Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/03-Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/27/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:IMPUGNAÇÃO; CUSTAS; INUTILIDADE.
Sumário:i) Decretada a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente decorrente da verificação da prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao Impugnante nem à Fazenda, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais (art. 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, na redacção aplicável).
ii) No regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública está isenta de custas nos processos de natureza tributária.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:C..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a decisão quanto à condenação em custas, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no processo de impugnação intentado por C...-Importação e Exportação, Lda., julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, atenta a ocorrência da prescrição da obrigação tributária, e condenou a Fazenda nas custas do processo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. A douta sentença de que se recorre, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, face à prescrição da dívida exequenda, tendo condenado exclusivamente a Fazenda Pública pelas custas do processo.

B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre a impugnante e a Fazenda Pública, concretizando:

C. Estamos perante um processo de impugnação, cuja instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, como consequência da ocorrência da prescrição da obrigação tributária, declarada na pendência do processo de impugnação.

D. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 450º n.º 2 alínea c) do CPC aplicável aos autos, as custas deveriam ter sido repartidas entre a impugnante e impugnado, em partes iguais.

E. Termos em que, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto no art. 450º do CPC.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida na parte que condena unicamente a fazenda Pública nas custas do processo, com as legais consequências.



A Recorrida, C...-Importação e Exportação, Lda., não apresentou contra--alegações.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela procedência do recurso.

Vem agora o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente traduz-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência da prescrição da obrigação tributária.


II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1. A presente impugnação judicial foi instaurada através da petição inicial apresentada em 28/05/2003 no Serviço de Finanças do Porto 6 (cfr. fls. 2).

2. A presente impugnação judicial versa, nos termos vertidos na petição inicial, as liquidações de IVA (ali identificadas) referentes ao exercício de 1997, e respectivos juros compensatórios (vertidas a fls. 96-110 do Processo Administrativo), efectuadas em 4/02/2002, cuja data limite de pagamento ocorria em 30/04/2002 (cfr. fls. 96-110, e fls. 111 do Processo Administrativo).

3. Liminarmente admitida a petição inicial da presente impugnação por despacho de 15/09/2003 (de fls. 56 dos autos) foi notificada a Fazenda Pública para contestar, o que fez em 16/12/2003 (a fls. 58 dos autos).

4. Após a apresentação daquela contestação (em 16/12/2003), não foi efectuada qualquer diligência nos autos tendo os mesmos aguardado, nos termos dos despachos neles proferidos em 28/05/2004, de 15/09/2005 e 07/04/2006 (de fls. 62, 63 e 70 dos autos, respectivamente) a marcação de data para produção da prova testemunhal requerida (cfr. fls. 58-87 dos autos).

5. Previamente à presente Impugnação a aqui Impugnante deduziu em 05/07/2002 Reclamação Graciosa relativamente às liquidações objecto da presente impugnação (cfr. fls. 2 e ss. e fls. 111 do Processo Administrativo apenso), sobre que recaiu proposta de decisão de 25/03/2003, de que a aqui Impugnante foi notificada em 27/03/2003 para exercício de audiência prévia (cfr. fls. 114-118 do Processo Administrativo), o que fez, após o que foi proferido despacho de indeferimento de 06/05/2003 (cfr. fls. 114-118 do Processo Administrativo).

Foi a seguinte a motivação da decisão da matéria de facto:

Para efeitos da fundamentação da factualidade supra apurada, a convicção deste Tribunal assentou nos documentos integrantes dos autos, supra referenciados.


Não foi fixada factualidade não provada com interesse para a decisão.



II.2. De direito

A Recorrente vem por via do presente recurso insurgir-se contra a sua condenação nas custas do processo, sustentando, em síntese, que, resultando a impossibilidade superveniente da lide da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, circunstância não imputável à Fazenda Pública (nem à Impugnante), as custas devem ser repartidas pela Impugnante e pelo Impugnado e em partes iguais, nos termos do disposto no art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC).

Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 450.º do CPC, na redacção aplicável à data, dispõe o seguinte:

1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.

2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

(…)

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;

(…)

3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

De acordo com o regime supra transcrito, aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu de acordo (n.º 1), considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais. Nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável.

De regresso ao caso que nos ocupa, como referido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, na sentença é dado como provado que o processo de impugnação esteve parado mais do que um ano, paragem que ocorreu após a apresentação da contestação pela Fazenda Pública em 16.12.2003 e que se mostra decorrente de circunstância não imputável à impugnante, ora Recorrente, já que os autos aguardaram nos termos dos despachos judiciais nele proferidos em 28.05.2004, 15.09.2005 e 7.04.2006, a marcação de data para a produção da prova testemunhal oportunamente requerida. E nessa sequência o Tribunal a quo julgou verificada a prescrição – o que, aliás, não sofre contestação no recurso interposto – e extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide.

Ora, perante o exposto e considerando o quadro normativo supra transcrito, aplicável à situação dos autos, tem que concluir que as custas devem ser suportadas pela Impugnante e pela Fazenda, em partes iguais (vide, em situações semelhantes, a mais recente jurisprudência do STA sobre esta matéria: os Acórdãos de 20.01.2013, proc. n.º 1472/12, e de 21.03.2012, proc. n.º 52/12).

Na verdade, verificada a prescrição da dívida (facto extintivo da obrigação tributária – art. 204.º do CPPT), a mesma deve ser qualificada como facto superveniente determinante da extinção da instância no processo de impugnação judicial que conhece da legalidade da liquidação donde aquela emana, por manifesta inutilidade do prosseguimento dos autos. E a extinção da instância, cuja ocorrência foi julgada pelo Tribunal a quo, teve origem na prescrição que a lei considera integrar “uma alteração das circunstâncias não imputável às partes” (cfr. o art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC), pelo que a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como sustenta a Recorrente.

Sucede que, também como provado, o presente processo tributário de impugnação judicial foi instaurado em 28.05.2003 (cfr. 1. supra) e no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, já antes constava do art. 5.º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12.02.59 (v., a propósito desta questão, o Ac. do STA de 9.10.2013, proc. n.º 172/13).

Como explicitado no aresto supra referido: “Ora, embora as disposições que isentavam a Fazenda de custas nos processos tributários tivessem sido revogadas pelo art. 4.º, n.ºs. 4 e 5, do citado Decreto-Lei n.º 324/2003, deixando a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art. 16.º), este diploma só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14.º, n.º 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15.º, n.º 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei n.º 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).

De igual modo dispõe o art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o seguinte:

4- Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém -se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.

Assim, tendo em conta os citados diplomas legais e a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública não paga custas.

Há, pois, que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Fazenda, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Impugnante, ora Recorrida, e da Fazenda Pública, em partes iguais, sem prejuízo da isenção de custas de que esta última beneficia, como infra se determinará.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Decretada a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente decorrente da verificação da prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao Impugnante nem à Fazenda, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais (art. 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, na redacção aplicável).

ii) No regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública está isenta de custas nos processos de natureza tributária.


IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão na parte recorrida; e, em substituição,
- Condenar a Impugnante e a Fazenda Pública nas custas, em partes iguais, sendo que a Fazenda Pública delas se encontra isenta.

Não é devido pela Recorrida o pagamento da taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 27 de Fevereiro de 2014

Ass. Pedro Marques

Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Nuno Bastos