Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00375/10.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:GRADUAÇÃO CRÉDITOS: IMI; COIMAS E ENCARGOS
Sumário:
I. Nos termos do art.º 122º, nº 1 do CIMI o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
II. E dispõe o art.º 744º, nº 1 do Código Civil que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou ato equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
Assim como os respetivos juros, nos termos do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:FTII, LDA.
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados no processo de execução fiscal n° 1821-98/1028880 e apensos instaurado contra FTII, LDA.
A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)1 A. Não pode a Fazenda Pública se conformar com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29/10/2012, na parte em que não graduou quer os créditos exequendos relativos a IMI do ano de 2006, concernentes aos artigos 5333-H e 4849-D inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora, quer os juros de mora referentes aos créditos exequentes e aos créditos reclamados nos termos do artigo 243.º do CPPT (na redação vigente).
B. Com efeito, no âmbito dos autos de execução fiscal n.º 1821199801028880 e apensos, que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foram penhorados pela Fazenda Nacional, em 24/07/2008, dois imóveis, inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora sob os artigos 5333-H e 4948-D, respetivamente.
C. Tal processo de execução fiscal foi instaurado contra a sociedade FTII, LDA., nif 50xxx04, para cobrança coerciva de dívidas tributárias de diversa natureza, designadamente: de Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 1995 a 2002 e de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) dos anos de 2003 a 2008, relativas a diversos imóveis, entre os quais os descritos no ponto anterior; de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.
D. Veio a CEMG (NIPC 50xxx15) reclamar nos autos créditos no montante global de € 225.970,47, decorrente de dívidas garantidas por hipotecas constituídas sobre a fração autónoma 4948-D penhorada no processo de execução fiscal n.º 1821199801028880 e apensos, averbadas na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob os registos n.ºs AP 38, de 08/07/1996 e Ap. 42, de 01/06/1998.
E. Enquanto que, atendendo a que os créditos exequendos não carecem de ser reclamados por força do n.º 2 do artigo 240.º do CPPT, a Fazenda Pública só viria a reclamar:
i) os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de € 531,90 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333-H inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora;
ii) os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de € 275,83 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4849-D inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora;
iii) os créditos de CA relativos aos anos de 1997 e 1998, e de IMI relativos ao ano de 2005, e respetivos juros de mora, respeitantes a diversos prédios urbanos, que se encontram garantidos por penhora.
F. Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado nos termos do artigo 868.º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).
G. Com o decidido não pode a Fazenda Pública, mui respeitosamente, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento da matéria de facto, atendendo às razões que se passa a desenvolver.
H. Ab initio, e de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.
I. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, se deve modificar e aditar ao Probatório os seguintes factos:
i) No ponto 1. do probatório deveria constar - Contra FTII, LDA., NIPC 50xxx04, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 1821199801028880 e Aps. para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica (CA), relativas aos anos de 1995 a 2002, de IMI, relativos aos ano de 2003 a 2008, respeitantes a vários prédios urbanos, entre os quais se encontram os créditos de IMI relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333-H inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora e os créditos de IMI relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4948-D inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora, e de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.
ii) Os créditos exequendos de IMI relativos ao ano de 2006, concernentes aos artigos 5333-H e 4849-D da matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora, foram inscritos para cobrança em 2007.
J. Na realidade, esta factualidade pode ser comprovada pela certificação de dívidas e outros elementos constante dos autos.
K. Sucede que, a sentença sob recurso não atendeu ao facto de que nos créditos exequendos encontram-se igualmente em cobrança os tributos de IMI do ano de 2006, referentes quer aos imóveis penhorados nos autos, quer a outros imóveis, bem como Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.
L. Tais créditos estão a ser executados nos PEF's n.ºs 1821200701047973, 1821200701159453 e 1821200601174789, respetivamente, os quais constituem apensos ao processo principal n.º 1821199801028880.
M. Por conseguinte, estes créditos deveriam ter sido considerados aquando da graduação, em função dos privilégios e garantias que usufruem.
N. Paralelamente, sempre com a ressalva devida por melhor opinião, a douta sentença sub judice incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito por violação do disposto no artigo 122.º do CIMI, nos artigos 744.º n.º 1, 751.º e 822.º do Código Civil e no artigo 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03, porquanto:
i) não graduou em primeiro lugar os sobreditos créditos exequendos relativos a IMI do ano de 2006, concernentes aos artigos 5333-H e 4849-D da matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora, em primazia do crédito hipotecário, não obstante eles gozarem de privilégio imobiliário especial (já que foram inscritos para cobrança no segundo ano anterior à data da penhora, isto é, no ano de 2006) – cfr. artigo 122.º do CIM e, artigos 744.º n.º 1, 751.º e 686.º n.º 1 do Código Civil;
ii) não graduou em terceiro lugar os sobreditos créditos exequendos relativos a Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006, não obstante eles se encontrarem garantidos por penhora sob os dois imóveis penhorados no âmbito destes autos de execução (cfr. artigo 822.º n.º 1 do Código Civil);
iii) nem graduou os juros de mora juntamente com os respetivos créditos de imposto de IMI e de CA e de Encargos de Processos de Contraordenação, não obstante eles gozarem dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaiam (cfr. artigos 4 e 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03).
O. Concomitantemente, havemos de concordar que, a douta sentença recorrida deveria ter graduado os créditos reclamados pela seguinte ordem:
A- Pelo produto da venda da identificada fração autónoma Letra “D” (do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Estrada Exterior da Circunvalação, Senhora da Hora, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 4948 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o no 01985/060295-D):
1° - os créditos exequendos e reclamados de IMI dos anos de 2005, 2006 e 2007 referentes à identificada fração autónoma Letra “D”, e respetivos juros de mora com limitação legal;
2° - o crédito reclamado pela CEMG, incluindo os juros relativos aos três últimos anos, até ao limite máximo garantido pelas hipotecas sobre o bem penhorado (a identificada fração autónoma Letra “D”), constituídas a seu favor;
3° - os demais créditos exequendos e reclamados de IMI, CA e Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação, garantidos por penhoras até aos valores máximos garantidos, e respetivos juros de mora com limitação legal.
B- Pelo produto da venda da identificada fração autónoma Letra “H” (do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua S…, Senhora da Hora, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 5333 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 00399/031286-H):
1° - os créditos exequendos e reclamados de IMI referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007 referentes à identificada fração Autónoma Letra “H”, e respetivos juros mora com limitação legal;
2° - os demais créditos exequendos e reclamados de IMI, CA e Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação, garantidos por penhoras até aos valores máximos garantidos, e respetivos juros de mora com limitação legal.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, devendo a douta sentença de verificação e de graduação de créditos ser revogada em conformidade com as conclusões do recurso e ser substituída por outra nos termos ora alegados, com o que se fará como sempre JUSTIÇA. (…)”.
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Não foram apresentadas contra - alegações.
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Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls.236/238 no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos às Exmªs Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao efetuar a graduação dos créditos.
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3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“(…)I. Contra FTII, LDA., NIPC 50xxx04, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 1821199801028880 e Aps. para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica (CA), relativas aos anos de 1995 a 2002, e de IMI, relativos aos ano de 2003 a 2008, respeitantes a vários prédios urbanos, entre os quais se encontram os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de 531,90 C e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333­H inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora e os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de 275,83 € e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4849-D inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora.
2. A Fração Autónoma Letra "D", correspondente a habitação no 1° andar e lugar de aparcamento na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Estrada Exterior da Circunvalação, Senhora da Hora, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 4948 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 01985/060295-D, foi objeto das seguintes penhoras, registadas nas seguintes datas (cfr. fls. 56-verso dos autos), no âmbito daquele Processo de Execução Fiscal e Aps.:
- em 09/01/2007 para garantia do pagamento da quantia exequenda de 186,68€;
- em 09/01/2007 para garantia do pagamento da quantia exequenda de 1.255,00 €;
- em 03/12/2007 para garantia do pagamento da quantia exequenda de 20.810,11€;
- em 04/08/2008 para garantia do pagamento da quantia exequenda de 17.218,63 €;
3. A Fração Autónoma Letra "H" do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua S…, Senhora da Hora, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 5333 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 00399/031286-H, foi penhorada em 24/07/2008 no âmbito daquele Processo de Execução Fiscal para garantia do pagamento da importância de 17.226,46 €, sendo 14.507,20 € de quantia exequenda e demais de acréscimos legais (cfr. fls. 82 e 96 dos autos).
4. Em 26/05/2009 foi efetuada a venda da identificada fração autónoma "H" pelo valor de 75.000,00 € (cfr. fls. 100-113 dos autos).
5. Sobre o prédio urbano sito na Estrada E…, Senhora da Hora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 01985 como terreno, e em construção nele de um prédio composto de cave, rés do chão e quatro andares, à data omisso na matriz mas tendo sido apresentado o pedido para sua inscrição em 12/06/1996 (cfr. escritura publica junta a fls. 17 ss. dos autos) e que passou a estar inscrito na matriz predial urbana sob o sob o n° 4948, foi constituída hipoteca a favor da CEMG, para garantia do empréstimo (mútuo com hipoteca) na quantia de 80.000.000$00 (399.038,31€) outorgado em escritura pública de 26/07/1996 (junta a fls. 17 ss. dos autos), registada pela inscrição C­1, Ap. 38, de 1996/07/08, cujo montante máximo de capital e acessórios garantido é de 121.400.000$00 (cfr. fls. 57 ss. e 162 ss. dos autos).
6. Sobre o mesmo prédio (sito na Estrada E…, Senhora da Hora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 01985 como terreno, e em construção nele de um prédio composto de cave, rés do chão e quatro andares, à data omisso na matriz mas tendo sido apresentado o pedido para sua inscrição em 12/06/1996, cfr. escritura publica junta a fls. 30 ss. dos autos, e que passou a estar inscrito na matriz predial urbana sob o sob o n° 4948), foi constituída hipoteca a favor da CEMG, para garantia do empréstimo (mútuo com hipoteca) na quantia de 15.000.000$00 (74.819,68 €) outorgado em escritura pública de 18/05/1998 (junta sob Doc. n° 2, a fls. 30 ss. dos autos), registada pela inscrição C-2, Ap. 42, de 1998/06/01, cujo montante máximo de capital e acessórios garantido é de 21.300.000$00 (106.243,95 e) (cfr. fls. 57 ss. e 162 ss. Dos autos)..(…).”
3.2. A Recorrente, em síntese, insurge-se contra o julgamento de facto e pretende que seja alterada o ponto n.º 1 do probatório e seja aditada mais outro facto com base nos documentos existentes nos autos.
Tendo a Recorrente cumpriu, minimamente o disposto no artigo 685.º-Bº do CPC vejamos então se ocorreu erro de julgamento de facto.
No ponto n.º 1. do probatório consta o seguinte:
“Contra FTII, LDA., NIPC 50xxx04, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 1821199801028880 e Aps. Para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica (CA), relativas aos anos de 1995 a 2002, e de IMI, relativos aos ano de 2003 a 2008, respeitantes a vários prédios urbanos, entre os quais se encontram os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de 531,90 C e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333­H inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora e os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de 275,83 € e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4849-D inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora.”
Pretende a Recorrente a reformulação deste ponto devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação:
Contra FTII, LDA., NIPC 50xxx04, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 1821199801028880 e Aps. para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica (CA), relativas aos anos de 1995 a 2002, de IMI, relativos aos ano de 2003 a 2008, respeitantes a vários prédios urbanos, entre os quais se encontram os créditos de IMI relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333-H inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora e os créditos de IMI relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4948-D inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora, e de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.
Procedendo-se à análise da prova documental junta com a reclamação de créditos, deduzida pela ora Recorrente, constante de fls. 2 a 9 e 56 e 82 e 96 constam o IMI de 2005 a 2007 referentes ao artigo 5333-H e artigo 4948-D e Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.
Pretende ainda a Recorrente que se dê por provado que “Os créditos exequendos de IMI relativos ao ano de 2006, concernentes aos artigos 5333-H e 4849-D da matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora, foram inscritos para cobrança em 2007.”
Com efeito deverá ser dado como provado atento o disposto a fls. 122/125 conjugado com os documentos de certidão de dívidas de fls. 1 a 11. 8 e 56 e 82 e 96.
Pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, procedendo-se nesta sede de recurso a reformulação do ponto n.º 1 e aditamento do ponto n.º 7 nos termos propostos.
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4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente imputa ainda erro de julgamento de direito à sentença, por nesta não se terem graduado, no sítio que lhes competia, entendendo que os créditos deveriam ser graduados em termos diferentes.
A sentença recorrida graduou os créditos nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar reconhecidos e verificados os créditos exequendos e reclamados, procedendo-se à sua graduação da seguinte forma..
A- Pelo produto da venda da identificada fração autónoma Letra "D" (do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Estrada E…, Senhora da Hora, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 4948 e descrito naConservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 01985/060295-D):
1º - os créditos exequendos e reclamados de IMI dos anos de 2005 e 2007 referentes à identificada fração autónoma Letra "D";
2° - o crédito reclamado pela CEMG, incluindo os juros relativos aos três últimos anos, até ao limite máximo garantido pelas hipotecas sobre o bem penhorado (a identificada fração autónoma Letra "D"), constituídas a seu favor;
3° - os demais créditos exequendos e reclamados de IMI e CA, garantidos por penhoras até aos valores máximos garantidos.
B - Pelo produto da venda da identificada fração autónoma Letra "H" (do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua S…, Senhora da Hora, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 5333 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 00399/031286-H):
1° - os créditos exequendos e reclamados de IMI referentes aos anos de 2007 e 2005 referentes à identificada fração Autónoma Letra "H";
2° - os demais créditos exequendos e reclamados de IMI e CA, garantidos por penhoras até aos valores máximos garantidos.
As custas da execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados — cfr. artigo 455° do CPC.(…)”
Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, e cada concorrente só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite, nos termos do disposto nos artigos 865.º n° 1 e 873° n.º 2 do CPC e artigo 240.º n° 1 do CPPT.
No caso sub judice e em conformidade com o facto provado no ponto n.º 1 e reformulado neste acordão concorrem à graduação os créditos exequendos relativos a dívidas Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 1995 a 2002 e de IMI dos anos de 2003 a 2008, respeitantes a vários prédios e Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação, bem como o crédito hipotecário reclamado pela CEMG.
Com feito, nos termos do art.º 122º, nº 1 do CIMI o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
E dispõe o art.º 744º, nº 1 do Código Civil que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou ato equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
Cumprirá, antes do mais, observar que o que releva para a definição da abrangência temporal do privilégio não é o momento em que ocorre o facto gerador ou em que a lei o considera verificado, mas sim o ano em que o imposto deve ser cobrado (Ver neste sentido, Vítor Faveiro, Direito Fiscal, I, pág. 419 e ss, e Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª edição pág. 166. Também neste sentido refere Salvador da Costa (O Concurso de Credores, pág. 178) que «o imposto a que se refere este privilégio é o inscrito para cobrança no ano da penhora ou nos dois anos anteriores, ou seja, o liquidado e relacionado para cobrança naquele período temporal».).
Ora o IMI é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeita, nos meses de fevereiro e março do ano seguinte, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 113.º do CIMI, na versão à data facto tributário.
O imposto deve ser pago consoante as prestações, nos termos do art.º 120º do CIMI, devendo os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviar a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes suscetíveis de utilização independente, respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios. (art.º 119º do CIMI).
O IMI é, pois, liquidado e inscrito para cobrança nos meses de fevereiro e março do ano seguinte àquele a que diga respeito, sendo-lhe aplicável, em matéria de privilégios creditórios, o regime do Código Civil (art.º 744º).
Daí que assista razão à Recorrente quando sustenta que os créditos reclamados de IMI referentes aos anos de 2006 porque respeitantes ao imóvel penhorado e inscritos para cobrança em 2007, respetivamente, ou seja, no ano da penhora e no ano anterior -, gozam de privilégio imobiliário especial de acordo com o disposto nos art.ºs. 744º, nº 1 do Código Civil e 122º do CIMI.
Assim como os respetivos juros, nos termos do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
No que concerne às coimas e aos encargos de processo de Contraordenação do ano de 2006., os crédito foram executados nos PEF's n.ºs 1821200701047973, 1821200701159453 e 1821200601174789, respetivamente, os quais constituem apensos ao processo principal n.º 1821199801028880, devendo os mesmos serem graduados, atendendo a que os créditos exequendos não carecem de ser reclamados por força do n.º 2 do artigo 240.º do CPPT.
Por conseguinte, estes créditos deveriam ter sido considerados aquando da graduação, em função dos privilégios e garantias que usufruem.
Como é referido pela Recorrente na reclamação de créditos que apresentou estão em questão os créditos exequendos (relativos à Contribuição Autárquica e IMI respeitantes a vários prédios urbanos) gozam daquele privilégio imobiliário especial os créditos de IMI dos anos de 2005, 2006 e 2007 referentes à identificada fração Autónoma Letra "H" do prédio urbano com a matriz predial urbana sob o n° 5333, atenta a data da penhora daquela fração (24/07/2008), bem como os créditos de IMI dos anos de 2005 e 2007 referentes à identificada fração autónoma Letra "D" do prédio urbano com a matriz predial urbana sob o n° 4948 bem como juros e ainda coimas e os encargos de processo de Contraordenação .
Com efeito não tendo a sentença recorrida relativamente à fracção com as letras D e H, considerado o IMI de 2006 e respetivos juros legais, com limites legais e não tendo graduado coimas e encargos de processo, garantidos por penhoras incorreu em erro de julgamento o que importa resolver e graduar na respetiva ordem.
Nestas circunstâncias, porque a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento que a Fazenda Pública lhe imputa, deve ser revogada procedendo as conclusões do recurso.
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4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Nos termos do art.º 122º, nº 1 do CIMI o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
II. E dispõe o art.º 744º, nº 1 do Código Civil que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou ato equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
Assim como os respetivos juros, nos termos do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
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5. DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e proceder à graduação de créditos nos seguintes termos:
A- Pelo produto da venda da identificada fração autónoma Letra “D” (do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Estrada Exterior da Circunvalação, Senhora da Hora, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 4948 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o no 01985/060295-D):
1° - os créditos exequendos e reclamados de IMI dos anos de 2005, 2006 e 2007 referentes à identificada fração autónoma Letra “D”, acrescidos dos juros relativos a três anos até ao limite legal.
2° - o crédito reclamado pela CEMG, incluindo os juros relativos aos três últimos anos, até ao limite máximo garantido pelas hipotecas sobre o bem penhorado (a identificada fração autónoma Letra “D”), constituídas a seu favor;
3° - os demais créditos exequendos e reclamados de IMI, CA e Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação, garantidos por penhoras até aos valores máximos garantidos, e respetivos juros de mora com limitação legal.
B- Pelo produto da venda da identificada fração autónoma Letra “H” (do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua de São Gens, Senhora da Hora, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 5333 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 00399/031286-H):
1° - os créditos exequendos e reclamados de IMI referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007 referentes à identificada fração Autónoma Letra “H”, e respetivos juros mora com limitação legal;
2° - os demais créditos exequendos e reclamados de IMI, CA e Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação, garantidos por penhoras até aos valores máximos garantidos, e respetivos juros de mora com limitação legal.
As custas da execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados, nos termos do artigo 455° do CPC.
Sem custas.
Porto, 30 de abril de 2019
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Maria da Conceição Soares
Ass. Maria do Rosário Pais