Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00338/11.1BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARTIGO 27.º, N.º2 DO CPTA
SANEADOR SENTENÇA
Sumário:I. No acervo dos poderes atribuídos ao relator pela alínea i) do n.º1 do artigo 27.º do CPTA, incluem-se os que estão previstos nos artigos 87.º, n.º1 e 88.º a 91.º do CPTA de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir exceções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção, bem como de ordenar a realização de uma audiência pública.
2. De todas essas decisões, proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada do TAF, cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º2 do mesmo preceito, e não recurso jurisdicional.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SCF e JSF
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL NORTE:
I.RELATÓRIO
SCF e JSF, residentes na Rua …, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em de 17 de fevereiro de 2014, na ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que instauraram contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., com sede na Rua …, Lisboa, que julgou procedentes as exceções da ilegitimidade ativa e da caducidade do direito de ação, absolvendo a entidade demandada da instância.
**
Os ora Recorrentes, alegaram e formularam conclusões de recurso, tudo nos termos que constam de fls.203 a 212 dos autos (paginação referente ao processo em suporte físico).
**
O Recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegação, na qual formulou conclusões, tudo nos termos que constam de fls. 235 a 256 dos autos (paginação referente ao processo em suporte físico), começando por suscitar a questão da inadmissibilidade da interposição de recurso jurisdicional da decisão in crisis, por entender dela caber reclamação para a conferência, requerendo, em consequência, a rejeição do presente recurso jurisdicional, que não pode ser convertido em reclamação para a conferência, por não se verificar o requisito do prazo previsto no art.º 29.º do CPTA.
**
O MINISTERIO PÚBLICO, notificado nos termos e para feitos do disposto no artigo 146.º do CPTA não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
*****
II. DA QUESTÃO PRÉVIA DO NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO.
1. Por despacho de 04/03/2014, inserto a fls. 231 dos autos, o senhor juiz a quo, admitiu a interposição de recurso jurisdicional apresentado pelos ora Recorrentes, do saneador-sentença proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, cujo valor foi fixado em €63.810,00 [cfr. fls.172]
2. Primo, importa assinalar que a decisão judicial que admite a interposição de recurso jurisdicional e lhe fixa os respetivos efeitos, tem natureza provisória, e, pese embora vincule o juiz que a proferiu, que fica, em consequência da mesma, impedido de proceder à sua alteração, não constitui caso julgado formal em relação ao tribunal ad quem, que tem a faculdade de rever a decisão, o que bem se compreende, uma vez que é ao juiz relator do tribunal de recurso que compete aferir, oficiosamente, da verificação dos pressupostos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, podendo proferir decisão que implique o não conhecimento do objeto do recurso ou, conhecendo-o, que determine a correção da qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído – cfr. artigos 685.º-C, n.ºs 1 e 5, 700.º, n.º1, al.b), 702.º a 704.º todos do CPC/2013 ex vi arts. 1.º e 140.º do CPTA, e ainda art.º 27.º do CPTA.
3. Posto isto, estabelece artigo 40.º, n.º 3 do ETAF que “nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
4. Por seu turno, determina-se na al. i) do n.º1 do artigo 27.º do CPTA que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas desse n.º1 e ainda todos os «demais poderes que lhe estão conferidos” pelo CPTA.
No âmbito de tais poderes, incluem-se os que estão previstos nos artigos 87.º, n.º1, 88.º a 91.º do CPTA de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, suprir exceções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.
No artigo 92.º, n.º1 do CPTA, também se indica que «concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular», só nestes casos é que haverá «lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos». Da conjugação do n.º1 do art.º 92.º com o n.º1 do art.º 27.º ambos do CPTA, impera concluir que fazem parte do acervo de competências do juiz relator julgar a causa nas situações em que haja transacção, deserção, desistência, uma impossibilidade ou inutilidade da lide, ou quando entenda que a questão a decidir é simples. Só nas restantes situações, verificado o pressuposto do art.º 40.º, n.º3 do ETAF, é que aquela competência não pode caber ao relator, mas antes, exigir-se-á necessariamente a formação de três juízes.
5. Em suma, o juiz de primeira instância a quem foi distribuída uma ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal tem poderes para proferir todas as decisões indicadas no n.º1 do art.º 27.º do CPTA, detendo todos os «demais poderes que lhe são conferidos» pelo CPTA, onde se incluem, quer os poderes para proferir simples despachos [vide alíneas a) a d), f), g) e j) do n.º1 do artigo 27.º, 87.º, n.º1, alíneas a), b), 2.ª parte, c), 88.º e 90.º do CPTA], quer para proferir sentenças, as decisões que julgam a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa [vide alíneas e), h), 1.º parte e i), 87.º, n.º1, alíneas a) e b), 1.º parte, 89.º, n.º1 e 91.º do CPTA].
De todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º2 do mesmo preceito, não obstante a referência nesse número a «despachos».
6. Na situação presente, o juiz relator, no âmbito de ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, de valor correspondente a €63.810,00, proferiu saneador-sentença em que considerou verificada a exceção da ilegitimidade ativa e da caducidade do direito de ação, determinando a absolvição da entidade demandada da instância. Fê-lo, por conseguinte, no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87.º, n.º1, alíneas a) e b) do CPTA.
7. Deste modo, tendo em conta o disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 2 e 87.º, n.º1, do CPTA, do saneador-sentença in crisis cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias previsto no art.º 29.º do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional.
8. Pese embora este tribunal não ignore que foi prática corrente desde a reforma do contencioso administrativo a prolação de decisões por juiz singular nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, das quais se admitia o recurso de imediato, sem se exigir a reclamação para a conferência, conforme previsto no n.º2 do artigo 27.º do CPTA, a verdade é que após a prolação do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo n.º 420/12, de 05.06.2012, disponível in www.dgsi.pt , essa questão foi clarificada , reclamando o fim dessa prática.
9. Com efeito, no aludido acórdão firmou-se jurisprudência segundo a qual das «…decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º2, não recurso…». Na fundamentação do sobredito acórdão uniformizador de jurisprudência consignou-se, designadamente, que…o acórdão recorrido …concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma “sentença”, o meio próprio seria o recurso jurisdicional. 5. Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for “tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA” o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a “reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso”, e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação. (…)» Neste sentido, vide ainda Acs. do STA de19.03.2013, processo12/2013; de 542/10, 19.10.2010; n.º 147/12, de 19.04.2012; n.º 862/06, de 10.05.2007; n.º 156/10, de 30.06.2010; n.º 1173/05, de 15.03.2006, também disponíveis in www.dgsi.pt .
10. Não podemos deixar aqui de referir, como bem se assinala no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2013, tirado no processo n.º 00885/09.5BEAVR, disponível in www.dgsi.pt, que «2. A Jurisprudência fixada pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, processo n.º 0420/12, no sentido de que “…das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º1, alínea 1, do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º2, não recurso…” não significa que este meio processual se aplique apenas no caso de ter sido proferida uma decisão de mérito. Significa apenas que se aplica também quando a decisão final é uma decisão de mérito, ou seja, uma sentença, contrariando o teor literal do preceito que se refere aos “despachos do relator.
3. Se apenas coubesse na previsão do n.º2 a decisão de mérito, a segunda parte do preceito que exclui da faculdade de reacção os despachos de mero expediente, os que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, ficaria sem qualquer sentido.
(…)»
11. De resto, já no Ac. do STA n.º 1173/05, de 15.03.06, aplicável à situação sub judice, se enfatizou que o «n.º2 do artigo 27.º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência», apenas excepcionando casos que aqui nos não importam.
(…) A expressão «dos despachos dos relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator.
De resto, este artigo 27.º contém uma norma paralela à do artigo 700.º, n.º3 do CPC: quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o colectivo de juízes.
(…) Numa palavra, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.».
12. No caso, da decisão proferida, vieram os Recorrentes, em 14.03.2014, interpor recurso jurisdicional, quando deveriam ter apresentado reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do n.º 1, do art.º 29° do CPTA, importando, por isso, indagar da possibilidade de convolação do recurso em reclamação, o que apenas sucederá caso se verifiquem os pressupostos para o efeito, máxime, estar respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no art.º 29° nº. 1 do CPTA.
13. Conforme se afirmou, em situação similar, no Acórdão do Pleno do STA, de 6 de março de 2007, recurso n.º 46051, e se reiterou, entre outros, no Acórdão do STA de 19.10.2010, processo n.º 0542/10, «a interposição de recurso desse despacho consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação em que em vez do despacho de admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do art. 199.º, n.º 1, do CPC» (…). Claro que só haverá um efectivo prosseguimento da forma processual adequada se for possível, se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos. (…)».
14. Na presente situação não estão preenchidos os pressupostos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação para a conferência, máxime o pressuposto do prazo, uma vez que, na data de interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação.
15. É que, conforme resulta dos autos, os ora Recorrentes foram notificados da decisão in crisis no dia 04 de março de 2014 (terça feira)-[cfr. n.º1 do art.º 249.º do CPC], e interpuseram o recurso jurisdicional no dia 04.04.2014, sendo que para a apresentação da reclamação para a conferência os mesmos apenas dispunham do prazo de 10 dias (n.º 1 do art.º 29.º do CPTA), pelo que o último dia do prazo de que dispunham para apresentar a reclamação para a conferência era o dia 13 de março de 2014 (quarta feira), donde decorre que, tendo os mesmos interposto o recurso jurisdicional a 04.04.2014, o mesmo não pode ser convolado em reclamação para a conferência.
16. Assim sendo, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível.
**
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, não admitir o recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e d.n.
****
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
****
Porto, 12 de setembro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Ana Paula Portela