Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00492/25.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
ACÇÃO POPULAR;
PATRIMÓNIO CULTURAL;
Sumário:
I) – «A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.» (art.º 16º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural)
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* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (Avenida 1..., lugar da ..., freguesia ..., concelho ...) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Aveiro, em providência cautelar intentada contra o Município ... (Paços do Concelho, Praça ..., apartado ...44, ... ...), na qual o Mmº juiz julgou “IMPROCEDENTES os pedidos cautelares, que indefiro, não adoptando as providências requeridas”, pedidos que, em síntese, visavam preservação de imóvel.

O recorrente conclui:

i. A sentença recorrida violou os princípios constitucionais basilares e legais da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP, da proteção do património cultural no artigo 66.º da CRP), da proporcionalidade e da legalidade urbanística.
ii. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 20.º, 66.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, ao denegar a tutela jurisdicional efetiva e urgente, indispensável para assegurar a proteção de bens culturais e urbanísticos de inegável valor para a comunidade aveirense.
iii. Nos termos do previsto nos artigos 112.º e 120.º do CPTA, estavam verificados os pressupostos de fumus boni iuris e de periculum in mora, dado que a demolição do imóvel em causa acarretaria lesão irreversível do património cultural e arquitetónico, enquanto a suspensão temporária dos trabalhos não causaria prejuízo superior ao Município.
iv. O Tribunal a quo desconsiderou a gravidade e irreversibilidade dos danos resultantes da demolição, não ponderando devidamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, que impõe que a providência cautelar apenas pode ser recusada quando os danos da sua concessão sejam superiores aos da sua recusa.

v. A omissão da medida cautelar comprometeu a utilidade da futura decisão de mérito, em clara violação da finalidade do processo cautelar, nos termos do previsto nos artigos 112.º e 131.º do CPTA.
vi. A decisão recorrida padece ainda de erro de julgamento por défice instrutório, porquanto não foi admitida a inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, nem foi proferido despacho fundamentado a dispensar essa prova, em violação dos artigos 118.º do CPTA e 410.º e 415.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
vii. A não produção da prova testemunhal requerida constitui nulidade processual e impediu o Recorrente de cumprir o seu ónus probatório, violando o princípio do contraditório e o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, conforme consagrado pelo artigo 20.º da CRP.
viii. Nos termos do previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, compete ao Tribunal ad quem suprir o défice instrutório da 1.ª instância, ordenando a produção da prova testemunhal ou, subsidiariamente, declarando a nulidade da sentença recorrida.
ix. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por decisão que decrete a providência cautelar requerida, suspendendo- se os atos de demolição do imóvel sito na Avenida 2..., em ..., ou, subsidiariamente, que determine a baixa dos autos à 1.ª instância para renovação da instrução com inquirição das testemunhas arroladas.

Contra-alegou o recorrido Município, concluindo:

A) À sentença recorrida não pode ser imputado qualquer vicio porquanto a mesma especifica os fundamentos de facto em que apoia a decisão procedendo à correta identificação e aplicação do direito ao caso em análise, sendo inquestionável a suficiente demonstração da sua motivação para o alcance da decisão final sobre o pedido efetuado pelo Requerente.
B) A sentença em apreço não viola os princípios constitucionais basilares e legais da tutela jurisdicional efetiva , pois que: do quadro fático - processual convocado a título preliminar, nas Contra - Alegações do aqui Recorrido (de 7. a 15.) , resulta evidente e preciso, que, se por um lado, foi o ali Requerente notificado para aperfeiçoar o seu requerimento cautelar, sob pena de indeferimento liminar, nos termos legais, por outro lado, foi também notificado para concretizar os atos administrativos cuja suspensão pretendia, o que não logrou demonstrar nem tampouco provar, como ónus que sobre si impendia e que, embora se tenha reconhecido que a legitimidade processual ativa do Requerente tivesse de ser adaptada à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, o Tribunal a quo ajuizou sobre a (não) verificação dos requisitos das providências cautelares.
C) Neste seguimento, o Tribunal a quo não recusou a tutela cautelar sob pretextos formais (como alegado pelo Recorrente), muito até pelo contrário, promovendo pela aplicação do princípio da promoção do acesso à justiça
D) A sentença em crise não viola o princípio da legalidade urbanística, sendo que: para além de o Recorrente não referir qual das disposições do artigo 66.º da CRP, em concerto, entende estar violada pela sentença recorrida, também não se consegue, enquanto homem médio, fazer essa associação e aplicar qualquer segmento jurídico do aludido normativo ao caso em análise.
E) Também quanto a este aspeto, resulta indiciariamente provado na douta sentença ( cfr. págs. 23 e 24) que “(...) quando se refere à violação do regime urbanístico aplicável, pois não concretiza factualmente em que dimensão poderá o regime urbanístico estar a ser violado pelo Município Requerido. Relativamente à violação da Lei n.º 107/2001, de 08/09, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (... ) ainda que o Requerente não indique especificadamente os factos constitutivos do direito que clama, sempre se faz notar que o imóvel em análise não se encontra classificado, nem em vias de classificação. (...) sempre se impunha que o Requerente demonstrasse substanciadamente em que medida é que o imóvel possui um inestimável valor cultural. O Requerente limitou-se a alegar que o edifício tem elevada visibilidade urbana e relevância arquitetónica, sendo considerado um dos últimos notáveis exemplares da denominada "Casa Portuguesa" tradicional da escola do arquiteto «BB», representando a sua demolição um atentado ao património arquitectónico e cultural edificado e à memória colectiva da cidade ..., mas não só não carreou qualquer elemento de prova tendente à sua demonstração, assim como, já o dissemos, não está demonstrado que sobre o imóvel incida qualquer acto de demolição que justifique que seja, neste momento, adoptada judicialmente qualquer medida de protecção.
F) Quanto à imputação da violação da finalidade do processo cautelar, nos termos dos artigos 112.º, 131.º e 120.º do CPTA, a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento na aplicação do direito, tendo bem concluído que não se verifica, no caso em apreço , o requisito do fumus boni iuris para a concessão das providências cautelares previstos no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, porquanto: a aplicação daquele critério ocorre quando se apure, no caso concreto, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser jugada procedente, baseada num juízo perfunctório, ou seja, pouco aprofundado, indiciário.
G) Como bem andou a sentença recorrida, o requisito do fumus boni iuris não se dá por preenchido uma vez que “em primeiro lugar , não ficou demonstrado que o Município Requerido tenha ordenado a demolição do imóvel a que se alude em 2) dos factos provados, o que significa que, neste momento, não se reconhece qualquer utilidade à lide cautelar , tal como ela se encontra delineada. Neste momento, sem que haja uma ordem de demolição concreta, não está necessitado de intervenção do Tribunal. Não tem, por isso, interesse em agir. Não havendo interesse em agir, devendo ser julgada a improcedência do processo cautelar. Em segundo lugar, a razão que o Requerente aponta para o decretamento das providências requeridas também não permite concluir, num juízo de prognose, que a acção principal venha a ser julgada procedente.” ( - cfr. pág s . 21 e 22 da douta sentença).
H) De facto, nem sequer numa abordagem perfunctória, o Requerente, ora Recorrente, menciona, concretiza ou especifica a prática de qualquer ato administrativo praticado pelos órgãos municipais, chegando mesmo a referir, até, que a ação principal a propor recairá, eventualmente, sobre a impugnação de um ato que venha a ser, eventualmente, praticado.
I) Não se encontra violado o princípio da proporcionalidade pela sentença recorrida, pois que : para além de não serem alegados, demonstrados e provados quaisquer danos pelo ora Recorrente (para si e/ou para a comunidade), o próprio Tribunal recorrido consigna também que “compulsado o requerimento inicial, verifica-se, todavia, que o Requerente não consubstancia a violação do princípio da legalidade nem do princípio da proporcionalidade, antes se limitando a alegar genericamente a sua violação .” (pág. 21 da douta sentença).
J) A finalidade do processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 112.º do CPTA, é assegurar a utilidade da lide e, por isso, o mesmo assume especiais características, a saber, a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade. No caso concreto, até à presente data, não foi o Recorrido citado de qualquer ação administrativa principal reportada ao objeto em análise, e diga-se, em tese, que se o Recorrente, pretende reagir judicialmente contra o contrato público de prestação de serviços de elaboração do “Projeto de Execução da Reabilitação Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian ”, cuja adjudicação ocorreu em 19/12/2023 e a outorga do contrato em 21/02/2024, tal impugnação, a eventualmente ocorrer, sempre será intempestiva por decurso do prazo legal para o efeito, nos termos do disposto no artigo 58.º do CPTA, p elo que, fica com prometida, desde logo, a instrumentalidade do processo cautelar – a sua aptidão para assegurar a utilidade prática da decisão final.
K) P ara ser decretada uma providência cautelar é exigível o preenchimento cumulativo de dois requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora – conforme dispõe o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, e, só quando se encontram verificados ambos os requisitos, é que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é feita a ponderação dos interesses públicos e privados em presença – princípio da proporcionalidade.
L) Lógico que, se da avaliação do Tribunal a quo não resulta verificado o primeiro dos pressupostos a ter em conta – concluindo que não é provável que a pretensão formulada ou a formular em sede principal venha a ser julgada procedente – e sendo que, basta que não ocorra a verificação de um deles para que os pedidos cautelares improcedam, “devendo considerar - se prejudicada a apreciação dos restantes” , cfr. Acórdão do STA de 29/04/2021, proc. n.º 0327/20.5BECBR, também citado pela sentença recorrida: “Sendo os requisitos de concessão das providências cautelares de verificação cumulativa, basta que não ocorra um deles para que a providência tenha de ser indeferida.”
M) Sem prejuízo, quanto à ponderação de interesses em presença – o prejuízo que a adoção da providência acarretaria para o interesse público e para os direitos de terceiros – foi comensurado em sede de oposição pelo ora Recorrido, reiterando-se tudo o que ali foi defendido na oposição apresentada em primeira instância.
N) Inexistem nos presentes autos elementos que permitam concluir pela verificação de qualquer dano para o Recorrente da consequência da não concessão da providência cautelar requerida, pelo que, andou bem a sentença em apreço.
O) Por fim, quanto ao erro de julgamento por défice instrutório , por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente , não se vislumbra qualquer vício a assacar à douta sentença, pois que, foi proferido despacho de fundamentação de dispensa da prova testemunhal , tendo o Tribunal a quo a considerado desnecessária, ao abrigo do disposto no artigo 118.º n.º 1 e n.º 5 do CPTA.
P) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA , em anotação doutrinal ao artigo 118.º do CPTA referem que , “à luz de um princípio de celeridade e eficiência que deve sempre pautar o procedimento cautelar, nada obsta que o juiz se baste com prova documental que tenha sido junta com o requerimento cautelar ou a oposição, prescindindo de outras diligências instrutórias, e, nesse caso, deve proferir a decisão (...)” ( in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Comentado”, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 1005 e 1006) .
Q) Também na jurisprudência cfr. Acórdão do STA de 29/04/2021, proc. n.º 0327/20.5BECBR, se conclui que: “O juiz deve, pois, rejeitar a produção de prova testemunhal que considere dispensável, por se mostrar irrelevante para a decisão final a proferir no caso concreto. Atento ao objectivo de celeridade que preside aos processos cautelares e à aludida necessidade de verificação cumulativa dos requisitos de procedência, uma das situações em que não se justifica a produção de prova testemunhal é quando algum desses requisitos é insusceptível de vir a ser demonstrado pelo requerente da providência. Assim, se o juiz puder concluir que não está demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris” e que, em consequência, o processo cautelar terá de improceder, deve indeferir, por desnecessidade, a inquirição de testemunhas”.
R) Termos em que, não se verifica qualquer défice instrutório do Tribunal de 1.ª instância, nem causa de nulidade da sentença recorrida, que procedeu à correta aplicação do direito ao caso concreto e por isso deve ser mantida na ordem jurídica.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
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Factos (“indiciariamente provada a seguinte factualidade”):
1) O Requerente é candidato às eleições autárquicas agendadas para o dia 12 de Outubro de 2025, à Câmara Municipal ..., em representação do Partido 1... (facto público e notório, artigo 412.º/1 do CPC).
2) O Município Requerido é proprietário do imóvel sito na Avenida 2..., em ..., onde funcionou a sede da ..., o qual é contíguo ao edifício do Conservatório de Música de ... de Calouste Gulbenkian (facto não controvertido e pág. 71 do pdf. que integra a resolução fundamentada e documentos anexos).
3) Em 11/11/2023, o Município Requerido determinou a abertura de procedimento para a prestação de serviços para a elaboração do “Projecto de Execução da Reabilitação do Conservatório de Música de ... Calouste Gulbenkian”, constando da informação técnica n.º ...23 que lhe serviu de base que “este projeto decorre da necessidade de reabilitar o edificado existente, incluindo melhorias no conforto acústico e térmico mas também dotá-lo de condições técnicas, adaptado à realidade escolar e à oferta formativa. A reabilitação deste edifício inclui também a reabilitação do edifício adjacente assim como a sua área exterior envolvente” (cfr. pág. 72 do pdf. que integra a resolução fundamentada e documentos anexos.)
4) Em 21/02/2024, o Município Requerido celebrou com a sociedade “[SCom01...], Lda.”, o contrato público denominado “Projecto de Execução da Reabilitação do Conservatório de Música de ... Calouste Gulbenkian” (cfr. doc. n.º 4 junto com a oposição).
5) [Imagem que aqui se dá por reproduzida]No âmbito do procedimento a que se alude no ponto anterior, foram realizados estudos técnicos, entre os quais, uma NOTA TÉCNICA de inspecção ao imóvel adjacente ao Conservatório (o imóvel referido em 2.), datada de Abril de 2024, a qual se dá aqui por reproduzida, destacando-se, para o que aqui releva, o seguinte (cfr. pág. 160 do pdf. que integra a resolução fundamentada e documentos anexos):

6) [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Na Memória Descritiva e Justificativa do projecto de reabilitação e ampliação do Conservatório ..., datada de 17/06/2024, pode ler-se o seguinte (cfr. pág. 161/165 do pdf. que integra a resolução fundamentada e documentos anexos):
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A apelação.
O art.º 120º do CPTA enuncia critério de decisão:
- as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
- a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
«O critério do “fumus boni iuris” inserto no n.° 1 do art.° 120.° do CPTA opera, atualmente, na sua formulação positiva, obrigando a que, para o decretamento da providência, exista um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão.» (Ac. do STA, de 17-12-2025, proc. n.º 0218/25.3BALSB).

O tribunal “a quo” entendeu que não obtinha “fumus boni iuris”, avançando de
razões:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
Nada colocado em causa.
O acesso ao direito e aos tribunais encontra-se mais do que assegurado, encontra-se realizado, bem que não em favor de pretensão.
Nesse desfecho, julga-se que o TAF decidiu sem erro.
Bem que no que “Em primeiro lugar” foi observado, relativo à falta de um interesse em agir, “Neste momento, sem que haja uma ordem de demolição concreta”, vejamos alguma fragilidade.
Ainda que do que se encontra adquirido no probatório não resulte com vincada afirmação, vendo do que aí desfila, adquire-se, indiciariamente, que à inicial ideia de reabilitação do edifício aqui em causa (aproveitando iniciativa de reabilitação de um outro) se segue constatação de que, afinal, não será aconselhável “uma solução de preservação e reabilitação”, não sendo possível “cumprir o programa exigido (…) mantendo”.

É certo que, neste último volver, sem que se aquira no elenco probatório que se possa imputar ao requerido o acolhimento desta última via de solução; mas o próprio posicionamento processual, em contrário ao que o requerente entende, suscita evolução de recepção.
Como assinala Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108), “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.”.
O que “Em segundo lugar” foi observado, é sólido.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 09-01-2026, proc. n.º 1139/15.3BEAVR: Toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais. (…) Exatamente por isso “(…) a causa de pedir está no facto oferecido pela parte e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe (…)”.
Tem todo o acerto que “o Requerente não consubstancia a violação do princípio da legalidade nem
do princípio da proporcionalidade, antes se limitando a alegar genericamente a sua violação (…) o mesmo sucedendo quando se refere à violação do regime urbanístico aplicável, pois não concretiza factualmente em que dimensão poderá o regime urbanístico estar a ser violado pelo Município urbanístico.”.
Também ao nível do que é defesa do património não se indicia probabilidade de “fumus boni iuris”.
A despeito do que do que o requerente entenda em seu foro subjectivo, há que atentar no espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
Ora, «A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.» (art.º 16º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural); e não respinga que em relação ao imóvel em causa essa protecção legal se lhe estenda.
Mesmo na ausência, não postergando em absoluto uma tutela cautelar, perspectiva-se de menos robusto o alcance dessa tutela a um edificado não classificado, fraquejando antever a aparência do direito invocado pelo requerente; por outro lado, como sempre deve ser, o tribunal (…) há-de ser perguntado “(…) sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (…)” – cfr. Alberto dos Reis, CPC – Anotado, Vol. III, Coimbra Editora/1981, págs. 127,206,208 e 215.»; longe está a alegação do requerente de, também neste ponto, apresentar causa substanciada, saltando logo para a conclusão, em certa medida solicitando intervenção em juízo que a própria lei atribui por excelência à Administração, na definição de uma relevância de valor; temerário se torna, numa “summaria cognitio”, ver verosimilhança do direito.
Tudo joga apenas num sentido, o da ponderação efectuada na decisão recorrida.
Sem que assim se acabe por atingir mercê de algum déficit instrutório - que o recorrente tanto subsume a um erro de julgamento como a uma nulidade -, nada havendo a censurar ao despacho antecedente à sentença que dispensou “a produção da prova testemunhal, das declarações de parte e do requerido depoimento de parte, por a considerar desnecessária, ao abrigo do disposto no artigo 118.º/1 e 5 do CPTA.”.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente. Porto, 6 de Março de 2026.


[Luís Migueis Garcia]
[Alexandra Alendouro]
[Celestina Caeiro Castanheira]