Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00517/10.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO. INCONCLUDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
Sumário:
I) – A inconcludência de fundamentos faz improceder a acção; como no caso, em que o autor opõe razões contraditórias a um efeito que o acto não comporta. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MCCFL
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

MCCFL (R. C…, 5000-024 Vila Real), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou totalmente improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação (Avª 5 de Outubro, nº 107, 9º andar, 1068-019 Lisboa).

O recurso termina com as seguintes conclusões:
A recorrente não concorda com o douto despacho, com data de 15.12.2012, e douta sentença recorrida, na parte impugnada, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
Com efeito, como resulta do despacho recorrido, "Analisados os autos, entendemos que não existe matéria de facto controvertida com relevo para a decisão que careça de produção de prova, pois que tal matéria se encontra documentalmente fixada, razão pela qual não se determina a abertura de um período de produção de prova (Cfr. artigo 87°, n.° 1, ai. c) do CPTA, a contrario sensu) ".
3° Ora, em primeiro lugar, diga-se que o presente vício alegado em sede de recurso "nulidade por preterição de diligências de prova", consubstancia uma nulidade processual cujo conhecimento é admissível em sede de recurso da decisão final: primeiro, porque o despacho interlocutório de dispensa das diligências de prova requeridas é um despacho tabelar; e segundo, porque tem aplicação o artigo 142°, n.° 5 do CPT que preceitua "as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ... ". (Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com data de 22.01 .201 5, proferido no âmbito do Processo N.° 199/06.2BEMDL, e o Acórdão do TCA Norte, com data de 30.04.2015:
Da conjugação do disposto nos artigo 87º,90º,2, 91º,n.º 1 do CPTA, retira-se que a abertura de um período de produção de prova não é uma fase obrigatória da tramitação da ação administrativa especial, mas antes uma fase eventual que poderá não ocorrer.
5° No entanto, e embora tenha sido proferido o despacho recorrido a dispensar a prova, a recorrente entende que a prova era absolutamente necessária, pois existem factos controvertidos necessários à boa decisão da causa e sobre os quais deveriam ter sido admitidas as diligências de prova, designadamente prova testemunhal.
6° Sucede, porém, que tal matéria de facto não foi incluída nos Factos Provados da sentença recorrida, e sobre eles não foi possibilitado à requerente fazer prova, tal como requereu.
7° Acresce que muitos documentos são juntos em audiência, e em audiência podem ser pedidas as declarações de parte e ainda depoimentos de parte - Cfr. artigos 423° e seguintes e 452° 466º, todos do CPC, ex vi art.º 1° do CPTA.
8° Em audiência, reiteradas vezes, são requeridas diligências de prova que resultem necessárias face às próprias declarações das testemunhas e das partes, em audiência são as testemunhas as partes confrontadas com os documentos, aferindo-se a veracidade dos mesmos.
9° A matéria de facto alegada na p.i. era essencial para os pedidos da recorrente, designadamente para a revogação do acto recorrido e a substituição do despacho objecto do recurso contencioso por outro que concedesse a oportunidade de aquilatar a aptidão da recorrente para o exercício de funções lectivas e revogado o acto que a fez transitar para a carreira não docente.
10º Uma vez que com tal matéria, ficaria demonstrado que a recorrente preencheu o requerimento citado no Ponto 5. da matéria de facto dada como provada, e entregou-o na Escola, na errada convicção, que para si era certeza, de estar a solicitar baixa clínica temporária, quer pelo modelo quer pelo anexo.
11º A produção de prova seria importante para aferir do erro na declaração, no preenchimento do aludido requerimento, tal como o define o artigo 246° e seguiintes do C.C.
12° A prova em causa poderia, como ainda poderá, ter lugar através de simples prova testemunhal - artigos 392º e ss. do C.C., ou de qualquer outro meio probatório - artigos 341° e ss. do C.C..
13º A recorrente arrolou testemunhas com conhecimento directo dos factos, e com razão de ciência sobre a matéria a provar, designadamente o Dr. CCB, Médico Psiquiatra, e a D.ª EB, do Agrupamento vertical de escolas de Sabrosa.
14° Por conseguinte, os autos não continham todos os elementos probatórios pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, pelo que era necessária a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, para apuramento da matéria de facto constante dos artigos 6º a 28º. da p.i..
15° Não seria assim possível ao Tribunal conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sendo que ao fazê-lo, a A., aqui recorrente, ficou coartada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial.
16° Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas: artigos 87°, 90°, números 1 e 2, 91°, n.° 1, todos do CPTA, e ainda os artigos 392º e seguintes, 341º e sgs., ambos do C.C., e os artigos 423º e sgs., 452° e 466º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.° 1º do CPTA.
Sem prescindir,
17° Fazendo, recair a nossa atenção sobre o caso sub-judice, temos que em 1º lugar analisar o requerimento designado de "VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES", e que a recorrente entregou nos serviços do R. e em que circunstâncias o fez.
18° Com efeito, a recorrente entregou o tal requerimento, depois dos serviços administrativos lhe terem fornecido o formulário.
19° A recorrente preencheu o requerimento e entregou-o na Escola na convicção de estar a solicitar baixa clínica temporária, quer pelo modelo quer pelo anexo, e assinou-o, tal como infra se demonstra:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

20º Sucede, porém, que o formulário, antes da área para a assinatura, indica o seguinte: "Considerando-se incapaz para o exercício de funções docentes, nos termos do art. 8° do Decreto-Lei n.° 224/2006, de 13 de Novembro, de acordo com os documentos clínicos que anexa, solicita a confirmação da junta médica da DREN e que lhe sejam atribuídas outras funções, nos termos do artigo 10°."
21° Ora, o que formulário indica é que a requerente ficará sujeita a reclassificações ou reconversões profissionais (a que aludem os artigos 8º, 9º e 10º do DL 224/2006 de 13.11.), e não que na sequência da deliberação da Junta Medica da DREN as únicas opções para a docente seriam as de, no prazo de 20 dias: a) requerer a transição para o regime da mobilidade especial ou b) a aposentação por incapacidade.
22° Era assim obrigação da escola desencadear os procedimentos legais previstos nos artigos 8° e 9° do DL 224/2006, de 13.11., tal como indicado no formulário, pois este não faz referência ao Decreto-lei 124/2008 de 15 de Julho e às alterações produzidas com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, do 27 de Fevereiro.
23° Assim, a diferença de regimes, lei aplicável e a alteração de lei só veio a ser notificada à requerente posteriormente, como se alcança dos factos provados elencados sob os números 6., 10., e 14., sendo perfeitamente normal e natural que a Recorrente tenha formado a sua vontade com base no regime previsto no DL 224/2006, de 13.11..
24° Assim sendo, a recorrente não efetuou um pedido de transição para a carreira não docente, sendo que a recorrente não indicou o seu pedido em termos claros e precisos, tal como define artigo 102°, n.° 2, al. d) do CPA.
25° Pelo que, como é bom de ver, nunca pretendeu a requerente iniciar o procedimento administrativo no Réu de transição para a carreira não docente!
26º Na realidade esse pedido nunca existiu, pedido este que tem que ser claro e inequívoco, dada a relevância de tal pedido na carreira e na esfera jurídica da recorrente.
27° Assim o acto administrativo que concedeu a transição da recorrente para a carreira não docente é ilegal, e foi bem impugnado na p.i., pois existe erro nos pressupostos de facto do acto praticado, já que a recorrente não pediu a sua transição para a carreira não docente.
28º Pelo que decidiu mal o Tribunal a quo, violando os artigos 102°, n.° 1, al. c) e d) do CPA e os artigos 8°, 9°, 10º e 14°, n.° 3, do DL 224/2006 de 13 de Novembro, diploma legal que é indicado no formulário do pedido.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre se diga seguinte:
29° A ordem jurídica exige que a vontade se haja formado de um modo julgado normal e são, ou seja, livre, esclarecida e ponderada.
30° Portanto, no caso dos autos, a recorrente avançou para o pedido de baixa clínica temporária, com base no formulário que lhe entregaram, por conseguinte em erro sobre a aplicabilidade do DL 124/2008 de 15 de Julho, pois na realidade, o formulário apenas indicava a aplicabilidade do DL 224/2006 de 13 de Novembro.
31° Esse erro incidente sobre o objecto do pedido apresenta-se como conceito essencial do "negócio", ou seja aqui do procedimento.
32° Com efeito, dispõe o art.º 251.º do Cód. Civil que "o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira... ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do art.° 247.º, que, por seu turno, exige para a respectiva relevância anulatória dois requisitos ou pressupostos: a essencialidade e a cognoscibilidade ".
33° Resulta destes normativos que o negócio jurídico só é anulável por erro sobre o objecto se esse erro for tal que sem ele a parte não teria celebrado o negócio, ou não o teria celebrado com aquele conteúdo.
34° É esse o sentido da essencialidade a que se refere o art.º 247° do Cód. Civil e, concluindo-se que a parte teria celebrado o negócio do mesmo modo, ainda que não tivesse incorrido em erro, não haverá já fundamento para o anular.
35° Como é evidente, se a recorrente tivesse sido notificada pelo formulário da aplicabilidade do DL 124/2008, e não apenas da aplicabilidade do DL 224/2006, nunca teria assinado o pedido, pelo que existe aqui um erro que atinge os motivos determinantes da vontade da recorrente, e que se refere ao objecto do pedido.
36° E o declaratário não podia, como não pode, ignorar a essencialidade, para a declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
37° Se a recorrente soubesse que os procedimentos indicados no formulário, por aplicação do DL 224/2006, não seriam iniciados, como é evidente não teria assinado o requerimento, e o Recorrido Ministério, por via dos seus serviços e funcionários, bem sabia que assim era.
38° Pelo que violou o tribunal recorrido os artigos 251°, n.° 1 do C.C. e art.º 8°, 9°, 10º, e 14°, n.° 3, do DL 224/2006.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
39° Sempre se diga que a factualidade e caso em causa cabe no erro previsto no artigo 247° do Código Civil, e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo.
40° A recorrente preencheu o formulário na convicção de estar a solicitar baixa clínica temporária, e nem nesse dia nem nos dias subsequentes, nem por elementos da Junta, nem por ninguém ligado á Escola ou á DREN, lhe foram explicadas as consequências que poderiam advir do seu pedido de dispensa da componente lectiva.
41° Só por erro, em que foi induzida, a A. requereu a dispensa da componente lectiva, na medida em que não queria ficar em casa por motivo da doença e sempre esteve convencida de que, uma vez ultrapassada a depressão, retornaria o seu posto de trabalho.
42° Assim, tem aqui aplicação o regime do erro na declaração ou erro-obstáculo previsto no artigo 247° do C.C., pois nunca foi a vontade real da recorrente transitar definitivamente para a carreira não docente.
43° Ou caso, assim se entenda, face aos problemas de saúde e psiquiátricos alegados na p.i., e melhor comprovados pelos documentos juntos aos autos, sempre se diga que a recorrente não tinha consciência de requerer o que requereu. - Cfr. artigo 246°, do C.C.
44º Pelo que, por qualquer das vias, aqui invocadas subsidiariamente, violou o tribunal recorrido os artigos 247°, 247°, do CC, e 8°, 90º, 10° e 14º, n.° 3, do DL 224/2006.
*
O recorrido contra-alegou, assim:
1. Discorda-se do alegado pelo Recorrente quanto à solução jurídica aplicada ao caso sub judice, por parte do Tribunal a quo.
2. Ficou provado que a Recorrente, em 16/06/2009, requereu, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.° 224/2006, de 13 de novembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 124/2008, de 15 de julho), a confirmação pela Junta Médica da, então, Direção Regional de Educação do Norte (DREN) da sua incapacidade para o exercício de funções docentes
3. Na sequência do referido pedido, a referida Junta Médica deliberou, em 26/06/2009, confirmar a incapacidade da Recorrente para o exercício de funções docentes.
4. Em conformidade com a deliberação, foi a Recorrente esclarecida, no próprio dia da deliberação das consequências dessa decisão, assim como, dos procedimentos e mecanismos ulteriores, conforme procedimento-tipo adotado pelos elementos da Junta Médica em todas as situações da mesma natureza.
5. Decorrente dessa deliberação, devidamente comunicada à escola, a docente deveria ter optado por uma das seguintes situações: requerer a transição para o regime da mobilidade especial; ou a aposentação por incapacidade, sendo que a não opção por qualquer das situações determina, nos termos da lei, a passagem automática à licença sem vencimento de longa duração.
6. A Recorrente não optou por nenhuma das alternativas legais referidas.
7. Antes iniciou uma série de contactos pessoais e documentais com a extinta DREN, vindo a requerer, em 21/12/2009, a realização de uma nova Junta Médica para reavaliação da situação.
8. Tal pretensão veio, porém, a ser indeferida, mediante despacho do, então, Diretor Regional de Educação do Norte, com base nos seguintes fundamentos: "( ... ) a) não aproveita a ninguém invocar o desconhecimento da lei, sendo a eventual prova de tal desconhecimento irrelevante juridicamente (art° 6º do Código Civil); b) o DL 224/2006 com a redacção dada pelo DL 124/2008 não prevê a possibilidade de reavaliação posterior das situações com vista a eventual reversão; nem tal seria possível uma vez que tal facto configuraria uma dispensa temporária da componente lectiva, inexistente no quadro legal vigente dado que o Art° 81º do ECD foi integralmente revogado em 2007; c) sob o ponto de vista clinico, a cronicidade do quadro não aconselha, de modo algum, o regresso da professora ao exercício normal e sistemático das funções docentes/lectivas. (...)"
9. Por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.° 124/2008, de 15 de julho, a Recorrente requereu a sua apresentação à Caixa Geral de Aposentações (CGA).
10. Em abril de 2010, a CGA considerou que a Recorrente não estava absoluta e permanentemente incapaz para o trabalho, pelo que indeferiu o seu pedido de aposentação (clarifique-se que a junta médica da CGA, apenas, aprecia e decide sobre a existência - ou não - de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, e não sobre a capacidade para o exercício das funções docentes, pois tal apreciação não se insere no âmbito das suas competências).
11. Na verdade, o âmbito de intervenção, apreciação e decisão das juntas médicas das direções regionais de educação e o da junta médica da CGA são distintos, apreciando as primeiras, apenas, a capacidade dos docentes para o exercício das respetivas funções (docentes), e a segunda, a existência - ou não - de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho, sendo aquelas entidades autónomas e independentes.
12. Resumindo, a CGA não considerou a Recorrente apta para o exercício das funções docentes, como a mesma pretende fazer crer - nem tal cai no âmbito das suas atribuições -, apenas não considerou a subscritora em causa absoluta e permanentemente incapaz para o trabalho.
13. Aliás, também a junta médica da ex-DREN não considerou a Recorrente incapaz para o exercício de outras funções técnicas no estabelecimento de ensino, adequadas e compatíveis com a sua formação académica e experiência profissional, limitando-se a considerá-la incapaz para a leccionação.
14. O Recorrido, na sua atuação, encontra-se vinculado às disposições legais já referidas, bem como, ao parecer técnico da junta médica da ex-DREN, que atesta que a Recorrente não está em condições psicológicas para assegurar o exercício de funções docentes com exigência, pressão e caráter de continuidade que as mesmas exigem, atendendo à cronicidade do seu quadro clínico.
15. Saliente-se que, ao contrário do alegado pela Recorrente, a sua situação psíquica não tem as suas origens em 2008/2009, embora nesse período, admite-se, a sua situação de possa ter agravado.
16. Os relatórios médicos juntos pela Recorrente ao seu processo aquando da sua submissão à junta médica da ex-DREN referem, claramente, a cronicidade do seu estado psiquiátrico, descrevendo, deste modo, a situação: "encontra-se doente, desde há cerca de 20 anos frequenta consultas de psiquiatria sendo por estas medicada de forma continuada, padece de depressão major, persistente melancolia, agravada por múltiplos distúrbios da conduta e fobias, apesar de medicada toda a sintomatologia se tem agravado, motivo por que necessita de total dispensa de serviço letivo. (...) Vila Real 09.06.2009 J.M. LP " e, ainda, "(...) se encontra sob os meus cuidados clínicos e psicológicos permanentemente, por sofrer de perturbação obsessiva compulsiva ( ... ) sou de opinião que não apresenta capacidade para o exercício laboral docente. Vila Real, 25.06.2009, LCB."
17. Assim, na sequência da deliberação da junta médica da CGA, o processo da Recorrente foi reencaminhado, em 25.08.2010, para a, então, Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), com vista aos procedimentos legais inerentes à transição da carreira docente para a carreira técnica superior, em cumprimento do disposto no, já referido, artigo 14.º do Decreto-Lei n.° 124/2008, de 15 de julho.
18. Acresce, ainda, referir que, por força da entrada em vigor da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deixou de haver lugar a reclassificações ou reconversões profissionais (a que aludem os artigos 8.º e 9.° do Decreto-Lei n.° 224/2006, de 13 de novembro), desde janeiro de 2009, pelo que, na sequência da deliberação da junta médica da DREN, as únicas opções para a Recorrente seriam requerer, no prazo de 20 dias: a transição para o regime da mobilidade especial; ou a aposentação por incapacidade;
19. Não recaindo sobre a escola, assim, qualquer obrigação de desencadear os procedimentos invocados pela interessada, nomeadamente, nas suas exposições de fevereiro de 2010 (para os serviços inspetivos do MEC) e março de 2010 (para a ex-DREN), dada a revogação mencionada.
20. Por fim, salienta-se que, por força da revogação do artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente (operada pelo Decreto-Lei n.° 224/2006, de 13 de novembro), não poderá haver lugar a qualquer dispensa, total ou parcial, da componente letiva, contrariamente ao invocado pela Recorrente.
21. Em suma, foi com base no enquadramento jurídico referido que a pretensão da Recorrente teria de ser analisada, como entendeu, e bem, o Tribunal a quo.
*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
Os factos, tidos com provados na decisão recorrida:
1. A Autora é licenciada em Educação Visual desde 22.06.1992 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
2. A Autora é professora do 2º ciclo do Ensino Básico na área de Educação Visual e Tecnológica – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
3. Desde o ano letivo de 1992/1993 ao ano letivo de 2008/2009, sempre lecionou na sua área, sendo desde o ano letivo de 1997/1998 efetiva na Escola Básica 2, 3 MT em Sabrosa – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
4. Com data de 25.06.2009, foi elaborado o seguinte relatório médico – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

5. Em 16.06.2009, a Autora deu entrada do seguinte requerimento nos serviços do Réu – cfr. docs. 4 e 5 juntos com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Em 07.07.2009, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. Com data de 14.09.2009, foi elaborado o seguinte relatório médico – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. Em 18.12.2009, a Autora remeteu ao Diretor Regional de Educação do Norte, requerimento – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Em 30.12.2009, a Autora remeteu requerimento ao Diretor do Agrupamento Vertical de Escolas de Sabrosa cfr. doc. 9 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10. Com data de 29.01.2010, foi elaborada notificação com o seguinte teor – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

11. Nessa sequência, a Autora remeteu exposição ao Provedor de Justiça – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial;
12. O requerimento referido no ponto 9 foi tido como recurso hierárquico e, como tal, remetido aos Serviços Centrais da Inspeção Geral da Educação – cfr. fls. 109 e seguintes dos autos em suporte físico;
13. Com data de 09.07.2010, foi efetuada notificação pela Caixa Geral de Aposentações, dirigida ao Agrupamento de Escolas de Sabrosa, com o seguinte teor – cfr. fls. 67 do PA apenso:
“Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome: MCCFL
Categoria: Professora
Informo V.Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 01 de Junho de 2010 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 09 de Julho de 2010, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 50 de 2008-03-11.
[…]”;
14. Em 04.11.2010, foi proferido despacho de indeferimento do recurso hierárquico, de acordo com a seguinte informação – cfr. fls. 111 e seguintes dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

15. Com data de 12.03.2010, foi remetida a seguinte notificação à Autora cfr. doc. 14 junto com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

16. Em 25.08.2010, a Autora, por intermédio do seu mandatário, apresentou requerimento ao Diretor Regional de Educação do Norte – cfr. doc. 16 junto com a petição inicial;
17. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, em 20.12.2010 – cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial.
----
Convirá oficiosamente e, crê-se, pacificamente, operar a seguinte modificação da matéria de facto:
com relação ao facto enumerado em 8. do elenco probatório:
• de forma a melhor perceber todo o encadeado procedimental, aproveita-se esta sede para ter reproduzido o teor do documento; ---
• assim ficando: «8. Em 18.12.2009, a Autora remeteu ao Diretor Regional de Educação do Norte, requerimento com o seguinte teor – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

com relação ao facto enumerado em 9. do elenco probatório:
• e de forma a melhor perceber o que depois se vai modificar com relação ao ponto 12., convirá ter reproduzido o teor do documento; ---
• assim ficando: «9. Em 30.12.2009, a Autora remeteu requerimento ao Diretor do Agrupamento Vertical de Escolas de Sabrosa, com o seguinte teor – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

com relação ao facto enumerado em 11. do elenco probatório:
• o aludido requerimento é dirigido à «Direcção Regional do Norte / Exmª Senhora Directora Adjunta (…)», vindo mencionado “C. conhecimento do Sr. Provedor de Justiça e do IGE (Inspecção Geral da Educação”; é requerimento de que a própria autora, para além de referir tê-lo feito, também faz menção de ter remetido cópia à Provedoria de Justiça (art.º 30º da p. i.); todavia, o que mais interessa não é esse outro levar ao conhecimento, antes – e favorecendo a compreensão lógica de encadeamento do sucedido – a interpelação do destinatário; aproveita-se para efectuar sua reprodução integral, por melhor apreensão do conteúdo; ---
• donde, modifica-se o ponto 11. do elenco probatório, ficando a constar que: «11. A Autora remeteu à «Direcção Regional do Norte / Exmª Senhora Directora Adjunta (…)» o requerimento constante de doc. nº 11 junto com a p. i., com seguintes termos – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

com relação ao facto enumerado em 12. do elenco probatório:
• há um claro erro quando se menciona que “O requerimento referido no ponto 9 foi tido como recurso hierárquico”; foi antes o requerimento referido no ponto 11., como se percebe em atenção ao que desfila no ponto 9., 11. e teor do doc. 12, que convirá, então, também ter reproduzido; ---
• assim, modifica-se o ponto 12. do elenco probatório, ficando a constar que: «12. O requerimento referido no ponto 9 foi tido como recurso hierárquico e, como tal, remetido aos Serviços Centrais da Inspeção Geral da Educação, nos seguintes termos – cfr. fls. 109 e seguintes dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

*

O Direito:
Não constituindo peças autónomas, mas por facilidade, destaca-se:
O recurso do despacho interlocutório
O despacho em crise entendeu “que não existe matéria de facto controvertida com relevo para a decisão que careça de produção de prova, pois que tal matéria se encontra documentalmente fixada, razão pela qual não se determina a abertura de um período de produção de prova (cfr. artigo 87º, n.º 1, do CPTA, a contrario sensu)”.
Acolhe-se que possa agora ser impugnado.
Mas há que lhe negar provimento, nos termos do art.º 660º do CPC, pela solução dada quanto ao recurso da decisão final.
Vejamos, pois.
O recurso da sentença
A decisão recorrida julgou totalmente improcedente a acção, mantendo o acto impugnado, nos seguintes termos:
«(…)
A Autora indica que, num determinado momento, não se encontrava capaz de desempenhar a sua função profissional com o brio e profissionalismo que devia e que, então, requereu, o que entendeu ser, uma baixa médica por incapacidade temporária para a função docente. Mais invocou que, assim que se sentiu restabelecida, requereu a realização de uma junta médica para aferição da sua capacidade para lecionar, o que lhe foi indeferido, situação com a qual discorda.
Analisando e decidindo.
A Autora requereu a apresentação a Junta Médica para aferição da sua capacidade para lecionar, tal como resulta do ponto 5 da matéria de facto assente supra, ao abrigo do artigo 8º do Decreto-lei 224/2006, na redação dada pelo Decreto-lei 124/2008, e com atribuição de outras funções ao abrigo do artigo 10º do mesmo diploma. Dispõem estes artigos o seguinte:
“Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
1 — O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria.
[…]
Artigo 10.º
Situação funcional
Até à integração em novo lugar por reclassificação ou reconversão profissional ou a passagem a outra situação jurídica prevista no presente decreto-lei, o docente que se encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais.”.
Assim, da leitura destes dispositivos retira-se que é possível a declaração de incapacidade para funções docentes, no caso, a pedido do docente (a Autora), e substituição da função por outras durante o período de incapacidade. Aquando do pedido de incapacidade, o interessado deve optar entre a colocação em mobilidade especial ou a sua reclassificação ou reconversão para outra carreira ou categoria.
Caso o docente nada requeira no sentido de ser colocado em situação de mobilidade especial ou reclassificação/reconversão, aplica-se o regime do artigo 14º do mesmo decreto-lei.
De acordo com tal artigo:
“1 - O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado colocação que não careça do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos.
2 - O docente que não requerer, no prazo previsto no número anterior, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
3 - O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que, reunindo-os, não a obteve, transita, mediante despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação, para a carreira técnica superior, ou, tratando-se de docente não licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a posto de trabalho que integre o exercício de funções não docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório correspondente à remuneração que já aufere, ou, não existindo correspondência, mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais aproximado.
4 - O despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação previsto no número anterior produz efeitos:
a) À data em que haja ocorrido alguma das situações de não promoção da sua reabilitação ou reconversão profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação;
b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao docente que reunindo os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação não a obteve.
[sublinhado próprio].
Ora, daqui decorre que a Autora, não tendo pedido a colocação em mobilidade especial nem a reclassificação/reconversão, teria que requerer a apresentação à Caixa Geral de Aposentações, passando a estar em situação de licença sem vencimento, caso o não fizesse (como não fez) no prazo de 20 dias após a declaração de incapacidade.
Cotejada a matéria de facto assente supra, verifica-se que a Autora requereu a apresentação à Caixa Geral de Aposentações, a qual veio a ser indeferida, caindo a situação da Autora na previsão do n.º 3 do artigo 14º, transitando para a carreira de técnica superior.
Analisado o procedimento que se levou à matéria de facto provada, subsumido o mesmo aos artigos aplicáveis, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer ilegalidade.
Não releva o alegado erro em que a Autora incorreu, pois que a diligência do homem médio sempre exige que, no mínimo, ao requerer algo se saiba o que se está a requerer. No caso da Autora, quando a mesma preencheu um formulário em que constavam os dispositivos legais aplicáveis, sempre lhe cabia informar-se devidamente quanto ao que estava a requerer, nomeadamente consultando a legislação aplicável. Como bem indica o Réu, o desconhecimento da lei não justifica o seu incumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (artigo 6º do C.C.). Na verdade, a Autora é licenciada, professora há já muitos anos, lidando, com certeza, com os assuntos diários que numa escola surgem, não se podendo ter como destituída dos conhecimentos básicos que lhe permitam perceber que tipo de requerimento fez e quais as consequências do mesmo.
Por fim, diga-se, ainda, que a circunstância de a Autora estar incapacitada para a função docente, conforme consta do relatório médico, não significa que estivesse incapacitada, de todo, de tomar qualquer decisão e de ter consciência das suas ações. Aliás, os relatórios não referem nunca que a Autora está afetada na sua capacidade de discernimento, mas apenas que não se encontra capaz de desempenhar a sua função profissional como normalmente o fazia. Daí que esta invocação também não mereça acolhimento.
Deste modo, face ao que ficou supra expendido, não havendo nenhuma ilegalidade a assacar ao ato impugnado, improcede a presente ação na sua totalidade.
(…)».
O decidido é para manter, ainda que sob distinta fundamentação.
[«o tribunal, seja o recorrido seja o de recurso, «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» [artigo 664º do CPC] (Ac. deste TCAN, de 31-05-2013, proc. nº 00782/07.9BEVIS); «O tribunal deve decidir as questões suscitadas pelas partes, mesmo usando novos argumentos» (Ac. deste TCAN, de 22-06-2012, proc. nº 01719/08.3BEVIS)]
A autora definiu como acto impugnado aquele que consta em 14. do elenco probatório, despacho que lhe indeferiu aquele que foi tido como recurso hierárquico (melhor, ou pior, que tenha sido assim classificado).
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, mantendo o acto impugnado na ordem jurídica, seguindo em fundamentação, e em síntese, os seguintes passos:
- na leitura dos factos, e face à lei, estará correcto que se veja a situação da Autora sob previsão do artigo 14º, n.º 3 , Decreto-Lei 224/2006, de 13/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei 124/2008, de 15/07 (transição para a carreira de técnica superior);
- não releva o invocado erro;
- nem da prova constituída se alcança incapacidade de discernimento que admita tal erro.
O recurso contrapõe, em síntese:
- “o acto administrativo que concedeu a transição da recorrente para a carreira não docente é ilegal, e foi bem impugnado na p.i., pois existe erro nos pressupostos de facto do acto praticado, já que a recorrente não pediu a sua transição para a carreira não docente”; de qualquer forma, ao preencher o formulário que tudo desencadeou (ponto 5.) ---
- ocorreu erro-vício (art.º 251º do CC);
- ocorreu erro na declaração (erro obstáculo – art.º 247º do CC);
- ocorreu falta de consciência (art.º 246º do CC).
Ora, toda esta argumentação é colocada a recurso como se estivesse em causa um acto que tivesse determinado a transição da docente para a carreira não docente.
Suposição da autora reflectida no petitório da acção, em que “requer a revogação do acto recorrida e a substituição do despacho objecto do recurso contencioso por outro que conceda a oportunidade de aquilatar a aptidão da Recorrente para o exercício de funções lectivas e revogado o acto que a faz transitar para a carreira não docente – Técnica Superior – para a qual não tem quaisquer aptidões académicas ou profissionais com o que será feita a correcta interpretação da lei e aplicada uma sã JUSTIÇA.”.
Mas não é certamente no formulário que preencheu (ponto 5.), simples requerimento, que se encontra tal acto (nem o tribunal “a quo” assim o afirma).
Também não no respondido no ponto 10..
Nem assim no acto impugnado, que foi tido como decisão de recurso hierárquico dele interposto.
Não é por aí que se alcança definição jurídica de transição.
Como se vê do artigo 14º, n.º 3, Decreto-lei nº 224/2006, de 13/11, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 124/2008, de 15/07, uma tal transição opera “mediante despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação”….
E atentemos no que foi peticionado pela requerente, no constante do ponto 8. : “a realização de uma nova junta médica que possa agora (…) reavaliar a sua situação clínica”.
Foi essa pretensão que foi negada por despacho de 28/01/2010 do Director Regional da Educação (ponto 10.), e que o “recurso hierárquico” continuou a negar (ponto 14.), nada mais confirmando que a regularidade formal do iter procedimental.
Não oferendo dúvida que a disciplina que resulta do convocado DL nº 224/2006, de 13/11 (na redacção dada pelo DL nº 124/2008, de 15/07), efectivamente não habilita a nova junta de reavaliação.
Confirmação que se encontra implícita na decisão recorrida, e que o recurso não belisca.
Antes opondo razões que, afinal, são espúrias ao acto que a autora impugnou, que não provocou efeito da suposta “transição”.
Donde, nesta medida, e também iluminando a inutilidade da produção de prova, merecendo confirmação a improcedência da acção, o recurso não tem provimento.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 30 de Maio de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa