Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00158/12.6BEVIS-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FORNECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHA E TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
Sumário:
I – Resulta da Base XXXI anexa ao DL n.º 319/94, de 24/02 e da Base XXIX anexa ao DL n.º 162/96, de 4/09, nas redacções que lhes foram introduzidas pelo DL n.º 195/2009, de 20/08, que a dívida do Município utilizador à concessionária está sujeita a um prazo prescricional de 2 anos, a contar da data da emissão da factura; prescrição extintiva. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.
Recorrido 1:Município de Tabuaço
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. [Águas do Norte, S.A.], id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção comum ordinária intentada contra o Município de Tabuaço, julgou prescritos parte dos alegados créditos que fundamentam pedido de condenação do réu no pagamento de quantia pecuniária.

A recorrente conclui:
1.º Veio, agora, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no seu Douto Despacho Saneador, concluir pela ocorrência da prescrição, nas Notas de Débito englobadas no período temporal que vai de 30 de Novembro de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010.
2.º Ora, foram emitidas as Notas de Débito, documentos n.º 3 a 6, juntos à p.i., no montante global de 25.818,00€ e datadas de 30.11.2009, 31.12.2009, 31.01.2010 e 28.02.2010.
3.º Tendo a presente ação dado entrada em juízo a 13 de Março de 2013.
4.º No entanto, a Meritíssima Juiz a quo, com o devido respeito, erradamente, conclui julgada “ verificada a prescrição”.
5.º Pois, conforme se referiu em 1.º a 5.º, da petição inicial, o presente processo teve início no Tribunal Judicial de Vila Real, tendo a injunção dado entrada em juízo a 28 de Outubro de 2010, e recebido o número 336581/10.8YIPRT,
6.º que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que conforme se expos também, na p.i., artigos 1.º a 5.º, se julgou incompetente para dirimir o presente conflito, por serem competentes os tribunais administrativos.
7.º Pelo que, com o devido respeito, e até porque a A., em questão prévia, na referida p.i., o alegou, a data a ter em conta para efeitos de prescrição é a de 28 de Outubro de 2010,
8.º sendo que a partir dessa data se suspende o prazo prescricional. – Cfr. Documento n.º 1, que ora se anexa.
9.º Razão pela qual não se entende a decisão da Meritíssima Juiz a quo.
10.º Acresce que, segundo o douto despacho, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.
11.º No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.
12.º Pelo que, também aqui, a decisão ora em crise padece de erro.
13.º Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias,
14.º no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.
15.º In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.
16.º Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.
17.º Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.
18.º O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.
19.º Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.
20.º Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.
21.º Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.”
22.º Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.
23.º E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.
24.º Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.
25.º Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.
26.º Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.
27.º Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe ”Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al. c), inserido na aludida subsecção III.
28.º ”Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
29.º “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 4ª ed., pág.51).”- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
30.º ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
31.º No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta.
32.º Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente.
33.º Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
34.º Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação, e em sede de audiência prévia.
35.º Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços por deficientes(?!).
36.º Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois, “O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como já vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. .II, pág.453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
37.º ”Segundo cremos, é maioritária a jurisprudência no sentido de que, quando o réu contesta uma acção de dívida terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/10/86, BMJ, 364º-934, da Relação do Porto, de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 240 e de 2/11/95, bem como, do STJ, de 18/12/03 e de 22/4/04, estes últimos in www.dgsi.pt). E é essa também a nossa posição, que está mais de acordo com o princípio da boa-fé processual.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
38.º ”Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al. c), do art.317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
39.º Pelo que, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exatamente em sentido contrário, ou seja, determinado e julgado a exceção peremptória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada.
40.º Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.
*
Sem contra-alegações.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir, dispensando vistos.
*
Os factos:
1. A autora/recorrente formulou pedido de condenação do réu no pagamento de € 232.514,43, e juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos da sua petição inicial, que aqui se têm presentes, e onde, entre o mais, alegou que foram emitidas e enviadas ao réu, que as recebeu, as – cfr. p. i.:

[imagem omissa]

2. Na decisão recorrida decidiu-se – cfr. acta de audiência prévia de 14/03/2014:
“(…)
Contudo, porque não está vedado ao Tribunal conferir enquadramento jurídico diverso ao alegado pelas partes, nos termos do artigo 5º, n.º 3 do C.P.C., importa equacionar as exceções invocadas à luz do Decreto-lei 319/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei 195/2009, de 20.08.2009.
Tal diploma visa regular a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público. Das bases constantes de tal diploma, mormente da base XXXI, nºs 2 e 3, resulta que:
2 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
Assim, tendo em consideração que:
- a presente ação foi intentada em 13.03.2012;
- as faturas em análise nos presentes autos datam de 30.11.2009 a 31.07.2010,
Julgo verificada a prescrição quanto às englobadas no período temporal que vai de 30.11.2009 (doc. 3) a 28.02.2010 (doc. 6), improcedendo quanto às demais.
(…)».
*
De direito:
O recurso improcede.
Recurso que, se com mais cuidado, não obrigaria a corrigir o que sem rigor se alega perante esta instância.
Tem como premissa que a prescrição se refere às “Notas de Débito, documentos n.º 3 a 6, juntos à p.i., no montante global de 25.818,00€ e datadas de 30.11.2009, 31.12.2009, 31.01.2010 e 28.02.2010”, que dirão respeito a mínimos garantidos facturados anualmente ao R., não sendo a tal propósito de considerar regra de facturação mensal e pagamento a 60 dias.
Mas não se percebe como possa a recorrente agora ter tal base de alegação.
A própria decisão recorrida não se referiu a quaisquer notas de débito, antes às “facturas” “englobadas no período temporal que vai de 30.11.2009 (doc. 3) a 28.02.2010 (doc. 6)”.
E como decorre do elenco de circunstâncias narrado na p. i., a autora/recorrente referiu-se a tais facturas como representativas de créditos decorrentes da prestação de serviços típica da actividade concessionada.
Nem sobre estas, nem sobre o mais que peticiona, alguma vez se referiu a “mínimos garantidos”!
Mesmo no teor inscrito nas facturas aqui em causa o que nelas consta sob denominação é “SANEAMENTO – RECOLHA E TRAT. EFLUENTES” (cfr. docs. 3 a 6 juntos com a p. i.).
É manifesto o desencontro para com que que foi alegado como causa.
De todo o modo.
A recorrente aponta que não poderá proceder a alegação de prescrição, tendo por pressuposto tratar-se de uma prescrição presuntiva.
Não tem razão.
Bastará chamar à colação Ac. do STA, de 30-06-2016, proc. nº 01308/15 (ou o Ac. da mesma sessão, proc. nº 01542/15), em que a mesma recorrente, sob mesma argumentação, levou a revista situação similar, a que foi dada seguinte resposta:
«(…)
O n.º 3 da Base XXXI das Bases do Contrato de Concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público – publicadas em anexo ao DL n.º 319/94 (alterado e republicado pelo DL n.º 195/2009, de 20.08) – estipula que “Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de dois anos após a emissão das respectivas facturas”. Como é bom de ver, não se estabelece de forma expressa neste dispositivo se estamos em face de prescrição extintiva ou presuntiva, pelo que há que compreender qual a solução que mais se ajusta à previsão legislativa em causa e à situação concreta dos autos.
Como é sabido, a prescrição presuntiva, figura tratada na al. b) do artigo 317.º do Código Civil (CC), é geralmente considerada como prescrição imperfeita na medida em que, ao contrário das verdadeiras prescrições, não implica a extinção da obrigação, antes origina a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre o credor a prova do não pagamento, a qual apenas se efectiva mediante a confissão, judicial ou extrajudicial – neste último caso, por escrito –, do devedor. Vale por dizer, o simples decurso do tempo não confere ao devedor a faculdade de recusar o pagamento da dívida, antes faz presumir esse pagamento, cabendo depois ao credor o ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor.
A invocação da prescrição presuntiva pressupõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, no entanto, essa dívida acha-se já extinta pelo pagamento que a lei presume.
A previsão deste tipo de prescrição significa o afastamento em relação àqueles que são os princípios gerais da distribuição do ónus da prova, dificultando grandemente a posição do credor. Deste modo, a sua invocação não pode ser feita por qualquer credor ou qualquer devedor, haja em vista que estão em causa os princípios basilares da justa repartição dos ónus probatórios e, em última análise, a igualdade de armas das partes.
Diferentemente da prescrição extintiva, que se explica por razões de segurança jurídica e visa sancionar a inércia do credor, a prescrição presuntiva visa proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação ou sem que seja corrente conservá-lo. O propósito da figura em apreço é, então, o de prevenir o risco de o devedor, pelas razões expostas, seja obrigado a pagar duas vezes dívidas em relação às quais não é costume pedir ou guardar recibo, ou dívidas que habitualmente não constam de documento, o que, em via de regra, só sucede com dívidas de pequeno montante. Ou seja, no fundo a invocação da prescrição presuntiva só tem sentido, desde logo, quando o devedor se encontre numa posição de desconhecimento, fragilidade ou dificuldade probatória, pois só assim se justifica a relativização dos princípios gerais do direito relativos ao ónus da prova.
Feito este brevíssimo excurso sobre as figuras da prescrição extintiva e da prescrição presuntiva, temos que, tendo em conta, de um lado, a diferente razão de ser que as inspira e os distintos pressupostos em que assentam, e do outro, que o litígio sub judice envolve uma concessionária gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos e um município utilizador ‘em alta’ desse sistema, resulta de forma bastante clara que o prazo de prescrição consagrado no já citado n.º 3 da Base XXXI deve ser visto como reportando-se a prescrição extintiva e não presuntiva. No acórdão deste STA prolatado na mesma data que o presente aresto (cfr. Acórdão do STA de 30.06.16, Proc. n.º 1542/15) e incidente sobre questão idêntica foi dito que “a circunstância de a lei se limitar a fixar um «prazo de prescrição», sem qualificar esta como «presuntiva», demonstra que se pretendeu referir à prescrição «verdadeira» ou liberatória e não à presuntiva que corresponde a uma modalidade ‘sui generis’ ou anómala do fenómeno prescricional que o legislador não deixaria de estabelecer expressamente se fosse essa a sua intenção”.
Com isto, não só cai por terra este argumento recursivo da recorrente, como fica inutilizado o argumento de que o recorrido confessou a dívida, com isso se pretendendo provar que a presunção tinha sido ilidida.
Por conseguinte, há que concluir que a decisão recorrida, ao considerar que o n.º 3 da Base XXXI das Bases do Contrato de Concessão (…), aqui em apreciação, se reporta à figura da prescrição extintiva, fez correcta aplicação deste dispositivo e, de igual modo, da al. b) do artigo 317.º do CC, não incorrendo em erro de apreciação e aplicação do direito aplicável.
Improcede, assim, a respectiva alegação.
2.4. Por último, quanto à alegação de que o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar do envio (conclusão 6.ª) e/ou recepção da factura, e não o da sua emissão (conclusão 8.ª), o n.º 3 da Base XXXI das Bases do Contrato de Concessão (…) refere de forma bastante clara que o dies a quo do prazo prescricional é o da emissão das facturas, e não o do envio ou recepção. Andou bem a decisão recorrida ao assim entender, nenhuma censura merecendo a mesma quanto a este específico segmento. O mesmo vale em relação aos fundamentos da anualidade da facturação e da distinção consumo/ “mínimos”. Efectivamente, considerou o acórdão recorrido que se trata de elementos irrelevantes, em virtude de o elemento relevante ser apenas e tão só o da data da emissão das facturas. Na verdade, nada na argumentação da recorrente nos permite vislumbrar de que modo estes elementos poderiam ser relevantes para a solução a dar ao caso dos autos, designadamente de que, tratando-se da facturação de “mínimos”, as correspondentes facturas estariam sujeitas a distintos prazos de prescrição.
(…)»
Nesta linha por várias vezes decidiu este TCAN, podendo ver-se, p. ex., os Acs.: de 08-05-2015, proc. nº 00048/13.5BEMDL; de 15-07-2015, proc. nº 00050/13.7BEVIS; de 11-05-2017, proc. nº 00046/13.9BEMDL; de 23-06-2017, proc. nº 00050/13.7BEMDL; de 07-07-2017, proc. nº 00001/13.9BEMDL; de 07-07-2017, proc. nº 00022/14.4BEMDL; de, 14-07-2017, 00052/13.3BEVIS.
Também não se percebe como a recorrente possa afirmar que o presente processo teve início no Tribunal Judicial de Vila Real, por injunção entrada em juízo em 28/10/2010 (com o nº 336581/10.8YIPRT), pelo que a partir dessa data se suspende o prazo prescricional!
O presente processo não teve início no Tribunal Judicial de Vila Real; basta ver a p. i., com carimbo de registo de apresentação no TAF de Viseu em 13/03/12.
A propositura de anterior injunção não suspende prazo prescricional.
Essa não é uma razão de suspensão.
Pudesse congeminar-se outra, isso, como é próprio do instituto que cuidamos, estaria (perante a matéria) na disponibilidade da parte alegar, o que não fez.
É, pois, de confirmar o decidido.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 2 de Março de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa