio legal, estando de acordo com o disposto no artigo 32.º/1 do DL 135/99, de 22 de abril, com o princípio da imparcialidade e da divulgação atempada, com o princípio constitucional do mérito, não havendo qualquer erro na avaliação, muito menos grosseiro; os princípios da imparcialidade e da divulgação atempada de critérios de seleção e valoração por que se havia de regular o júri, e pelos quais efetivamente se regulou na tarefa de pontuação e seriação dos candidatos ao concurso estavam previamente definidos e constam do Edital de abertura do concurso, bem como do Regulamento de Concursos, e foram aplicados a todos os candidatos ao concurso documental em apreço.
13.ª O ponto 6.3 do edital do concurso e a al. d) do n.º 2 do art. 22.º do Regulamento de Concursos, ao fazerem referência a documentos comprovativos, pretendem esclarecer, para que não subsistam dúvidas, que os documentos a apresentar apenas podem ser documentos que consubstanciem cópias autenticadas ou originais, pois caso assim não fosse não faria sentido a referência a comprovativos; daí que o júri não explicou, porque não tinha que explicar, os motivos pelos quais solicitou a todos os candidatos os originais dos documentos juntos ao curriculum vitae, designadamente que o fez porque duvidava da sua originalidade, porquanto tal prerrogativa resultava diretamente do Edital de abertura do concurso, bem como do Regulamento de Concursos.
14.ª Bem andou a sentença ao decidir que o conceito de "documentos comprovativos" não exclui a possibilidade de serem requeridos documentos originais ou fotocópias autenticadas, o que implica que a entidade administrativa possa exigir aquela forma para qualquer documento que entenda relevante, conforme desde logo resulta do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 135/99, de 22 de abril.
15.ª Não existe qualquer prova nos autos, conforme é referido na própria decisão, de que a ora Recorrente tenha enviado os originais ou cópia autenticada dos certificados de apresentação e presença, pelo que, ao decidir não valorar as comunicações apresentadas pela Recorrente, bem como as comunicações apresentadas pelos restantes candidatos ao concurso, pelo facto de os respetivos comprovativos de apresentação e participação não terem sido apresentados nos moldes exigidos pelo Edital de abertura do concurso, o júri atuou conforme à lei e às regras que foram definidas previamente à abertura do concurso.
16.ª Improcedem as alegações da Recorrente a propósito da alegada violação dos princípios da imparcialidade e da divulgação atempada, porquanto o júri não alterou as regras do concurso depois de terem sido conhecidos os candidatos e os seus curricula; os critérios por que se havia de regular o júri, e pelos quais efetivamente se regulou na tarefa de pontuação e seriação dos candidatos ao concurso em apreço, estavam previamente definidos, constam do Edital n.º 838/2012 que publicitou a abertura do concurso, bem como do Regulamento de Concursos, e foram aplicados a todos os candidatos ao concurso documental.
17.ª Bem andou a sentença do tribunal a quo ao entender que, em primeiro lugar, "a avaliação das comunicações em conferências já se encontrava prevista como critério de avaliação dos candidatos, antes da publicação do edital e, portanto, da apresentação das candidaturas; assim, não se entende que os pedidos de apresentação de documentos na forma original e certificada possa corresponder à criação ex novo de um critério de avaliação; há que fazer a distinção, para o efeito, entre o conceito de critério de avaliação e o conceito de meio de prova desse critério de avaliação."
18.ª As alegações da Recorrente que versam sobre os concretos critérios definidos pelo Conselho Técnico-Científico do ISCAC consubstanciam uma ingerência nas competências e atribuições daquele órgão; é àquele Conselho, e ao Júri do concurso, mas nunca aos candidatos, que compete densificar os critérios legais por que se norteará na análise e na classificação dos candidatos aos concursos documentais para preenchimento de vagas de professores coordenadores do ISCAC; assim, impõe-se a improcedência do invocado vício de erro nos pressupostos e de violação do princípio constitucional do mérito.
19.ª Segundo a aplicação da teoria do aproveitamento dos atos administrativos e consequentemente a aplicação do princípio da inoperância dos vícios depende da comprovação de que a anulação da decisão impugnada não traz para a Recorrente qualquer efeito útil; a Recorrente alega ter procedido à junção de TODOS OS ORIGINAIS da participação nos congressos referentes às 42 comunicações, mas a verdade é que, conforme resulta do PA, a Recorrente não juntou tal documentação, pelo que nenhum efeito útil teria a anulação do ato impugnado, uma vez que de qualquer modo inexistindo tais documentos o júri do concurso não poderia ter valorado as 42 e comunicações tal como pretende a Recorrente.
(20.ª a 23.ª Inexistente no original)
24.ª Da análise do curriculum da Recorrente e da apreciação da valoração que lhe foi atribuída em cada um dos critérios do concurso não resulta a superioridade do seu curriculum vitae, quer na componente científica quer na componente pedagógica, quer ainda na componente organizacional; no que concerne à valoração atribuída ao curriculum da Recorrente na componente Técnico-Científica, não corresponde à verdade que a Recorrente tenha apresentado os certificados das 42 comunicações enunciadas, tal como era exigido no Edital do concurso, e que tenha ainda junto os certificados que lhe foram expressamente solicitados e identificados no e-mail junto à petição inicial sob o doc. n.º 3; e por isso também continua a não corresponder à verdade que a Recorrente tenha entregado inicialmente fotocópias de certificados de 30 dessas comunicações e que posteriormente tenha entregado fotocópias de outras 12 em falta, pelo que não poderiam ser-lhe contabilizadas, sem mais, o total de 30 comunicações.
25.ª O júri do concurso cumpriu com zelo a sua missão de avaliação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de todos os candidatos admitidos ao concurso, assegurando o respeito pelo princípio da imparcialidade, da divulgação atempada e do mérito, pelo que não poderá ser outra a conclusão deste Tribunal senão a de que o ato impugnado não enferma dos alegados erros grosseiros na apreciação e valoração dos curricula dos candidatos, e por isso não padece do alegado vício.
26.ª A decisão recorrida aplicou, e bem, a teoria do aproveitamento dos atos administrativos relativamente à falta de fundamento que levou o júri do concurso a não considerar as restantes comunicações e a apenas considerar o mérito das correspondentes aos congressos identificados na mensagem eletrónica do dia 12 de novembro de 2012, porquanto, a Recorrente não fez prova, através da junção do original ou da fotocópia autenticada, da participação e presença nos referidos congressos, apesar de alegar ter procedido à junção de tais documentos relativamente às 42 comunicações.
27.ª Assim, nenhum sentido útil teria a anulação do ato impugnado, uma vez que, de qualquer modo, apesar de a Recorrente alegar ter junto todos os originais da participação nos congressos referente às 42 comunicações, NADA juntou para efeitos de prova do alegado; e inexistindo os referidos documentos o júri do concurso não poderia ter valorado as 42 comunicações tal como pretendido pela Recorrente.
28.ª A teoria do aproveitamento dos atos administrativos tem plena aplicação ao presente caso, uma vez que o único erro/vício verificado não interfere com o conteúdo da decisão impugnada.
29.ª O candidato JPM, contrainteressado ora alegante, ficou classificado em 1.º lugar porque o seu curriculum revela um mérito científico e pedagógico reconhecidamente superior, quando comparado com o mérito dos restantes candidatos ao concurso, e em resultado de uma aplicação uniforme dos critérios constantes do edital e previamente definidos no Regulamentos de Concursos.
30.ª Posto isto, considerando que não se verificam os vícios que se consideram assacados à sentença recorrida, e que o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela improcedência da presente ação administrativa, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
31.ª Se, por mera hipótese, o recurso interposto pela Autora viesse a ser julgado procedente, considerando o Tribunal ad quem que o júri do concurso não pediu os originais de todas as comunicações e que por isso deveria ter valorizado 25 comunicações da Autora e 6 comunicações do contrainteressado, o que não se admite mas apenas se equaciona à cautela e por dever de patrocínio, sempre o Tribunal ad quem terá que apreciar e concluir que o júri do concurso deveria proceder às seguintes correções nas grelhas de classificação:
1. A omissão de valoração de elementos curriculares do contrainteressado
a) A omissão de classificação com mais 5 pontos nos itens “Cursos de MBA e pós-graduação de Universidades ou Institutos Politécnicos diretamente relacionados com a área disciplinar a que o candidato concorre” (1.2.1), e “Cursos de atualização técnico-científica facultados por Ordens Profissionais (OTOC, OROC, APAF, IPAI, Ordem dos Economistas ou similar) diretamente relacionadas com a área disciplinar a que o candidato concorre.” (1.2.3), e “Cursos de atualização técnico-científica facultados por Ordens Profissionais (OTOC, OROC, APAF, IPAI, Ordem dos Economistas ou similar) indiretamente relacionadas com a área disciplinar a que o candidato concorre.” (1.2.4), sendo de 10 pontos o total de classificação no item “Pós-Graduações e Cursos de atualização técnico-científico.” - cfr. 1.2.1, 1.2.3 e 1.2.4 do modelo normalizado de curriculum do candidato JPMMCM.
b) A omissão de classificação com 6 pontos no item “Publicações de artigos científicos no âmbito das ciências empresariais não diretamente relacionados com a problemática da área disciplinar objeto do concurso, em revistas de circulação internacional, constante do anexo B.” - cfr. 1.4.2 do modelo normalizado de curriculum do candidato JPMMCM.
c) A omissão de classificação com 6 pontos no item “Publicações de artigos técnicos focados diretamente na problemática da área disciplinar objeto do concurso, em revistas técnicas, constante do anexo B, apenso à grelha de pontuação” – cfr. 1.4.7 do modelo normalizado de curriculum do candidato JPMMCM.
d) O lapso de classificação com 2 pontos no item 1.4.19, quando deveria ter sido pontuado com 3 pontos.
e) A omissão de classificação com 0,5 pontos no item 1.5.11.
f) A omissão de classificação com 0,4 pontos no item 1.5.12.
g) A omissão de classificação com mais 0,75 no item 1.5.15, porquanto no modelo normalizado de curriculum, o candidato aqui contrainteressado faz referência a 9 revisões de artigos; sendo certo que não lhe poderiam ter sido contabilizados os 9 artigos por força do limite estipulado na grelha de avaliação – 3 artigos – pelo menos teriam que lhe ter sido contabilizados 3 artigos, com uma pontuação final de 2,25 pontos, ao invés de só lhe terem sido contabilizados 2 artigos com a correspondente e pontuação de 1,5 pontos.
2. Os erros de classificação dos elementos curriculares da Autora:
a) A pontuação atribuída à Autora pelo júri no item “Pós-graduações e Cursos de atualização técnico-científico” (1.2), nunca poderia ter sido de 5 pontos porquanto os campos do modelo do curriculum vitae normalizado da Autora se encontram todos em branco, pelo que nenhum ponto lhe poderia ter sido atribuído.
b) A pontuação do júri quanto à atividade de “Publicações de artigos científicos focados diretamente na problemática da área disciplinar objeto do concurso, em revistas de circulação internacional, constante do anexo B.” (1.4.1), não deveria ter sido de 8 pontos, mas de 0 pontos, uma vez que também o campo daquele item no modelo de curriculum normalizado da Autora se encontra em branco.
c) O júri não poderá contabilizar todas as comunicações elencadas pela Autora no modelo normalizado de curriculum (itens 1.4.10 a 1.4.17), pelas razões aduzidas em 55.º a 58.º da contestação, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
d) A pontuação do júri no item 1.4.19 não poderia ter sido de 3 pontos porquanto em causa está na realidade a publicação, pela Autora, de um artigo num capítulo de um livro, pelo que essa publicação apenas poderia e deveria ter sido pontuada no campo 1.4.20 da grelha com 0,5 pontos.
e) A pontuação do júri quanto ao item 1.5.2 não deveria ter sido de 3 pontos, mas de 0 pontos, uma vez que também o campo daquele item no modelo de curriculum normalizado da Autora se encontra em branco.
32.ª Em resultado das correções supra elencadas nas respectivas grelhas de classificação da Autora e do contrainteressado, o resultado final sempre seria o da graduação da Autora em 2.º lugar, na medida em que o mérito científico revelado pelo seu curriculum vitae é inequivocamente inferior ao mérito científico revelado pelo curriculum vitae do contrainteressado, que sempre se manteria classificado em 1.º lugar.
33.ª Ainda que este Venerando Tribunal ad quem julgasse pela procedência do recurso interposto pela Recorrente, sempre teria que apreciar a matéria alegada pelo contrainteressado nos arts. 84.º e seguintes da contestação, e aqui reiterada, do que se infere que também neste segmento se justificaria a aplicação da teoria do aproveitamento dos atos administrativos e, consequentemente, da aplicação do princípio da inoperância do vício de erros sobre os pressupostos de facto, porquanto ainda que se procedesse à correção das classificações pugnadas Autora, também teria que proceder-se à correção das classificações nos termos identificados pelo contrainteressado o que, afinal, sempre culminaria no mesmo resultado do procedimento concursal – a classificação do contrainteressado no primeiro lugar.
Ao decidir nos termos defendidos pelo aqui recorrido, farão V. Exas. a acostumada Justiça!”

O aqui Recorrido/Instituto veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 13 de novembro de 2017, concluindo (Cfr. Fls. 294 a 298 Procº físico):
1) Ao contrário do sustentado pela ora Apelante, o júri do concurso não alterou as “regras do jogo”, muito menos depois de ter conhecimento dos candidatos ao concurso e dos seus curricula.
2) É inusitado invocar a violação dos princípios referidos no recurso, quando o júri do concurso tratou todos os candidatos por igual, designadamente quando lhes solicitou (a todos) a exibição de original ou documento autenticado das comunicações que haviam invocado no seu curriculum vitae.
3) Tal demonstra inequivocamente que o júri do concurso não teve dois pesos nem duas medidas, tendo exigido a todos os candidatos a entrega do original ou documento autenticado das comunicações referidas nos curricula e que poderiam ser valoradas pelo júri do concurso.
4) Apesar de no edital do concurso, assim como no Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC, apenas se fazer referência à apresentação de documentos comprovativos do curriculum apresentado, a verdade é que o júri do concurso pode exigir a exibição de original ou documento autenticado quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade das comunicações.
5) Ora, nos termos do disposto no nº 1 do art. 32º do DL nº 135/99, de 22 de Abril, na redação dada pelo DL nº 29/2000, de 13 de Março, “Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado”,
6) Acrescentando o nº 2 que “Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis”.
7) Deste modo, pode (e deve) o júri do concurso exigir a exibição de original ou documento autenticado das comunicações referidas nos curricula quando tenha dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da mesma.
8) Consequentemente, o júri do concurso em causa nos presentes autos solicitou por e-mail, aquando da apreciação dos curricula apresentados, os originais ou documentos autenticados.
9) Parece a Apelante ignorar a existência dessa faculdade que assiste ao júri e que lhe permite solicitar a junção de documentos que atestem a genuidade dos documentos quando da documentação apresentada pelos candidatos decorram dúvidas quanto à sua autenticidade.
10) Pelo que o júri do concurso não alterou as “regras do jogo”, tendo apenas solicitado, não só à Apelante, mas a todos os candidatos cujas dúvidas se levantaram, os originais ou documentos autenticados das comunicações, de modo a que as mesmas pudessem ser consideradas e valoradas.
11) Também a invocação de violação do princípio constitucional do mérito e da prossecução do interesse público, terá igualmente que improceder.
12) Antes de mais, do princípio constitucional do mérito decorre que a Administração deve escolher o candidato que se mostre mais habilitado e capaz para o exercício das funções colocadas a concurso, tendo no concurso em causa nos presentes autos tal mérito sido demonstrado pelo contrainteressado, aqui co-recorrido.
13) Importa ter presente que “a fixação de critérios de classificação, bem como a amplitude dos degraus que separam os diversos níveis considerados numa escala de 0 a 20, insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, dentro dos limites fixados pela lei” (v. Ac. do TCAS de 24/02/2005, proc. nº 01184/98).
14) Deste modo, o júri de um concurso goza de uma certa margem de livre apreciação, a qual é insindicável pelo Tribunal, salvo em caso de erro manifesto ou grosseiro (v. neste sentido, Ac. TCAS de 10/04/2003, proc. nº 02647/99), incumbindo ao Autor o ónus da prova desse erro.
15) É esse o entendimento da nossa doutrina, a qual entende que os tribunais administrativos não podem anular as decisões da Administração com fundamento em que tal decisão não é tecnicamente correta, ou não é a mais acertada, e que nem podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público, salvo nos casos de erro grosseiro ou manifesto (v. neste sentido, Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. II, p. 176).
16) Ora, o erro grosseiro ou manifesto “é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas” (v. Ac. do STA de 11/05/2005, proc. nº 0330/05).
17) Salvo melhor opinião, o júri não lavrou em qualquer erro grosseiro ou manifesto.
18) Os critérios de seleção não violam a regra constitucional da igualdade nem o princípio fundamental do mérito.
19) Efetivamente, ao nível da “Experiência Profissional” o júri do concurso balizou-se nos seguintes critérios: atribuição de 50 pontos aos candidatos que tenham experiência total de lecionação superior a 15 anos; atribuição de 40 pontos aos candidatos que tenham experiência total de lecionação entre 5 a 15 anos; atribuição de 35 pontos aos candidatos que tenham experiência total de lecionação entre 1 a 5 anos.
20) Através do critério estabelecido, o júri do concurso pontua os candidatos de acordo com a sua experiência total, encontrando-se as pontuações balizadas de acordo com o número de anos de experiência.
21) Aliás, neste conspecto o argumento aduzido pela Apelante reveste-se de alguma fragilidade, uma vez que fosse qual fosse o critério fixado pelo júri – a título de exemplo: experiência profissional entre 1 a 10 anos e entre 10 a 20 anos; ou entre 1 a 5 anos, entre 5 a 10 anos, entre 10 a 15 anos, mais de 15 anos – sempre existiria um candidato que teria mais anos de experiência profissional mas que teria a mesma pontuação que outro com menos anos de experiência profissional.
22) Pela mesma ordem de razão, também o argumento quanto à experiência pedagógica na área disciplinar objeto de concurso não
23) pode ser acolhido, podendo o júri do concurso atribuir as pontuações nesse critério de acordo com os períodos balizados, não se vislumbrando que tal avaliação não permitirá diferenciar o mérito dos candidatos.
24) Relativamente ao invocado pela Apelante quanto à pontuação atribuída aos critérios “Outras Atividades Curriculares”, “Cursos de Formação ou Atualização” e “Atividades Extracurriculares” em comparação com a pontuação atribuída ao critério “Lecionação em estabelecimento de ensino superior”, trata-se também de matéria que cabe na discricionariedade técnica do júri.
25) Sendo que, recorde-se, o ato atacado não é o que fixou os critérios de avaliação, mas sim o que homologou a ordenação final dos candidatos.
26) É igualmente assacado ao ato impugnado erro grosseiro na apreciação e valoração dos curricula dos candidatos.
27) Contudo, estes vícios terão igualmente que improceder.
28) A Apelante refere que a valoração feita pelo júri à componente técnico-científica do seu curriculum não corresponde ao mérito revelado pelo mesmo, em virtude de não terem sido contabilizadas as comunicações por si entregues, ainda que sem a apresentação dos originais ou fotocópias autenticadas.
29) No entanto, com já se expôs supra, dos documentos que o júri entendeu poderem ser relevantes para a componente avaliativa, foram atempada e oportunamente requeridos os originais, ou cópias autenticadas, para que os mesmos pudessem ser tidos em conta para efeitos de avaliação.
30) Estranho é que, face à mencionada notificação, a Apelante não tenha apresentado os originais ou documentos autenticados das comunicações elencadas no e-mail remetido no dia 12/11/2012.
31) Não tendo sido cumprida a exigência estipulada, não poderia o júri valorar tais documentos, por não respeitarem a forma estabelecida.
32) Deste modo, nada há apontar à conduta do júri do concurso de não valorar as comunicações apresentadas pelos candidatos em que o certificado de apresentação e o certificado de presença não constem de original ou fotocópia autenticada.
33) Quanto à questão suscitada pela Apelante no sentido do júri ter apenas requerido a junção dos originais de 12 das comunicações invocadas pela Apelante, sempre se dirá que se foram esses os documentos requeridos, é natural que fossem precisamente aqueles que poderiam ter relevância para efeitos de ponderação avaliativa do mérito do candidato.
34) Ficando ainda hoje por saber a razão pela qual os originais não foram apresentados.
35) Por último, é ainda invocado pela Apelante que o ato impugnado não se encontra suficientemente fundamentado.
36) Ora, para aferir se o conteúdo da fundamentação é adequado ao imperativo imposto pelos arts. 268º, nº 3 da CRP e arts. 124º e 125º do CPA importa atender à “compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a medida adotada” (v. Ac. do STA de 27/05/2009, proc. nº 0308/08, em www.dgsi.pt).
37) Salvo o devido respeito, o ato impugnado encontra-se suficientemente fundamentado pois enuncia explicitamente as premissas de facto e de direito nas quais a decisão administrativa tomada pela entidade demandada assenta.
38) Com efeito, nos presentes autos a Apelante imputa vários erros à avaliação levada a cabo pela entidade demandada, pelo que é inquestionável que a Apelante bem sabe o que foi, ou não, considerado pelo júri na apreciação do curriculum de cada candidato.
39) Além de que, da ata nº 4 que juntou com a PI, consta expressamente a votação do júri, constando a análise efetuada aos curricula dos candidatos das fichas de avaliação anexas à ata.
40) Destarte, em circunstância alguma se pode assim considerar violado o direito de igualdade de acesso à função publica previsto na Constituição uma vez que o concurso foi objeto da devida publicitação,
41) Tendo sido tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais.
42) Não existem quaisquer critérios secretos que não estejam bem explícitos em todo o procedimento.
43) Foram garantidos a todos os candidatos o direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade no respeito pelos princípios da imparcialidade e transparência.
44) Pelo exposto, verifica-se que não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que possa justificar o pedido invocado pela Apelante, uma vez que o ato impugnado foi proferido pela entidade demandada em estrito cumprimento da Lei e dos regulamentos aplicáveis, não padecendo, por isso, o ato impugnado de qualquer ilegalidade, devendo manter-se in totum a decisão recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, o Apelado está convicto de que Vossas Excelências, apreciando a matéria em questão, subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 20 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 301 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de dezembro de 2017 (Cfr. fls. 310 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/A…, designadamente, os suscitados erros de julgamento de facto e de direito, consubstanciado este, em vício de violação de lei, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1. “A Autora é docente do quadro da Entidade Demandada e encontra-se afeta ao ISCAC (acordo);
2. No dia 13 de Setembro de 2012 o Vice-Presidente da Entidade Demandada proferiu despacho de abertura de concurso para recrutamento de um Professor Coordenador para o mapa de pessoal docente da Entidade Demandada, afeto ao ISCAC, para o setor de Ciências Empresariais – Área Disciplinar de Organização e Gestão de Empresas, o qual foi publicado no dia 20 de Setembro de 2012 em Diário da República (cf. edital n.º 838/2012 a fls. 2 do processo administrativo);
3. No dia 19 de Setembro de 2012 foram aprovados, pelo júri do concurso, os critérios de seleção e de seriação dos candidatos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. ata n.º 1 e grelhas de correção a fls. 68 a 82 do processo administrativo);
4. No dia 30 de Outubro, 31 de Outubro e 2 de Novembro de 2012 FJSCF, o contrainteressado e a Autora apresentaram candidatura e foram admitidos ao concurso referido no ponto 2 (cf. candidaturas e ata n.º 2 a fls. 5 a 67 e a fls. 83 e 84 do processo administrativo);
5. A Autora declarou, em sede de currículo, que foi responsável pelas seguintes unidades curriculares: “Gestão Comercial” e “Marketing” do curso de Gestão de Empresas, no ano letivo de 2001/2002, e “Marketing” do curso de “Gestão de Empresas e Informática de Gestão”, nos anos letivos de 2009/2010 e 2011/2012 (cf. currículo da Autora a fls. 32 a 53 do processo administrativo);
6. A Autora declarou, em sede de currículo, no item “Outras Atividades Curriculares” e “Cursos de Formação ou Atualização” ter sido formadora num curso de formação sobre Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica, Fiscalidade e Informática, em 1989, e ter sido formanda no Curso de Preparação Pedagógica de Formadores, em 1995 (cf. currículo da Autora a fls. 32 a 53 do processo administrativo);
7. A Autora nada declarou, em sede de currículo, no item “Atividades Extracurriculares” e “Participação em júris não científicos” (cf. currículo da Autora a fls. 32 a 53 do processo administrativo);
8. O contra-interessado declarou, em sede de currículo, no item 1.4.1 dois artigos intitulados “How can university–industry–government interactions change the innovation scenario in Portugal?—the case of the University of Coimbra” publicado na revista “Technovation – The International Journal of Technological Innovation, Entrepreneurship and Technology Management” (2006) e “Do Business Incubators Function as a Transfer Technology Mechanism from University to Industry? Evidence from Portugal”, publicado na revista “The Open Business” (2010) e no ponto 1.4.3 declarou dois artigos publicados na revista “Economia Global e Gestão”, de 2006 e de 2007, intitulados, respetivamente, de “Bussiness Incumbators with university links – nurturing small firms in Portugal” e “A dinâmica da universidade moderna. A hélice tripla de relações universidade-indústria-governo e o empreendedorismo académico”, (cf. currículo do contrainteressado a fls. 8 a 31 do processo administrativo e CD anexo);
9. No dia 12 de Novembro de 2012 o júri do concurso enviou à Autora a seguinte mensagem eletrónica:
“(…) O Júri do Concurso para Professor Coordenador da Área Disciplinar de Organização e Gestão de empresas, analisou, em 09 de Novembro de 2012, de forma preliminar, o curriculum vitae de V/ Exa, e constatou que não foram exibidos os certificados de apresentação e presença relativos aos seguintes congressos: (…)
Assim, solicitava a V/Exa. a apresentação dos documentos em falta, em original ou fotocópia autenticadas, no prazo máximo de 5 dias, ou seja, até ao dia 19 de Novembro de 2012. Não fazendo prova do solicitado as comunicações alegadamente apresentadas serão consideradas inválidas (…)”
(cf. mensagem eletrónica a fls. 47 a 49 dos autos em processo físico);
10. No dia 12 de Novembro de 2012 o júri do concurso enviou ao candidato JPMMCM a seguinte mensagem eletrónica:
“(…) O Júri do Concurso para Professor Coordenador da Área Disciplinar de Organização e Gestão de empresas, analisou, em 09 de Novembro de 2012, de forma preliminar, o curriculum vitae de V/ Exa, e constatou que não foram exibidos os certificados de apresentação e presença relativos aos seguintes congressos: (…)
Assim, solicitava a V/Exa. a apresentação dos documentos em falta, em original ou fotocópia autenticadas, no prazo máximo de 5 dias, ou seja, até ao dia 19 de Novembro de 2012. Não fazendo prova do solicitado as comunicações alegadamente apresentadas serão consideradas inválidas (…)”
(cf. mensagem eletrónica a fls. 85 do processo administrativo);
11. No dia 12 de Novembro de 2012 o júri do concurso enviou ao candidato JSC a seguinte mensagem eletrónica:
“(…) O Júri do Concurso para Professor Coordenador da Área Disciplinar de Organização e Gestão de empresas, analisou, em 09 de Novembro de 2012, de forma preliminar, o curriculum vitae de V/ Exa, e constatou que não foram exibidos os certificados de apresentação e presença relativos aos seguintes congressos: (…)
Assim, solicitava a V/Exa. a apresentação dos documentos em falta, em original ou fotocópia autenticadas, no prazo máximo de 5 dias, ou seja, até ao dia 19 de Novembro de 2012. Não fazendo prova do solicitado as comunicações alegadamente apresentadas serão consideradas inválidas (…)”
(cf. mensagem eletrónica a fls. 87 do processo administrativo);
12. No dia 3 de Dezembro de 2012 o júri do concurso procedeu ao projeto de ordenação e de graduação dos candidatos, nos seguintes termos:
“(…) Seguidamente, o Júri deu seguimento à análise das candidaturas apresentadas pelo Doutora AMBSBFM, pelo Doutor JPMMCM e pelo Doutor JSCF, tendo deliberado admitir os mesmos por reunirem os requisitos exigidos e previstos no ponto 4 do edital acima referido, e terem apresentado os documentos necessários, conforme definido no ponto 6 do mesmo edital.
Mais deliberou não valorar as comunicações apresentadas em conferências por todos os candidatos. Com efeito, a não apresentação dos documentos comprovativos dos curricula conforme o ponto 6.3 do edital, implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar. Foi solicitado, por e-mail datado de 12 de Novembro de 2012 aos candidatos Doutora AMBSBFM, Doutor JPMMCM e Doutor JSC a apresentação dos certificados em originais ou fotocópias autenticadas das mesmas. Verificou-se que nenhum dos candidatos apresentou os documentos requeridos, pelo que o Júri deliberou, por unanimidade, não valorar essas comunicações.
De seguida, o Júri procedeu à análise das candidaturas de acordo com os critérios de seriação fixados no ponto 8 do edital e da grelha de pontuação, constando a mesma das fichas de avaliação em anexo à presente ata.
A Doutora AMBSBFM foi aprovada em mérito absoluto com a classificação de 71,75 pontos na componente científica, 165 pontos na componente pedagógica e 84 pontos na componente organizacional, tendo obtido, de acordo com os critérios de seriação e ordenação, a classificação final de 10,095 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% (CTC)+30%(CP)+10%(CO), após conversão para uma escala de 0 a 20 valores.
O Doutor JPMMCM foi aprovado em mérito absoluto com a classificação de 106,15 pontos na componente científica, 181 pontos na componente pedagógica e 165 pontos na componente organizacional, tendo obtido, de acordo com os critérios de seriação e ordenação, a classificação final de 13,440 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% (CTC)+30%(CP)+10%(CO), após conversão para uma escala de 0 a 20 valores.
O Doutor JSC não foi aprovado por não ter obtido a classificação mínima de 10 valores. O candidato obteve a classificação de 78,05 pontos na componente científica, 115 pontos na componente pedagógica e 158,5 pontos na componente organizacional, tendo obtido, de acordo com os critérios de sedação e ordenação, a classificação final de 9,718 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% (CTC)+30%(CP)+10%(CO), após conversão para uma escala de 0 a 20 valores.
Finalmente, o Júri elaborou a lista de classificação final que consta de anexo à presente ata e que será comunicada aos candidatos no prazo de três dias úteis para efeitos de realização da audiência dos interessados, tornando-se a mesma definitiva, caso o candidato não se pronuncie relativamente à mesma (…)”.
(cf. ata n.º 3 a fls. 88 a 110 do processo administrativo);
13. No dia 11 de Dezembro de 2012 foi remetida à Autora uma mensagem eletrónica pela Entidade Demandada com o seguinte teor:
“(…) Por solicitação do Ex.mo Presidente do Júri, Professor Coordenador Principal Doutor JJMA, e em conformidade com a deliberação do Júri do concurso supra identificado, junto se envia a V. Exa. a lista de classificação final. Mais se informa V. Exa. que, se assim o entender, poderá pronunciar-se por escrito, sobre a proposta de decisão final, no prazo de 10 dias úteis, (…) no âmbito do exercício do direito de audiência dos interessados (…)”
(cf. mensagem eletrónica e documentos a fls. 50 a 75 dos autos em processo físico);
14. Em data não concretamente apurada a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia (cf. pronúncia a fls. 76 a 84 dos autos em processo físico);
15. No dia 22 de Janeiro de 2013 o júri do concurso deliberou o seguinte:
“(…) 1. Apreciação de reclamação em sede de audiência de interessados
Aberta a sessão o Presidente agradeceu a presença dos membros do Júri e informou os mesmos que a docente AMBSBFM reclamou da sua avaliação final, conforme requerimento distribuído a todos os elementos do Júri para efeitos de apreciação.
Assim e após análise da reclamação apresentada, o Júri reiterou por unanimidade a decisão de não valorar as comunicações apresentadas pelos candidatos em que o certificado de apresentação e o certificado de presença não constem de original ou fotocópia autenticada, documentação solicitada por e-mail aos candidatos, tal como refere a reclamante no ponto 3 das suas alegações, não tendo nenhum candidato procedido à sua apresentação conforme solicitado. Assim o Júri deliberou não considerar as alegações dos pontos 2 a 14 da reclamação.
Quanto ao alegado nos outros pontos da reclamação da candidata AM, o Júri deliberou o seguinte:
Ponto 15 – Publicações de artigos científicos focados diretamente na problemática da área disciplinar objeto do concurso em revistas científicas: o Júri deliberou por unanimidade manter a classificação final atribuída de 8 pontos atendendo a que na grelha de avaliação aprovada em Conselho Técnico Cientifico e que faz parte integrante da ata n.º 1, este item não é majorado em 1,2.
Ponto 18 – Relativamente ao candidato JPM, o Júri constatou que foi valorizada a experiência profissional fora do meio académico, relacionado com a área disciplinar objeto do concurso, conforme anexo A. Reanalisado o currículo do candidato JPM, o Júri verificou assistir razão à reclamante e retirou 4 pontos ao candidato JPM.
Ponto 21 – Publicações de artigos científicos focados diretamente na problemática da área disciplinar objeto do concurso em revistas de circulação internacional, constantes do anexo B: O Júri, reanalisado o currículo do candidato JPM, verificou a existência de 2 artigos publicados, ao qual foi atribuída a classificação de 16 pontos e não 1,5 pontos como inicialmente tinha sido registado.
Pontos 23 e 24 – Foram reanalisados os suportes documentais das publicações de artigos técnicos no âmbito das ciências empresariais não focados diretamente em revistas, constantes do anexo B: O Júri constatou que um dos artigos valorizados está desenhado sob a forma de entrevista, pelo que decidiu retirar 2 pontos ao candidato JPM.
Ponto 25 – Publicações em atas ou abstratcs books: o Júri decidiu retificar a pontuação do candidato JPM, de 6 pontos para 3 pontos por exceder a pontuação máxima.
Ponto 27 – Comunicações apresentadas no âmbito dos ciências empresariais, não relacionados diretamente com a problemática da área disciplinar objeto do concurso: o Júri tinha atribuído a classificação de 3 pontos ao candidato JPM e decidiu anular esta pontuação, por não valorizar comunicações que não sejam comprovadas em originais ou fotocópias autenticadas.
Ponto 32 – Publicações de livros em editoras comerciais: o Júri, neste ponto, constatou que o candidato JPM publicou 2 livros e não 3 livros. Em consequência, decidiu atribuir-lhe a classificação de 2 pontos.
Ponto 33 – Orientações de teses de mestrado pós-bolonha no exterior concluídas com êxito: o Júri reanalisou o currículo e concluiu que o candidato JPM não deve ter qualquer valoração neste Item.
Pontos 35 e 36 – Relativamente às citações de livros e enquadramento em unidades curriculares de licenciaturas e mestrados de outras Escolas Superiores, o Júri decidiu retirar a classificação de 2 pontos inicialmente atribuída ao candidato JPM.
Pontos 37 e 38 – No que se refere a citações independentes de artigos: o Júri decidiu manter a valoração atribuída uma vez que o candidato JPM apresentou uma lista de mais de 50 citações.
Ponto 39 e 40 – O Júri deliberou atribuir 3 pontos ao item membros de projetos de investigação científica financiados atendendo a que a candidata AM fez o seu doutoramento ao abrigo do PROTEC.
Ponto 41 – Arguência de teses de mestrados pós-bolonha no exterior, o Júri decidiu não atribuir qualquer valoração a este ponto, retirando 0,4 pontos, uma vez que o candidato JPM não tem arguências de teses de mestrado no exterior.
Face ao supra exposto o Júri deliberou por unanimidade alterar a lista de classificação final, conforme grelhas de avaliação anexas à presente ata, nomeadamente no que diz respeito à classificação dos candidatos AMBSBFM e JPMMCM, passando a candidata AMBSBFM a ter a classificação de 74,75 pontos na componente científica, 165 pontos na componente pedagógica e 84 pontos na componente organizacional, tendo obtido, de acordo com os critérios de seriação e ordenação, a classificação final de 10,275 valores, por aplicação da fórmula CF = 60% (CTC)+30%(CP)+10%(CO), após converso para uma escala de 0 a 20 valores.
O Doutor PMMCM passou a ter a classificação de 104,75 pontos na componente científica, 181 pontos na componente pedagógica e 165 pontos na componente organizacional tendo obtido, de acordo com os critérios de sedação e ordenação, a classificação final de 13,365 valores, por aplicação da fórmula CF = 60%
(CTC)+30%(CP)+10%(CO), após conversão para uma escala de 0 a 20 valores
Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade”.
(cf. deliberação a fls. 21 a 40 dos autos em processo físico);
16. No dia 25 de Março de 2013 o júri do concurso deliberou o seguinte:
“(…) O Júri após análise da informação reitera por unanimidade a decisão de não valorar as comunicações apresentadas pelos candidatos em que o certificado de apresentação e o certificado de presença não constem de original ou fotocópia autenticada, documentação solicitada por e-mail a todos candidatos. De facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março, sem prejuízo da receção obrigatória da fotocópia, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da mesma. O Júri tendo dúvidas nos certificados de presença listados nos e-mails enviados aos candidatos, solicitou-lhes a entrega/exibição dos originais para conferência, sendo que nenhum candidato procedeu à sua apresentação conforme solicitado. O Júri estranha também, o facto de os candidatos não apresentarem os originais, tendo-os.
Face ao supra exposto o Júri delibera manter a decisão de não valoração das apresentações/comunicações, cujo original foi solicitado para conferência, e não foi entregue, porque os mesmos levantaram dúvidas.
Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade”.
(cf. ata n.º 5 a fls. 138 a 140 do processo administrativo);
17. No dia 21 de Outubro de 2013 foi homologada, por despacho do Presidente da Entidade Demandada, a lista de graduação final descrita no ponto 15 (cf. mensagem eletrónica a fls. 20 dos autos em processo físico);
18. No dia 21 de Outubro de 2013 a Autora recebeu, através de mensagem eletrónica, o ato de ordenação final dos candidatos e o ato de homologação descrito em 17 (cf. mensagem a fls. 136 do processo administrativo).

IV – Do Direito
Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando os vícios suscitados.
Em síntese, pretende a Recorrente a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou a ação totalmente improcedente, mantendo válido o ato objeto de impugnação que homologou a Ata n.º 4 e respetiva lista de ordenação final relativa ao concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador afeto ao – ISCAC -, para o setor de Ciências Empresariais – Área disciplinar de Organização e Gestão de Empresas.
Pela sua relevância, objetividade e assertibilidade, no que aqui releva, infra se transcreverá o essencial do discorrido em 1ª instância relativamente ao “direito”.
“i) Da violação dos princípios constitucionais da igualdade de oportunidades e da imparcialidade da Administração:
(...) Vejamos, (...)
Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de seleção a utilizar, os fatores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos”, (cf. Acórdão do TCA-N de 10 de Dezembro de 2010, processo n.º 01530/06.6BEPRT).
No caso dos autos resulta do edital n.º 828/2012, de abertura de concurso para recrutamento de um Professor coordenador para o mapa de pessoal docente da Entidade Demandada, afeto ao ISCAC, para o setor de Ciências Empresariais – Área Disciplinar de Organização e Gestão de Empresas, o qual foi publicado no dia 20 de Setembro de 2012 em Diário da República, que: “(…) 6.3 A não apresentação dos documentos comprovativos do currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se o júri optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 27.º do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores”. Por sua vez, previa o artigo 22.º do mencionado regulamento, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 28 de Maio de 2010, por Despacho n.º 9208/2010, do Presidente do IPC, de 1 de Fevereiro de 2010, que “(…) 2 — Do currículo vitae deverá constar: a) Identificação completa; b) Forma de contacto, morada, telefone e e-mail; c) Cópia de certificados de habilitações com a respetiva classificação, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito. d) Documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no currículo. e) Cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento. 3 — O Júri só considerará para efeitos de avaliação e pontuação do currículo os elementos que estejam documentados nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior 4 — Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excecionalmente ser apresentados noutra língua, Diário da República, 2.ª série — N.º 104 — 28 de Maio de 2010 29707 por deliberação do júri, que neste caso poderá exigir a tradução de documentos. 5 — A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital ou a sua apresentação fora do prazo estipulado determina a exclusão do procedimento. 6 — A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal”. Com efeito, antes da publicação do aviso de abertura de concurso, em 19 de Setembro de 2012, o júri do concurso aprovou os critérios de seleção e de seriação/ordenação de candidatos e as grelhas de avaliação das candidaturas, onde se encontrava prevista no campo referente à atividade científica a avaliação dos artigos científicos, da publicação em atas ou abstract books e das comunicações apresentadas. Para o efeito, no caso dos presentes autos, resultou provado que o júri do concurso requereu a todos os candidatos que remetessem, para apreciação dos elementos dos currículos, o original ou fotocópia dos certificados de apresentação e presença nos congressos em que as comunicações tinham sido apresentadas. Tendo, no entanto, o júri do concurso deliberado em 3 de Dezembro de 2012: “Seguidamente, o Júri deu seguimento à análise das candidaturas apresentadas pelo Doutora AMBSBFM, pelo Doutor JPMMCM e pelo Doutor JSCF, tendo deliberado admitir os mesmos por reunirem os requisitos exigidos e previstos no ponto 4 do edital acima referido, e terem apresentado os documentos necessários, conforme definido no ponto 6 do mesmo edital. Mais deliberou não valorar as comunicações apresentadas em conferências por todos os candidatos. Com efeito, a não apresentação dos documentos comprovativos dos curricula conforme o ponto 6.3 do edital, implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar. Foi solicitado, por e-mail datado de 12 de Novembro de 2012 aos candidatos Doutora AMBSBFM, Doutor JPMMCM e Doutor JSC a apresentação dos certificados em originais ou fotocópias autenticadas das mesmas. Verificou-se que nenhum dos candidatos apresentou os documentos requeridos, pelo que o Júri deliberou, por unanimidade, não valorar essas comunicações”. Daqui resulta, em primeiro lugar, que a avaliação das comunicações em conferências já se encontrava prevista, como critério de avaliação dos candidatos, antes da publicação do edital e, portanto, da apresentação das candidaturas. Assim, não se entende que o pedido de apresentação de documentos na forma original ou certificada possa corresponder à criação ex novo de um critério de avaliação. É importante fazer a distinção, para o efeito, entre o conceito de critério de avaliação e o conceito de meio de prova desse critério de avaliação. E, no caso concreto, o que o júri do concurso requereu foi a apresentação de um meio de prova de um critério de avaliação que já se encontrava previsto em momento anterior ao da apresentação das candidaturas. Com efeito, o conceito de “documentos comprovativos” não exclui a possibilidade de serem requeridos documentos originais ou fotocópias autenticadas, o que implica que a entidade administrativa possa exigir aquela forma para qualquer documento que entenda relevante, conforme desde logo resulta do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril. De qualquer forma, razoável seria esperar que os candidatos, declarando a existência das referidas comunicações, tivessem na sua posse os originais da participação nas respetivas conferências, sob pena prestarem falsas declarações. No entanto, apesar de alegado pela Autora o envio dos referidos originais, conforme requerido pelo júri do concurso, a verdade é que não resultou provado que tivesse efetuado a referida remessa. Daí que, com razoável clareza, se possa concluir que o pedido de apresentação do original ou fotocópia dos certificados de apresentação e presença nos congressos em que as comunicações tinham sido apresentadas não configura uma qualquer violação ao princípio da imparcialidade, da divulgação atempada dos critérios de seleção e valoração, dos próprios critérios a que a Entidade Demandada se auto vinculou ainda antes da abertura do concurso e, ainda, do artigo 22.º, n.º 2, alínea d) do regulamento, ou do disposto no próprio edital, tal como alegado pela Autora.
No que respeita ao princípio da igualdade de oportunidades, estabelece o artigo 5.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que: 1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”. O princípio da igualdade impõe que no âmbito da atividade administrativa se trate por igual o que for essencialmente igual e que se trate ou dê tratamento diferente às situações que reclamem um tratamento diferenciado. Conforme resulta do Acórdão do TCA-S, processo n.º 866/05, de 29 de Novembro de 2007 “Como dizer igualmente não é o mesmo que dizer igualitarismo, a ideia de igualdade não se opõe à existência de regimes jurídicos diferenciados; o que ela recusa é o arbítrio, ou seja, soluções de fundamento racional ou material bastante. O princípio da igualdade está intimamente relacionado com o conceito de lei inerente ao Estado de Direito, sendo uma das suas bases essenciais, postulando o exercício de um direito igual para todos os cidadãos. Este princípio implica, assim, que as decisões administrativas sejam tomadas segundo critérios objetivos pelo que a Administração está obrigada a proceder de modo igual em relação a dois casos iguais no plano objetivo, o que impõe que se agiu de uma forma para um terá de agir da mesma forma para outro, se os elementos de ponderação de ambos são iguais e, sob este ponto de vista, o princípio da igualdade pretende evitar o arbítrio”.
No caso dos autos resulta terem sido pedidos, no mesmo dia, a todos os candidatos a apresentação dos certificados em originais ou fotocópias autenticadas das comunicações apresentadas em conferências. E, de outro modo, resultando que nenhum dos candidatos deu cumprimento à prescrição do júri do concurso, foram igualmente desvalorizadas, em relação a todos os candidatos, as comunicações desacompanhadas da forma exigida pelo júri do concurso. Pelo que, face ao exposto, inexiste também qualquer violação do princípio da igualdade de oportunidades.

ii) Da violação dos princípios constitucionais da igualdade, do mérito e da prossecução do interesse público:
(...) Vejamos
O princípio da prossecução do interesse público, consagrado no artigo 266.º, n.º 1 da CRP e no artigo 4.º do CPA obriga a Administração a pautar a sua atividade por critérios destinados a proporcionar a maior satisfação possível ao maior número de cidadãos. O conceito de interesse público é um conceito indeterminado, que se encontra intimamente relacionado com o exercício de poderes discricionários. Por isso, o grau de liberdade da Administração na escolha dos instrumentos para prosseguir o interesse público é muito amplo, o que significa que, nestes casos, a sindicância das decisões que se tomem só poderá realizar-se nos aspetos vinculados relacionados, designadamente, com a competência, a forma, a realidade ou exatidão dos factos representados pela Administração, quanto aos fins prosseguidos e aos limites do exercício dos poderes discricionários (cf. a título exemplificativo, o Acórdão do STA de 27 de Março de 2003, processo n.º 831/02). A sindicância dos Tribunais à atividade administrativa realizada nestes termos terá de se restringir, portanto, aos casos de erro grosseiro ou de erro manifesto de apreciação.
No caso particular dos critérios de avaliação e seriação dos candidatos entende a jurisprudência que “A escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, atividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspetos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adoção de critérios ostensivamente desajustados. No caso dos autos, o júri do concurso adotou escalas de 0 a 20 valores para avaliar os concorrentes nos sobreditos fatores, ao contrário do que havia feito no procedimento que levou ao ato final anulado contenciosamente por decisão judicial que o ato aqui em apreciação visou executar. (…) Na ponderação a efetuar aquando da aplicação do método de avaliação curricular, os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no artº 34º, nº1 supra citado. Ora, na apreciação que o júri faz de cada um dos fatores que fixou para ponderação, dentro do respetivo método de seleção, o mesmo pode fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis. Esta atividade, digamos integrativa do júri do concurso, constitui área na qual o mesmo se move, em princípio, livremente, pois não é pensável que a lei possa a priori e de um modo abstrato fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um dos fatores de ponderação do júri”, (cf. Acórdão do TCA-S de 24 de Fevereiro de 2005, processo n.º 1184/98).
Ora, no caso dos presentes autos, resulta que ao critério de “Experiência Profissional” o júri do concurso entendeu atribuir 50 pontos aos candidatos com uma experiência total de lecionação superior a 15 anos, 40 pontos aos candidatos com uma experiência total de lecionação entre 5 a 15 anos e a atribuição de 35 pontos aos candidatos com uma experiência total de lecionação entre 1 a 5 anos. Por seu turno, no critério “Experiência Pedagógica na Disciplina” o júri do concurso entendeu atribuir 20 pontos aos candidatos com uma experiência superior a 15 anos, 17 pontos aos candidatos com uma experiência entre 5 a 15 anos e a atribuição de 12 pontos aos candidatos com uma experiência total de lecionação entre 1 a 5 anos. Da graduação adotada pela Entidade Demandada verifica-se que foi escolhido um critério gradativo de valorização da experiência profissional dos candidatos, sem que daí resulte, numa análise dos critérios, a existência de erro grosseiro ou manifesto no seu estabelecimento. Conclui-se, portanto, que quanto a esta parte, improcedem os vícios invocados pela Autora.
Por outro lado, resultou também dos autos que à frequência de “Outras Atividades Curriculares” podia ser atribuída uma pontuação até 10 pontos, à frequência de “Cursos de Formação ou Atualização” podia ser atribuída uma pontuação até 5 pontos e à frequência de “Atividades Extracurriculares” uma pontuação de 10 pontos. Por sua vez, no critério “Lecionação em instituições de ensino superior”, era atribuída uma pontuação de 5 ou de 4 pontos consoante aquela ocorresse em escolas de outros institutos politécnicos ou em faculdades ou departamentos de universidades públicas ou privadas. Ora, uma vez que a escolha destes critérios se integra na margem de discricionariedade da Administração, não caberá ao Tribunal controlar se a escolha da Administração pelas pontuações atribuídas é ou não a mais acertada para atingir o interesse público. Conforme acima se referiu, só nos casos de erro grosseiro ou manifesto é que o Tribunal pode sindicar a atividade discricionária da Administração, por isso, inexistindo qualquer erro daquele tipo, improcedem os vícios invocados pela Autora. A mesma conclusão se impõe retirar em relação ao item “Componente Organizacional” e à valorização e classificação das funções de “Presidente”, de “Vice-presidente”, de “Diretor”, “Coordenador de Áreas Científicas” e de “Membros de Órgão” e à pontuação do item “Participação em Júris não Científicos”. No que respeita à avaliação do item “Atividades”, “Atividades Extracurriculares” da “Componente Organizacional” também não resulta dos autos, nem a Autora retira qualquer conclusão, em que medida é que avaliação nestes itens possa ser qualificada de erro grosseiro ou de erro manifesto, para efeitos de violação do princípio dos princípios constitucionais do mérito e da prossecução do interesse público. Não se olvida, no entanto, referir que a Autora nada declarou no item “Atividades Extracurriculares”, pelo que a falta de pontuação deriva do facto de nada ter declarado para efeitos de pontuação, sendo que a mesma conclusão se impõe relativamente à pontuação no item “Participação em Júris não científicos”. No que respeita ao item “Outras Atividades Curriculares” e “Cursos de Formação ou Atualização” resultou dos autos que a Autora em ambos apenas declarou ter sido formadora num curso de formação sobre Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica, Fiscalidade e Informática, em 1989, e ter sido formanda no Curso de Preparação Pedagógica de Formadores, em 1995. Ora, compulsando a grelha de avaliação resulta que, nestes itens, cada ação valia 2,5 pontos, o que significa que a Autora em cada um seria valorizada em 2,5 pontos, tal como resulta vertido na sua grelha de avaliação individual.
Face ao exposto, dos critérios de ordenação escolhidos pelo júri do concurso ou da avaliação da Autora inexiste qualquer violação ostensiva, suscetível de enquadrar o erro manifesto ou grosseiro, dos princípios constitucionais da igualdade, do mérito e da prossecução do interesse público.

iii) Da violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, do princípio da justiça e da igualdade de oportunidades, consagrados nos artigos 47.º e 226.º da CRP e nos artigos 4.º e 5.º do CPA:
(...) Vejamos.
Na avaliação da “Componente Técnico-científica”, conforme acima se referiu, considera-se que a Entidade Demandada não violou qualquer regra do concurso, nem extravasou o conceito de “documentos necessários” conforme previsto no edital de abertura do concurso.
Por outro lado, a Autora nada provou a propósito da alegada junção dos originais, na sequência do email datado de 12 de Novembro de 2012. Assim, inexiste qualquer fundamento para se concluir pela existência de um eventual erro grosseiro na avaliação da Autora, uma vez que nem dos autos, nem do processo administrativo resultou qualquer prova da existência ou do envio dos mencionados originais, o que determina que a candidatura da Autora não poderá ser valorada em 116 pontos, tal como peticionado. De qualquer modo, apesar de, tal como alegou a Autora, terem sido declaradas quarenta e duas comunicações, a verdade é que o Tribunal nunca poderia contabilizar ou condenar a Administração a contabilizar as referidas comunicações, uma vez que inexiste qualquer prova de que alguma vez tenham sido juntos os originais.
No que concerne à avaliação da subcomponente “Atividade científica”, item “Publicações de artigos científicos focados diretamente na problemática da área disciplinar objeto do concurso, em revistas científicas”, resultou dos autos que o júri do concurso deliberou, em 22 de Janeiro de 2013, na sequência da pronúncia da Autora em sede de audiência prévia que “Ponto 15 – Publicações de artigos científicos focados diretamente na problemática da área disciplinar objeto do concurso em revistas científicas: o Júri deliberou por unanimidade manter a classificação final atribuída de 8 pontos atendendo a que na grelha de avaliação aprovada em Conselho Técnico Cientifico e que faz parte integrante da ata n.º 1, este item não é majorado em 1,2”. Ora, compulsando o teor da grelha de avaliação da Autora verifica-se que foi avaliada com 8 pontos no item “Publicações de artigos científicos focados diretamente na problemática da área disciplinar objeto do concurso em revistas de circulação internacional, constante do anexo B”. De acordo com a grelha que foi aprovada em anexo à ata n.º 1 resulta, efetivamente que, neste item, não se encontrava prevista nenhuma majoração de 1,2 valores.
Em relação à avaliação do ponto 3.2.13, da “Componente Organizacional”, resultou do currículo da Autora que, na verdade, não foi efetivamente responsável por quatro unidades curriculares, mas apenas por três. Com efeito, das declarações da Autora resultou que foi responsável pela mesma unidade curricular duas vezes, “Marketing – Gestão de Empresas e Informática de Gestão”, e ainda de outras duas unidades curriculares “Gestão Comercial” e “Marketing” no curso de “Gestão de Empresas”.
No que concerne à duplicação de valorização, em 16 pontos, de dois artigos científicos no item 1.4.1 e no item 1.4.3, importa destacar que no primeiro item o contrainteressado declarou dois artigos intitulados de “How can university–industry–government interactions change the innovation scenario in Portugal?—the case of the University of Coimbra”, publicado na revista “Technovation – The International Journal of Technological Innovation, Entrepreneurship and Technology management” (2006) e o artigo “Do Business Incubators Function as a Transfer Technology Mechanism from University to Industry? Evidence from Portugal”, publicado na revista “The Open Business” (2010). Por seu turno, no ponto 1.4.3 declarou dois artigos publicados na revista “Economia Global e Gestão”, de 2006 e de 2007, intitulados, respetivamente, de “Bussiness Incumbators with university links – nurturing small firms in Portugal” e “A dinâmica da universidade moderna. A hélice tripla de relações universidade-indústria-governo e o empreendedorismo académico”. Com efeito, daqui resulta que os artigos apresentados pelo contrainteressado nos referidos pontos não são os mesmos, o que determina que inexiste qualquer erro grosseiro na valoração, após audiência prévia, dos artigos apresentados e indicados pelo contrainteressado no ponto 1.4.1.
Face ao exposto, improcede o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto, a violação do princípio da justiça e da igualdade de oportunidades, consagrados nos artigos 47.º e 226.º da CRP e nos artigos 4.º e 5.º do CPA.

iv) Do vício de forma, por falta de fundamentação:
(...) Vejamos,
O artigo 268.º da CRP garante aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível dos atos que lhes afetem os seus direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Conforme entendimento unânime do STA, a exigência de fundamentação visa, em primeiro lugar, permitir aos interessados o conhecimento das razões que determinaram que a Administração agisse de uma determinada forma. No entanto, as exigências de fundamentação poderão variar consoante o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi praticado.
Ou seja, “o ato estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efetivo controle da legalidade do ato, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual (cf. Acórdão do STA de 12 de Março de 2014, no processo n.º 01674/13).
Daqui decorre que a fundamentação dos atos administrativos terá que ser feita de forma clara, sucinta, congruente e encerrar os aspetos de facto e de direito que permitam ao destinatário refazer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração. Só assim poderá o administrado sindicar as razões em que a Administração se alicerçou para chegar a um determinado resultado. Portanto, a insuficiência, a obscuridade e a contradição dos fundamentos de um determinado ato equivalem a falta de fundamentação, por impedirem que os administrados possam refazer e apreender o iter volitivo e cognoscitivo que levou a Administração a praticar um determinado ato com o sentido decisório que lhe conferiu.
Conforme decorre do Acórdão do STA de 15 de Novembro de 2006, no processo n.º 0759/06 “(…) a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro. Pelo que um ato está fundamentado sempre que o administrado, como destinatário normal, ficar devidamente esclarecido acerca das razões que o determinaram estando, consequentemente, habilitado a impugná-lo convenientemente, não tendo, todavia, a fundamentação de ser exaustiva mas acessível, no sentido de explícita”. A fundamentação pode também consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respetivo ato (fundamentação por adesão ou remissão). Pelo que, em tal caso, o ato integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terá de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
Dos autos resulta que a Autora, no essencial, compreendeu o teor da decisão impugnada, designadamente o iter cognoscitivo e valorativo que a Entidade Demandada, em particular o júri do concurso, empreendeu para chegar o resultado pretendido. Na verdade, este facto é comprovado pelo próprio teor da pronúncia em sede de audiência prévia e em sede judicial, onde a Autora demonstra que compreendeu o conteúdo da decisão e do processo que culminou no ato impugnado, ao qual imputa designadamente diversos erros de facto. Não pode, no entanto, chegar-se a semelhante conclusão no que respeita aos fundamentos que levaram à desconsideração, por parte do júri do concurso, das comunicações apresentadas pela Autora.
Na verdade, tal como alega, a Autora apresentou quarenta e duas comunicações, sendo que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de dez dessas quarenta e duas comunicações. Dos autos não resulta qual o fundamento que levou o júri do concurso a não considerar as restantes comunicações e a apenas considerar, para efeitos de apreciação do mérito das candidaturas, o mérito das correspondentes aos congressos identificados na mensagem eletrónica do dia 12 de Novembro de 2012. Assim, nesta parte, entende-se que não se encontra devidamente fundamentado o ato administrativo em crise. No entanto, conforme resulta da jurisprudência vertida no Acórdão do TCA-N de 8 de Janeiro de 2016, processo n.º 02366/14.6BEBRG “(…) Efetivamente, o princípio do aproveitamento do ato administrativo, vem sendo reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Na realidade, se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur (…)”. A aplicação da teoria do aproveitamento dos atos administrativos e, consequentemente, da aplicação do princípio da inoperância dos vícios aos presentes autos depende da comprovação de que a anulação da decisão impugnada não traz para a Autora qualquer efeito útil. No caso dos autos, e conforme acima se mencionou, a Autora não fez prova, através da junção do original ou de fotocópia autenticada, da participação e presença nos referidos congressos. Assim, tal como acima se referiu, de nenhum sentido útil teria a anulação do ato impugnado, uma vez que, de qualquer modo, apesar de a Autora alegar ter junto todos os originais da participação nos congressos referentes às quarenta e duas comunicações, nada juntou para efeitos de prova do alegado. Assim, inexistindo os referidos documentos, o júri do concurso não poderia ter valorado as quarenta e duas comunicações tal como pretendido pela Autora. Pelo que carece de força invalidante a procedência, quanto a esta parte, do vício de forma, por falta de fundamentação.
Por outro lado, quanto à avaliação dos candidatos, apesar da alegação genérica da Autora, resulta das grelhas de avaliação, aprovadas em 19 de Setembro de 2012, dos currículos dos candidatos e das gelhas de avaliação individual, aprovadas em anexo à ata de 22 de Janeiro de 2013, que os candidatos eram avaliados em função de três componentes: “Componente Técnico-Científica”, “Componente Pedagógica” e da “Componente Organizacional”, que valiam 60%, 30% e 10% respetivamente. Dentro de cada uma dessas componentes eram avaliados determinados subitens de acordo com as referências apresentadas pelos candidatos nos modelo normalizado do currículo aprovado pela Entidade Demandada. Assim, em função das declarações dos candidatos e dos critérios estabelecidos na grelha era contabilizado na grelha individual a respetiva pontuação, atendendo às ponderações acima referidas. Daqui resulta que é através da conjugação de todos estes elementos, e dos anexos em CD remetidos pelos candidatos, que foram avaliadas as candidaturas, pelo que, quanto a este aspeto, inexiste qualquer vício de forma por falta de fundamentação. Por fim, no que respeita à ausência do sentido da votação, destaque-se que na ata de 22 de Janeiro de 2013 se refere expressamente que todas as deliberações foram tomadas por unanimidade. Pelo que, face ao exposto, improcede o invocado vício, bem como a violação dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 124.º e 125.º do CPA, 23.º, n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e os artigos 14.º, n.º 2, 15.º, n.º 3 e 25.º do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores da Entidade Demandada.”
Analisemos então o suscitado, sendo que desde já se antecipa que se acompanha a interpretação adotada pelo tribunal a quo.
Em qualquer caso, seguir-se-á a sequência adotada pela Recorrente, vejamos:

Do Erro de Julgamento de Facto
Entende a Recorrente que deverá ser aditado à matéria de facto, designadamente, um novo número donde conste como provado que a Recorrente apresentou os documentos comprovativos de todas as 42 comunicações que declarou no seu curriculum e que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de 10 dessas 42 comunicações.
Com efeito, considera a Recorrente que por serem relevantes para a boa decisão da causa e por resultarem dos autos, devem ser aditados à factologia assente os seguintes três novos factos:
a) Que a recorrente apresentou os documentos comprovativos das 42 comunicações que declarou no seu curriculum;
b) Que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de 10 dessas 42 comunicações;
c) Que o contrainteressado JPM não declarou a publicação de qualquer artigo técnico-científico no item 1.4.5 do seu curriculum.
No que concerne ao primeiro facto suscitado, refira-se singelamente e desde logo que a Recorrente não logrou fazer prova de tal circunstância, mormente através de apresentação certificada.
É certo que a Recorrente na sua candidatura faz alusão a 42 comunicações nacionais e internacionais realizadas, só que não densifica nem demonstra tal circunstância.
Aliás, é incontornável o facto de decorrer com mediana clareza do ponto 6.3 do Edital do concurso e a al. d) do n.º 2 do art. 22.º do Regulamento de Concursos, relativamente à apresentação de documentos comprovativos, que os mesmos deverão consistir em cópias autenticadas, certificadas ou originais.
Mesmo que assim se não entendesse, e que originariamente tal pedido não resultasse dos elementos concursais, ainda assim, sempre seria lícito ao júri do concurso, para excluir quaisquer dúvidas ou equívocos, perante eventual dúvida quanto à autenticidade das comunicações meramente referenciadas ou apresentadas em cópia simples, exigir a apresentação de original ou documento autenticado/certificado.
Aliás, se é certo que nos termos do disposto no nº 1 do art. 32º do DL nº 135/99, de 22 de Abril, na redação dada pelo DL nº 29/2000, de 13 de Março, “para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado”, refere o nº 2 que “Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis”.
É assim licito e legitimo o pedido do júri do concurso, para que fosse apresentado o original ou documento autenticado das comunicações referidas pelos candidatos, exatamente para que não pudessem surgir quaisquer dúvidas.
Não obstante o referido, é manifesto que a Recorrente ao pretender incluir na matéria de facto a apresentação das 42 comunicações, está a desvirtuar os factos objetivamente provados, pois que está por demonstrar que tenham sido efetivamente apresentados os comprovativos relativos aos documentos referenciados
Assim, não se reconhece a possibilidade de ser dada com provada a apresentação certificada das 42 comunicações referenciadas.
Já relativamente ao segundo facto que se pretenderia incluir na matéria provada (Apenas foram pedidos originais de 10 das comunicações referenciadas), como se verá infra a propósito da fundamentação dos atos, a fixação de tal facto mostrar-se-ia inútil, pois que a Recorrente não veio a apresentar os elementos solicitados, nem relativamente às referidas 10 comunicações, nem relativamente a quaisquer outras, pelo que a eventual inclusão nos factos provados de tal facto, não teria a virtualidade de alterar a decisão final.
Assim, igualmente se não vislumbram razões que justificassem a inclusão do pretendido na matéria dada como provada.
Finalmente, e no que concerne ao terceiro facto a incluir na matéria provada (Que o contrainteressado não declarou a publicação de qualquer artigo técnico-científico no item 1.4.5. do seu CV), tal como o recorrido refere, independentemente da relevância do mesmo, o que é facto é que se trata de uma questão nova, insuscetível de ser analisada em sede recursiva.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 862/07BEPRT, de 23.09.2015 “(...) Não podem ser submetidas a Tribunal de Recurso questões “novas” sem que preteritamente tenham sido abordadas, e, consequentemente, decididas no âmbito da decisão de 1ª instância recorrida.
O recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre outras quaisquer questões, que não devam ser conhecidas por via oficiosa.
Com efeito, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação e decisão do tribunal a quo, salvo, como se disse, os casos do seu conhecimento oficioso.
No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados.”

Do Erro de Julgamento de Direito
Da Violação do Artº 32.º/1 do DL nº 135/99, de 22 de abril
Tal como afirmado anteriormente, a Recorrente vem aqui suscitar um vício novo, não alegado anteriormente.
Em qualquer caso e em bom rigor a presente questão já foi abordada na análise do anterior item.
Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, reafirma-se, no entanto, que nos termos do nº 2 do referido Artº 32º do DL nº 135/99, é lícito e legitimo que, perante dúvidas quanto à veracidade de documentos referenciados, seja pedida a apresentação do correspondente original ou documento autenticado.
Acresce que resulta do edital n.º 828/2012 da abertura do concurso que, (6.3.) “A não apresentação dos documentos comprovativos do currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se o júri optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 27.º do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores”.
Correspondentemente, e como resulta da Sentença do Tribunal a quo, foi solicitado aos candidatos a apresentação dos certificados de participação e presença em originais ou fotocópias autenticadas, e que perante a sua não apresentação, foram os invocados elementos desconsiderados.
Efetivamente e como decidido pelo Tribunal a quo, o conceito de "documentos comprovativos" não exclui a possibilidade de serem requeridos documentos originais ou fotocópias autenticadas, o que implica que a entidade administrativa possa exigir aquela forma para qualquer documento que entenda relevante, conforme desde logo resulta do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 135/99, de 22 de abril.
Em face do que precede, não se reconhece que possa ter sido violado o disposto no artigo 32.º/1 do DL 135/99 de 22 de abril.

Da Violação dos Princípios da imparcialidade e da divulgação atempada
Entende a Recorrente terem sido violados os referidos princípios, pois que terão sido alteradas as regras do concurso depois de terem sido conhecidos os candidatos e os seus currículos, o que desde já se afirma, e tal como decidido pelo Tribunal a quo, que se não reconhece.
Com efeito, o art. 22.º do Regulamento do Concurso, sob a epígrafe Instrução da candidatura, estabeleceu que do currículo a apresentar deverão constar, designadamente, os documentos comprovativos de todos os elementos a que se fizer referência, mais se referindo que a apresentação de documento falso determinará a exclusão da candidatura.
Correspondentemente, nos termos do ponto 6.3 do Edital do concurso, a não apresentação dos documentos comprovativos do currículo apresentado implicaria a não valoração desses elementos, podendo o júri optar pelo recurso ao estabelecido no artigo 27.º do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC.
Não se vislumbra pois que os pedidos de apresentação de documentos na forma original ou certificada possa corresponder a uma alteração dos pressupostos iniciais, pois que tal objetivo resultava já potencialmente dos elementos concursais originários.
Como justamente se referiu em 1ª instância, "o conceito de documentos comprovativos não exclui a possibilidade de serem requeridos documentos originais ou fotocópias autenticadas, o que implica que a entidade administrativa possa exigir aquela forma para qualquer documento que entenda relevante..."
Mais uma vez, reiterando-se o afirmado pelo Tribunal a quo, refira-se que, "(...) com razoável clareza, se possa concluir que o pedido de apresentação do original ou fotocópia dos certificados de apresentação e presença nos congressos em que as comunicações tenham sido apresentadas não configura uma qualquer violação do princípio da imparcialidade, da divulgação atempada dos critérios de seleção e valoração, dos próprios critérios a que a Entidade Demanda se auto vinculou ainda antes da abertura do concurso.”
Improcede assim o suscitado e aqui analisado.

Do Erro nos Pressupostos e Violação do Principio do Mérito
Refira-se desde logo que os questionados critérios de avaliação foram definidos pelo Conselho Técnico Científico do ISCAC e não pelo júri do concurso, que se limitou a densificar os mesmos, ainda antes de conhecer os elementos concursais de cada candidato.
Com efeito, a aplicação em concreto dos critérios de avaliação às diversas candidaturas competirá predominantemente ao júri no âmbito da sua discricionariedade técnica.
Foi aliás isso mesmo que se discorreu em 1ª instância, quando se afirmou que "a escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de "discricionariedade técnica", inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, atividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspetos vinculados ou a erro manifesto, bem como a adoção de critérios ostensivamente desajustados.”
O erro grosseiro ou manifesto “é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas” (Cfr. Ac. do STA de 11/05/2005, proc. nº 0330/05).
Como se afirmou já, o ato objeto de impugnação não é o que fixou os critérios de avaliação, mas sim o que homologou a ordenação final dos candidatos.
Em qualquer caso, e a título de exemplo, intuindo o entendimento adotado pelo júri, refira-se que relativamente à “Experiência Profissional” aquele limitou-se à atribuição de 50 pontos aos candidatos que tivessem experiência total de lecionação superior a 15 anos, atribuindo 40 pontos àqueles que tivessem experiência total de lecionação entre 5 a 15 anos, atribuindo, finalmente de 35 pontos aos candidatos com experiência total de lecionação entre 1 a 5 anos.
É certo que as balizas adotadas poderiam ser outras, desde que definidas antes de serem conhecidos em concreto os currículos dos candidatos, sendo que as mesmas, em qualquer caso, não desvirtuam a concorrência, pois que sempre haverá a necessidade de estabelecer grelhas e patamares de avaliação.
Já quanto ao referido pela Recorrente relativamente à pontuação atribuída aos critérios “Outras Atividades Curriculares”, “Cursos de Formação ou Atualização” e “Atividades Extracurriculares” em comparação com a pontuação atribuída ao critério “Lecionação em estabelecimento de ensino superior”, é algo que se insere na já referida discricionariedade técnica do júri, não se vislumbrando qualquer erro grosseiro ou manifesto na sua definição, suscetível de determinar ou contribuir para a anulação do procedimento.
Não se vislumbra pois e igualmente qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade nem o princípio do mérito, os quais, em qualquer caso, sempre teriam de ser acrescidamente densificados, pois que a violação de princípios, mormente de cariz constitucional, carece de particular concretização.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Sem prejuízo de tudo quanto em concreto se afirmou, por falta de concretização e densificação do alegado, sempre a violação dos referidos princípios improcederia.

Do Erro Grosseiro na Avaliação
Afirma a Recorrente que o júri do concurso cometeu vários erros grosseiros na apreciação e avaliação do seu curriculum, assentando muita da sua argumentação, na suposta apresentação de 42 comunicações.
Apesar do afirmado, não resulta dos elementos documentais disponíveis, qualquer rasto da apresentação das referidas comunicações, mormente através da sua comprovação ou certificação.
No que respeita já ao invocado pela Recorrente, face à Componente Organizacional, que terá indicado 4 unidades curriculares distintas pelas quais seria responsável, mas tal como considerado pelo júri do concurso, apenas se vislumbra que terá lecionado em 3 anos letivos, a saber, 2001/2002, 2009/2010 e 2011/2012, o que justificou a atribuição da classificação parcial de 30 pontos e não 40 pontos, como pretendia.
Não se reconhece pois, também face ao presente item, a prática de qualquer erro, muito menos grosseiro, por parte do júri, pois que está em causa a lecionação de unidades curriculares distintas, sendo que a Recorrente confessa que foi responsável pela mesma unidade curricular duas vezes, (“Marketing – Gestão de Empresas e Informática de Gestão”), pelo que a mesma não poderia ser considerada duplicadamente, ao que acrescem as outras duas unidades curriculares “Gestão Comercial” e “Marketing” no curso de “Gestão de Empresas”.
No que concerne ainda à invocada avaliação referente ao ponto 1.4.5. tal como afirmado já, a propósito da pretendida inclusão de tal suposta circunstância nos factos dados como provados, trata-se de questão nova, não invocada ou tratada anteriormente, em face do que está este tribunal de recurso impedido de a ponderar, como já precedentemente se desenvolveu.
Improcede assim igualmente o vicio suscitado e ora analisado.

Da Aplicação do Principio do Aproveitamento dos Atos Administrativos
Vem isto a propósito da suposta falta de fundamentação imputada à decisão objeto de impugnação.
Desde logo, para verificar se determinado entendimento e comando administrativo se encontra suficiente e adequadamente fundamentado, importa predominantemente atender à “compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a medida adotada” (Cfr. Ac. do STA de 27/05/2009, proc. nº 0308/08).
Não há quaisquer indícios que a Recorrente tenha deixado de percecionar a razão pela qual foi proferido o ato objeto de impugnação e por que razão foi classificada item a item como foi, o que não significa que tenha de concordar com o entendimento adotado pelo júri.
Em bom rigor, a Recorrente só se poderá queixar de si própria, ao ter incumprido com as diligências processuais e procedimentais que lhe permitiriam ter instruído adequadamente o seu processo concursal.
Mesmo entendendo-se como o fez o tribunal a quo, que algumas questões se mostravam insuficientemente fundamentadas, ainda assim, a decisão final sempre se manteria, fruto do princípio “utile per inutile non vitiatur/inoperância dos vícios.”
Desde logo, diz-nos o referido princípio, e seguindo, entre outros, o sumariado no Acórdão Procº 1465/14BEBRG, de 02-03-2018, que “(...) Tal princípio permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur/inoperância dos vícios.”
Como referido lapidar e sintomaticamente pelo tribunal de 1ª instância, “Dos autos resulta que a Autora, no essencial, compreendeu o teor da decisão impugnada, designadamente o iter cognoscitivo e valorativo que a Entidade Demandada, em particular o júri do concurso, empreendeu para chegar o resultado pretendido. Na verdade, este facto é comprovado pelo próprio teor da pronúncia em sede de audiência prévia e em sede judicial, onde a Autora demonstra que compreendeu o conteúdo da decisão e do processo que culminou no ato impugnado, ao qual imputa designadamente diversos erros de facto. Não pode, no entanto, chegar-se a semelhante conclusão no que respeita aos fundamentos que levaram à desconsideração, por parte do júri do concurso, das comunicações apresentadas pela Autora.
Na verdade, tal como alega, a Autora apresentou quarenta e duas comunicações, sendo que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de dez dessas quarenta e duas comunicações. Dos autos não resulta qual o fundamento que levou o júri do concurso a não considerar as restantes comunicações e a apenas considerar, para efeitos de apreciação do mérito das candidaturas, o mérito das correspondentes aos congressos identificados na mensagem eletrónica do dia 12 de Novembro de 2012. Assim, nesta parte, entende-se que não se encontra devidamente fundamentado o ato administrativo em crise. No entanto, conforme resulta da jurisprudência vertida no Acórdão do TCA-N de 8 de Janeiro de 2016, processo n.º 02366/14.6BEBRG “(…) Efetivamente, o princípio do aproveitamento do ato administrativo, vem sendo reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Na realidade, se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur (…)”. A aplicação da teoria do aproveitamento dos atos administrativos e, consequentemente, da aplicação do princípio da inoperância dos vícios aos presentes autos depende da comprovação de que a anulação da decisão impugnada não traz para a Autora qualquer efeito útil. No caso dos autos, e conforme acima se mencionou, a Autora não fez prova, através da junção do original ou de fotocópia autenticada, da participação e presença nos referidos congressos. Assim, tal como acima se referiu, de nenhum sentido útil teria a anulação do ato impugnado, uma vez que, de qualquer modo, apesar de a Autora alegar ter junto todos os originais da participação nos congressos referentes às quarenta e duas comunicações, nada juntou para efeitos de prova do alegado. Assim, inexistindo os referidos documentos, o júri do concurso não poderia ter valorado as quarenta e duas comunicações tal como pretendido pela Autora. Pelo que carece de força invalidante a procedência, quanto a esta parte, do vício de forma, por falta de fundamentação.”
Assim, sempre improcederia o suscitado, por recurso à referida teoria do aproveitamento dos atos, que se circunscreveu à questão da fundamentação.
Com efeito, a anulação do ato, em decorrência da invocada insuficiente fundamentação do ato que determinou a junção de comprovativos de comunicação restrito apenas a alguns deles, nenhuma atendibilidade asseguraria ao procedimento, considerando a circunstância da Recorrente não ter feito prova da apresentação desse elementos face às comunicações requeridas ou a quaisquer outras.
***
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 16 de março de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia