Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00615/19.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROCESSO DISCIPLINAR; ORDEM DOS ADVOGADOS; PERICULUM IN MORA; |
| Sumário: | 1 – Importa sublinhar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal (periculum in mora). 2 - Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. 3 - Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinados que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida. 4 – O Requerente de Providencia Cautelar só se poderá queixar de si próprio ao não cuidar de demonstrar densificada e mensuradamente os prejuízos que conclusivamente invoca, pois que a alegação de factos, só por si, não inspira o fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia de decisão administrativa for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos serão de difícil reparação.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | P A DE S T |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório P A DE S T, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada contra a Ordem dos Advogados, tendente à suspensão dos efeitos da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que o sancionou com a pena de suspensão de atividade pelo período de seis meses, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 8 de maio de 2019, através da qual foi decidido indeferir a requerida providência cautelar, veio recorrer da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: “I – A douta decisão sob sindicância, é nula, por omissão de pronúncia, considerando que não se pronunciou sobre questões que lhe foram colocadas, e que segundo a ótica do aqui recorrente, são de capital importância, em virtude das mesmas, colidirem com princípios dir-se-á de “régios”, do nosso ordenamento jurídico/constitucional. II – Errou por omissão, ao não sopesar devidamente os argumentos esgrimidos no procedimento cautelar, no que respeita aos pressupostos do prejuízo assinalável advindo da executoriedade do ato. III – Errou ao não levar em consideração, o argumentário sobre o fundado receio, das consequências de caráter económico/financeiro sobre o aqui recorrente, face ao período de suspensão em que foi condenado. IV – Igualmente errou por omissão, ao não ter em consideração, e dentro desta temática, que o recorrente é o único elo de sustentação financeira da família. V – Errou, ao não sopesar como devia, a circunstância dos três filhos do recorrente, serem todos estudantes, e por tal devir, com despesas acrescidas no que respeita ao orçamento familiar. VI – Preconizou, indo em contraciclo, com a filosofia dos procedimentos cautelares, provas sólidas sobre matérias que cumpriria provar em sede de audiência e julgamento. VII – Errou ao interpretar, a exigência de matéria probatória quanto a questões, que deveriam merecer um tratamento mais aligeirado, atendendo ao meio processual utilizado. VIII – Errou ainda, quanto à “integração” da figura do substabelecimento, como se a mesma, fosse um verdadeiro “salvador da pátria”, em contraponto, com os cânones normais advindos da atividade de advocacia, no que concerne à relação advogado/cliente. E por via dessa integração IX – Desconsiderou em absoluto a figura da confiança entre advogado/cliente. Finalmente, X – Fez uma interpretação míope do artº 120 do CPTA, de onde originou nomeadamente o naufrágio do procedimento cautelar, violou o contido na alínea d) do nº 1 do artº. 615 do Cód. Proc. Civil, não cuidou como devia, da conformidade ou (des)conformidade com princípios de caráter constitucional, e por tal devir violou as normas constitucionais consignadas nos nºs 1 e 3 do artº 29º, e nºs 1 e 10 do artº. 32 ambos da CRP, bem como, não levou em consideração o consignado no artº 3º, nºs 1 e 3 do Código Penal, e ainda, desconsiderou os princípios da legalidade – artº. 3º -, Princípio da proporcionalidade – artº. 7º -, e princípio da imparcialidade – artº. 9º -, todos do CPA. Deriva daqui, XI – Que a douta decisão ora sob sindicância, devia ter seguido um caminho verdadeiramente antípoda do que seguiu, em virtude de estar ao alcance do Decisor, matéria suficientemente esclarecedora, e que por via disso, podia e devia ter levado, a uma decisão diametralmente oposta àquela que foi firmada. Nestes termos, E nos melhores de Direito, e nos mais que V.Exªs., doutamente suprirão, Devem as presentes alegações serem julgadas procedentes por provadas, e em consequência; Ser revogada a douta decisão colocada aqui em crise, e em sua substituição, ser prolatada uma outra, que consigne: a) A imediata suspensão do ato firmado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados; Para o caso de assim não ser entendido, b) Que seja revogada a decisão de indeferimento do procedimento cautelar, e por tal devir, seja ordenado o seu prosseguimento até final. Sendo assim feita, a habitual e acostumada, JUSTIÇA” A Recorrida/OA não veio a apresentar Contra-alegações de recurso. Em 2 de julho de 2019 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso, mais se tendo pronunciado face às invocadas nulidades, nos seguintes termos: “Porque tal vem suscitado no recurso interposto, cumpre, desde já, pronunciarmo-nos sobre a arguida nulidade da sentença proferida por omissão de pronúncia. Efetivamente, o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir. No entanto, tal como sucedeu aqui, caso a solução dada/abordagem empreendida pelo Tribunal para uma questão contenda com a apreciação das demais (e, neste caso, com a construção argumentativa da Autora), não há omissão de pronúncia. Consabidamente, não se poderão confundir as questões nucleares que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, de facto ou de direito, argumentos e pressupostos em que fundam a respetiva posição na questão (cf., por exemplo, Acs. do Tribunal Central Administrativo – Norte, de 18.12.2008 e 10.04.2008, ambos em www.dgsi.pt). In casu, existirá, sim, um dissenso da recorrente em relação à abordagem/subsunção fáctico-jurídica empreendida pelo julgador (ou seja, um erro de julgamento), algo axiológico-juridicamente distinto da alegada “omissão de pronúncia”. Sobre a distinção entre ambas situações, por elucidativo, veja-se o vertido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03-10-2017, proferido no processo nº n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção, disponível para consulta online, em “Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Cíveis”: “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.” Aqui chegados, convocando tudo quanto acima vem exposto, concluímos que não assistirá razão ao recorrente, na arguida nulidade. O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 2 de julho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover. Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, nas quais se suscitou, nomeadamente, omissão de pronúncia. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “Factos provados 1. O Requerente inscreveu-se na Ordem dos Advogados, como advogado, em 14/01/2003. 2. Por acórdão proferido pela 2ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto, em 24/11/2006, foi o Requerente condenado, no âmbito do processo disciplinar nº XXX/2003 P/D, na pena de multa no valor de €3.000,00 e, consequentemente, na sanção acessória de perda de honorários, decisão essa que transitou em julgado - cfr. docs juntos aos autos com a p.i. e respetivo processo instrutor e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 3. A decisão em causa teve por base o não tratamento de nenhuma das questões de que o Requerente foi incumbido tratar, tendo, para o efeito, recebido, a título de provisão, a quantia global de €18.480,00. 4. Com vista a obter a restituição das quantias entregues, esse cliente intentou contra o Requerente a ação judicial que correu os seus termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de M…. de C…….., sob o nº XXX/07.0TBXXX. 5. Nesse processo judicial foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou a ação procedente, tendo condenado o Requerente ao pagamento a esse cliente no montante de €18.480,00 acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contados da citação até integral pagamento, às sucessivas taxas legais não supletivas, bem como, no pagamento das custas. 6. Em 20/03/2008, o mesmo cliente procedeu à interpelação do Requerente, por carta registada com A/R, convidando-o ao cumprimento voluntário da sentença condenatória. 7. O Requerente recorreu da decisão do Conselho de Deontologia para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, por acórdão proferido pela 3ª Secção, datado de 21 de Fevereiro de 2019, negou provimento ao recurso interposto e manteve a pena recorrida - cfr. docs juntos aos autos com a p.i. e respetivo processo instrutor e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 8. O requerente exerce a atividade de advocacia em exclusividade. 9. O requerente tem neste momento a tramitar nos vários Tribunais do País, mais de 400 processos. 10. O requerente é casado, e o seu agregado familiar é constituído pelo cônjuge, e três filhos, com idades respetivamente de 9, 17 e 18 anos. Factos não provados a. A mulher do requerente não desenvolve nenhuma atividade profissional e aquele é o único suporte em sede de recurso financeiro, de apoio ao lar.” IV - Do Direito No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Nos presentes autos vem pedida a suspensão da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que o sancionou com a pena de suspensão de atividade pelo período de seis meses. Alega, para tanto, para estribar o “fumus bonus iuris”, que o ato em causa, da autoria do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (O.A.) é ilegal, porquanto secunda o acórdão que o precedeu, da autoria do Conselho de Deontologia, concluindo pela aplicação de uma pena de suspensão efetiva de 6 (seis) meses, em virtude de o arguido não ter procedido ao pagamento de juros ao participante. Alega que em lado algum haviam sido referidos os juros ou a subordinação da anterior sanção de suspensão suspensa na execução por um período de 12 (doze) meses, subordinada à condição de o arguido/autor liquidar ao participante a quantia a que havia sido condenado na decisão do 1º juízo do Tribunal Judicial de M…. de C……., sob o nº XXX/07.0TBXXX, na qual foi o mesmo condenado ao pagamento a esse cliente do montante de €18.480,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contados da citação até integral pagamento, às sucessivas taxas legais não supletivas, bem como, no pagamento das custas. Mais alega, em singelo, para justificar o periculum in mora, ser advogado, ter cerca de 400 processos por todo o país, ser pai de três filhos com idades de 9, 17 e 18 anos, todos a estudar e ser o único cônjuge a auferir rendimentos. Cumpre, pois, apreciar os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar (cfr. artigo 112.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que depende da verificação dos respetivos requisitos legais. Ora, sobre a adoção de providências cautelares, dispõe, em termos genéricos, o artigo 112.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. Uma providência cautelar visa, portanto, a obtenção de uma decisão de natureza provisória que salvaguarde a utilidade da eventual decisão de procedência que venha a ser proferida em sede de ação principal, assim evitando uma situação de impossibilidade de execução dessa decisão judicial, nomeadamente, pela verificação de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. Tendo em vista esta razão de ser da providência cautelar, o legislador concretizou, no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os critérios de decisão que o julgador deve ter em conta. (...) Do teor do citado preceito resulta, pois, que o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, e de um requisito negativo, previsto no n.º 2, a saber: (i) A existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (ii) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; (iii) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Cumpre, pois, verificar se, no caso dos autos, estão reunidos estes requisitos. Como se referiu, o artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prescreve que, para ser decretada a providência cautelar, é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal […]”. A apreciação deste requisito pressupõe um juízo de prognose sobre a existência de fundado receio de que uma futura e hipotética decisão judicial que dê provimento à pretensão do Requerente venha a perder utilidade, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação, obstando a que o Requerente obtenha uma efetiva reintegração no plano dos factos. A este propósito, refere, sumariamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.01.2012, proferido no processo n.º 0857/11 “[…] V – Ocorre uma situação de facto consumado (…) quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada ex ante. VI – Danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspetiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. No mesmo sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 449/450, e José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 298. cresce que o ónus de alegação e da prova dos factos constitutivos do referido requisito legal (e, bem assim, de todos os outros) recai sobre o Requerente, nos termos gerais das regras probatórias, vertidas no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. Deste modo, impõe-se, desde logo, que o Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O Requerente tem ainda de alegar e provar que esses prejuízos serão superiores aos que advêm para a entidade requerida com a adoção da providência. Neste sentido, pode ler-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2012, proferido no processo n.º 00274/11.1BEMDL-A: “[…] IV. Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo. V. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção „iuris tantum‟ da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato. VI. Impõe-se que a alegação, para além de ser concretizada com realidade factual que corporize efetivamente o requisito do periculum in mora, venha a ser demonstrada pelos meios probatórios produzidos.” No caso dos autos, para sustentar a existência de periculum in mora, o Requerente alega, singela e conclusivamente, ser advogado, ter cerca de 400 processos por todo o país, ser pai de três filhos com idades de 9, 17 e 18 anos, todos a estudar e ser o único cônjuge a auferir rendimentos. No entanto, constata-se que o Requerente não demonstrou, nem sequer alegou, factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação. Mais a mais, sem prejuízo do que infra se dirá acerca da respetiva pretensão material, sempre poderá o autor fazer-se substituir, durante o período que durar a suspensão, por colega, em quem poderá substabelecer, temporariamente. Desconhece-se, aliás (não foi, sequer, alegado), o número de diligências que o Autor teria/terá de assegurar durante o período em que deveria durar a suspensão, uma vez que este não procurou demonstrar perante o tribunal em que medida estaria/estará mais ou menos preenchida a sua agenda. Igualmente, a alegada repercussão da sanção em causa na sua carteira de clientes/reputação fica por demonstrar. Desde logo, porque não é, de todo, seguro que os mesmos se inteirem da mesma. Depois, porque o Autor fora já condenado em tribunal pelos factos que ora vêm replicados, desta feita em sede disciplinar. A “má publicidade” que o circunstancialismo que motivou tal condenação (e a mesma, de per se) poderia acarretar encontrar-se-á, porventura, consumado (uma vez mais, competiria ao Autor demonstrar o contrário e não pretender presumi-lo). No demais, competiria ao Autor alegar, designadamente, quanto gasta com cada um dos seus três filhos e na manutenção do estilo de vida do agregado familiar e em que medida as suas reservas financeiras atuais (e ausência de outros rendimentos) não lhe permitirão suportá-lo durante os 6 (seis) meses que durará a suspensão em causa. Ademais, embora alegue que a sua mulher não desempenha atividade profissional, não diz que a mesma não aufere quaisquer rendimentos. Alguém que não trabalha pode, ainda assim, dispor mensalmente de rendimentos avultados, provindos, por exemplo, de rendas prediais. Certo é que o Requerente nada diz sobre isso. Nem junta disso qualquer prova, mormente a respetiva declaração de IRS, da qual facilmente se poderiam retirar algumas das conclusões que se impunham. Por essa razão será de considerar que não se encontra verificado o requisito do periculum in mora para decretamento da providência cautelar requerida. Ora, como se referiu, os requisitos do decretamento da providência têm carácter cumulativo, pelo que basta a não verificação de um deles para, forçosamente, se decidir pelo indeferimento da pretensão cautelar. Fica, assim, prejudicada a apreciação dos restantes requisitos, neste caso o fumus boni iuris e a prevalência do interesse privado na ponderação com o interesse público em causa. No entanto, ainda que assim não fosse, em relação ao fumus boni iuris sempre se diga que o mesmo também se não verificaria. Em abono da sua pretensão e para justificar a invalidade da decisão sancionatória, o Autor faz girar a sua argumentação em torno da alegação de que autoria do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (O.A.) é ilegal, porquanto secunda o acórdão que o precedeu, da autoria do Conselho de Deontologia, concluindo pela aplicação de uma pena de suspensão efetiva de 6 (seis) meses, em virtude de o arguido não ter procedido ao pagamento de juros ao participante e que só com a liquidação dos mesmos cessaria o ilícito (de carácter continuado/permanente). Alega que em lado algum haviam sido referidos os juros ou a subordinação da anterior sanção de suspensão suspensa na execução por um período de 12 (doze) meses, subordinada à condição de o arguido/autor liquidar ao participante a quantia a que havia sido condenado na decisão do 1º juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, sob o nº XXX/07.0TBXXX, na qual foi o mesmo condenado ao pagamento a esse cliente do montante de €18.480,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contados da citação até integral pagamento, às sucessivas taxas legais não supletivas, bem como, no pagamento das custas. Ainda que em sede de uma análise meramente perfunctória, não se nos afigura ilegal o entendimento sustentado pela O.A. para estribar a decisão ora em crise. Do pagamento em singelo da quantia que cumpria restituir, desacompanhado da obrigação legal de liquidar os correspondentes juros de mora e as custas processuais (que ascenderiam a mais de 5.000,00€) não poderia advir a conclusão que se mostrava cumprida a condição para a manutenção da suspensão da pena de 12 meses de suspensão que lhe tinha sido aplicada. Daí a O.A. ter decidido pela efetivação da pena de 6 (seis) meses de suspensão nos termos ilustrados nos autos. Aqui chegados, concluímos que será de indeferir a pretensão do Requerente e, consequentemente, recusar o decretamento da providência requerida, por não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua concessão.” Enquadrando a controvertida questão normativamente, refira-se que com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados). Importa sublinhar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal (periculum in mora). A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva. O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença. Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito poderá assumir relevância, caso seja necessário verificar uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo. A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer. Como refere Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da "intensificação da cognição cautelar", ou seja, duma "apreciação mais profunda e intensa da causa". (Cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos novos processo urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66 a 68). No mesmo sentido aponta Mário Aroso de Almeida, no seu Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, onde refere que com a reforma do CPTA de 2015 se consagrou "um regime homogéneo quanto a este ponto para os dois tipos de providências, estabelecendo que, tanto umas, como outras, só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico, com o evidente alcance de limitar o acesso dos cidadãos à tutela cautelar em processo administrativo: a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n° 1 do artigo 368° do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos -- providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente". Feito o devido enquadramento normativo, vejamos em concreto. Vem desde logo suscitada a omissão de pronúncia por parte da sentença proferida em 1ª instância.´ Como resulta da singela leitura do recurso interposto, é manifesto que a invocada omissão de pronúncia se reconduz predominantemente à mera discordância do Recorrente relativamente ao entendimento preconizado em 1ª instância face às questões suscitadas, sem que, em bom rigor, as questões tenham deixado de ter sido apreciadas. São disso exemplo as expressões utilizadas pelo Recorrente no seu Recurso para tentar demonstrar a referida omissão de pronúncia: “Errou por omissão, ao não sopesar devidamente os argumentos esgrimidos no procedimento cautelar (...)”; Errou ao não levar em consideração, o argumentário sobre o fundado receio, das consequências de caráter económico/financeiro sobre o aqui recorrente (...)”; Igualmente errou por omissão, ao não ter em consideração, e dentro desta temática, que o recorrente é o único elo de sustentação financeira da família (...)”; Errou, ao não sopesar como devia, a circunstância dos três filhos do recorrente, serem todos estudantes (...)” O invocado “pecado” da sentença Recorrida ao “não sopesar” determinados argumentos, não significa que as aludidas questões não tenham sido apreciadas, mas tão-só que a argumentação aduzida não terá sido atendida, o que se não consubstancia em omissão de pronuncia, como decorre aliás do discorrido no despacho de sustentação proferido em 1ª instância. Como resulta de jurisprudência administrativa uniforme, a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não tenha julgado uma questão que devesse apreciar, não bastando que não tenha sido considerado um qualquer argumento que o Recorrente tenha entendido como relevante. Refere-se, entre muitos outros no Acórdão do Colendo STA nº 01692/13, de 25-09-2014 que “(…) tendo o acórdão enfrentado e resolvido essas «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado argumentos vários, suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar.” “Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, então … não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.” (Acórdão Colendo STA nº 0514/12, de 30-05-2012). Em face do que antecede, não se reconhece a suscitada omissão de pronúncia. Quanto ao demais, diga-se desde já que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância, pois que o aqui Recorrente não cuidou de mensurar e demonstrar os prejuízos que alegadamente sofrerá em resultado da deliberação controvertida. Na realidade, como se disse já, incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinados que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida. Pronunciou-se o tribunal a quo desde logo pela inverificação do referido requisito, por entender não estar provado que a não concessão da requerida providência cautelar iria desencadear uma situação de facto consumado e/ou acarretar prejuízos de difícil reparação, na esfera jurídica do aqui Recorrente. Efetivamente, em função dos elementos disponíveis, é patente que a execução do ato suspendendo não produzirá uma situação de facto consumado para os interesses que o Recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal. Com efeito, obtendo o aqui Recorrente ganho de causa na Ação Principal, por via da anulação do ato cuja suspensão aqui vem requerida, sempre seria possível corrigir, se fosse caso disso, quaisquer eventuais prejuízos entretanto determinados, ainda que não enunciados ou demonstrados. Em bom rigor, o aqui Recorrente só se poderá queixar de si próprio ao não ter cuidado de demonstrar densificada e mensuradamente os prejuízos que conclusivamente invoca, pois que a factualidade apurada não inspira o fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia da identificada decisão administrativa for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos serão de difícil reparação. Não se reconhece pois que a execução do ato suspendendo possa produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal. Como sintomaticamente se referiu na decisão recorrida “(...) impõe-se, desde logo, que o Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.” Mais se refere acertadamente na decisão recorrida que “No caso dos autos, para sustentar a existência de periculum in mora, o Requerente alega, singela e conclusivamente, ser advogado, ter cerca de 400 processos por todo o país, ser pai de três filhos com idades de 9, 17 e 18 anos, todos a estudar e ser o único cônjuge a auferir rendimentos. No entanto, constata-se que o Requerente não demonstrou, nem sequer alegou, factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação.” Como afirmado pelo tribunal a quo, atenta a consabida e necessária cumulatividade dos requisitos aplicáveis, ficará necessariamente prejudicado o conhecimento do pressuposto do fumus boni iuris e, bem assim, do requisito negativo de deferimento, previsto no n.º 2 do citado artigo 120.º, este último assente numa ponderação de todos os interesses em presença, em face do que improcederá o Recurso. DECISÃO Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 13 de setembro de 2019 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |