Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00027/00 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:REQUISITOS FACTURAS EFEITOS DEDUÇÃO - EXCESSO PRONÚNCIA - IVA
Sumário:1. Para que o contribuinte possa deduzir o IVA mencionado em facturas relativas a serviços prestados, necessário é que estas revistam a forma legalmente exigida mencionando, designadamente, a descrição concreta dos serviços prestados, local da realização, data, entidade a quem foram prestados, etc., de modo a que a Administração Tributária possa, eventualmente fiscalizar a efectiva realização da prestação do serviço.
2. Deste modo, não obedecem aos requisitos legais, não conferindo, por isso, direito à dedução do IVA, em que apenas se mencionam, relativamente a serviços prestados, expressões como: “Serviços prestados num prédio de habitação” ,“Serviços prestados de mão de obra” ,“Serviço de maquinaria”, “Serviço de maquinaria e compressor”, “Serviços prestados”, “Serviços prestados de construção civil”.
3. A sentença não padece de vício de excesso de pronúncia se conheceu de questão suscitada nos autos e que relevava para a decisão de mérito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1. “J.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Moledos – 3460 –Tondela, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA e juros compensatórios do ano de 1995, no montante de global de 2.370.167$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) Os documentos dos subcontratados devem ser considerados nas deduções fiscais, por respeitarem os art°s 19° e 20º do CIVA.
2ª) O IVA constante da factura 12704, de 31.10.95, no valor de
2.197.300$00+IVA também deve ser considerado nas deduções por respeito aos art.°s 19º e 20° do CIVA.
3ª) Existe excesso de pronúncia do juiz, quanto ao fundamento do art° 9°, n° 31 do CIVA, na parte do IVA constante da factura 12704, de 31.10.95, no valor de 2.197.300S00+IVA, o que constitui nulidade, cfr. art° 125°, n.° 1 do CPPT.
Nestes termos,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas, para que assim se faça JUSTIÇA.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 168).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) A impugnante J.., L.DA, dedica-se à construção civil e obras públicas, C.A.E. 45212 – cfr. fls. 3 do processo administrativo apenso.
B) Acha-se enquadrada no regime normal mensal de IVA, tem contabilidade organizada e os registos estão em dia - cfr. fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso.
C) A Administração Fiscal, com fundamento em “lucro fiscal inferior à média do sector, sem justificação aparente” e na sequência de “pedido de informação do SIVA, oficio 57511 de 03/06/97, fiscalização cruzada a pedido de reembolso”, procedeu, entre 18/07/1997 e 31/07/1997, a exame à escrita/contabilidade da impugnante, e elaborou o relatório de fls. 2 e segs. do processo administrativo apenso, donde se destaca:

III- ANÁLISE CONTABILÍSTICO-FISCAL
1.- ANÁLISE DA ACTIVIDADE
Tratando-se de uma actividade com obras de carácter plurianual, o sujeito passivo seria obrigado a cumprir com o determinado no art° 19º do CIRC. É de salientar que no ano em análise, estavam a ser construídos simultaneamente várias obras, nomeadamente:
1- Obra Misericórdia Tondela
2- Escola Profissional de Tondela
3- Igreja de Ronda
4- PaviIhão - Clube Desportivo de Tondela
5- Casa de Dr. Samuel
6- Gimnodesportivo de Tabuaço
7- Gimnodesportivo de Sernancelhe
8- Piscinas Municipais de Tondela
9- Arranjos Largo P. S.P -Tondela
10- Adega Coop. Tondela - Inaionox
11- Piscinas Tabuaço
12- Bloco Tondelar

Os documentos de custos em arquivo apenas permitem identificar as obras até Agosto de 1995. Após esta data, não possuem qualquer identificação que permita identificar o seu destino.

2- ANÁLISE DAS OPERAÇÕES REGISTADAS/DECLARADAS

2.1.-CAIXA. 1995
2.2: BANCOS.1995
2.3.- FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
2.3.1.- DESPESAS DE DESLOCAÇÕES E ESTADIAS.
2.4.- COMPRAS MATÉRIAS PRIMAS

A factura 12.704 de 31/10/95, da Macrufan - Móveis, Utilidades a Cozinhas, Ldª, revela a aquisição de uma Cozinha Rústico Alemão, com complemento de electrodomésticos, cujo valor de aquisição foi de 2.197.300$ mais IVA - ANEXO N° 2

Esta cozinha foi fornecida a um cliente, Dr. Allbernaz, que adquiriu um apartamento construído por esta empresa à Tondelar.
Não foi facturado à Tondelar nem se encontra em E. Finais “Obras em Curso”, no imóvel onde foi colocada. Não foi facturada ao cliente da Tondelar.
Assim e nos termos do artº. 23° do CIRC, não consideraremos custos da actividade, já que não concorreu para a formação dos proveitos ou ganhos.

2.5.-EXISTÊNCIAS
2.5.1. - PISCINAS TONDELA
Feita análise aos inventários “ Obras em Curso”, verificou-se que a obra das Piscinas de Tondela, estava inventariada pelo montante de 719.476$:
Através do ANEXO N° 3, conta final da obra da CÂMARA MUNICIPAL DE TONDELA, verificámos que no ano em análise foram OMITIDOS os montantes correspondentes aos seguintes autos de medição, que não tendo sido facturados até 31 de Dezembro, deveriam ter transitados como obras em Curso:
AUTO 17C - 01/08/95 5 653 582$
AUTO 1817/10/95 1 941 547$ 7 595 129$

2.5.2.- RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA ZONA INDUSTRIAl. DE TONDELA
Através do ANEXO N° 4, verifica-se que o sujeito adquiriu serviços e materiais destinados a esta obra no montante:
Fact. 311 de 23/11/95 Carlos Alberto Correia Santos 1.354.000$ IVA
230.180$ Fact. 625 de 14/06/95 Ambidão Electri e Aquec Ida 1.050.000$ IVA 178 500$ TOTAL 2.404.000$
Estes serviços não foram facturados no corrente exercício, e foram OMITIDOS às OBRAS EM CURSO.

2.5.3. - VARIAÇÃO DE PRODUÇÃO
Face às inexactidões verificadas vamos de seguida proceder ao seu
cálculo
OBRAS EM CURSO
E. INICIAIS 12 385 000$
E. FINAIS Declaradas 27 005 000$
A Acrescer: Pisc. Tondela Auto n° 17C - 5. 653.582$
Auto n° 18 1 941 547$
Reserv. Agua 2. 404. 000$ 37 004 129$

VARIAÇÃO DE PRODUÇÃO (CORRIGIDA) 24.619.129$

3.- I.V.A - O S. Passivo deduziu o IVA das Facturas em ANEXO N° 5 que não se encontram processadas de forma legal contrariando o a alínea b) do n° 5 do artº 35° do CIVA.

Imposto desta forma indevidamente deduzido foi no montante de 1.857.363$ - ANEXO N°5.

3.1. - Oficio do S.A.I.V.A

A acompanhar o oficio encontra-se fotocópia da factura n° 1319 de 10/07/96, que revela o total de S. Prestados de 2.828.742$ e o I.V.A de 408 886$, quando o IV.A correspondente seria de 2.828.742$ * 17% = 480 880$
Muito embora exista erro de cálculo do IVA, a Fazenda Nacional não saiu prejudicada porquanto, o sistema informático usado na contabilização dos documentos, assumiu a correcta liquidação, do IVA no montante de 480 880$, conforme se pode verificar, pelo extracto do Diário Vendas, bem como pela conta IVA Liquidado taxa 17%, de que se juntam as respectivas fotocópias - ANEXO N° 6.

V - INFRACÇÓES VERIFICADAS

VI- CONCLUSÕES

Que a declaração mod. 22, não traduz o Resultado efectivamente obtido, pelos motivos que em síntese são:
• Falta de cumprimento do artº. 19º do CIRC.
• Custos de alimentação não considerados nos termos do art. 23° do CIR.C
• Custos de mobílias não considerados nos termos do art. 23° do CIR.C
• Omissão de valores em Obras em Curso
• Não especialização dos exercícios (artº. 18° do CIRC)

VII - PROPOSTAS

Face ao exposto a às inexactidões encontradas, verifica-se que os elementos de escrita não traduzem a verdadeira situação patrimonial do contribuinte nem os resultados efectivamente obtidos, pelo que, vamos de seguida proceder às correcções já descritas a de novo determinar o Lucro Fiscal

1.1 - Exercício de 1995

APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTAVEL

1995 Valores declarados Valores corrigidos
Serv. Prestados 272 490 976$ 272 490 976$
Variação de produção 14 620 000$ 24 619 129$
Out Prov. Ganhos Oper 134 805$_ 134 805$
Prov.Ganhos Financ 796 591$ 796 591$
Prov.Ganhos Extra. 272 344$ 272 344$
TOTAL PROVEITOS 288 314 716$ 298 313 845$
CEVMC 98 803 777$ 96 606 477$
F.S. Externos 82 348 341$ 82 348 341$
Deslocações e Estadias 9 328 607$ 6 881 522$
Outros Custos 90 774 826$ 90 774 826$
Total dos Custos 281 255 551$ 276 611 166$
RESULT. ANTES IMPOST 7 059 165$ 21 702 679$
Variac. Patrim Ne 2 000 000$ 2 000 000$
SOMA 5059 165$ 19 702 679$
A ACRESCER
Donativos Art. 39° a 40° 250 000$ 250 000$
Multas e penalidades 313 470$ 313 470$
Out, Custos e perdas Extra 34 645$ 34 645$
Correc Exerc.Anter 15 288$ 15 288$
A DEDUZIR
Rest. Impost. dedutíveis 1 257$ 1 257$
SOMA 5 671 311$ 20 314 825$
Lucro tributável 5 671 311$ 20 314 825$

D) A Administração Fiscal elaborou liquidação adicional n.° 97 413 428, de IVA no montante de 1.857.363$00 (fls. 9 e 10) e respectivas liquidações de Juros Compensatórios:
no valor de 22 484$00 (fls. 12 e 13);
no valor de 19 146$00 (fls. 17 e 18);
no valor de 25 267$00 (fls. 23 e 24);
no valor de 32 547$00 (fls. 27 e 28);
no valor de 35 855$00 (fls. 32 e 33);
no valor de 25 250$00 (fls. 37);
no valor de 140 054$00 (fls. 40 e 41);
no valor de 98084$00 (fls. 50 e 51);
no valor de 13 214$00 (fls. 54 e 55),
no valor de 100 903$00 (fls. 59 e 60).

E) O prazo para pagamento voluntário terminou em 31/12/1997.

F) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Tondela em 09/03/1998, conforme carimbo aposto a fls. 2.

G) A factura n.° 12704, de 31/10/1995, de aquisição da cozinha rústica foi devidamente contabilizada nas respectivas contas, conforme classificação anotada no próprio documento cfr. artigo 10º da PI, informação de fls. 91 e doc. de fls. 93.

H) O Auto de Medição anexo à factura n° 1289 de 12/2/96 no valor de 15.100.000$00, inclui uma verba de 2.200.000$00 (s/ IVA), com a indicação de “rectificação de móveis de cozinha (cozinha rústica alemã) “rectificação de móveis de cozinha (cozinha rústica alemã)” - relatório pericial de fls. 113.
5. De acordo com as conclusões das alegações são duas as questões a decidir no presente recurso:

a) A da validade, para efeitos de dedução de IVA, das facturas de fls. 56 a 81 (conclusão 1ª).;
b) A do excesso de pronúncia cometido na sentença ao conhecer da matéria referente à factura nº 12.704,de 31.10.97, quanto ao fundamento do artº 9º, nº 31 do CIVA (conclusões 2ª e 3ª);

Comecemos por conhecer da 1ª questão.

5.1. Na decisão recorrida e quanto a esta questão, escreveu-se o seguinte:

“3.4.2 - Nos termos do artigo 19.°, n°s 1, alínea a) e 3, do C.I.V.A., para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuarem, o imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos.
Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.

Sobre a forma legal das facturas estabelece o n.° 5 artigo 35.° do C.I.V.A., na parte que ora nos interessa considerar, que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
b) A quantidade e denominação usual (...) dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; (....)

A este propósito pode ver-se no Ac. do TCA de 25-6-2002. proc. n° 672:

“1 - A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA —
imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou das facturas exige
também que estas respeitem os requisitos formais enunciados no artº 35º, nº. 5 do CIVA.
II - A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos
facturas tem como escopo permitir à Administração tributaria o controlo da situação tributaria, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade “ad substantiam”, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova.
III - A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no artº. 35º, nº 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19º, nº 2, do CIVA)” (...).

No caso dos autos, nenhuma das facturas, cujo IVA a Administração Fiscal não considerou dedutível, especifica por qualquer modo a quantidade dos serviços prestados.

Quanto à denominação dos serviços apresentam expressões tais como:
“Serviços prestados num prédio de habitação” — facturas n.°s 57, 55, 68;
“Serviços prestados de mão de obra” — factura n.°s 7, 8
“Serviço de maquinaria” - factura n.° 126;
“Serviço de maquinaria e compressor” — factura n.° 117;
“Serviços prestados” — facturas n.°s 90, 91,155;
“Serviços prestados de construção civil” — factura n.° 92;
“Mão de obra de diversos trabalhos em Tondela” — factura n.° 11, etc.
Sem qualquer referência à quantidade e com especificações como as transcritas, fica claro que não se mostra cumprida a exigência da observância desses requisitos das facturas.

É que, a exigência desses requisitos nos referidos documentos facturas — “tem como escopo permitir à Administração tributaria o controlo da situação tributaria, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade “ad substantiam”, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova” (ac. citado)”.

Concorda-se inteiramente com o que ficou escrito já que, conforme resulta do teor das facturas em causa e acima identificadas, nenhuma delas especifica concretamente quis os serviços prestados, a sua natureza, local, tempo de realização etc. Ora, todos este elementos são necessários para que a administração Tributária possa controlar o cumprimento da legislação em matéria de IVA.

Deste modo, nesta parte, a sentença recorrida não merece censura, improcedendo a 1ª conclusão.

5.2. Quanto à 2ª questão, cabe dizer o seguinte:

O vício de excesso de pronúncia da sentença só ocorre quando o juiz se pronuncia sobre matéria não submetida à sua apreciação e da qual ele não possa tomar conhecimento oficiosamente.
No caso dos autos e salvo o devido respeito, tal vício não ocorre.
Com efeito, resulta claro da matéria de facto dada como provada (v. C) do probatório supra, que transcreve parte do relatório da fiscalização – v. fls. 143) que a cozinha foi fornecida a um cliente que adquiriu um apartamento construído pela empresa “Tondelar”.
A referida cozinha não foi facturada à “Tondelar”, nem ao referido adquirente do apartamento, nem se encontra em Existências Finais - Obras em Curso.
Portanto, não estando legalmente provada a sua transmissão a terceiros para efeitos de IVA, é evidente que o IVA não podia ser deduzido.
Por outro lado, a considerar-se que a cozinha foi destinada ao apartamento vendido à “Tondelar” (e depois ao Drº Alvarez), também não há lugar a dedução, já que o bem passou a integrar-se no imóvel e, sendo este vendido, ficava sujeito a sisa, não havendo lugar também a dedução.

Esta questão foi colocada pela impugnante na petição inicial e foi também objecto de averiguação em acção de fiscalização. Logo, ao conhecer dela o Mmº Juiz “a quo” nada mais fez do que a lei lhe impunha e que era o de aplicar a lei aos factos provados nos autos.

Sendo assim, improcedem também as conclusões 2ª e 3ª.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.
Porto, 19 de Janeiro de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto