Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01451/07.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:I - O título executivo tem de revelar com segurança a existência do crédito em que assenta o valor reclamado na execução fiscal, permitindo ao executado a possibilidade de contestar a existência da dívida.
II - O que releva, para efeitos do art.º 163.º do CPPT é que o título executivo faculte ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a ser assegurados os seus direitos de defesa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Administração dos Portos..., S.A.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS…, S.A. contribuinte fiscal n.° 5…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 16.05.2013, que julgou improcedente a oposição deduzida, no âmbito da execução fiscal n.º 1821200701022873, que o Serviço de Finanças de Matosinhos 1 lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas à Caixa Geral de Aposentações (CGA) referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor total de € 89.730,51.

Formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…) A) A decisão recorrida desconsiderou parte da prova produzida, procedendo a uma errada apreciação da matéria de facto e a uma desadequada ponderação e subsunção jurídica dos factos provados.
B) O subscritor A… nunca foi trabalhador da Recorrente, mas do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do…, pelo que a alínea D) dos factos dados como provados deve ser alterada.
C) A alínea D) deve passar a ter a seguinte redacção: “Os aposentados referidos na alínea anterior, com excepção de A..., exerciam, à data da aposentação, funções na Oponente e estavam inscritos na C.G.A.”
D) Mal andou a sentença recorrida ao concluir que «não falta ao título executivo nenhum dos requisitos de que a lei faz depender a sua força executiva», porquanto lhe falta um dos requisitos essenciais impostos pela alínea e) do n.º1 do artigo 163º do CPPT, concretamente, a proveniência da dívida.
E) O documento intitulado “certidão” é sintético e os documentos que o acompanham não passam de listagens que referem “meses de divida”, “dívida de capital” e “valores”, sem que se perceba a substância que, por detrás da emissão destes documentos, tenha legitimado a CGA a proceder desta forma, ou seja, sem que a Recorrente possa saber qual a proveniência da dívida.
F) O título dado à execução é, pois, inexequível, o que determina a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a procedência da oposição.
G) A decisão recorrida violou, pois, o artigo 163º, n.º 1, alínea e) e o artigo 204º, nº1, alínea 1), ambos do CPPT.
Revogando-a e substituindo-a por douto acórdão que altere a matéria de facto nos termos indicados e conclua pela procedência da oposição à execução, estarão V. Exas, a fazer inteira e sã JUSTIÇA! . (…)”

A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“(…) A) Não merece censura a Sentença proferida em 2013-05-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Podo, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida por aquela entidade, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
B) Ao contrário do que pretende a Recorrente, com a peticionada alteração da alínea D) da matéria assente, não é relevante o facto que o subscritor A... ter sido trabalhador do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do… e nunca ter chegado a se trabalhador da AP..., uma vez que - e como a CGA arguiu em sede de contestação (art.°s 20.° e 21.°) -, há que ter presente que o encargo com esta pensão complementar já anteriormente cabia ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do ... (extinção operada pelo Decreto-Lei n.° 116/90, de 5 de Abril, cujo artigo 24.° é muito claro ao estipular que “O restante passivo dos CCTPL e CCTPDL extintos, com excepção de todo e qualquer empréstimo bancário, obrigacionista ou similar contraído pelos mesmos, que transitará para os OGMOPs que lhes sucedem legalmente, é assumido pelas Administrações dos Portos de Lisboa e do ..., respectivamente.”).
C) O título que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal - Certidão emitida pela CGA - preenche todos os requisitos exigidos pelo art.° 163.° do CPPT, sendo certo que em lado algum daquele Código se exige que o título deva discriminar outros factos que estejam na origem da dívida.
D) Da referida Certidão - que foi devidamente acompanhada da respetiva nota de débito e do extrato de conta corrente, de harmonia com o disposto no art.° 164.° do CPPT - consta expressamente a menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura; a data em que foi emitida; o nome e domicílio do ou dos devedores; a natureza e proveniência da dívida; a indicação, por extenso, do seu montante; e a indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
E) Sendo ainda certo que a Certidão é muito clara ao identificar a origem da dívida: “...por incumprimento do artigo nono do Decreto-Lei número cento e quarenta e um barra setenta e nove, de vinte e dois de Maio...”.
F) Não deixando de surpreender que a Recorrente afirme, por um lado, desconhecer a que se deve a dívida exequenda, pugnando, por outro, pelo entendimento segundo o qual não lhe compete dar cumprimento à obrigação decorrente do regime legal vertido no Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, referente aos aposentados referidos em C) da matéria assente.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. (…)”

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e em de erro julgamento de direito por violação da alínea e) do art.º163.º e alínea i) do art.º 204.º do CPPT.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…): A) O Serviço de Finanças de Matosinhos 1 instaurou contra a Oponente a execução fiscal n.° 1821200701022873, para cobrança coerciva de dívidas à C.G.A., referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor total de € 89.730,51.
Cfr decorre dos autos.
B) O Serviço de Finanças de Matosinhos 1 remeteu à Oponente os seguintes documentos:
• “Citação” da qual consta o seguinte:
- Identificação do executado: AP... ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ... SA, AV…, 4450 LEÇA DA PALMEIRA
N.° processo: 1821200701022873
- Identificação da dívida em cobrança coerciva:
N.° processo: 1821200701022873
Proveniência(s): Caixa Geral de Aposentações
Total da quantia exequenda: 74.565,16 Eur
Total de acrescidos: 15.165,35 Eur
Total: 89.730,51 Eur
O acrescido é constituído por juros de mora e custas processuais, e os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Fevereiro, continuando-se a vencer por cada mês e calendário ou fracção e as custas são actualizadas em função da fase processual e encargos. Sobre as coimas e multas não incidem juros de mora.
• Quadro intitulado “Quantia exequenda” do qual consta: n.° processo 1821200701022873, nº certidão: 1, 2, (...), 66, id. doc. origem GAC-31VN2892, per. trib. 2004, 2005, 2006, tributo “Pensões”, tipo I/C/T/O-CJm, valor.
• Quadro intitulado “Acrescidos”/“Juros calculados” do qual consta: n.° processo 1821200701022873, n.° certidão: 1, 2, (…), 66, id. doc. origem GAC-3/VA/2692, per. trib. 2004, 2005, 2006, tributo “Pensões”, tipo J.MoraCal. / J.Mora Vem., valor.
• “Certidão” emitida pela C.G.A. como seguinte teor:
(...) Certifico que a Administração dos Portos do ..., S.A., sediada na Avenida…, Apartado ... com o número de contribuinte...contraiu uma dívida para com esta Caixa, posicionada a trinta e um de Dezembro de dois mil e seis, por incumprimento do artigo nono do Decreto-Lei número cento e quarenta e um barra setenta e nove, de vinte e dois de Maio, no valor de oitenta e oito mil e dezassete euros o noventa e nove cêntimos, sendo setenta e quatro mi? e trinta euros e quarenta e quatro cêntimos de encargos com pensões de aposentação e sobrevivência, e treze mil novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos de juros de mora, calculados a trinta e um de Dezembro de dois mil e seis.
O prazo de prescrição inicia-se, relativamente a cada abono mensal de encargos com pensões, no dia anterior ao do seu pagamento independentemente desse dia ser sábado, domingo ou feriado.
Por ser verdade, foi passada a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Caixa.
Lisboa Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira, em 19 de Dezembro de 2008, A Coordenadora (M…)”
• Quadro intitulado “Encargos pensões aposentação” do qual consta: Mês da dívida, Dívida de Capital, Cálculo de juros até Dezembro 2006 1% (nº meses, valor), Total (Meses em atraso, valor juros), Dívida de capital e juros.
“Cálculo de juros de mora no pressuposto do pagamento até Dezembro de 2006”
Fls 18 a 29.
C) A dívida exequenda refere-se a encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência dos seguintes aposentados: Ab…, M…, Maria…, Al…, A... e Ad….
Cfr acordo das partes
D) Os aposentados referidos na alínea anterior exerciam, à data da aposentação, funções na Oponente e estavam inscritos na C.G.A.
Cfr acordo das partes.
3.2. Factos não provados
O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados. . (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão a resolver é a de saber se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal incorreu em erro de julgamento de facto ao não dar como provado que o subscritor A... nunca foi trabalhador da Recorrente, mas do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do ..., pelo que a alínea D) dos factos dados como provados deve ser alterada.
Passando a alínea D) a ter a seguinte redação: “Os aposentados referidos na alínea anterior, com excepção de A..., exerciam, à data da aposentação, funções na Oponente e estavam inscritos na C.G.A.”
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, determina que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 640.º do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.(…)”
Como refere António Abrantes Geraldes, in Recursos do Novo Código de Processo Civil – Novo Regime. Almedina, 2014, 2º edição, pag 146 e segs..
“(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação nas conclusões dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente ao segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns dos elementos referidos…)
Adianta ainda o mesmo autor que as referidas exigências “...devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.” (op. cit. pag 135).
Resulta da conjunção dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag. 232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados nas conclusões os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.
A Recorrente pretende que seja alterado a alínea D) no entanto não dá cumprimento integral ao n.º 1 do art. 640.º do CPC.
A Recorrente identifica o facto considerado incorretamente julgado e indica a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnada, no entanto, não indica os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre a matéria de facto impugnado diversa da recorrida.
Não tendo dado cumprimento integral ao art.º 640.º do CPC rejeita-se o recurso nesta parte.

4.2. No que concerne ao erro de julgamento, alega que mal andou a sentença recorrida ao concluir que «não falta ao título executivo nenhum dos requisitos de que a lei faz depender a sua força executiva», porquanto lhe falta um dos requisitos essenciais impostos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 163º do CPPT, concretamente, a proveniência da dívida.
O documento intitulado “certidão” é sintético e os documentos que o acompanham não passam de listagens que referem “meses de divida”, “dívida de capital” e “valores”, sem que se perceba a substância que, por detrás da emissão destes documentos, tenha legitimado a CGA a proceder desta forma, ou seja, sem que a Recorrente possa saber qual a proveniência da dívida.
O título dado à execução é, pois, inexequível, o que determina a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a procedência da oposição.
Entende a Recorrente que a decisão recorrida violou o artigo 163º, n.º 1, alínea e) e o artigo 204º, nº1, alínea 1), ambos do CPPT.
Vejamos:
A sentença recorrida refere que: “Os títulos executivos são os títulos que suportam a execução fiscal, que certificam o direito do exequente, são pressupostos da sua existência e da sua exigibilidade e conferem a aparência do direito executado, dispensando a prévia indagação da sua existência.
Os requisitos essenciais do titulo executivo constam taxativamente do artigo 163.° do C.P.P.T. e são os seguintes: data de emissão, identificação do(s) devedor(es) (nome e domicílio), da dívida (indicação da sua natureza, da sua proveniência e do seu montante), os elementos que permitam sustentar que provém de entidade com competência para a sua certificação (menção da entidade emissora ou promotora da execução e sua assinatura) e indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
Retornando ao caso em apreço, verifica-se que a C.G.A. remeteu à A.T. uma certidão da qual constam todos os elementos elencados (cfr alínea 8) do probatório), em concreto:
- data de emissão: 19/12/2006;
- identificação do devedor: Administração dos Portos do ..., SA, indicando a sua sede e número de contribuinte;
- divida: “…por incumprimento do artigo nono do Decreto-Lei número cento & quarenta e um barra setenta e nove, de vinte e dois de Maio, no valor de oitenta e oito mil e dezassete euros e noventa e nove cêntimos, sendo setenta e quatro mil e trinta euros e quarenta e quatro cêntimos de encargos com pensões de aposentação e sobrevivência, e treze mil novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos de juros de mora, calcula dos a trinta e um de Dezembro de dois mil e seis.
- entidade emitente: Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira da C.G.A.; e
- assinatura: pela Coordenadora M….
Ademais, a acompanhar a certidão, foi remetido um quadro intitulado “Encargos pensões aposentação” do qual consta, entre outros elementos, o cálculo dos juros de mora.
Assim, o entendimento da Oponente não merece acolhimento, pois não falta ao título nenhum dos requisitos de que a lei faz depender a sua força executiva. (…)”
A Recorrente alega que na certidão de dívida não se encontra indicada a concreta proveniência da dívida e que título é inexequível, determinando a nulidade de todo o processo.
Mas desde já se adianta que a Recorrente não tem razão.
O título executivo tem de revelar com segurança a existência do crédito em que assenta o valor reclamado na execução fiscal, permitindo ao executado a possibilidade de contestar a existência da dívida.
Assim o título executivo, é um pressuposto formal da execução fiscal.
Refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 87, que:O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor.”
O n.º 1 do art.º 163.º do CPPT, na redação do Lei n.º 55-B/2004 de 30.12 – Lei do Orçamento de Estado - prevê que “1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
c) Data em que foi emitido;
d) Nome e domicílio do ou dos devedores;

e)) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente. “
Resulta da matéria de facto constante na alínea B) que da certidão emitida em 19.12.2006, consta que a dívida deriva do incumprimento do artigo 9.º do Decreto-Lei n. 140/79 de 22 de maio é no valor de 88 017,99 €, sendo 74 033,44€ de encargos com pensões de aposentação e sobrevivência e € 13 987,55 de juros de mora.
Refere o art.º 9.º do Decreto lei n.º 141/79 de 22.05 queAté que as pensões de aposentação e reforma passem a constituir encargo das entidades referidas nos artigos 6.º e 7.º,[ Caixa Geral de Aposentações, e Caixa Nacional de Pensões]caberá aos respetivos serviços e organismos o pagamento de pensões provisórias e complementares a que houver lugar, nos termos deste diploma, devendo proceder-se aos necessários ajustamentos logo que aquele encargo seja assumido pelas mesmas entidades.”
Dos elementos constantes do título executivo, resulta claramente a proveniência da dívida sendo da responsabilidade da executada por força do art.º 9.º do Decreto-lei n.º 141/79 de 22.05 e deriva de encargos com pensões de aposentação e sobrevivência e juros de mora.
O que releva, para efeitos do art.º 163.º do CPPT é que o título executivo faculte ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a ser assegurados os seus direitos de defesa.
Como refere o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, Volume III, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, anotado e comentado, pág. 127,No que concerne à natureza e proveniência das dívidas, o que é relevante é que o título executivo forneça ao executado informação suficiente para saber com segurança que dívida ou dívidas ele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
Normalmente, na liquidação de tributos, bastará a indicação do tributo que dá origem à dívida, a liquidação que lhe está subjacente e o período de tempo a que se refere o tributo.
Na verdade, com base em tais elementos o executado pode relacionar o título com a correspondente notificação da liquidação, que obrigatoriamente lhe deverá ter sido efectuada antes da citação para o processo de execução fiscal ou, se o não foi, terá elementos suficientes para se poder defender suscitando a questão da ineficácia da liquidação respetiva, em oposição à execução fiscal com fundamento enquadrável na alínea i) do n.º1 do art. 204.º do CPPT
Acresce ainda referir, que o artigo 190.° do CPPT, na redação do Lei n.º 55-B/2004 de 30.12 impõe que a citação do executado deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.° do CPPT, ou, em alternativa, ser acompanhada de cópias do título executivo.
Resulta da alínea B) da matéria de facto provada que a citação do executado, foi acompanhada de vários documentos, para além da certidão da dívida pelo que qualquer imprecisão no título executivo, relativamente à origem e proveniência da dívida ficaria colmatada.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento pelo que improcede o recurso.

4.2. Nesta conformidade formulamos as seguintes conclusões:
I - O título executivo tem de revelar com segurança a existência do crédito em que assenta o valor reclamado na execução fiscal, permitindo ao executado a possibilidade de contestar a existência da dívida.

II - O que releva, para efeitos do art.º 163.º do CPPT é que o título executivo faculte ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a ser assegurados os seus direitos de defesa.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 7 de dezembro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento