Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00039/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/23/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA - PAGAMENTO DÍVIDA EXEQUENDA ANTERIOR À VENDA
Sumário:Alegando os requerentes o pagamento da dívida exequenda anterior à data da realização da venda e informando os respectivos Serviços de Finanças que os requerentes, executados em vários processos, efectuaram o pagamento de dívidas em várias execuções, mas não naquela em que foi efectuada a venda cuja anulação se pretende, tem de improceder o pedido de anulação desta.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.Celestino .. e Eugénia .., residentes na Rua Trinta e Um de Janeiro, 162 – lugar do Freixieiro – Perafita – Matosinhos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o seu pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal nº 1821-93/107951.8 do 1ª Serviço de Finanças de Matosinhos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
1ª) A segunda contestação representa um acto que pode influir na decisão da causa e não está previsto na lei pelo que deve ser atendida tão só a primeira que foi apresentada, nos termos do disposto no artigo 201º do Código de Processo Civil.

2ª) O Tribunal ao decidir que não se provou que a dívida exequenda havia sido paga, conheceu de uma questão que não devia conhecer e, assim, a sentença é nula nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC e artº 125º do CPPT.

3ª) O Mmº Juiz devia dar como matéria assente que a autora se apresentou no Serviço de Finanças para pagar as dívidas do casal, pagou a quantia constante das guias e as guias relativas ao levantamento das penhoras.

4ª) E que esse valor corresponde a totalidade das dívidas do casal ou deve ser tido como correspondente a esse valor se houve lapso não imputável aos autores.

5ª) Deixou de pronunciar-se sobre uma questão de que devia pronunciar-se pelo que a douta sentença é nula nos termos dos citados artºs 125º do CPPT e alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

6ª) A não ser dado como assente que a autora se apresentou nos Serviços para pagamento integral das dívidas do casal, deve, no mínimo, essa matéria ser considerada controvertida, nos termos do artº 511º do CPC.

7ª) A quantia exequenda referida nos pontos 8 e 9 da informação não corresponde minimamente ao valor das penhoras do prédio nº 00285, inscrito sob o artº urbano, como os Serviços alegam, mas não demonstram.

8ª) Também a guia do cancelamento dos registos não demonstram que o cancelamento se refira a esse prédio, mas antes que se refere aos dois prédios dos autores, ainda que com deficiências.

9ª) A actuação dos Serviços de Finanças viola o princípio da colaboração da Administração com os particulares, consagrado no artº 7º do CPA.

Nestes termos e com o douto suprimento que se roga deve ser revogada a douta sentença, dando-se provimento ao recurso, assim se fazendo inteira justiça.

2. O MºPº emitiu parecer nos sentido da improcedência do recurso (v. fls. 224).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) Na execução supra identificada foi penhorado “um prédio urbano de r/chão e andar, sito na Rua 31 de Janeiro , 162 –Perafita da Matriz Predial Urbana nº 1748 de Perafita constituído no r/chão por 4 divisões, quarto de banho e despensa e o andar por 5 divisões . Tem 3 dependências, com a superfície coberta de 59,5 m2 e descoberta 13 m2 e encontra-se registado na Conservatória do registo Predial de Matosinhos com o nº 00282/070188”.

b) Em 13.05.2002 procedeu-se à abertura de propostas e adjudicação do bem referido em a) tudo conforme consta de fls. 57 a 61, 67 e 69.

c) Em 13.05.2002 o executado veio requerer a presente anulação de venda – cfr. fls. 121.

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

d) Em 06.01.2003 foi proferido nos autos o despacho de fls. 149, do seguinte teor:

“Decorre da leitura da petição inicial que os recorrentes não deduzem oposição à execução mas pretendem a anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal.
Tal incidente corre nos próprios autos de execução.
Assim, deverão os autos ser devolvidos ao Serviço de Finanças para aí serem incorporados no processo de execução fiscal a que se reportam e, após, prosseguirem a sua tramitação como incidente de anulação de venda nos termos legais”.

e) Após a remessa ao tribunal tributário dos autos já na forma indicada no despacho referido na alínea anterior, foi proferido em 29.09.2003 o despacho de fls. 154, do seguinte teor:
“ Uma vez que do despacho de fls. 149 resulta que estes autos foram convolados em anulação de venda, convolação essa reportada ao requerimento de fls. 121, notifique a Fazenda Pública para querendo e no prazo legal responder.
Uma vez que face aos elementos existentes nos autos não há a certeza de ter sido paga a dívida exequenda, face à informação de fls. 132 e 93 solicite ao S.F. se a dívida exequenda foi paga e em que data.

f) Em resposta à segunda parte do despacho referido na alínea anterior foi prestada a seguinte informação constante de fls.157 do seguinte teor:
“Em resposta ao solicitado no Ofício supra referenciado, informo Vª Ex.cia que a dívida constante do processo executivo 93/1075918, não foi paga até esta data:
Mais informo que no processo executivo 92/1043595, cuja guia juntaram, foram pagos os processos executivos 92/1043506 e 93/1003305, referentes aos conhecimentos nº 3060/92, 3172/92 e 3173/92”.
..
5. A recorrente imputa à decisão recorrida os vícios de omissão de pronúncia (conclusão 5ª ) e de excesso de pronúncia (conclusão 2ª).

Para além disso, os recorrentes alegaram ainda que a segunda contestação da Fazenda Pública se reporta a acto que pode influir na decisão da causa e não previsto na lei pelo que deve ser atendida só a primeira e ainda que os Serviços de Finanças violaram o princípio da colaboração uma vez que, perante o pedido dos recorrentes de liquidação de todas as suas dívidas, não lhe terá sido dada a oportunidade de pagar aquela a que se reporta o pedido de anulação (conclusões 1ª e 8ª).

Estas duas últimas questões logram prioridade de apreciação pois, a proceder qualquer delas, ficará prejudicado o conhecimento das restantes.

5.1. Resulta dos autos que os recorrentes deduziram em 13.05.02 o requerimento que constitui fls. 121.

Sobre esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 149 reproduzido na alínea d) do probatório supra.

Na sequência desse despacho foi proferido o despacho transcrito na alínea e) do mesmo probatório ordenando a notificação da Fazenda Pública para contestar.

Verifica-se assim que, relativamente ao pedido de anulação de venda de fls. 121 foi apresentada uma contestação – a de fls. 158.

Deste modo, porque não existe qualquer outra contestação relativa ao mesmo pedido, improcede a 1ª conclusão.

5.2. Os requerentes alegaram ainda que os Serviços de Finanças violaram o princípio da colaboração com os particulares, uma vez que, perante o seu pedido de pagamento de todas as dívidas do casal, terão eventualmente omitido o montante referente à execução a que se refere o presente pedido de anulação.

Ora, desde já se dirá que não se vê qualquer violação do referido princípio por parte dos Serviços de Finanças.

Na verdade, os recorrentes, na qualidade de executados sabiam perfeitamente, porque para isso terão sido citados, quais as dívidas em causa e os processos em que elas estavam a ser cobradas. Poderiam desconhecer o seu montante exacto dado que poderiam a estar a correr os juros de mora; mas, de modo nenhum poderiam desconhecer os processos a que se reportavam as dívidas. Sendo assim, se os recorrentes se dirigiram aos Serviços de Finanças pedindo a liquidação de todas as suas dívidas e, eventualmente aqueles serviços apenas indicaram o montante em dívida nalgumas execuções, não resulta daí que tenha havido alguma falta de colaboração com violação do respectivo princípio.

Por outro lado, no momento do seu protesto pela venda souberam os recorrentes que a mesma foi realizada por os Serviços de Finanças em virtude de estes entenderem não estar paga a respectiva dívida, pelo que poderiam ter efectuado o pagamento nessa data de modo a evitar a venda e extinguir a execução.

Assim, improcede também a conclusão 8ª.

5.3. Quanto ao excesso de pronúncia da sentença também os recorrentes carecem de total razão. Na verdade, se os recorrentes vieram pedir a anulação da venda com fundamento em pagamento anterior da dívida exequenda, a questão essencial a decidir era precisamente a de saber se a mesma estava ou não provada. Concluindo em sentido negativo o juiz conheceu da questão que se impunha e que lhe fora colocada pelos recorrentes pelo que improcede também a conclusão 2ª.

5.4. Finalmente e quanto ao vício de omissão de pronúncia, desde já adiantaremos que o mesmo improcede também.

Na verdade, os recorrentes entendem que o Mmº Juiz “a quo” se deveria ter pronunciado quanto ao facto de terem comparecido nos Serviços de Finanças a pedir o pagamento das suas dívidas, devendo dar como provado esse facto.

Ora, o vício da sentença por omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas pelas partes e relevantes para a decisão.

No caso em apreço, constituindo o fundamento do pedido o pagamento da dívida no respectivo processo, provada a ausência de pagamento pela informação do Serviço de Finanças referida na alínea f) do probatório, o Juiz apenas teria de decidir em conformidade, sendo irrelevante a questão da intenção do pagamento dos recorrentes.

Improcedem assim, as conclusões 3ª a 7ª.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a venda em causa nos autos.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Porto, 23 de Março de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto