Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01019/04.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/24/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA - MÉTODOS INDICIÁRIOS - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DIRECTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
Sumário:I - Não há omissão de pronúncia se o conhecimento de uma questão posta ao tribunal se encontra prejudicado pela solução dada às outras questões.
II - A possibilidade de apuramento da matéria tributável por métodos indirectos só se encontra legitimada quando se constata a existência de alguma das situações taxativamente descritas no artigo 87º da LGT e essa situação é causa necessária e directa da impossibilidade de comprovação.
III - Não é de considerar legal o recurso aos métodos indirectos para apuramento do IRC quando muito embora a AT tenha constatado que a matéria tributável se afaste significativamente para menos da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico cientifica nos termos da alínea c) do artigo 87º da LGT não releva como deveria tê-lo feito que essa oscilação de rendibilidade derivava entre outras circunstâncias do facto de se tratar de uma actividade do sector têxtil que usava maquinismo obsoleto de pouca produtividade e grande custo de mão de obra tendo como contrapartida uma manutenção de preço baixo de produção e onde se verificava um grande absentismo e desmotivação dos trabalhadores o que levava a empresa a socorrer-se da subcontratação para efeitos de entrega atempada das encomendas.
IV - Tendo em conta também que o pressuposto legal do uso de avaliação indirecta referido na alínea c) do artigo 87º da LGT apenas entrou em vigor a partir de Janeiro de 1999 bem como o regime previsto no artigo 89º, n.º 1 da LGT sendo que o sujeito passivo apenas se constituiu em 07/10/1996 a aplicação dos indicadores de actividade inferiores aos normais a exercícios anteriores a 07/10/1999 como foi o caso é ilegal e inquinante do “quantum” da matéria tributável obtido.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Elisabete contra a liquidação de IRC dos anos de 1998 e 2000, no valor respectivamente de €6.837,77 e €5.741,28 e juros compensatórios de €1.096,49, veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos presentes autos, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1998 e 2000, no valor global de 6.837,77€, sendo 5.741,28€ de imposto e 1.096,49€ de juros compensatórios e do acto de fixação do valor tributável do exercício de 1999, com recurso a métodos indirectos, de que não resultou qualquer valor a liquidar.
2. A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, na medida em que considera que os motivos enunciados pela Administração Fiscal não traduzem qualquer situação apta a demonstrar a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a matéria tributável e defende que deveriam ter sido considerados provados os factos por si alegados e corroborados pelas testemunhas inquiridas em audiência.
3. Para além do que infra se dirá estamos perante um verdadeiro erro de julgamento não comportável nos limites de subjectividade em maior ou menor grau associados à livre convicção probatória.
4. O recurso a métodos indiciários só se justifica quando não possa ser quantificada a matéria tributável por recurso aos métodos directos.
5. No caso em apreço Administração Tributária não logrou demonstrar clara e de forma inequívoca existirem motivos para o recurso a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável da empresa da Recorrente.
6. Apesar do reconhecimento de que a contabilidade da empresa da Recorrente estava regularmente organizada e de que possibilitava o clara e inequívoco conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do IVA, a Administração Fiscal indicou como motivos justificativos da necessidade de recurso aos métodos indirectos o seguinte:
- Nos exercícios em análise, verifica-se uma grande oscilação na rentabilidade fiscal.
- É de todo incompreensível a relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços.
- Acrescendo a essa situação, o recurso à subcontratação.
- Inexistência de reconciliação bancária.
- Recurso à utilização da conta da sócia, para manter a conta de caixa com saldos positivos.
- Os lançamentos descritos anteriormente, são efectuados com base em documentos internos.
- Os saldos da conta de clientes no exercício de 1997, não estavam de acordo com a realidade, pelo que efectuaram regularizações de saldos com base em documentos internos, no exercício de 1998, na ordem dos milhares de contos.
- Existência de facturas em branco, sem estarem anuladas, com referência a exercícios anteriores”.
7. Estes mesmos motivos ocorreram com particular intensidade no exercício de 1997, mas não foram impeditivos da quantificação directa e exacta do IRC desse ano e, além do mais, não obstaculizaram que este exercício fosse utilizado como modelo para se calcular o volume de negócios dos demais exercícios.
8. No entanto, estes mesmos motivos foram considerados pela Administração Tributária e pela douta decisão em crise, justificativos para o recurso a métodos indiciários nos exercícios de 1998 a 2000,
9. Além disso, inexiste qualquer facto que consubstancie ou indique de forma objectiva, segura e fundada a omissão de proveitos na contabilidade do sujeito passivo e que justifique a aplicação dos métodos indiciários.
10. Assim, a oscilação da rentabilidade fiscal, a incompreensível relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços e o recurso à subcontratação não constituem qualquer erro, omissão ou irregularidade de natureza contabilística, não impedem a quantificação directa e exacta do imposto e não são indícios fundados de que a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido.
11. Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento resultou que, em comparação com o decréscimo contínuo do volume de negócios, ao aumento de custos e à diminuição das margens de lucro, os funcionários eram em número superior -30 - ao necessário para a realização dos serviços que a sujeito passivo prestava.
12. No que concerne ao recurso à subcontratação dir-se-á que este elemento não é de modo algum indiciário de que a Recorrente omitiu vendas e foi necessário a ele recorrer para que a empresa conseguisse cumprir os prazos apertados que os seus clientes lhe impunham para a produção das encomendas. 13. O invocado aumento de produção não se verificou e nem sequer é compatível com a constatação que a Administração Tributária fez de que o consumo de energia era muito baixo.
14. Nem a Administração Fiscal explicita, nem resulta da douta sentença em crise, o que se entende por reconciliação bancária e quais as normas legais, sejam de natureza comercial ou fiscal, que imponham o dever de a efectuar.
15. A conclusão de que existia omissão de facturação, o que não se concede, não resulta, directa ou indirectamente da existência da conta “Bancos”, incluída na classe das disponibilidades, a qual, não influencia o apuramento do lucro tributável e é possível a sua não utilização por mera conversão de valores de depósitos bancários em valores de “Caixa”.
16. Os saldos de “Caixa” e os movimentos realizados entre esta Conta e a Conta Sócios não impossibilitam a quantificação do valor do imposto, pois respeitam apenas a movimentos financeiros.
17. A conclusão extraída pela Administração Fiscal de que a conta clientes tinha um saldo irreal porque superior ao apresentado na conta prestação de serviços é infundamentada, uma vez que comparou realidades diversas — valor de facturação com IVA e outro sem IVA,
18. Além disso, os saldos da conta cliente no ano de 1998 foram influenciados pelos saldos - irreais - do ano de 1997,
19. exercício que, apesar disso não foi objecto de qualquer correcção e serviu como padrão para utilização do critério de quantificação e escolha de ratio para os anos de 1998 a 2000.
20. Os valores inscritos na conta clientes produzem efeitos ao nível do cálculo do imposto através das contas de proveitos, no momento em que se efectuou a respectiva e necessária facturação, mas são irrelevantes no apuramento da matéria tributável e do respectivo valor do imposto.
21. Finalmente, a existência de facturas em branco, precisamente por estarem em branco, não impedem a quantificação directa do rendimento colectável e respectivo imposto.
22. A Administração Fiscal, para a aplicação de métodos indirectos escolheu o Rendimento Pessoal = Volume de Negócios/Custos com o pessoal, por ter considerado ser o mais favorável sem que fossem indicados outros critérios alternativos a este, de forma a poder aferir-se da concreta e efectiva referida favorabilidade.
23. Deste modo, o critério de quantificação da matéria tributável tendo sido escolhido de forma arbitrária e aleatória é ilegal por violação do disposto nos art.°s 77º, n.° 4 e 84°, n.° 3 da LGT,
24. sendo certo que, a fundamentação de decisão por métodos indiciários tem de incidir também, sobre o critério de determinação desta e ainda acerca da justificação do critério utilizado.
25. Além disso a Administração Tributária ignorou completamente o valor da subcontratação também como elemento de “fulcral importância na criação de rendimentos”.
26. Por outro lado, o ratio de 1,8, retirado do exercício de 1997, é desproporcional e desadequado à real situação da sociedade que, para além da crise generalizada existente no sector têxtil em que ela se inseria, estava a laborar em condições muito precárias:
27. Os factos que concretizaram estas condições são relevantes para a boa decisão da causa, foram confirmados, na íntegra, pelas testemunhas inquiridas nestes autos e a douta crise em crise nem sequer os aprecia ou eles se refere.
28. Não se tendo o tribunal “a quo” pronunciado sobre a matéria a que estava obrigado a conhecer e apreciar, cometeu a nulidade prevista na al. d), do n.° 1, do art° 668° do CPC, que ora se argui.
29. Acresce que, não pode utilizar-se um rácio com igual factor de ponderação (1,8) ao longo de três exercícios seguintes, baseado em duas realidades (custos com pessoal e volume de negócios) que evoluem de forma desigual, como, aliás, decorre da matéria dada como assente.
30. Não obstante as nulidade invocadas, o processo contém todos os elementos que permitem a este Tribunal alterar a matéria de facto, o que pode e deve fazer ao abrigo da al. a) do n.° 1 do art.° 712° do CPC, por forma a considerar provado, além do mais, que:
a) nos termos da alínea c) do art.° 99° do CPPT, existe manifesta contradição na fundamentação utilizada para o recurso a métodos indirectos, na medida em que, com base nos mesmos factos, se procedeu à avaliação indirecta nos exercícios de 1998 a 2000, e se aceitou o resultado apurado pela contabilidade em 1997;
b) inexistem os pressupostos para aplicação de métodos indirectos, em clara violação do disposto nos art.°s 75°, n.°s 1 e 2 da LGT, uma vez que nenhum dos motivos invocados impedia a quantificação directa e exacta do imposto, não constituindo, assim, qualquer dos elementos referidos, taxativamente, nos art.°s 87°, alínea b)- e 88°, também da LGT;
c) se verifica uma errónea quantificação da matéria colectável face à utilização de um critério manifestamente desadequado e desproporcionado ao fim visado, por não ter considerado o recurso à subcontratação na determinação do valor dos proveitos, e por ter sido aplicado um valor único e constante nos três exercícios avaliados, quando se havia demonstrado claramente que a evolução dos custos com o pessoal foi muito superior à evolução do preço unitário dos serviços prestados pela empresa, em clara violação do disposto nos art.°s 77°, n.° 4 e 84°, n.º 3 da LGT.
31. Deste modo, a sentença recorrida incorreu no vício de violação de lei na quantificação da matéria tributável,
32. violando, nomeadamente, o principio da legalidade tributária estabelecido nos art.°s n° 8° e 87° al. b) da L.G.T., 99° e 100° do C.P.P.T., 104° da C.R.P e 52° do CIRC.
33. Em consonância com a pugnada alteração da matéria de facto deverá por outro lado, o este Tribunal julgar anular as liquidações de IRC em mérito.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo a habitual e sempre esperada JUSTIÇA!
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal deu como provados em 1ª Instância:
1. O sujeito passivo Aparitex — Indústria de Confecções, Lda. dedica-se à actividade de confecção de vestuário exterior em série — CAE 18221, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC no regime geral de tributação; 2. A actividade da empresa consistia na confecção a “feitio” de artigos de malha;
3. Entre 8/11/01 e 5/12/01, sociedade Aparitex foi submetida a uma inspecção tributária externa, a qual foi motivada pela emissão de uma ficha de fiscalização emitida a 01.02.1999, pela Direcção de Finanças do Porto, que constatou que o sujeito passivo não tinha enviado as declarações periódicas de IVA dos períodos de 97/12T e 1998, com o objectivo de verificar o cumprimento das suas obrigações fiscais, designadamente em sede de IVA e IRC, a qual abrangeu os exercícios de 1998, 1999 e 2000, cujo relatório consta do processo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Com efeito, a inspecção tributária detectou que, além das declarações periódicas de IVA em falta comunicadas pela Direcção de Finanças do Porto, também se encontravam em falta as declarações periódicas de IVA dos períodos de 99/09T, 99/12T, 00/03T e 0l/06T.
5. A Inspecção Tributária apurou que a escrita da referida sociedade evidenciava diversas irregularidades, as quais se encontram descritas no relatório de inspecção, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a saber:
(...)
IV- Motivos e exposição dos Factos que Implicam o Recurso a métodos indirectos
Na sequência da acção inspectiva, foram detectados os factos anteriormente descritos:
• Nos exercícios em análise, verifica-se uma grande oscilação na rentabilidade fiscal.
É de todo incompreensível a relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços;
• Acrescendo a essa situação, o recurso à subcontratação.
• Inexistência de reconciliação bancária.
• Recurso à utilização da conta da sócia, para manter a conta caixa com saldos positivos.
• Os lançamentos descritos anteriormente, são efectuados com base em documentos internos.
• Os saldos da conta de cliente no exercício de 1997, não estavam de acordo com a realidade, pelo que efectuaram regularizações de saldos com base em documentos internos, no exercício de 1998, na ordem de milhares de contos.
• Existência de facturas em branco, sem estarem anuladas, com referências a exercícios anteriores.
V-CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS.
Perante a situação descrita no ponto anterior, concluímos pela impossibilidade de apurar clara e inequivocamente, e de controlar o resultado tributável relativamente aos exercícios de 1998 a 2000, pelo que se procedem às respectivas correcções ao abrigo do disposto no Art° 52° do CIRC, e nos artigos 87° a 89° da Lei Geral Tributária (LGT).
Para a determinação da matéria colectável, atendendo, ao peso dos custos com o pessoal na estrutura dos custos e à fulcral importância da criação de rendimentos para «Aparitex» elegemos o rácio Rendimento Pessoal.
Rendimento Pessoal = Volume negócios/Custos com o pessoal
O critério escolhido para aplicação de Método indirectos foi o enunciado anteriormente, por se tratar do critério mais favorável ao sujeito passivo. Calculo do volume de negócios (prestação de serviços), através do rácio do Rendimento Pessoal declarado pelo contribuinte com base no exercício de 1997 cujo o valor é de 1,8, e consequentemente apurar a Matéria Colectável.
(. . .)“
6. A presente impugnação tem por base a liquidação de IRC n° 831 0036 758 e 8310000027, relativamente aos anos de 1999 e 2000,no valor de 1.645,78€ e 5. 101,99€ respectivamente, o que perfaz o valor global de 6.837,77€;
7. O rácio - R18 Rendimento Pessoal - aplicado às empresas do sector era de 2.37%, 2.37%, 2.11% e 2.15% para 1997, 1998, 1999 e 2000 respectivamente (fls. 122 a 129 dos autos);
8. A Aparitex tinha cerca de 30 trabalhadores ao seu serviço, sendo a maioria mulheres;
9. As máquinas utilizadas eram obsoletas e alugadas;
10. A impugnante foi citada pelo oficio n° 6007, na qualidade de responsável subsidiária para procede ao pagamento da quantia de 43.865,71 €, no âmbito da execução fiscal n° 3425-02/1035770 e apensos;
11. A presente impugnação foi intentada em 13.09.2004.
Resultou a convicção do tribunal da análise do documento dos autos e dos documentos constantes do processo de administrativo apenso aos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas as quais prestaram o depoimento de forma vago e impreciso.
A recorrente insurge-se contra esta decisão por considerar ter havido recurso ilegal aos métodos indirectos de apuramento do imposto e por a AF não ter considerado e valorado toda aprova carreada demonstrativa que a sua fraca rendibilidade derivava da necessidade de a recorrente entre outras circunstâncias ter sido obrigada a socorrer-se da subcontratação face à antiguidade da sua maquinaria pouco produtiva e ausência dos trabalhadores e ainda não ter relevado o crescimento dos custos sem contrapartida na produtividade.
E se bem analisarmos os depoimentos das testemunhas contrariamente ao referido pelo M.mo Juiz consideramos que depuseram com conhecimento dos factos e com isenção no sentido de indicarem as razões da pouca produtividade que acima se deixou referida.
Por isso o TCAN dá aqui como provado seguintes factos:
1. O sujeito passivo Aparitex — Indústria de Confecções, Lda., dedica-se à actividade de confecção de vestuário exterior em série — CAE 18221, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC no regime geral de tributação; 2. A actividade da empresa consistia na confecção a “feitio” de artigos de malha;
3. Entre 8/11/01 e 5/12/01, sociedade Aparitex foi submetida a uma inspecção tributária externa, a qual foi motivada pela emissão de uma ficha de fiscalização emitida a 01.02.1999, pela Direcção de Finanças do Porto, que constatou que o sujeito passivo não tinha enviado as declarações periódicas de IVA dos períodos de 97/12T e 1998, com o objectivo de verificar o cumprimento das suas obrigações fiscais, designadamente em sede de IVA e IRC, a qual abrangeu os exercícios de 1998, 1999 e 2000, cujo relatório consta do processo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Com efeito, a inspecção tributária detectou que, além das declarações periódicas de IVA em falta comunicadas pela Direcção de Finanças do Porto, também se encontravam em falta as declarações periódicas de IVA dos períodos de 99/09T, 99/12T, 00/03T e 0l/06T.
5. A Inspecção Tributária apurou que a escrita da referida sociedade evidenciava diversas irregularidades, as quais se encontram descritas no relatório de inspecção, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a saber:
(...)
IV- Motivos e exposição dos Factos que Implicam o Recurso a métodos indirectos
Na sequência da acção inspectiva, foram detectados os factos anteriormente descritos:
• Nos exercícios em análise, verifica-se uma grande oscilação na rentabilidade fiscal.
É de todo incompreensível a relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços;
• Acrescendo a essa situação, o recurso à subcontratação.
• Inexistência de reconciliação bancária.
• Recurso à utilização da conta da sócia, para manter a conta caixa com saldos positivos.
• Os lançamentos descritos anteriormente, são efectuados com base em documentos internos.
• Os saldos da conta de cliente no exercício de 1997, não estavam de acordo com a realidade, pelo que efectuaram regularizações de saldos com base em documentos internos, no exercício de 1998, na ordem de milhares de contos.
• Existência de facturas em branco, sem estarem anuladas, com referências a exercícios anteriores.
V-CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS.
Perante a situação descrita no ponto anterior, concluímos pela impossibilidade de apurar clara e inequivocamente, e de controlar o resultado tributável relativamente aos exercícios de 1998 a 2000, pelo que se procedem às respectivas correcções ao abrigo do disposto no Art° 52° do CIRC, e nos artigos 87° a 89° da Lei Geral Tributária (LGT).
Para a determinação da matéria colectável, atendendo, ao peso dos custos com o pessoal na estrutura dos custos e à fulcral importância da criação de rendimentos para «Aparitex» elegemos o rácio Rendimento Pessoal.
Rendimento Pessoal = Volume negócios/Custos com o pessoal
O critério escolhido para aplicação de Método indirectos foi o enunciado anteriormente, por se tratar do critério mais favorável ao sujeito passivo. Calculo do volume de negócios (prestação de serviços), através do rácio do Rendimento Pessoal declarado pelo contribuinte com base no exercício de 1997 cujo o valor é de 1,8, e consequentemente apurar a Matéria Colectável.
(. . .)“
6. A presente impugnação tem por base a liquidação de IRC n° 831 0036 758 e 8310000027, relativamente aos anos de 1999 e 2000,no valor de 1.645,78€ e 5. 101,99€ respectivamente, o que perfaz o valor global de 6.837,77 €;
7. O rácio - R18 Rendimento Pessoal - aplicado às empresas do sector era de 2.37%, 2.37%, 2.11% e 2.15% para 1997, 1998, 1999 e 2000 respectivamente (fls. 122 a 129 dos autos);
8. A Aparitex tinha cerca de 30 trabalhadores ao seu serviço, sendo a maioria mulheres;
9. As máquinas utilizadas eram obsoletas e alugadas;
10. A impugnante foi citada pelo oficio n° 6007, na qualidade de responsável subsidiária para procede ao pagamento da quantia de 43.865,71, no âmbito da execução fiscal n° 3425-02/1035770 e apensos;
11. A presente impugnação foi intentada em 13.09.2004. E ainda:
12 A empresa constituiu-se em sociedade em 07/10/1996.
13 Muitos dos seus trabalhadores faltavam com regularidade ao trabalho.
14 Obrigando a sociedade a recorrer á subcontratação para apresentar as encomenda dentro do prazo.
15 Houve subida de preços de mão-de-obra e material. Estes factos constantes do depoimento das testemunhas arroladas e que não foi posto em causa pela AF foi relevado pelo perito do contribuinte mas não foi aceite pela AT.
16 Apesar das anomalias da escrita a folhas 29 do relatório a AT deixou exarado que «a contabilidade é processada por sistema informático que possibilita o claro e inequívoco conhecimento dos elementos do IVA permitindo assim o seu controlo satisfazendo os requisitos exigidos pelo artigo 44º do CIVA».
A impugnante como se vê do teor das suas conclusões insurge-se contra a decisão por entender que contrariamente ao decidido se não preencheram os pressupostos legitimadores do recurso aos métodos indiciários.
Por ser método de apuramento subsidiário e excepcional importa que o acto administrativo que o determina se mostre fundamentado como aliás decorre do nº 4 do artigo 77º da LGT e que se constatem os pressupostos que impossibilitando a comprovação e quantificação directa exacta da matéria tributável que legitimam a Administração Tributária a socorre-se de tal método de apuramento da base tributável.
Diz efectivamente o preceito:
“A decisão de tributação pelos métodos indirectos nos casos e com os fundamentos previstos na presente lei especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica e indicará os critérios utilizados na sua determinação”
Esta necessidade de fundamentação é reforçada nos artigos 82º do CIVA e 52º do CIRC.
Importa por isso analisar as questões que se colocam, no recurso e se resumem a decidir:
Se está ou não suficientemente fundamentada a decisão administrativa do recurso aos métodos indirectos.
Se está ou não suficientemente fundamentado o critério utilizado na quantificação da matéria tributável e que teve em conta o rácio de rendimento declarado pelo contribuinte no exercício de 1997 que foi de 1,8.
Mas uma vez que a impugnante reclamou da fixação da matéria colectável para a comissão de Revisão ao abrigo do artigo 91º da LGT e na decisão deste órgão que temos de constatar se o recurso aos métodos indirectos se encontra ou não legitimado.
Neste processo não foi obtido acordo quanto ao facto de se aceitar se a contabilidade da impugnante merecia ou não credibilidade ou quanto à quantificação da matéria colectável.
Assim sendo a recorrente não está impedida de impugnar a liquidação quer no seu aspecto quantitativo quer qualificativo.
Daí que importe decidir se in casu se verificam os pressupostos que legitimam o recurso aos métodos indiciários só nos debruçando sobre o critério valorimétrico utilizado se a resposta á primeira questão for positiva.
Os fundamentos da determinação pela Administração Tributária que a levaram a socorre-se dos métodos indirectos vêm referidos e sintetizados no ponto IV do relatório de folhas 35.
Aí se diz que nos exercícios de 1999 e 2000 se verificou uma grande oscilação da rendibilidade fiscal.
Sendo de todo incompreensível a relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços acrescido do recurso a subcontratação inexiste também reconciliação bancária existe recurso à utilização da conta da sócia para manter a conta de caixa com saldos positivos sendo que estes lançamentos são efectuados com base em documentos internos.
Além disso os saldos da conta do exercício de 1997 não estava de acordo com a realidade sendo regularizados os saldos em 1998.
Constatou-se a existência de facturas em branco relativas a exercícios anteriores.
E foi perante esta constatação que a Administração Tributária concluiu pela a impossibilidade de apuramento da matéria tributável de 1998 a 2000, pelo que lançou mão dos métodos indiciários para seu apuramento.
No entanto consta do mesmo relatório da inspecção de folhas 29 que «a contabilidade é processada por sistema informático que possibilita o claro e inequívoco conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do IVA permitindo assim o seu controlo satisfazendo os requisitos do artigo 44 do CIVA.
Ora se é certo que a constatação das situações anteriormente referidas se podem subsumir à situação referida na alínea c) do artigo 87º da LGT uma das situações taxativamente descritas como pressuposto da realização da avaliação indirecta da matéria tributável por indiciarem que a matéria tributável real não pode condizer com a declarada ou contabilizada por da sua avaliação directa resultar um volume de negócios muito inferior ao normalmente desenvolvido sem razão justificativa o certo é que a factualidade descrita e constatada pela Administração Tributária é muito insegura e vaga e sobretudo não é acompanhada de factos que retirem a credibilidade à escrita ou contabilidade da impugnante que por consequência mantém a presunção de verdadeira pese embora o preceituado na alínea c) do artigo 75º, n.º 2 da LGT.
Por outro lado o depoimento das testemunhas dá uma justificação para a compreensão da detectada oscilação de rendibilidade, designadamente a acentuada crise no sector têxtil, as péssimas condições de trabalho, a grande falta ao trabalho do trabalhadores, a degradação dos preços praticados na confecção de alguns dos artigos em contrapartida com o aumento de custo de mão de obra a necessidade de cumprir atempadamente a execução das encomendas a utilização de máquinas antiquadas e pouco produtivas.
Razões que em conjunto demonstram as razões da oscilação de rendibilidade detectada e que a AF não pôs minimamente em causa nem são infirmadas pelo relatório da inspecção. Nas restantes situações detectadas a AF não mostrou porque razão essas anomalias impossibilitavam a quantificação directa e exacta da matéria tributável e não têm também quanto a nós força suficiente de por si só impossibilitarem a comprovação directa e exacta da matéria tributável.
Ora sendo assim não se questiona aqui a dúvida sobre a quantificação obtida por recurso ao método de avaliação indirecta mas a sua própria legitimação por dúvida fundada na própria existência de facto tributário dúvida essa que sempre aproveitará ao sujeito passivo -. cfr artigo 100º, n.º 1 do CPPT.
Por outro lado há que ter em conta que a possibilidade de determinação da matéria tributável tendo como pressuposto a situação descrita na alínea c) do artigo 87º e 89º da LGT na redacção anterior à Lei nº 30–G/2000 de 29 de Dezembro apenas se aplica em sede de IRC a partir da entrada em vigor da LGT ou seja a partir de Janeiro de 1999, ex vi do artigo 6º do Dl.398/98.Ora tendo a sociedade impugnante sido constituída em 07/10/1996 a AF face ao preceituado no artigo 89º, n,º 1 da LGT apenas poderia recorrer à avaliação indirecta para apuramento da matéria colectável em relação à actividade desenvolvida posteriormente a 07/10/1999 «ou seja decorridos mais de três anos a contar do inicio da actividade».
Por isso ao fazer incidir este método de apuramento sobre exercícios anteriores relevando os elementos constantes dos exercícios de 1996 a Outubro de 1999 como se pode constatar do relatório da inspecção e se deixou anteriormente referido a AF agiu ilegalmente e o seu resultado quântico não pode deixar de considerar-se errado ou viciado.
Face ao exposto e sem necessidade e mais considerações por as restantes questões se mostrarem prejudicada face á solução que vamos dar ao recurso e o preceituado no artigo 660º do CPC, acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso, anular a sentença recorrida por errónea valoração da matéria de facto e errónea interpretação e aplicação da lei e em substituição, julgar procedente a impugnação judicial por ilegal recurso aos métodos de avaliação indirecta no apuramento da matéria tributável.
Sem custas em ambas as instâncias.
Notifique e registe.
Porto, 24/01/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto