Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00165/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | REFORMA DE ACORDÃO ÂMBITO APLICAÇÃO DISPOSTO ARTº 669º, Nº 2, CPC. |
| Sumário: | 1. A possibilidade de reforma de acórdão ou sentença ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2 do CPC, porque interferiria com o princípio constante do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, segundo o qual proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, só pode ser usada quando seja evidente a existência de lapso manifesto do juiz ao proferir a decisão, como é o caso de ter cometido erro involuntário na determinação da norma aplicável ou de não ter tomado em conta determinados documentos existentes no processo. 2. Se o recorrente pede a reforma da decisão apenas porque com ela não concorda, e pretendendo apenas que se decida em sentido contrário ao inicial, não ocorrendo nenhum dos requisitos enunciados naquela norma, o pedido tem de improceder. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributários do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “CA .., SA“, recorrente nos presentes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 11.11.04 e que constitui fls. 220/226 destes autos, alegando, em resumo, o seguinte: Que o acórdão elaborou em erro na contagem do prazo prescricional constando dos autos elementos que permitem efectuar um correcto julgamento da questão. Do acórdão não consta a data concreta do efeito cessante da prescrição. O acórdão elaborou em erro na qualificação jurídica da suspensão do processo de execução fiscal em virtude da pendência de um processo de revisão. A entender-se que o Tribunal não pode conhecer das questões suscitadas pela recorrente, o artº 669º do Código de Processo Civil deve considerar-se inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito de recurso a todos os meios de prova tendentes ao exercício do direito. 2. O artigo 669º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, estabelece no seu nº 2 o seguinte: “2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz da determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”. Portanto, não aqui está em causa a reapreciação, pelo juiz ou juizes, de decisão já anteriormente proferida sobre as questões suscitadas pelas partes, mas apenas a eventual correcção de erros evidentes. Neste sentido, o STA tem entendido - e bem - que o artigo em causa só deve ser aplicado no caso de evidência de erros palmares facilmente identificáveis na decisão. É que, de outro modo, estaria a invadir-se o campo de aplicação do recurso jurisdicional e, por outro lado, a violar-se o princípio constante do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma segundo o qual, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Deste modo, não pode proceder o referido pedido de reforma quando, como é o caso dos autos, o interessado invoca erro de julgamento, manifestando a sua discordância pura e simples com o decidido (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos daquele Tribunal, de 12.2.2003 – Recurso nº 1419/02.30, de 30.4.2003 - Recurso nº 12/02.30 e de 24.10.01 – Recurso nº 25 671). No caso dos autos, o que a reclamante pretende, efectivamente, é que o Tribunal volte a reapreciar as questões por si já anteriormente suscitadas decidindo-as em sentido contrário, o que o artigo 669º não consente. O acórdão debruçou-se detalhadamente sobre as questões suscitadas no recurso e tomou a sua opção no sentido ali expresso. Por isso, não estamos perante qualquer lapso manifesto que caiba corrigir. Deste modo, não pode ser atendida a reclamação. 3. Prevenindo o indeferimento da reclamação com o fundamento agora exposto, veio a reclamante alegar que o artigo 669º assim interpretado deve ter-se por inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito de recurso a todos os meios de prova tendentes ao exercício do direito. Uma vez que a reclamante não concretiza em que é que essa violação se traduz, o tribunal nem sequer está obrigado a conhecer desta questão, já que não cabe aos tribunais elaborar construções jurídicas teóricas, apenas se ocupando de questões concretas suscitadas pelas partes. De todo o modo, sempre se dirá que não se vê em que é que a proibição de reapreciar questões já suscitadas pelas partes e decididas viola o princípio da tutela jurídica. Por outro lado, também é perfeitamente descabido afirmar que o artigo 669º assim interpretado viola o direito de recurso a todos os meios de prova, já que os meios de prova foram apresentados anteriormente não consagrando tal norma qualquer direito a apresentação de meios de prova após proferida a decisão. É claro que, numa situação como a dos autos, a decisão até poderia estar errada e nem poderia ser corrigida em via de recurso, uma vez que ele não é admissível. No entanto, essa é uma situação normal da vida. Atente-se, por exemplo, numa decisão de um juiz de 1ª instância da qual não cabe recurso em função do valor da causa. No caso concreto dos autos, o legislador admitiu apenas o recurso em última instância para este Tribunal, pelo que a decisão de mérito - aquela que a reclamante pretende ver modificada - não pode já ser alterada, a não ser nos casos previstos no artigo 669º, interpretado nos termos em que o foi e que segue a jurisprudência uniforme do STA. 4. Nestes termos e pelo exposto indefere-se a reclamação. Custas pela reclamante com uma UC de taxa de justiça, dada a simplicidade. Porto, 13 de Janeiro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |