Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00346/13.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE; FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:
I — A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais);
II — A fundamentação deve ser expressa, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que acontece em caso de obscuridade, contradição ou insuficiência;
III — No domínio do exercício dos poderes discricionários, quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação de o acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado;
IV — Sem pertinente fundamentação, uma decisão, que seria de autoridade, pode quedar-se por mera decisão tão autoritária quão arbitrária. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Administração Interna
Recorrido 1:PAC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: Ministério da Administração Interna
Recorrido: PAC
Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, na verificação do vício de falta de fundamentação, anulou o acto impugnado, o despacho do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, que decidiu pela preterição do Autor ora Recorrido na promoção a Guarda-Principal, por antiguidade.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1.ª Ao contrário do que se decidiu no douto Acórdão recorrido, o despacho de 17 de Julho de 2013 do comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana, que determinou a preterição do Autor na promoção ao posto de guarda principal, relativamente ao ano de 2010, não padece de vício de forma, por falta de fundamentação.
2.ª – A preterição ocorreu nos termos previstos no artigo 137.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, e foi motivada pelo não cumprimento pelo Autor das condições gerais de promoção previstas no artigo 124.º desse estatuto, cujo iter cognoscitivo e valorativo se alcança do procedimento administrativo que conduziu à prolação daquele despacho.
3.ª – Efectivamente, a verificação das condições gerais de promoção dos guardas é efectuada no âmbito de cada procedimento promocional, com base nos elementos organizados pelos respectivos serviços, vigorando a decisão tomada apenas no âmbito desse procedimento.
4.ª – Relevou para essa verificação, designadamente, a declaração do comandante da unidade do Autor, ou seja, o comandante do Comando Territorial de Vila Real, bem como a apreciação efectuada pelo comandante do Destacamento de Trânsito de Vila Real e pelo comandante do Posto de Trânsito de Chaves, onde o Autor prestava serviço.
5.ª – Em tal apreciação, dada a sua natureza, predominou o subjectivismo imanente à formação das designadas «impressões pessoais», geradas e propiciadas pelo contacto individual e funcional entre o Autor e o seu comandante, tratando-se, pois, de juízos de carácter pessoal.
6.ª – Atendendo a essa natureza, e ao contrário do que se julgou no douto Acórdão, os juízos que ali foram formulados não tinham de ser concretizados (e dificilmente o poderiam ter sido) com a descrição dos factos sobre os quais recaiu a avaliação efectuada – o que também não sucede com a avaliação do desempenho de quaisquer outros trabalhadores em funções públicas –, pois não se trata de valorar factos individuais e concretos mas sim padrões comportamentais que foram sendo observados ao longo do tempo.
Nestes Termos, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o douto Acórdão recorrido, bem como a douta Sentença pelo mesmo confirmada, e, em consequência, ser o agora Recorrente absolvido do pedido, como é de Justiça!”.
*
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
I. Através da presente acção o A. pretende a anulação do Despacho emitido pelo Comandante da Administração dos Recursos Internos que decidiu pela preterição na promoção a Guarda Principal, por antiguidade, nos termos do art. 137.°, n.º 1, al. a) do EMGNR, por não reunir as condições de promoção previstas no art. 124.°. al. a), b) e c) também do EMGNR.
II. Tal decisão não se encontra devidamente fundamentada nem segue os preceitos constitucionais da legalidade, igualdade e transparência, nem tampouco foi dado cumprimento a todos os procedimentos formais.
III. Sucede que por terem surgido dúvidas acerca da reunião das condições de promoção, no Órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, foi elaborada pelo Coronel NARF uma declaração, que serviu de base a decisão pela preterição, que põe em causa o desempenho das funções do A. com falta de zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço, entre outros.
Responsabilidade Limitada
IV. Relativamente às condições da preterição não foi clarificada a posição sufragada quanto a fundamentação do ato administrativo, continuando por esclarecer quais os factos que deram origem a tais considerações sobre as qualidades do A.
V. No ato administrativo decidido pela preterição, alega a R. que o A. não desempenha as funções com zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço, quando e certo que o A. nunca foi advertido, por escrito ou verbalmente, ou por qualquer outra forma lhe foi dada a conhecer qualquer violação de deveres.
VI. Alegam que o militar "Tem revelado pouca iniciativa e interesse no desempenho da actividade operacional, basicamente só procede a elaboração de autos de contra-ordenação por violação ao art. 27.° do CE, quando obrigatoriamente efectua intercepção aos veículos controlados em excesso de velocidade pelo radar". Ora, com uma breve consulta aos autos registados nos sistemas AS400 e SCOT é possível verificar que desde 2004 a 2011, o Guarda C… "levantou" 33 livros de autos Azuis e 8 livros de autos Brancos, sendo que nenhum destes autos foi utilizado para infracções ao art. 27.° do CE.
VII. Ou seja, o militar fez cerca de 1070 autos de contra-ordenação ao abrigo de outros normativos. Só no ano de 2011, ano em que foi emitida a informação negativa, fez o militar mais de 32 autos de contra-ordenação ao abrigo de outros normativos, que não foram considerados.
VIII. Consta ainda de uma tal declaração que o A. "demonstra falta de zelo na elaboração do expediente, nomeadamente na elaboração de participações de acidentes de viação, que por diversas vezes tem de ser corrigidas". Tal imputação não foi fundamentada, nem tampouco comunicada qualquer informação concreta que permitiu fazer tal imputação, visto que o A. nunca foi chamado a qualquer instrução nem advertido por não saber participar acidentes de viação.
IX. Na declaração fez ainda constar o Comandante do Comando Territorial de Vila Real que o A. "Não demonstra possuir qualidades pessoais e profissionais requeridas para o Posto imediato". Mais uma vez, tal imputação não foi objecto de qualquer concretização, uma vez que não foram identificadas as qualidades e capacidades que o militar pôs em causa, nem tampouco foram nomeados actos que o A. praticou que pudessem por em causa o seu bom nome, o da família e o bom nome da Guarda Nacional Republicana.
X. Ainda na declaração pode ler-se que A. "é um militar potenciador de conflitualidade no seio efectivo do Posto de Trânsito de Chaves, contestando constantemente as decisões do seu comandante, quer através de petições, quer através de queixas;". Se assim, todas as reclamações, articulados e petições apresentadas para defesa de direitos legítimos conferidos seja pelo seu Estatuto, seja pelo CPA, seja pela CRP, são sinónimo de causa de conflito, levando a crer que quem pugna pela verdade e imparcialidade e pretende a defesa de direitos e interesses pessoais e profissionais possa ser automaticamente qualificado de "desordeiro".
XI. Por último fez ainda constar o Senhor Comandante do Comando Territorial de Vila Real que "Tem pendente Processo Disciplinar 7…/10…", tendo o mesmo sido arquivado em 28.10.2011. Ainda assim, o Comando Territorial de Vila Real foi informado de uma tal decisão antes do dia 15.11.2011, mas não prestou informação, como lhe competia, ao CARI - ou seja, não remeteu informação actualizada ao Conselho Superior sobre o militar.
XII. Acresce que a informação negativa que serviu de base à decisão de preterição da promoção na carreira emitida pelo Comandante do Posto de Trânsito, Sargento-Ajudante BSP, datada de 09.03.2001, não foi comunicada ao A., do mesmo modo, também não foi o A. notificado da informação negativa emitida pelo Comandante de Destacamento, Capitão RJAF.
XIII. Dispõe o n.º 5 do art. 6.° do Regulamento de Avaliação dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que Regulamento de Avaliação dos Militares, que "A avaliação individual considerada desfavorável nos termos do artigo 10.° e obrigatoriamente comunicada ao interessado, pelo respectivo avaliador, antes de lhe dar seguimento para o escalão de avaliação superior. §, 1.° Na sequencia do seu conhecimento pelo avaliado, que se concretiza pela aposição da sua assinatura na caixa da FAI que lhe e reservada, poderá aquele, nos prazos legalmente estabelecidos, reclamar da avaliação e posteriormente recorrer, se assim o entender."
XIV. A informação negativa a respeito da avaliação das condições de promoção, deveria ter sido devidamente notificada ao A., antes de se lhe dar seguimento para o escalão de avaliação superior, irregularidade essa que se constata no P.A. e que se consubstancia num vício de forma.
XV. A entidade administrativa, no que aos actos relevantes importa, no procedimento de avaliação, não deu cumprimento ao Regulamento de Avaliação dos Militares da GNR, desde logo porque, não obstante o facto de não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 6.°, também o Coronel NARF, de forma a eximir-se do cumprimento daquela formalidade de notificação do interessado, denominou tal informação negativa sobre o percurso profissional do A. de "declaração", quando expressamente se encontra estabelecido no art. 10.° do mesmo Regulamento, que "o militar com informação desfavorável" e não declaração desfavorável, subvertendo assim as regras do procedimento.
XVI. Tal foi feito com o intuito de se eximir de por em pratica o uso do contraditório, sendo mais uma prova da pessoalização do procedimento da avaliação com o propósito de representar um verdadeiro enxovalho pessoal e profissional do A..
XVII. Foram estas as informações não notificadas ao A., como resulta do P.A., que estiveram na base da declaração emitida pelo Comandante da Unidade, Coronel NAF. Também a informação emitida pelo Comandante da Subunidade, ML, datada de 27.11.2012 e constante do P.A., preterindo-se nova formalidade essencial do procedimento e que não foi levada em conta na decisão final, que demonstra uma clara omissão de pronuncia quanto a um elemento essencial a tomada de decisão, uma vez que tal informação e favorável a promoção.
XVIII. Atenta a garantia constitucional expressamente conferida quanto a fundamentação de actos lesivos dos interesses dos administrados, impunha-se ao Conselho, atento também o percurso histórico da questão da promoção, deixar consignadas, de forma clara e congruente, as razões da preterição quanto a um direito essencial.
XIX. Nos termos do disposto no art. 123.° do EMGNR, "ao militar da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até à data em que concretiza a promoção (...)". As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são, como consagra o art. 124.°, as seguintes: "a) Cumprimento dos deveres que lhe competem; b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto; c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato; d) Aptidões físicas e psíquicas adequadas." Dispõe ainda o n.º 1 do art. 127.° que "nenhum militar pode ser considerado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, que se baseará em todos os documentos integrantes do processo (...)".
XX. A promoção, que não o procedimento, envolve o exercício de um poder discricionário, poder este que pressupõe a possibilidade do uso de "expedientes" para a selecção de uns e preterição de outros. Mediante condições para o efeito sem que numa exigência de tipificação exclusiva e fundamentação adequada em sede de avaliação se faça uso, claro e transparente vertido em despachos, de razões objectivas, resultantes dessa mesma avaliação que justifiquem a decisão que vier a ser tomada pelo Conselho Geral.
XXI. De facto, além e nos respectivos despachos, impunha-se de forma esclarecida e coerente especificação da realidade profissional do militar, desde logo porque a pronúncia sobre a promoção, feita segundo critérios de discricionariedade, não pode deixar de respeitar o mérito do militar, constante dos elementos escritos, dos documentos, das estatísticas e tudo quanto possa constituir uma avaliação segundo um padrão objectivo de verdade e não segundo a mera subjectividade de um superior hierárquico que subvertendo os próprios elementos documentais a eles se sobrepõe na pronúncia do mérito
XXII. Os actos administrativos, incluindo os praticados no uso de poderes discricionários, carecem de fundamentação expressa sempre que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
XXIII. Tal fundamentação surge como indispensável e impunha-se que a decisão impugnada contivesse os elementos factuais suficientes para que o A. pudesse entender a preterição da sua promoção.
XXIV. Os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do ato e devem ser ainda congruentes, ou seja, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente a decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida.
XXV. A falta de fundamentação de um acto administrativo que deve ser fundamentado determina que o ato administrativo seja ilegal por vício de forma, e, como resulta do que se invocou, este ato e omisso no que aos elementos documentais comprovam nas faltas invocadas, na sua concretização, na identificação dos actos funcionais em que as mesmas se traduzem.
Termos em que deverá ser julgada totalmente improcedente o Recurso apresentado, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida.
Assim fazendo
Vossas Excelências
Meritíssimos Juízes Desembargadores
A Costumada Justiça!”.
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento na apreciação do vício de falta de fundamentação do acto impugnado.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«“Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor é militar da Guarda Nacional Republicana, com o posto de Guarda de Infantaria;
2. No âmbito do procedimento promocional ao posto de Guarda Principal, por antiguidade, para ocupação das vagas ocorridas no ano de 2010, o Autor constou do universo de militares sujeitos a apreciação para efeitos de promoção;
3. Tendo sido iniciado esse processo, a Direção de Recursos Humanos do Comando da Administração de Recursos Internos (DRH/CARI) da GNR, através da mensagem n.º 7470, de 01.03.2011, solicitou às diversas entidades dessa força de segurança, o envio, relativamente a cada um dos militares a apreciar, da ficha curricular, da folha de matrícula e de uma declaração expressa e individual relativamente ao preenchimento das condições de promoções, assinada pelo comandante da Unidade – cfr. fls. 1 e 2 do PA apenso;
4. Foi emitida informação, ao abrigo do artigo 294º do EMGNR, quanto ao Autor, pelo Comandante do Posto de Trânsito – cfr. fls. 3 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida;
5. Foi emitida informação, nos mesmos termos que a anterior, pelo Comandante do Destacamento – cfr. fls. 4 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida;
6. O Comandante do Comando Territorial de Vila Real, a unidade de colocação do Autor, emitiu uma declaração, em 15.03.2011, para efeitos do processo promocional em causa, na qual constou que o Autor “não tem desempenhado as funções com zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço, pelo que, se considera que não satisfaz as condições de promoção ao posto de Guarda Principal (…) com os seguintes fundamentos:
- Tem revelado pouca iniciativa e interesse no desempenho da actividade operacional, basicamente só procede à elaboração de autos de contra-ordenação, por violação do art. 27º do CE, quando obrigatoriamente efectua intercepção aos veículos controlados em excesso de velocidade pelo radar;
- Demonstra falta de zelo na elaboração do expediente, nomeadamente na elaboração de participações de acidentes de viação, que por diversas vezes têm que ser corrigidas;
- Não demonstra possuir qualidade e capacidades pessoais e profissionais requeridas para o posto imediato;
- É um militar potenciador de conflitualidade no seio do efectivo do Posto de Trânsito de Chaves, contestando constantemente as decisões do seu Comandante, quer através de petições, quer através de queixas.
- Tem pendente Processo Disciplinar 7…/10…” – cfr. fls. 5 e 6 do PA apenso;
7. Em 26.10.2011, quanto ao processo disciplinar pendente contra o Autor foi proferido o seguinte despacho – cfr. fls. 7 do PA apenso:
Nos termos e com os fundamentos constantes no Parecer n.º 158/2011 de 26 de Outubro, da Assessoria Jurídica de Direcção de Justiça e Disciplina, e informação da mesma Direcção, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, concedo provimento ao recurso interposto pelo Guarda Infª Nº 1…0 – PAC, revogando a decisão recorrida e determinando o arquivamento do processo.
[…]”;
8. Em 21.11.2011, reuniu o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, que apreciou, entre outros militares, o Autor, tendo deliberado, mediante votação com 29 votos a favor e 12 contra, no sentido da preterição do Autor na promoção ao posto imediato, constando da ata o seguinte – cfr. fls. 11 e seguintes do PA apenso:
Na apreciação do Guarda (1…0) PAC, o conselheiro, Cabo-Chefe de Infantaria JFDA, represente da classe de Guardas pediu para intervir, afirmando ter consigo vários documentos que atestavam o número de levantamento de Autos do militar em apreciação, pedindo mesmo ao Comando Geral da Guarda para enviar alguém ao Posto de Trânsito de Chaves, para analisar quem tem efectuado mais multas, pois os mesmos afirmam que a informação que tem chegado ao Comando tem estado deturpada. O Exmo. CG, esclareceu que que já esteve no referido Posto uma inspecção da Guarda a analisar devidamente a situação.”;
9. Por despacho de 24.11.2011,do Comandante Geral, foi aprovado o projeto de lista de promoção (denominado de lista de intenção) ao posto de Guarda Principal, para ocupação das vagas relativas ao ano de 2010 – cfr. fls. 27 a 29 do PA apenso;
10. O Autor constou dessa lista como ficando na situação de demorado na promoção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-lei n.º 279/2009, de 14 de outubro, ou seja, por estar a “aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda em composição alargada”;
11. Em 20.12.2011, pelo Comandante-Geral, foi proferido despacho que aprovou as listas definitivas de promoção – cfr. fls. 30 a 32 do PA apenso;
12. O Autor constou dessa lista na situação de demorado na promoção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 136º do EMGNR;
13. O Autor apresentou reclamação da lista – cfr. fls. 34 do PA apenso;
14. Através de despacho, proferido em 20.08.2012, pelo Comandante do CARI, ao abrigo de poderes delegados pelo Comandante-Geral da GNR, foi manifestada intenção de preterir o Autor na promoção em causa, relativamente ao ano de 2010, nos termos do artigo 137º, n.º 1, al. a), conjugado com as alíneas a), b) e c) do artigo 124º, todos do EMGNR – cfr. fls. 35 a 37 do PA apenso:
Analisado o percurso profissional do visado, enquanto militar da Guarda Nacional Republicana, e atendendo ao supra citado Art.º 124º e Art.º 125º, ambos do EMGNR, o órgão de gestão de recursos humanos da Guarda suscitou dúvidas sobre se o Guarda Infª NM 1…0 – PAC reuniria as condições de promoção, porquanto:
“…No dia 02DEC10, pelas 10h00, apesar de notificado para o efeito, o arguido não compareceu no quartel da sede do Comando Territorial da GNR de Vila Real, a fim de ser ouvido em Auto de Interrogatório de Arguido. O mesmo foi notificado pessoalmente dessa obrigação no dia 17NOV10, pelas 19h00.
Foi punido com a Repreensão Escrita Agravada.”
Pelos factos comprovadamente praticados pelo militar conclui-se que o mesmo, indubitavelmente, violou os deveres exigidos ao militar da guarda, posicionando-se, assim, numa situação contrária ao disposto no Art.º124º, alíneas a), b) e c) do EMGNR que determina que o militar da GNR, para ser promovido tem, desde logo, de cumprir os deveres que lhe compete.
Ora, a promoção a Guarda-Principal, por antiguidade, tem por finalidade o reconhecimento por uma carreira impoluta e exemplar dos militares, abrangendo apenas aqueles cuja carreira militar seja o reflexo das qualidades que deve possuir o “soldado da lei”, exigindo que o militar visado reúna as condições gerais e especiais de promoção.
De acordo com o Art.º 2.º, n.º 2 do EMGNR, “O militar da Guarda é um “soldado da lei” que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito de população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.”.
De acordo com o teor do parecer n.º 100/2001, de 27SET01, da Procuradoria-Geral da República, pese embora as punições possam estar amnistiadas ou anuladas, os factos que estiveram na sua origem, podem ser objecto de consideração para efeitos de avaliação do demérito dos militares, assim como a reiteração no cometimento de infracções ser susceptível de revelar menor vontade de arrependimento.
Ainda no mesmo sentido, o Parecer 61/1990, de 21JAN91, também da Procuradoria-Geral da República, refere que os factos materiais subjacentes a uma condenação disciplinar podem ser tomados em conta na apreciação das condições gerais de promoção, ainda que cumprida a pena principal e indultada a acessória. Como é referido no Parecer “Nada terá de estranho que uma consulta sancionada criminal e disciplinarmente, embora considerada extinta a pena aplicada, seja relevante para outros efeitos, nomeadamente de promoção na carreira… Subsiste, pois, a materialidade dos factos. Extinta a pena nem por isso se extingue a sua repercussão em domínios não penais.
[…]”;
15. O Autor foi notificado em 13.09.2012 – cfr. fls. 39 do PA apenso;
16. Através da nota n.º 666/SRH, de 14.09.2012,o Comando Territorial de Vila Real informou a DRH/CARI de que os processos instaurados contra o Autor haviam sido arquivados e que o mesmo não tinha qualquer processo disciplinar pendente naquela data – cfr. fls. 40 e 41 do PA apenso;
17. O Autor, em 19.09.2012, apresentou resposta/reclamação, onde solicitou a reapreciação da sua situação no processo de promoção – cfr. fls. 42 e 43 do PA apenso;
18. Foi elaborada informação n.º 382/CARI/GAJ, em 16.10.2012, do CARI onde foi proposta a reapreciação do Autor pelo Conselho Superior da Guarda, com vista à promoção ao posto imediato, na qual o Comandante-Geral exarou, em 26.10.2012, despacho de concordância com o proposto – cfr. fls. 44 a 47 do PA apenso:
[…]
6. De entre esses mesmos elementos informativos, e no que respeita ao militar em apreço, constava um Relatório de Decisão Final, elaborado no âmbito do PD785/10CTVRL, o qual culminou na aplicação ao mesmo da pena de Repreensão Escrita Agravada.
7. Contudo após a realização do Conselho Superior da Guarda, de 21NOV11, verificou-se que a decisão tomada tinha sido revogada e o processo arquivado, mediante despacho do Exmo. Tenente-Geral, Comandante-Geral, datado de 28OUT11 (Doc.4), facto do qual não tiveram assim conhecimento os Conselheiros.
8. Pese embora esta circunstancia, do processo do referido militar, consta também uma informação (Doc.5), elaborada pelo CMDT da Unidade a que o mesmo pertence, datada de 15MA11, a qual considera que o Grd Infª NM1…0- PAC, não reúne as condições de promoção a que se refere o A.º 124º, a), b) e c), Art.º 125.º, n.º 1 e Art.º 258º, alínea c) todos do EMGNR, com base nos fundamentos que se passam a reproduzir:
[…]
9. Deste modo e em face do constante do ponto 7, conclui-se que ao Conselho Superior da Guarda, não foram efectivamente fornecidos todos os elementos respeitantes ao Guarda PAC, pelo que surge a duvida, de qual ou quais os motivos que conduziram á tomada de decisão dos Conselheiros, em preteri-lo (se aquela foi tomada com base na punição de que foi alvo, esta arquivada em data anterior ao CSG, que não podia deste modo ser tida em conta), ou se na Informação do Cmdt da Unidade, esta desfavorável).
10. Assim sendo entende-se ser de toda a seriedade e justiça, que para clarificar a situação do Grd Infª NM1…0- PAC, seja o mesmo sujeito a novo Conselho Superior da Guarda, sugerindo-se ainda, dada a revogação da punição de que foi alvo, seja ordenada a sua eliminação do processo individual militar.
[…].”
19. Esse despacho foi notificado ao Autor em 08.11.2012 – cfr. fls. 62 do PA apenso;
20. Em 20.11.2012, reuniu o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, de cuja ordem de trabalhos (ponto 1.2) constava a apreciação do Autor – cfr. fls. 63 e seguintes do PA apenso;
21. O referido órgão procedeu à apreciação do Autor e foi entendimento da maioria dos conselheiros que o Autor não reunia as condições gerais de promoção, expresso mediante votação de 35 votos a favor da preterição e 7 votos contra;
22. Em 27.11.2012, o Autor solicitou informação sobre os motivos pelos quais ainda não tinha sido promovido, tendo-lhe sido prestada informação em 18.12.2012, mediante a notificação n.º 32969, de 05.12.2012 – cfr. fls. 68 e 74 a 77 do PA apenso;
23. O Autor apresentou novo requerimento, em 21.12.2012, solicitando, além de informações adicionais, cópia de documentos que entendia pertinentes para o seu processo – cfr. fls. 80 a 82 do PA apenso;
24. Em 03.01.2013, o Autor solicitou informação sobre o despacho que havia recaído sobre a reclamação que apresentou em 17.01.2012 – cfr. fls. 88 e 89 do PA apenso;
25. Através de despacho de 06.03.2013 do comandante do CARI, proferido ao abrigo de poderes delegados pelo Comandante-Geral da GNR, foi manifestada a intenção de preterir o Autor na promoção em causa, relativamente ao ano de 2010, nos termos do disposto no artigo 137º, n.º 1, al. a) conjugado com o artigo 124º, als. a), b) e c) do EMGNR – cfr. fls. 101 a 104 do PA apenso;
26. O Autor foi pessoalmente notificado para efeitos de audiência prévia em 05.04.2013 – cfr. fls. 107 do PA apenso;
27. Pela nota n.º 7020, de 15.03.2013, recebida em 05.04.2013, foi dada resposta ao pretendido pelo Autor no ponto 23 supra – cfr. fls. 83 a 86 do PA apenso;
28. Em 09.05.2013, pela nota n.º 9959, de 17.04.2013, foi o Autor notificado da resposta ao requerimento referido no ponto 24 supra – cfr. fls. 92 e 94 do PA apenso;
29. O Autor pronunciou-se por escrito em 06.04.2013 – cfr. fls. 108 a 160 do PA apenso;
30. Na mesma data, requereu junção ao processo de documentos que considerou serem pertinentes para demonstrar a falsidade das imputações constantes da declaração de 15.03.2011 – cfr. fls. 161 e seguintes do PA apenso;
31. A resposta foi analisada na informação n.º 458/RPROM/13, de 08.07.2013, da DRH/CARI, na qual se concluiu não existirem os vícios que o Autor invocou, devendo manter-se o despacho que manifestou a intenção de o preterir na promoção – cfr. fls. 179 a 185 do PA apenso;
32. Através de despacho de 17.07.2013, do comandante do CARI, proferido ao abrigo de poderes delegados pelo Comandante-Geral da GNR, foi decidida a preterição definitiva do Autor na promoção, relativamente ao ano de 2010, nos termos do disposto no artigo 137º, n.º 1, al. a) conjugado com o artigo 124º, als. a), b) e c) do EMGNR – cfr. fls. 186 a 190 do PA apenso;
33. Considerou-se nesse despacho que o Autor estava numa situação contrária ao disposto no artigo 124º, als. a), b) e c) do EMGNR, “que determina que o militar da GNR, para ser promovido, tem, desde logo, de cumprir os deveres que lhe competem, desempenhar com eficiência as funções do seu posto e possuir qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato (…) Ora, a promoção a Guarda-Principal, por antiguidade, tem por finalidade o reconhecimento por uma carreira impoluta e exemplar dos militares, abrangendo apenas aqueles cuja carreira militar seja o reflexo das qualidades que deve possuir o “soldado da lei”, exigindo que o militar visado reúna as condições gerais e especiais de promoção”;
34. O Autor foi notificado em 01.08.2013 - cfr. fls. 193 e seguintes do PA apenso;
35. Em 2007, a companheira, à data, do Comandante do Comando Territorial de Vila Real esteve envolvida em processo-crime, movido por si, contra o Autor;
36. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 14.08.2013 – cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial a fls. 1 dos autos em suporte físico.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.».

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Em face do objecto do recurso, cabe apreciar os fundamentos do recurso, uma vez que, no mais, é matéria com a qual se conformam as partes.
São dois os argumentos de discordância assestados à decisão sob recurso, vertidos nas conclusões 5ª e 6ª:
5.ª – Em tal apreciação, dada a sua natureza, predominou o subjectivismo imanente à formação das designadas «impressões pessoais», geradas e propiciadas pelo contacto individual e funcional entre o Autor e o seu comandante, tratando-se, pois, de juízos de carácter pessoal.
6.ª – Atendendo a essa natureza, e ao contrário do que se julgou no douto Acórdão, os juízos que ali foram formulados não tinham de ser concretizados (e dificilmente o poderiam ter sido) com a descrição dos factos sobre os quais recaiu a avaliação efectuada – o que também não sucede com a avaliação do desempenho de quaisquer outros trabalhadores em funções públicas –, pois não se trata de valorar factos individuais e concretos mas sim padrões comportamentais que foram sendo observados ao longo do tempo.
Estes argumentos, porém, não derrotam os adoptados na decisão recorrida, como também não respeitam sequer a exigência normativa legal nesta matéria, como veremos de seguida.
Vejamos os elementos normativos basilares que regulam a matéria das promoções ínsitos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de Outubro, aqui aplicável, reportando os artigos adiante indicados ao EMGNR se outra fonte não for indicada.
A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria e realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título excepcional, a oficial general e de oficiais generais, fazendo-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei (nºs 1, 2 e 4 do artigo 111º).
Para tanto, anualmente é elaborada uma relação de militares, ordenada por antiguidade, posto e quadro, na qual constam todos aqueles que até 31 de Dezembro de cada ano tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto (nº 1 do artigo 115º).
De seguida, a relação de militares que satisfaçam as necessárias condições de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de recursos humanos à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, quando se trate da modalidade de promoção por escolha (nº 3 do artigo 115º) e a relação de militares a promover, após a decisão do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoção (nº 1 do artigo 116º).
De entre as modalidades de promoção, interessa à economia deste caso a promoção por antiguidade, prevista na alínea b) do artigo 117º, que consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa em cada quadro (artigo 119º).
Como reza o artigo 123º, o militar da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até à data em que se concretiza a promoção, salvo nos casos previstos no presente Estatuto. No caso, importam as condições gerais de promoção.
Assim, as condições gerais de promoção comuns a todos os militares, estabelecidas no artigo 124º, são as seguintes:
a) Cumprimento dos deveres que lhes competem;
b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
d) Aptidões física e psíquica adequadas.
Resta saber como se verificam, questão resolvida pelo disposto no artigo 125º:
Pelo seu nº 1: A verificação das condições gerais de promoção dos militares da Guarda é efectuada através de:
a) Avaliação do desempenho efectuada, em regra, pelos superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos no presente Estatuto;
b) Ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações;
c) Folha de matrícula;
d) Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
E note-se que do nº 2 do referido artigo 125º consta que não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
Dos nºs 3 e 4 resulta que a verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda e nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do comandante-geral.
O militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido, como dispõe o nº 3 do artigo 126º, o que não é de somenos na vida e carreira de um militar da GNR, uma vez que, para além do mais, o militar da Guarda que num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção (nº 4).
Certo é que a não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 124.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 83.º, ou seja, de dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral.
A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de «soldado da lei», designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa, sendo o apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar (nºs 1 e 2 do artigo 83º).
Finalmente, importa ter presente que nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, que se baseia em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse (nº 1 do artigo 127º).
Certo ainda é que nos casos relacionados com questões de âmbito disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido à apreciação do comandante-geral (nº 2 do artigo 127º), sem olvidar, como acima vimos, que não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
No caso presente, os fundamentos que se descortinam no acto impugnado em justificação da preterição do Autor ora Recorrido são estes e transcrevem-se, com nossos sublinhados:
«Analisado o percurso profissional do visado, enquanto militar da Guarda Nacional republicana, e atendendo ao supra citado art.º 124.º e art.º 125.º, ambos do EMGNR, o órgão de gestão de recursos humanos da Guarda suscitou dúvidas sobre se o Guarda Inf.ª NM 1…0 – PAC reuniria as condições de promoção, porquanto em 14MAR11, pelo Comandante da Unidade a que pertence o militar, foi elaborada informação, que ora se transcreve:
…declaro que o Guarda de Inf.ª n.º 1…0 – PAC, desta Unidade, não tem desempenhado as funções com zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço, pelo que, se considera que não satisfaz as condições de promoção ao posto de Guarda Principal…com os seguintes fundamentos:
— Tem revelado pouca iniciativa e interesse no desempenho da actividade operacional, basicamente só procede à elaboração de autos de contra-ordenação, por violação do art. 27º do CE, quando obrigatoriamente efectua intercepção aos veículos controlados em excesso de velocidade pelo radar;
— Demonstra falta de zelo na elaboração do expediente, nomeadamente na elaboração de participações de acidentes de viação, que por diversas vezes têm que ser corrigidas;
— Não demonstra possuir qualidade e capacidades pessoais e profissionais requeridas para o posto imediato;
— É um militar potenciador de conflitualidade no seio do efectivo do Posto de Trânsito de Chaves, contestando constantemente as decisões do seu Comandante, quer através de petições, quer através de queixas”.
Conclui-se assim que o militar violou os deveres exigidos ao militar da guarda, posicionando-se, assim, numa posição contrária ao disposto no art.º 124.º, alíneas a), b) e c) do EMGNR (…)
Tendo em consideração o referido anteriormente, decido preterir na promoção a Guarda-Principal, por antiguidade, nos termos do art.º 137.º, n.º 1, alínea a) do EMGNR, o Guarda Inf.ª NM 1…0 – PAC, por não reunir as condições de promoção previstas no art.º 124.º, alíneas a), b) e c) também do EMGNR. (…)».
Constata-se que a decisão de preterição na promoção assenta, enquanto razões decisivas e justificativas da decisão e tanto quanto consta da respectiva fundamentação, na transcrita informação do Comandante da Unidade em causa.
A tese impugnatória do Recorrente é a de que «Em tal apreciação, dada a sua natureza, predominou o subjectivismo imanente à formação das designadas «impressões pessoais», geradas e propiciadas pelo contacto individual e funcional entre o Autor e o seu comandante, tratando-se, pois, de juízos de carácter pessoal. Atendendo a essa natureza, e ao contrário do que se julgou no douto Acórdão, os juízos que ali foram formulados não tinham de ser concretizados (e dificilmente o poderiam ter sido) com a descrição dos factos sobre os quais recaiu a avaliação efectuada – o que também não sucede com a avaliação do desempenho de quaisquer outros trabalhadores em funções públicas –, pois não se trata de valorar factos individuais e concretos mas sim padrões comportamentais que foram sendo observados ao longo do tempo.» (nossos sublinhados).
Mas não tem razão.
A evidência da subjectividade do teor da informação não obvia à verificação do vício de falta de fundamentação tal como julgado verificado pela decisão sob recurso. Pelo contrário, agrava as condições da sua verificação, por maior a exigência na suficiência, na clareza e na congruência da fundamentação que deve ser expressa, de facto e de direito.
Bem relembra o Ministério Público no seu parecer, na defesa de que deverá ser negado provimento ao recurso, que «Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão — v. por todos, o douto Acórdão do Pleno de 14.05.97, segundo o qual, a fundamentação “(…) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais)”». (nosso sublinhado)
Eis o ponto. Nesse sentido, de nada vale uma formal fundamentação se, no caso concreto, se constata que, de substância, esta fundamentação não cumpre os objectivos endo-processuais, nem extra-processuais.
O que no plano dos poderes discricionários se agudiza.
Relembra o referido Parecer do Ministério Público que «sobre esta problemática da fundamentação, no âmbito específico dos atos administrativos proferidos no âmbito da atividade discricionária da Administração, se pronunciou o douto Acórdão do Colendo STA, de 12/04/2007, tirado no Processo n.2 0941/05, onde, com relevo para o caso vertente, se sumariou que: " (...) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adoção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do ato ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.".
Acresce que, na respetiva fundamentação jurídica, o Colendo STA consolidou e reafirmou a doutrina segundo a qual "(...) A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um ato está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater família referido no art. 487º, n.º 2 do CC — fica a saber das razões que o motivaram Vd. n.º 3 do art. 268.º da CRP, e art. 124º do CPA e, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/93, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369) e M. Caetano "Manual", pg. 477 e E. Oliveira "Direito Administrativo", pg. 470." (o destaque consta do original).».
Na verdade, decorre do artigo 124º do CPAS/1991 (aplicável ao caso), para além dos casos em que a lei especialmente o exija, uma exigência de fundamentação v.g. dos actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham, ou agravem deveres, encargos ou sanções. É o caso presente.
E, se bem que sucinta, a fundamentação deve ser expressa, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que acontece em caso de obscuridade, contradição ou insuficiência (artigo 125º do CPA/1991).
É, pois, nos actos de teor adverso aos direitos ou interesses legalmente protegidos, ou actos de gravame, de conteúdo desfavorável sobre a esfera jurídica do destinatário, que se coloca exigência de maior acuidade na fundamentação, de facto e de direito.
O que se compreende, em face do escopo deste dever, enquanto sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de elemento fundamental de interpretação do acto administrativo, cumprindo a referida função garantística de exigência constitucional (artigo 268º, nº 3, da CRP), permitindo ao destinatário a sua compreensão e possibilidade de defesa.
Por isso, tal como ensinam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª ed., pág. 936, «a fundamentação deve revestir certos requisitos para se poder considerar fundamentação constitucionalmente adequada. A este respeito, há três princípios essenciais: (a) princípio da suficiência, devendo a fundamentação estender-se a todos os elementos em relação aos quais a Administração dispõe do poder discricionário de escolher (e o exerce), de forma a poder reconstituir-se o iter lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final (“motivação ou fundamentação de todo suficiente”); (b) princípio da clareza, de modo que a fundamentação seja inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal ou razoável que, na situação concreta, tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão; (c) princípio da congruência, de tal modo que se verifique existir uma relação de adequação e consonância entre os pressupostos normativos do acto (de facto e de direito) e os motivos do mesmo, devendo, por isso, considerar-se como equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
O princípio da fundamentação envolve nestas três dimensões os vários requisitos objectivos do acto administrativo (pressupostos de facto, fim, causa e motivo). Com este entendimento, ele torna constitucionalmente claudicantes todas as fórmulas que não ofereçam transparência à motivação concreta que levou a Administração a praticar um determinado acto…».
Como tal, não basta à conclusão de que o Guarda de Inf.ª n.º 1…0 – PAC, desta Unidade, não tem desempenhado as funções com zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço, pelo que, se considera que não satisfaz as condições de promoção ao posto de Guarda Principal — única determinante expressamente invocada na justificação da decisão de não promoção — a mera afirmação de que “Tem revelado pouca iniciativa e interesse no desempenho da actividade operacional, basicamente só procede à elaboração de autos de contra-ordenação, por violação do art. 27º do CE, quando obrigatoriamente efectua intercepção aos veículos controlados em excesso de velocidade pelo radar” (nosso sublinhado).
Esta é uma afirmação conclusiva e revela opacidade, pela insuficiência e até, no sobrante, incongruência da aparente explicação, raiando mesmo a ininteligibilidade.
O Guarda em causa só levanta autos por violação dos limites gerais de velocidade quando “obrigatoriamente efectua intercepção aos veículos controlados em excesso de velocidade pelo radar”? Que «obrigação» é esta? Qual a alternativa à “obrigação”? Deveria levantar autos de contra-ordenação por intercepção aos veículos controlados em excesso de velocidade pelo radar quando “não fosse obrigado” a interceptar veículos naquelas circunstâncias?
Ou, tal como parece ter entendido o Autor, dir-se-á ali que o Guarda em causa só levanta autos de contra-ordenação por violação dos limites de velocidade a que alude o artigo 27º do CE e já não ao abrigo ou violação de outros normativos?
Não sabemos responder a estas questões apenas em face do teor de tal afirmação, de hermética formulação.
Nota-se, isso sim, é a falta de um mínimo de fundamentos que pudesse carrear alguma luz interpretativa e conferir inteligibilidade à afirmação.
Como também a mera afirmação de que “Demonstra falta de zelo na elaboração do expediente, nomeadamente na elaboração de participações de acidentes de viação, que por diversas vezes têm que ser corrigidas” não indica ou identifica as concretas situações em qua tal ocorreu e eventuais factores de gravidade.
Como também a conclusiva afirmação de “Não demonstra possuir qualidade e capacidades pessoais e profissionais requeridas para o posto imediato”. Quais os factos que fundam e fundamentam uma tão grave afirmação? O acto impugnado não o revela. Como pode um destinatário normal colocado nesta situação defender-se de uma afirmação deste tipo? Pois, na verdade, não pode defender-se do que, por via do acto — que é o que está em causa — ignora e a mera conclusão não carreia.
Como também a afirmação de que “É um militar potenciador de conflitualidade no seio do efectivo do Posto de Trânsito de Chaves, contestando constantemente as decisões do seu Comandante, quer através de petições, quer através de queixas”, quando bastaria identificar as concretas petições e queixas; E mais: Seria ainda necessário, com imputado desvalor, uma apreciação pelo órgão competente no sentido de saber-se se tais petições ou queixas haviam sido ilegítima ou infundadamente apresentadas.
O fundamento da decisão de preterição na promoção assenta em afirmações conclusivas de todo não fundamentadas nos termos exigidos pela lei, como vimos.
A aparente existência de uma fundamentação com aparência formal de suficiência não resiste a uma análise mínima e claudica no propósito fundamentador da decisão, nos termos exarados na decisão sob recurso e também acima demonstrados.
Defende-se o Recorrente com o argumento da subjectividade, servindo esta à justificação da conclusão de que os juízos que ali foram formulados não tinham de ser concretizados, como se a subjectividade, pelo facto de o ser, fosse algo inócuo. Mas se assim fosse, então o parecer do comandante seria absolutamente inútil, por subjectivo. Mas não foi: Serviu de fundamento determinante da decisão de preterição de promoção do Autor ora Recorrido.
Sem pertinente fundamentação, uma decisão, que seria de autoridade, pode quedar-se por mera decisão tão autoritária quão arbitrária.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 16 de Março de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro