Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00884/12.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/05/2013 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INTIMAÇÃO EMISSÃO ALVARÁ LICENÇA UTILIZAÇÃO - ART. 113.º RJUE PRAZO DEDUÇÃO OBJETO DEFERIMENTO TÁCITO REVOGAÇÃO |
| Sumário: | I. O pedido de intimação para emissão de alvará de utilização deduzido no quadro do n.º 5 do art. 113.º do RJUE constitui um meio contencioso especial e autónomo com o qual se visa obter a intimação da Administração a emitir alvará (licença ou autorização de utilização) sendo que, mesmo na ausência de emissão por parte do ente demandado daquele alvará uma vez condenado, a certidão da decisão judicial devidamente transitada em julgado substitui para todos os efeitos legais aquele alvará não emitido. II. O mesmo não se destina, nem é forma de processo adequada, a discutir da legalidade ou da ilegalidade do “deferimento tácito” que se haja formado e/ou da legalidade do ato de indeferimento expresso revogatório daquele deferimento ou do ato de recusa expressa da prática do ato devido, porquanto no mesmo apenas cumpre apurar se se firmou e se existe tal deferimento e se se mostram liquidadas ou depositadas as taxas que legalmente devidas nos termos do RJUE. III. Não será no quadro do regime legal previsto para a intimação do art. 112.º do RJUE que encontraremos o quadro normativo que integre a lacuna de previsão existente no art. 113.º do RJUE em matéria de disciplina da tramitação processual do meio contencioso em presença, mormente, quanto ao seu prazo de dedução. IV. Nessa tarefa integradora importa, então, remeter para o regime geral inserto no CPTA e para no seu âmbito, mercê da remissão feita para o regime dos processos urgentes [cfr. art. 113.º, n.º 6 e 112.º, n.º 7 do RJUE], encontrar nestes aquele meio contencioso que, no seu âmbito e objetivos, mais se aproxime e assemelhe. V. Nesse quadro, encontraremos no processo de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões inserto nos arts. 104.º e segs. do CPTA o meio/forma processual mais próximo nos termos e ao abrigo do qual cabe lançar mão enquanto regime legal de tramitação processual similar. VI. Daí que e fazendo apelo ao respetivo regime processual temos que o prazo de dedução deste meio processual é aquele que se mostra previsto no art. 105.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | AJA(...) |
| Recorrido 1: | Município de Águeda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para emissão alvará (art. 113.º RJUE) |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO AJA(...), devidamente identificado nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional pugnando pela revogação da decisão do TAF de Aveiro, datada de 14.12.2012, que julgou totalmente improcedente o pedido de intimação para um comportamento pelo mesmo deduzido contra o “MUNICÍPIO DE ÁGUEDA”, igualmente identificado nos autos, indeferindo a pretensão de intimação deste para a emissão do correspondente alvará de utilização para unidades suscetíveis de utilização independente relativa ao prédio sito em Aguieira, freguesia de Valongo do Vouga, concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º 0(...), sendo o seu rés-do-chão destinado a comércio e o primeiro andar destinada a habitação. Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 197 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1 - A ação de intimação foi proposta tempestivamente nos termos do art. 112.º do RJUE conjugado com o art. 111.º e com os arts. 66.º a 71.º do CPTA. 2 - A quando da apresentação do requerimento de 26/09/2011 a Administração está já na posse dos elementos instrutórios nomeadamente dos termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelas especialidades e do diretor da obra. 3 - Pelo que não ocorreu qualquer rejeição liminar ou convite para corrigir nos prazos indicados nos normativos do n.º 2 e n.º 4 do art. 11.º do RJUE. 4 - Presumindo-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos. 5 - Pelo que decorrido o prazo de 10 dias (úteis) nos termos do estipulado no normativo do n.º 1 do art. 64.º do RJUE não tendo sido determinado nos termos do n.º 2 vistoria produziu-se o ato silente de autorização nos termos do disposto do n.º 3 do art. 64.º, art. 111.º do RJUE, bem como do art. 9.º do CPA. 6 - A facti specie do normativo da alínea a) do n.º 2 do art. 64.º do RJUE prevê a factualidade do «pedido de autorização de utilização não estar instruído com os termos de responsabilidade previstos no artigo anterior». 7 - Não existindo obrigatoriedade de instruir o pedido com o termo de responsabilidade previsto no artigo anterior - art. 63.º, n.º 1. 8 - Aplicando o princípio de interpretação a maior a lei que permite o mais permite o menos pelo que sempre caberia a determinação da realização de vistoria no prazo determinado no n.º 1 do art. 64.º do RJUE. 9 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1 cabe solicitar a emissão do alvará de autorização. 10 - Motivo pelo qual o Recorrente requereu a emissão do correspondente alvará de licença de utilização. 11 - No entanto apresentou em prazo todos os documentos que haviam sido solicitados no parecer técnico n.º AMH2012 0012 de 3/1/2012. 12 - Apesar de não renunciar ao ato tácito já formado. 13 - No entanto ainda que se considerasse de novo o prazo previsto no n.º 1 do art. 64.º o certo é que não foi determinada qualquer vistoria. 14 - Nem tão pouco foi emitido o competente alvará nos termos do n.º 3 do art. 64.º do RJUE. 15 - Está formado o ato tácito de deferimento válido. 16 - Estão verificados os requisitos da intimação previstos no art. 112.º do RJUE. 17 - Por todo o exposto, deverá o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, por tal estar ferida de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas …”. O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 245 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… I - Os factos julgados como provados pela douta sentença recorrida, decisão que não foi impugnada no recurso interposto pelo Autor, são os seguintes: A) Processo de licenciamento de obras n.º (…)/88 1. AA(...) requereu, no processo de licenciamento para obras n.º 870/88, em maio de 1999, o licenciamento de ocupação do edifício de rés-do-chão amplo destinado a drogaria, cuja construção se diz ter sido efetuada de acordo com projeto apresentado na Câmara Municipal de Águeda em 26/6/1993, o que lhe foi deferido dando origem à emissão do alvará de licença de utilização n.º(…)/99, registada em 30/7/1999, em nome de ASA(...), relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 02(…) e omisso da matriz urbana, a que corresponde o alvará de licença de construção n.º (…)/93, emitido em 14/12/1993 - Doc. 1 e 2 da Resposta do Município de fls. 79 a 81. 2. Em 18/8/1999, o Requerente pediu o averbamento em seu nome dos processos de obras n.º(…)/88 (construção de comércio) e n.º (…)/98 (construção e habitação) para seu nome, o que lhe foi deferido por Despacho de 2/09/99 - Doc. 6 e 7 da Resposta do Município, fls. 85 e 86. B) Processo de licenciamento de obras n.º(…)/98 3. Em 20 de outubro de 2000, o Autor, AJA(...), requereu no processo de licenciamento para construção n.º (…)/1998 a concessão de licença de utilização para habitação do primeiro andar que construíra sobre aquele edifício de rés-do-chão, cuja construção fora licenciada pelo alvará n.º (…)/99 - Doc. n.º 3 da resposta do Município de fls. 82. 4. Sobre tal requerimento incidiu um parecer técnico segundo o qual o edifício possui um estabelecimento comercial destinado a drogaria e habitação e já foi emitido alvará de licença de ocupação para o estabelecimento comercial, pelo que o requerente deverá submeter o edifício a regime da propriedade horizontal para posteriormente solicitar a emissão do respetivo alvará de licença de utilização para a habitação - Doc. n.º 4 da resposta do Município de fls. 83. 5. Notificado para se pronunciar sobre o teor de tal Parecer sob pena de indeferimento o requerente não o fez no prazo legal que lhe foi assinalado, pelo que tal requerimento lhe foi indeferido por Despacho de 10/05/2001 proferido sobre o requerimento e o Parecer Técnico - Doc. n.ºs 3, 4 e 5 da Resposta do Município, fls. 82 a 84. 6. Em 26/09/2011, o requerente apresentou um requerimento nos termos que se transcreveram na sentença e que reproduzem o teor de fls. 23 dos autos, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (em resumo, alega que, tendo concluído no dia 31/3/2001 (isto é mais de dez anos antes?!) as obras para construção de habitação no processo n.º (…)/98, e tendo sido requerido alvará de licença de utilização, sobre o qual foi emitido o Parecer Técnico do DP 20010(…), e verificando-se a não constituição do regime da propriedade horizontal, permitiria agora o RJUE, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 e 4, que a autorização de utilização tenha por objeto cada uma das unidades suscetíveis de utilização independente, pelo que, tendo sido já sido verificada a conformidade das obras realizadas com o projeto aprovado, requeria agora, de acordo com o novo regime constante da alteração introduzida pela Lei n.º 60/2007, a emissão do competente alvará de autorização de utilização para a habitação do 1.º andar do edifício em causa 7. Sobre tal requerimento incidiu o parecer técnico CTS 2011 (…) de 14/10/2011, cujo teor aqui se dá integralmente como reproduzido, e nos termos de cuja parte final se refere: «Conforme acima descrito, o pedido efetuado pelo requerente, em 19/10/2001 para obtenção da licença de utilização, foi indeferido por ausência de resposta. Sendo assim, entende-se que não é com uma simples exposição que se formula o pedido em causa, devendo para esse efeito ser apresentado requerimento instruído em conformidade com a legislação atualmente em vigor. Mais ainda, não submeteu a edificação ao regime de propriedade horizontal, pelo que o uso a autorizar deve ser para habitação e comércio. Face ao exposto, entende-se não estarem reunidas as condições para a emissão de parecer favorável, pelo que se propõe o indeferimento. Nota interna: Em visita efetuada ao local, verificou-se que existe área coberta que não consta do projeto aprovado, pelo que sobre o futuro pedido de autorização de utilização, deve recair o despacho de determinação de vistoria, de acordo com o disposto na alínea b) do ponto n.º 2 do artigo 64.º do Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 26/2010, de 30/3 e pela Lei n.º 28/2010, de 2/9». 8. Sobre tal parecer técnico incidiu o despacho de 23/10/2011 que ordenou a notificação do requerente da intenção de indeferir o seu requerimento, de harmonia com aquele Parecer, o que foi feito por ofício de 26/10/2011 - Docs. de fls. 88 a 90. 9. O Autor respondeu nos termos seguintes, reproduzindo integralmente a douta sentença o teor, que aqui se dá integralmente como reproduzido, do requerimento de fls. 30 de 19/12/2011 com o n.º 3882/11 (nele o Autor, em resumo, refere que foi por razões de economia processual que não juntou ao seu pedido/requerimento anterior todos os elementos instrutórios que já se encontram juntos conforme o exposto no ponto 6.º, para além de que a carência de elementos de instrução deve ser tratada nos termos do disposto no artigo 11.º do RJUE sobre o epíteto «Saneamento e apreciação preliminar», pelo que não ocorreu qualquer rejeição liminar ou convite para corrigir nos prazos indicados nos normativos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 11.º, pelo que se presume que se encontram corretamente instruídos, e uma vez que o interessado que apresenta novo pedido ou comunicação para mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente, e insistindo pela emissão do alvará de utilização. 10. Sobre tal requerimento incidiu o Parecer Técnico n.º AMH2012 0(…) de 3/1/2012, nos termos do qual se encontra em falta: - certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada; - declaração de conformidade da instalação de rede de gás com o projeto apresentado; - ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos; - termo de responsabilidade da execução referida no ITED, de acordo com o prescrito no Dec-Lei n.º 123/2009, de 21/5. No entanto e de acordo com elementos constantes do processo, verifica-se que o presente pedido se enquadra no previsto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º do Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.º 26/2010, de 10/3. Desta forma após a apresentação dos elementos supracitados, deverá a edificação ser submetida a realização da vistoria. Mais se informa que o prazo de análise se encontra suspenso até à entrega dos documentos em falta e se os mesmos não foram entregues dentro do prazo o processo será objeto de decisão de rejeição liminar - Docs. n.º 12 e 13 juntos com a Resposta do Município, fls. 94 e 95. 11. Sobre tal parecer recaiu o despacho de 4/1/2012 no sentido de se comunicar ao requerente o teor do Parecer Técnico e de lhe conceder o prazo de 15 dias para apresentar os elementos respetivos, o que foi efetuado através de ofício de 6/1/2012 - Doc. n.º 14, fls. 96. 12. Em 1/2/2012 o Autor apresentou novo requerimento nos termos que a douta sentença recorrida transcreve, e cujo teor aqui se dá integralmente como reproduzido, no qual, em resumo, sustenta que, não tendo sido determinada a realização de vistoria no prazo de 10 dias a contar da datada entrada do seu requerimento de 26/9/2011, o requerente pode solicitar a emissão do alvará de autorização de utilização mediante a apresentação de comprovativo do requerimento da mesma, pelo que requer se digne ordenar a emissão do dito alvará - fls. 22. 13. Em 7/02/2012 e 7/03/2012 apresentou novos requerimentos, no primeiro juntando os documentos a que se referia o Parecer Técnico n.º AMH 20(…) de 3/1/2012, e no segundo a solicitar a liquidação das respetivas taxas por, no seu entender, o ato se encontrar tacitamente deferido - fls. 98 a 108 dos autos. 14. Sobre tais requerimentos incidiu o Parecer Técnico AMH 2012 0(…) de 10/2/2012, nos termos do qual o requerente apresentou os elementos solicitados para se efetuar a vistoria à edificação. No entanto atento ao exposto pelo requerente a pretensão carece de apreciação técnica - Doc. n.º 18, fls. 109. 15. Sobre os requerimentos 379/12, 551/12 e 1108/12 incidiram os Pareceres Técnicos com o n.º CTS 2012 (...)7, CTS 2012 (...)8 e CTS 2012 (...)9 de 30/3/2012, cujo teor aqui se dá integralmente como reproduzido, onde se refere, além do mais, que: - o único termo de responsabilidade emitido pelo diretor da obra tem data de 31/3/2000, ou seja, um documento com mais de 11 anos, sendo um dos elementos anexos ao requerimento n.º 4987/2000, que acabou por ser indeferido, devido à ausência de resposta ao ofício n.º 1274 de 16/01/2001, por parte do requerente; - o ponto n.º 1 do artigo 64.º do RJUE dispõe que a autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar do requerimento e com base nos termos de responsabilidade referidos no ponto 1 do artigo 63.º do mesmo diploma; - tendo em conta que os requerimentos apresentados são meras exposições, nem tão pouco é anexado termo de responsabilidade nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, bem como outros documentos que entretanto lhe foram exigidos, salvo melhor opinião, entende-se não haver lugar à emissão de alvará de licença de utilização nos termos do disposto no ponto n.º 3 do artigo 64.º do RJUE. Face ao exposto, entende-se ser de indeferir a pretensão do requerente. Nota ao Sr. Vereador: Como já informado anteriormente, em visita efetuada ao local, verificou-se a existência de construção no terreno que não foi licenciada; aliás é notória a preocupação por parte do requerente, atendendo as inúmeras exposições efetuadas por parte da sua advogada, insistindo em que lhe seja emitida a autorização de utilização e alegando inclusive deferimento tácito. Sendo assim, sugere: - Que se informe o serviço de fiscalização para que efetuasse deslocação ao terreno por forma a efetuar o levantamento das construções ilegais e consequentemente proceder à instauração do processo de contraordenação nos termos do disposto no artigo 98.º do RJUE. - Que se determine a realização de vistoria nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, uma vez que já foram entregues os termos do ITED e do gás - Docs. n.ºs 19, 20 e 21, fls. 110 a 112. 16. Sobre tais Pareceres incidiram despachos de 3/4/2012, todos no sentido de se ordenar a comunicação ao requerente do indeferimento do requerido face ao descrito nos PTCTS 2012 127, 128 e 129, comunicando-se aos Serviços de Fiscalização para procederem ao levantamento das construções ilegais executadas no terreno - Docs. 22, 23 e 24, fls. 113 a 115. 17. Tendo sido comunicado tal indeferimento ao requerente por ofícios de 5/4/2011 e 11/4/2012, que aqui se dão como reproduzidos - Docs. 25 e 26, fls. 116 a 118. 18. Entretanto, em 26/4/2012 os Serviços de Fiscalização informam (Informação n.º 14012 JP) que na sequência do despacho de V. Exª. e após deslocação efetuada ao lugar da Aguieira, verifiquei que o Sr. AJA(...), procedeu à ampliação de habitação em estrutura metálica, nomeadamente ao alçado principal e lateral esquerdo, não prevista no projeto aprovado e como tal sem qualquer licenciamento, conforme fotos anexas. Estando o proprietário ausente aquando da visita efetuada por estes serviços, foi contactada a sua mãe, tendo afirmado que estas ampliações teriam sido executadas há 7/8 anos - Doc. n.º 27, fls. 119. 19. Sobre tal informação foi proferido despacho de 15/5/2012 a ordenar-se a instauração do processo de contraordenação e aos serviços de fiscalização para descreverem as construções efetuadas sem licença e fundamentação para ordem de demolição - Doc. n.º 28, fls. 120. 20. A presente ação deu entrada em juízo em 15/10/2012 - resulta dos autos. II - O presente processo de intimação judicial para a prática de ato legalmente devido previsto no artigo 112.º do RJUE foi instaurado extemporaneamente por lhe ser aplicável, por força do n.º 7 do citado artigo 112.º do RJUE, o disposto no CPTA para os processos urgentes no seu Título IV, cujo Capítulo II é aplicável às intimações, no qual se integra o artigo 105.º do CPTA que estabelece o prazo de 20 dias para a instauração do processo urgente de intimação. III - Tal prazo nada tem que ver com o prazo de um ano previsto no artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, para a caducidade do direito de ação para a instauração de ação administrativa especial para condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, integrando-se tal preceito na parte relativa à ação administrativa especial que não é o caso do presente processo, sendo certo, porém, que, mesmo nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do CPTA, o prazo para a propositura duma ação administrativa especial de condenação é de 3 meses, no caso de indeferimento (como foi o do caso sub judice), pelo que, mesmo que tal prazo fosse aplicável ao caso sub judice, sempre a instauração deste processo teria sido extemporânea. IV - Consequentemente, bem andou a douta sentença recorrida ao considerar que o presente processo foi instaurado extemporaneamente, e que procederia a questão processual, o que implicaria a não apreciação da questão substantiva, a que, não obstante, a douta sentença recorrida procedeu, atendendo ao facto de ser controversa na doutrina a questão do prazo de interposição deste tipo de processo. V - O Autor-recorrente sustenta que o requerido deve ser intimado a emitir o alvará de licença de utilização para unidades suscetíveis de utilização independente, nos termos do seu requerimento de 26/9/2011, invocando para tanto um procedimento administrativo anterior que não fora concluído a seu favor, por ter sido indeferido há 10 anos (…), uma vez que se encontrava indeferido desde o início de 2001 o pedido de licença de utilização do primeiro andar para habitação, o que aconteceu após a audiência prévia do requerente nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, uma vez que o RJUE, aprovado pelo Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, só entrou em vigor em 16/4/2000. VI - Nos termos do disposto no artigo 62.º do RJUE, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4/9, a autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, devendo, nos termos do disposto no artigo 63.º do RJUE, o pedido de autorização de utilização ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projeto aprovado, com declaração de que a obra está concluída e executada de acordo com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. VII - Ou seja, o pedido de autorização de utilização subsequente à conclusão de obras pressupõe que esta é feita imediatamente após a conclusão das obras, o que não é o caso sub judice em que as obras de construção do primeiro andar foram concluídas em 2001 e o pedido de licença de utilização foi apresentado em 26/10/2000 e indeferido no início de 2001. VIII - E agora mais de 10 anos depois de ter sido indeferido o pedido de licenciamento ou autorização de utilização do primeiro andar foi de novo requerida a autorização da sua utilização, que havia sido indeferida no início de 2001, sem a apresentação de qualquer termo de responsabilidade referido no artigo 63.º do RJUE, e, quando notificado para apresentar os documentos em falta, o requerente permitiu-se juntar, não um termo de responsabilidade atual, mas exatamente o mesmo termo de responsabilidade que instruiu o pedido formulado em 20/10/2000 e que havia sido indeferido no início de 2001. IX - Consequentemente, nem sequer se chegou a iniciar a contagem do prazo de 10 dias previstos no artigo 64.º e 65.º do RJUE, porquanto não chegou a ser apresentado qualquer termo de responsabilidade idóneo que teria que ser um termo de responsabilidade atual assegurando a conformidade do estado atual das obras com o projeto aprovado em 1998 e com as condições do licenciamento. X - Aliás, o requerente foi oportunamente notificado para apresentar um correto pedido de autorização de utilização devidamente instruído e não meras exposições jurídicas, tendo sido advertido de que se encontrava suspenso o procedimento enquanto não juntasse os documentos em falta. XI - E quando veio juntar os documentos em falta em 3/2/2012 entregou um termo de responsabilidade de 2000 que, como é óbvio, não podia fundamentar agora um ato de deferimento de autorização e utilização por conformidade das obras com o projeto aprovado em 1998 e as condições de licenciamento fixadas num processo de licenciamento de 1998, cujo pedido de licenciamento de utilização havia sido indeferido no início de 2001. XII - Note-se também que, não obstante o requerente invocar o disposto no n.º 4 do artigo 66.º do RJUE, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4/9, o certo é que também, no seu requerimento, não descreve de forma alguma o que é objeto do seu pedido, ou seja, o primeiro andar do edifício por forma a que o mesmo, de harmonia com a sua descrição, constitua uma unidade suscetível de utilização independente da utilização do rés-do-chão. XIII - Também por isso, não se formou de forma alguma qualquer ato tácito de deferimento do pedido de licenciamento da utilização do primeiro andar construído pelo Requerente sobre o edifício de rés-do-chão dotado de licença de utilização para drogaria sob o alvará n.º (…)/99, registado em 30/7/1999. XIV - Aliás, tal como ficou provado, o requerente executou no primeiro andar obras para além das que estavam licenciadas e tinham projeto aprovado, razão por que foi determinada a instauração dum processo de contraordenação, o que significa que, mesmo que se pudesse vir a entender que se havia formado - mas não se formou - deferimento tácito da autorização de utilização para habitação do 1.º andar do edifício, sempre uma tal autorização jamais poderia abranger as obras não licenciadas e não aprovadas, as quais, ao contrário do que o requerente pressupõe, estão sempre sujeitas a demolição se não forem legalizadas, tudo nos termos do disposto no artigo 106.º do RJUE. XV - Por outro lado, dispondo o requerente já desde 1999 de licença de utilização do rés-do-chão para drogaria, não pode agora pretender, como peticiona, a emissão de novo alvará para o rés-do-chão como unidade independente para utilização para comércio, até porque isso nunca foi objeto de qualquer novo pedido dirigido ao requerido ou aos seus serviços. XVI - Não merece, por isso, a douta sentença recorrida qualquer reparo, uma vez que o pedido não foi de forma alguma formulado nos termos previstos no artigo 63.º e 64.º, n.º 1, do RJUE, e, por isso, sempre seria inaplicável ao caso sub judice o disposto no n.º 3 do citado artigo 64.º do RJUE …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio sustentar a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 279 a 281), parecer esse que objeto de contraditório mereceu resposta discordante do recorrente (cfr. fls. 284 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no arts. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 112.º do RJUE, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar improcedente a pretensão formulada incorreu em erro de julgamento com infração ao disposto nos arts. 63.º, 64.º, 111.º, 112.º do RJUE [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida [corrigido os lapsos quanto às datas referidas sob n.ºs XVII) («05.04.2012» e não «05.04.2011») e XX) («12.10.2012» e não «15.10.2012» - cfr. fls. 02 e 25 quanto à data de envio por telecópia)] como factualidade assente o seguinte: I) Processo de licenciamento de obras n.º 8(…)/88 - ASA(...) requereu, no processo de licenciamento para obras n.º 8(…)/88, em maio de 1999, o licenciamento de ocupação do edifício de rés-do-chão amplo destinado a drogaria, cuja construção se diz ter sido efetuada de acordo com projeto apresentado pela Câmara Municipal de Águeda em 26.06.1993, o que lhe foi deferido, dando origem à emissão do alvará de licença de utilização n.º 1(…)/99, registada em 30.07.1999, em nome de ASA(...), relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º (…) e omisso da matriz urbana, a que corresponde o alvará de licença de construção n.º(…)/93, emitido em 14.12.1993 - doc. n.ºs 01 e 02 da Resposta do Município, fls. 79 a 81. II) Em 18.08.1999, o Requerente pediu o averbamento em seu nome dos processos de obras n.º 8(…)/88 (construção de comércio) e n.º 7(…)/98 (construção e habitação) para seu nome, o que lhe foi deferido, por despacho de 02.09.1999 - docs. n.ºs 06 e 07 da Resposta do Município, fls. 85 e 86. III) Processo de licenciamento de obras n.º 791/98 - Em 20 de outubro de 2000, o A., AJA(...), requereu no processo de licenciamento para construção n.º 7(…)/1998 a concessão de licença de utilização para habitação do primeiro andar que construíra sobre aquele edifício de rés-do-chão, cuja construção fora licenciada pelo alvará n.º 2(…)/99 - doc. n.º 03 da resposta do Município, fls. 82. IV) Sobre tal requerimento incidiu um parecer técnico segundo o qual o edifício possui um estabelecimento comercial destinado a drogaria e habitação e já foi emitido alvará de licença de ocupação para o estabelecimento comercial, pelo que o requerente deverá submeter o edifício a regime de propriedade horizontal para posteriormente solicitar a emissão do respetivo alvará de licença de utilização para a habitação - doc. n.º 04 da resposta do Município, fls. 83. V) Notificado, pelo ofício n.º 1274 de 16.01.2001, para se pronunciar sobre o teor de tal Parecer sob pena de indeferimento, o Requerente não o fez no prazo legal que lhe foi assinalado, pelo que, tal requerimento lhe foi indeferido por despacho de 10.05.2001 proferido sobre o requerimento e o parecer técnico - Docs. n.ºs 03, 04 e 05 da Resposta do Município, fls. 82 a 84. VI) Em 26.09.2011, o A. apresentou um requerimento, nos termos seguintes: - doc. fls. 23 dos autos. VII) Sobre tal requerimento incidiu o parecer técnico CTS 2011 482 de 14.10.2011, cujo teor aqui se dá integralmente como reproduzido, e nos termos de cuja parte final se refere: “… Conforme acima descrito, o pedido efetuado pelo requerente, em 19/10/2001 para obtenção da licença de utilização, foi indeferido por ausência de resposta. Sendo assim, entende-se que não é com uma simples exposição que se formula o pedido em causa, devendo para esse efeito ser apresentado requerimento instruído em conformidade com a legislação atualmente em vigor. Mais ainda, não submeteu a edificação ao regime de propriedade horizontal, pelo que o uso a autorizar deve ser para habitação e comércio. (…) Face ao exposto, entende-se não estarem reunidas as condições para a emissão de parecer favorável, pelo que se propõe o indeferimento. (…) Nota interna: Em visita efetuada ao local, verificou-se que existe área coberta que não consta do projeto aprovado, pelo que sobre o futuro pedido de autorização de utilização, deve recair o despacho de determinação de vistoria, de acordo com o disposto na alínea b,) do ponto n.º 2 do artigo 64.º do Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 26/2010, de 30/3 e pela Lei n.º 28/2010, de 2/9 …”. VIII) Sobre tal parecer técnico incidiu o despacho de 23.10.2011 que ordenou a notificação do requerente da intenção de indeferir o seu requerimento, de harmonia com aquele parecer, o que foi feito por oficio de 26.10.2011 - Docs. fls. 88 a 90. IX) O Autor respondeu nos termos seguintes: - fls. 30 dos autos. X) Sobre tal requerimento incidiu o parecer técnico n.º AMH2O12 0012 de 03.01.2012, nos termos do qual se encontra em falta: - certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada; - declaração de conformidade da instalação de rede de gás com o projeto apresentado; - ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos; - termo de responsabilidade da execução referida no ITED, de acordo com o prescrito no DL n.º 123/2009, de 21.05. No entanto e de acordo com elementos constantes do processo, verifica-se que o presente pedido se enquadra no previsto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º do DL n.º 555/99, de 16.12, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 26/2010, de 10.03. Desta forma após a apresentação dos elementos supracitados, deverá a edificação ser submetida a realização da vistoria. Mais se informa que o prazo de análise se encontra suspenso até à entrega dos documentos em falta e se os mesmos não foram entregues dentro do prazo o processo será objeto de decisão de rejeição liminar - Docs. n.ºs 12 e 13 juntos com a resposta do Município, fls. 94 e 95. XI) Sobre tal parecer recaiu o despacho de 04.01.2012 no sentido de se comunicar ao requerente o teor do parecer técnico e de lhe conceder o prazo de 15 dias para apresentar os elementos respetivos, o que foi efetuado através de ofício de 06.01.2012 - doc. n.º 14, fls. 96. XII) Em 01.02.2012 o A. apresentou novo requerimento nos termos seguintes: - Fls. 22 dos autos. XIII) Em 07.02.2012 e 07.03.2012 apresentou novos requerimentos, no primeiro juntando os documentos a que se referia o parecer técnico n.º AMH 2012 de 03.01.2012 e no segundo a solicitar a liquidação das respetivas taxas, por, no seu entender, o ato se encontrar tacitamente deferido - fls. 98 a 108. XIV) Sobre tais requerimentos incidiu o parecer técnico n.º AMH 2012 0158 de 10.02.2012, nos termos do qual o requerente apresentou os elementos solicitados para se efetuar a vistoria à edificação. No entanto atento ao exposto pelo requerente a pretensão carece de apreciação técnica - doc. n.º 18, fls. 109. XV) Sobre os requerimentos 379/12, 551/12 e 1108/12 incidiram os pareceres técnicos com os n.ºs CTS 2012 8…)7, CTS 2012 (…)8 e CTS 2012 (…)9 de 30.03.2012, cujo teor aqui se dá integralmente como reproduzido, onde se refere, além do mais, que: - o único termo de responsabilidade emitido pelo diretor da obra tem data de 31.03.2000, ou seja, um documento com mais de 11 anos, sendo um dos elementos anexos ao requerimento n.º 4987/2000, que acabou por ser indeferido, devido à ausência de resposta ao oficio n.º 1274 de 16.01.2001, por parte do requerente; - o ponto n.º 1 do artigo 64.º do RJUE dispõe que a autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar do requerimento e com base nos termos de responsabilidade referidos no ponto 1 do artigo 63.º do mesmo diploma; - tendo em conta que os requerimentos apresentados são meras exposições, nem tão pouco é anexado termo de responsabilidade nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, bem como outros documentos que entretanto lhe foram exigidos, salvo melhor opinião, entende-se não haver lugar à emissão de alvará de licença de utilização nos termos do disposto no ponto n.º 3 do artigo 64.º do RJUE. Face ao exposto, entende-se ser de indeferir a pretensão do requerente. Nota ao Sr. Vereador: Como já informado anteriormente, em visita efetuada ao local, verificou-se a existência de construção no terreno que não foi licenciada, aliás, é notória a preocupação por parte do requerente, atendendo as inúmeras exposições efetuadas por parte da sua advogada, insistindo em que lhe seja emitida a autorização de utilização e alegando inclusive deferimento tácito. Sendo assim, sugere: - Que se informe o serviço de fiscalização para que efetuasse deslocação ao terreno por forma a efetuar o levantamento das construções ilegais e consequentemente proceder à instauração do processo de contraordenação nos termos do disposto no artigo 98.º do RJUE. - Que se determine a realização de vistoria nos termos do disposto nas alíneas a) e b,) do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, uma vez que já foram entregues os termos do ITED e do gás - docs. n.ºs 19, 20 e 21, fls. 110 a 112. XVI) Sobre tais pareceres incidiram despachos de 03.04.2012, todos no sentido de se ordenar a comunicação ao requerente do indeferimento do requerido face ao descrito nos PTCTS 2012 (…)7, (…)8 e (…)9, comunicando-se aos Serviços de Fiscalização para procederem ao levantamento das construções ilegais executadas no terreno - docs. 22, 23 e 24, fls. 113 a 115. XVII) Tendo sido comunicado tal indeferimento ao requerente por ofícios de 05.04.2012 e 11.04.2012, que aqui se dão como reproduzidos - docs. n.ºs 25 e 26, fls. 116 a 118. XVIII) Em 26.04.2012 os Serviços de Fiscalização informam (Informação n.º 14012 JP) que “… na sequência do despacho de V. Ex.ª e após deslocação efetuada ao lugar da Aguieira, verifiquei que o Sr. AJA(...), procedeu à ampliação de habitação em estrutura metálica, nomeadamente ao alçado principal e lateral esquerdo, não prevista no projeto aprovado e como tal sem qualquer licenciamento, conforme fotos anexas. Estando o proprietário ausente aquando da visita efetuada por estes serviços, foi contactada a sua mãe, tendo afirmado que estas ampliações teriam sido executadas há 7/8 anos …” - doc. n.º 27, fls. 119. XIX) Sobre tal informação foi proferido despacho de 15.05.2012 a ordenar-se a instauração do processo de contraordenação e aos serviços de fiscalização para descreverem as construções efetuadas sem licença e fundamentação para ordem de demolição - doc. n.º 28, fls. 120. XX) A presente ação deu entrada em juízo em 12.10.2012 - resulta dos autos. «» 3.2. DE DIREITO Presente aquela factualidade cumpre, agora, entrar na análise dos fundamentos de recurso. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Aveiro em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar a mesma improcedente termos em que desatendeu o pedido de intimação para emissão de alvará, sustentando-se quer no facto de ter sido deduzido extemporaneamente o processo de intimação “sub judice”, quer no facto de não estarem reunidos os requisitos materiais/substantivos da pretensão do recorrente [incorreta utilização de procedimento alegadamente pendente quando este havia sido alvo de decisão de indeferimento vai para 11 anos; deficiente/indevida instrução com termo de responsabilidade desatualizado e do requerimento, pelo que haveria lugar à vistoria do edificado]. ð 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge o A. no que tange ao juízo de improcedência efetuado sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 63.º, 64.º, 111.º, 112.º do RJUE dado estarem preenchidos os requisitos processuais e substantivos exigidos para o deferimento da sua pretensão. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Reconduz-se, pois, o objeto de recurso à apreciação do juízo de improcedência feito pela decisão judicial em crise nas vertentes atrás enunciadas quanto à pretensão do aqui recorrente de intimação do R. para a emissão do competente alvará de utilização para unidades suscetíveis de utilização independente referente ao prédio identificado nos autos e ao mesmo pertencente. I. Como primeiro fundamento impugnatório relativo à questão tempestividade da interposição dos autos “sub judice” afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente porquanto a decisão judicial aqui sindicada sob o ponto III-A) [questão processual] deverá ser mantida ainda que com diversa fundamentação. II. Com efeito, não está aqui em causa um processo de intimação judicial para a prática de ato legalmente devido previsto no art. 112.º do RJUE já que o que o pedido de intimação deduzido nos autos em presença se enquadra ou se mostra disciplinado no art. 113.º do RJUE. III. Neste se dispõe que nas “… situações referidas no n.º 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º ou dar de imediato utilização à obra …” (n.º 1), que o “… início dos trabalhos ou da utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma …” (n.º 2), que quando “… a câmara municipal se recuse a liquidar ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder ao depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem da câmara municipal, ou, quando não esteja efetuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito admitido, por montante calculado nos termos do regulamento referido no artigo 3.º …” (n.º 3), que para “… os efeitos previstos no número anterior, devem ser afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta e onde seja possível efetuar o depósito, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas as taxas a que se refere o n.º 2 …” (n.º 4) e que caso “… a câmara municipal não efetue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização …” (n.º 5), sendo que ao “… pedido de intimação referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior …” (n.º 6) e a “… certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido …” (n.º 7), na certeza de que nas “… situações referidas no presente artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença …” (n.º 8). IV. Na verdade, estamos em face de pedido de intimação para emissão de alvará de utilização decorrente de pretenso “deferimento tácito” que se havia formado na sequência de pedido do aqui recorrente que se mostra deduzido no quadro do n.º 5 do art. 113.º do RJUE. V. Ora com este meio contencioso especial e autónomo, que se mostra vigente mercê de ressalvado pelo art. 157.º, n.º 4 do CPTA [quando ali se refere “sem prejuízo do disposto em lei especial …” - cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha in: “Dicionário do Contencioso Administrativo”, págs. 302/303], visa-se obter a intimação da Administração a emitir alvará (licença ou autorização de utilização) sendo que, mesmo na ausência de emissão por parte do ente demandado daquele alvará uma vez condenado, a certidão da decisão judicial devidamente transitada em julgado substitui para todos os efeitos legais aquele alvará não emitido. VI. Presente este objetivo último e aquilo que se logra obter através do meio contencioso “sub judice” [no caso vertente a emissão do alvará de utilização enquanto título/documento que atesta/legitima, mormente, aquela utilização do edificado] importa ainda ter presente que o mesmo não se destina, não é forma de processo adequada, a discutir da legalidade ou da ilegalidade do “deferimento tácito” que se haja formado e/ou da legalidade do ato de indeferimento expresso revogatório daquele deferimento ou do ato de recusa expressa da prática do ato devido, porquanto no mesmo apenas cumpre apurar se se firmou e se existe tal deferimento e se se mostram liquidadas ou depositadas as taxas que legalmente devidas nos termos do RJUE. VII. Tal constitui, aliás, entendimento jurisprudencial uniforme e que vem sendo sucessivamente reiterado [cfr. Acs. STA de 12.03.2003 - Proc. n.º 0352/03, de 05.02.2004 - Proc. n.º 01892/03, de 07.09.2010 - Proc. n.º 0224/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. VIII. Extrai-se da linha fundamentadora do último dos acórdãos citados, que aqui se secunda e acompanha, que na senda da jurisprudência do STA “… entendeu … que o deferimento expresso ou tácito do pedido formulado à Administração era requisito «sine qua non» da procedência do pedido judicial de intimação …” e que “… havendo deferimento tácito da pretensão da interessada, o ulterior indeferimento expresso dessa mesma pretensão consubstanciou a revogação daquele ato primário favorável e terceiro, que a legalidade do ato de revogação não podia ser avaliada no processo de intimação. (…) dado não se descortinar no ato revogatório qualquer vício gerador de nulidade (vide, por todos, o acórdão STA de 2003.11.19 - rec. n.º 1503/03 e demais jurisprudência nele citada) e não fazer parte do objeto dos presentes autos de intimação a discussão acerca da mera anulabilidade da decisão expressa de indeferimento da pretensão da autora. (…) E não se diga que esta solução descarateriza o mecanismo de intimação previsto no art. 113.º do RJUE e/ou ofende o direito constitucional de tutela judicial efetiva através de um processo equitativo. (…) Esse mecanismo está pensado e só tem justificação racional para os casos de deferimentos não viciados e/ou já consolidados na ordem jurídica como casos decididos irrevogáveis. De outro modo conduziria ao resultado absurdo e intolerável de ser um mecanismo judicial de imposição de licenciamentos viciados, retirando à Administração o seu poder legal de revogação de atos meramente anuláveis. (…) A tutela judicial efetiva está assegurada ao particular através da impugnação judicial do ato revogatório …” [cfr., ainda, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs in: “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, 3.ª edição, 2011, pág. 700 nota 4; Carlos A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 303]. IX. Se assim é e importam ser caraterizados o objeto e âmbito de pronúncia deste meio contencioso e aquilo que com o mesmo se pode obter, então, por claramente diverso não será no quadro do regime legal previsto para a intimação do art. 112.º do RJUE que encontraremos o quadro normativo que integre a lacuna de previsão existente no art. 113.º do RJUE em matéria de disciplina da tramitação processual do meio contencioso em presença. X. O que, nessa tarefa integradora, nos faz remeter para o regime geral inserto no CPTA e para no seu âmbito, mercê da remissão feita para o regime dos processos urgentes [cfr. art. 113.º, n.º 6 e 112.º, n.º 7 do RJUE], encontrar nestes aquele meio contencioso que, no seu âmbito e objetivos, mais se aproxime e assemelhe. XI. E, nesse quadro, encontraremos no processo de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões inserto nos arts. 104.º e segs. do CPTA o meio/forma processual mais próximo nos termos e ao abrigo do qual cabe lançar mão enquanto regime legal de tramitação processual similar [vide, neste sentido, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs in: ob. cit., pág. 699 nota 3]. XII. Daí que e fazendo apelo ao respetivo regime processual, em especial, o seu art. 105.º, quanto à definição dum prazo de interposição desse meio contencioso, temos que face ao deriva do citado preceito em conjugação com o teor dos n.ºs VI), VII), VIII), IX), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII) e XX) dos factos apurados se mostra extemporânea a dedução dos presentes autos ocorrendo caducidade do respetivo direito, conclusão a que se chega com diversa fundamentação normativa daquela a que se chegou na decisão judicial sob apreciação [art. 113.º RJUE e não art. 112.º do mesmo diploma]. XIII. Passando à análise do outro segmento impugnatório, numa vertente agora mais substantiva, temos que também o mesmo não se afigura procedente não assistindo razão ao recorrente na pretensão. Fundamentemos nosso juízo. XIV. Prevê-se no art. 62.º do RJUE, na redação aplicável ao caso [cfr., mormente, art. 05.º do DL n.º 26/2010, de 30.03] que a “… autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia …” (n.º 1) e que a “… autorização, quando não haja lugar à realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido …” (n.º 2). XV. E do art. 63.º do mesmo diploma deriva que o “… pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis …” (n.º 1), sendo que o “… pedido de autorização nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos …” (n.º 2). XVI. Do normativo seguinte resulta, por seu turno, que a “… autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, salvo na situação prevista no número seguinte …” (n.º 1), sendo que o “… presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo previsto no número anterior, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações: a) O pedido de autorização de utilização não estar instruído com os termos de responsabilidade previstos no artigo anterior; b) Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas; c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do artigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fração autónoma, não é idóneo para o fim pretendido …” (n.º 2) e que não “… sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1, o requerente pode solicitar a emissão do alvará de autorização de utilização, que deve ocorrer no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º …” (n.º 3). XVII. Por sua vez prevê-se no art. 66º também do RJUE que no “… caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas …” (n.º 1), que a “… autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais frações autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas …” (n.º 2) e que caso “… o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de autorização de utilização …” (n.º 3), sendo que o “… disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades suscetíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal …” (n.º 4). XVIII. Presente o quadro factual antecedente e aquilo que é a sua respetiva inserção no quadro mais vasto do RJUE (na redação supra referida) temos que, à luz deste regime normativo, os procedimentos de licenciamento de obras e o de autorização de utilização são realidades diversas e com finalidades distintas. XIX. No processo de licenciamento de obra visa-se assegurar o respeito pelo direito público da construção dos edifícios (normas técnicas, ambientais, de ordenamento, de salubridade, etc.) e definição dos termos em que o requerente é legitimado a exercer o “ius aedificandi”, ao passo que no quadro do procedimento de autorização de utilização se vai aferir ou verificar da conformidade da obra concluída com o projeto que havia sido aprovado e com as condições de licenciamento [cfr. recente Ac. STA de 14.02.2013 - Proc. n.º 01323/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. XX. Resulta, aliás, da fundamentação da decisão acabada de citar que a “… individualidade desses procedimentos é, ainda, evidenciada pela circunstância de a eventual desconformidade da obra com o projeto aprovado deixar incólume a validade do licenciamento da edificação e de o ato de licenciamento da obra e o ato de autorização da utilização do edifício serem titulados por distintos alvarás, com especificações próprias (art. 77.º DL 555/99, cit.). (…) Essa distinção é decisiva na consideração do regime jurídico das garantias dos administrados, face ao silêncio da Administração, estabelecido nos arts. 111.º e seguintes do citado DL 555/99, de 16.12, na redação da Lei 60/2007, aqui aplicável …” [vide, neste sentido, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs in: ob. cit., pág. 474 nota 4], sendo que perante situação de total silêncio em face de pretensão deduzida no quadro de procedimento de autorização de utilização, regulado pelos arts. 62.º e segs. do RJUE, ali se refere que “… era lícito às interessadas, ora recorrentes, considerar deferida essa pretensão [art. 111/c), cit.] e - tendo as mesmas efetuado por autoliquidação o pagamento das taxas devidas -, dar início à pretendida utilização do prédio em causa e requerer, como requereram, intimação judicial para a passagem do alvará em falta, tudo conforme o estabelecido no art. 113.º …. (…) Com efeito, no caso sujeito … estão reunidos os pressupostos da intimação prevista no n.º 5 desse art. 113.º: deferimento tácito da pretensão em causa, pagamento das correspondentes taxas e recusa da passagem do pretendido alvará de autorização de utilização …”. XXI. Ocorre que cientes de todo o quadro legal e presente o lastro factual apurado, que não foi alvo de qualquer impugnação, temos que, na verdade, ainda que se haja formado “deferimento tácito” por efeito da articulação dos arts. 62.º, 63.º, 64.º do RJUE como sustenta o recorrente, tal realidade e sua discussão para e na economia do julgado resulta inútil e insubsistente porquanto se constata que um eventual “deferimento tácito” havido do pedido de autorização de utilização do edificado veio a ser alvo de expresso indeferimento que não se apresenta ou evidencia como nulo e como tal aquele “deferimento tácito” foi por este eliminado da ordem jurídica por efeito da revogação operada [cfr. n.ºs VI), VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII), XVIII) e XIX)], realidade essa que se mostra suficiente para que se imponha a conclusão da improcedência da pretensão de intimação que se mostra formulada pelo aqui recorrente nos autos dada a inexistência de ato “deferimento tácito” consolidado. XXII. Nessa medida, a decisão judicial em crise podia e deveria ter tido em consideração o ato de indeferimento expresso da pretensão do A., daí retirando os efeitos legais que se impunham para efeitos da aferição dos pressupostos ou requisitos do presente meio contencioso. XXIII. Tal como atrás já referido o deferimento expresso ou tácito do pedido formulado à Administração constitui requisito ou condição “sine qua non” da procedência do pedido judicial de intimação de emissão de alvará, pelo que ainda que tenha havido “deferimento tácito” da pretensão do interessado se se verificar ulterior indeferimento expresso dessa mesma pretensão tal consubstancia a revogação daquele ato primário favorável ocorrendo, assim, o desaparecimento de tal requisito tanto mais que nada foi alegado de que tal ato revogatório haja sido objeto de impugnação e que esta haja sido julgada procedente, na certeza de que não se descortinando enfermar aquele ato revogatório de qualquer ilegalidade geradora de nulidade não faz parte do objeto dos presentes autos de intimação o aferir da legalidade do ato de revogação quanto a eventuais ilegalidades geradoras de mera anulabilidade. XXIV. Este mecanismo ou meio contencioso está pensado e só tem justificação racional para os casos de deferimento não viciados e/ou já consolidados na ordem jurídica como casos decididos irrevogáveis, não cumprindo cuidar nos seus termos da discussão em torno da sua legalidade pois tal está reservado a outros meios contenciosos. XXV. Consideramos, pois, que por razões diferentes, deve manter-se a decisão judicial recorrida de improcedência da pretensão do A., improcedendo o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, com a fundamentação antecedente manter o juízo de improcedência da pretensão firmado na decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo do A./recorrente, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |