Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00889/18.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; PRESSUPOSTOS; FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA; POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - PSP; COLOCAÇÃO; TRANSFERÊNCIA. |
| Sumário: | I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. II — Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. III — Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. IV — A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AFFS |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Decretar a providência |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: AFFS Recorrido: Ministério da Administração Interna (MAI) / Polícia de Segurança Pública (PSP) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Br....., que recusou a requerida providência cautelar da suspensão da eficácia do acto administrativo ínsito no Despacho nº 3/GAC/2018, de 04-01-2018, emanado pelo Comandante Distrital de Br..... da PSP. * Conclusões da alegação do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“a) A sentença proferida nos autos padece de omissão de pronúncia, e violação do direito ao contraditório, gerador de nulidade. b) Incorreu em omissão de pronúncia o douto Tribunal porquanto utilizou argumento de autoridade sem fundamentação adequada que permita ao recorrente compreender a razão da não produção da prova testemunhal indicada. O que configura omissão de prenuncia sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida pelo Recorrente, e o despacho proferido não se pode nesse contexto considerar fundamentado. c) Dizer-se "rejeito a produção de prova testemunhal indicada ... uma vez que estão reunidos todos os elementos para a boa decisão da causa"... é, do nosso ponto de vista, um argumento de autoridade. e não se conhece o iter cognitivo do Sr. juiz acerca dessa rejeição. d) Violou, pois, neste contexto o art.º. 118º/5 CPTA e) Não se alcança como se possa fazer uma análise ainda que perfuntória, mas criteriosa da matéria alegada para fundamentação dos requisitos necessários no que diz respeito ao periculum in mora rejeitando a prova testemunhal requerida, que pode perfeitamente ter conhecimento de toda a situação que se alega e porventura demonstrá-la em juízo. f) A meritíssima juiz a quo refere que o recorrente alegou um conjunto de factos que poderiam demonstrar prejuízos que o ato administrativo em causa lhe acarretaria e que qualifica como irreparáveis, g) Contudo refere depois que o recorrente não demonstra nem justifica o fundado receio da constituição de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação que comprometam irremediavelmente os seus interesses. h) Refere ainda que o recorrente não documenta nem concretiza valores e factos que alega. i) Porém na sua douta sentença a meritíssima juiz a quo olvida que a prova para sustentação de factos que se alegam é do documental e testemunhal. j) Os factos alegados pelo recorrente podem perfeitamente ser provados por testemunhas não só porque confirmam os documentos, mas também porque conhecem os factos e podem ajudar a esclarece-los. k) A urgência que caracteriza os processos cautelares não pode contudo sobrepor-se ao direito da produção de prova, designadamente testemunhal que cabe ao recorrente na procura de demonstrar a sua fundamentação. I) Ao rejeitar a prova testemunhal indicada sem fundamentação adequada a douta sentença em crise incorreu em nulidade, m) Nulidade essa que por poder influir no exame e na decisão da causa, inquina necessariamente a parte dispositiva da sentença, impondo ao tribunal a quo a apreciação da pretensão formulada nos autos mas agora com pronúncia sobre a prova que se arrolou, prenuncia essa que passa necessariamente pela produção da mesma prova com a sua ponderação e fundamentação da decisão com essa ponderação, n) Entendeu o tribunal a quo assente na matéria de facto provada que não se verificaram os pressupostos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni iurts. o) Acontece que o recorrente alegou factos e juntou prova indiciária que, do seu ponto de vista sustentam os requisitos para a decretação da providência cautelar. p) Alegou que a ilegalidade da transferência acarretará para o aqui recorrente graves prejuízos irreparáveis para a sua carreira pessoal e para a sua situação económica. E tais prejuízos traduzem uma situação de facto consumado. q) O aqui recorrente com a transferência para o Comando de Br..... terá um acréscimo de despesas mensal que porá em crise a sua estabilidade familiar. r) Com a deslocação para a cidade de Br..... o aqui requerente terá de gastar uma média de 150 euros mensais em deslocação, uma vez em face dos seus horários/turnos não existem transportes públicos, o que obrigará o recorrente a socorrer-se de meios próprios ou de táxi. s) Terá que fazer as suas refeições em Restaurantes, o que trará um acréscimo de despesa na ordem de €250 euros mensais e terá também que suportar os gastos com o desgaste do veículo. O que se traduzirá em despesas futuras. t) O Requerente com o seu vencimento de 1270,00€ e o salário líquido da sua esposa é de € 749,00, o que totaliza o valor de 2019,00€ terá de suportar as despesas mensais de deslocações do seu filho que estuda em Coimbra no valor de 120.00€, acrescido das despesas com alimentação mensal de 200 euros, com a filha que está desempregada cerca de 300 euros, 80 a título de saúde acrescem ainda as despesas decorrentes do crédito à habitação, seguros multirriscos, de vida e automóvel, consumos de água, eletricidade, telefone, internet e tv, lar de estudantes do filho e propinas, que se cifram em €1193.00. u) Todas as despesas supra mencionadas excedem o rendimento do agregado familiar. v) A deslocação do requerente para a cidade de Br..... irá, pois, representar um prejuízo mensal na ordem dos 350.00€. w) Tal situação porá em risco a continuidade de seu filho nos estudos na cidade de Coimbra x) Os prejuízos que o A irá sofrer decorrentes da execução do acto, que ora se pretende atacar, no âmbito da sua vida familiar e pessoal, serão irreparáveis, o que traduz uma situação de facto consumado (e não apenas do seu receio). y) Tais factos para provarem o periculum in mora foram alegados na sua petição inicial nos seus artigos 42 a 62. z) O recorrente para além de juntar prova documental indiciária para provar os factos alegados requereu também a audição de testemunhas que tinha por objetivo a comprovar a factualidade alegada. aa) Sendo que esta matéria implicará sempre a produção da respetiva prova para apurar do requisito do periculum in mora que atenta na douta sentença em crise nada refere. Do fumus boni iuris bb) O meritíssimo juiz aqui a este propósito refere que após a cognição sumária dos argumentos apresentados pelo requerente conclui que não é provável que a pretensão a formular na lide principal seja procedente. cc) Ora, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se que nesta douta posição do tribunal está inda um pouco marcada pela anterior redação do artigo 12° e não pela nova redação e com o douto entendimento dos autores referidos. dd) Na verdade discutindo-se ainda que perfuntoriamente a bondade do ato administrativo em casa e não perdendo de vista que só pode ter por fundamento as necessidades de serviço. ee) Resulta claro que no DESPACHO N." 3/GAC/2018 - ato administrativo que se identifica: Considerando a informação 01/CMDT/2018 de 4 de janeiro de 2018, do Comandante da Esquadra de B....., bem como do parecer constante na mesma Elaborado pelo Comandante da Divisão Policial de Br...... Considerando ainda que o mau ambiente ai relatado é, necessariamente, prejudicial ao serviço e se encontra comprovado esse mau ambiente através das diversas acusações formais que têm sido formalizadas pelos Chefes M/12…07 LMSS e Chefe M/ 13...49 AFFS. Dada a especificidade das função desempenhadas serem, o relacionamento pessoal, a sociabilidade e a existência de um bom ambiente, factores essenciais para o cabal cumprimento da missão atribuída àqueles elementos. Determino, no âmbito das minhas competências previstas nas alíneas b) e d) da lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, consubstanciado nas competências de efectuar a gestão dos meios humanos atribuídos ao Comando Distrital de Br..... bem como em colocar o pessoal de acordo com as necessidades do serviço, que o Chefe M/ 13...7 LMSS seja colocado na Esquadra Policial de VNF Divisão Policial de G... e o Chefe M/ 13...49 AFFS seja colocado na 1ª Esquadra da Divisão Policial de Br....., deste Comando Distrital. A referida colocação produz efeitos a 8 de janeiro de 2018." Tal despacho, datado de 4 de Janeiro de 2018, emanado pelo Senhor Comandante Distrital de Br....., conforme doc. 1 que ora se junta e aqui se dá por Integrado e reproduzido. fi) que o que está em causa não é uma necessidade de serviço, mas sim, o aplicar ao aqui A. uma sanção encapotada numa transferência. gg) Analisado o teor do despacho conjugado com a informação 01/CMDT/2018 de 04 de Janeiro, do Comandante da esquadra de B..... e o parecer constante da mesma, elaborado pelo comandante de Divisão policial de Br....., verificamos que a única razão para a transferência é exclusivamente um invocado mau estar permanente entre o requerente e o chefe LMSS. também colocado na esquadra de B....., que refere a informação se reflete quer no serviço desempenhado por ambos quer no ambiente geral da esquadra. hh) Ora tal informação, que desde já se refira, nunca o requerente a pode contraditar é injusta e infundada e em contradição com a ficha comportamental do aqui Ai Requerente, supra mencionada. ii) As divergências ocorridas entre o A/Requerente e o chefe LS só se manifestam nas suas várias participações aos órgãos competentes, sequer influenciou o ambiente no trabalho desenvolvido na Esquadra (B.....) onde o requerente está colocado. jj) Bem como os desempenhos profissionais diários que são de competência e cordialidade como, aliás, a própria ficha de avaliação e registos informáticos da sua atividade o demonstram. kk) O Sr. Comandante Distrital em vez de curar de apurar das razões fundadas ou não, das participações efetuadas e bem como ponderar os desempenhos profissionais do requerente no seu local de trabalho, 11) Importa referir que a transferência de funcionário é vista da lei mesmo como sanção acessória, prevista no artigo 28° n° 1 do Regulamento Disciplinar da PSP, e só pode ser aplicada depois de correr um processo disciplinar e apenas nos casos abrangidos pelas alíneas d) e e) do n" 1 do artigo 25° do mesmo diploma, mm) No caso em apreço e não se tratando formalmente de sanção acessória só restava à chefia fundamentar a transferência com a necessidade de serviço e nunca com a fundamentação de mau ambiente imputando-o ao requerente o que nessa perspetiva configura uma punição. nn) Até porque não curou de apurar a quem cabe a responsabilidade desse eventual mau ambiente, não cuidou de permitir o contraditório face a vontade de transferir o recorrente para pretender solucionar os maus entendidos (isto na versão do ato administrativo em causa) oo) Tratando-se a transferência de um poder vinculado como o impõe a lei e fundamentado exclusivamente nas necessidades de serviço, o despacho em causa viola assim o princípio da legalidade expressamente previsto no artigo 3° e artigo 266° n." 2 da constituição da República Portuguesa, não se apurando em nenhuma da sua fundamentação a supra referida necessidade de serviço. pp) O despacho de transferência assenta a sua fundamentação na discricionariedade uma vez que tem como fundamento comportamentos do requerente que a chefia entende desestabilizadores, unicamente sustentado nas participações que o recorrente fez, sem apurar os fundamentos dos mesmos e nessa sequência castiga-o, transferindo contra a sua vontade. qq) A matéria de facto provada vem ao invés do decidido, vem no sentido de demonstrar que tal transferência, muito mais que ser uma necessidade de serviço é uma sanção punitiva para o recorrente pelo facto de no entender das chefias, este se desentender com o outro seu colega de trabalho. rr) Em nenhum ponta da matéria de facto se específica em que consiste um mau estar; o conflito permanente; o ambiente profissional pouco saudável. ss) Tudo isto são afirmações sem qualquer sustentação factual, ou seja, em nenhum ponto se diz que a esquadra não atingiu os objetivos; Os serviços não foram cumpridos; Os utentes foram mal atendidos e os seus interesses legalmente protegidos não foram salvaguardados. tt) A douta sentença em crise apoiou-se na presunção da legalidade do ato para declarar a não probabilidade de êxito na pretensão formulada pelo recorrente o que vai contra os ensinamentos dos Ilustres Autores supra citados. uu) O recorrente entende pois que, ao invés do entendido na douta sentença em crise, há fumus boni iuris e consequentemente probabilidade de êxito da sua pretensão. vv) Concluindo-se pois que na procedência do presente recurso deverão os autos baixar à primeira instância, mas sempre com efeito suspensivo a conceder-se à mesmo, para produção de prova no que diz respeito ao requisito necessário do periculum in mora. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se a douta sentença em crise. Reconhecendo-se que a pretensão formulada beneficia do fumus boni iuris e periculum in mora e face a nulidade invocada, de rejeição da prova indicada, baixar os autos à primeira instância para produção dessa mesma prova decidindo-se depois em conformidade com a mesma como é de inteira e Sã Justiça!”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.* Questões dirimendas: Saber se a sentença sob recurso padece das nulidades e erros de julgamento de direito que lhe são imputados e adiante pontualmente indicados.II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «Com interesse para a decisão da causa cautelar, julga-se assente por indiciariamente provada, a seguinte factualidade 1. O Requerente, Chefe da PSP M/13...49 exerceu funções como graduado, na Esquadra de B..... desde Julho de 1994 ( Acordo). 2. O Senhor Comandante da Esquadra da Policia de Segurança Pública de B..... (Comissário DJAO) remeteu ao Senhor Comandante de divisão do Comando Distrital da Policia de Segurança Pública de Br..... informação com a Referência: 01/CMDT/2018, datada de 04.01, do seguinte teor: “Nesta Esquadra reina um clima de mau estar e conflito permanente entre o Chefe M/13…7 LMSS e o Chefe M/13...49 AFFS, originando já diversos processos crimes, processos disciplinares e várias participações, tendo todos como denominador comum o relacionamento entre os referidos chefes. Este clima de mau estar repercute-se no restante efectivo desta Esquadra, existindo neste momento um ambiente profissional pouco saudável com repercussões na qualidade do serviço prestado. O Chefe LS tem demonstrado ser um elemento pouco afável, conflituoso, não demonstrando espírito de iniciativa, disponibilidade, conformando-se com a sua actual situação, motivos pelo qual não lhe são confiadas tarefas de maior complexidade. O Chefe AS demonstra também um grande conflito em relação ao Chefe LS, o que origina um mau estar permanente entre os dois, mau estar esse que se reflecte quer no serviço desempenhado por ambos, quer no ambiente geral da Esquadra. Exmo. Sr. Comandante de Divisão, pela perspectiva de um melhor ambiente nesta Esquadra, por haver diversos conflitos entre o Chefe LS e o Chefe AS, causando um grande mau estar na Esquadra e prejuízo para o serviço, solicito que os mesmos sejam colocados para outra Subunidade….” [Cfr. Documento nº 1, junto com o Requerimento Inicial (RI) e documentos de fls. 5 e 6 do Processo Administrativo (PA)] 3. O Senhor Comandante de Divisão (Subintendente PODC) sobre a informação e proposta constante do ponto 2 emitiu, em 04.01.2018, o seguinte PARECER: “Confirmam-se os factos descritos. Apesar de tentativas de alteração de comportamentos, as mesmas foram infrutíferas, pelo que se solicita e justifica a transferência dos chefes para outras subunidades do Comando. (Cfr. Documento nº 1 junto com o RI e documentos de fls. 5 e 6 do PA) 4. O Senhor Comandante do Comando Distrital de Br..... da Polícia de Segurança Pública (Senhor Superintendente FPAT), no seguimento do transcrito nos pontos 2 e 3 proferiu, em 04 de Janeiro de 2018, o Despacho n.º3/GAC/2018, com o seguinte teor: “Considerando o conteúdo da Informação 01/CMDT/2018 de 4 de janeiro, do Comandante da Esquadra de B......, bem como do parecer constante na mesma elaborada pelo Comandante da Divisão Policial de Br...... Considerando ainda que o mau ambiente aí relatado é, necessariamente, prejudicial ao serviço e se encontra comprovado esse mau ambiente através das diversas acusações formais que têm sido formalizadas pelos Chefe M/13...7 LMSS e Chefe M/13...49 AFFS. Dada a especificidade das funções desempenhadas serem, o relacionamento pessoal, a sociabilidade e a existência de um bom ambiente, factores essenciais para o cabal cumprimento da missão atribuída àqueles elementos. Determino, no âmbito das minhas competências previstas nas alíneas b) e d) da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, consubstanciado nas competências de efectuar a gestão dos meios humanos atribuídos ao Comando Distrital de Br..... bem como em colocar o pessoal de acordo com as necessidades do serviço, que o Chefe M/13...7 LMSS seja colocado na Esquadra Policial de VNF da Divisão Policial de G... e o Chefe M/13...49 AFFS seja colocado na 1.ª Esquadra da Divisão Policial de Br....., deste Comando Distrital. A referida colocação produz efeitos a 8 de janeiro de 2018. Notifique os visados deste meu despacho. …” (Cfr. Documento nº 1 junto com o RI e documentos de fls. 1 a 3, 5, 6,7, 8, 29 e 30 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos) 5. Em 05 de Janeiro de 2018 o Requerente recebeu pessoalmente a notificação do Despacho, supra transcrito (ponto 4), que assinou, cujo teor se transcreve: “=NOTIFICAÇÃO= Nos termos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro, notifica-se o Chefe M/13…49 – AFFS, que de acordo com o Despacho n.º3/GAG/2018, do Exmo. Senhor Comandante do Comando Distrital de Br....., é colocado na 1.ª Esquadra da Divisão Policial de Br....., produzindo efeitos a 08 de Janeiro de 2018, conforme cópia que neste ato lhe é entregue ..." (Cfr. todo o conteúdo do documento nº 1 junto com o RI e documento de fls. 4 do PA, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido) 6. O Requerente, em 05.05.2018, intentou acção administrativa, à qual atribuído o número n.º 927/18.3BEBRG, versando a impugnação do acto administrativo - Despacho n.º3/ GAG/2018 do Senhor Comandante Distrital de Br....., datado de 04 de Janeiro de 2018, que determinou a colocação do Requerente na 1.ª Esquadra da Divisão Policial de Br....., com efeitos a partir de 08 de Janeiro de 2018, peticionando que seja “declarado nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito e em consequência manter-se o Autor na esquadra de B..... a exercer funções.” (Cfr. Fls. 1 da paginação electrónica da acção principal n.º 927/18.3BEBRG) 7. A presente providência cautelar foi apresentada em juízo em 03 de Abril de 2018 (Cfr. Fls. da paginação electrónica) Factos Não Provados Não resultam provados ainda que indiciariamente quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, do processo administrativo apenso, bem como das versões vertidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.”. * III — DIREITOIII — Das arguidas nulidades Nas conclusões a) a m), o Recorrente argui a nulidade da sentença sob recurso, por omissão de pronúncia, violação do direito ao contraditório gerador de nulidade, e nulidade ainda por falta de fundamentação. Fá-lo em termos assestados à decisão de rejeição da produção da prova testemunhal. Conclui, ainda e neste contexto, pela violação do disposto no nº 5 do artigo 118º do CPTA. Em primeiro lugar, cabe referir que, embora o segmento decisório ora em causa se mostre exarado, formalmente, na mesma página do processo que contém, imediatamente, a sentença sob recurso, a verdade é que dela não faz parte. Na verdade, existe um despacho prévio à sentença, que desta não faz parte integrante, que decide pela rejeição da produção da prova testemunhal. E esse despacho não integra a sentença, desde logo, porque se mostra formal e substantivamente separada desta, de natureza processual e exarado previamente à mesma, que se lhe segue exarada naquela folha do processo, titulada expressamente como «sentença» e, outrossim, porque, no contexto da causa, não faz parte das questões que devessem ser decididas na sentença, como resulta também do disposto nos artigos 607º, 608º, 609º do CPC. Ora, a arguida viciação não se dirige à sentença, mas sim à decisão que previamente àquela foi tomada quanto à desnecessidade da produção de prova testemunhal. Em todo ocaso, essas questões atinentes àquela decisão, que se considera, em face do teor do recurso, objecto do mesmo, podem e devem ser apreciadas, o que faremos de seguida. O nº 5 do artigo 118º do CPTA permite ao juiz, mediante despacho fundamentado, recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios. O despacho em causa justificou assim a sua decisão: «Atendendo à prova documental que consta dos presentes autos, bem como as posições das partes demonstradas nos articulados, rejeito a produção de prova testemunhal indicada quer pelo Requerente, uma vez que estão reunidos todos os elementos para a boa decisão da causa». Ora, a fundamentação existe, formal e substantivamente, o que afasta as arguidas nulidade por omissão de pronúncia, tal como arguida, e nulidade por falta de fundamentação e, ainda, a violação do disposto no nº 5 do artigo 118º do CPTA. Deve dizer-se que a sentença recorrida não especifica ou identifica qualquer facto alegado pelo Requerente cuja não prova haja sido relevante para a decisão da causa. Quanto à violação do direito ao contraditório, é manifesto inexistir, pois em face do oferecimento da prova testemunhal no requerimento inicial, a Juiz a quo não se limitou a rejeitar a produção dessa prova, tendo previamente à decisão ouvido o Requerente sobre a matéria, pelo despacho de 31-07-2018, exarado na página 194 do processo. Quanto a estas questões, improcedem os fundamentos do recurso. III — Dos erros de julgamento de direito No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Quanto ao fumus boni iuris, tal como vertido no nº 1 do artigo 120º do CPTA, como critério de decisão na adopção de providências cautelares, apresenta uma formulação positiva, ou seja, pressupõe uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca e a provável procedência da acção principal (cfr. em jurisprudência válida para a versão actual do CPTA quanto ao fumus boni iuris na formulação positiva, entre outros, acórdãos do STA, de 28-10-2009, processo nº 0826/09; de 30-01-2013, processo nº 01081/12; acórdão do TCAN, de 14-03-2014, processo nº 01334/12.7BEPRT-A). Como vertem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 809, a propósito do critério do fumus boni iuris, na sua versão positiva, em redacção idêntica na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA à que actualmente consta desse nº 1, são «no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência do bom direito, a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares», remetendo em nota de rodapé para «Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, pág. 233; Lebre de Freitas et alii, Código…, vol. II, pág. 35; e Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1983, in BMJ nº 327, pág. 613, e de 23 de Janeiro de 1986, in BMJ nº 353, pág. 376, referenciados naqueles locais». Na verdade, já defendia Alberto dos Reis, A Figura do Processo Cautelar, BMJ nº 03, pág. 72 que o “tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se (…) a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito”. E isto porque, como denota Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 38, «a garantia cautelar aparece, assim, posta ao serviço duma actividade jurisdicional posterior, que há-de restabelecer, de modo definitivo, a observância do direito; é destinada, não propriamente a fazer justiça, mas a dar tempo a que a justiça realize a sua obra». Na verdade, o processo cautelar — artigos 112º, nº 1, e 113º do CPTA — tem por finalidade garantir que a decisão proferida no processo principal, de cognição plena, tenha aptidão para, aquando da sua prolação, produzir todos os efeitos para que tende, sendo necessário que “na altura da decisão exista uma situação de facto a que possa adaptar-se a situação jurídica apreciada ou constituída mediante o processo”, como verte Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 53. Naturalmente, também neste caso os planos de apreciação envolvem os factos e o direito. No plano factual, desde logo, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas, devendo tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos de adopção da providência cautelar requerida. No plano do direito, tal como a lei exige, deve avaliar-se, em exame perfunctório, segundo um juízo de verosimilhança e previsibilidade do resultado expectável, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal. De resto, como refere Mário Aroso de Almeida, Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso – Breves Notas, Direito e Justiça, XI, 2, pág. 147, a propósito da necessidade da consagração deste critério do fumus boni iuris no âmbito da suspensão da eficácia de actos administrativos, «a consagração desde critério pressupõe o permanente respeito pela lógica da tutela cautelar, sendo, por isso, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal». Vejamos o caso sub judice. Lê-se na sentença recorrida, quanto ao periculum in mora: «Funda o Requerente o periculum in mora da presente providência, no facto de a sua colocação no Comando de Br..... acarretar um acréscimo de despesa mensal que porá em crise a sua estabilidade familiar, uma vez que a deslocação para Br..... terá que ser em veículo próprio, por não existirem transportes públicos compatíveis com os horários da Polícia, o que lhe acarretará uma despesa média de 150 mensais, para além das despesas futuras que terá que suportar com o desgaste do veículo, acrescentando ainda que terá de fazer as suas refeições em Restaurantes de Br....., o que trará um acréscimo de despesas na ordem dos 250 Euros. O Requerente pese embora alegue os factos supra referidos, não demonstra nem justifica o fundado receio da constituição de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, que comprometam irremediavelmente os seus interesses. Não documenta nem concretiza como apurou os valores mensais de €150 e €250 de acréscimo de despesas, como igualmente não demonstra a falta de transporte público entre B..... e Br..... para poder utilizar. Não se vislumbra que o Requerente demonstre de forma coerente e suficiente que a demora da composição definitiva deste litígio na acção principal, conduza a uma situação de facto consumado ou a uma prejuízo ou lesão dificilmente reparável. Lembre-se o fundado receio, há-de ser um receio “… apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões …”. (Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3º ed., pág. 103). No caso em análise o Requerente não consubstancia de forma suficiente a verificação do requisito em análise, não permitindo concluir pela existência do receio de constituição de uma situação de facto consumado ou mesmo de prejuízos de difícil reparação. A prova da produção de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados. Ora, a alegação do Requerente consubstancia, tão-somente, afirmações meramente conclusivas e de carácter mais ou menos generalista, desprovidas de substrato factual. O Requerente limitou-se, nestes autos, a uma mera alegação vaga e abstracta. No entanto, diga-se desde já, que o Requerente não convoca argumentos susceptíveis de configurar uma situação de danos que não possam ser posteriormente reparáveis ou que levem a uma situação de facto consumado. O Requerente limita-se a alegar sem conseguir demonstrar concretamente no que tais prejuízos se consubstanciam. Mas diga-se que sempre seria possível no caso em concreto, caso a acção principal obtivesse sucesso, reparar os danos, nomeadamente por força de indemnização Afigura-se-nos, pois, que o grau de exigência e correspectiva densificação factual, no que toca ao periculum in mora não se verifica no caso em apreço. No que concerne à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo Requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada – Cfr. artigos 114.º, n.º 3, alínea g) e 118.º do C.P.T.A e art.º 5.º, n.º1 do C.P.C. Assim, o requerente cautelar tem a obrigação de convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, devendo, para o efeito, articular, e consequentemente provar, factos concretos e relevantes para a sua pretensão, e não quedar-se por uma alegação conclusiva ou com utilização de expressões vagas e genéricas. Nesta medida, e tendo em conta que as singelas razões invocadas pelo Requerente se não revelam bastantes para darem por verificado o requisito do periculum in mora, restará concluir pelo indeferimento da pretensão cautelar formulada nos autos, atento a que os pressupostos legais de que depende o deferimento das providências cautelares serem cumulativos.». Vejamos as razões expendidas nas conclusões n) a aa) da alegação de recurso, tendo presente que «jura novit curia», ou o mesmo é dizer, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como verte, aliás, o nº 3 do artigo 5º do CPC. Quanto ao periculum in mora, o Requerente alegou que “42. A presente ilegalidade da transferência acarretará para o aqui recorrente graves prejuízos para a sua carreira pessoal e para a sua situação económica. 43. Ora, os prejuízos decorrentes da execução do ato, que o ora A. pretende atacar, com impacto no âmbito da sua vida familiar e pessoal a acontecer são irreparáveis, o que traduz uma situação de facto consumado (e não apenas do seu receio). 44. Na verdade com a sua transferência para o Comando de Br..... o aqui Requerente terá um acréscimo de despesas mensal que porá em crise a sua estabilidade familiar.”. Nada mais houvesse alegado e estas seriam, na verdade, afirmações conclusivas, insusceptíveis de consubstanciar o ónus de alegação dos factos pertinentes à apreciação deste pressuposto. Mas o Requerente alegou factos e juntou prova documental, para além da prova testemunhal, como por exemplo: (i) “Com a deslocação para a cidade de Br..... o aqui requerente terá de gastar uma média de 150 euros mensais em deslocação. Porquanto terá de ser, em meio próprio, uma vez que não existem transportes públicos, compatíveis com os horários da Polícia, desde logo no período dos turnos.”; (ii) “enquanto em B..... o aqui A. tomava as suas refeições na sua habitação, em Br....., porque não há messe, terá que fazer as suas refeições em Restaurantes, o que trará um acréscimo de despesa na ordem de €250 euros mensais.”; (iii) “O vencimento líquido do aqui Requerente é de 1270,00€ e o salário líquido da sua esposa é de € 749,00, o que totaliza o valor de 2019,00€.”; (iv) “é com o seu vencimento e da sua esposa que tem de fazer face às seguintes despesas: 51. Deslocações mensais entre B..... e Coimbra e vice-versa do seu filho que se encontra na Universidade no valor de 120.00€. 52. Para além das despesas de deslocação necessita cerca de 200.00€ para a sua alimentação mensal, acrescido ainda de despesas escolares em Coimbra. 53. Para despesas de alimentação familiar, com esposa e filha desempregada a aguardar o primeiro emprego, são necessários cerca de 300,00€ mensais 54. Há ainda um gasto mensal de 80,00€ em saúde. 55. Em combustível para esposa se deslocar para o trabalho há um gasto mensal de 80 euros. 56. Acresce ainda as despesas decorrentes do crédito à habitação, seguros multirriscos, de vida e automóvel, consumos de água, eletricidade, telefone, internet e tv, lar de estudantes do filho e propinas, que se cifram em € 1193.00.”. Relativamente a estes factos o Requerido alegou na sua oposição: “Não vem demonstrado como se alcança o valor da média dos 150 euros mensais que o requerente alega nos artigos 42 e seguintes”, “não fica demonstrado que não existe qualquer tipo de transporte público entre B..... e Br..... e vice-versa que o requerente não possa usar em qualquer dos turnos”, “não demonstra como obtém o valor de um acréscimo de 250 euros mensais, na medida em que é expectável que possa continuar a fazer pelo menos um mínimo de refeições em casa”; e acrescentou: “Donde tem de se impugnar especificamente os artigos 56º e 57º, já que o valor das despesas encontra-se inflacionado nos termos por nós descritos nos artigos imediatamente anteriores”. O constante dos artigos 56º e 57º do requerimento inicial opera conclusão aritmética a partir dos factos anteriormente alegados e a oposição reconduz-se ao entendimento de que o Requerente não demonstra como alcança os valores alegados nem demonstra que não exista qualquer tipo de transporte público entre B..... e Br..... e vice-versa que o Requerente possa usar em qualquer dos turnos; no entanto, tal como aponta o Recorrente, o período dos turnos rotativos de dois em dois dias, o primeiro inicia-se às 00h45 e termina às 07h00, o segundo entre as 06h45 às 13h00, o terceiro turno entre as 14H45 e as 19H00 e o quarto turno entre 18H45 e a 01H00. Mesmo sem o conhecimento de concretos horários de transportes públicos, acolhe-se, em face da prestação de trabalho por turnos, a alegada necessidade de deslocação em transporte não público, afigurando-se totalmente verosímil a inexistência de transportes públicos capazes de garantir o atempado início dos períodos de trabalho, dos turnos ou o regresso a casa em termos que não acarretem maior onerosidade para o tempo excluído do período de trabalho, especialmente nos períodos nocturnos. E quanto às refeições, não havendo messe, como implicitamente admite o Requerido, o argumento de que “é expectável que possa continuar a fazer pelo menos um mínimo de refeições em casa” não afasta o alegado pelo Requerente quanto à necessidade de, na ausência de messe, efectuar refeições em restaurantes nos períodos de trabalho. O Requerente, estima, em termos que se afiguram verosímeis, gastos mensais médios de cerca de 150,00€ em combustível e cerca de 250,00€ nas refeições em restaurantes. Apresenta-se ainda verosímil e a experiência de vida não arreda o que o Recorrente alega e demonstra no requerimento inicial, designadamente pelo doc. 6 junto com o r.i., não impugnado, pelo que se tem como indiciariamente provado (nº 2 do artigo 118º do CPTA e) o seguinte: (i) O rendimento mensal do agregado familiar do Requerente é de 2019,00€ proveniente do seu vencimento líquido de 1270,00€ e do salário de sua esposa, de 749,00€; (ii) que com esse rendimento tem de fazer face às despesas mensais do seu agregado familiar (artigos 49º a 57º do requerimento inicial), designadamente: a. Despesas com o filho, estudante na Universidade de Coimbra: i. Transportes, cerca de 120,00€; ii. Lar de estudantes, 80,00€; iii. Propinas, 100,00€; iv. Alimentação (incluída na rubrica “despesas de alimentação familiar” adiante mencionada); b. Despesas de alimentação familiar, incluindo uma filha, desempregada, cerca de 300,00€; c. Combustível gasto nas deslocações da esposa para o seu trabalho, 80,00€; d. Gastos em Saúde, cerca de 80,00€; e. Crédito à habitação, 532,12€; f. Seguros de saúde associados ao crédito à habitação, 47,91€; g. Seguro multiusos, 19,45€; h. Água, 9,38€; i. Energia, 132,10€; j. Telefone/internet, 130,11€. O que o Recorrente alega e demonstra, em discurso credível, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos de adopção da providência cautelar requerida, é uma vida familiar estruturada em torno do referido rendimento, com o qual faz frente, esgotando-o, às despesas elementares com necessidades básicas, v.g. alimentação, saúde, água, energia, crédito à habitação, seguros, transportes, e ainda despesas com lar de estudante e propinas atinentes ao seu filho, estudante universitário (cfr. Doc. 6). Na verdade, ficamos convictos de que a sua estrutura de custos e despesas mensais regulares está ajustada e esgota o rendimento do agregado familiar, na situação originária exercendo as funções, como graduado, na Esquadra de B..... desde o ano de 1994, e o necessário acréscimo de despesa resultante da transferência que lhe foi imposta pelo acto suspendendo introduzirá o equivalente prejuízo que, no âmbito da sua vida familiar e pessoal e naqueles limites, se afigura de difícil reparação quando o processo principal vier a terminar, já que uma eventual indemnização não se afigura que obvie, pelo menos integralmente, aos danos entretanto produzidos pelo acréscimo mensal de despesas para a qual os seus rendimentos denotam não deter qualquer margem. Procedem, pois, os fundamentos do recurso nesta questão. Quanto ao fumus boni iuris, vejamos. Lê-se na sentença recorrida, após as notas balizadoras do tema: «O Requerente na Acção Principal – Processo n.º 927/18.3BEBRG, a que os presentes autos estão apensos, formula a pretensão da declaração de nulidade ou anulabilidade do DESPACHO N.º 3/GAC/2018, datado de 4 de Janeiro de 2018, emanado pelo Senhor Comandante Distrital de Br....., que colocou o Requerente na 1.ª Esquadra da Divisão Policial de Br....., do Comando distrital de Br....., a produzir efeitos a 8 de Janeiro de 2018, sendo que em concreto aponte algum vício a tal acto. Pelo exposto, após a cognição sumária dos argumentos apresentados pelo Requerente, e sempre balizados pela não intromissão no mérito do processo principal, tem-se por concluir que não é provável que a pretensão a formular na lide principal seja procedente. O critério do fumus boni iuris na vertente que se encontra consagrada no artigo 120º nº 1 do CPTA, exige mais do que uma aparência do direito, um juízo de probabilidade, de quase certeza de que a lide principal terá êxito. Deste modo, a presente providência cautelar não logra preencher o critério inultrapassável do fumus boni iuris, pelo que não há lugar a decretar a tutela cautelar.». O Recorrente invocando o conjunto de razões expendidas, também aqui em sede de recurso, entende que há probabilidade de êxito da sua pretensão devendo concluir-se pela verificação do fumus boni iuris, concluindo ainda que a douta sentença em crise apoiou-se na presunção de legalidade do acto para declarar a não probabilidade de êxito na pretensão formulada pelo Recorrente. Na verdade, apenas se vislumbra um parágrafo na sentença recorrida que singela e conclusivamente afirma: «após a cognição sumária dos argumentos apresentados pelo Requerente, e sempre balizados pela não intromissão no mérito do processo principal, tem-se por concluir que não é provável que a pretensão a formular na lide principal seja procedente.». Mas não se vislumbra que na sentença recorrida haja sido efectuada a dita «cognição sumária», tout court. Na verdade, nenhuma avaliação foi concretamente efectuada, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo Requerente ou das ilegalidades que o mesmo invocou, designadamente nos artigos 1º a 40º do r.i., as quais também não se vislumbram sequer ali enunciadas, e a provável procedência da acção principal. Como já acima se referiu, a apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal. Vejamos, pois, se, à luz dos argumentos expendidos pelo Recorrente, se confirma o sentido da mera conclusão alcançada na sentença sob recurso. Tenhamos presente a materialidade do caso, sumariamente: O Recorrente exerce funções, como graduado, na esquadra de B..... desde 1994 e insurge-se contra um acto que determina a sua colocação na 1ª Esquadra da Divisão Policial de Br...... Essa decisão ocorreu na sequência de uma informação do Comandante da Esquadra de B..... ao Comandante de divisão do Comando Distrital da Policia de Segurança Pública de Br..... que refere “Nesta Esquadra reina um clima de mau estar e conflito permanente entre o Chefe M/13...7 LMSS e o Chefe M/13...49 AFFS, originando já diversos processos crimes, processos disciplinares e várias participações, tendo todos como denominador comum o relacionamento entre os referidos chefes. Este clima de mau estar repercute-se no restante efectivo desta Esquadra, existindo neste momento um ambiente profissional pouco saudável com repercussões na qualidade do serviço prestado.”. E acrescenta essa informação: “O Chefe LS tem demonstrado ser um elemento pouco afável, conflituoso, não demonstrando espírito de iniciativa, disponibilidade, conformando-se com a sua actual situação, motivos pelo qual não lhe são confiadas tarefas de maior complexidade.”. Por sua vez, quanto ao ora Recorrente, ali se afirma: “O Chefe AS demonstra também um grande conflito em relação ao Chefe LS, o que origina um mau estar permanente entre os dois, mau estar esse que se reflecte quer no serviço desempenhado por ambos, quer no ambiente geral da Esquadra.”. E termina com um pedido e respectiva justificação: “Exmo. Sr. Comandante de Divisão, pela perspectiva de um melhor ambiente nesta Esquadra, por haver diversos conflitos entre o Chefe LS e o Chefe AS, causando um grande mau estar na Esquadra e prejuízo para o serviço, solicito que os mesmos sejam colocados para outra Subunidade….”. Certo é que o Comandante de Divisão emitiu parecer no sentido de que “Confirmam-se os factos descritos. Apesar de tentativas de alteração de comportamentos, as mesmas foram infrutíferas, pelo que se solicita e justifica a transferência dos chefes para outras subunidades do Comando.”. Sobreveio a decisão, ora de eficácia suspendenda, que considerou a situação relatada: “Considerando o conteúdo da Informação 01/CMDT/2018 de 4 de janeiro, do Comandante da Esquadra de B......, bem como do parecer constante na mesma elaborada pelo Comandante da Divisão Policial de Br...... Considerando ainda que o mau ambiente aí relatado é, necessariamente, prejudicial ao serviço e se encontra comprovado esse mau ambiente através das diversas acusações formais que têm sido formalizadas pelos Chefe M/13...7 LMSS e Chefe M/13...49 AFFS. Dada a especificidade das funções desempenhadas serem, o relacionamento pessoal, a sociabilidade e a existência de um bom ambiente, factores essenciais para o cabal cumprimento da missão atribuída àqueles elementos.”. E decidiu: “Determino, no âmbito das minhas competências previstas nas alíneas b) e d) da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, consubstanciado nas competências de efectuar a gestão dos meios humanos atribuídos ao Comando Distrital de Br..... bem como em colocar o pessoal de acordo com as necessidades do serviço, que o Chefe M/13...7 LMSS seja colocado na Esquadra Policial de VNF da Divisão Policial de G... e o Chefe M/13...49 AFFS seja colocado na 1.ª Esquadra da Divisão Policial de Br....., deste Comando Distrital. A referida colocação produz efeitos a 8 de janeiro de 2018.”. Tal como consta do doc. 2 junto com o r.i., Declaração emitida pelo 2º Comandante Distrital de Br..... da PSP, o ora Recorrente, AFFS, com a categoria profissional de chefe, encontra-se na classe exemplar de comportamento e quanto a avaliação de serviço, obteve nos últimos 5 anos a menção qualitativa de muito bom. Do recurso hierárquico que o ora Recorrente endereçou ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública retira-se, ainda, o contexto da referida situação de “mau ambiente”: o Ora Recorrente elaborou participações à hierarquia de factos imputados ao Chefe LS, que entendeu passíveis de apreciação de âmbito disciplinar, o que terá desencadeado um conjunto de vicissitudes que culminariam no referido “mau ambiente”. Vejamos em concreto. O despacho de eficácia suspendenda foi proferido ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 36º da Lei Orgânica da PSP (LOPSP) — Lei nº 53/2007, de 321 de Agosto —, que determina competir aos comandantes distritais de polícia, entre outros, «Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos» e «Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço». E esse emprego de meios, que inclui a competência para colocar e transferir o pessoal deve efectuar-se, como a lei impõe, de acordo com as necessidades do serviço. E essas necessidades do serviço são as ordenadas à missão da PSP que o nº 2 do artigo 1º da LOPSP define, ou seja, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei. Ora, reza o artigo 95º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, que «A colocação e a mobilidade interna entre serviços da PSP obedecem aos seguintes princípios: a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço; b) Satisfação das condições especiais de promoção; c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida; d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.». O despacho de efeito suspendendo — verifica-se — não observa nenhum destes princípios, pois, como repara o Requerente, o que transparece estar em causa não é uma necessidade do serviço, mas sim a aplicação de uma sanção encapotada numa transferência. Mas, a própria lei — num regime pautado por forte vinculação legal — regula a colocação por conveniência de serviço. Lê-se no artigo 101º do referido Estatuto Profissional: «1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria. 2 - A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna. 3 - O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, se existir concordância do polícia, findo o qual este regressa à Direção Nacional ou comando territorial onde estava colocado anteriormente. 4 - Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, não podem resultar perdas de rendimento para os agentes colocados.» De resto, de entre os instrumentos de mobilidade previstos aplicáveis aos polícias — cfr. Artigos 96º e 97º do mencionado Estatuto — o que poderia eventualmente fundamentar a transferência do Recorrente seria o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 97º, mas os fundamentos que constam do acto de eficácia suspendenda não permitem subsumi-lo àquela previsão normativa. Resta a mobilidade por motivos disciplinares, mas esta rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar da PSP, como dispõe o nº 4 desse artigo 97º. E certo é que o acto em causa não mostra ter sido adoptado no âmbito de um procedimento disciplinar. O mencionado Despacho nº 3/GAC/2018 opera uma “justiça salomónica” do caso concreto, mas não se pode ignorar que a chamada “justiça salomónica” (entrega de metade da criança para cada uma das pretensas mães) não constitui exemplo de decisão justa, mas antes de artifício com que na história bíblica o rei Salomão logrou entregar a criança à sua verdadeira mãe, assim — e aí sim — fazendo justiça. Certo é que o mencionado Despacho foi adoptado sem contraditório e, contrariamente ao exigido pela lei, desprovido das razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria, e desprovido ainda de razões justificativas do não acionamento de outros instrumentos de mobilidade interna, já que A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna. É quanto basta para se concluir pela probabilidade de a pretensão anulatória do acto em crise formulada no processo principal venha a ser julgada procedente. Procedem os fundamentos do recurso. Aqui chegados, a conclusão é a de que a sentença recorrida deve ser revogada. Em face do disposto no artigo 149º do CPTA, e tendo em conta que o discurso dirimente supra já conclui pela verificação dos pressupostos de adopção da providência cautelar requerida, resta averiguar se a mesma deve ser recusada, na sequência de ponderação dos interesses públicos e privados em presença, na certeza de que deverá ser recusada quando, nessa ponderação, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Perante os supra referidos danos na esfera do Recorrente, o Requerido defendeu que os danos para o interesse público são os acautelados pelo Despacho em causa. Mas se assim é, então o simples facto de ali se ordenar, também, a transferência do outro polícia, Chefe LS, mesmo na manutenção do ora Recorrente no lugar originário, já o conflito não se afigura possível e o perigo que se queria evitar — o do “mau ambiente” gerado entre os dois — já não existe. É, pois, seguro concluir que os danos que resultariam da sua concessão não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Termos em que deve ser deferida a requerida suspensão da eficácia do acto consubstanciado no identificado Despacho nº 3/GAC/2018, de 04-01-2018, emanado pelo Comandante Distrital de Br..... da Polícia de Segurança Pública, relativamente ao Recorrente. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida; b) Julgar procedente o processo cautelar e suspender a eficácia do acto consubstanciado no identificado Despacho nº 3/GAC/2018, de 04-01-2018, emanado pelo Comandante Distrital de Br..... da Polícia de Segurança Pública, relativamente a AFFS. Custas pelo Requerido, em ambas as instâncias. Notifique e D.N.. Porto, 25 de Janeiro de 2019 Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas Ass. Isabel Costa |