Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00853/11.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/04/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO SEM LICENÇA MUNICIPAL; DEMOLIÇÃO; INVIABILIDADE DE LEGALIZAÇÃO DO EDIFICADO |
| Sumário: | A ordem de demolição do prédio dos Recorrentes, construído sem licença municipal na escarpa de uma Serra, em terreno considerado “instável e não apto para suportar construções” – situação que os trabalhos de consolidação artificial da escarpa e de terrenos adjacentes, efectuados pelo MAI, não conseguiram, nessa parte, alterar – consubstancia um acto conforme à legalidade urbanística, uma vez que outras soluções não se mostraram, ou mostram, viáveis – art.ºs 106.º do RJUE e 18.º do REGEU.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JJS, AMMS, MIMM e JVMT |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JJS, AMMS, MIMM e JVMT, residentes em Vila Nova de Gaia [melhor identificados na p.i.] interpuseram recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial, por si proposta, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, na qual peticionaram a anulação do acto de 31.03.2010, do Presidente da Câmara Municipal, e do acto de 16.12.2010, da Vereadora (…) que determinaram, respectivamente, a cessação de utilização do prédio e a sua demolição e a posse administrativa designada para o dia 11.04.2011 respeitante ao prédio sito na Rua CS, nº ... (R/c e 1º andar), Freguesia de SM, Vila Nova de Gaia, bem como a condenação do demandado a atribuir a competente licença em virtude do prédio se encontrar em condições de ser licenciado ou, em alternativa, uma indemnização referente ao valor do edifício, a liquidar em execução de sentença, e uma outra, no valor de 20.000,00€, por alegados danos não patrimoniais. * Os Recorrentes formulam para o efeito as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: A) “A questão que se põe com o presente recurso é a de saber se o Tribunal a quo atendeu a todos os factos, nomeadamente, a todos os documentos carreados para os autos, para que se verifiquem, ou não, os vícios alegados pela A. relativamente aos despachos em apreço; B) Em caso afirmativo, se o R pode ser condenado a atribuir a competente licença e, por fim, no caso de não ser possível, se constitui na obrigação de indemnizar os AA; C) Os atos postos em causa nos autos – o de 31.03.2010 e o de 16.12.2010, são praticados na sequência de um outro de 27.02.2008 do Vereador AGB; D) Têm estes como fundamento a ilegalidade da construção e o facto de não ser suscetível de legalização por violar o art.18º do RGEU; E) Este pressuposto que fundamentava a ilegalidade ou a não possibilidade de legalização da construção, cai após a intervenção do Ministério da Administração Interna na escarpa com obras de consolidação artificial da escarpa e de terrenos adjacentes; F) O outro fundamento para a não legalização da construção na base dos atos supra é a violação do nº 1 do art 15º do PDM, por alegadamente se situar a construção em área qualificada como de equipamento; G) O PDM é muito posterior à data da edificação, para além de que o próprio plano elimina o fundamento de violação do art. 18º do RGEU; H) A volumetria de construção para edifícios de equipamento é muito superior à volumetria da simples casa que lá se encontra construída; I) O Tribunal a quo continua a não considerar a alteração das circunstâncias, pela intervenção do MAI, que deu as condições de estabilidade à escarpa e terrenos adjacentes. J) Impende sobre a Administração Municipal perante uma obra construída sem licença municipal, o dever de desencadear os mecanismos legais tendentes à reposição da legalidade urbanística, o que passará pela legalização da respetiva construção caso a mesma seja viável, ou pela reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos; K) Ao longo de mais de 30 anos, as construções alegadamente ilegais nasceram na escarpa da Serra do Pilar e terrenos adjacentes sem que a Administração Municipal desencadeasse, como é seu dever, os mecanismos legais tendentes à reposição da legalidade urbanística. L) Durante este período dotaram essas construções de infraestruturas de abastecimento de água, eletricidade, fizeram arruamentos, cobraram taxas e impostos, procederam à recolha de lixos; M) No espírito do homem comum, logo, no espírito dos moradores da escarpa, tal atuação por parte do município apenas quereria significar que reconhecia a existência das suas casas, melhor, que as “dotava de legalidade”; N) Não será possível a legalização tendo em atenção o art. 18º do REGEU uma vez que o terreno alegadamente não oferece condições de estabilidade, sempre na esteira do tão afamado relatório do LNEC de novembro de 2006; O) A preocupação com a segurança dos moradores apenas surge quando se avizinham os projetos que estão previstos e em curso para o local, como é do conhecimento público, sendo que a preocupação demorou 2 anos a revelar-se após o relatório do LNEC. P) O Tribunal a quo no momento da sua decisão não possuía todos os elementos que lhe permitissem decidir pela instabilidade do terreno, aliás matéria largamente controvertida nas peças processuais das partes; Q) Relativamente à improcedência da indemnização pedida, o Tribunal a quo, alega não existir ilicitude além de outros argumentos, por parte do R, que este apenas agiu em face do ordenamento jurídico vigente, cumprindo a sua obrigação de repor a legalidade urbanística violada. R) Nada nos autos refere que foi por indicação do R que a edificação foi construída. S) Mas foi o R quem cobrou impostos que bem sabia não lhe serem devidos, se tivermos em atenção que sempre considerou que a construção não possuía a licença devida. T) Dotou a edificação dos AA e outras de serviços que só ele poderia dotar à data, voluntariamente, ainda que por solicitação dos moradores; U) A administração pública rege-se por normas e princípios gerais, sendo que esses princípios, tal a sua importância, merecem consagração constitucional; V) Com os atos em apreço, violou o aqui recorrido o princípio da boa-fé, criado ao longo de anos quer por ação, quer por omissão; W) Sabendo da ilegalidade, o R nada fez para a repor e foi-se locupletando até encontrar melhor alternativa mais vantajosa para si mesmo. X) Os atos em análise carecem de fundamentação, uma vez que resultam de um ato inicial que refere como uma das causas para a demolição o facto de não ser possível a legalização pela instabilidade, quando esse pressuposto foi sanado pela intervenção do MAI; Y) Mostram-se violados os normativos nºs1 e 2 do art. 106º, nº 1 do art. 107º e nº 1 do art. 109º do RJUE, art. 18º do REGEU e principio da boa-fé – art. 266 CRP. Z) Ao assim não entender, decidindo pela improcedência dos pedidos, a decisão mostra-se violadora da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com as legais consequências.”. * O Recorrido, Município do Porto, contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “A - Mesmo depois dos trabalhos efectuados, a Escarpa da Serra continuou instável e inapta para suportar construções, como decorre do Despacho do Governo Civil e do ofício remetido pelo LNEC, onde se menciona expressamente a habitação dos recorrentes. B - Para além dessa instabilidade, a construção sempre seria ilegalizável por violar o art. 15º, n.º 1, do PDM de Vila Nova de Gaia então em vigor. C - A circunstância de uma construção se encontrar ilegal há vários anos, servida por infra-estruturas e pagando os impostos devidos, não implica a sua necessária legalização, a qual tem sempre que ser analisada de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. D - Detectada uma construção ilegal e verificado o grave risco em que se encontra, por instabilidade do terreno onde assenta, é obrigação do recorrido ordenar a demolição, para salvaguarda não só da legalidade como, essencialmente, das vidas de quem a ocupa. E - Além disso, nunca os recorrentes fizeram qualquer tentativa para legalizar o edifício. F - Os recorrentes não têm direito a ser ressarcidos de quaisquer danos, que aliás só levemente alegam e não provam.”. * A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso com os fundamentos constantes de fls. 261 a 264. * Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento. ** II – OBJECTO DO RECURSO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, o objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes a partir da respectiva motivação (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). Cabe então apreciar e decidir se a sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção, não anulando os despachos impugnados e, por isso, não condenando o Município demandado a atribuir a competente licença, nem condenando, em alternativa, aquele, no pagamento de uma indemnização referente ao valor do edifício, a liquidar em execução de sentença, e uma outra, no valor de 20.000,00€, por alegados danos não patrimoniais, padece de erro, em violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 106º, nº 1 do art. 107º e nº 1 do art. 109º do RJUE, no art. 18º do REGEU e do princípio da boa-fé – art.º 266.º da CRP. *** III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - MATÉRIA DE FACTO A decisão a quo fixou a seguinte factualidade: “1. Os autores são comproprietários de um prédio urbano sito na Rua CS, nº …, R/c, freguesia de SM, inscrito na matriz predial urbana de SM sob o art. 6..., que existe há mais de 24 anos e cuja inscrição foi participada em 23 de Janeiro de 1984 – cfr. doc.nº 1 junto aos autos com a p.i. e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O referido prédio foi construído há mais de 30 anos, e participado pelos autores em 23 de Janeiro de 1984 – cfr. doc.nº 2 junto aos autos com a p.i. e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Desde a data da participação da inscrição, que os autores pagam os respectivos impostos, nomeadamente, o imposto municipal sobre imóveis. 4. Em Novembro de 2006, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) elaborou relatório fls. 112 a 129 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sobre a “Reavaliação das Condições de Estabilidade da Escarpa da Serra do Pilar (Gaia) Após o Escorregamento de 24 de Setembro de 2006”. 5. Por despacho de 27 de Fevereiro de 2008 do Vereador AGB foi ordenada a cessação da utilização indevida da edificação sita na Rua CS, n.º ... r/c da freguesia de SM por não ter a licença administrativa em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 109º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, bem como, no prazo de 30 dias, a demolição total do edifício construído e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data da respectiva construção. 6. Por despacho de 19 de Março de 2008 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia foi determinada a suspensão de todas as iniciativas municipais para o local em causa, nomeadamente as respeitantes aos procedimentos administrativos de tutela da legalidade urbanística em curso, com vista a colaborar, coordenadamente, com o Ministério da Administração Interna na intervenção que venha a ser produzida no procedimento. 7. No dia 20 de Dezembro de 2010, os autores foram notificados do conteúdo do ofício nº 750/2010 proferido em 16 de Dezembro pelo Município de Vila Nova de Gaia, do qual consta o despacho da Vereadora Eng.ª MF que “(…) em cumprimento do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, de 31/03/2010, determina o levantamento da suspensão dos procedimentos administrativos de tutela de legalidade urbanística, e, consequentemente, ordena, no prazo de 15 dias, a cessação da utilização indevida da edificação sita na Rua CS, nº ..., R/c, freguesia de SM, por se encontrar a ser utilizada sem a necessária licença administrativa em cumprimento do disposto no art. 109º nº 1 do DL nº 26/2010 de 30 de Março (…)” mais se conferindo aí “(…) o prazo de 30 dias para se proceder à demolição total do edifício e consequente reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início de respectiva construção, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 106º do citado diploma legal (…)” e para o caso de “(…) os AA não cumprirem voluntariamente as mencionadas ordens, no prazo de 30 dias, por despacho de 16 de Dezembro de 2010, foi determinada a posse administrativa do seu imóvel, no dia 11 de Abril de 2011, a partir das 10:00 horas, pelo período estritamente necessário ao cumprimento do despejo administrativo e da ordem de demolição total da edificação mencionada (…)” – cfr. docs.nº 3 e 4 juntos aos autos com a p.i. e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. * Os factos supra elencados consideram-se provados por acordo das partes, onde este foi possível, e pelo teor dos documentos juntos pelos próprios, com os respectivos articulados (sem prejuízo da análise do P.A. apenso aos autos). * Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou.”. * 2.2 - O DIREITO: Os Recorrentes impugnaram os despachos proferidos em 06/12/2010 pela Vereadora competente para o efeito e em 31/03/2010 pelo Presidente da Câmara Municipal de VNG, que determinaram, respectivamente, a cessação de utilização do prédio que habitam [r/c e 1º andar] e sua demolição, bem como a posse administrativa – e que foram praticados na sequência de um outro acto, da autoria do Vereador então competente, datado de 27.02.2008, que ordenou a “(...) cessação da utilização e demolição total da edificação (...) e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início da construção (...)”, notificados em 07.03.2008 e suspensos entre 19.03.2008 e 31.03.2010 por iniciativa do Réu – cfr. factos provados. Tais actos basearam-se no disposto nos artigos 106.º, n.ºs 1 e 2 (poder do presidente da câmara de ordenar a demolição da obra e reposição do terreno em causa), 107.º, n.º 1 (poder do Presidente da Câmara de ordenar a Posse administrativa e execução coerciva), 109.º, n.º 1 (poder do Presidente da Câmara de ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização), e 18.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) na versão em vigor que determina que as “fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis.” – cfr. factualidade assente com reporte para os documentos nele mencionados, designadamente constantes do Processo administrativo. A decisão recorrida manteve na ordem jurídica os despachos contenciosamente impugnados com base, em suma, na falta de licença da construção em causa e impossibilidade real de legalização por manutenção dos pressupostos factuais e jurídicos contemporâneos à sua prática, daqui retirando a improcedência do pedido anulatório e dos demais peticionados, atenta a íntima conexão com tais fundamentos. Sublinhando, a propósito, que “já na vigência do R.G.E.U., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38381 de 7 de Agosto de 1951, a execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, incluindo as de reconstrução, ampliação e alteração, não podia ser levada a efeito sem prévia licença das Câmaras Municipais (cf. seus art.º 1.º e 2.º), estando as construções clandestinas sujeitas a demolição, nos termos do art.º 165.º desse diploma.” – cfr., entre outros, o Acórdão de 26/10/2011, P. n.º 068/10, in www.dgsi.pt. * Vejamos, então, se o assim decidido se mostra conforme à lei. * Dos erros de julgamento quanto à matéria de direito por alegada violação do disposto nos artigos 106.º, n.ºs 1 e 2, 107.º, n.º 1, 109.º, n.º 1 do RJUE e 18.º do RGEU, e, ainda, do princípio da boa-fé consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP O art.º 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) na redacção do DL n.º 26/2010, de 30 de Março (em vigor à data da emissão dos actos impugnados), sob a epígrafe “demolição da obra e reposição do terreno” dispõe o seguinte: “ 1– O Presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito. 2 – A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração. 3 – A ordem de demolição ou reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. 4 – Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.”.
Ou seja, a demolição de obra obras ilegais (seja por terem sido edificadas sem licença de construção, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) apenas deve ser ordenada quando a Administração Municipal verifique que a mesma não é susceptível de legalização, sendo tal medida de última ratio, utilizável por isso apenas quando se revele o único meio passível de repor a legalidade urbanística, depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização. Tudo em prol, desde logo, do princípio da proporcionalidade, protector, nas suas várias vertentes, do equilíbrio entre o interesse público concreto e os direitos e interesses dos visados e em conformidade com o regime legal – o que se encontra amplamente consensualizado, tanto na doutrina como na jurisprudência. Como referem, entre outros, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças “(…) Por homenagem ao princípio da proporcionalidade, só depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização é que poderá lançar-se mão do procedimento de demolição. Deve, assim, a ponderação sobre uma possível legalização ter lugar não apenas antes da execução do ato de demolição, como previamente à sua adopção (...). Ora, no caso vertente, o prédio em causa – sito na Rua CS, n.º ..., R/C, freguesia de SM, Vila Nova de Gaia – foi edificado há cerca de 30 anos, numa altura em que, como bem o sublinha a decisão recorrida, a construção de qualquer prédio urbano estava sujeita a licenciamento municipal, posto que, apenas em relação aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 07/08/1951, não era exigível licença de construção para a edificação de prédios urbanos. Não sendo controverso que tal prédio não possui licença de construção, tratando-se, desse modo, de construção ilegal. Aplicando ao caso o atrás referido a propósito da interpretação do artigo 106.º do RJUE, impendia sobre o presidente da respectiva camara municipal, perante a obra dos Recorrentes, construída sem licença municipal, o dever de desencadear os mecanismos legais tendentes à reposição da legalidade urbanística, legalizando tal construção caso a mesma fosse (seja) viável, ou ao invés, ordenando a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos ilegais. O que foi feito, já que demonstram os autos ter o Recorrido procedido à apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização, tendente à reposição da legalidade urbanística, suspendendo, inclusive, por período determinado, os efeitos do acto de 27.02.2008 que ordenou a cessação da utilização e a demolição do prédio dos Recorrentes. Vejamos melhor. Por despacho do Vereador da CMVG, de 27.02.2008, foi ordenada a cessação da utilização e a demolição do prédio dos Recorrentes, dado a edificação em causa ter sido “erigida sem licença municipal” e por não ser “susceptível de legalização”, na medida em que viola “o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal, “uma vez que se situa em área qualificada como de equipamento não sendo permitido por isso outro uso, que não o de equipamento e por violar o art.º 18º do RGEU uma vez que conforme é explicado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) em relatórios elaborados, o maciço adjacente à escarpa se encontra fortemente diaclasado e descomprimido, tendo o processo de diaclasamento conduzido à fragmentação em grandes blocos, alguns praticamente soltos e muitos em condições de equilíbrio extremamente precárias, ou embora edificada a meia encosta, em plataformas criadas à custa de escavações de zonas alteradas do maciço e de depósitos de vertentes e de aterros feitos, com certeza em condições deficientes, com os materiais resultantes da escavação, contribuindo para agravar as condições de estabilidade de toda a escarpa, podendo conduzir ao colapso do terreno em certas zonas, pelo que o terreno não se apresenta estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, não apresentando assim as condições mínimas exigíveis nos termos do referido artigo 18.º para a edificação. Como já vimos, o artº 18º do RGEU refere o seguinte: “As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis”. Do que se infere que, nos casos de edifícios construídos sem prévia licença, como sucede com o prédio dos Recorrentes, o respectivo licenciamento com vista à sua legalização (por forma a evitar a demolição do edificado) encontra-se condicionada à firmeza do terreno onde se pretende implantar as fundações da construção para assim suportar, com segurança, as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis. Situação que não se verifica no caso vertente, como resulta, de forma inequívoca, desde logo, do relatório elaborado pelo LNEC, uma vez que a situação de risco que nele é assinalada abrange a parte da Escarpa onde se encontra implantado o prédio dos Recorrentes, sublinhando o referido relatório que o terreno da Escarpa não apresenta a estabilidade e firmeza suficientes para suportar as construções, sendo certo que se já houve uma derrocada (em 24 de Setembro de 2006) e, sendo aquele terreno instável, outras se poderão seguir. Note-se que tal relatório, elaborado pelo LNEC, enquanto autoridade avalizada para o efeito, após deslocação ao local e realização das medidas consideradas adequadas à situação de risco em que se encontra parte da Escarpa, constitui um juízo pericial sobre a matéria que analisou, comprovando-a – aliás, os Recorrentes não contestam, designadamente com argumentos aptos e convincentes, os juízos práticos, técnicos e especializadas nele vertidos. Termos em que, atestando o LNEC que o terreno da Escarpa da Serra do Pilar é instável e perigoso, e que o risco existente de mobilização dos terrenos não se afigura aceitável para as pessoas e os bens presentes no local (p.22 do relatório do LNEC) – e à mingua de factos novos com virtualidade de demonstrar a alteração da situação, no sentido da estabilidade do terreno da Escarpa no qual se situa o prédio dos Recorrente –, tem de se concluir, acompanhando o Acórdão recorrido, que as construções nele implantadas, como a dos Recorrente, são edificações em perigo. Factualidade e direito que se reflectiu nos actos impugnados de 31.03.2010 e de 16.12.2010, que determinaram, respectivamente, a cessação de utilização do prédio dos Recorrentes e a sua demolição e posse administrativa, notificados aos Recorrentes no dia 20 de Dezembro de 2010 – cfr. probatório, Por conseguinte, tendo o Recorrido Município, previamente à emanação da ordem de demolição do prédio em causa, constatado a insusceptibilidade da respectiva legalização – nos termos e com os fundamentos já explanados – ao ordenar a demolição, usou medida de última ratio em matéria de legalidade urbanística, apta e proporcional aos interesses envolvidos, no uso de deveres agora vinculados, face ao desfecho do “procedimento” de legalização na situação dos autos. Tais actos não padecem assim das ilegalidades que lhe foram invocadas e, consequentemente, a sentença recorrida, ao mantê-los, na ordem jurídica e, em consonância, ao não condenar a Entidade demandada a emitir a competente licença, não violou o disposto nos artigos 106.º, n.ºs 1 e 2, 107.º, n.º 1, 109.º, n.º 1 do RJUE e 18.º do RGEU, nem o princípio da boa-fé consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Note-se, a propósito, que tendo a Recorrida actuado no âmbito da sua actividade administrativa vinculada, porquanto, como já se viu, em face da situação fáctica em causa, a demolição da construção ilegal dos Recorrentes, nos termos e com o sentido em que foi ordenada, impõe-se como a única medida legal, a invocação da violação de princípios de actuação administrativa, mormente dos princípio da boa-fé, e do abuso de direito, não tem relevo autónomo. Não obstante, sempre se dirá que o alegado pelos Recorrentes no sentido de o prédio ter acesso a água canalizada, electricidade, recolha de lixo e de serem cobradas taxas municipais relativas a rampas de acesso ou garagens, o que sucede ao longo de vários anos, em nada contende com a demonstrada insusceptibilidade de legalização da edificação em causa, não sendo apto a formar expectativas legítima na esfera jurídica dos Recorrentes. Improcedem pois os argumentos avançados pelos Recorrentes quanto a este segmento de impugnação da decisão a quo. * Do erro de julgamento por improcedência do pedido alternativo de indemnização referente ao valor do edifício, a liquidar em execução de sentença, e uma outra, no valor de 20.000,00€, por alegados danos não patrimoniais. Nesta parte, os Recorrentes nada ou pouco disseram em discordância com o decidido, limitando-se a referir, implicitamente, a ilicitude dos actos impugnados. Ora, sabemos que o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, no caso, as Autarquias Locais, se encontra hoje definido na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Não sendo controverso – antes sustentado pela mais avalizada doutrina e jurisprudência – que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por factos ilícitos, praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos (clássicos) em que radica a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas relativas à responsabilidade dos entes públicos, a saber: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano. No que se reporta à responsabilidade subjectiva do ente em causa, por factos ilícitos, a mesma ocorre quando se verifiquem acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. – art.º 7.º e ss da Lei n.º 67/2007 – considerando-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” – artigo 9.º da mesma Lei. Do que resulta que a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem. Sabendo-se que o particular é titular de um verdadeiro direito subjectivo público quendo se reúnam duas condições: “a) A existência de uma regra de direito que obrigue a Administração a adoptar um comportamento determinado (obrigação jurídica imposta à Administração); b) Que essa norma jurídica se destine (ou pelo menos também se destine) a assegurar a protecção de certos cidadãos (interesses individuais)” – cfr. Estêvão Nascimento da Cunha, in Ilegalidade Externa do ato administrativo e responsabilidade civil da Administração, Coimbra Editora, p. 222 e Carlos Cadilha in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas – Anotado, Coimbra Editora, 2011, 2.ª Ed.. Tecidas estas considerações, depressa se percebe que a improcedência dos fundamentos de impugnação da decisão recorrida, por não demonstração da inobservância das disposições legais invocadas, nem de princípios gerais de actuação administrativa e, consequentemente, da ilicitude dos actos impugnados, acarreta a improcedência dos pedidos indemnizatórios efectuados pelos Recorrentes, por falta de um dos pressupostos cumulativos da obrigação de indemnização pela prática de actos, alegadamente ilícitos. Improcede, igualmente, nesta parte, o erro de julgamento imputado à sentença recorrida. * **** IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente Notifique. DN. Porto, 4 de Março de 2016Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Ass.: Frederico Macedo Branco |